Baixe nocoes - de - direito - administrativo - aula - 07 e outras Notas de aula em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! Olá. Bom dia.
Nesta última aula, vamos abordar um dos temas mais
cobrados. Então, veremos o seguinte:
Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade civil do
Estado no direito brasileiro. Responsabilidade por ato
comissivo do Estado. Responsabilidade por omissão do
Estado. Requisitos para a demonstração da responsabilidade
do Estado. Causas excludentes e atenuantes da
responsabilidade do Estado.
Vamos ao que interessa.
SUMÁRIO
1. Responsabilidade do Estado..............eeemmeeeeneeereseeseneraseseenenerereseenanasasaennnees 2
2: EVONIÇÃO cosssosassassassos 3
2.1 Teoria da Irresponsal
2.2 Teoria da Responsabilidade..........
2.2.1 Responsabilidade por Culpa (Civilista).................iseesemeseseesererasemsenenees 4
2.2.2 Responsabilidade por Culpa Administrativa ............ecesessesesensessseeners D
2.2.3 Teoria da Responsabilidade Objetiva .
3. Responsabilidade do Estado no Brasi
4. QUESTÕES COMENTADAS................ 12
5. QUESTDESISELECIONADAS sscassvacsscasacaacscanamaarcasamascacaeaccarerecessnesesssacassassane58
6. GABARITO .............teseseeeassseseecaranasesrasaraaaanaseeaeaananaraseaannarenacaaaanasasaananananaaa 78
1. Responsabilidade do Estado
O Estado, assim como os demais sujeitos de direito
existentes em uma sociedade, se sujeita às determinações proscritas no
ordenamento jurídico. Não há qualquer sujeito que se intitule fora da
ordem normativa, eis que é próprio do Estado Democrático de Direito a
sujeição de todos à ordem jurídica.
Assim, estando o Estado submerso à incidência do
ordenamento jurídico (princípio da jurisdicidade) é normal que responda
pelos danos que causar, sobretudo, por atuar em nome da coletividade.
Nesse sentido, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira
de Mello “todos os povos, todas as legislações, doutrina e
jurisprudência universais, reconhecem, em consenso pacífico, o
dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos
danosos”.
Significa dizer que o Estado responde pelos seus atos que
causem danos a terceiros. Trata-se da responsabilidade extracontratual
ou civilista ou aquilina do Estado na medida em que não decorre de
contrato, mas de ação ou omissão danoso.
Segundo Dirley da Cunha Junior, a responsabilidade
extracontratual “é a obrigação que incumbe ao Estado de reparar
os danos lesivos a terceiros e que lhe sejam imputáveis em
virtude de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos,
comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.
Nas palavras de Celso Antônio, a reponsabilidade
extracontratual do Estado é “a obrigação que lhe incumbe de reparar
economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente
garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência
de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou
omissivos, materiais ou jurídicos”.
Assim, a teoria da responsabilidade civilista do Estado
evolui com base na jurisprudência francesa, à margem do tratamento
legal, tendo como marco histórico o julgamento proferido pelo Tribunal
de Conflitos Francês no caso Blanco (1873).
Conforme narra a Profa. Di Pietro, “a menina Agnes Blanco,
ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhido por uma vagonete da Cia.
Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização,
com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos
causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado
conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo,
o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo
tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade
decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a
responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil,
porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do
serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os diretos privados”.
Vê-se aí a evolução da responsabilidade, passando do
modelo de culpa privada para a responsabilidade com base na culpa
presumida.
Esse marco se deve ao memorável Conselheiro Davi, que
apontou a necessidade de evolução no tocante à responsabilidade civil do
Estado, distinguindo-a da estabelecida nas relações privadas, de maneira
que não fosse necessário demonstrar a culpa individual, mas a culpa do
serviço.
Daí, em abandono a teoria civilista, surge a teoria da
responsabilidade subjetiva do Estado baseada na culpa
administrativa, culpa anônima, ou denominada faute du service.
2.2.2 Responsabilidade por Culpa Administrativa
A teoria da culpa administrativa funda-se na ideia de que a
responsabilidade do Estado não está vinculada a culpa individual
(subjetiva) do agente público. O Estado responderá, mesmo que agente
não seja culpado pelo evento danoso, mas quando em razão de falha na
prestação de suas atividades puder decorrer um dano para terceiros.
A culpa administrativa ou anônima do serviço (culpa do
serviço) ocorre quando: i) o serviço não existiu ou não funcionou quando
devia funcionar; ii) serviço funcionou mal, iii) serviço atrasou.
Em tal situação, poderá ocorrer de a vítima não ter como
demonstrar a culpa do Estado, eis que estando fora do aparelho estatal
não detém poder para buscar as informações que a comprove. Por isso,
haverá a presunção de culpa, ou seja, caberá ao Estado provar que o
evento danoso não ocorreu por sua culpa.
Assim, a vítima fica desobrigada a provar a culpa. Temos
uma modalidade de culpa presumida, cabendo ao Estado, para afastar
sua responsabilidade, demonstrar que o serviço funcionou bem, que não
atrasou e que existia de modo regular.
Porém, ainda que se considere um sensível avanço em
relação às teorias anteriores, havia situações em que não se conseguia
imputar o dano à questão do serviço público. Por isso, evolui-se para a
teoria em que não se discute culpa.
dade Objetiva
a Responsa
A responsabilidade por culpa do serviço evolui para uma
nova fase denominada responsabilidade publicista ou responsabilidade
objetiva. Nesta nova modalidade a obrigação de reparar o dano, por ato
lícito ou ilícito, é cabível quando se comprova a relação de causalidade
entre o dano e o ato do agente.
A responsabilidade objetiva não passa pela análise de
qualquer elemento subjetivo, isto é, não se verifica a necessidade de
demonstrar que o ato se deu por culpa (culpa ou dolo), ainda que seja
ela presumida.
É que na hipótese não há que se perquirir acerca da culpa,
basta que haja a relação entre o comportamento (conduta) e o dano
para que o Estado seja responsabilizado por este.
Na teoria da responsabilidade objetiva não é necessário
provar a culpa do Estado ou de seus agentes, basta que se prove a
configuração de três elementos: ato estatal, dano e nexo causal entre
ação e dano.
O ato estatal é ação imputada ao Estado. Essa decorre de
conduta comissiva atribuída ao Estado. O dano poderá ser moral ou
patrimonial. E o nexo de causalidade é demonstração de que o dano
decorre da ação estatal.
Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de
causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido, sem se
cogitar em culpa do serviço ou culpa do agente.
A Constituição de 1988 em seu artigo 37, 86º, introduz a
chamada responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço
público, são responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros.
8 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa.
Como se observa, nessa modalidade de responsabilidade,
o particular lesionado não carece demonstrar a culpa ou dolo do agente
público para que o Estado venha a responder, basta apenas demonstrar
o dano, o nexo de causalidade, e a conduta atribuída à Administração ou
a seu agente.
e de conduta da Administração, a exemplo de uma pessoa que fura um
sinal vermelho, enquanto uma viatura policial também fura de outro lado,
vindo a colidir os dois veículos, o Estado deverá responder, porém de
forma mitigada, ou seja, proporcional a sua atuação.
É a denominada concausa, ou seja, a culpa concorrente
não afasta a responsabilidade, somente atenua o quantum a ser
indenizado.
Celso Antônio Bandeira de Mello, citando lição do Professor
Oswaldo Aranha, salienta que a responsabilidade objetiva do Estado será
sempre por ação ou quando o Estado é o criador da situação que induz o
risco (presídio em local habitável, paiol de munições etc.).
Já no caso de omissão estatal, em regra, a
responsabilidade do Estado será subjetiva na modalidade culpa
administrativa.
Contudo, é possível destacar que em certas situações,
muito embora não se possa identificar uma ação condutora do dano, o
Estado poderá propiciar que tal ocorra. É a denominada responsabilidade
em razão de atuação propiciadora do Risco.
