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Lei Orgânica do Município de Castanhal, Notas de estudo de Administração Empresarial

LEIS DE CASTANHAL-PREFEITURA

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 09/06/2012

iris-marinho-jireh-o-deus-da-minha-
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Baixe Lei Orgânica do Município de Castanhal e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL Revisada em 15 de dezembro de 2010 e publicada no Diário Oficial do Município, edição nº 179. Atualizada até a emenda nº 038 de 29/09/2011. CASTANHAL - PARÁ 2011 SUMÁRIO PREÂMBULO.....ccccscrececeeeeecrerneneerserenereenerenarenta TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - Arts. 1º € 20 .........0..... 8 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ......scss.m.» CAPÍTULO 1 - Disposições Gerais - Arts. 3º ao 6! . CAPÍTULO 1 - Da Competência do Município - Arts. 7º e 8º...11 CAPÍTULO III - Das Vedações - Arts. 9º ao 13.......,. mrerrerrnnara 16 CAPÍTULO IV - Da Divisão Administrativa - Arts. 14 ao 18...... CAPÍTULO V - Da Estrutura Administrativa - Arts, 19 e 20...... CAPÍTULO VI - Da Administração Pública - Arts. 21 e 22 CAPÍTULO VII - Dos Atos Municipais - Arts. 23 ao 29. CAPÍTULO VIII - Dos Bens Municipais — Arts. 30 ao 38.. CAPÍTULO IX — Das Obras e Serviços Municipais — Arts. 39 ao 4a, CAPÍTULO X - Dos Servidores Públicos - Arts. 45 ao 57 TÍTULO IILI.. DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - Dos Poderes Municipais - Art. 58. CAPÍTULO II - Do Poder Legislativo .......... SEÇÃO I - Da Câmara Municipal - Arts. 59 ao 62. SEÇÃO II - Dos Vereadores - Arts. 63 ao 71... SEÇÃO III - Do Funcionamento da Câmara - Arts. 72 ao 79... SEÇÃO IV - Das Atribuições da Câmara Municipal - Arts. BO e 81. eee ne nene nero Ro Ra aaa Peace ane erra renan an an ac ad as cena ra net nana «52 SEÇÃO V - Do Processo Legislativo - Arts. 82 ao 92 58 SEÇÃO VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial — Arts. 93 do 97 ..ssmecmneneneeano 63 CAPÍTULO III - Do Poder Executivo ......essmeseteress ..65 SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito - Arts. 98 ao 113...... 65 SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito - Arts. 114 ao 116...... 72 SEÇÃO 11 - Dos Auxiliares e Secretários Municipais — Arts. 117 ao 123 essi eereeneeecerrenararaneaves 77 SEÇÃO IV - Do Executivo - Art. 124 79 TÍTULO IV TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Castanhal, pessoa jurídica de direito público interno, unidade integrante da organização administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República e pela Constituição do Estado, reger-se-á por esta Lei Orgânica. Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que 0 exerce por meios de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do Pará e desta Lei Orgânica. I- A soberania popular será exercida: a) Indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. II. Diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante: a) iniciativa popular; b) referendo; c) plebiscito. III - Ao Município incumbe na sua órbita de atuação, concretizar os objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo pautar sua ação pelo respeito aos princípios dela e da Constituição do Estado do Pará, em especial os da democracia e da república, implicando, 8 necessariamente, a eleição de representantes para O Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e transparência de ação, garantidos amplo acesso dos meios de comunicação aos atos e informações, bem como a participação, fiscalização e controle populares, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. IV - São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. V- Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos principios adotados pela Constituição Federal e por ela própria. Art. 2º - O Município de Castanhal atuará sempre em cooperação com a União e o Estado, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do país, para: 1 - Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - Garantir o desenvolvimento nacional; HI - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; Iv - Promover o bem de todos sem preconceito de origem raça, sexo, cor, idade, religião ou quaisquer outras formas de discriminação; V - Dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos; VI - Buscar integração com os demais municípios; TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - O Município de Castanhal integra a divisão administrativa do Estado do Pará. Parágrafo Único - O Município de Castanhal pertence à Mesorregião Metropolitana de Belém e a Microrregião Castanhal fazendo limites ao Norte - Município de Tetra Alta; ao Sul - Municipios de Inhangapi e São Miguel do Guamá; a Leste - Municípios de São Francisco do Pará e Santa Maria do Pará; a Oeste - Municípios de Santa Izabel do Pará, Santo Antônio do Tauá e Vigia. Art. 4º - A sede do Municipio dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; a sede dos distritos tem a categoria de vila, enquanto a sede dos subdistritos denomina-se agrovila. Art. 5º - São símbolos do Município, o Brasão e a Bandeira, a serem oficialzados por Lei Complementar e o Hino, instituído pela Lei nº 2115, de 06/02/75. A data cívica do Município é o dia 28 de 10 conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal; Xv - Realizar programas de apoio às práticas desportivas; XvI - Realizar programas de alfabetização; XVII - Realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVIIL - Promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIX - Elaborar e executar o plano diretor; XX - Executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, hortos florestais e bosques, d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XXI - Denominar e sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, bem como logradouros