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Guias e Dicas
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Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa, Notas de estudo de Serviço Social

conferencia mundial racismo

Tipologia: Notas de estudo

2013
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Compartilhado em 28/10/2013

josimar-rocha-fernandes-9
josimar-rocha-fernandes-9 🇧🇷

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Baixe Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa e outras Notas de estudo em PDF para Serviço Social, somente na Docsity! Conferê ncia Mu ndial co ntra o R acismo, Discrim inação R acial, Xe nofobia e Intoler ância Co nexa Conferê ncia Eur opeia co ntra o R acismo Procuradoria-Geral da República Gabinete de Documentação e Direito Comparado 50 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS C o m i s s ã o N a c i o n a l 5 ÍNDICE Nota introdutória 7 A. Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação 15 Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 1. DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL 17 QUESTÕES GERAIS 24 FONTES, CAUSAS, FORMAS E MANIFESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CONEXA 27 VÍTIMAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CONEXA 31 MEDIDAS DE PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E PROTECÇÃO DESTINADAS A ERRADICAR O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, A XENOFOBIA E A INTOLERÂNCIA CONEXA A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL E INTERNACIONAL 41 PREVISÃO DE VIAS EFICAZES DE RECURSO, REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO, E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E OUTRAS A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL E INTERNACIONAL 47 ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR UMA PLENA E EFECTIVA IGUALDADE, NOMEADAMENTE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E REFORÇO DAS NAÇÕES UNIDAS E OUTROS MECANISMOS NO DOMÍNIO DO COMBATE AO RACISMO, À DISCRIMINAÇÃO RACIAL, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA CONEXA 48 2. PROGRAMA DE ACÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL 55 I. FONTES, CAUSAS, FORMAS E MANIFESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CONEXA 55 II. VÍTIMAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CONEXA 55 VÍTIMAS: GERAL 55 AFRICANOS E PESSOAS DE ASCENDÊNCIA AFRICANA 56 POVOS INDÍGENAS 59 MIGRANTES 61 REFUGIADOS 65 OUTRAS VÍTIMAS 65 III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E PROTECÇÃO COM VISTA À ERRADICAÇÃO DO RACISMO, DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL, DA XENOFOBIA E DA INTOLERÂNCIA CONEXA A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL E INTERNACIONAL 71 NÍVEL NACIONAL 73 Medidas legislativas, judiciais, normativas, administrativas e outras de prevenção e protecção contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa 73 Políticas e práticas 82 Educação e medidas de sensibilização 91 Informação, comunicação e meios de comunicação social, incluindo novas tecnologias 98 NÍVEL INTERNACIONAL 101 IV. GARANTIA DE SOLUÇÕES EFICAZES, VIAS DE RECURSO, REPARAÇÕES E OUTRAS MEDIDAS A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL E INTERNACIONAL 103 ASSISTÊNCIA JURÍDICA 105 LEGISLAÇÃO E PROGRAMAS NACIONAIS 106 RECURSOS, REPARAÇÕES, INDEMNIZAÇÃO 108 V. ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR UMA IGUALDADE PLENA E EFECTIVA, NOMEADAMENTE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E REFORÇO DAS NAÇÕES UNIDAS E OUTROS MECANISMOS INTERNACIONAIS NA LUTA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, A XENOFOBIA E A INTOLERÂNCIA CONEXA, E RESPECTIVO SEGUIMENTO 108 QUADRO JURÍDICO INTERNACIONAL 111 INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS GERAIS 112 COOPERAÇÃO REGIONAL/INTERNACIONAL 112 ALTO COMISSARIADO PARA OS DIREITOS HUMANOS 117 DÉCADAS 119 POVOS INDÍGENAS 119 SOCIEDADE CIVIL 121 ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 122 SECTOR PRIVADO 122 JUVENTUDE 123 B. Conferência Europeia contra o Racismo 125 1. DECLARAÇÃO POLÍTICA 127 2. CONCLUSÕES GERAIS 135 Anexo I INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS E EUROPEUS RELEVANTES NO DOMÍNIO DO COMBATE AO RACISMO, À DISCRIMINAÇÃO RACIAL, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA CONEXA 167 Anexo II COMISSÃO EUROPEIA CONTRA O RACISMO E A INTOLERÂNCIA RECOMENDAÇÃO DE POLÍTICA GERAL N.º 2: Organismos especializados no combate ao racismo, à xenofobia, ao anti-semitismo e à intolerância a nível nacional 171 Anexo III CARTA DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS PARA UMA SOCIEDADE NÃO RACISTA 179 Anexo IV COMISSÃO EUROPEIA CONTRA O RACISMO E A INTOLERÂNCIA RECOMENDAÇÃO DE POLÍTICA GERAL N.º 5: Combate à intolerância e discriminação contra os muçulmanos 183 Anexo V COMISSÃO EUROPEIA CONTRA O RACISMO E A INTOLERÂNCIA RECOMENDAÇÃO DE POLÍTICA GERAL N.º 3: Combate ao racismo e à intolerância contra os romanis/ciganos 189 Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 8 A proibição da discriminação racial no sistema das Nações Unidas A promoção do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos “sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” constitui um dos objectivos das Nações Unidas, conforme consagrado na respectiva Carta. O direito à igualdade e a proibição da discriminação racial constituem igual- mente princípios fundamentais inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada a 10 de Dezembro de 1948. Diversos instrumentos internacionais adoptados sob a égide das Nações Unidas visam nomeadamente promover a igualdade e combater a intolerân- cia, por exemplo: • Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948); • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966); • Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966); • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979); • Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Mais especificamente, porém, em 1963, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial através da resolução 1904 (XVIII), de 20 de Novembro; e, em 1965, um tratado internacional especificamente dedicado ao combate ao racismo e à discriminação racial: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Este instrumento instituiu o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial, órgão responsável pelo controlo da aplicação da Convenção pelos respectivos Estados Partes. Em 1993, a Comissão de Direitos Humanos criou o mandato de Relator Especial sobre formas con- temporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, que examina a ocorrência destes fenómenos em todas as partes do mundo, independentemente do facto de o Estado onde os mesmos se verificam ser ou não Parte em qualquer instrumento de direitos humanos em particular. Nota Introdutória 9 Outras acções foram igualmente empreendidas com vista a chamar a atenção para os problemas do racismo e da discriminação racial, nomeadamente a designação do dia 21 de Março como Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, em 1966. De 1973 a 2003, por outro lado, decor- reram três Décadas de combate ao racismo. No âmbito de cada uma delas, realizou-se uma Conferência Mundial contra o Racismo e a Discriminação Racial: duas em Genebra (1978 e 1983) e a terceira em Durban (2001). O ano de 2001 foi, ainda, proclamado Ano Internacional de Mobilização contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Conexa. Porquê uma Terceira Conferência Mundial contra o Racismo Apesar do facto de a proibição do racismo e da discriminação racial estar profundamente enraizada no ordenamento jurídico internacional em matéria de direitos humanos e dos progressos realizados nesse domínio desde a cria- ção da Organização das Nações Unidas, não há dúvida de que os objectivos das três Décadas de combate ao racismo continuam por atingir, que milhões de seres humanos continuam até aos dias de hoje a ser vítimas de tal flagelo e que, com o surgimento de novas tecnologias e o advento da globalização, novos desafios se colocam neste domínio, exigindo medidas inovadoras e esforços concertados a nível nacional, regional e internacional. Conscientes destas realidades, os Estados participantes na Terceira Conferência Mundial contra o Racismo adoptaram uma agenda inovadora e abrangente de combate à discriminação, composta por uma Declaração Política na qual se enunciam uma série de compromissos destinados a erradicar a discrimi- nação racial e a intolerância, bem como por um Programa de Acção onde se descreve em detalhe uma série de medidas a adoptar com vista a realizar os objectivos consagrados na Declaração Política. Conteúdo dos documentos finais de Durban Embora as negociações destes dois documentos tenham sido muito intensas Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 10 e por vezes difíceis (levando mesmo a que a conferência durasse mais um dia do que o inicialmente previsto), a sua adopção, por consenso, represen- tou um marco histórico significativo na luta contra o racismo e a discriminação. As questões mais controversas prenderam-se com a aborda- gem de fenómenos históricos como a escravatura, o tráfico de escravos e o colonialismo, bem como com a questão do Médio Oriente. Os documentos finais da Conferência de Durban abordam ainda uma multi- plicidade de outras questões de importância crucial, nomeadamente: • Problemas enfrentados pelas vítimas de tais flagelos (com particular destaque para as mulheres, pessoas de origem africana e asiática, povos indígenas, migrantes, refugiados e minorias nacionais) e medi- das específicas para aliviar o seu sofrimento; • Problema da discriminação múltipla; • Importância da educação e sensibilização pública no combate ao racismo; • Problemas particulares colocados pela globalização; • Aspectos positivos e negativos das novas tecnologias; • Importância da recolha de dados, da pesquisa e do desenvolvimento de indicadores no domínio da discriminação; • Previsão de medidas destinadas a garantir a igualdade nas áreas do emprego, da saúde e do ambiente; • Importância de garantir o acesso das vítimas a vias de recurso efica- zes e de assegurar a sua reparação pelos danos sofridos; • Papel dos partidos políticos e da sociedade civil, nomeadamente ONG e juventude, na luta contra o racismo. Os participantes na Conferência acordaram, designadamente, na necessidade de adoptar e pôr em prática planos de acção nacionais de combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância conexa, bem como de ratifi- car e aplicar eficazmente os tratados universais e regionais de direitos humanos e luta contra a discriminação. Foi ainda feito um apelo à pronta ratificação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Nota Introdutória 13 Estes compromissos actualizam e complementam as obrigações assumidas em virtude da ratificação de instrumentos internacionais dos quais Portugal é parte, nomeadamente, mas não só, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (à qual o nosso país aderiu a 24 de Agosto de 1982). Os textos destes e de outros instrumentos internacionais aplicáveis no domí- nio do combate à discriminação racial, juntamente com informação relativa à respectiva adopção, assinatura e ratificação ou adesão por parte de Portugal e entrada em vigor nas ordens jurídicas portuguesa e internacional, podem ser encontrados na webpage do Gabinete de Documentação e Direito Comparado (www.gddc.pt). Referindo-se à Declaração e Programa de Acção de Durban, Mary Robinson, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos em 2001 e Secretária-Geral da Conferência Mundial, declarou: “Se prosseguida com ener- gia e boa vontade por todos os actores – Estados, Nações Unidas, instituições nacionais, organizações intergovernamentais, e organizações não governa- mentais – esta agenda de combate à discriminação pode agora trazer uma nova esperança e mudança às vidas dos milhões de seres humanos pelo mundo fora que são vítimas de discriminação racial e intolerância”. Para que assim seja, é em primeiro lugar necessário que esses instrumentos sejam conhecidos por todos os seus destinatários. A presente publicação pretende constituir uma singela contribuição para este fim. As vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa esperam, com efeito, pela decidida contribuição de todos nós. Raquel Tavares Gabinete de Documentação e Direito Comparado Durban, 31 de Agosto a 8 de Setembro de 2001 Declaração e Programa de Acção A Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 