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Guias e Dicas
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nocoes - de - direito - administrativo - aula - 07, Notas de aula de Direito Administrativo

Curso de Direito Administrativo para TRE

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 22/09/2015

vilmar-alves-ferreira-2
vilmar-alves-ferreira-2 🇧🇷

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Baixe nocoes - de - direito - administrativo - aula - 07 e outras Notas de aula em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! Olá. Bom dia. Nesta última aula, vamos abordar um dos temas mais cobrados. Então, veremos o seguinte: Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. Responsabilidade por ato comissivo do Estado. Responsabilidade por omissão do Estado. Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. Vamos ao que interessa. SUMÁRIO 1. Responsabilidade do Estado..............eeemmeeeeneeereseeseneraseseenenerereseenanasasaennnees 2 2: EVONIÇÃO cosssosassassassos 3 2.1 Teoria da Irresponsal 2.2 Teoria da Responsabilidade.......... 2.2.1 Responsabilidade por Culpa (Civilista).................iseesemeseseesererasemsenenees 4 2.2.2 Responsabilidade por Culpa Administrativa ............ecesessesesensessseeners D 2.2.3 Teoria da Responsabilidade Objetiva . 3. Responsabilidade do Estado no Brasi 4. QUESTÕES COMENTADAS................ 12 5. QUESTDESISELECIONADAS sscassvacsscasacaacscanamaarcasamascacaeaccarerecessnesesssacassassane58 6. GABARITO .............teseseeeassseseecaranasesrasaraaaanaseeaeaananaraseaannarenacaaaanasasaananananaaa 78 1. Responsabilidade do Estado O Estado, assim como os demais sujeitos de direito existentes em uma sociedade, se sujeita às determinações proscritas no ordenamento jurídico. Não há qualquer sujeito que se intitule fora da ordem normativa, eis que é próprio do Estado Democrático de Direito a sujeição de todos à ordem jurídica. Assim, estando o Estado submerso à incidência do ordenamento jurídico (princípio da jurisdicidade) é normal que responda pelos danos que causar, sobretudo, por atuar em nome da coletividade. Nesse sentido, conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello “todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudência universais, reconhecem, em consenso pacífico, o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos”. Significa dizer que o Estado responde pelos seus atos que causem danos a terceiros. Trata-se da responsabilidade extracontratual ou civilista ou aquilina do Estado na medida em que não decorre de contrato, mas de ação ou omissão danoso. Segundo Dirley da Cunha Junior, a responsabilidade extracontratual “é a obrigação que incumbe ao Estado de reparar os danos lesivos a terceiros e que lhe sejam imputáveis em virtude de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. Nas palavras de Celso Antônio, a reponsabilidade extracontratual do Estado é “a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. Assim, a teoria da responsabilidade civilista do Estado evolui com base na jurisprudência francesa, à margem do tratamento legal, tendo como marco histórico o julgamento proferido pelo Tribunal de Conflitos Francês no caso Blanco (1873). Conforme narra a Profa. Di Pietro, “a menina Agnes Blanco, ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhido por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os diretos privados”. Vê-se aí a evolução da responsabilidade, passando do modelo de culpa privada para a responsabilidade com base na culpa presumida. Esse marco se deve ao memorável Conselheiro Davi, que apontou a necessidade de evolução no tocante à responsabilidade civil do Estado, distinguindo-a da estabelecida nas relações privadas, de maneira que não fosse necessário demonstrar a culpa individual, mas a culpa do serviço. Daí, em abandono a teoria civilista, surge a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado baseada na culpa administrativa, culpa anônima, ou denominada faute du service. 2.2.2 Responsabilidade por Culpa Administrativa A teoria da culpa administrativa funda-se na ideia de que a responsabilidade do Estado não está vinculada a culpa individual (subjetiva) do agente público. O Estado responderá, mesmo que agente não seja culpado pelo evento danoso, mas quando em razão de falha na prestação de suas atividades puder decorrer um dano para terceiros. A culpa administrativa ou anônima do serviço (culpa do serviço) ocorre quando: i) o serviço não existiu ou não funcionou quando devia funcionar; ii) serviço funcionou mal, iii) serviço atrasou. Em tal situação, poderá ocorrer de a vítima não ter como demonstrar a culpa do Estado, eis que estando fora do aparelho estatal não detém poder para buscar as informações que a comprove. Por isso, haverá a presunção de culpa, ou seja, caberá ao Estado provar que o evento danoso não ocorreu por sua culpa. Assim, a vítima fica desobrigada a provar a culpa. Temos uma modalidade de culpa presumida, cabendo ao Estado, para afastar sua responsabilidade, demonstrar que o serviço funcionou bem, que não atrasou e que existia de modo regular. Porém, ainda que se considere um sensível avanço em relação às teorias anteriores, havia situações em que não se conseguia imputar o dano à questão do serviço público. Por isso, evolui-se para a teoria em que não se discute culpa. dade Objetiva a Responsa A responsabilidade por culpa do serviço evolui para uma nova fase denominada responsabilidade publicista ou responsabilidade objetiva. Nesta nova modalidade a obrigação de reparar o dano, por ato lícito ou ilícito, é cabível quando se comprova a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente. A responsabilidade objetiva não passa pela análise de qualquer elemento subjetivo, isto é, não se verifica a necessidade de demonstrar que o ato se deu por culpa (culpa ou dolo), ainda que seja ela presumida. É que na hipótese não há que se perquirir acerca da culpa, basta que haja a relação entre o comportamento (conduta) e o dano para que o Estado seja responsabilizado por este. Na teoria da responsabilidade objetiva não é necessário provar a culpa do Estado ou de seus agentes, basta que se prove a configuração de três elementos: ato estatal, dano e nexo causal entre ação e dano. O ato estatal é ação imputada ao Estado. Essa decorre de conduta comissiva atribuída ao Estado. O dano poderá ser moral ou patrimonial. E o nexo de causalidade é demonstração de que o dano decorre da ação estatal. Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido, sem se cogitar em culpa do serviço ou culpa do agente. A Constituição de 1988 em seu artigo 37, 86º, introduz a chamada responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 8 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa. Como se observa, nessa modalidade de responsabilidade, o particular lesionado não carece demonstrar a culpa ou dolo do agente público para que o Estado venha a responder, basta apenas demonstrar o dano, o nexo de causalidade, e a conduta atribuída à Administração ou a seu agente. e de conduta da Administração, a exemplo de uma pessoa que fura um sinal vermelho, enquanto uma viatura policial também fura de outro lado, vindo a colidir os dois veículos, o Estado deverá responder, porém de forma mitigada, ou seja, proporcional a sua atuação. É a denominada concausa, ou seja, a culpa concorrente não afasta a responsabilidade, somente atenua o quantum a ser indenizado. Celso Antônio Bandeira de Mello, citando lição do Professor Oswaldo Aranha, salienta que a responsabilidade objetiva do Estado será sempre por ação ou quando o Estado é o criador da situação que induz o risco (presídio em local habitável, paiol de munições etc.). Já no caso de omissão estatal, em regra, a responsabilidade do Estado será subjetiva na modalidade culpa administrativa. Contudo, é possível destacar que em certas situações, muito embora não se possa identificar uma ação condutora do dano, o Estado poderá propiciar que tal ocorra. É a denominada responsabilidade em razão de atuação propiciadora do Risco. Ocorre no caso de o Estado, embora não cause diretamente o dano, dar ensejo à situação propiciadora do risco. Ex. Depósito de material explosivo. Preso que mata outro detento. Preso que foge do presídio e comete vários crimes na fuga. Em todas essas situações o Estado responderá objetivamente por ser o garantidor (garante) da integridade física e moral daquele que está sob sua custódia. Finalmente, vale lembrar, conforme cita o Prof. Bandeira de Mello, que o estágio a que se caminha a teoria da responsabilidade é para a teoria da responsabilidade do risco social, onde o Estado seria responsável por condutas ainda que não fossem imputadas ao próprio Estado. 