Ocorre no caso de o Estado, embora não cause diretamente
o dano, dar ensejo à situação propiciadora do risco. Ex. Depósito de
material explosivo. Preso que mata outro detento. Preso que foge do
presídio e comete vários crimes na fuga.
Em todas essas situações o Estado responderá
objetivamente por ser o garantidor (garante) da integridade física e moral
daquele que está sob sua custódia.
Finalmente, vale lembrar, conforme cita o Prof. Bandeira
de Mello, que o estágio a que se caminha a teoria da responsabilidade é
para a teoria da responsabilidade do risco social, onde o Estado seria
responsável por condutas ainda que não fossem imputadas ao próprio
Estado.
3. Responsabilidade do Estado no Brasil
No Brasil, a teoria da responsabilidade também passou por
algumas fases. No entanto, é assente na doutrina que no Brasil não se
passou pelo período da irresponsabilidade do Estado, tendo sido adotada
a teoria da responsabilidade.
A Constituição de 1946, no seu artigo 194, no entanto, foi
a primeira a prevê expressamente a responsabilidade do Estado por
danos, seguindo-se pelas Constituições de 1967 (art. 105) e 1969 (art.
107).
Em todas essas Constituições, na linha preconizada pelo
Código Civil de 1916, utilizou-se a teoria da responsabilidade subjetiva
do Estado.
No entanto, a Constituição de 1988 em seu artigo 37, 86º
introduz a chamada responsabilidade objetiva do Estado, calcada na
teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, são
responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros.
8 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa.
É isso. Então, vamos às questões.
4. QUESTÕES COMENTADAS
1. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 3a
REGIÃO - FCC/2009) A responsabilidade extracontratual do
Estado
a) pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem
a pessoas determinadas ônus maior que o imposto aos demais membros
da coletividade.
b) só incide quando o agente público pratica algum ato ilícito.
c) pode decorrer de comportamentos comissivos e omissivos, desde que
presente o elemento doloso na conduta do agente público.
d) somente se verifica em face de comportamentos comissivos.
e) somente é admitida excepcionalmente, tendo em vista o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado.
Comentários:
A alternativa “a” é a correta, pois a responsabilidade do
Estado pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos,
causem a pessoas determinadas ônus maior que o imposto aos demais
membros da coletividade. E, sendo assim, é dever do Estado de indenizá-
la por isso.
A alternativa “b” é errada. A responsabilidade do Estado
pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos, ou seja, decorre sempre de ato
estatal que cause danos a terceiros.
nar A
A alternativa “c” é errada. Na responsabilidade objetiva não
se discute dolo, ou seja, elemento subjetivo, sendo também decorrente
de ação e não de qualquer omissão estatal.
A alternativa “d” é errada. É importante percebemos que a
doutrina majoritária entende que a responsabilidade objetiva decorre de
ação estatal e que a omissão ensejaria a responsabilidade subjetiva. No
entanto, em razão de risco criado pelo próprio Estado ou por falta de seu
c) aos danos causados por particular que exerça atividade econômica em
sentido estrito, sob fiscalização da Administração Pública.
d) aos danos decorrentes de atos notariais e de registros praticados por
particulares, mediante delegação estatal.
e) aos danos causados pela atuação de entidades da Administração
Indireta que tenham personalidade jurídica de direito privado.
Comentário:
De acordo com o dispositivo constitucional, a
responsabilidade objetiva aplica-se às pessoas jurídicas de direito público
e às de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Com efeito, a responsabilidade objetiva não se aplica aos
danos causados por particular que exerça atividade econômica em
sentido estrito, ainda que sob fiscalização da Administração Pública.
Gabarito: “C”.
4. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ANALISTA DE SISTEMAS - TJ/PE
- FCC/2012) No que se refere à responsabilidade da
Administração Pública, é certo que
a) a doutrina moderna, distinguindo atos de jus imperii e de jus gestionis,
admite responsabilidade objetiva da Administração somente quando o
dano resulta de atos de gestão, excluindo-se os atos de império.
b) o ato legislativo típico, a exemplo da lei ordinária, em qualquer
situação, que cause prejuízo ao particular, é indenizável objetivamente
pela Administração Pública.
c) o ato judicial típico, lesivo, não enseja responsabilidade civil por parte
da Administração Pública e nem por parte do juiz individualmente, em
qualquer hipótese.
d) o dano causado por agentes da Administração Pública por atos de
terceiros ou por fenômenos da natureza, também são indenizáveis
objetivamente pela Administração.
e) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e
Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos,
empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O Estado responde
objetivamente seja por atos de gestão ou por atos de império.
A alternativa “b” está errada. O Estado não responde, em
regra, por ato legislativo típico.
A alternativa “c” está errada. Em regra, o ato judicial típico
não enseja responsabilidade civil por parte da Administração Pública.
Todavia, se causado por fraude ou dolo, responderá o juiz pessoalmente.
A alternativa “d” está errada. Os danos decorrentes de atos
de terceiros ou por fenômenos da natureza, em regra, não responde a
Administração. Contudo, se tinha o dever de fiscalizar e não o fez,
responderá subjetivamente.
A alternativa “e” está correta. De fato, os atos
administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário,
equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham
a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública.
Gabarito: “E”.
5. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 202 REGIÃO - FCC/2012) De
acordo com a Constituição Federal, a responsabilização civil do
Estado por danos causados a terceiros pressupõe
a) que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade,
sendo considerados agentes públicos, para tal finalidade, apenas aqueles
com vínculo laboral com a Administração, celetista ou estatutário, e os
detentores de mandato eletivo.
b) a comprovação da responsabilidade objetiva, caracterizada como a
falha na prestação do serviço público aliada à conduta dolosa ou culposa
do agente público.
c) a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do agente público
e o dano e independe da comprovação de dolo ou culpa do agente.
d) a comprovação de dolo ou culpa do agente, o qual responde pelos
danos causados perante os terceiros, podendo exercer direito de regresso
em face da Administração na hipótese de causas excludentes da ilicitude
da sua conduta.
e) a comprovação da responsabilidade subjetiva do agente,
caracterizadora de culpa in vigilando ou in elegendo do Estado, salvo se
comprovada culpa concorrente da vítima ou outras causas excludentes
de ilicitude.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. É considerado agente público
para fins de responsabilidade, qualquer agente, ainda que não tenha
remuneração, cargo ou emprego público, ou seja, ainda que seja
temporário; ou que exerça somente função pública, a exemplo dos
mesários, jurados etc.
A alternativa “b” está errada. Na responsabilidade objetiva
não é necessário demonstrar falha no serviço, ou culpa.
A alternativa “c” está correta. Na responsabilidade objetiva
exige-se a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do agente
público e o dano e independe da comprovação de dolo ou culpa do agente.
A alternativa “d” está errada. Não é necessária a
comprovação de dolo ou culpa do agente e este, em regra, não responde
pelos danos causados perante os terceiros, cabendo ao Estado exercer o
direito de regresso em face do agente.
A alternativa “e” está errada. A responsabilidade é
objetiva, por isso não pressupõe a comprovação da responsabilidade
b) objetiva, modalidade de responsabilidade civil que independe da
comprovação de culpa e nexo de causalidade entre ação ou omissão de
agente público e os danos causados em decorrência desses.
c) subjetiva, modalidade de responsabilidade civil que depende de
comprovação de culpa do agente ou do serviço público para configuração
do nexo de causalidade, aplicável nos casos de ação e omissão.
d) objetiva ou subjetiva, aplicável a primeira nos casos de omissão e a
segunda nos casos de atos comissivos praticados por agentes públicos,
cuja culpa deve obrigatoriamente ser demonstrada.
e) objetiva pura, que independe da existência de culpa, da comprovação
de nexo de causalidade e não admite qualquer excludente de
responsabilidade.
Comentário:
A modalidade de responsabilidade sem culpa é a objetiva,
modalidade de responsabilidade civil que prescinde de comprovação de
culpa do agente público, embora não afaste a necessidade de
demonstração do nexo de causalidade entre o ato e os danos por este
causados.
Gabarito: “A”.