18 Conexa e recordando também as duas Conferências Mundiais de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial, realizadas em Genebra em 1978 e 1983, respectivamente, Constatando com grande preocupação que, apesar dos esforços da comuni- dade internacional, os principais objectivos das três Décadas de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial não foram atingidos e que inúme- ros seres humanos continuam até aos dias de hoje a ser vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, Recordando que 2001 é o Ano Internacional de Mobilização contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Conexa, que se destina a chamar a atenção do mundo para os objectivos da Conferência Mundial e a dar um novo impulso ao compromisso político de eliminar todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerân- cia conexa, Saudando a decisão da Assembleia Geral de proclamar o ano de 2001 como Ano das Nações Unidas de Diálogo entre as Civilizações, que põe em destaque a tolerância e o respeito pela diversidade e a necessidade de procurar elementos comuns entre civilizações e no seio destas a fim de responder a desafios comuns a toda a Humanidade que ameaçam valo- res partilhados, direitos humanos universais e a luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, Saudando também a proclamação pela Assembleia Geral do período com- preendido entre 2001 e 2010 como a Década para uma Cultura de Paz e Não Violência para as Crianças do Mundo, bem como a adopção pela Assembleia Geral da Declaração e Plano de Acção sobre a Cultura da Paz, Reconhecendo que a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa, em conjunto com a Década 19Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa Internacional para os Povos Indígenas do Mundo, representa uma opor- tunidade única para analisar as incalculáveis contribuições dos povos indígenas para o desenvolvimento político, económico, social, cultural e espiritual das sociedades de todo o mundo, bem como as dificuldades que enfrentam, nomeadamente racismo e discriminação racial, Recordando a Declaração das Nações Unidas sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais, de 1960, Reafirmando o nosso compromisso para com os objectivos e princípios con- sagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, Afirmando que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerân- cia conexa constituem uma negação dos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, Reafirmando os princípios da igualdade e não discriminação consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e encorajando o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem dis- tinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação, Convencidos da importância fundamental de uma ratificação universal da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ou de uma adesão universal a este instrumento, e do respeito integral das obrigações decorrentes do mesmo, enquanto principal instrumento internacional de combate ao racismo, à discrimi- nação racial, à xenofobia e à intolerância conexa, Reconhecendo ser fundamental que os Estados, no âmbito da luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 20 considerem a possibilidade de assinar e de ratificar todos os instrumen- tos internacionais de direitos humanos pertinentes ou de aderir aos mesmos, tendo em vista uma adesão universal a tais instrumentos, Tendo tomado nota dos relatórios das conferências regionais realizadas em Estrasburgo, Santiago do Chile, Dakar e Teerão e outros contributos dos Estados, bem como dos relatórios dos seminários de peritos, encontros regionais de organizações não governamentais e outros encontros orga- nizados em preparação da Conferência Mundial, Tomando nota com satisfação da Declaração intitulada “Uma Visão para o Século XXI”, lançada pelo Presidente Thabo Mbeki da África do Sul com o alto patrocínio de Nelson Mandela, primeiro Presidente da nova África do Sul, por iniciativa da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e Secretária Geral da Conferência Mundial, e assinada por setenta e quatro Chefes de Estado, Chefes de Governo e outros dig- nitários, Reafirmando que a diversidade cultural constitui um elemento precioso para o progresso e bem-estar da Humanidade no seu conjunto e deve ser valorizada, desfrutada, genuinamente aceite e cultivada enquanto carac- terística permanente que enriquece as nossas sociedades, Reconhecendo que a proibição da discriminação racial, do genocídio, do crime de apartheid e da escravatura não admite qualquer derrogação, con- forme resulta das obrigações decorrentes dos pertinentes instrumentos de direitos humanos, Tendo escutado os povos do mundo e reconhecendo as suas aspirações à jus- tiça, à igualdade de oportunidades para todos, ao gozo dos direitos humanos, incluindo o direito ao desenvolvimento, a uma vida em paz e liberdade e à participação em condições de igualdade e sem discrimi- nação na vida económica, social, cultural, civil e política, 23Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa Reafirmando que os Estados têm o dever de proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as vítimas, e que devem adoptar uma perspectiva de géneroi, reconhecendo as múltiplas formas de discriminação que as mulheres podem enfrentar, e que o gozo dos seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais é essencial para o desenvolvimento das sociedades em todo o mundo, Reconhecendo tanto os desafios colocados como as oportunidades oferecidas por um mundo em crescente globalização relativamente à luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, Determinados, numa era em que a globalização e a tecnologia contribuem consideravelmente para aproximar as pessoas, em materializar a noção de uma família humana baseada na igualdade, dignidade e solidariedade, e em fazer do século XXI o século dos direitos humanos, da erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa e da realização de uma genuína igualdade de oportunidades e tratamento para todas as pessoas e todos os povos, Reafirmando os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos e recordando que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, sublinhando que a protecção desta igualdade deverá ser objecto da máxima prioridade e reconhecendo o dever dos Estados de adoptar imediatamente medidas decididas e adequadas a fim de eliminar todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, Empenhados em combater o flagelo do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa de forma plena e eficaz e com a máxima urgência, e tirando ao mesmo tempo lições das manifes- tações e experiências passadas de racismo em todas as partes do mundo, a fim de evitar que se repitam, i Para os efeitos da presente Declaração e Programa de Acção, entende-se que o termo “género” se refere aos dois sexos, masculino e feminino, no contex- to da sociedade. O termo “género” não indica nem significa nada para além do acima exposto. Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 24 Animados por uma vontade e um compromisso político renovados em prol da igualdade, da justiça e da dignidade universais, saudamos a memó- ria de todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa em todo o mundo e adoptamos solenemente a Declaração e Programa de Acção de Durbanii, QUESTÕES GERAIS 1. Declaramos que, para efeitos da presente Declaração e Programa de Acção, se consideram vítimas de racismo, discriminação racial, xenofo- bia e intolerância conexa os indivíduos ou grupos de indivíduos que são ou foram negativamente afectados por estes flagelos ou alvos dos mes- mos ou que estão ou estiveram sujeitos a eles; 2. Reconhecemos que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa ocorrem com base na raça, na cor, na ascendência ou na origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer formas de discriminação múltiplas ou agravadas com base em outros factores conexos como o sexo, a língua, a religião, a opinião política ou outra, a origem social, a fortuna, o nascimento ou outra situação; 3. Reconhecemos e afirmamos que, no início do terceiro milénio, a luta con- tra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa e todas as formas e manifestações odiosas e em constante evolução que estes fenómenos assumem, é uma questão prioritária para a comunidade internacional, e que a presente Conferência representa uma oportunidade única e histórica para avaliar e identificar todas as dimensões destes flage- los devastadores para a Humanidade tendo em vista a sua completa eliminação através, nomeadamente, da adopção de abordagens inovadoras e integradas e do reforço e da dinamização de medidas práticas e eficazes a nível nacional, regional e internacional; ii Deverá ser feita referência ao capí- tulo VII do relatório da Conferência (A/CONF.189/12), do qual constam todas as reservas e declarações formuladas relativamente à Declaração e Programa de Acção. 25Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 4. Exprimimos a nossa solidariedade para com os povos de África na sua luta contínua contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa e reconhecemos os sacrifícios por eles feitos, bem como os seus esforços para sensibilizar a opinião pública internacional para estas tragédias desumanas; 5. Afirmamos também a grande importância que atribuímos aos valores da solidariedade, do respeito, da tolerância e do multiculturalismo, que constituem os fundamentos morais e a inspiração da nossa luta global contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, tragédias desumanas que afectam pessoas em todo o mundo, especialmente em África, há demasiado tempo; 6. Afirmamos ainda que todos os povos e indivíduos constituem uma única família humana, rica em diversidade. Contribuíram para o progresso de civilizações e culturas que constituem o património comum da Humanidade. A preservação e promoção da tolerância, do pluralismo e do respeito pela diversidade podem conduzir a sociedades mais inclu- sivas; 7. Declaramos que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dig- nidade e em direitos e têm capacidade para participar de forma construtiva no desenvolvimento e bem-estar das suas sociedades. Qual- quer doutrina de superioridade racial é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, devendo ser rejeitada jun- tamente com as teorias que tentam determinar a existência de raças humanas distintas; 8. Reconhecemos que a religião, a espiritualidade e as convicções desem- penham um papel central nas vidas de milhões de mulheres e homens, e na forma como vivem e tratam as outras pessoas. A religião, a espiri- tualidade e as convicções podem, na teoria e na prática, contribuir para a promoção da dignidade e do valor inerentes à pessoa humana e para Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 28 Lamentamos ainda que os efeitos e a subsistência destas estruturas e práticas estejam entre os factores que contribuem para as desigualdades sociais e económicas que persistem em muitas partes do mundo con- temporâneo. 