3. Responsabilidade do Estado no Brasil No Brasil, a teoria da responsabilidade também passou por algumas fases. No entanto, é assente na doutrina que no Brasil não se passou pelo período da irresponsabilidade do Estado, tendo sido adotada a teoria da responsabilidade. A Constituição de 1946, no seu artigo 194, no entanto, foi a primeira a prevê expressamente a responsabilidade do Estado por danos, seguindo-se pelas Constituições de 1967 (art. 105) e 1969 (art. 107). Em todas essas Constituições, na linha preconizada pelo Código Civil de 1916, utilizou-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado. No entanto, a Constituição de 1988 em seu artigo 37, 86º introduz a chamada responsabilidade objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 8 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa. É isso. Então, vamos às questões. 4. QUESTÕES COMENTADAS 1. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 3a REGIÃO - FCC/2009) A responsabilidade extracontratual do Estado a) pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior que o imposto aos demais membros da coletividade. b) só incide quando o agente público pratica algum ato ilícito. c) pode decorrer de comportamentos comissivos e omissivos, desde que presente o elemento doloso na conduta do agente público. d) somente se verifica em face de comportamentos comissivos. e) somente é admitida excepcionalmente, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Comentários: A alternativa “a” é a correta, pois a responsabilidade do Estado pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior que o imposto aos demais membros da coletividade. E, sendo assim, é dever do Estado de indenizá- la por isso. A alternativa “b” é errada. A responsabilidade do Estado pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos, ou seja, decorre sempre de ato estatal que cause danos a terceiros. nar A A alternativa “c” é errada. Na responsabilidade objetiva não se discute dolo, ou seja, elemento subjetivo, sendo também decorrente de ação e não de qualquer omissão estatal. A alternativa “d” é errada. É importante percebemos que a doutrina majoritária entende que a responsabilidade objetiva decorre de ação estatal e que a omissão ensejaria a responsabilidade subjetiva. No entanto, em razão de risco criado pelo próprio Estado ou por falta de seu c) aos danos causados por particular que exerça atividade econômica em sentido estrito, sob fiscalização da Administração Pública. d) aos danos decorrentes de atos notariais e de registros praticados por particulares, mediante delegação estatal. e) aos danos causados pela atuação de entidades da Administração Indireta que tenham personalidade jurídica de direito privado. Comentário: De acordo com o dispositivo constitucional, a responsabilidade objetiva aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos. Com efeito, a responsabilidade objetiva não se aplica aos danos causados por particular que exerça atividade econômica em sentido estrito, ainda que sob fiscalização da Administração Pública. Gabarito: “C”. 4. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ANALISTA DE SISTEMAS - TJ/PE - FCC/2012) No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, é certo que a) a doutrina moderna, distinguindo atos de jus imperii e de jus gestionis, admite responsabilidade objetiva da Administração somente quando o dano resulta de atos de gestão, excluindo-se os atos de império. b) o ato legislativo típico, a exemplo da lei ordinária, em qualquer situação, que cause prejuízo ao particular, é indenizável objetivamente pela Administração Pública. c) o ato judicial típico, lesivo, não enseja responsabilidade civil por parte da Administração Pública e nem por parte do juiz individualmente, em qualquer hipótese. d) o dano causado por agentes da Administração Pública por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza, também são indenizáveis objetivamente pela Administração. e) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública. Comentário: A alternativa “a” está errada. O Estado responde objetivamente seja por atos de gestão ou por atos de império. A alternativa “b” está errada. O Estado não responde, em regra, por ato legislativo típico. A alternativa “c” está errada. Em regra, o ato judicial típico não enseja responsabilidade civil por parte da Administração Pública. Todavia, se causado por fraude ou dolo, responderá o juiz pessoalmente. A alternativa “d” está errada. Os danos decorrentes de atos de terceiros ou por fenômenos da natureza, em regra, não responde a Administração. Contudo, se tinha o dever de fiscalizar e não o fez, responderá subjetivamente. A alternativa “e” está correta. De fato, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública. Gabarito: “E”. 5. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 202 REGIÃO - FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, a responsabilização civil do Estado por danos causados a terceiros pressupõe a) que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos, para tal finalidade, apenas aqueles com vínculo laboral com a Administração, celetista ou estatutário, e os detentores de mandato eletivo. b) a comprovação da responsabilidade objetiva, caracterizada como a falha na prestação do serviço público aliada à conduta dolosa ou culposa do agente público. c) a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano e independe da comprovação de dolo ou culpa do agente. d) a comprovação de dolo ou culpa do agente, o qual responde pelos danos causados perante os terceiros, podendo exercer direito de regresso em face da Administração na hipótese de causas excludentes da ilicitude da sua conduta. e) a comprovação da responsabilidade subjetiva do agente, caracterizadora de culpa in vigilando ou in elegendo do Estado, salvo se comprovada culpa concorrente da vítima ou outras causas excludentes de ilicitude. Comentário: A alternativa “a” está errada. É considerado agente público para fins de responsabilidade, qualquer agente, ainda que não tenha remuneração, cargo ou emprego público, ou seja, ainda que seja temporário; ou que exerça somente função pública, a exemplo dos mesários, jurados etc. A alternativa “b” está errada. Na responsabilidade objetiva não é necessário demonstrar falha no serviço, ou culpa. A alternativa “c” está correta. Na responsabilidade objetiva exige-se a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano e independe da comprovação de dolo ou culpa do agente. A alternativa “d” está errada. Não é necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente e este, em regra, não responde pelos danos causados perante os terceiros, cabendo ao Estado exercer o direito de regresso em face do agente. A alternativa “e” está errada. A responsabilidade é objetiva, por isso não pressupõe a comprovação da responsabilidade b) objetiva, modalidade de responsabilidade civil que independe da comprovação de culpa e nexo de causalidade entre ação ou omissão de agente público e os danos causados em decorrência desses. c) subjetiva, modalidade de responsabilidade civil que depende de comprovação de culpa do agente ou do serviço público para configuração do nexo de causalidade, aplicável nos casos de ação e omissão. d) objetiva ou subjetiva, aplicável a primeira nos casos de omissão e a segunda nos casos de atos comissivos praticados por agentes públicos, cuja culpa deve obrigatoriamente ser demonstrada. e) objetiva pura, que independe da existência de culpa, da comprovação de nexo de causalidade e não admite qualquer excludente de responsabilidade. Comentário: A modalidade de responsabilidade sem culpa é a objetiva, modalidade de responsabilidade civil que prescinde de comprovação de culpa do agente público, embora não afaste a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre o ato e os danos por este causados. Gabarito: “A”. 