9. (FCC/2014 - TRT - 162 REGIÃO (MA) - TÉCNICO
JUDICIÁRIO) Francisco é servidor de sociedade de economia
mista, prestadora de serviço público. Em determinada data,
Francisco, no exercício de sua função, intencionalmente, causou
danos a particulares. Nesse caso, a responsabilidade da
sociedade de economia mista pelos danos ocasionados é
a) objetiva.
b) subjetiva.
c) subsidiária.
d) inexistente.
e) disjuntiva.
Comentário:
De acordo com o art. 37, 86º, CF/88, as pessoas jurídicas
de direito público (entes políticos, autarquias e fundações públicas de
direito público) e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos (sociedade de economia mista, empresa pública e
delegatárias que prestem serviços públicos) respondem objetivamente
pelos danos que seus agentes, nesta condição, causarem a terceiros.
A propósito, atualmente, segundo a jurisprudência do STF
e STJ, os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente
pelos danos causados aos usuários e não-usuários dos serviços públicos
quando o dano decorrer da prestação do serviço.
Gabarito: “A”.
10. (FCC/2014- TRT - 22 REGIÃO (SP) - ANALISTA JUDICIÁRIO)
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar de determinada
modalidade de responsabilidade civil do Estado, ensina que o
fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime
repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos,
evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou
por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.
De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção
básica do Estado de Direito. (Curso de Direito Administrativo. São
Paulo, Malheiros, 27a ed., 2010. p. 1007). As lições trazidas são
pertinentes à modalidade de responsabilidade civil.
a) objetiva, em decorrência de atos comissivos lícitos, que prescindem
da demonstração de culpa do agente estatal. x
b) subjetiva, que demanda a demonstração de culpa do agente causador
do dano.
c) subjetiva imprópria, que prescinde da demonstração de culpa do
agente causador do dano.
d) objetiva, em decorrência de atos comissivos ilícitos, que prescindem
de demonstração de culpa do agente causador do dano.
e) objetiva, em decorrência de atos omissivos ilícitos ou lícitos, que
podem ou não demandar a demonstração de culpa do agente causador
do dano.
Comentário:
Trata-se de responsabilidade objetiva, em decorrência de
atos comissivos lícitos, que prescindem da demonstração de culpa do
agente estatal.
Gabarito: “A”.
11. (FCC/2013 - TRT - 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA
JUDICIÁRIO) De acordo com o que dispõe a Constituição Federal
sobre a responsabilidade civil do Estado, as pessoas jurídicas de
direito público
a) respondem subjetivamente quando seus agentes praticarem atos
lícitos e objetivamente quando praticarem atos ilícitos.
b) respondem objetivamente quando os agentes do Judiciário e do
Executivo praticarem atos ilícitos e subjetivamente quando agentes do
Executivo praticarem atos lícitos dos quais resultem danos a terceiros.
c) não respondem pela prática, por seus agentes, de atos lícitos,
respondendo, objetivamente, apenas diante da prática de atos
comissivos ilícitos ou de atos omissivos.
d) respondem objetivamente pela prática de atos ilícitos por seus
agentes, mas também podem responder pela prática de atos lícitos, caso
resultem danos jurídicos anormais e especiais aos administrados.
e) não respondem diante de atos omissivos ilícitos, mas podem vir a
responder diante de atos omissivos lícitos, quando resultarem danos
anormais e especiais a terceiros.
Comentário:
As pessoas jurídicas de direito público respondem
objetivamente pela prática de atos ilícitos por seus agentes, mas também
estadual que transitava na mão regular da via, em alta velocidade
porque acionada a atender uma ocorrência. A responsabilidade
civil do acidente deve ser imputada
a) ao civil que conduzia o veículo e invadiu a contra-mão, dando causa
ao acidente, não havendo nexo de causalidade para ensejar a
responsabilidade do Estado.
b) ao Estado, uma vez que um veículo estadual (ambulância) estava
envolvido no acidente, o que enseja a responsabilidade objetiva.
c) ao Estado, sob a modalidade subjetiva, devendo ser comprovada a
culpa do motorista da ambulância.
d) tanto ao civil quanto ao Estado, sob a responsabilidade subjetiva, em
razão de culpa concorrente.
e) ao civil que conduzia o veículo, que responde sob a modalidade
objetiva no que concerne aos danos apurados na viatura estadual.
Comentário:
A responsabilidade no caso ocorreu por causa do particular
que transitava na contramão. Assim, a responsabilidade do acidente deve
ser imputada ao civil que conduzia o veículo e invadiu a contramão, dando
causa ao acidente, não havendo nexo de causalidade para ensejar a
responsabilidade do Estado.
Gabarito: “A”.
15 (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT 62 REGIÃO - FCC/2012)
Durante a execução de serviços de reparo e manutenção nas
instalações de gás, por empresa pública responsável pela
prestação do serviço público de fornecimento, houve pequena
explosão, ocasionando o arremesso de peças e materiais pesados
a distância significativa, causando danos materiais a particulares
que estavam próximos ao local. Nesse caso, a empresa
a) responde subjetivamente pelos danos causados, cabendo aos
particulares a prova de culpa dos agentes que executavam o serviço para
fazer jus à indenização.
b) responde objetivamente pelos danos materiais causados aos
particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo
necessária a comprovação de culpa dos agentes.
c) responde subjetivamente pelos danos causados, independentemente
de prova de culpa dos agentes que executavam o serviço no momento
da explosão.
d) não responde pelos danos causados, devendo os danos serem
cobrados diretamente dos agentes responsáveis pela execução dos
serviços.
e) responde objetivamente pelos danos materiais causados aos
particulares, desde que demonstrada a culpa dos agentes responsáveis
pela execução do serviço, não sendo necessária demonstração do nexo
de causalidade.
Comentário:
O Estado responde objetivamente pelos danos materiais
causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de
causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes.
Gabarito: “B”.
16. (ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA - TJ/PA -
FCC/2009) Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público,
a) será necessário sempre comprovar a autoria, a culpa, mesmo que
confessada, assim como o nexo causal, por não se admitir presunção na
hipótese.
b) exige-se tão somente a constatação da realidade do prejuízo causado
independentemente de sua extensão.
c) a autoria uma vez confessada e comprovadamente reconhecida, não
necessita ser apurada.
d) bastará apenas a constatação do nexo causal, ou seja, a relação de
causa e efeito.
e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre
presumida.
Comentários:
No caso da responsabilidade objetiva será necessário
demonstrar os seguintes elementos: a) conduta estatal; b) dano; c) nexo
causal (relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano sofrido
por terceiros).
Com efeito, nesses casos não se indaga acerca da culpa,
ou seja, na responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração
do elemento subjetivo, ou seja, a culpa (culpa em sentido estrito ou o
dolo).
Assim, a alternativa “a” está errada. Não é necessário
comprovar a autoria, sequer a culpa. Basta que se comprove a conduta
estatal, o dano e que este decorreu daquela.
A alternativa “b” está errada. Exige-se a demonstração do
prejuízo, bem como de sua extensão, mas especialmente que o prejuízo
tenha decorrido de conduta estatal.
A alternativa “c” na responsabilização do Estado não é
necessária a apuração da autoria, desde que se comprove que decorreu
de conduta estatal. Contudo, será necessário, para o Estado, para fins de
ação regressiva, apurar o autor do dano, ou até mesmo para pretender
que seja excluída sua responsabilidade, por força de culpa exclusiva da
vítima ou por fato de terceiros.
A alternativa “d” está errada. Não basta a constatação do
nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito, é preciso comprovar o
dano e a conduta.
Dessa forma, sobra a alternativa “e”, que foi a considerada
correta pela Banca. Todavia, em que pese a banca ter apresentado o
Gabarito a alternativa “e”, vou discordar, pois a questão deveria ser
anulada na medida em que na responsabilidade objetiva não se discute,
nem se presume, nem existe o elemento subjetivo (culpa).
Neste caso, o Estado responde objetivamente pelos danos
sofridos pelos particulares, cabendo direito de regresso contra o condutor
da viatura na hipótese de ser comprovada culpa ou dolo.