15. Reconhecemos que o apartheid e o genocídio constituem crimes contra a Humanidade nos termos do direito internacional e estão entre as prin- cipais causas e manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, e constatamos os indizíveis males e sofrimentos causados por estes actos, afirmando que os mesmos deve- rão ser condenados qualquer que seja o tempo ou o lugar em que tenham acontecido e que haverá que evitar que se repitam; 16. Reconhecemos que a xenofobia contra não nacionais, em particular migrantes, refugiados e requerentes de asilo, constitui uma das princi- pais causas do racismo contemporâneo e que as violações de direitos humanos cometidas contra membros destes grupos ocorrem em geral no contexto de práticas discriminatórias, xenófobas e racistas; 17. Constatamos a importância de prestar especial atenção às novas mani- festações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, às quais a juventude e outros grupos vulneráveis podem estar expostos; 18. Salientamos que a pobreza, o subdesenvolvimento, a marginalização, a exclusão social e as desigualdades económicas são factores estreitamente relacionados com os fenómenos de racismo, discriminação racial, xeno- fobia e intolerância conexa, contribuindo para a persistência de atitudes e práticas racistas que, por seu turno, dão origem a mais pobreza; 19. Reconhecemos as negativas consequências económicas, sociais e culturais do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa, que contribuíram significativamente para o subdesenvolvimento dos paí- 29Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa ses em desenvolvimento e, em particular, de África, e estamos decididos a libertar todos os homens, mulheres e crianças das abjectas e desumanas condições de pobreza a que mais de mil milhões de pessoas estão actual- mente sujeitas, a tornar o direito ao desenvolvimento uma realidade para todos e a libertar toda a raça humana das situações de necessidade; 20. Reconhecemos que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa estão entre as causas subjacentes dos conflitos arma- dos e são muitas vezes uma das suas consequências e recordamos que a não discriminação constitui um princípio fundamental do direito inter- nacional humanitário. Sublinhamos a necessidade de que todas as partes nos conflitos armados respeitem escrupulosamente este princípio e de que os Estados e a comunidade internacional se mantenham espe- cialmente vigilantes durante os períodos de conflito armado e continuem a combater todas as formas de discriminação racial; 21. Exprimimos a nossa profunda preocupação pelo facto de o desenvolvi- mento sócio-económico estar a ser entravado por conflitos internos generalizados que se devem, entre outras causas, a graves violações de direitos humanos, incluindo as resultantes do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa, e da falta de uma gover- nação democrática, inclusiva e participada; 22. Exprimimos a nossa preocupação pelo facto de, em alguns Estados, as estruturas ou instituições políticas e jurídicas, algumas das quais foram herdadas e se mantêm hoje em dia, não corresponderem às caracterís- ticas multi-étnicas, pluriculturais e plurilinguísticas da população e, em muitos casos, constituírem um importante factor de discriminação que resulta na exclusão dos povos indígenas; 23. Reconhecemos plenamente os direitos dos povos indígenas em confor- midade com os princípios da soberania e da integridade territorial dos Estados, e assim salientamos a necessidade de adoptar as medidas neces- Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 30 sárias nos planos constitucional, administrativo, legislativo e judicial, incluindo as impostas pelos instrumentos internacionais aplicáveis; 24. Declaramos que a expressão “povos indígenas” constante da Declaração e Plano de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa é empregue no contexto e sem prejuízo dos resultados das negociações internacionais em curso sobre textos que tratam especificamente deste assunto, e não pode ser inter- pretada como implicando o reconhecimento de quaisquer direitos ao abrigo do direito internacional; 25. Exprimimos o nosso profundo repúdio pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa que persistem em determinados Estados no âmbito do funcionamento dos sistemas penais e da aplicação da lei, bem como nas acções e atitudes de instituições e indivíduos responsá- veis pela aplicação da lei, especialmente quando tal contribui para que certos grupos estejam sobre-representados entre os detidos ou presos; 26. Afirmamos a necessidade de pôr fim à impunidade pelas violações de direitos humanos e liberdades fundamentais de indivíduos ou grupos de indivíduos vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e into- lerância conexa; 27. Exprimimos a nossa preocupação pelo facto de, para além de o racismo estar a ganhar terreno, algumas formas e manifestações contemporâneas de racismo e xenofobia estarem a tentar reconquistar reconhecimento político, moral ou mesmo jurídico, de muitas formas, nomeadamente através das plataformas de alguns partidos e organizações políticas e da difusão de ideias baseadas na noção de superioridade racial através das modernas tecnologias de comunicação; 28. Recordamos que a perseguição de qualquer grupo, colectividade ou comunidade identificável, com base em fundamentos raciais, nacionais, 33Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa da erradicação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa enfrentadas pelos africanos e pessoas de ascendência africana; 36. Reconhecemos que, em muitas partes do mundo, os asiáticos e pessoas de ascendência asiática enfrentam barreiras resultantes de preconceitos sociais e da discriminação que prevalece no seio de instituições públicas e privadas e manifestamos o nosso empenho em trabalhar em prol da erradicação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xeno- fobia e intolerância conexa enfrentadas pelos asiáticos e pessoas de ascendência asiática; 37. Constatamos com satisfação que, apesar do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa que enfrentam há séculos, as pessoas de ascendência asiática têm contribuído e continuam a con- tribuir significativamente para a vida económica, social, política, científica e cultural dos países onde vivem; 38. Apelamos a todos os Estados para que examinem e, quando necessário, revejam quaisquer políticas de imigração incompatíveis com os instru- mentos internacionais de direitos humanos, a fim de eliminar todas as políticas e práticas discriminatórias face aos migrantes, nomeadamente asiáticos e pessoas de ascendência asiática; 39. Reconhecemos que os povos indígenas são vítimas de discriminação desde há séculos e afirmamos que eles são livres e iguais em dignidade e em direitos e não devem sofrer qualquer discriminação, em particular com base na sua origem e identidade indígenas, e sublinhamos a contínua necessidade de medidas para ultrapassar o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa que os continuam a afectar; 40. Reconhecemos o valor e a diversidade das culturas e da herança dos povos indígenas, cuja singular contribuição para o desenvolvimento e Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 34 pluralismo cultural da sociedade e cuja plena participação em todos os aspectos da vida social, particularmente nas questões que lhes digam respeito, são fundamentais para a estabilidade política e social e para o desenvolvimento dos Estados onde vivem; 41. Reiteramos a nossa convicção de que o pleno exercício pelos povos indíge- nas dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais é indispensável para a eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa. Reiteramos firmemente a nossa determinação em pro- mover o pleno gozo por estes povos, em condições de igualdade, dos seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, bem como dos benefícios do desenvolvimento sustentável, no pleno respeito das suas características diferenciadoras e das suas iniciativas próprias; 42. Salientamos que, para que os povos indígenas possam exprimir livremente a sua própria identidade e exercer os seus direitos, não deverão sofrer qualquer discriminação, o que implica necessariamente o respeito dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais. Nas negociações do projecto de declaração sobre os direitos dos povos indígenas, estão a ser feitos esforços para assegurar o reconhecimento universal de tais direitos, nomeadamente os seguintes: a utilizarem o seu próprio nome; a partici- parem livremente e em condições de igualdade no desenvolvimento político, económico, social e cultural do seu país; a manterem as suas próprias formas de organização, os seus modos de vida, as suas culturas e tradições; a manterem e utilizarem as suas próprias línguas; a manterem as suas próprias estruturas económicas nas áreas onde vivem; a partici- parem no desenvolvimento dos seus sistemas e programas educativos; a administrarem as suas terras e recursos naturais, incluindo os direitos de caça e pesca; e a terem acesso à justiça em condições de igualdade; 43. Reconhecemos também a ligação especial que os povos indígenas têm com a terra enquanto base da sua existência espiritual, física e cultural e encorajamos os Estados a, sempre que possível, garantirem aos povos 35Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa indígenas a possibilidade de conservar a propriedade das suas terras e dos recursos naturais a que têm direito ao abrigo do direito interno; 44. Saudamos a decisão de instituir um Fórum Permanente sobre Questões Indígenas no âmbito do sistema das Nações Unidas, assim concretizando alguns dos principais objectivos da Década Internacional para os Povos Indígenas do Mundo e da Declaração e Programa de Acção de Viena; 45. Saudamos a nomeação pelas Nações Unidas do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas indígenas e comprometemo-nos a cooperar com ele; 46. Reconhecemos as positivas contribuições económicas, sociais e culturais dos migrantes, tanto para os países de origem como para os países de acolhimento; 47. Reafirmamos o direito soberano de cada Estado a formular e aplicar o seu próprio regime jurídico e as suas políticas em matéria de imigração, e afirmamos também que estas políticas deverão respeitar os aplicáveis instrumentos, normas e princípios de direitos humanos, e ser concebidas de forma a excluir o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa; 48. Constatamos com preocupação e condenamos fortemente as manifesta- ções e actos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa contra migrantes e os estereótipos que frequentemente se apli- cam a estas pessoas; reafirmamos o dever dos Estados de proteger os direitos humanos dos migrantes sob a sua jurisdição e de salvaguardar e proteger os migrantes contra actos ilícitos ou violentos, em particular actos de discriminação racial e crimes perpetrados com motivação racista ou xenófoba por indivíduos ou grupos; e destacamos a necessidade de dar a estas pessoas um tratamento justo, imparcial e equitativo na vida social e no local de trabalho; Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 38 contra essas comunidades em virtude das suas convicções religiosas e da sua origem racial ou étnica, o que limita em particular a sua liberdade de culto; 60. Reconhecemos também com grande preocupação a existência, em diversas partes do mundo, de intolerância religiosa contra comunidades religiosas e seus membros, em particular limitações da liberdade de culto, bem como o surgimento cada vez mais frequente de estereótipos negativos, actos hostis e de violência contra essas comunidades em virtude das suas con- vicções religiosas e da sua origem étnica ou suposta origem racial; 61. Reconhecemos com grande preocupação o aumento do anti-semitismo e da islamofobia em diversas partes do mundo, bem como a emergên- cia de movimentos racistas e violentos baseados no racismo e em ideias discriminatórias contra comunidades judaicas, muçulmanas e árabes; 62. Estamos conscientes de que a História da Humanidade está repleta de erros terríveis resultantes da falta de respeito pela igualdade dos seres humanos e constatamos com alarme o crescimento destas práticas em diversas partes do mundo, instando as pessoas, particularmente em situações de conflito, a renunciar aos incitamentos racistas e ao uso de linguagem depreciativa e estereótipos negativos; 63. Estamos preocupados com o sofrimento do povo palestiniano sob ocu- pação estrangeira. Reconhecemos o direito inalienável do povo palestiniano à autodeterminação e ao estabelecimento de um Estado independente e reconhecemos o direito à segurança de todos os Estados da região, incluindo Israel, apelando a todos os Estados para que apoiem o processo de paz e o levem a uma rápida conclusão; 64. Apelamos a uma paz justa, global e duradoura na região, na qual todos os povos possam coexistir e desfrutar de igualdade, justiça e direitos humanos internacionalmente reconhecidos, e segurança; 39Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 65. Reconhecemos o direito dos refugiados a regressar voluntariamente aos seus lares e propriedades em condições de dignidade e segurança, e ins- tamos todos os Estados a facilitar este regresso; 66. Afirmamos que a identidade étnica, cultural, linguística e religiosa das minorias, caso existam, deverá ser protegida e que as pessoas perten- centes a tais minorias deverão ser tratadas em condições de igualdade e gozar os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem qual- quer tipo de discriminação; 67. Reconhecemos que os membros de determinados grupos com identidade cultural distinta enfrentam barreiras resultantes de uma complexa inte- racção de factores étnicos, religiosos e outros, bem como das suas tradições e costumes, e apelamos aos Estados para que garantam que as medidas, políticas e programas destinados a erradicar