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Direito Constitucional - Twitter @AndersonBrites , Notas de estudo de Direito Constitucional

Direito Constitucional

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 12/04/2014

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anderson-brites-7 🇧🇷

5

(4)

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Baixe Direito Constitucional - Twitter @AndersonBrites e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity! Conceito de Constituição A Constituição é um sistema de normas, escritas ou não, que estabelece o modo e a forma de governo, a afirmação de seus marcos, a forma de atuação, e como se regulamenta o poder. Pode ainda ser definido como um conjunto de normas que organiza os elementos constitucionais (povo, território, governo) do Estado. É a lei fundamental da sociedade estatal. Direito Constitucional Direito Constitucional Sentidos de Constituição Sentido sociológico. Segundo Fernando Salazar, a constituição é legitima quando há aspiração, desejo do meio predominante do povo. O que prevalece são os fatores reais do poder. O poder social pode ser legitimo ou ilegítimo, por exemplo, numa ditadura, não importa o que esta escrito numa constituição – o que prevalece é a vontade dos dominantes. Para ele uma constituição legitima é quando há coincidência entre a vontade da maioria e o texto constitucional. Sentido político. Carl Schmitt diz que a constituição é uma decisão política fundamental, deve ter um sentido político. Forma e sistema de governo, atuação do estado – todas as matérias que são consideradas materialmente constitucionais devem ser achadas na constituição. Se houver outras matérias regulamentadas na constituição não são (materialmente) constitucionais, são regras ou leis constitucionais: tem força de constituição, mas essencialmente não são. Sentido Jurídico. Hans Kelsen, positivista, afasta qualquer reconhecimento de natureza sociológico, filosófica, religiosa ou política para chegar a um conceito de constituição. A constituição é uma norma pura, um puro dever ser. Mundo do ser é o da natureza e o mundo do dever ser é o do ser humano. A lei da gravidade, por exemplo, é uma lei do ser, a vontade do homem não impede essas leis, ou ao menos não as muda. No dever ser vontade racional do homem predomina. Por exemplo: “Matar alguém” é um antecedente, que se liga ao conseqüente “é crime”. O fundamento de verdade para esse plano kelsiano é o lógico jurídico, do pensamento – hipotético. Plano Jurídico Positivado:Tudo se baseia na constituição e ela, por sua vez, no pensamento de que devemos obedecer. A constituição brasileira conforme a classificação apresentada é: quanto à forma, escrita; quanto à origem, promulgada; quanto à mutabilidade, rígida. Cláusulas pétreas da constituição são aquelas que não podem ser alteradas por emenda ou outra forma (conforme o art. 60 4º parágrafo). Para se alterar a constituição há um processo demorado, burocrático e positivado, por isso é rígida. Direito Constitucional Normas Materiais são as que dizem respeito a um regime político, a organização de um estado são materiais. Outros autores têm outras formas de classificação. Alguns usam termos como constituições ortodoxas, ecléticas, unitárias, sistemáticas, etc. Classificações das Constituições Direito Constitucional Uma constituição sintética tem como exemplo a constituição dos estados unidos (com apenas 10 artigos). Destinação, organização e estruturação do Estado são colocados numa constituição assim. O Exemplo típico de constituição balanço é a da antiga URSS – pois registra a organização política estabelecida pelo poder dominante. A analítica trata de outros temas, como a do Brasil (direitos dos trabalhadores, por exemplo). Classificações das Constituições Direito Constitucional Há ainda constituições que podem ser consideradas: dualistas ou pactuadas (o poder do monarca é submetido às leis constitucionais), nominalistas (cujo texto encontramos verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos a serem resolvidos) ou semânticas (aquela que depende da averiguação de seu conteúdo significativo – ideológico, metodológico, sociológico – possibilitando dessa forma uma maior aplicabilidade político-administrativa e social). As cezaristas (colocadas por um soberano – como Napoleão, e submetidas à aprovação popular, por meio de um referendo). A constituição diligente (brasileira é diligente) estabelece um plano, que sempre que houver uma evolução política, a constituição prevê o que se deverá fazer. Admite o ideal a ser atingido (tem normas programáticas). Classificações das Constituições 260 513 Total da CÂMARA DOS DEPUTADOS Maioria absoluta 140 Para aprovar uma lei Complementar Exemplo: um projeto de lei complementar será apreciado pela câmara dos deputados e depois pelo senado federal. A câmara tem no total 513 deputados. Supõem que 260 deputados estão presentes – o que corresponde a mais de 50% - a lei pode ser aprovada, pois há maioria absoluta presente. Se, neste exemplo, 140 deputados votarem a favor (e, portanto, 120 forem contra) a lei será aprovada na casa. Irá para o senado. No senado (que possui 81 senadores no total) estão, no exemplo, presentes 52 senadores (mais de 50%, maioria absoluta) – podendo, desse modo, ser o projeto ser apreciado. Se pelo menos 27 foram a favor, a lei irá ao Presidente da República. Se houver na casa 320 presentes, há quorum para apreciar um projeto de lei complementar. Para ser aprovada, pelo menos 241 deputados devem votar a favor. Se for lei ordinária pelo menos 161 devem votar (porque é a maioria relativa, 50%+1 dos presentes, que conta para lei ordinária). Total do SENADO 81 52 27 Maioria absoluta Eficácia e AplicabilidadeDireito Constitucional Eficácia: segundo o professor Temer, Eficácia se divide em eficácia jurídica e social. Eficácia social é a que só é aplicada quando é necessária (no caso concreto) e se não for evocada não é aplicada. Eficácia jurídica ocorre quando a norma esta apta para produzir efeitos na ocorrência de casos concretos imediatamente – com a sua simples edição, por exemplo, já produz efeito jurídico: revoga-se as normas anteriores que disciplinavam o mesmo conteúdo. Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável; Logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais. Direito Constitucional Eficácia: Outra forma de se estudar a eficácia constitucional é a divisão entre eficácia plena, contida e limitada. Eficácia Plena – possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Não dependem de legislação infra-constitucional posterior para sua operatividade, para produzirem efeitos jurídicos. Ex: art. 1 CF. Eficácia Contida (norma restringível) – são normas constitucionais que também aplicabilidade direta, plena e integral, mas que podem ter seu alcance contido, restringido pelo legislador. Ex: art. 18 parágrafo 3º . Esses exemplos mostram que a constituição permite que leis complementares regulem – gerando eficácia contida. Eficácia Limitada. São as normas constitucionais que dependem da edição de uma norma futura, da qual o legislador infraconstitucional conferirá a essa norma capacidade de execução, no sentido dos interesses estranhos do texto constitucional. Depende de uma norma futura. Podem ser de dois tipos: Institutivo (artigo 18, parágrafo 3º) e Programático (artigo 205). Características: são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura; apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade; o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte; a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta. Ela se subdivide em: Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte (art. 227, parágrafo 1º)
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