Gabarito: “C”.
19. (PROCURADOR - PGE/MT - FCC/2011) Determinado
cidadão foi atropelado por viatura policial, conduzida por agente
público, que se encontrava em atendimento de ocorrência. Nessa
situação, poderá responsabilizar
a) a Administração, desde que comprovado dolo ou culpa grave do
agente.
b) a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito
de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste.
c) a Administração ou diretamente o agente público, bastando a
comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
d) a Administração, desde que comprovada falha na prestação do serviço,
consistente na omissão do dever de zelar pela atuação do agente público.
e) o agente, caso comprovado dolo ou culpa, podendo este, se
condenado, exercer o direito de regresso em face da Administração.
Comentário:
Observe que a hipótese é semelhante à anterior. Então, o
Estado, ainda que a conduta seja lícita, responde objetivamente a
Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito de
regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste.
Gabarito: “C”.
20. (ACE - TCE/AP - FCC/2012) Paciente internado em hospital
público estadual sofreu lesão ocasionada por conduta negligente
de funcionário público que lhe prestou atendimento médico,
resultando na sua incapacitação permanente para o trabalho.
Diante dessas circunstâncias, o Estado, com base no disposto no
artigo 37, 8 60 da Constituição Federal,
a) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente
somente após a condenação do funcionário público em processo
disciplinar.
b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso
em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do
mesmo.
c) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela
incapacitação sofrida, com a concessão de benefício previdenciário por
invalidez.
d) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em
processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de
causalidade com o dano sofrido.
e) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ou
conduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado
para esse fim específico.
Comentário:
Isso é costumeiro no Brasil. É lastimável. Outro dia vi
reportagem que a auxiliar de enfermagem havia aplicada café com leite
em uma idosa que veio a falecer em detrimento de tal conduta absurda.
Pois é, nestes casos, o Estado está obrigado a reparar o
dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde
que comprovada a atuação culposa do mesmo.
E não só isso, deve determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar para que os servidores sejam responsabilizados
também administrativamente pelos seus atos.
Gabarito: “B”.
21. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/SP - FCC/2012) Determinado
cidadão sofreu danos em função de atendimento deficiente em
unidade hospitalar pública. A responsabilidade civil da
Administração pelos danos em questão
a) é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa
dos agentes.
b) é de natureza objetiva, cabendo direito de regresso em face dos
agentes responsáveis, no caso de dolo ou culpa.
c) é de natureza subjetiva, demandando a comprovação da falha na
prestação do serviço e culpa de agente público.
d) é afastada, caso comprovado dolo ou culpa exclusiva do agente
público.
e) independe de comprovação de dolo ou culpa do agente e do nexo de
causalidade entre o evento e o dano.
Comentário:
Na situação a responsabilidade é de natureza objetiva,
cabendo direito de regresso em face dos agentes responsáveis, no caso
de dolo ou culpa, conforme art. 37, 86º, da CF/88.
Gabarito: “B”.
22. (TÉCNICO JUDICIÁIRO - TRE/PE - FCC/2011) José, preso
provisório, atualmente detido em uma Cadeia Pública na cidade
de Recife mata a golpes de arma branca um de seus oito
companheiros de cela. Neste caso, o Estado de Pernambuco, em
ação civil indenizatória movida pela viúva do falecido detento,
a) será responsabilizado com fundamento na responsabilidade subjetiva
do Estado.
b) será responsabilizado apenas se houver comprovação da omissão
dolosa dos agentes carcerários.
c) não será responsabilizado, uma vez que o dano foi causado por pessoa
física que não faz parte dos quadros funcionais do Estado.
d) não será responsabilizado, na medida em que inexiste prova do nexo
de causalidade entre a ação estatal e o evento danoso.
e) será responsabilizado, independentemente da comprovação de sua
culpa, com base na responsabilidade objetiva do Estado.
PROCESSO: RE - 262651
ARTIGO
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário
interposto por empresa privada concessionária de serviço
público de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal
de Alçada do Estado de São Paulo que entendera
configurada a responsabilidade objetiva da recorrente em
acidente automobilístico envolvendo veículo de terceiro.
Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, 86º, da CF, sob a
alegação de que a responsabilidade objetiva prevista na
Constituição incide somente sobre a prestação de serviço
em relação ao passageiro transportado, hipótese que seria
diversa da dos autos, e de que o ônus da prova, por essa
razão, caberia ao recorrido. O Min. Carlos Velloso, relator,
deu provimento ao recurso por considerar que a
responsabilidade objetiva das prestadoras de servico
público não se estende a terceiros não-usuários, uma vez
que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de
receber um servico público ideal, não cabendo ao mesmo,
por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do
serviço na causação do dano. Após, pediu vista o Min.
Joaquim Barbosa. RE 262651/SP, rel. Min. Carlos Velloso,
24.8.2004. (RE-262651)
No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, mais
recentemente, estabeleceu entendimento de que a responsabilidade
objetiva do delegatário de serviço público se aplica a danos causados ao
terceiro usuário ou não-usuário dos serviços, conforme assim assentado:
INFORMATIVO Nº 557
TÍTULO: Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-
Usuário do Serviço - 2
PROCESSO: RE - 591874
ARTIGO
No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas
instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o
ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de
força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade
entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-
usuário do serviço público, e julgou-se tal condição
suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da
pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, 8
6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”).
Asseverou-se que não se poderia interpretar
restritivamente o alcance do art. 37, 8 6º, da CF, sobretudo
porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da
isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre
os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-
usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de
igual modo, podem sofrer dano em razão da ação
administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente,
seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.
Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os
terceiros usuários do servico gozariam de proteção
constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do
Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço
adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do servico
público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-
se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários
diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco
Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar
o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o
dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU
de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em
virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE
591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009.
(RE-591874)
Portanto, a responsabilidade da concessionária é objetiva
e perante a própria vítima, já que a concessionária assume o exercício do
serviço público por sua conta e risco.
Gabarito: “B”.
24. (ANALISTA DE CONTROLE - TCE/PR - FCC/2011)
Determinada empresa privada, concessionária de serviço público,
está sendo acionada por usuários que pleiteiam indenização por
prejuízos comprovadamente sofridos em razão de falha na
prestação dos serviços. A propósito da pretensão dos usuários, é
correto concluir que
a) depende de comprovação de dolo ou culpa do agente, eis que as
permissionárias e concessionárias de serviço público não estão sujeitas à
responsabilização objetiva por danos causados a terceiros na prestação
do serviço público.
b) atinge a empresa concessionária, independentemente de comprovação
de dolo ou culpa, porém é afastada quando não comprovado o nexo de
causalidade, bem como quando comprovada culpa exclusiva da vítima.
c) atinge apenas o concedente do serviço, o qual possui responsabilidade
extracontratual de natureza objetiva por danos causados a terceiros na
prestação do serviço concedido.
d) atinge a concessionária apenas se comprovada conduta dolosa ou
culposa, a qual, uma vez condenada, possui o direito de regresso em face
do poder concedente.
e) atinge apenas o concedente do serviço, que somente será condenado
em caso de comprovação de dolo ou culpa da empresa concessionária e
terá contra a mesma o correspondente direito de regresso.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A responsabilidade objetiva
não depende de comprovação de dolo ou culpa do agente, estando as
permissionárias e concessionárias de serviço público o sujeitas à
responsabilização objetiva por danos causados a terceiros na prestação
do serviço público.
público não se estende a terceiros não-usuários, uma vez
que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de
receber um servico público ideal, não cabendo ao mesmo,
por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do
serviço na causação do dano. Após, pediu vista o Min.
Joaquim Barbosa. RE 262651/SP, rel. Min. Carlos Velloso,
24.8.2004. (RE-262651)
Porém, o atual entendimento é no sentido de que tanto o
usuário quanto o não-usuário de serviços públicos podem postular a
reparação de danos provenientes da prestação de serviço por
concessionária sob o fundamento da responsabilidade objetiva, conforme
o seguinte:
INFORMATIVO Nº 557
TÍTULO: Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-
Usuário do Serviço - 2
PROCESSO: RE - 591874
ARTIGO
No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas
instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o
ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de
força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade
entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-
usuário do serviço público, e julgou-se tal condição
suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da
pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, 8
6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”).