9. (FCC/2014 - TRT - 162 REGIÃO (MA) - TÉCNICO JUDICIÁRIO) Francisco é servidor de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público. Em determinada data, Francisco, no exercício de sua função, intencionalmente, causou danos a particulares. Nesse caso, a responsabilidade da sociedade de economia mista pelos danos ocasionados é a) objetiva. b) subjetiva. c) subsidiária. d) inexistente. e) disjuntiva. Comentário: De acordo com o art. 37, 86º, CF/88, as pessoas jurídicas de direito público (entes políticos, autarquias e fundações públicas de direito público) e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (sociedade de economia mista, empresa pública e delegatárias que prestem serviços públicos) respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta condição, causarem a terceiros. A propósito, atualmente, segundo a jurisprudência do STF e STJ, os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e não-usuários dos serviços públicos quando o dano decorrer da prestação do serviço. Gabarito: “A”. 10. (FCC/2014- TRT - 22 REGIÃO (SP) - ANALISTA JUDICIÁRIO) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar de determinada modalidade de responsabilidade civil do Estado, ensina que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 27a ed., 2010. p. 1007). As lições trazidas são pertinentes à modalidade de responsabilidade civil. a) objetiva, em decorrência de atos comissivos lícitos, que prescindem da demonstração de culpa do agente estatal. x b) subjetiva, que demanda a demonstração de culpa do agente causador do dano. c) subjetiva imprópria, que prescinde da demonstração de culpa do agente causador do dano. d) objetiva, em decorrência de atos comissivos ilícitos, que prescindem de demonstração de culpa do agente causador do dano. e) objetiva, em decorrência de atos omissivos ilícitos ou lícitos, que podem ou não demandar a demonstração de culpa do agente causador do dano. Comentário: Trata-se de responsabilidade objetiva, em decorrência de atos comissivos lícitos, que prescindem da demonstração de culpa do agente estatal. Gabarito: “A”. 11. (FCC/2013 - TRT - 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA JUDICIÁRIO) De acordo com o que dispõe a Constituição Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, as pessoas jurídicas de direito público a) respondem subjetivamente quando seus agentes praticarem atos lícitos e objetivamente quando praticarem atos ilícitos. b) respondem objetivamente quando os agentes do Judiciário e do Executivo praticarem atos ilícitos e subjetivamente quando agentes do Executivo praticarem atos lícitos dos quais resultem danos a terceiros. c) não respondem pela prática, por seus agentes, de atos lícitos, respondendo, objetivamente, apenas diante da prática de atos comissivos ilícitos ou de atos omissivos. d) respondem objetivamente pela prática de atos ilícitos por seus agentes, mas também podem responder pela prática de atos lícitos, caso resultem danos jurídicos anormais e especiais aos administrados. e) não respondem diante de atos omissivos ilícitos, mas podem vir a responder diante de atos omissivos lícitos, quando resultarem danos anormais e especiais a terceiros. Comentário: As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pela prática de atos ilícitos por seus agentes, mas também estadual que transitava na mão regular da via, em alta velocidade porque acionada a atender uma ocorrência. A responsabilidade civil do acidente deve ser imputada a) ao civil que conduzia o veículo e invadiu a contra-mão, dando causa ao acidente, não havendo nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade do Estado. b) ao Estado, uma vez que um veículo estadual (ambulância) estava envolvido no acidente, o que enseja a responsabilidade objetiva. c) ao Estado, sob a modalidade subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do motorista da ambulância. d) tanto ao civil quanto ao Estado, sob a responsabilidade subjetiva, em razão de culpa concorrente. e) ao civil que conduzia o veículo, que responde sob a modalidade objetiva no que concerne aos danos apurados na viatura estadual. Comentário: A responsabilidade no caso ocorreu por causa do particular que transitava na contramão. Assim, a responsabilidade do acidente deve ser imputada ao civil que conduzia o veículo e invadiu a contramão, dando causa ao acidente, não havendo nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade do Estado. Gabarito: “A”. 15 (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT 62 REGIÃO - FCC/2012) Durante a execução de serviços de reparo e manutenção nas instalações de gás, por empresa pública responsável pela prestação do serviço público de fornecimento, houve pequena explosão, ocasionando o arremesso de peças e materiais pesados a distância significativa, causando danos materiais a particulares que estavam próximos ao local. Nesse caso, a empresa a) responde subjetivamente pelos danos causados, cabendo aos particulares a prova de culpa dos agentes que executavam o serviço para fazer jus à indenização. b) responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes. c) responde subjetivamente pelos danos causados, independentemente de prova de culpa dos agentes que executavam o serviço no momento da explosão. d) não responde pelos danos causados, devendo os danos serem cobrados diretamente dos agentes responsáveis pela execução dos serviços. e) responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrada a culpa dos agentes responsáveis pela execução do serviço, não sendo necessária demonstração do nexo de causalidade. Comentário: O Estado responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes. Gabarito: “B”. 16. (ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA - TJ/PA - FCC/2009) Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, a) será necessário sempre comprovar a autoria, a culpa, mesmo que confessada, assim como o nexo causal, por não se admitir presunção na hipótese. b) exige-se tão somente a constatação da realidade do prejuízo causado independentemente de sua extensão. c) a autoria uma vez confessada e comprovadamente reconhecida, não necessita ser apurada. d) bastará apenas a constatação do nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito. e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida. Comentários: No caso da responsabilidade objetiva será necessário demonstrar os seguintes elementos: a) conduta estatal; b) dano; c) nexo causal (relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano sofrido por terceiros). Com efeito, nesses casos não se indaga acerca da culpa, ou seja, na responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração do elemento subjetivo, ou seja, a culpa (culpa em sentido estrito ou o dolo). Assim, a alternativa “a” está errada. Não é necessário comprovar a autoria, sequer a culpa. Basta que se comprove a conduta estatal, o dano e que este decorreu daquela. A alternativa “b” está errada. Exige-se a demonstração do prejuízo, bem como de sua extensão, mas especialmente que o prejuízo tenha decorrido de conduta estatal. A alternativa “c” na responsabilização do Estado não é necessária a apuração da autoria, desde que se comprove que decorreu de conduta estatal. Contudo, será necessário, para o Estado, para fins de ação regressiva, apurar o autor do dano, ou até mesmo para pretender que seja excluída sua responsabilidade, por força de culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiros. A alternativa “d” está errada. Não basta a constatação do nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito, é preciso comprovar o dano e a conduta. Dessa forma, sobra a alternativa “e”, que foi a considerada correta pela Banca. Todavia, em que pese a banca ter apresentado o Gabarito a alternativa “e”, vou discordar, pois a questão deveria ser anulada na medida em que na responsabilidade objetiva não se discute, nem se presume, nem existe o elemento subjetivo (culpa). Neste caso, o Estado responde objetivamente pelos danos sofridos pelos particulares, cabendo direito de regresso contra o condutor da viatura na hipótese de ser comprovada culpa ou dolo. Gabarito: “C”. 19. (PROCURADOR - PGE/MT - FCC/2011) Determinado cidadão foi atropelado por viatura policial, conduzida por agente público, que se encontrava em atendimento de ocorrência. Nessa situação, poderá responsabilizar a) a Administração, desde que comprovado dolo ou culpa grave do agente. b) a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste. c) a Administração ou diretamente o agente público, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. d) a Administração, desde que comprovada falha na prestação do serviço, consistente na omissão do dever de zelar pela atuação do agente público. e) o agente, caso comprovado dolo ou culpa, podendo este, se condenado, exercer o direito de regresso em face da Administração. Comentário: Observe que a hipótese é semelhante à anterior. Então, o Estado, ainda que a conduta seja lícita, responde objetivamente a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste. Gabarito: “C”. 