públicos; XXII — fixar e fiscalizar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços executados sob regime de concessão ou permissão; 13 b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXIII - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIV - Estabelecer e administrar as normas e posturas municipais, tais como: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação de serviços de táxi; XXV - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XXVI - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; XxvII - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XXVIII — Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural; XxIX - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários; xxx -— Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XXXI — Fiscalizar pesos e medidas; 14 XXXII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, no âmbito de interesse da saúde pública; XXXIII - Dispor sobre depósito e venda de mercadorias e animais, no âmbito do interesse de posturas municipais; XXXIV - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; XXXV- assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; XXXVI - preservar os interesses gerais e coletivos; XXXVII - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social; XXXVIII - preservar a identidade municipal, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; XXXIX - valorizar e desenvolver a vocação municipal como um dos polos aglutinadores e irradiadores da cultura brasileira. XL - organizar e regulamentar os serviços públicos, observando os requisitos de eficiência do serviço e conforto e bem-estar dos usuários. Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências 15 vigência e nos dois seguintes por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. II - Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos à impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuizo do disposto no art. 155, 8 2º, XII, q, da Constituição Fedetal de 1988. Art. 10 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou em razão de seu destino. Art. 11 - É ainda vedado ao Município: 1 - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 1 - Recusar fé aos documentos públicos; WI - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, 18 qualquer meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração; v - Manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como à publicidade da qual constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 12 - O descumprimento dos preceitos contidos nos artigos 9º e 10, implica em nulidade do ato não gerando, portanto, nenhum efeito válido. Art. 13 - O descumprimento dos preceitos contidos no artigo 11, além de implicar em nulidade total do ato, gerará responsabilidade criminal para o agente público que o exercer. CAPÍTULO IV DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA Art. 14 - O Município adotará uma administração descentralizada, com o objetivo de aproximar-se ao máximo dos munícipes, dividindo-se territorial e administrativamente o Município em Distritos e estes em subdistritos. Art. 15 - Caberá a um Administrador Distrital a função de administrar os interesses do Distrito, competindo-lhe: 19 I - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as Leis e os demais atos emanados dos poderes competentes; 11 - Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais; II - Propor ao Prefeito Municipal a administração de pessoal do distrito; IV - Promover a manutenção dos bens públicos do distrito; V - Prestar contas das importâncias recebidas e relatar mensaimente os atos realizados no distrito; VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou peia Câmara Municipal; VII - Solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa Administração do Distrito; VIII - Executar outras atividades que lhe forem atribuidas pelo executivo e pela legislação pertinente. Art. 16 - Cabe ao Prefeito Municipal nomear e exonerar o Administrador Distrital, desde que o escolhido seja morador do distrito há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal. Art. 17 - A alteração da divisão administrativa do Município, obedecido a legislação estadual, somente poderá ser feita quadriegnalmente no ano anterior aos das Eleições Municipais. 20 ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. c) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. d) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. e) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado respeitado a habilitação exigida. II - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; v - As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargós em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se 23 apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; vI - É garantido ao Servidor Público Civil, o direito à livre associação sindical. vil - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; VIII — (REVOGADO) IX - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; X - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, pará efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XI - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo uiteriores; XH - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indice, observado o que dispõe o artigo 37, itens XI, XII, XIV e nos artigo 39, 84º, artigo 150, item II, ártigo 153, item II e artigo 153, 629, item I da Constituição Federal, XIII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de cargo de professor com outro técnico ou clentífico; 24 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XIV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal; Xv - Somente por Lei específica poderão ser criadas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública. Art. 22 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (O texto acima se encontra de conformidade com a Emenda à Lei Orgânica nº 016, de 17/11/04). 