Asseverou-se que não se poderia interpretar
restritivamente o alcance do art. 37, 8 6º, da CF, sobretudo
porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da
isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre
os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-
usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de
igual modo, podem sofrer dano em razão da ação
administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente,
seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.
Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os
terceiros usuários do servico gozariam de proteção
constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do
Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço
adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do servico
público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-
se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários
diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco
Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar
o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o
dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU
de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em
virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE
591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009.
(RE-591874)
Assim, no momento da realização da prova, o gabarito era
“A”, no entanto, hoje essa alternativa seria incorreta.
A alternativa “b” é errada, pois no vocábulo terceiro se
enquadra qualquer um que não seja a própria a pessoa jurídica de direito
público ou a de direito privado prestadora de serviço público.
A alternativa “c” não diz respeito à responsabilidade
especificamente, é o princípio da autotutela. O erro consiste em dizer que
se pode revogar direitos adquiridos.
A alternativa “d” é continuação da “c”, de modo que o erro
consiste em dizer que o prazo de decadência é de 10 anos. Na verdade,
o prazo é de cinco anos.
“e” é incorreta. Sob esse aspecto, latrocínio
decorrente de fuga que se deu por negligência estatal, bem como inércia
A alternativa
das autoridades policiais diante da reiteração, são suficientes para
caracterizar o nexo de causalidade entre o ato criminoso e a omissão
Estatal.
Gabarito: “A”
26. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 112 REGIÃO - FCC/2012)
Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo
Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público é
a) objetiva relativamente a terceiros usuários, e não existe em relação a
não usuários do serviço.
b) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e não existe em relação
a não usuários do serviço.
c) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e objetiva em relação a
não usuários do serviço.
d) objetiva relativamente a terceiros usuários, e subjetiva em relação a
não usuários do serviço.
e) objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Comentário:
Conforme o atual entendimento do STF, as prestadoras de
serviços públicos respondem de forma objetiva relativamente a terceiros
usuários e não usuários do serviço.
Gabarito: “E”.
27. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT
3a REGIÃO - FCC/2009) As pessoas jurídicas de direito público
respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros,
a) sem direito de regresso contra o agente.
b) assegurado o direito de regresso contra o agente, independentemente
de sua culpa ou dolo.
Comentários:
A alternativa “a” é errada, pois ainda que o agente tenha
sido investido de forma irregular, ilegal, os atos praticados por ele no
exercício das atribuições do cargo são imputados a própria
Administração, que responderá acaso tenha causado dano a terceiros.
A alternativa “b” é errada. O Estado poderá ser
responsabilizado de forma subsidiária por entidade criada por ele. No
entanto, deve-se observar que a responsabilidade é direta em relação a
entidade e somente no caso de ultrapasse os limites do patrimônio ou
condições dessa é que o Estado responderá.
A alternativa “d” é errada. Mesmo que a empresa tenha
sido excluído indevidamente de procedimento licitatório, deverá
comprovar que teve algum dano a fim de ser eventualmente ressarcida.
Não o será em relação a lucros cessantes, pois este se trata de mera
expectativa do que viria a ganhar. Lembre-se que a vitória no
procedimento licitatório (adjudicação) não enseja a imediata contratação.
A alternativa “e” é errada. Afasta-se o direito de regresso
quando não se conseguir comprar que o agente atuou com dolo ou culpa.
Assim, pelo só fato da obra, a empreiteira na responderá em ação
regressiva.
uam
Portanto, a correta é a alternativa “a”, ou seja, a culpa
exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do
Estado ou, na visão de parte da doutrina, é hipótese que impede
a formação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente
público.
Gabarito: “C”.
30. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/AM -
FCC/2010) Sobre a reparação do dano decorrente da
responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que
a) não pode ser feita no âmbito administrativo em razão do direito de
regresso que o Estado tem contra o seu agente.
b) o prazo de prescrição do direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviços públicos é de dez anos.
c) prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público.
d) a Constituição Federal determina que seja formado litisconsórcio
necessário entre o Estado e o seu agente causador do dano.
e) a ação deve, necessariamente, ser proposta contra o Estado e o agente
causador do dano, a fim de ser apurada a responsabilidade deste.
Comentários:
A alternativa “a” é errada, na medida em que a reparação
do dano pode ser feito no âmbito administrativo ou judicial. Se realizada
no âmbito administrativa não impede o Estado de promover a ação
regressiva contra o agente que deu causa ao dano, se agiu por dolo ou
culpa.
Devo ressaltar que a ação regressiva decorre de o Estado
ter indenizado o dano advindo de sua conduta. E, dessa forma, por ter
indenizado poderá/deverá realizar o regresso.
A alternativa “b” é errada. O prazo prescricional para obter
a reparação de danos é de cinco anos (prazo quingquenal). Aliás, vamos
melhor ver essa situação.
Com efeito, a Lei nº 9.494/97, na linha do Decreto-Lei
20.910/32, estabeleceu que prescreve em cinco anos o direito de obter
indenização contra a Fazenda Pública, conforme o seguinte:
Art. 10-C, Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização
dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito
público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)
No entanto, com o advento do novo Código Civil, Lei nº
10.406/2001, se estabeleceu a prescrição de 03 anos para a pretensão
de reparação civil, conforme art. 206, 83º, inc. V, CC/02.
A questão ganhou relevância porque no Superior Tribunal
de Justiça foram proferidas decisões divergentes. É que a Segunda Turma
inicialmente havia afastado o prazo previsto no Código Civil, conforme
AgRg no REsp 1.073.796/RJ, publicado no DJe em 01.07.2009.
Todavia, dias após, a mesma Turma modificou o
entendimento adotando a orientação de que o prazo prescricional de três
anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, 8 3º, V, do
CC/2002) prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 10-C da
Lei nº 9.494/97 (REsp 1.137.354/RJ, publicado no DJe em 18.09.2009)
Outrossim, abrindo a divergência, a Primeira Turma do STJ,
no julgamento do REsp 1.014.307/SP (publicado no DJe em 24.06.2009),
proferiu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ações
indenizatórias é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Lei
9.494/97.
No entanto, agora no final de 2012 a 1a Seção acabou por
pacificar o tema e estabeleceu que não se aplica o Código Civil, sendo,
portanto, a prescrição de cinco anos.
A alternativa “c” é correta, nos termos da Lei nº 9.494/97.
A alternativa “d” é errada. A Constituição apenas garantiu
o direito de regresso, não estabeleceu qualquer litisconsórcio. Até porque
quem responderá perante o particular será o Estado.
A alternativa “e” é errada. A ação não será
necessariamente proposta contra o Estado e o agente causador do dano.
c) fica a cargo dos terceiros escolherem se irão receber a indenização do
Estado ou diretamente do servidor.
d) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros.
e) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse
valor do servidor.
Comentários:
Devemos atentar para o fato de que o servidor somente
responderá em ação regressiva perante o Estado caso reste demonstrado
que agiu com dolo ou culpa. Assim, se de sua atuação não se comprove
que atou com negligência, imprudência, imperícia ou com a intenção de
provocar o dano, não responderá.
Gabarito: “D”.
33. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/PI -
FCC/2009) Sobre a reparação do dano no âmbito da
responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que
a) os agentes das entidades particulares prestadoras de serviço público
não estão sujeitos à ação regressiva.
b) a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se
aos herdeiros e sucessores.
c) a reparação não abrange o dano moral.
d) é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima,
por se tratar de responsabilidade objetiva.
e) paga a indenização por morte, não cabe pensão alimentícia às pessoas
a quem o falecido a devia.
Comentários:
Na reparação de danos, acaso o servidor tenha dado
causado ao dano, por dolo ou culpa, o Estado promoverá a ação
regressiva que se transmite aos herdeiros e sucessores até o limite da
herança.