20. (ACE - TCE/AP - FCC/2012) Paciente internado em hospital público estadual sofreu lesão ocasionada por conduta negligente de funcionário público que lhe prestou atendimento médico, resultando na sua incapacitação permanente para o trabalho. Diante dessas circunstâncias, o Estado, com base no disposto no artigo 37, 8 60 da Constituição Federal, a) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente somente após a condenação do funcionário público em processo disciplinar. b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo. c) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela incapacitação sofrida, com a concessão de benefício previdenciário por invalidez. d) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de causalidade com o dano sofrido. e) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ou conduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado para esse fim específico. Comentário: Isso é costumeiro no Brasil. É lastimável. Outro dia vi reportagem que a auxiliar de enfermagem havia aplicada café com leite em uma idosa que veio a falecer em detrimento de tal conduta absurda. Pois é, nestes casos, o Estado está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo. E não só isso, deve determinar a abertura de processo administrativo disciplinar para que os servidores sejam responsabilizados também administrativamente pelos seus atos. Gabarito: “B”. 21. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/SP - FCC/2012) Determinado cidadão sofreu danos em função de atendimento deficiente em unidade hospitalar pública. A responsabilidade civil da Administração pelos danos em questão a) é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa dos agentes. b) é de natureza objetiva, cabendo direito de regresso em face dos agentes responsáveis, no caso de dolo ou culpa. c) é de natureza subjetiva, demandando a comprovação da falha na prestação do serviço e culpa de agente público. d) é afastada, caso comprovado dolo ou culpa exclusiva do agente público. e) independe de comprovação de dolo ou culpa do agente e do nexo de causalidade entre o evento e o dano. Comentário: Na situação a responsabilidade é de natureza objetiva, cabendo direito de regresso em face dos agentes responsáveis, no caso de dolo ou culpa, conforme art. 37, 86º, da CF/88. Gabarito: “B”. 22. (TÉCNICO JUDICIÁIRO - TRE/PE - FCC/2011) José, preso provisório, atualmente detido em uma Cadeia Pública na cidade de Recife mata a golpes de arma branca um de seus oito companheiros de cela. Neste caso, o Estado de Pernambuco, em ação civil indenizatória movida pela viúva do falecido detento, a) será responsabilizado com fundamento na responsabilidade subjetiva do Estado. b) será responsabilizado apenas se houver comprovação da omissão dolosa dos agentes carcerários. c) não será responsabilizado, uma vez que o dano foi causado por pessoa física que não faz parte dos quadros funcionais do Estado. d) não será responsabilizado, na medida em que inexiste prova do nexo de causalidade entre a ação estatal e o evento danoso. e) será responsabilizado, independentemente da comprovação de sua culpa, com base na responsabilidade objetiva do Estado. PROCESSO: RE - 262651 ARTIGO A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa privada concessionária de serviço público de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera configurada a responsabilidade objetiva da recorrente em acidente automobilístico envolvendo veículo de terceiro. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, 86º, da CF, sob a alegação de que a responsabilidade objetiva prevista na Constituição incide somente sobre a prestação de serviço em relação ao passageiro transportado, hipótese que seria diversa da dos autos, e de que o ônus da prova, por essa razão, caberia ao recorrido. O Min. Carlos Velloso, relator, deu provimento ao recurso por considerar que a responsabilidade objetiva das prestadoras de servico público não se estende a terceiros não-usuários, uma vez que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um servico público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. RE 262651/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.8.2004. (RE-262651) No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, estabeleceu entendimento de que a responsabilidade objetiva do delegatário de serviço público se aplica a danos causados ao terceiro usuário ou não-usuário dos serviços, conforme assim assentado: INFORMATIVO Nº 557 TÍTULO: Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não- Usuário do Serviço - 2 PROCESSO: RE - 591874 ARTIGO No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não- usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, 8 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, 8 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não- usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do servico gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do servico público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo- se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874) Portanto, a responsabilidade da concessionária é objetiva e perante a própria vítima, já que a concessionária assume o exercício do serviço público por sua conta e risco. Gabarito: “B”. 24. (ANALISTA DE CONTROLE - TCE/PR - FCC/2011) Determinada empresa privada, concessionária de serviço público, está sendo acionada por usuários que pleiteiam indenização por prejuízos comprovadamente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços. A propósito da pretensão dos usuários, é correto concluir que a) depende de comprovação de dolo ou culpa do agente, eis que as permissionárias e concessionárias de serviço público não estão sujeitas à responsabilização objetiva por danos causados a terceiros na prestação do serviço público. b) atinge a empresa concessionária, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, porém é afastada quando não comprovado o nexo de causalidade, bem como quando comprovada culpa exclusiva da vítima. c) atinge apenas o concedente do serviço, o qual possui responsabilidade extracontratual de natureza objetiva por danos causados a terceiros na prestação do serviço concedido. d) atinge a concessionária apenas se comprovada conduta dolosa ou culposa, a qual, uma vez condenada, possui o direito de regresso em face do poder concedente. e) atinge apenas o concedente do serviço, que somente será condenado em caso de comprovação de dolo ou culpa da empresa concessionária e terá contra a mesma o correspondente direito de regresso. Comentário: A alternativa “a” está errada. A responsabilidade objetiva não depende de comprovação de dolo ou culpa do agente, estando as permissionárias e concessionárias de serviço público o sujeitas à responsabilização objetiva por danos causados a terceiros na prestação do serviço público. público não se estende a terceiros não-usuários, uma vez que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um servico público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. RE 262651/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.8.2004. (RE-262651) Porém, o atual entendimento é no sentido de que tanto o usuário quanto o não-usuário de serviços públicos podem postular a reparação de danos provenientes da prestação de serviço por concessionária sob o fundamento da responsabilidade objetiva, conforme o seguinte: INFORMATIVO Nº 557 TÍTULO: Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não- Usuário do Serviço - 2 PROCESSO: RE - 591874 ARTIGO No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não- usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, 8 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, 8 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não- usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do servico gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do servico público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo- se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874) Assim, no momento da realização da prova, o gabarito era “A”, no entanto, hoje essa alternativa seria incorreta. A alternativa “b” é errada, pois no vocábulo terceiro se enquadra qualquer um que não seja a própria a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público. A alternativa “c” não diz respeito à responsabilidade especificamente, é o princípio da autotutela. O erro consiste em dizer que se pode revogar direitos adquiridos. A alternativa “d” é continuação da “c”, de modo que o erro consiste em dizer que o prazo de decadência é de 10 anos. Na verdade, o prazo é de cinco anos. “e” é incorreta. Sob esse aspecto, latrocínio decorrente de fuga que se deu por negligência estatal, bem como inércia A alternativa das autoridades policiais diante da reiteração, são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o ato criminoso e a omissão Estatal. Gabarito: “A” 26. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 112 REGIÃO - FCC/2012) Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é a) objetiva relativamente a terceiros usuários, e não existe em relação a não usuários do serviço. b) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e não existe em relação a não usuários do serviço. c) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e objetiva em relação a não usuários do serviço. d) objetiva relativamente a terceiros usuários, e subjetiva em relação a não usuários do serviço. e) objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. Comentário: Conforme o atual entendimento do STF, as prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. Gabarito: “E”. 27. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT 3a REGIÃO - FCC/2009) As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a) sem direito de regresso contra o agente. b) assegurado o direito de regresso contra o agente, independentemente de sua culpa ou dolo. Comentários: A alternativa “a” é errada, pois ainda que o agente tenha sido investido de forma irregular, ilegal, os atos praticados por ele no exercício das atribuições do cargo são imputados a própria Administração, que responderá acaso tenha causado dano a terceiros. A alternativa “b” é errada. O Estado poderá ser responsabilizado de forma subsidiária por entidade criada por ele. No entanto, deve-se observar que a responsabilidade é direta em relação a entidade e somente no caso de ultrapasse os limites do patrimônio ou condições dessa é que o Estado responderá. A alternativa “d” é errada. Mesmo que a empresa tenha sido excluído indevidamente de procedimento licitatório, deverá comprovar que teve algum dano a fim de ser eventualmente ressarcida. Não o será em relação a lucros cessantes, pois este se trata de mera expectativa do que viria a ganhar. Lembre-se que a vitória no procedimento licitatório (adjudicação) não enseja a imediata contratação. A alternativa “e” é errada. Afasta-se o direito de regresso quando não se conseguir comprar que o agente atuou com dolo ou culpa. Assim, pelo só fato da obra, a empreiteira na responderá em ação regressiva. uam Portanto, a correta é a alternativa “a”, ou seja, a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado ou, na visão de parte da doutrina, é hipótese que impede a formação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público. Gabarito: “C”. 30. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/AM - FCC/2010) Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que a) não pode ser feita no âmbito administrativo em razão do direito de regresso que o Estado tem contra o seu agente. b) o prazo de prescrição do direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de dez anos. c) prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público. d) a Constituição Federal determina que seja formado litisconsórcio necessário entre o Estado e o seu agente causador do dano. e) a ação deve, necessariamente, ser proposta contra o Estado e o agente causador do dano, a fim de ser apurada a responsabilidade deste. Comentários: A alternativa “a” é errada, na medida em que a reparação do dano pode ser feito no âmbito administrativo ou judicial. Se realizada no âmbito administrativa não impede o Estado de promover a ação regressiva contra o agente que deu causa ao dano, se agiu por dolo ou culpa. Devo ressaltar que a ação regressiva decorre de o Estado ter indenizado o dano advindo de sua conduta. E, dessa forma, por ter indenizado poderá/deverá realizar o regresso. A alternativa “b” é errada. O prazo prescricional para obter a reparação de danos é de cinco anos (prazo quingquenal). Aliás, vamos melhor ver essa situação. Com efeito, a Lei nº 9.494/97, na linha do Decreto-Lei 20.910/32, estabeleceu que prescreve em cinco anos o direito de obter indenização contra a Fazenda Pública, conforme o seguinte: Art. 10-C, Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) No entanto, com o advento do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2001, se estabeleceu a prescrição de 03 anos para a pretensão de reparação civil, conforme art. 206, 83º, inc. V, CC/02. A questão ganhou relevância porque no Superior Tribunal de Justiça foram proferidas decisões divergentes. É que a Segunda Turma inicialmente havia afastado o prazo previsto no Código Civil, conforme AgRg no REsp 1.073.796/RJ, publicado no DJe em 01.07.2009. Todavia, dias após, a mesma Turma modificou o entendimento adotando a orientação de que o prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, 8 3º, V, do CC/2002) prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 10-C da Lei nº 9.494/97 (REsp 1.137.354/RJ, publicado no DJe em 18.09.2009) Outrossim, abrindo a divergência, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.014.307/SP (publicado no DJe em 24.06.2009), proferiu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ações indenizatórias é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Lei 9.494/97. No entanto, agora no final de 2012 a 1a Seção acabou por pacificar o tema e estabeleceu que não se aplica o Código Civil, sendo, portanto, a prescrição de cinco anos. A alternativa “c” é correta, nos termos da Lei nº 9.494/97. A alternativa “d” é errada. A Constituição apenas garantiu o direito de regresso, não estabeleceu qualquer litisconsórcio. Até porque quem responderá perante o particular será o Estado. A alternativa “e” é errada. A ação não será necessariamente proposta contra o Estado e o agente causador do dano. c) fica a cargo dos terceiros escolherem se irão receber a indenização do Estado ou diretamente do servidor. d) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros. e) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor. Comentários: Devemos atentar para o fato de que o servidor somente responderá em ação regressiva perante o Estado caso reste demonstrado que agiu com dolo ou culpa. Assim, se de sua atuação não se comprove que atou com negligência, imprudência, imperícia ou com a intenção de provocar o dano, não responderá. Gabarito: “D”. 33. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/PI - FCC/2009) Sobre a reparação do dano no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que a) os agentes das entidades particulares prestadoras de serviço público não estão sujeitos à ação regressiva. b) a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se aos herdeiros e sucessores. c) a reparação não abrange o dano moral. d) é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva. e) paga a indenização por morte, não cabe pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia. Comentários: Na reparação de danos, acaso o servidor tenha dado causado ao dano, por dolo ou culpa, o Estado promoverá a ação regressiva que se transmite aos herdeiros e sucessores até o limite da herança. Assim, tendo o servidor causado um dano de 100 mil reais, por dolo ou culpa, e tendo o Estado que indenizar terceiros, poderá o ente propor ação regressiva de modo a cobrar tal valor pago do servidor. E, acaso tenha falecido, por exemplo, poderá cobrar dos herdeiros e sucessores até o limite do que receberam de herança. Desse modo, se a herança era de R$ 50 mil, os sucessores e herdeiros somente responderão até esse limite (R$50 mil). Art. 122. $ 30 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Gabarito: “B”. 