o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa contrariam as barreiras a que esta interacção de factores dá origem; 68. Reconhecemos com profunda preocupação as contínuas manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, incluindo violência, contra romanis/ciganos/sintes/nómadas e reconhe- cemos a necessidade de desenvolver políticas eficazes e mecanismos de aplicação para que esses grupos possam alcançar uma plena igualdade; 69. Estamos convencidos de que o racismo, a discriminação racial, a xenofo- bia e a intolerância conexa se manifestam de forma diferenciada para as mulheres e raparigas, e que podem estar entre os factores que levam à deterioração das suas condições de vida, à pobreza, a formas múltiplas de discriminação e à limitação ou negação dos seus direitos humanos. Reconhecemos a necessidade de integrar uma perspectiva de género em todas as políticas, estratégias e programas de acção relevantes no domínio da luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intole- rância conexa a fim de fazer face a formas múltiplas de discriminação; Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 40 70. Reconhecemos a necessidade de desenvolver uma abordagem mais sis- temática e coerente para a avaliação e monitorização da discriminação racial contra as mulheres, bem como das desvantagens, dos obstáculos e das dificuldades que as mulheres enfrentam para conseguirem exercer e gozar plenamente os seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais devido ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância conexa; 71. Deploramos as tentativas para obrigar mulheres pertencentes a determi- nadas confissões e minorias religiosas a renunciar à sua identidade cultural e religiosa, ou para limitar a sua expressão legítima, ou para discriminar essas mulheres no que se refere às oportunidades de edu- cação e emprego; 72. Constatamos com preocupação a presença de um grande número de crian- ças e jovens, particularmente raparigas, entre as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa e salientamos a neces- sidade de incorporar medidas especiais, em conformidade com os princípios do interesse superior da criança e do respeito pelas suas opiniões, nos programas de combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância conexa, a fim de dar atenção prioritária aos direitos e à situação das crianças e jovens que são vítimas destas práticas; 73. Reconhecemos que nenhuma criança pertencente a uma minoria étnica, religiosa ou linguística, ou indígena, poderá ser privada do direito de, individualmente ou em conjunto com outros membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua; 74. Reconhecemos que o trabalho infantil está relacionado com a pobreza, falta de desenvolvimento e condições sócio-económicas conexas e pode em certos casos perpetuar a pobreza e a discriminação racial, ao negar às crianças pertencentes aos grupos afectados, de forma desproporcionada, 43Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 83. Sublinhamos o papel fundamental que os líderes políticos e os partidos políticos podem e devem desempenhar no combate ao racismo, à dis- criminação racial, à xenofobia e à intolerância conexa e encorajamos os partidos políticos a tomar medidas concretas com vista à promoção da solidariedade, da tolerância e do respeito; 84. Condenamos a persistência e o ressurgimento de ideologias neo-nazis, neo-fascistas e nacionalistas violentas baseadas em preconceitos raciais ou nacionais, e declaramos que estes fenómenos não podem jamais jus- tificar-se em qualquer caso ou em quaisquer circunstâncias; 85. Condenamos as plataformas e organizações políticas baseadas no racismo, na xenofobia ou em doutrinas de superioridade racial e discriminação conexa, bem como a legislação e as práticas baseadas no racismo, na discriminação racial, na xenofobia e na intolerância conexa, por serem incompatíveis com a democracia e com uma governação transparente e responsável. Afirmamos que o racismo, a discriminação racial, a xeno- fobia e a intolerância conexa apoiados por políticas governamentais violam os direitos humanos e podem pôr em risco as relações amistosas entre os povos, a cooperação entre as nações e a paz e segurança inter- nacionais; 86. Recordamos que a difusão de quaisquer ideias baseadas em superiori- dade ou ódio racial deverá ser declarada um delito punido por lei, tendo devidamente em conta os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; 87. Constatamos que o artigo 4.º, alínea b), da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial impõe aos Estados a obrigação de serem vigilantes e de agirem contra as orga- nizações que difundam ideias fundadas na superioridade ou no ódio Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 44 racial, cometam actos de violência ou incitem à prática de tais actos. Estas organizações serão condenadas e desencorajadas; 88. Reconhecemos que os meios de comunicação social devem representar a diversidade de uma sociedade multicultural e desempenhar um papel na luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa. A este respeito, chamamos a atenção para o poder da publicidade; 89. Constatamos com pesar que alguns meios de comunicação social, ao promoverem imagens falsas e estereótipos negativos de indivíduos ou grupos de indivíduos vulneráveis, particularmente migrantes e refugia- dos, contribuem para a propagação de sentimentos xenófobos e racistas entre o público e, em certos casos, encorajam a violência por parte de indivíduos e grupos racistas; 90. Reconhecemos a contribuição positiva que o exercício do direito à liber- dade de expressão, particularmente pelos meios de comunicação social e as novas tecnologias, incluindo a INTERNET, e o pleno respeito da liber- dade para procurar, receber e partilhar informação, podem dar à luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa; reiteramos, a este propósito, a necessidade de respeitar a liber- dade de imprensa e a autonomia dos meios de comunicação social; 91. Exprimimos profunda preocupação pela utilização das novas tecnologias da informação, como a INTERNET, para fins contrários ao respeito pelos valores humanos, à igualdade, à não discriminação, ao respeito pelos outros e à tolerância, nomeadamente para propagar o racismo, o ódio racial, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa e, em particular, pelo facto de as crianças e jovens que têm acesso a este mate- rial poderem ser negativamente influenciados por ele; 92. Reconhecemos também a necessidade de promover a utilização das novas tecnologias da informação e comunicação, incluindo a INTERNET, para 45Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa contribuir para a luta contra o racismo, a discriminação racial, a xeno- fobia e a intolerância conexa; as novas tecnologias podem ajudar na promoção da tolerância e do respeito pela dignidade humana, e dos princípios da igualdade e não discriminação; 93. Afirmamos que todos os Estados devem reconhecer a importância dos meios de comunicação da comunidade que dão voz às vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa; 94. Reafirmamos que a estigmatização de pessoas de diferentes origens em resultado de actos ou omissões de autoridades públicas, instituições, meios de comunicação social, partidos políticos ou organizações nacio- nais ou locais, não só constitui um acto de discriminação racial como pode também incitar à repetição de tais actos, assim dando origem à criação de um círculo vicioso que reforça as atitudes e os preconceitos racistas, devendo ser condenada; 95. Reconhecemos que a educação a todos os níveis e em todas as idades, incluindo no seio da família, em particular a educação em matéria de direitos humanos, é fundamental para mudar atitudes e comportamen- tos baseados no racismo, na discriminação racial, na xenofobia e na intolerância conexa e promover a tolerância e o respeito pela diversidade no seio das sociedades; afirmamos também que tal educação constitui um factor determinante na promoção, difusão e protecção dos valores democráticos da justiça e da equidade, que são essenciais para prevenir e combater a propagação do racismo, da discriminação racial, da xeno- fobia e da intolerância conexa; 96. Reconhecemos que uma educação de qualidade, a eliminação do anal- fabetismo e o acesso de todos a uma educação primária gratuita podem contribuir para promover sociedades mais inclusivas, a justiça, relações estáveis e harmoniosas e de amizade entre nações, povos, grupos e indi- víduos, e uma cultura de paz, favorecendo a compreensão mútua, a Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 48 se necessário, e de uma protecção e vias de recurso eficazes e adequadas, nomeadamente do direito de reclamar e obter uma reparação ou satis- fação justa e adequada por qualquer dano sofrido em resultado de tal discriminação, conforme consagrado em diversos instrumentos de direi- tos humanos internacionais e regionais, em particular na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; 105. Orientados pelos princípios consagrados na Declaração do Milénio e pelo reconhecimento de que temos uma responsabilidade colectiva de defen- der os princípios da dignidade humana, da igualdade e da justiça e de garantir que a globalização se torne numa força positiva para todos os povos do mundo, a comunidade internacional compromete-se a trabalhar em prol da integração benéfica dos países em desenvolvimento na eco- nomia global e a combater a sua marginalização, determinada em alcançar um crescimento económico acelerado e um desenvolvimento sustentável e em erradicar a pobreza, a desigualdade e a miséria; 106. Salientamos que é fundamental lembrar os crimes ou erros do passado, independentemente do tempo e do local em que tenham ocorrido, con- denar inequivocamente as suas tragédias racistas e contar a verdade da História para alcançar a reconciliação internacional e criar sociedades baseadas na justiça, na igualdade e na solidariedade; ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR UMA PLENA E EFECTIVA IGUALDADE, NOMEADAMENTE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E REFORÇO DAS NAÇÕES UNIDAS E OUTROS MECANISMOS NO DOMÍNIO DO COMBATE AO RACISMO, À DISCRIMINAÇÃO RACIAL, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA CONEXA 107. Destacamos a necessidade de conceber, promover e executar, a nível nacional, regional e internacional, estratégias, programas e políticas, e 49Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa legislação adequada, que podem incluir medidas especiais e positivas, a fim de promover a igualdade no desenvolvimento social e a realização dos direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais de todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, nomeadamente através de um acesso mais efectivo às instituições polí- ticas, judiciais e administrativas, bem como a necessidade de promover um acesso efectivo à justiça e de garantir que os benefícios do desen- volvimento, da ciência e da tecnologia contribuam efectivamente para a melhoria da qualidade de vida de todos, sem discriminação; 108. Reconhecemos a necessidade de medidas especiais ou positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa a fim de promover a sua plena integração na sociedade. Estas medidas de acção efectiva, nomeadamente medidas sociais, devem des- tinar-se a corrigir as condições que colocam obstáculos ao gozo de direitos e a introduzir medidas especiais para encorajar a igual partici- pação de todos os grupos raciais e culturais, linguísticos e religiosos em todos os sectores da sociedade e para colocar esses grupos em pé de igualdade. Entre tais medidas devem contar-se medidas destinadas a alcançar uma representação adequada em diferentes domínios: institui- ções de ensino, habitação, partidos políticos, vida parlamentar e emprego, especialmente nas áreas da justiça, polícia, forças armadas e outros serviços públicos, o que, em determinados casos, pode implicar reformas eleitorais, reformas agrárias e campanhas em prol da igualdade de par- ticipação; 109. Recordamos a importância de reforçar a cooperação internacional para promover: a) a luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofo- bia e a intolerância conexa; b) a efectiva aplicação pelos Estados dos tratados e instrumentos internacionais que proíbem estas práticas; c) os objectivos da Carta das Nações Unidas a este respeito; d) a realização dos objectivos fixados pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, pela Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 