Assim, tendo o servidor causado um dano de 100 mil reais,
por dolo ou culpa, e tendo o Estado que indenizar terceiros, poderá o ente
propor ação regressiva de modo a cobrar tal valor pago do servidor. E,
acaso tenha falecido, por exemplo, poderá cobrar dos herdeiros e
sucessores até o limite do que receberam de herança.
Desse modo, se a herança era de R$ 50 mil, os sucessores
e herdeiros somente responderão até esse limite (R$50 mil).
Art. 122.
$ 30 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Gabarito: “B”.
34. (AUDITOR FISCAL - PREF. SÃO PAULO/SP - FCC/2012) O
Município foi condenado a indenizar particular por danos sofridos
em razão da omissão de socorro em hospital da rede pública
municipal. Poderá exercer direito de regresso em face do servidor
envolvido no incidente
a) com base na responsabilidade objetiva do mesmo, bastando a
comprovação do nexo de causalidade entre a atuação do servidor e o
dano.
b) apenas se comprovar a inexistência de causas excludentes de
responsabilidade, situação em que estará configurada a responsabilidade
objetiva do servidor.
c) independentemente da comprovação de dolo ou culpa, desde que
constatado descumprimento de dever funcional.
d) com base na responsabilidade subjetiva do servidor, condicionada à
comprovação de dolo ou culpa.
e) desde que comprove conduta omissiva ou comissiva dolosa, afastada
a responsabilidade no caso de culpa decorrente do exercício de sua
atividade profissional.
Comentário:
Então, nos casos em que o Estado é condenado a indenizar,
este poderá, com base na responsabilidade subjetiva, propor ação
regressiva contra o servidor, condicionada à comprovação de dolo ou
culpa.
Gabarito: “D”.
35. (ACE - TCE/AM - FCC/2012) O direito de regresso da
Administração em face de agentes públicos que, nessa qualidade,
causem danos a terceiros
a) independe de comprovação de dolo ou culpa, dada a sua natureza
objetiva.
b) depende da comprovação de conduta dolosa ou de culpa grave,
afastada quando configurada responsabilidade objetiva do Estado.
c) depende da comprovação de dolo ou culpa, que, quando inexistente,
afasta também a responsabilidade da Administração perante o particular.
d) depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do agente,
com a caracterização da conduta dolosa ou culposa.
e) prescinde da comprovação do nexo de causalidade, bastando a
configuração da falha na prestação do serviço.
Comentário:
O direito de regresso sempre depende da comprovação da
responsabilidade subjetiva do agente, com a caracterização da conduta
dolosa ou culposa, e de ter sido o Estado condenado, anteriormente, a
indenizar.
Gabarito: “D”.
36. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 42 REGIÃO - FCC/2012) A União
foi condenada, em ação judicial transitada em julgado, a reparar
prejuízo causado a terceiro por servidor público federal. De
acordo com a legislação que rege a matéria,
38. (FCC/2013 - TRT - 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA
JUDICIÁRIO) A propósito da responsabilidade civil do Estado,
distinguem-se as modalidades subjetiva e objetiva porque a
modalidade
a) objetiva prescinde da comprovação do elemento culpa do agente, que
pode ser presumida, mas depende da demonstração do nexo causal entre
a ação estatal e os danos incorridos.
b) subjetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das
excludentes de responsabilidade, que afastam a culpa do agente.
c) objetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das
excludentes de responsabilidade, que se prestam a afastar a culpa do
agente.
d) subjetiva depende de comprovação do nexo causal dos danos
causados pelo agente estatal, embora não seja imprescindível a
demonstração de culpa do mesmo.
e) subjetiva depende da demonstração de culpa do agente público, mas
não exige a demonstração de nexo de causalidade entre a ação daquele
e os danos incorridos, o que é inafastável na modalidade objetiva.
Comentário:
A alternativa “a” foi considerada correta. A
responsabilidade objetiva prescinde da comprovação do elemento culpa
do agente, que pode ser presumida, mas depende da demonstração do
nexo causal entre a ação estatal e os danos incorridos.
De toda sorte, faço a ressalva no sentido de que na
responsabilidade objetiva não há nem que se falar em culpa, ainda que
presumida. Portanto, a rigor a questão também é falha, e deveria ser
anulada.
A alternativa “b” está errada. A responsabilidade subjetiva
admite as excludentes de responsabilidade.
A alternativa “c” está errada. A responsabilidade objetiva
admite a demonstração, pelo Estado, das excludentes de
responsabilidade.
A alternativa “d” está errada. Na responsabilidade
subjetiva é imprescindível a demonstração de culpa.
var
A alternativa “e” está errada. A responsabilidade subjetiva,
além da demonstração da culpa, também exige a demonstração de nexo
de causalidade entre a ação daquele e os danos incorridos.
Gabarito: “A”. (*)
39. (FCC/2014- TRF - 32 REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO) Uma
concessionária que explora rodovia estadual, no decorrer da
execução das obras de duplicação de determinado trecho, não
executou adequadamente as contenções das encostas. Durante
uma tempestade ocorrida alguns dias após o início das obras,
houve deslizamento de grande quantidade de terra de uma
encosta, possibilitando a ocorrência de acidentes entre os
veículos que trafegavam pelo local no momento. Diante dessa
narrativa e levando em conta o disposto na Constituição Federal,
a) está-se diante de força maior, excludente de responsabilidade, tanto
para a concessionária de serviço público, quanto para os motoristas
envolvidos nos acidentes.
b) a concessionária estadual responde, objetivamente, pelos danos
causados, comprovado o nexo de causalidade com o ato dos
representantes daquela empresa, que não executaram adequadamente
as obras necessárias para evitar o incorrido.
c) a concessionária estadual responde, civilmente, pelos acidentes
ocorridos, desde que reste demonstrada a culpa de, pelo menos, um de
seus funcionários que atuavam nas obras de duplicação.
d) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados, na
qualidade de titular do serviço que era prestado pela concessionária, esta
que não pode ser responsabilizada diretamente, apenas pela via
regressiva.
e) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados pela
tempestade, tendo em vista que o poder público responde, direta e
integralmente, pelos atos de suas concessionárias de serviço público,
inclusive em razão da ocorrência de força-maior.
Comentário:
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
“a concessionária de serviços rodoviários deve responder de forma
objetiva por danos causados aos usuários por defeito na prestação do
serviço” (AgRg no AREsp 608.348/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015)
Assim, a concessionária estadual responde, objetivamente,
pelos danos causados, comprovado o nexo de causalidade com o ato dos
representantes daquela empresa, que não executaram adequadamente
as obras necessárias para evitar o incorrido.
Gabarito: “B”,
É isso aí.
Agora é a hora.
Bons estudos e grande abraço,
Prof. Edson Marques
d) a comprovação de dolo ou culpa do agente, o qual responde pelos
danos causados perante os terceiros, podendo exercer direito de regresso
em face da Administração na hipótese de causas excludentes da ilicitude
da sua conduta.
e) a comprovação da responsabilidade subjetiva do agente,
caracterizadora de culpa in vigilando ou in elegendo do Estado, salvo se
comprovada culpa concorrente da vítima ou outras causas excludentes
de ilicitude.
6. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT
62 REGIÃO - FCC/2012) De acordo com o ordenamento jurídico
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado depende
necessariamente
a) da comprovação de conduta comissiva dolosa ou omissiva culposa do
agente público.
b) do nexo de causalidade entre a ação ou omissão de seus agentes e o
dano causado a terceiros.
c) da prévia condenação do agente público em procedimento disciplinar.
d) da comprovação da falha na prestação do serviço ou conduta dolosa
do agente público.
e) da omissão de agente público, consubstanciada na negligência na
prestação do serviço.
7. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/SP -
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal brasileira, as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa
que a responsabilidade extracontratual do Estado
a) independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a
comprovação do nexo de causalidade entre a ação do agente público e o
dano e a ausência de condições excludentes.
b) depende da comprovação do dolo ou culpa do agente público,
caracterizadora da falha na prestação do serviço público.
c) independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, o qual
responde pelos danos causados perante os terceiros, podendo exercer
direito de regresso em face da Administração na hipótese de causas
excludentes da ilicitude da sua conduta.
d) é de natureza objetiva, sendo afastada quando comprovada a culpa
ou dolo exclusivo do agente que, em tal hipótese, responde diretamente
perante o particular.
e) é de natureza subjetiva, condicionada à comprovação de culpa
exclusiva do agente público.
8. (FCC/2013 - TRT - 152 REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO)
Diz-se, na linguagem comum, que o Poder Público responde
civilmente com ou sem culpa. Quando se diz que a
responsabilidade civil dos entes públicos é “sem culpa”,
tecnicamente se está querendo explicar a modalidade de
responsabilidade civil aplicável aos mesmos, ou seja, fazer
referência à Responsabilidade
a) objetiva, modalidade de responsabilidade civil que prescinde de
comprovação de culpa do agente público, embora não afaste a
necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre o ato e os
danos por este causados.
b) objetiva, modalidade de responsabilidade civil que independe da
comprovação de culpa e nexo de causalidade entre ação ou omissão de
agente público e os danos causados em decorrência desses.
c) subjetiva, modalidade de responsabilidade civil que depende de
comprovação de culpa do agente ou do serviço público para configuração
do nexo de causalidade, aplicável nos casos de ação e omissão.
d) objetiva ou subjetiva, aplicável a primeira nos casos de omissão e a
segunda nos casos de atos comissivos praticados por agentes públicos,
cuja culpa deve obrigatoriamente ser demonstrada.
e) objetiva pura, que independe da existência de culpa, da comprovação
de nexo de causalidade e não admite qualquer excludente de
responsabilidade.
9. (FCC/2014 - TRT - 162 REGIÃO (MA) - TÉCNICO
JUDICIÁRIO) Francisco é servidor de sociedade de economia
mista, prestadora de serviço público. Em determinada data,
Francisco, no exercício de sua função, intencionalmente, causou
danos a particulares. Nesse caso, a responsabilidade da
sociedade de economia mista pelos danos ocasionados é
a) objetiva.
b) subjetiva.
c) subsidiária.
d) inexistente.
e) disjuntiva.
10. (FCC/2014- TRT - 22 REGIÃO (SP) - ANALISTA JUDICIÁRIO)
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar de determinada
modalidade de responsabilidade civil do Estado, ensina que o
fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime
repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos,
evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou
por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.
De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção
básica do Estado de Direito. (Curso de Direito Administrativo. São
Paulo, Malheiros, 27a ed., 2010. p. 1007). As lições trazidas são
pertinentes à modalidade de responsabilidade civil.
a) objetiva, em decorrência de atos comissivos lícitos, que prescindem
da demonstração de culpa do agente estatal. x
b) subjetiva, que demanda a demonstração de culpa do agente causador
do dano.
c) subjetiva imprópria, que prescinde da demonstração de culpa do
agente causador do dano.
d) objetiva, em decorrência de atos comissivos ilícitos, que prescindem
de demonstração de culpa do agente causador do dano.
e) objetiva, em decorrência de atos omissivos ilícitos ou lícitos, que
podem ou não demandar a demonstração de culpa do agente causador
do dano.
11. (FCC/2013 - TRT - 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA
JUDICIÁRIO) De acordo com o que dispõe a Constituição Federal
sobre a responsabilidade civil do Estado, as pessoas jurídicas de
direito público
a) respondem subjetivamente quando seus agentes praticarem atos
lícitos e objetivamente quando praticarem atos ilícitos.
d) tanto ao civil quanto ao Estado, sob a responsabilidade subjetiva, em
razão de culpa concorrente.
e) ao civil que conduzia o veículo, que responde sob a modalidade
objetiva no que concerne aos danos apurados na viatura estadual.
15. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT 62 REGIÃO - FCC/2012)
Durante a execução de serviços de reparo e manutenção nas
instalações de gás, por empresa pública responsável pela
prestação do serviço público de fornecimento, houve pequena
explosão, ocasionando o arremesso de peças e materiais pesados
a distância significativa, causando danos materiais a particulares
que estavam próximos ao local. Nesse caso, a empresa
a) responde subjetivamente pelos danos causados, cabendo aos
particulares a prova de culpa dos agentes que executavam o serviço para
fazer jus à indenização.
b) responde objetivamente pelos danos materiais causados aos
particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo
necessária a comprovação de culpa dos agentes.
c) responde subjetivamente pelos danos causados, independentemente
de prova de culpa dos agentes que executavam o serviço no momento
da explosão.
d) não responde pelos danos causados, devendo os danos serem
cobrados diretamente dos agentes responsáveis pela execução dos
serviços.
e) responde objetivamente pelos danos materiais causados aos
particulares, desde que demonstrada a culpa dos agentes responsáveis
pela execução do serviço, não sendo necessária demonstração do nexo
de causalidade.
16. (ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA - TJ/PA -
FCC/2009) Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público,
a) será necessário sempre comprovar a autoria, a culpa, mesmo que
confessada, assim como o nexo causal, por não se admitir presunção na
hipótese.
b) exige-se tão somente a constatação da realidade do prejuízo causado
independentemente de sua extensão.
c) a autoria uma vez confessada e comprovadamente reconhecida, não
necessita ser apurada.
d) bastará apenas a constatação do nexo causal, ou seja, a relação de
causa e efeito.
e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre
presumida.
17. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRE/AL -
FCC/2010) A responsabilidade objetiva do Estado
a) existe em qualquer hipótese de dano, inclusive decorrente de força
maior e caso fortuito.
b) implica reparação do dano mesmo que a lesão decorra de culpa
exclusiva da vítima
c) resta caracterizada desde que presentes o fato administrativo, o dano
e o nexo causal.
d) somente se caracteriza se o agente público agiu com dolo ou culpa.
e) não impede a ação regressiva contra o agente responsável pelo dano,
qualquer que tenha sido a conduta deste.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/PR -
FCC/2012) Durante uma perseguição a suspeitos, uma viatura
policial estadual avançou o sinal vermelho e colidiu com outro
veículo, particular, causando danos de grande monta e também
lesões corporais nos integrantes do veículo. Nessa hipótese, com
base na Constituição Federal e com as informações constantes
deste preâmbulo, o Estado
a) responde apenas subjetivamente, desde que haja culpa do agente
público, uma vez que este estava no regular desempenho de sua função.
b) responde subjetivamente pelos danos sofridos pelos particulares,
desde que reste comprovada negligência do condutor da viatura.
c) responde objetivamente pelos danos sofridos pelos particulares,
cabendo direito de regresso contra o condutor da viatura na hipótese de
ser comprovada culpa ou dolo.
d) responde subjetivamente, caso seja demonstrado o nexo de
causalidade, e o servidor responde objetivamente pelos danos causados.
e) e o servidor respondem objetivamente, uma vez que avançar sinal
vermelho significa negligência de natureza gravíssima.
19. (PROCURADOR - PGE/MT - FCC/2011) Determinado
cidadão foi atropelado por viatura policial, conduzida por agente
público, que se encontrava em atendimento de ocorrência. Nessa
situação, poderá responsabilizar
a) a Administração, desde que comprovado dolo ou culpa grave do
agente.
b) a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito
de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste.
c) a Administração ou diretamente o agente público, bastando a
comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
d) a Administração, desde que comprovada falha na prestação do serviço,
consistente na omissão do dever de zelar pela atuação do agente público.
e) o agente, caso comprovado dolo ou culpa, podendo este, se
condenado, exercer o direito de regresso em face da Administração.
20. (ACE - TCE/AP - FCC/2012) Paciente internado em hospital
público estadual sofreu lesão ocasionada por conduta negligente
de funcionário público que lhe prestou atendimento médico,
resultando na sua incapacitação permanente para o trabalho.