34. (AUDITOR FISCAL - PREF. SÃO PAULO/SP - FCC/2012) O Município foi condenado a indenizar particular por danos sofridos em razão da omissão de socorro em hospital da rede pública municipal. Poderá exercer direito de regresso em face do servidor envolvido no incidente a) com base na responsabilidade objetiva do mesmo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atuação do servidor e o dano. b) apenas se comprovar a inexistência de causas excludentes de responsabilidade, situação em que estará configurada a responsabilidade objetiva do servidor. c) independentemente da comprovação de dolo ou culpa, desde que constatado descumprimento de dever funcional. d) com base na responsabilidade subjetiva do servidor, condicionada à comprovação de dolo ou culpa. e) desde que comprove conduta omissiva ou comissiva dolosa, afastada a responsabilidade no caso de culpa decorrente do exercício de sua atividade profissional. Comentário: Então, nos casos em que o Estado é condenado a indenizar, este poderá, com base na responsabilidade subjetiva, propor ação regressiva contra o servidor, condicionada à comprovação de dolo ou culpa. Gabarito: “D”. 35. (ACE - TCE/AM - FCC/2012) O direito de regresso da Administração em face de agentes públicos que, nessa qualidade, causem danos a terceiros a) independe de comprovação de dolo ou culpa, dada a sua natureza objetiva. b) depende da comprovação de conduta dolosa ou de culpa grave, afastada quando configurada responsabilidade objetiva do Estado. c) depende da comprovação de dolo ou culpa, que, quando inexistente, afasta também a responsabilidade da Administração perante o particular. d) depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do agente, com a caracterização da conduta dolosa ou culposa. e) prescinde da comprovação do nexo de causalidade, bastando a configuração da falha na prestação do serviço. Comentário: O direito de regresso sempre depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do agente, com a caracterização da conduta dolosa ou culposa, e de ter sido o Estado condenado, anteriormente, a indenizar. Gabarito: “D”. 36. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 42 REGIÃO - FCC/2012) A União foi condenada, em ação judicial transitada em julgado, a reparar prejuízo causado a terceiro por servidor público federal. De acordo com a legislação que rege a matéria, 38. (FCC/2013 - TRT - 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA JUDICIÁRIO) A propósito da responsabilidade civil do Estado, distinguem-se as modalidades subjetiva e objetiva porque a modalidade a) objetiva prescinde da comprovação do elemento culpa do agente, que pode ser presumida, mas depende da demonstração do nexo causal entre a ação estatal e os danos incorridos. b) subjetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das excludentes de responsabilidade, que afastam a culpa do agente. c) objetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das excludentes de responsabilidade, que se prestam a afastar a culpa do agente. d) subjetiva depende de comprovação do nexo causal dos danos causados pelo agente estatal, embora não seja imprescindível a demonstração de culpa do mesmo. e) subjetiva depende da demonstração de culpa do agente público, mas não exige a demonstração de nexo de causalidade entre a ação daquele e os danos incorridos, o que é inafastável na modalidade objetiva. Comentário: A alternativa “a” foi considerada correta. A responsabilidade objetiva prescinde da comprovação do elemento culpa do agente, que pode ser presumida, mas depende da demonstração do nexo causal entre a ação estatal e os danos incorridos. De toda sorte, faço a ressalva no sentido de que na responsabilidade objetiva não há nem que se falar em culpa, ainda que presumida. Portanto, a rigor a questão também é falha, e deveria ser anulada. A alternativa “b” está errada. A responsabilidade subjetiva admite as excludentes de responsabilidade. A alternativa “c” está errada. A responsabilidade objetiva admite a demonstração, pelo Estado, das excludentes de responsabilidade. A alternativa “d” está errada. Na responsabilidade subjetiva é imprescindível a demonstração de culpa. var A alternativa “e” está errada. A responsabilidade subjetiva, além da demonstração da culpa, também exige a demonstração de nexo de causalidade entre a ação daquele e os danos incorridos. Gabarito: “A”. (*) 39. (FCC/2014- TRF - 32 REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO) Uma concessionária que explora rodovia estadual, no decorrer da execução das obras de duplicação de determinado trecho, não executou adequadamente as contenções das encostas. Durante uma tempestade ocorrida alguns dias após o início das obras, houve deslizamento de grande quantidade de terra de uma encosta, possibilitando a ocorrência de acidentes entre os veículos que trafegavam pelo local no momento. Diante dessa narrativa e levando em conta o disposto na Constituição Federal, a) está-se diante de força maior, excludente de responsabilidade, tanto para a concessionária de serviço público, quanto para os motoristas envolvidos nos acidentes. b) a concessionária estadual responde, objetivamente, pelos danos causados, comprovado o nexo de causalidade com o ato dos representantes daquela empresa, que não executaram adequadamente as obras necessárias para evitar o incorrido. c) a concessionária estadual responde, civilmente, pelos acidentes ocorridos, desde que reste demonstrada a culpa de, pelo menos, um de seus funcionários que atuavam nas obras de duplicação. d) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados, na qualidade de titular do serviço que era prestado pela concessionária, esta que não pode ser responsabilizada diretamente, apenas pela via regressiva. e) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados pela tempestade, tendo em vista que o poder público responde, direta e integralmente, pelos atos de suas concessionárias de serviço público, inclusive em razão da ocorrência de força-maior. Comentário: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a concessionária de serviços rodoviários deve responder de forma objetiva por danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço” (AgRg no AREsp 608.348/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015) Assim, a concessionária estadual responde, objetivamente, pelos danos causados, comprovado o nexo de causalidade com o ato dos representantes daquela empresa, que não executaram adequadamente as obras necessárias para evitar o incorrido. Gabarito: “B”, É isso aí. Agora é a hora. Bons estudos e grande abraço, Prof. Edson Marques d) a comprovação de dolo ou culpa do agente, o qual responde pelos danos causados perante os terceiros, podendo exercer direito de regresso em face da Administração na hipótese de causas excludentes da ilicitude da sua conduta. e) a comprovação da responsabilidade subjetiva do agente, caracterizadora de culpa in vigilando ou in elegendo do Estado, salvo se comprovada culpa concorrente da vítima ou outras causas excludentes de ilicitude. 6. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT 62 REGIÃO - FCC/2012) De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado depende necessariamente a) da comprovação de conduta comissiva dolosa ou omissiva culposa do agente público. b) do nexo de causalidade entre a ação ou omissão de seus agentes e o dano causado a terceiros. c) da prévia condenação do agente público em procedimento disciplinar. d) da comprovação da falha na prestação do serviço ou conduta dolosa do agente público. e) da omissão de agente público, consubstanciada na negligência na prestação do serviço. 7. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/SP - FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal brasileira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que a responsabilidade extracontratual do Estado a) independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano e a ausência de condições excludentes. b) depende da comprovação do dolo ou culpa do agente público, caracterizadora da falha na prestação do serviço público. c) independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, o qual responde pelos danos causados perante os terceiros, podendo exercer direito de regresso em face da Administração na hipótese de causas excludentes da ilicitude da sua conduta. d) é de natureza objetiva, sendo afastada quando comprovada a culpa ou dolo exclusivo do agente que, em tal hipótese, responde diretamente perante o particular. e) é de natureza subjetiva, condicionada à comprovação de culpa exclusiva do agente público. 