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Guias e Dicas
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concurso susam SUS, Provas de Enfermagem

SUS para concurso

Tipologia: Provas

2016

Compartilhado em 04/04/2016

gabriela-nascimento-23
gabriela-nascimento-23 🇧🇷

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Baixe concurso susam SUS e outras Provas em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO DO SUS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): 1 -a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV -a vigilância nutricional e a orientação alimentar, V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele com- preendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamen- tos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e subs- tâncias de interesse para a saúde, VII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoati- vos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. $ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I-o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamen- te, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam di- reta ou indiretamente com a saúde. $ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. $ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; 1 - participação, no âmbito de competência do Sistema Úni- co de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Úni- co de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, dis- tribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; NONA, Didatismo e Conhecimento IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saú- de, V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fis- calizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profis- sional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas pú- blicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças origina- das no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços pri- vados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I- universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto ar- ticulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V- direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saú- de, VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos servi- ços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saú- de, X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, mate- riais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da po- pulação; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar du- plicidade de meios para fins idênticos. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescen- te. Art. PA direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I -no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respecti- va Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para de- senvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. $ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. $ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito na- cional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades represen- tativas da sociedade civil. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes ati- vidades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; II - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia: IV - recursos humanos; V- ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de inte- gração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino pro- fissional e superior. Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finali- dade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. NONA, Didatismo e Conhecimento Art 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Triparti- te são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bi- partite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e ad- ministrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermu- nicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua govemança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitá- rio, integração de territórios, referência e contrarreferência e de- mais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saú- de entre os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Co- nass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função so- cial, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) $ 1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamen- to geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) $ 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Co- sems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS Art 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Munici- pios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atri- buições: I- definição das instâncias e mecanismos de controle, avalia- ção e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de pa- drões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a as- sistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de pa- drões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recupera- ção do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde, XI - elaboração de normas para regular as atividades de ser- viços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XI - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de ca- lamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade com- petente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sen- do-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Compo- nentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos intemacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, prote- ção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da so- ciedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscali- zação inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: 1 - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutri- ção; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) derede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; NONA, Didatismo e Conhecimento IV - participar da definição de normas e mecanismos de con- trole, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador, VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilân- cia epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser comple- mentada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o con- trole da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades re- presentativas de formação de recursos humanos na área de saúde, X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais, XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referên- cia nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assis- tência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substân- cias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Siste- ma Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federa- das e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respecti- vamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Na- cional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, XVII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âm- bito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coorde- nar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I- promover a descentralização para os Municípios dos servi- ços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e exe- cutar supletivamente ações e serviços de saúde; NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de di- retriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assesso- rado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) $ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialis- ta na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) $ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (In- cluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I-as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efe- tividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de pro- cesso administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) $ 1º O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se ca- bível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no $ 2º do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II — (Vetado); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de de- cisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Leinº 12.401, de 2011) $ 2º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-S. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I- o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medica- mento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sa- nitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reem- bolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem re- gistro na Anvisa” NONA, Didatismo e Conhecimento Art 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou proce- dimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO Art 20. Os serviços privados de assistência à saúde carac- terizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos intemacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de finan- ciamento e empréstimos. $ 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo- -se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os ins- trumentos que forem firmados. $ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determi- nada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, obser- vadas, a respeito, as normas de direito público. Art 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantró- picas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus $ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção na- cional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. $ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técni- cas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. $ 3º (Vetado). $ 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de enti- dades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). TÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos hu- manos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II — (Vetado) III — (Vetado) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Siste- ma Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessora- mento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. $ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). $ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art. 29. (Vetado). Art. 30. As especializações na forma de treinamento em servi- ço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participa- ção das entidades profissionais correspondentes. TÍTULO V DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sis- tema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em NONA, Didatismo e Conhecimento proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos pro- venientes de: 1 — (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da as- sistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecada- dos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. $ 1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. $ 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. $ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). $ 4º (Vetado). $ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Uni- co de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. $ 6º (Vetado). CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. $ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. $ 2º (Vetado). $ 3º (Vetado). $ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus Art 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do pará- grafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transfe- ridos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saú- dena área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior, V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos es- taduais e municipais, VI - previsão do plano quinguenal de investimentos da rede, VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. $ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. $ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. $ 3º (Vetado). $ 4º (Vetado). $ 5º (Vetado). $ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle intemo e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o fe- deral, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recur- sos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. $ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e pro- gramações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. $ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. NONA, Didatismo e Conhecimento Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as dire- trizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art 38. Não será permitida a destinação de subvenções e au- xílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalida- de lucrativa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 39. (Vetado). $ 1º (Vetado). $ 2º (Vetado). $ 3º (Vetado). $ 4º (Vetado). $ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será fei- ta de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. $ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros $ 7º (Vetado). $ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemioló- gicas médico-hospitalares. Art. 40. (Vetado). Art 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art 42. (Vetado). Art 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica pre- servada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláu- sulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pes- quisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. $ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indí- genas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de esta- belecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em ativida- de nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas institui- ções públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde, e XI - gestão do sistema público de saúde e operação de unida- des prestadoras de serviços públicos de saúde. Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públi- cos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos ser- vidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ain- da que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 30; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos, VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pe- los órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entida- des não governamentais; VIII - ações de assistência social, IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para benefi- ciar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daque- les da saúde. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SEÇÃO I DOS RECURSOS MÍNIMOS Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenha- do no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspon- dente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. $ 1º (VETADO). $ 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro. NONA, Didatismo e Conhecimento 5 3º (VETADO). 54º (VETADO). 5 5º (VETADO). Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. Parágrafo único. (VETADO). Art 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anual- mente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do in- cisoI do caput eo $ 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. Parágrafo único. (VETADO). Art 8º O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal. Art 9º Está compreendida na base de cálculo dos percen- tuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no $ 2º do art. 198 da Constituição Fede- ral, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, amulta e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados dire- tamente ou por meio de processo administrativo ou judicial. Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos previs- tono $ 3º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa. Art 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de- verão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. SEÇÃO II DO REPASSE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS Art 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Na- cional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e servi- ços públicos de saúde. Art. 13. (VETADO). $ 1º (VETADO). $ 2º Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em ins- tituição financeira oficial federal, observados os critérios e proce- dimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União. $ 3º (VETADO). NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus $ 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde. Art. 15. (VETADO). Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Fede- ração e, no caso da União, também às demais unidades orçamentá- rias do Ministério da Saúde. $ 1º (VETADO). $ 2º (VETADO). $ 3º As instituições financeiras referidas no $ 3º do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demons- trativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no $ 2º deste ar- tigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil. $ 4º (VETADO). SEÇÃO III DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIÃO Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de ca- pacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o dis- posto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do $ 3º do art. 198 da Constituição Federal. $ 1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripar- tite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde. $ 2º Os recursos destinados a investimentos terão sua progra- mação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considera- dos prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integra- lidade da atenção à saúde. $ 3º O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, man- terá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de com- promisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios. NONA, Didatismo e Conhecimento Art 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a cele- bração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos fede- rais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento. SEÇÃO IV DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DOS ESTADOS Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, so- cioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigual- dades regionais, nos termos do inciso II do $ 3º do art. 198 da Constituição Federal. $ 1º Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a me- todologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde. $ 2º O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, man- terá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas infor- mados sobre o montante de recursos previsto para transferência do Estado para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde. Art 20. As transferências dos Estados para os Municípios des- tinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão rea- lizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de trans- ferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde. Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos esta- duais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Munici- pios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento. Art 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem con- sórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de servi- ços, poderão remangjar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferên- cias obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Admi- nistrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos re- cursos referidos no inciso II do $ 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigató- ria destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Comple- mentar no 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos: 1 - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e II - à elaboração do Plano de Saúde. Art. 23. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajusta- da, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não aten- dimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro. Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas: I-as despesas liquidadas e pagas no exercício; e II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. $ 1º A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessaria- mente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde. $ 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente. $ 3º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, se- rão consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de Janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços pú- blicos de saúde. NONA, Didatismo e Conhecimento $ 4º Não serão consideradas para fins de apuração dos míni- mos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3º: 1 - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munici- pios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 60 e 70; I1- (VETADO). Art 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de refe- rência e das sanções cabíveis. Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar. Art 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o condiciona- mento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pe- los Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema eletrônico instituí- do nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão restrin- gir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos incisos II e IN do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. $ 2º Os Poderes Executivos da União e de cada Estado edita- rão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o $ 1º, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exce- der a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse. APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --::--+:--+:--+-princírios DA oRcanização DO sus $ 5º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descum- primento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das me- didas cabíveis. $ 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Fede- ração, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização. Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados dis- ponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciên- cia ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribui- ções, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do re- sultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas neces- sárias. Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avalia- ção do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de ve- rificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados al- cançados no relatório de saúde, sem prejuizo do acompanhamento pelos órgãos de controle extemo e pelo Ministério Público com Jurisdição no território do ente da Federação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementa- ção do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. $ 1º A cooperação técnica consiste na implementação de pro- cessos de educação na saúde e na transferência de tecnologia vi- sando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde. NONA, Didatismo e Conhecimento $ 2º A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições finan- ceiras federais. Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, progra- ma permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o $ 2º do art. 1º daLei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Art. 45. (VETADO). Art 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complemen- tar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezem- bro de 1940 (Código Penal), a Leino 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente. Art. 47. Revogam-se o $ 1º do art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993. Art 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2012; 1910 da Independência e 1240 da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Alexandre Rocha Santos Padilha Eva Maria Cella Dal Chiavon Luis Inácio Lucena Adams DECRETO FEDERAL N.º 7.508, DE 28 DE JULHO DE 2011. DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação inter- federativa, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990, NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de se- tembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: I- Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comuni- cação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a fina- lidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regiona- lizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indi- cadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde: III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saú- de do usuário no SUS; IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação con- sensual entre os entes federativos para definição das regras da ges- tão compartilhada do SUS; V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade ins- talada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde; VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomenda- das; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SUS Art. 3º O SUS é constituído pela conjugação das ações e ser- viços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organiza- do de forma regionalizada e hierarquizada. NONA, Didatismo e Conhecimento SEÇÃO I DAS REGIÕES DE SAÚDE Art 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se re- fere o inciso 1 do art. 30. $ 1º Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respec- tivos Estados em articulação com os Municípios. $ 2º A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais. Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: 1 - atenção primária; II - urgência e emergência; III - atenção psicossocial IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e V - vigilância em saúde. Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as transfe- rências de recursos entre os entes federativos. Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em conso- nância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: I- seus limites geográficos; II - população usuária das ações e serviços; III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços. SEÇÃO II DA HIERARQUIZAÇÃO Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: 1 - de atenção primária; II - de atenção de urgência e emergência; III - de atenção psicossocial; e IV - especiais de acesso aberto. Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9º. Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos servi- ços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fun- dado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A população indígena contará com regra- mentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especifici- dades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde. Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região. Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as re- gras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação. Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igua- litário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde, II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde; III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretri- zes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes fede- rativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das po- líticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. $ 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes pú- blicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. $ 2º A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planeja- mento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde. $3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de servi- ços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde. NONA, Didatismo e Conhecimento Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complemen- tar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional. Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde. Art 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde. Art 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os plane- Jjamentos estadual e nacional. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores. SEÇÃO I DA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - RENASES Art 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS ofe- rece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. Art 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde con- solidará e publicará as atualizações da RENASES. Art 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios po- derão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. SEÇÃO II DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME Art 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medica- mentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus QUESTÕES 01. Conforme previsto na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, o conjunto de ações e serviços que constitui o Sistema Uni- co de Saúde (SUS) inclui as instituições a) públicas estaduais e municipais e o Ministério da Saúde. b) públicas federais no âmbito da União e do Ministério da Saúde. c) públicas federais, estaduais, municipais e, complementar- mente, a iniciativa privada. d) públicas municipais e as instituições filantrópicas sem fins lucrativos. 02. O SUS conta com instâncias colegiadas previstas na Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe: a) a Conferência de Saúde destina-se à avaliação e posição de diretrizes para políticas de saúde no Brasil. b) as Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde são organizados e funcionam conforme legislação aprovada nacio- nalmente. c) o Conselho de Saúde é um órgão colegiado, permanente e deliberativo constituído por representação do Ministério da Saúde. d) o Conselho de Saúde precede a Conferência de Saúde em hierarquia, inclusive na representação dos usuários. 03. A Lei nº 8.080/90, no seu capítulo III, dispõe sobre a articulação das políticas e programas de saúde e as principais atividades a serem desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde, a cargo das comissões intersetoriais. Sobre o disposto na lei, con- sidere as seguintes atividades: 1 Alimentação e nutrição II. Biodiversidade WI. Segurança IV. Ciência e tecnologia Cumprem ao Sistema Único de Saúde: a) Somente I. b) Somente II. c) Somente III e IV. d) Somente II e III. e) Somente I e IV. 04. Quanto à competência da direção municipal do sistema de saúde (SUS) regida pela Lei nº8.080/90, considere as seguin- tes atribuições: I Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os ser- viços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. II. Participar do planejamento, programação e organização da rede nacional e independente do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual. III. Acompanhar o processo de licitação para definir a gestão de laboratórios públicos de saúde e hemocentros. IV. Executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras independentemente da União e dos Estados. NONA, Didatismo e Conhecimento E (são) da competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS): a) Somente III. b) Somente I. c) Somente Te. d) Somente I e IV. e) Somente III e IV. 05. Considere as seguintes afirmativas, relacionadas à parti- cipação da iniciativa privada na assistência à saúde, conforme as disposições da Lei nº 8080/90: 1 As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão pre- ferência para participar do Sistema Único de Saúde. IL Os princípios éticos e as normas que regem o seu funcio- namento devem ser submetidos à apreciação pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde. III. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos mediante negociação das tabelas praticadas, visando atingir uma média de valores de mercado. IV Aos proprietários, administradores e dirigentes de entida- des ou serviços contratados é vetado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde. Assinale a alternativa correta. a) Somente a afirmativa 1 é verdadeira. b) Somente a afirmativa II é verdadeira. c) Somente as afirmativas II e IV são verdadeiras. d) Somente as afirmativas I eIV são verdadeiras. e) Somente as afirmativas III e IV são verdadeiras. 06. ALeinº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Conforme a referida lei, a Conferência de Saúde reunir-se-á com a representa- ção dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes. Assinale a alternativa que indica corre- tamente a frequência com que essa Conferência de saúde deverá ocorrer. a) Mensalmente; b) Anualmente; c)A cada dois anos; d) A cada quatro anos; 07. Médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, todos com jornada de trabalho de 40h semanais, comporão Equipe de Saúde da Família, que respon- derá pela assistência de habitantes que, recomenda-se, deve ser, em número médio de a) 3000. b) 6000. c) 9000. d) 1500. e) 2000. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus 08. As instituições privadas de Assistência à Saúde no Siste- ma Único de Saúde, 1 - exercem um papel essencial. II - devem ser extintas progressivamente. III - tiveram tratamento semelhante ao destinado às entidades públicas. IV - podem participar de forma complementar. V - tiveram seus direitos assegurados, sendo vedado o surgi- mento de novas iniciativas. a) somente a IV está correta b) somente a V está correta c) todas estão corretas d) somente a I é falsa 09. Com relação às diretrizes estabelecias no pacto pela saúde do SUS, analise as seguintes proposições: I- A programação pactuada e integrada da atenção à saúde deve explicitar a parcela de recursos destinados à população pró- pria do município e à população referenciada no processo de pac- tuação entre municípios. II - Fica estabelecida a criação de apenas três blocos de recur- sos federais (atenção básica; atenção de média e alta complexida- de; vigilância em saúde) para custeio de ações e serviços do SUS. III - O processo de contratação de serviços, a regulação assis- tencial, o controle, avaliação e auditoria assistenciais, juntamente com as regulamentações da vigilância epidemiológica e sanitária, constituem as ações de regulação da atenção à saúde. Assinale a altemativa correta. a) Somente III é verdadeira. b)L Ile III são verdadeiras. c)Ie II são verdadeiras. d)Ie II são verdadeiras. 10. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: a) Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de por- tos, aeroportos e fronteiras. b) Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de saúde do trabalhador. c) executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador. d) Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. e) Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e ge- rir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. 11. A Estratégia Saúde da Família (ESF), desenvolvida pelo Ministério da Saúde (MS) desde 1994, é um modelo da atenção à saúde eficaz, eficiente e adequado ao fortalecimento da atenção básica no país como uma das portas de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e eixo central da organização desse sistema. A expansão da Estratégia Saúde da Família ampliou, de maneira im- pactante, o alcance da Saúde Pública, principalmente a) por cuidar de todos os problemas de saúde da população, resolvendo-os. b) por aperfeiçoar o diagnóstico por triagem das condições de desigualdades, permitindo a identificação de doenças. NONA, Didatismo e Conhecimento c) por destacar a ampla participação da sociedade civil e orga- nizada, fortalecendo o controle social. d) por assegurar à população brasileira equidade no acesso a seus serviços de saúde. e) por organizar um sistema de saúde curativo e reabilitador. 12. Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde, segundo a Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, exceto: a) formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nu- trição; b) estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser comple- mentada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; c) promover a centralização, para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectiva- mente, de abrangência estadual e municipal: d) normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacio- nal de Sangue, Componentes e Derivados. 13. A participação da comunidade no SUS, conforme está expresso no inciso VIH do artigo 7º da Lei Federal nº 8080/1990, deverá ser implementada através: a) Dos Conselhos de Saúde. b) Do Fórum de Saúde. c) Das Assembleias Semestrais. d) Das Diretrizes Orçamentárias. e) Dos Órgãos de Trabalho. 14. O Sistema Único de Saúde (SUS) vem sendo construído no Brasil através de um árduo processo. Esse processo começou em meados dos anos 70, quando nasceu o movimento que reuniu lideranças na luta pela restauração do Estado e que garantisse di- reitos ao cidadão, entre estes, o direito a saúde. A que movimento refere-se o texto? a) Movimento De Saúde b) Movimento Universal c) Movimento Sanitário d) Movimento Urbano e) Movimento De democratização 15. Segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8080/ 90), entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: a) Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde. b) A assistência às pessoas por meio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. c) Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho. d) O controle de bens de consumo que, direta ou indireta- mente, relacionem-se com a saúde, compreendidas todas as eta- pas e processos da produção ao consumo. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (QD: --:--:---:--+-prancírios DA oRcanização DO sus 16. Assinale a alternativa INCORRETA. — a) A lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 dispõe sobre as =, ANOTAÇÕES condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a > J . organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. b) A lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, iso- lada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. c) Das disposições gerais da lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformu- lação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à re- dução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. d) Das disposições gerais da lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. e) Das disposições gerais da lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 o dever do Estado exclui o das pessoas, da família, das em- presas e da sociedade. Gabarito: (01-C), (02-4), (03-E), (04-B), (05-D), (06-D), (07-4), (08-A), (09-C), (10-C), (11-D), (12-C), (13-49, (14-C), (15-D), (16-E). —, — ANOTAÇÕES K NONA, Didatismo e Conhecimento NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (h) cemeerereeerereereeeees PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO DO SUS E ANOTAÇÕES NONA, Didatismo e Conhecimento q NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (h) cemeerereeerereereeeees PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO DO SUS Ed ANOTAÇÕES NONA, Didatismo e Conhecimento Q NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (h) cemeerereeerereereeeees PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO DO SUS e) = ANOTAÇÕES NONA, Didatismo e Conhecimento Q NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS
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