1 - Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração: H - Investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; WI - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens, de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV — (REVOGADO) 25 Art. 27 - Publicar em tempo real as contas da Prefeitura e da Câmara Municipal de forma detalhada ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Parágrafo Único - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para o exame e apreciação, no recinto da Câmara. Art. 28 - O Municipio manterá os livros que forem necessários ao registro de seus Atos, podendo ser substituídos por ficha ou outro sistema convenientemente autenticado, independentemente do sistema informatizado. Art. 29 - À Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 28 CAPÍTULO VIII DOS BENS MUNICIPAIS Art. 30 - Constituem Bers Municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo Único - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, salvo casos de emergência comprovada, posteriormente referendada pelo Legislativo Municipal. Art. 31 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro de seus limites. Art. 32 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 33 - Todos|os bens municipais deverão ser cadastrados com a Identificação respectiva, numerando-se os óveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos e será fornecida ao Poder Legislativo cópia de todos os dados cadastrais. 5 1º - Nenhym servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou 29 da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do municipio que estavam sob sua guarda. 8 2º - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor sempre que forem apresentadas deniúncias contra q extravio ou danos de bens municipais. Art. 34 — Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados: I- Pela sua natureza; II - Em relação a cada serviço. Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 35 - À alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente, subordinada a existência de interesse público. 8 1º - A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia, licitação e autorização legislativa. 5 2º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes, resultantes de obras públicas, e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, 30 de 90 (noventa) dias, salvo se destinada a formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra; 8 5º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, tais como: mercados, matadouros, estações rodoviárias, recintos de espetáculo e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamentação específica. CAPÍTULO IX DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 39 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Municipio poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste: 1 - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; 11 — Os pormenores para a sua execução; HI - Os recursos para atendimento das respectivas despesas, demonstrados na Lei Orçamentária anual; Iv - Os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa. Art. 40 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do piano diretor. 5 1º - A competência do Município para realização de obras públicas abrange: 1- a construção de edifícios públicos; 33 I - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou Úteis às comunidades; UI - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. 8 2º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do código de obras. 8 3º - A Câmara manifestar-se-á sobre a execução de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município, observada a legislação específica. 8 4º - O município poderá fazer contratação de parceria público-privada conforme normas gerais instituídas pela União. & 5º - O Poder Público dará prioridade às obras em andamento, não podendo Iniciar novos projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o projeto em execução, Art. 41 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão do serviço ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja 34 suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desempenho. 8 1º - A permissão do serviço público ou de utilização pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação. 1 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e a segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados mediante delegação, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. II - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais da União e da legislação municipal pertinente. 5 2º - Q Município poderá retomar os serviços delegados, desde que: a) sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários; b) haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatários; c) seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município. I - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nas alíneas “a” e "b” do inciso 35 Art. 46 - É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. Art. 47 — O regime jurídico único para todos os servidores da administração direta ou indireta será estabelecido através de Lei Complementar, em estatuto próprio, que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar; assegurados os direitos adquiridos. Art. 48 - As aposentadorias e pensões por morte a serem concedidas aos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, e seus dependentes, são as constantes da regra permanente prevista na Constituição Federal e das regras de transição previstas nas respectivas Emendas Constitucionais, ambas regulamentadas pela legislação federal que verse sobre a matéria, nos casos em que couber. Art. 49 — (REVOGADO) Art. 50 —- (REVOGADO) Art. S1 - (REVOGADO) Arm. 52 - É assegurada aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes 38 Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. 