8. (FCC/2013 - TRT - 152 REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO) Diz-se, na linguagem comum, que o Poder Público responde civilmente com ou sem culpa. Quando se diz que a responsabilidade civil dos entes públicos é “sem culpa”, tecnicamente se está querendo explicar a modalidade de responsabilidade civil aplicável aos mesmos, ou seja, fazer referência à Responsabilidade a) objetiva, modalidade de responsabilidade civil que prescinde de comprovação de culpa do agente público, embora não afaste a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre o ato e os danos por este causados. b) objetiva, modalidade de responsabilidade civil que independe da comprovação de culpa e nexo de causalidade entre ação ou omissão de agente público e os danos causados em decorrência desses. c) subjetiva, modalidade de responsabilidade civil que depende de comprovação de culpa do agente ou do serviço público para configuração do nexo de causalidade, aplicável nos casos de ação e omissão. d) objetiva ou subjetiva, aplicável a primeira nos casos de omissão e a segunda nos casos de atos comissivos praticados por agentes públicos, cuja culpa deve obrigatoriamente ser demonstrada. e) objetiva pura, que independe da existência de culpa, da comprovação de nexo de causalidade e não admite qualquer excludente de responsabilidade. 9. (FCC/2014 - TRT - 162 REGIÃO (MA) - TÉCNICO JUDICIÁRIO) Francisco é servidor de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público. Em determinada data, Francisco, no exercício de sua função, intencionalmente, causou danos a particulares. Nesse caso, a responsabilidade da sociedade de economia mista pelos danos ocasionados é a) objetiva. b) subjetiva. c) subsidiária. d) inexistente. e) disjuntiva. 10. (FCC/2014- TRT - 22 REGIÃO (SP) - ANALISTA JUDICIÁRIO) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar de determinada modalidade de responsabilidade civil do Estado, ensina que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 27a ed., 2010. p. 1007). As lições trazidas são pertinentes à modalidade de responsabilidade civil. a) objetiva, em decorrência de atos comissivos lícitos, que prescindem da demonstração de culpa do agente estatal. x b) subjetiva, que demanda a demonstração de culpa do agente causador do dano. c) subjetiva imprópria, que prescinde da demonstração de culpa do agente causador do dano. d) objetiva, em decorrência de atos comissivos ilícitos, que prescindem de demonstração de culpa do agente causador do dano. e) objetiva, em decorrência de atos omissivos ilícitos ou lícitos, que podem ou não demandar a demonstração de culpa do agente causador do dano. 11. (FCC/2013 - TRT - 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA JUDICIÁRIO) De acordo com o que dispõe a Constituição Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, as pessoas jurídicas de direito público a) respondem subjetivamente quando seus agentes praticarem atos lícitos e objetivamente quando praticarem atos ilícitos. d) tanto ao civil quanto ao Estado, sob a responsabilidade subjetiva, em razão de culpa concorrente. e) ao civil que conduzia o veículo, que responde sob a modalidade objetiva no que concerne aos danos apurados na viatura estadual. 15. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT 62 REGIÃO - FCC/2012) Durante a execução de serviços de reparo e manutenção nas instalações de gás, por empresa pública responsável pela prestação do serviço público de fornecimento, houve pequena explosão, ocasionando o arremesso de peças e materiais pesados a distância significativa, causando danos materiais a particulares que estavam próximos ao local. Nesse caso, a empresa a) responde subjetivamente pelos danos causados, cabendo aos particulares a prova de culpa dos agentes que executavam o serviço para fazer jus à indenização. b) responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes. c) responde subjetivamente pelos danos causados, independentemente de prova de culpa dos agentes que executavam o serviço no momento da explosão. d) não responde pelos danos causados, devendo os danos serem cobrados diretamente dos agentes responsáveis pela execução dos serviços. e) responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrada a culpa dos agentes responsáveis pela execução do serviço, não sendo necessária demonstração do nexo de causalidade. 16. (ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA - TJ/PA - FCC/2009) Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, a) será necessário sempre comprovar a autoria, a culpa, mesmo que confessada, assim como o nexo causal, por não se admitir presunção na hipótese. b) exige-se tão somente a constatação da realidade do prejuízo causado independentemente de sua extensão. c) a autoria uma vez confessada e comprovadamente reconhecida, não necessita ser apurada. d) bastará apenas a constatação do nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito. e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida. 17. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRE/AL - FCC/2010) A responsabilidade objetiva do Estado a) existe em qualquer hipótese de dano, inclusive decorrente de força maior e caso fortuito. b) implica reparação do dano mesmo que a lesão decorra de culpa exclusiva da vítima c) resta caracterizada desde que presentes o fato administrativo, o dano e o nexo causal. d) somente se caracteriza se o agente público agiu com dolo ou culpa. e) não impede a ação regressiva contra o agente responsável pelo dano, qualquer que tenha sido a conduta deste. 18. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/PR - FCC/2012) Durante uma perseguição a suspeitos, uma viatura policial estadual avançou o sinal vermelho e colidiu com outro veículo, particular, causando danos de grande monta e também lesões corporais nos integrantes do veículo. Nessa hipótese, com base na Constituição Federal e com as informações constantes deste preâmbulo, o Estado a) responde apenas subjetivamente, desde que haja culpa do agente público, uma vez que este estava no regular desempenho de sua função. b) responde subjetivamente pelos danos sofridos pelos particulares, desde que reste comprovada negligência do condutor da viatura. c) responde objetivamente pelos danos sofridos pelos particulares, cabendo direito de regresso contra o condutor da viatura na hipótese de ser comprovada culpa ou dolo. d) responde subjetivamente, caso seja demonstrado o nexo de causalidade, e o servidor responde objetivamente pelos danos causados. e) e o servidor respondem objetivamente, uma vez que avançar sinal vermelho significa negligência de natureza gravíssima. 19. (PROCURADOR - PGE/MT - FCC/2011) Determinado cidadão foi atropelado por viatura policial, conduzida por agente público, que se encontrava em atendimento de ocorrência. Nessa situação, poderá responsabilizar a) a Administração, desde que comprovado dolo ou culpa grave do agente. b) a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste. c) a Administração ou diretamente o agente público, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. d) a Administração, desde que comprovada falha na prestação do serviço, consistente na omissão do dever de zelar pela atuação do agente público. e) o agente, caso comprovado dolo ou culpa, podendo este, se condenado, exercer o direito de regresso em face da Administração. 20. (ACE - TCE/AP - FCC/2012) Paciente internado em hospital público estadual sofreu lesão ocasionada por conduta negligente de funcionário público que lhe prestou atendimento médico, resultando na sua incapacitação permanente para o trabalho. Diante dessas circunstâncias, o Estado, com base no disposto no artigo 37, $ 60 da Constituição Federal, a) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente somente após a condenação do funcionário público em processo disciplinar. b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo. c) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela incapacitação sofrida, com a concessão de benefício previdenciário por invalidez. d) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de causalidade com o dano sofrido. e) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ou conduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado para esse fim específico. constitucional e segundo a leitura que dela faz o Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. b) a interpretação do vocábulo "terceiro" contido no 8 60 do art. 37 da Constituição ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") indica que nele não estão abrangidos os agentes do próprio Estado. c) a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, inclusive com revisão de direitos adquiridos. d) o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. e) o latrocínio cometido por foragido decorrente da negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime não são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o ato criminoso referido e a omissão do Estado. 26. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 113 REGIÃO - FCC/2012) Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é a) objetiva relativamente a terceiros usuários, e não existe em relação a não usuários do serviço. b) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e não existe em relação a não usuários do serviço. c) subjetiva relativamente a terceiros usuários, e objetiva em relação a não usuários do serviço. d) objetiva relativamente a terceiros usuários, e subjetiva em relação a não usuários do serviço. e) objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. 27. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT 32 REGIÃO - FCC/2009) As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a) sem direito de regresso contra o agente. b) assegurado o direito de regresso contra o agente, independentemente de sua culpa ou dolo. c) apenas quando o agente tenha agido com culpa ou dolo. d) salvo nos casos de comprovada responsabilidade subjetiva do agente, situação em que apenas este responde pelos danos causados. e) mesmo quando não comprovada a culpa do agente. 28. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TJ/SE - FCC/2009) Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se a) o seu agente agiu com dolo, caso em que a responsabilidade é do agente. b) faltar o nexo entre o seu comportamento e o dano. c) o seu agente não agiu com culpa em sentido estrito. d) houver culpa concorrente do lesado. e) o dano foi de pequena monta. 29. (PROCURADOR DE ESTADO - PGE/SP - FCC/2009) Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a) o Estado não é objetivamente responsável pelos danos causados por ato de funcionário de fato, irregularmente investido no exercício de função pública. b) o Estado não pode ser responsabilizado, nem diretamente, nem em caráter subsidiário, pelos danos causados por entidade autárquica a ele vinculada. c) a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado ou, na visão de parte da doutrina, é hipótese que impede a formação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público. d) a empresa indevidamente excluída de certame licitatório pode ser indenizada a título de lucros cessantes pelos valores que lhe seriam devidos se tivesse celebrado o contrato com a Administração. e) a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elide o direito de regresso contra o empreiteiro. 30. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRE/AM - FCC/2010) Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que a) não pode ser feita no âmbito administrativo em razão do direito de regresso que o Estado tem contra o seu agente. b) o prazo de prescrição do direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de dez anos. c) prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público. d) a Constituição Federal determina que seja formado litisconsórcio necessário entre o Estado e o seu agente causador do dano. e) a ação deve, necessariamente, ser proposta contra o Estado e o agente causador do dano, a fim de ser apurada a responsabilidade deste. 31. (DEFENSOR PÚBLICO - DPE/PR - FCC/2012) Tiburcius é servidor público estadual que, no exercício de sua função de motorista, dirigia uma camionete do Estado do Paraná, quando se envolveu em grave acidente. Houve perda total tanto da camionete do Estado quanto da motocicleta de propriedade particular, também envolvida no acidente. O passageiro da motocicleta morreu na hora. São diversas as possibilidades de consequências jurídicas desse acidente. Dentre as mencionadas abaixo, a única INCORRETA ou INCABÍVEL ao caso é: a) Demonstrados o envolvimento do servidor público; o nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo particular este, para receber indenização do Estado, fica dispensado de comprovar a culpa da administração pública. b) Para excluir ou atenuar a indenização ao particular, o Estado deverá demonstrar a culpa total ou parcial do condutor da motocicleta. a) caberá ao representante legal da União avaliar o benefício do ajuizamento da ação regressiva em face do servidor declarado culpado, em face da capacidade financeira para reparação do dano. b) deverá ser ajuizada ação regressiva contra o servidor declarado culpado, salvo no caso de dano de pequena monta, nos limites fixados pela lei. c) deverá ser ajuizada ação regressiva contra o servidor declarado culpado, podendo a liquidação da condenação ser efetuada mediante desconto em folha de pagamento observado o limite legal. d) a ação regressiva em face do servidor causador do prejuízo somente será obrigatória em caso de conduta dolosa, podendo ser dispensada em caso de conduta culposa da qual decorra dano de pequena monta. e) deverá ser ajuizada ação regressiva em face do servidor declarado culpado, excluída a responsabilidade do funcionário na hipótese de exoneração ou demissão. 37. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRF 12 REGIÃO - FCC/2011) No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado a) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a responsabilidade objetiva do Estado. b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Público na realização de determinado serviço. c) jamais responderá, por se tratar de hipótese de força maior, causa excludente da responsabilidade estatal. d) jamais responderá, por se tratar de hipótese de caso fortuito. e) responderá, com fundamento na teoria do risco integral. 38. (FCC/2013 - TRT - 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA JUDICIÁRIO) A propósito da responsabilidade civil do Estado, distinguem-se as modalidades subjetiva e objetiva porque a modalidade a) objetiva prescinde da comprovação do elemento culpa do agente, que pode ser presumida, mas depende da demonstração do nexo causal entre a ação estatal e os danos incorridos. b) subjetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das excludentes de responsabilidade, que afastam a culpa do agente. c) objetiva não admite a demonstração, pelo Estado, de nenhuma das excludentes de responsabilidade, que se prestam a afastar a culpa do agente. d) subjetiva depende de comprovação do nexo causal dos danos causados pelo agente estatal, embora não seja imprescindível a demonstração de culpa do mesmo. e) subjetiva depende da demonstração de culpa do agente público, mas não exige a demonstração de nexo de causalidade entre a ação daquele e os danos incorridos, o que é inafastável na modalidade objetiva. 39. (FCC/2014- TRF - 32 REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO) Uma concessionária que explora rodovia estadual, no decorrer da execução das obras de duplicação de determinado trecho, não executou adequadamente as contenções das encostas. Durante uma tempestade ocorrida alguns dias após o início das obras, houve deslizamento de grande quantidade de terra de uma encosta, possibilitando a ocorrência de acidentes entre os veículos que trafegavam pelo local no momento. Diante dessa narrativa e levando em conta o disposto na Constituição Federal, a) está-se diante de força maior, excludente de responsabilidade, tanto para a concessionária de serviço público, quanto para os motoristas envolvidos nos acidentes. b) a concessionária estadual responde, objetivamente, pelos danos causados, comprovado o nexo de causalidade com o ato dos representantes daquela empresa, que não executaram adequadamente as obras necessárias para evitar o incorrido. c) a concessionária estadual responde, civilmente, pelos acidentes ocorridos, desde que reste demonstrada a culpa de, pelo menos, um de seus funcionários que atuavam nas obras de duplicação. d) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados, na qualidade de titular do serviço que era prestado pela concessionária, esta que não pode ser responsabilizada diretamente, apenas pela via regressiva. e) o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados pela tempestade, tendo em vista que o poder público responde, direta e integralmente, pelos atos de suas concessionárias de serviço público, inclusive em razão da ocorrência de força-maior.
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