50 Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realizada em Viena em 1993, pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada no Cairo em 1994, pela Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social realizada em Copenhaga em 1995, pela Quarta Conferência Mundial sobre Mulheres realizada em Pequim em 1995, pela Conferência das Nações Unidas sobre os Estabelecimentos Humanos (Habitat II) rea- lizada em Istambul em 1996 e pela Cimeira Mundial sobre a Alimentação realizada em Roma em 1996, assegurando que esses objectivos abran- gem equitativamente todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa; 110. Reconhecemos a importância da cooperação entre Estados, organizações internacionais e regionais competentes, instituições financeiras interna- cionais, organizações não governamentais e indivíduos na luta mundial contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, e que o sucesso nesta luta implica que sejam especificamente tomadas em consideração as queixas, opiniões e exigências das vítimas de tal discriminação; 111. Reiteramos que a resposta da comunidade internacional à situação dos refugiados e pessoas deslocadas em diferentes partes do mundo e a polí- tica nesta matéria, incluindo a assistência financeira, não devem basear-se em discriminação fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica dos refugiados e pessoas deslocadas em causa e, a este respeito, instamos a comunidade internacional a prestar a assistência adequada, numa base equitativa, aos países de acolhimento, em particu- lar países de acolhimento em desenvolvimento e em transição; 112. Reconhecemos a importância de instituições nacionais de direitos huma- nos independentes e conformes aos Princípios de Paris relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e protecção dos direitos humanos, anexos à resolução 48/134 da Assembleia Geral, de 20 de Dezembro de 1993, e de outras instituições especializadas inde- 53Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa o respeito inter-culturais, e contribuirão para a eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa; 121. Sublinhamos a conveniência de envolver a juventude no desenvolvi- mento de estratégias nacionais, regionais e internacionais orientadas para o futuro e em políticas de luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa; 122. Afirmamos que o nosso esforço global em prol da eliminação total do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa é empreendido, e que as recomendações incluídas no Programa de Acção são formuladas, num espírito de solidariedade e cooperação internacio- nal inspirado nos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais pertinentes. Estas recomendações são feitas tomando devidamente em conta o passado, o presente e o futuro, e com uma abordagem construtiva e orientada para o futuro. Reconhecemos que a formulação e execução destas estratégias, políticas, programas e medidas, que deverão ser levados a cabo com prontidão e eficácia, são da responsabilidade de todos os Estados, com a plena participação da sociedade civil a nível nacional, regional e interna- cional. Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 55 2. PROGRAMA DE ACÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA O RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CONEXA Reconhecendo a urgente necessidade de traduzir os objectivos da Declaração num Programa de Acção prático e executável, a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa: I. FONTES, CAUSAS, FORMAS E MANIFESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CONEXA 1. Insta os Estados, nos seus esforços nacionais e em cooperação com outros Estados, organizações regionais e internacionais e instituições financei- ras, a promover a utilização do investimento público e privado em consulta com as comunidades afectadas a fim de erradicar a pobreza, particularmente nas áreas onde vivem predominantemente as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa; 2. Insta os Estados a adoptar todas as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à escravatura e às formas contemporâneas de práticas similares à escravatura, a iniciar um diálogo construtivo entre Estados e a aplicar medidas a fim de corrigir os problemas e danos deles resultantes; II. VÍTIMAS DE RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CONEXA VÍTIMAS: GERAL 3. Insta os Estados a trabalhar a nível nacional e em cooperação com outros Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 58 10. Insta os Estados a garantir o acesso à educação e a promover o acesso a novas tecnologias que proporcionem aos africanos e pessoas de ascen- dência africana, em particular mulheres e crianças, recursos adequados para a educação, desenvolvimento tecnológico e ensino à distância nas comunidades locais, e insta também os Estados a promover a plena e exacta inclusão da história e da contribuição dos africanos e pessoas de ascendência africana nos curricula escolares; 11. Encoraja os Estados a identificarem os factores que impedem o acesso em condições de igualdade e a presença equitativa das pessoas de ascendência africana em todos os níveis do sector público, nomeadamente na função pública, e em particular na administração da justiça, e a tomarem as medidas adequa- das para eliminar os obstáculos identificados e também para encorajar o sector privado a promover o acesso em condições de igualdade e a presença equitativa das pessoas de ascendência africana a todos os níveis das suas organizações; 12. Apela aos Estados para que adoptem medidas específicas com vista a garantir o pleno e efectivo acesso ao sistema judicial de todas as pes- soas, em particular pessoas de ascendência africana; 13. Insta os Estados, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos e com o seu ordenamento interno, a solucionar os pro- blemas relativos à propriedade das terras ancestrais habitadas desde há gerações por pessoas de ascendência africana e a promover a utilização produtiva da terra e o desenvolvimento global destas comunidades, res- peitando as suas culturas e os seus mecanismos decisórios próprios; 14. Insta os Estados a reconhecer os problemas particularmente graves de preconceito e intolerância religiosa que muitas pessoas de ascendência africana enfrentam e a pôr em prática políticas e medidas concebidas a fim de prevenir e eliminar toda a discriminação baseada na religião e convicção, a qual, se combinada com determinadas outras formas de discriminação, constitui uma forma de discriminação múltipla; Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 59 POVOS INDÍGENAS 15. Insta os Estados: a) A adoptar ou continuar a aplicar, em concertação com os povos indígenas, medidas constitucionais, administrativas, legislativas, judi- ciais e quaisquer outras que sejam necessárias para promover e assegurar o gozo pelos povos indígenas dos seus direitos, bem como para garantir o exercício dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais numa base de igualdade, não discriminação e partici- pação livre e plena em todas as esferas da sociedade, em particular nas matérias que os afectem ou digam respeito aos seus interesses; b) A promover um maior conhecimento e respeito da herança e das culturas indígenas; e congratula-se com as medidas já tomadas pelos Estados nestes domínios; 16. Insta os Estados a trabalhar em conjunto com os povos indígenas para estimular o seu acesso às actividades económicas e aumentar os respec- tivos índices de emprego, se for caso disso através da criação, aquisição ou expansão de empresas por parte dos povos indígenas, e da aplicação de diversas medidas, nomeadamente nas áreas da formação, prestação de assistência técnica e facilidades de crédito; 17. Insta os Estados a trabalhar em conjunto com os povos indígenas a fim de estabelecer e executar programas que proporcionem acesso à forma- ção e a serviços susceptíveis de beneficiar o desenvolvimento das respectivas comunidades; 18. Solicita aos Estados que adoptem políticas públicas e impulsionem programas em favor das mulheres e raparigas indígenas, e em concertação com elas, a fim de promover os respectivos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais; de pôr fim à sua situação de desvantagem por razões de género Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 60 e origem étnica; de solucionar os problemas prementes que as afectam nos domínios da educação, saúde física e mental, vida económica e violência de que são vítimas, incluindo violência doméstica; e de pôr fim à situação de discriminação agravada sofrida pelas mulheres e raparigas indígenas em resultado da combinação do racismo com a discriminação de género; 19. Recomenda aos Estados que examinem, em conformidade com os pertinentes instrumentos, normas e princípios internacionais de direitos humanos, as suas Constituições, leis, sistemas jurídicos e políticas a fim de identificar e eliminar o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, implícitos, explícitos ou inerentes, contra os povos e pessoas indígenas; 20. Apela aos Estados em causa para que honrem e respeitem os tratados e acordos celebrados com os povos indígenas e para que os reconheçam e observem devidamente; 21. Apela aos Estados para que dêem toda a devida consideração às reco- mendações formuladas pelos povos indígenas nos seus fora próprios relativos à Conferência Mundial; 22. Solicita aos Estados que: a) Estabeleçam e, caso já existam, apoiem, mecanismos institucionais para promover a realização das medidas e dos objectivos relativos aos povos indígenas acordados no presente Programa de Acção; b) Promovam, em concertação com organizações indígenas, auto- ridades locais e organizações não governamentais, medidas destinadas a eliminar o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa contra os povos indígenas e a avaliar regu- larmente os progressos alcançados neste domínio; c) Promovam a compreensão no seio da sociedade em geral a respeito da importância de medidas especiais para suprir as des- vantagens enfrentadas pelos povos indígenas; Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 63 discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, incluindo actos de violência, perpetrados em muitas sociedades por indiví- duos ou grupos; b) A rever e alterar, se necessário, a sua legislação, as suas políti- cas e as suas práticas em matéria de imigração a fim de eliminar das mesmas qualquer elemento de discriminação racial e assegurar a sua compatibilidade com as obrigações do Estado em virtude dos instrumentos internacionais de direitos humanos; c) A pôr em prática medidas concretas que envolvam a comunidade de acolhimento e os migrantes a fim de estimular o respeito pela diversidade cultural, promover o tratamento justo dos migrantes e, se necessário, desenvolver programas que facilitem a sua integra- ção na vida social, cultural, política e económica; d) A garantir que os migrantes detidos pelas autoridades públicas, independentemente do seu estatuto jurídico face às leis de imigra- ção, sejam tratados de forma humana e justa, beneficiem de uma protecção jurídica eficaz e, se necessário, da assistência de um intér- prete competente em conformidade com as pertinentes normas de direito internacional e direitos humanos, em particular durante os interrogatórios; e) A garantir que as autoridades policiais e de imigração tratem os migrantes de forma digna e não discriminatória, em conformidade com as normas internacionais, nomeadamente através da organi- zação de cursos de formação especializados para agentes da administração, agentes policiais, funcionários dos serviços de imi- gração e outros grupos interessados; f) A considerar a possibilidade de promover o reconhecimento das habilitações escolares, profissionais e técnicas dos migrantes, a fim de maximizar a sua contribuição para os novos Estados de resi- dência; g) A adoptar todas as medidas possíveis a fim de promover o pleno gozo por todos os migrantes de todos os direitos humanos, incluindo os relativos a uma retribuição justa e a remuneração igual para tra- Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 64 balho de igual valor sem discriminação de qualquer tipo, e o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, idade avançada ou outras circunstâncias independentes da vontade que privem a pessoa dos seus meios de subsistência, a segurança social, incluindo seguros sociais, o acesso à educação, a cuidados de saúde e a