8 1º - A relação de valagres entre o maior e o menor vencimento será de um para vinte. 8 2º - A isonomia implica na paridade de vencimentos e vantagens pecuniárias entre os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo. & 30 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. 8 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 8 5º - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos 85 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, 8 29, 1, da Constituição Federal. 5 6º - Serão corrigidos mensalmente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis, os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso ao servidor público. 8 7º - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e valores provenientes de processos judiciais, ressalvado o direito dos procuradores do Município aos honorários de sucumbência. 39 Art. 53 - A administração pública direta, indireta ou funcional do Município obedecerá no que couber, ao disposto no capítulo VII do título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 54 — O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 55 - Um percentual não inferior a 1% (um por cento) dos cargos e empregos do Municipio será destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em Lei Complementar. Ar. 56 - É assegurado a todos os servidores públicos municipais, o direito ao vale transporte. Art. 57 — A licença à gestante terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 62 - As sessões serão sempre públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. SEÇÃO II DOS VEREADORES Art. 63 - Os Vereadores, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, são invioláveis por suas opiniões, palavras, e votos. Art. 64 - Para a recomposição da Câmara de Castanhal será de 21 (Vinte e um) membros. (O texto acima se encontra de conformidade com a emenda à Lei Orgânica nº 38 de 29/09/2011). & 1º - A Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua publicação, cópia do Decreto Legislativo de que trata o Parágrafo anterior. Art. 65 - O subsídio dos vereadores corresponderá no máximo ao percentual fixado peito Art. 29, inciso VI da Constituição Federal, incluindo a percepção do 13º subsídio, atendendo o que dispõe os arts. 7º, VIII, 29-V, VI e VII, 292,37, XL e 39, 8 4º da Constituição Federal, observados a população do Município e a correlação do subsídio percebido pelos Deputados Estaduais do Pará. & 1º - (REVOGADO) 43 8 29 - (REVOGADO) Art. 66 - É vedado ao vereador: I - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado no âmbito da administração pública municipal, inclusive os de que seja demissivel ad nutum, salvo mediante aprovação em concurso público. II - Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad-nutun”, salvo o cargo de secretário, diretor ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) Exercer outro Cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada Qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso 1. 44 Art. 67 - Perderá o mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 11 - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - Que fixar residência fora do município; VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos poítico. & 10 - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar- se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas assegurado ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. & 2º - Nos casos dos incisos I e IL a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante comprovação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. & 3º - Nos casos previstos nos incisos Il e VI a perda será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. 45 "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM- ESTAR DE SEU POVO”. 8 2º - O Vereador que não tomar posse prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início no funcionamento normal da Câmara, presente a maioria absoluta dos seus membros. 5 3º - Imediatamente após a posse os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da (Câmara elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. 8 4º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 (quinze) do mês de dezembro do segundo ano de cada legislatura, em sessão especial com horário previamente marcado, sendo os eleitos empossados automaticamente no dia 1º de janeiro do ano subsequente, 8 5º - Quando a sessão especial de que trata o parágrafo anterior recair em sábado, domingo, ou feriado, a mesma será realizadã no primeiro dia útil antecedente ao dia 15 de dezembro. & 60 - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara. as Art. 73 - O mandato da Mesa Diretora dos Trabalhos da Câmara Municipal será de dois anos, permitida a reeleição de seus membros para o período subsequente, desde que na mesma legislatura. (O texto acima se encontra de conformidade com a Emenda a Lei Orgânica nº 012, de 18/04/02). Art. 74 - A Mesa da Câmara compor-se-á, de Presidente, Vice-Presidente e Secretários, assim enumerados: I - Presidente, 1º e 2º Secretários para a Câmara com até 11 (onze) Vereadores; II - Presidente, Vice-Presidente, 10 e 20 Secretários para a Câmara com até 15 (quinze) Vereadores; (O texto acima se encontra de conformidade com a Emenda à Lei Orgânica nº 010, de 1 3/12/00). III - Presidente, Vice-Presidente, 1º, 20, 30 e 40 Secretários para a Câmara cam até 17 (dezessete) Vereadores; IV - Presidente, 19 e 20 Vice-Presidentes, 19, 29, 30 e 4º Secretários para a Câmara que atingir 21 (vinte e um) Vereadores; 5 1º - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa. 5 2º - Na ausência dos membros da Mesa o vereador mais idoso assumirá a presidência. 