Diante dessas circunstâncias, o Estado, com base no disposto no
artigo 37, $ 60 da Constituição Federal,
a) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente
somente após a condenação do funcionário público em processo
disciplinar.
b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso
em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do
mesmo.
c) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela
incapacitação sofrida, com a concessão de benefício previdenciário por
invalidez.
d) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em
processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de
causalidade com o dano sofrido.
e) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ou
conduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado
para esse fim específico.
constitucional e segundo a leitura que dela faz o Supremo
Tribunal Federal, é correto afirmar que
a) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do
serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a
condição de usuário.
b) a interpretação do vocábulo "terceiro" contido no 8 60 do art. 37 da
Constituição ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.")
indica que nele não estão abrangidos os agentes do próprio Estado.
c) a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, inclusive com
revisão de direitos adquiridos.
d) o direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
e) o latrocínio cometido por foragido decorrente da negligência estatal na
vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da
terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime
não são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o ato
criminoso referido e a omissão do Estado.
26. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 113 REGIÃO - FCC/2012)
Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo
Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público é
a) objetiva relativamente a terceiros usuários, e não existe em relação a
não usuários do serviço.
b) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e não existe em relação
a não usuários do serviço.
c) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e objetiva em relação a
não usuários do serviço.
d) objetiva relativamente a terceiros usuários, e subjetiva em relação a
não usuários do serviço.
e) objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
27. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT
32 REGIÃO - FCC/2009) As pessoas jurídicas de direito público
respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros,
a) sem direito de regresso contra o agente.
b) assegurado o direito de regresso contra o agente, independentemente
de sua culpa ou dolo.
c) apenas quando o agente tenha agido com culpa ou dolo.
d) salvo nos casos de comprovada responsabilidade subjetiva do agente,
situação em que apenas este responde pelos danos causados.
e) mesmo quando não comprovada a culpa do agente.
28. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TJ/SE - FCC/2009)
Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de
responder se
a) o seu agente agiu com dolo, caso em que a responsabilidade é do
agente.
b) faltar o nexo entre o seu comportamento e o dano.
c) o seu agente não agiu com culpa em sentido estrito.
d) houver culpa concorrente do lesado.
e) o dano foi de pequena monta.
29. (PROCURADOR DE ESTADO - PGE/SP - FCC/2009) Em
matéria de responsabilidade civil do Estado,
a) o Estado não é objetivamente responsável pelos danos causados por
ato de funcionário de fato, irregularmente investido no exercício de
função pública.
b) o Estado não pode ser responsabilizado, nem diretamente, nem em
caráter subsidiário, pelos danos causados por entidade autárquica a ele
vinculada.
c) a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do
Estado ou, na visão de parte da doutrina, é hipótese que impede a
formação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
d) a empresa indevidamente excluída de certame licitatório pode ser
indenizada a título de lucros cessantes pelos valores que lhe seriam
devidos se tivesse celebrado o contrato com a Administração.
e) a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não
elide o direito de regresso contra o empreiteiro.
30. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/AM -
FCC/2010) Sobre a reparação do dano decorrente da
responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que
a) não pode ser feita no âmbito administrativo em razão do direito de
regresso que o Estado tem contra o seu agente.
b) o prazo de prescrição do direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviços públicos é de dez anos.
c) prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público.
d) a Constituição Federal determina que seja formado litisconsórcio
necessário entre o Estado e o seu agente causador do dano.
e) a ação deve, necessariamente, ser proposta contra o Estado e o agente
causador do dano, a fim de ser apurada a responsabilidade deste.
31. (DEFENSOR PÚBLICO - DPE/PR - FCC/2012) Tiburcius é
servidor público estadual que, no exercício de sua função de
motorista, dirigia uma camionete do Estado do Paraná, quando se
envolveu em grave acidente. Houve perda total tanto da
camionete do Estado quanto da motocicleta de propriedade
particular, também envolvida no acidente. O passageiro da
motocicleta morreu na hora. São diversas as possibilidades de
consequências jurídicas desse acidente. Dentre as mencionadas
abaixo, a única INCORRETA ou INCABÍVEL ao caso é:
a) Demonstrados o envolvimento do servidor público; o nexo de
causalidade e os prejuízos sofridos pelo particular este, para receber
indenização do Estado, fica dispensado de comprovar a culpa da
administração pública.
b) Para excluir ou atenuar a indenização ao particular, o Estado deverá
demonstrar a culpa total ou parcial do condutor da motocicleta.
a) caberá ao representante legal da União avaliar o benefício do
ajuizamento da ação regressiva em face do servidor declarado culpado,
em face da capacidade financeira para reparação do dano.
b) deverá ser ajuizada ação regressiva contra o servidor declarado
culpado, salvo no caso de dano de pequena monta, nos limites fixados
pela lei.
c) deverá ser ajuizada ação regressiva contra o servidor declarado
culpado, podendo a liquidação da condenação ser efetuada mediante
desconto em folha de pagamento observado o limite legal.
d) a ação regressiva em face do servidor causador do prejuízo somente
será obrigatória em caso de conduta dolosa, podendo ser dispensada em
caso de conduta culposa da qual decorra dano de pequena monta.
e) deverá ser ajuizada ação regressiva em face do servidor declarado
culpado, excluída a responsabilidade do funcionário na hipótese de
exoneração ou demissão.
37. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRF
12 REGIÃO - FCC/2011) No início do ano, é comum a ocorrência
de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os
noticiários, estão causando consequências avassaladoras em
diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza
provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo
objetos, o Estado
a) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a
responsabilidade objetiva do Estado.
b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder
Público na realização de determinado serviço.
c) jamais responderá, por se tratar de hipótese de força maior, causa
excludente da responsabilidade estatal.
d) jamais responderá, por se tratar de hipótese de caso fortuito.
e) responderá, com fundamento na teoria do risco integral.
38. (FCC/2013 - TRT - 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA
JUDICIÁRIO) A propósito da responsabilidade civil do Estado,
distinguem-se as modalidades subjetiva e objetiva porque a
modalidade
a) objetiva prescinde da comprovação do elemento culpa do agente, que
pode ser presumida, mas depende da demonstração do nexo causal entre
a ação estatal e os danos incorridos.
b) subjetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das
excludentes de responsabilidade, que afastam a culpa do agente.
c) objetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das
excludentes de responsabilidade, que se prestam a afastar a culpa do
agente.
d) subjetiva depende de comprovação do nexo causal dos danos
causados pelo agente estatal, embora não seja imprescindível a
demonstração de culpa do mesmo.
e) subjetiva depende da demonstração de culpa do agente público, mas
não exige a demonstração de nexo de causalidade entre a ação daquele
e os danos incorridos, o que é inafastável na modalidade objetiva.
39. (FCC/2014- TRF - 32 REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO) Uma
concessionária que explora rodovia estadual, no decorrer da
execução das obras de duplicação de determinado trecho, não
executou adequadamente as contenções das encostas. Durante
uma tempestade ocorrida alguns dias após o início das obras,
houve deslizamento de grande quantidade de terra de uma
encosta, possibilitando a ocorrência de acidentes entre os
veículos que trafegavam pelo local no momento. Diante dessa
narrativa e levando em conta o disposto na Constituição Federal,
a) está-se diante de força maior, excludente de responsabilidade, tanto
para a concessionária de serviço público, quanto para os motoristas
envolvidos nos acidentes.
b) a concessionária estadual responde, objetivamente, pelos danos
causados, comprovado o nexo de causalidade com o ato dos
representantes daquela empresa, que não executaram adequadamente
as obras necessárias para evitar o incorrido.
c) a concessionária estadual responde, civilmente, pelos acidentes
ocorridos, desde que reste demonstrada a culpa de, pelo menos, um de
seus funcionários que atuavam nas obras de duplicação.
d) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados, na
qualidade de titular do serviço que era prestado pela concessionária, esta
que não pode ser responsabilizada diretamente, apenas pela via
regressiva.
e) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados pela
tempestade, tendo em vista que o poder público responde, direta e
integralmente, pelos atos de suas concessionárias de serviço público,
inclusive em razão da ocorrência de força-maior.