serviços sociais e o respeito da sua identidade cultural; h) A considerar a possibilidade de adoptar e executar políticas e programas de imigração que permitam aos imigrantes, em particu- lar mulheres e crianças vítimas de violência conjugal e doméstica, libertarem-se de relacionamentos abusivos; 31. Insta os Estados, face ao aumento da proporção de mulheres migrantes, a dedicar especial atenção às questões de género, incluindo discrimina- ção de género, particularmente quando os múltiplos obstáculos que se colocam às mulheres migrantes se combinam; deverão ser realizadas pesquisas aprofundadas, não apenas a respeito das violações de direitos humanos cometidas contra as mulheres migrantes, mas também sobre a contribuição destas mulheres para as economias dos seus países de origem e de acolhimento, devendo as respectivas conclusões ser inclu- ídas nos relatórios a apresentar aos organismos de controlo da aplicação dos tratados; 32. Insta os Estados a reconhecer aos migrantes de longa data em situação regular as mesmas oportunidades e responsabilidades económicas reco- nhecidas aos restantes membros da sociedade; 33. Recomenda que os países de acolhimento de migrantes considerem, a título prioritário, a possibilidade de prestar serviços sociais adequados, em particular nas áreas da saúde, educação e habitação condigna, em cooperação com as agências das Nações Unidas, organizações regionais e instituições financeiras internacionais; solicita também que estes orga- nismos dêem uma resposta adequada aos pedidos para prestação de tais serviços; Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 65 REFUGIADOS 34. Insta os Estados a cumprir as suas obrigações emergentes do enquadra- mento jurídico internacional em matéria de direitos humanos, direito dos refugiados e direito humanitário aplicável aos refugiados, requeren- tes de asilo e pessoas deslocadas, e insta a comunidade internacional a conceder-lhes protecção e assistência de forma equitativa e tendo devi- damente em conta as suas necessidades nas diferentes partes do mundo, em conformidade com os princípios da solidariedade internacional, par- tilha de encargos e cooperação internacional, com vista à partilha de responsabilidades; 35. Apela aos Estados para que reconheçam o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa a que os refugiados estão expostos quando tentam integrar-se na vida das sociedades dos seus países de acolhimento e encoraja os Estados, em conformidade com as suas obrigações e compromissos internacionais, a definirem estratégias para combater esta discriminação e facilitar o pleno gozo dos direitos humanos dos refugiados. Os Estados Partes deverão garantir que todas as medidas relativas aos refugiados respeitam cabalmente a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu Protocolo de 1967; 36. Insta os Estados a tomar medidas eficazes para proteger as mulheres e crianças refugiadas e internamente deslocadas contra a violência, inves- tigar quaisquer violações deste tipo e levar os responsáveis a responder perante a justiça, em colaboração, se necessário, com as organizações pertinentes e competentes; OUTRAS VÍTIMAS 37. Insta os Estados a adoptar todas as medidas possíveis a fim de assegu- rar que todas as pessoas, sem qualquer discriminação, sejam registadas Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 68 46. Insta os Estados a garantir, no âmbito das suas jurisdições, que as pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas possam exercer plena e efectivamente todos os direitos humanos e liber- dades fundamentais sem qualquer discriminação e em plena igualdade perante a lei, e insta também os Estados e a comunidade internacional a promover e proteger os direitos de tais pessoas; 47. Insta os Estados a garantir os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas, individual- mente ou em comunidade com outros membros do seu grupo, a fruírem a sua própria cultura, professarem e praticarem a sua própria religião, e utilizarem a sua própria língua, em privado e em público, livremente e sem interferências, e a participarem efectivamente na vida cultural, social, económica e política do país onde vivem, a fim de as proteger contra qualquer forma de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa a que estejam ou possam estar expostas; 48. Insta os Estados a reconhecer os efeitos que a discriminação, margina- lização e exclusão social tiveram e continuam a ter sobre muitos grupos raciais em situação de minoria numérica dentro de um Estado, a garan- tir que as pessoas pertencentes tais grupos possam exercer plena e efectivamente, enquanto membros individuais dos grupos em causa, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais sem distinção e em plena igualdade perante a lei, e a tomar, se for caso disso, medidas adequadas nas áreas do emprego, da habitação e da educação a fim de prevenir a discriminação racial; 49. Insta os Estados a adoptar, se necessário, medidas adequadas para pre- venir a discriminação racial contra as pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas nas áreas do emprego, dos cuidados de saúde, da habitação, dos serviços sociais e da educação, tendo em conta neste contexto as formas de discriminação múltipla; Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 69 50. Insta os Estados a incorporar uma perspectiva de género em todos os programas de acção contra o racismo, a discriminação racial, a xenofo- bia e a intolerância conexa e a considerar o ónus que a discriminação representa, particularmente para as mulheres indígenas, africanas, asiá- ticas, de ascendência africana, de ascendência asiática, migrantes e pertencentes a outros grupos desfavorecidos, assegurando o seu acesso aos recursos de produção em pé de igualdade com os homens, enquanto meio para promover a sua participação no desenvolvimento económico e produtivo das respectivas comunidades; 51. Insta os Estados a envolver as mulheres, especialmente mulheres vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, em todos os níveis dos processos de decisão no âmbito do trabalho em prol da erradicação de tal discriminação, e a desenvolver medidas concretas para incorporar a análise das considerações de raça e género na aplica- ção de todos os aspectos do Programa de Acção e dos planos de acção nacionais, particularmente nos domínios dos programas e serviços de emprego e da afectação de recursos; 52. Reconhecendo que a pobreza determina o estatuto económico e social e coloca obstáculos à efectiva participação política de mulheres e homens, de formas diferentes e em distintas medidas, insta os Estados a empre- ender análises específicas em termos de género de todas as políticas e programas económicos e sociais, especialmente das medidas tendentes a erradicar a pobreza, incluindo as que são concebidas e postas em prática em benefício dos indivíduos ou grupos de indivíduos vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa; 53. Insta os Estados e encoraja todos os sectores da sociedade a dar às mulhe- res e raparigas vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa os meios que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos em todas as esferas da vida pública e privada, e a garantir a plena e efectiva participação das mulheres, em condições de igualdade, Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 70 nos processos decisórios a todos os níveis, particularmente na concepção, execução e avaliação das políticas e medidas que afectem as suas vidas; 54. Insta os Estados: a) A reconhecer que a violência sexual, que tem sido sistematicamente utilizada como arma de guerra, por vezes com a aquiescência do Estado ou por sua instigação, constitui uma grave violação do direito internacional humanitário, que, em determinadas circunstâncias, constitui um crime contra a Humanidade e/ou um crime de guerra, e que a combinação da discriminação com base na raça e no género torna as mulheres e raparigas particularmente vulneráveis a este tipo de violência, que está frequentemente relacionada com o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa; b) A pôr fim à impunidade e perseguir judicialmente os responsáveis por crimes contra a Humanidade e crimes de guerra, incluindo os crimes relacionados com violência sexual e outros tipos de violência baseada no género contra mulheres e raparigas, bem como a garantir que as pessoas em posição de autoridade responsáveis por tais crimes, nomea- damente por os terem cometido, ordenado, pedido, induzido, auxiliado, encoberto, apoiado ou de qualquer outra forma contribuído para a sua prática, sejam identificadas, investigadas, acusadas e punidas; 55. Solicita aos Estados que, se necessário em colaboração com organizações internacionais, tendo o interesse superior da criança como consideração primacial, assegurem a protecção das crianças contra o racismo, a dis- criminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, especialmente das crianças em circunstâncias de particular vulnerabilidade, e prestem atenção especial à situação destas crianças ao conceberem as pertinentes políticas, estratégias e programas; 56. Insta os Estados, em conformidade com a sua legislação nacional e as suas obrigações ao abrigo dos instrumentos internacionais pertinentes, Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 73 63. Encoraja o sector empresarial, em particular a indústria do turismo e os fornecedores de acesso à INTERNET, a elaborar códigos de conduta, a fim de prevenir o tráfico de pessoas e proteger as vítimas deste tráfico, especialmente pessoas envolvidas na prostituição, contra a discrimina- ção baseada no género e a discriminação racial, e promover os seus direitos, a sua dignidade e a sua segurança; 64. Insta os Estados a conceber, aplicar e reforçar medidas eficazes a nível nacional, regional e internacional para prevenir, combater e eliminar todas as formas de tráfico de mulheres e crianças, em particular raparigas, através de estratégias globais de combate ao tráfico que incluam medidas legislativas, campanhas de prevenção e intercâmbio de informação. Insta também os Estados a afectar os recursos necessários ao desenvolvimento de programas globais destinados a assegurar a assistência, a protecção, o tratamento, a reinserção social e a reabilitação das vítimas. Os Estados deverão também assegurar ou reforçar a formação nesta área dos funcio- nários responsáveis pela aplicação da lei, funcionários dos serviços de imigração ou outros funcionários que se ocupem das vítimas de tráfico; 65. Encoraja os organismos, as agências e os programas competentes do sistema das Nações Unidas e os Estados a promoverem e utilizarem os Princípios Orientadores em matéria de Deslocações Internas (E/CN.4/1998/53/Add.2), particularmente as disposições relativas à não discriminação; NÍVEL NACIONAL ›› Medidas legislativas, judiciais, normativas, administrativas e outras de prevenção e protecção contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa 66. Insta os Estados a estabelecer e executar sem demora políticas e planos de acção nacionais de combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância conexa, incluindo as suas manifestações baseadas no género; Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 74 67. Insta os Estados a conceber ou reforçar, promover e aplicar políticas efi- cazes nos planos legislativo e administrativo, bem como outras medidas de prevenção, contra a grave situação em que se encontram determinados grupos de trabalhadores, nomeadamente trabalhadores migrantes, que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa. Deverá ser dedicada especial atenção à protecção dos trabalhadores domés- ticos e das vítimas de tráfico contra a discriminação e a violência, bem como ao combate aos preconceitos de que estas pessoas são objecto; 68. Insta os Estados a adoptar e aplicar, ou reforçar, legislação nacional e medidas administrativas que expressa e especificamente combatam o racismo e proíbam a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, directas ou indirectas, em todas as esferas da vida pública, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da Convenção Interna- cional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assegurando que as suas reservas não são contrárias ao objecto e fim da Convenção; 69. Insta os Estados a aprovar e aplicar, conforme necessário, leis contra o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, e o auxílio à imi- gração ilegal, tendo em conta práticas que põem em perigo vidas humanas ou conduzem