8 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) 49 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para o cargo vago, após realizadas as sucessivas substituições. Art. 75 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias. Parágrafo Único - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 76 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre sua organização política e provimento de cargo de seus serviços e especialmente sobre: E — Sua instalação e funcionamento; II - Posse de seus membros; HI - Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições; IV - Número de reuniões mensais; V - Comissões; VI — Sessões; VII - Deliberações; VII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 77 - Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar Secretários Municipais, Diretores equivalentes, ou qualquer 50 X - Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública; XI - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XU - Delimitar o perímetro urbano; XII - Autorizar a alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIv —- Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 81 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - Eleger sua Mesa Diretora, conforme preceitua 0 artigo 73 da presente Lei; H - Elaborar o Regimento Interno; HI - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conceder licença ao Prefeito é Vice-Prefelto e aos Vereadores, bem como conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos respectivos cargos; V — Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Municipio, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço; VI - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 53 a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer, por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) As contas do Prefeito Municipal, sem qualquer carência de prazo, inclusive de entrada na Secretaria da Câmara, terão que ser julgadas e sua rejeição ou aprovação, como decisão Plenária, obedecerão aos ritos determinados pela alínea “a” do presente artigo; Cc) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; VII — Decretar a perda do Mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; VIIE — Autorizar, mediante solicitação do Executivo, a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; IX - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa; X — Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou pessoa jurídica de Direito Público interno ou Entidades Assistenciais e Culturais: XI — Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XI - Convocar o Prefeito, o Secretário do Município, Diretor ou equivalente, e qualquer servidor sa público, para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIII - Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XIV - Criar a Comissão Parlamentar de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento Interno da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, pará que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. a) Durante o período de formação e apuração da Comissão Parlamentar b) de Inquérito, junto com a aprovação da denúncia, o Plenário por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, deverá deliberar pelo afastamento do prefeito, vice-prefeito ou vereador num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o prazo ser prorrogado até a conciusão definitiva do processo; c) A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá propor ao Plenário, que decidirá por 2/3 (dois terços) de seus membros pelo afastamento de qualquer servidor da administração municipal, por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado até a conclusão definitiva da Comissão quando o mesmo tiver envolvimento relacionado com a denúncia. XV - Conceder Título de Cidadão Honorífico ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente 55 SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 82 - O Processo Legislativo Municipal compreende: 1 - Emenda à Lei Orgânica Municipal; II - Leis complementares; TI —- Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; VY- Resoluções; e VI — Decretos Legislativos. Art. 83 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 1 - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; H - do Prefeito Municipal; HI - de iniciativa popular cuja proposta devidamente fundamentada, seja firmada por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município. a) A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem; c) A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no Município. s8 d) - A matéria de proposta de emenda rejeltada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 84 - A iniciativa das Leis pelo eleitorado será exercida sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. Art. 85 - São matérias de leis, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem de voto favorável: I - de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: a) o plano diretor; b) o parcelamento, a ocupação e o uso do solo; c) o código tributário; d) alteração das regras pertinentes ao estatuto dos servidores. II - da maioria dos membros da Câmara: a) o código de obras; b) o código de posturas; c) o código sanitário; d) a organização da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal; e) a organização administrativa; f) a criação de cargos, funções e empregos públicos. 59 Art. 86 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Art. 87 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: 1 - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração. II - o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo; III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV - Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio e subvenção. V - o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Municipio; VI - a concessão de isenção, benefício ou incentivo fiscal observado a legislação pertinente. VII - a divisão regional da administração pública. Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. so considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 92 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 93 - A fiscalização contábit, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Municipio e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de coritrole interno de cada Poder. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nmome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. 63 Art. 94 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 8 1º - OQ Presidente da Câmara remeterá ao Tribunal de Contas dos Municípios até 31 de março do exercicio segulnte, as contas do Poder Legislativo. 68 2º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo. 8 3º - (REVOGADO) & 4º - À Câmara Municipal julgará as contas do município após parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do seu recebimento. Art. 95 - Por ocasião da remessa anual da Prestação de Contas do Municipio, o Prefeito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde a mesma ficará durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei. Art. 96 —- (REVOGADO) & 10 - (REVOGADO) 8 20 - (REVOGADO) Art. 97 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de entre outras atribuições, avaliar 0 cumprimento das metas previstas no plano 64 plurianual, na execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município. 5 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ão Tribunal de Contas dos Municípios, ao prefeito e ao presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. 8 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 98 - O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos secretários, ou diretores equivalentes, inclusive da administração indireta. Art. 99 - A eleição do prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de 21 (vinte e um) anos e verificada as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal. 8 10 - A eleição do prefeito importará a do vice- prefeito com ete registrado. 65 HI - Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou delxar de publicar as leis sujeitas a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - Praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX - Fixar residência fora do Município; X - Ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos e, para o exterior, por qualquer tempo, sem autorização prévia da Câmara; XI - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro de cargo ou atentatório às instituições vigentes. Art. 103 — Extingue-se o mandato do Prefeito 8, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II — Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo. es Parágrafo Único - A extinção do mandato, no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extinto pelo Presidente e sua inserção em ata. Art. 104 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo: 1 - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíve! “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimento; II - Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; 69 d) Ser titular de um cargo ou mandato público eletivo. 8 1º - Os impedimentos ácima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários ou Diretores equivalentes no que forem aplicáveis. 5 29 - (REVOGADO) 8 3º - O Prefeito na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 105 - Será de quatro anos o mandato de Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 106 - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente. Art. 107 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito. Art. 108 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga após a diplomação. 8 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais e participará das reuniões do secretariado. 70 acordo com Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem éxceder as verbas orçamentárias. Art. 115 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - A iniclativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - Representar o Município em juízo ou fora dele; HI - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara; V — Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou Interesse social; VI — Expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos; VII - Permitir ou autorizar uso de bens municipais, por terceiros; VI - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - Prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - Enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias. 73 XI - Encaminhar a Câmara, até 15 de março, a prestação de contas, bem cómo os balanços de exercício findo; XI - Encaminhar aos órgãos os planos de aplicação e as prestações de contas exigldas em Lei; XHI - Fazer publicar os atos oficiais; XIV - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, por igual tempo, à seu pedido, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção mas respectivas fontes, dos dados pleiteados; Xv — Prover os serviços e obras da administração pública; XVI — Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos decretos votados pela Câmara. XVII - Repassar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias; XVIII - Aplicar multas previstas nas Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, a logradouros e prédios 74 públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII —- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, observada a legislação pertinente; XXIII - Apresentar, anualmente, à Câmara, na abertura da Sessão Legislativa, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - Contralr empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei; XXVII — Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município; Xxvll - Desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - Promover o desenvolvimento de ensino; XXXI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; 75 um) anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos. Art. 119 - Let Complementar disporá sobre a criação estruturação e atribuições das Secretarias. Art. 120 - Compete aos Secretários e Diretores Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabelecerem: I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; IT - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de competência. HI - Apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV - Comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de contas, esclarecimentos oficiais e pedidos de informação, ficando os prazos de atendimento determinado pelo artigo 115, inciso XIV da presente Lei Orgânica; V - Expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamento. Parágrafo Único - A infringência ao inciso IV deste artigo sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 121 - Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o 78 Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 122 - A competência dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias. Art. 123 - Os Secretários ou Diretores equivalentes nomeados farão declaração de seus bens, registradas em cartório dé títulos e documentos, a qual será transcrita em livro: próprio constando de ata, O seu resumo, tudo sob 'pena de nulidade, de pieno direito do ato da posse; Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. SEÇÃO IV DO EXECUTIVO Art. 124 - Os atos administrativos de competência do Prefeito deveim ser expedidos com obediência às seguintes normas; 1 - Decreto, numerado gm ordem cronológica, nos seguintes casos: a) Regulamentação da Lei; b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei; c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal. 79 d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autprizado por Lei, assim como de créditos extraordinários; e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de' desapropriação ou de servidão administrativa; f) Aprovação de regulaménto ou de regimento de entidades que compõem a administração municipal; 9) Permissão de uso de behs municipais; h) Medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado; i) Normas de efeitos externos, não privativos da Lei; j) Fixação e alteração de preços. IH - Portaria nos seguintes; casos: a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) Lotação e relotação nos. quadros de pessoal; c) Abertura de sinditância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) Outros casos determinados em Let ou Decreto. II - Contrato, nos seguintes casos: a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos; desta Lei Orgânica e da Lei Complementar; b) Execução de obras e serviços municipals, nos termos de Lei. so IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, do sistema de previdência. Art. 127 — O município poderá celebrar convênio com o Estado e com a União, para arrecadação de tributos de sua competência. Art. 128 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 129 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, O patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 130 — A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos, 83 Parágrafo único - Constituem também recursos financeiros do Município: I - as muitas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; IH - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; III - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei; IV - as doações e legados, com ou sem encargos; V - outros definidos em lei, Art. 131 - (REVOGADO) Art. 132 — A fixação dos preços públicos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art, 133 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura sem prévia notificação, 58 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 8 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação. Art. 134 - A despesa pública atenderá aos princípios, estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro. Art. 135 — Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art, 136 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 137 — (REVOGADO) Art. 138 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Art. 139 - O municipio publicará obrigatoriamente em tempo real as receitas das contas públicas de forma detalhada em meios etetrônicos de acesso público. as ensino municipal e nas escolas previstas no art. 276 da Constituição Estadual. 8 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório. 8 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. 8 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Art. 142 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento. 8 1º - Cabe à comissão permanente da Câmara de Finanças e Orçamento: I - Examinar e emitir parecer sobre projetos, e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo prefeito; II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 5 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pela Câmara Municipal, 8 3º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos adicionals somente poderão ser aprovadas quando: ss I - Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; IH — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluindo os que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Serviços da dívida. HI - Relacionadas com a correção de erros e omissões; & 4º - As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. 8 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. 8 6º - Os projetos de lei no plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar. 8 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 8 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. 