a diversos tipos de servidão e exploração, como a servidão por dívidas, a escravatura, a exploração sexual ou a exploração laboral; também encoraja os Estados a criar, caso não existam ainda, mecanismos de combate a estas práticas e a afectar os recursos adequados para garan- tir a aplicação da lei e a protecção dos direitos das vítimas, e a reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional, nomeadamente com as organizações não governamentais que prestam assistência às vítimas, a fim de combater o tráfico de pessoas e o auxílio à imigração ilegal; 70. Insta os Estados a adoptar todas as medidas necessárias nos planos cons- titucional, legislativo e administrativo a fim de promover a igualdade entre os indivíduos e grupos de indivíduos vítimas de racismo, discriminação Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 75 racial, xenofobia e intolerância conexa, e a rever as medidas existentes com o objectivo de alterar ou revogar a legislação nacional e as medidas administrativas que possam dar origem a tais formas de discriminação; 71. Insta os Estados, incluindo os respectivos organismos responsáveis pela aplicação da lei, a conceber e pôr rigorosamente em prática políticas e programas destinados a prevenir e detectar os abusos motivados pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa cometidos por agentes policiais e outro pessoal responsável pela aplicação da lei, a garantir a responsabilização dos seus autores e a perseguir criminal- mente os responsáveis por tais abusos; 72. Insta os Estados a conceber, aplicar e fazer cumprir medidas eficazes destinadas a eliminar o fenómeno popularmente conhecido como “esta- belecimento de perfis raciais” e que compreende a prática seguida pela polícia e outros funcionários responsáveis pela aplicação da lei de se basearem, em qualquer medida, na raça, na cor, na ascendência ou na origem nacional ou étnica como fundamento para submeter pessoas a actividades de investigação ou determinar se um indivíduo está ou não envolvido em actividades criminosas; 73. Insta os Estados a adoptar medidas destinadas a impedir que a investiga- ção genética ou suas aplicações sejam utilizadas para promover o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, a proteger a confidencialidade dos dados genéticos pessoais e a impedir que tais dados sejam utilizados com objectivos discriminatórios ou racistas; 74. Insta os Estados e convida as organizações não governamentais e o sec- tor privado: a) A criar e executar políticas que promovam uma força policial de alta qualidade e pluralista, isenta de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, e a procurar recrutar elementos de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 78 d) Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu Protocolo de 1967; e) Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958 (N.º 111); f) Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada a 14 de Dezembro de 1960 pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura; g) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi- nação contra as Mulheres, de 1979, tendo em vista alcançar a sua ratificação universal dentro de cinco anos, e seu Protocolo Opcional de 1999; h) Convenção sobre os Direitos da Criança e seus dois Protocolos Facultativos de 2000, e convenções da Organização Internacional do Trabalho n.º 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, e nº 182, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação; i) Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre os Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), de 1975 (N.º 143); j) Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989 (N.º 189) e Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992; k) Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias, de 1990; l) Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998; m) Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organi- zada Transnacional, Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulhe- res e Crianças, e Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, de 2000; Insta também os Estados partes nestes instrumentos a que os apli- quem rigorosamente; Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 79 79. Apela aos Estados para que promovam e protejam o exercício dos direi- tos enunciados na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, proclamada pela Assembleia Geral na sua resolução 36/55, de 25 de Novembro de 1981, a fim de evitar a discriminação religiosa, a qual, se combinada com determinadas outras formas de discriminação, constitui uma forma de discriminação múltipla; 80. Insta os Estados a fazer respeitar e aplicar plenamente a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, especialmente no que diz respeito ao direito dos estrangeiros de, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua condição face às leis de imigração, comuni- carem com um funcionário consular do seu próprio Estado em caso de prisão ou detenção; 81. Insta todos os Estados a proibir o tratamento discriminatório dos estran- geiros e trabalhadores migrantes por motivos de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, nomeadamente, e sendo caso disso, no que diz respeito à concessão de vistos de trabalho e autorizações de trabalho, à habitação, aos cuidados de saúde e ao acesso à justiça; 82. Sublinha a importância de combater a impunidade, nomeadamente no caso dos crimes cometidos com motivação racista ou xenófoba, e inclu- sivamente a nível internacional, constatando que a impunidade por violações de direitos humanos e direito internacional humanitário cons- titui um grande obstáculo a um sistema de justiça justo e equitativo e, em última instância, à reconciliação e estabilidade; apoia também ple- namente o trabalho dos tribunais penais internacionais existentes e a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, e insta todos os Estados a cooperar com estes tribunais penais internacionais; 83. Insta os Estados a envidar todos os esforços para aplicar plenamente as disposições pertinentes da Declaração da Organização Internacional do Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 80 Trabalho Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, a fim de combater o racismo, a discriminação racial, a xeno- fobia e a intolerância conexa; Acção penal contra os autores de actos racistas 84. Insta os Estados a adoptar medidas eficazes para combater os delitos penais motivados pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e into- lerância conexa, a adoptar medidas para que estas motivações sejam consideradas circunstâncias agravantes na determinação da pena, a evitar que estes crimes fiquem impunes e a assegurar o respeito do princípio do Estado de Direito; 85. Insta os Estados a realizar estudos para analisar possíveis ligações entre o exercício da acção penal, a violência policial e as sanções penais, por um lado e, por outro, o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, a fim de encontrar provas que permitam adoptar as medidas necessárias à eliminação dessas ligações e práticas discri- minatórias; 86. Apela aos Estados para que promovam medidas para impedir a emer- gência e combater as ideologias neo-fascistas e nacionalistas violentas que promovem o ódio racial e a discriminação racial, bem como os sentimentos racistas e xenófobos, incluindo medidas para combater a influência negativa de tais ideologias, sobretudo nos jovens, através da educação formal e não formal, dos meios de comunicação social e do desporto; 87. Insta os Estados partes a adoptar legislação para cumprir as obrigações assumidas na área do exercício da acção penal e da punição das pessoas que tenham cometido ou ordenado violações graves das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do Protocolo I Adicional às mesmas Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 83 recolhida, sendo caso disso, com o consentimento explícito das vítimas, com base na forma como estas se identificam a si próprias e de acordo com as normas relativas aos direitos humanos e liber- dades fundamentais, tais como as disposições sobre protecção de dados e garantias de confidencialidade. Esta informação não deverá ser utilizada de forma indevida; b) Os dados e a informação estatística deverão ser recolhidos com o objectivo de monitorizar a situação dos grupos marginalizados e o desenvolvimento e avaliação da legislação, políticas, práticas e outras medidas destinadas a combater o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, bem como para deter- minar se qualquer das medidas adoptadas tem um efeito não intencional diferenciado sobre as vítimas. Para este efeito, reco- menda o desenvolvimento de estratégias voluntárias, consensuais e participadas no âmbito do processo de recolha, tratamento e uti- lização dos dados; c) A informação deverá ter em conta os indicadores económicos e sociais, nomeadamente, e sendo caso disso, saúde e estado de saúde, mortalidade infantil e materna, esperança de vida, alfabetização, educação, emprego, habitação, propriedade da terra, cuidados de saúde mental e física, água, saneamento e serviços de comunicação, pobreza e rendimento mínimo disponível, a fim de conceber polí- ticas de desenvolvimento económico e social destinadas a reduzir as disparidades existentes nas condições sociais e económicas; 93. Convida os Estados, as organizações intergovernamentais e não gover- namentais, as instituições académicas e o sector privado a aperfeiçoar os conceitos e métodos de recolha e análise de dados; a promover a pesquisa e o intercâmbio de experiências e práticas bem sucedidas e a desenvolver actividades de promoção nesta área; e a definir indicadores do progresso e da participação dos indivíduos e grupos de indivíduos que, na sociedade, são objecto de racismo, discriminação racial, xeno- fobia e intolerância conexa; Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 84 94. Reconhece que as políticas e programas destinados a combater o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa se deverão basear em pesquisas quantitativas e qualitativas que incorporem uma perspectiva de género. Estas políticas e programas deverão ter em conta as prioridades identificadas pelos indivíduos e grupos de indivíduos que são vítimas ou objecto de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa; 95. Insta os Estados a instituir uma monitorização regular dos actos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa nos sec- tores público e privado, incluindo os actos cometidos por funcionários responsáveis pela aplicação da lei; 96. Convida os Estados a promover e levar a cabo estudos e a adoptar uma abordagem integral, objectiva e de longo prazo de todas as fases e aspectos da migração, que trate eficazmente tanto das suas causas como das suas manifestações. Esses estudos e abordagens deverão dedicar especial atenção às causas profundas dos fluxos migratórios, como a inexistência de um pleno gozo dos direitos humanos e liber- dades fundamentais, e aos efeitos da globalização económica sobre os fenómenos migratórios; 97. Recomenda que sejam realizados novos estudos sobre a forma como a legislação, as políticas, as instituições e as práticas podem reflectir o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, e de que maneira este fenómeno pode ter contribuído para a vitimização e exclusão dos migrantes, especialmente mulheres e crianças; 98. Recomenda que os Estados incluam nos seus relatórios periódicos aos órgãos das Nações Unidas de controlo da aplicação dos tratados em matéria de direitos humanos, se necessário e da forma adequada, infor- mação estatística relativa a indivíduos, membros de grupos e comunidades no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente informação Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 85 estatística sobre a participação na vida política e respectiva situação económica, social e cultural. Toda esta informação deverá ser recolhida em conformidade com as normas relativas aos direitos humanos e liber- dades fundamentais, tais como as disposições sobre protecção de dados e garantias de confidencialidade; Políticas e planos de acção concretos, incluindo medidas afirmativas para assegurar a não discriminação, em particular no que diz respeito ao acesso aos serviços sociais, ao emprego, à habitação, à educação, aos cuidados de saúde, etc. 99. Reconhece que a luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofo- bia e a intolerância conexa é uma responsabilidade primordial