89 Art. 143 - São vedados: 1- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - A realização de despesas ou à assunção de obrigações diretas que excedam os créditos adicionais; WI - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maiória absoluta; IV - A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; vI - A transição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; vII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 90 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO:I PRINCÍPIOS GERAIS Art. 146 - O Município promoverá o seu desenvolvimento agindo de modo que as atividades econômicas em seu território contribuam para elevar o desenvolvimento biopsicossocial da população. Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União, com o Estado, ou com outros Municípios. Art. 147 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - Fomentar a livre iniciativa; IJ — Privilegiar a geração de emprego; HI - Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais; V - Proteger e promover o meio ambiente; VI - Proteger o direito dos usuários de serviços públicos e dos consumidores; VII - Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades 93 econômicas, inclusive para grupos sociais mais carentes; VI - Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX - Eliminar entraves butocráticos que possam limitar o exercicio da atividade econômica; X - Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que seja, entre outros efetivados: a) Assistência técnica; b) Crédito especializado ou subsidiado; c) Estímulos fiscais e financeiros; d) Serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 148 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competêntia, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único - A atuação do município dar- se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso ao meio de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura básica destinada a viabilizar esse propósito. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Ar. 149 - À política de desenvolvimento urbano, a ser Planejada e executada pelo município, Objetivará ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de sua população, obedecendo aos dispositivos Constitucionais e mais os seguirites: I-A adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados; II -A identificação e perfeita integração das áreas e atividades Urbanas e rurais do Município; HI - Promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, aos transportes coletivos, à comunicação, Saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação, saúde, educação, lazer e segurança, assim como à preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental; Iv o - Harmonização e articulação dos investimentos das atividades e serviços de competência do Município. Parágrafo Único - As funções socials da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município, da seguinte forma: a) formulação e execução do Planejamento urbano; 95 Parágrafo Único - O Município deverá buscar o apoio e assistência técnica do Estado para melhor produzir os resultados esperados. CAPÍTULO III DA POLÍTICA RURAL Art. 152 — A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 1 - Oferecer meios para assegurar ao ser humano condições de permanência no interior; H - Assegurar ao pequeno e médio produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade de empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; HI - Garantir o escoamento da produção. IV - Criar uma patrulha motomecanizada exclusiva para reabertura, manilhamento, ensaibramento e patrolamento dos trechos críticos das estradas vicinais do Município, sem ônus para os produtores, permitindo assim o escoamento da produção e criação de linhas dé ônibus entre a sede do Município e seus povoados e comunidades; V — Oferecer tratamentos médico-odontológicos, de lazer, nos povoados, vilas e distritos do Município; VI - Manter convênios com órgãos e entidades, para ofertar aos produtores rurais treinamento de mão de obra; VII — Regulamentar e fiscalizar a comercialização e uso dos produtos químicos (defensivos agrícolas e 98 medicamentos veterinários) na agropecuária municipal; VIII - Garantir recursos humanos e materiais (trator e implementos) necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola; IX - Implantar e manter núcicos de profissionalização específica; X - Ofertar infraestrutura de armazenagem e de garantia de mercado na área municipal; XL = Privrizar o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos, Art. 153 - Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído por representante do setor Público e majoritariamente, por representante da sociedade civil organizada, através de entidades sindicais e outras atribuições definidas em Lei Complementar, especialmente; I - Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, compatibilizado com a política agrícola estadual; IH - Assessorar o Poder Executivo mediante análise e parecer em projetos agricolas; II - Acompanhar a implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; IV - Opinar acerca de propostas orçamentárias destinadas a política agrícola; Art. 154 - A política de desenvolvimento rural será amparada pelo Plano Municipal de 99 Desenvolvimento Rural, prioritariamente, voltado aos pequenos e médios produtores rurais, assim definidos na Lei Agricola Estadual contemplando, especialmente com: I - Assistência técnica e extensão rural; E - Fomento a produção; III - Comercialização e abastecimento; IV - Informação de mercado; V - Sistema viário; VI — Transporte e escoamento da produção; VII — Proteção e promoção do meio ambiente; VIII - Educação; IX - Saúde e saneamento; X - Segurança; XI - Armazenamento, Art. 155 - O município: poderá consorciar-se com outras municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo e outtas fontes de recursos. CAPÍTULO IV DOS TRANSPORTES Art. 156 - O municípib, na prestação dos serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos. 100
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