dos Estados. Encoraja, assim, os Estados a desenvolverem ou elaborarem planos de acção nacionais para promover a diversidade, igualdade, equi- dade, justiça social, igualdade de oportunidades e a participação de todos. Através de, entre outras medidas, acções e estratégias afirmativas ou positivas, estes planos devem visar a criação das condições que permitam a participação efectiva de todos nos processos de decisão e a realização dos direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais em todas as esferas da vida, numa base de não discriminação. A Con- ferência Mundial encoraja os Estados, no desenvolvimento e elaboração de tais planos de acção, a estabelecerem, ou reforçarem, um diálogo com organizações não governamentais a fim de as envolver mais de perto na concepção, execução e avaliação das políticas e programas; 100. Insta os Estados a estabelecer, com base em informação estatística, programas nacionais que compreendam medidas de acção afirmativa ou positiva, para promover o acesso dos indivíduos e grupos de indiví- duos que são ou possam ser vítimas de discriminação racial aos serviços sociais básicos, nomeadamente educação primária, cuidados de saúde essenciais e habitação adequada; Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 88 108. Apela aos Estados para que assegurem às vítimas de racismo, discrimi- nação racial, xenofobia e intolerância conexa no local de trabalho o acesso efectivo a procedimentos administrativos e legais e outras vias de recurso; Saúde, Ambiente 109. Insta os Estados, individualmente e através da cooperação internacional, a reforçar as medidas destinadas a assegurar o direito de todas as pessoas a gozar o melhor estado de saúde física e mental possível de atingir, a fim de eliminar disparidades no estado de saúde, conforme reflectidas nos indicadores de saúde típicos, as quais podem resultar do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa; 110. Insta os Estados e encoraja as organizações não governamentais e o sector privado: a) A instituir mecanismos eficazes para a monitorização e elimi- nação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa no âmbito do sistema de saúde, nomeadamente a adopção e aplicação de legislação eficaz em matéria de combate à discriminação; b) A adoptar medidas destinadas a assegurar o acesso de todos, em condições de igualdade, a cuidados de saúde completos, acessíveis e de qualidade, incluindo cuidados de saúde primários para pessoas com dificuldades de acesso a serviços médicos, a facilitar a formação de um corpo de profissionais de saúde que seja diversificado e esteja motivado para trabalhar em comunidades com problemas de acesso a cuidados de saúde, e a esforçar-se por promover a diversidade dos profissionais de saúde, recrutando para as carreiras médicas, com base no mérito, mulheres e homens de todos os grupos que repre- sentem a diversidade social, e mantendo-os nessas profissões; Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 89 c) A trabalhar com os profissionais de saúde, prestadores de cuida- dos de saúde no âmbito da comunidade, organizações não governamentais, investigadores científicos e a indústria privada de forma a melhorar o estado de saúde das comunidades marginaliza- das, em particular das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa; d) A trabalhar com os profissionais de saúde, investigadores científicos e organizações de saúde de âmbito internacional e regional a fim de estudar o impacto diferenciado dos trata- mentos médicos e das estratégias de saúde sobre as diversas comunidades; e) A adoptar e executar políticas e programas para incrementar os esforços de prevenção do VIH/SIDA nas comunidades de alto risco e para alargar os cuidados de saúde, o tratamento e outros serviços de apoio em matéria de VIH/SIDA; 111. Insta os Estados a considerar a possibilidade de adoptar medidas não discriminatórias destinadas a proporcionar um ambiente seguro e sau- dável aos indivíduos e grupos de indivíduos vítimas ou objecto de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, e em particular: a) A fomentar o acesso à informação pública sobre questões ambien- tais e de saúde; b) A assegurar que os interesses relevantes sejam tidos em consi- deração nos processos públicos de tomada de decisões em matéria de ambiente; c) A partilhar tecnologias e práticas bem sucedidas para melhorar as condições sanitárias e o ambiente em todas as áreas; d) A adoptar, tanto quanto possível, as medidas de reparação apropriadas para limpar, reutilizar e voltar a desenvolver os locais contaminados e, se necessário, transferir os afectados, voluntaria- mente e após consultas; Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 90 Participação em condições de igualdade nos processos decisórios a nível político, económico, social e cultural 112. Insta os Estados e encoraja o sector privado e as instituições financeiras e de desenvolvimento internacionais, como o Banco Mundial e os bancos regionais de desenvolvimento, a promover a participação dos indivíduos e grupos de indivíduos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa em todas as fases dos processos decisórios em matéria económica, cultural e social, particularmente no desenvolvi- mento e na execução das estratégias de combate à pobreza, dos projectos de desenvolvimento e dos programas de comércio e apoio aos mercados; 113. Insta os Estados a promover, conforme necessário, o acesso efectivo, em condições de igualdade, de todos os membros da comunidade, especial- mente dos que são vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, aos processos decisórios da sociedade a todos os níveis e particularmente a nível local, e insta também os Estados e encoraja o sector privado a facilitar a sua participação efectiva na vida económica; 114. Insta todas as instituições multilaterais financeiras e de desenvolvimento, em particular o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, a Orga- nização Mundial de Comércio e os bancos regionais de desenvolvimento, a promover, em conformidade com os seus orçamentos regulares e os pro- cedimentos dos seus órgãos directores, a participação de todos os membros da comunidade internacional em todas as etapas e níveis dos processos decisórios a fim de fomentar os projectos de desenvolvimento e, conforme necessário, os programas de comércio e acesso aos mercados; Papel dos políticos e partidos políticos 115. Sublinha o papel fundamental que os políticos e partidos políticos podem desempenhar no combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 93 b) A tomar todas as medidas adequadas a fim de eliminar os obs- táculos que limitam o acesso das crianças à educação; c) A assegurar que todas as crianças tenham acesso sem discrimi- nação a uma educação de boa qualidade; d) A estabelecer e aplicar métodos normalizados que permitam avaliar e acompanhar o desempenho escolar das crianças e jovens desfavorecidos; e) A afectar recursos para eliminar, caso existam, desigualdades nos resultados escolares das crianças e jovens; f) A apoiar os esforços destinados a garantir ambientes escolares seguros, livres de violência e perseguições motivadas pelo racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa; g) A considerar a possibilidade de estabelecer programas de apoio financeiro destinados a permitir que todos os estudantes, indepen- dentemente da respectiva raça, cor, ascendência ou origem étnica ou nacional, frequentem instituições de ensino superior; 124. Insta os Estados a adoptar, se necessário, medidas adequadas a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas tenham acesso à educação sem qualquer tipo de discriminação e, sempre que possível, tenham a possibilidade de apren- der a sua própria língua a fim de as proteger contra qualquer forma de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa a que possam estar sujeitas; Educação em matéria de direitos humanos 125. Solicita aos Estados que incluam a luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa nas actividades empreendidas no âmbito da Década das Nações Unidas para a Educação em matéria de Direitos Humanos (1995-2004) e que tenham em conta as recomen- dações do relatório de avaliação intercalar da Década; Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 94 126. Encoraja todos os Estados, em cooperação com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e outras organizações internacionais competentes, a instituir e desenvol- ver programas culturais e educativos destinados a combater o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, a fim de garantir o respeito pela dignidade e valor de todos os seres humanos e de reforçar a compreensão mútua entre todas as culturas e civilizações. Insta também os Estados a apoiar e levar a cabo campanhas de infor- mação pública e programas de formação específicos na área dos direitos humanos, se necessário formulados nas línguas locais, a fim de comba- ter o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa e promover o respeito pelos valores da diversidade, do pluralismo, da tolerância, do respeito mútuo, da sensibilidade cultural, da integração e da inclusão. Estas campanhas e programas dever-se-ão dirigir a todos os sectores da sociedade, particularmente às crianças e aos jovens; 127. Insta os Estados a intensificar os seus esforços no domínio da educação, nomea- damente da educação em matéria de direitos humanos, a fim de promover a compreensão e sensibilização para as causas, as consequências e os males do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa, e insta também os Estados, em consulta com as autoridades educativas e o sec- tor privado, conforme necessário, a desenvolver materiais didácticos, nomeadamente manuais escolares e dicionários, destinados a combater tais fenómenos e, neste contexto, apela aos Estados para que atribuam impor- tância, se necessário, à revisão e alteração dos manuais e curricula escolares, a fim de eliminar quaisquer elementos susceptíveis de promover o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa ou reforçar este- reótipos negativos, e que incluam materiais que refutem tais estereótipos; 128. Insta os Estados, se necessário em cooperação com organizações inte- ressadas, nomeadamente organizações de juventude, a apoiar e levar a cabo programas educativos públicos de carácter formal e não formal destinados a promover o respeito pela diversidade cultural; Programa de Acção da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa 95 Educação em matéria de direitos humanos para crianças e jovens 129. Insta os Estados a introduzir e, se necessário, reforçar as componentes anti-discriminação e anti-racismo dos programas de direitos humanos dos curricula escolares, a desenvolver e aperfeiçoar materiais didácticos per- tinentes, incluindo livros de história e outros manuais, e a garantir que todos os professores estejam devidamente formados e suficientemente motivados para modificar atitudes e padrões de comportamento, com base nos princípios da não discriminação, do respeito mútuo e da tolerância; 130. Apela aos Estados para que empreendam e facilitem actividades desti- nadas a educar os jovens em matéria de direitos humanos e cidadania democrática e a inculcar neles os valores da solidariedade, do respeito e do apreço pela diversidade, incluindo o respeito pelos diferentes gru- pos. Deverá ser feito um esforço especial, ou reforçados os esforços em curso, para informar e sensibilizar os jovens para o respeito dos valores democráticos e dos direitos humanos, a fim de lutar contra as ideologias baseadas na falaciosa teoria da superioridade racial; 131. Insta os Estados a encorajar todas as escolas a considerar a possibilidade de desenvolver actividades educativas, incluindo actividades extracur- riculares, para aumentar a sensibilização para as temáticas do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa, nomea- damente através da comemoração do Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial (21 de Março); 132. Recomenda aos Estados que introduzam ou reforcem a educação em matéria de direitos humanos a fim de combater os preconceitos condu- centes à discriminação racial e promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre os diferentes grupos raciais ou étnicos, nas escolas e instituições de ensino superior, e que apoiem programas pedagógicos de carácter formal e não formal destinados a promover o respeito pela diversidade cultural e a auto-estima das vítimas;
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