Baixe Lei Orgânica do Município de Castanhal e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL
Revisada em 15 de dezembro de 2010 e publicada no
Diário Oficial do Município, edição nº 179.
Atualizada até a emenda nº 038 de 29/09/2011.
CASTANHAL - PARÁ
2011
SUMÁRIO
PREÂMBULO.....ccccscrececeeeeecrerneneerserenereenerenarenta
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - Arts. 1º € 20 .........0..... 8
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ......scss.m.»
CAPÍTULO 1 - Disposições Gerais - Arts. 3º ao 6! .
CAPÍTULO 1 - Da Competência do Município - Arts. 7º e 8º...11
CAPÍTULO III - Das Vedações - Arts. 9º ao 13.......,. mrerrerrnnara 16
CAPÍTULO IV - Da Divisão Administrativa - Arts. 14 ao 18......
CAPÍTULO V - Da Estrutura Administrativa - Arts, 19 e 20......
CAPÍTULO VI - Da Administração Pública - Arts. 21 e 22
CAPÍTULO VII - Dos Atos Municipais - Arts. 23 ao 29.
CAPÍTULO VIII - Dos Bens Municipais — Arts. 30 ao 38..
CAPÍTULO IX — Das Obras e Serviços Municipais — Arts. 39 ao 4a,
CAPÍTULO X - Dos Servidores Públicos - Arts. 45 ao 57
TÍTULO IILI..
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - Dos Poderes Municipais - Art. 58.
CAPÍTULO II - Do Poder Legislativo ..........
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal - Arts. 59 ao 62.
SEÇÃO II - Dos Vereadores - Arts. 63 ao 71...
SEÇÃO III - Do Funcionamento da Câmara - Arts. 72 ao 79...
SEÇÃO IV - Das Atribuições da Câmara Municipal - Arts. BO e 81.
eee ne nene nero Ro Ra aaa Peace ane erra renan an an ac ad as cena ra net nana «52
SEÇÃO V - Do Processo Legislativo - Arts. 82 ao 92 58
SEÇÃO VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial — Arts. 93 do 97 ..ssmecmneneneeano 63
CAPÍTULO III - Do Poder Executivo ......essmeseteress ..65
SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito - Arts. 98 ao 113...... 65
SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito - Arts. 114 ao 116...... 72
SEÇÃO 11 - Dos Auxiliares e Secretários Municipais — Arts. 117
ao 123 essi eereeneeecerrenararaneaves 77
SEÇÃO IV - Do Executivo - Art. 124 79
TÍTULO IV
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Castanhal, pessoa
jurídica de direito público interno, unidade integrante
da organização administrativa da República Federativa
do Brasil, dotada de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa, nos termos
assegurados pela Constituição da República e pela
Constituição do Estado, reger-se-á por esta Lei
Orgânica.
Parágrafo Único - Todo poder emana do povo,
que 0 exerce por meios de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos da Constituição da República,
da Constituição do Estado do Pará e desta Lei
Orgânica.
I- A soberania popular será exercida:
a) Indiretamente, pelo Prefeito e pelos
Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
II. Diretamente, nos termos da lei, em especial,
mediante:
a) iniciativa popular;
b) referendo;
c) plebiscito.
III - Ao Município incumbe na sua órbita de
atuação, concretizar os objetivos expressos na
Constituição da República Federativa do Brasil,
devendo pautar sua ação pelo respeito aos princípios
dela e da Constituição do Estado do Pará, em especial
os da democracia e da república, implicando,
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necessariamente, a eleição de representantes para O
Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e
transparência de ação, garantidos amplo acesso dos
meios de comunicação aos atos e informações, bem
como a participação, fiscalização e controle populares,
nos termos da Constituição Federal e desta Lei
Orgânica.
IV - São assegurados, na sua ação nominativa e
no âmbito de jurisdição do Município, a observância e
o exercício dos princípios da liberdade, legalidade,
igualdade e justa distribuição dos benefícios e
encargos públicos.
V- Os direitos e as garantias expressos nesta
Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do
regime e dos principios adotados pela Constituição
Federal e por ela própria.
Art. 2º - O Município de Castanhal atuará
sempre em cooperação com a União e o Estado, em
todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no
sentido de realizar os objetivos fundamentais do país,
para:
1 - Construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - Garantir o desenvolvimento nacional;
HI - Erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais;
Iv - Promover o bem de todos sem preconceito
de origem raça, sexo, cor, idade, religião ou quaisquer
outras formas de discriminação;
V - Dar prioridade absoluta aos assuntos de
interesse dos cidadãos;
VI - Buscar integração com os demais
municípios;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - O Município de Castanhal integra a
divisão administrativa do Estado do Pará.
Parágrafo Único - O Município de Castanhal
pertence à Mesorregião Metropolitana de Belém e a
Microrregião Castanhal fazendo limites ao Norte -
Município de Tetra Alta; ao Sul - Municipios de
Inhangapi e São Miguel do Guamá; a Leste -
Municípios de São Francisco do Pará e Santa Maria do
Pará; a Oeste - Municípios de Santa Izabel do Pará,
Santo Antônio do Tauá e Vigia.
Art. 4º - A sede do Municipio dá-lhe o nome e
tem a categoria de cidade; a sede dos distritos tem a
categoria de vila, enquanto a sede dos subdistritos
denomina-se agrovila.
Art. 5º - São símbolos do Município, o Brasão e
a Bandeira, a serem oficialzados por Lei
Complementar e o Hino, instituído pela Lei nº 2115,
de 06/02/75. A data cívica do Município é o dia 28 de
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conforme critérios e condições fixadas em Lei
Municipal;
Xv - Realizar programas de apoio às práticas
desportivas;
XvI - Realizar programas de alfabetização;
XVII - Realizar atividades de defesa civil,
inclusive de combate a incêndios e prevenção de
acidentes naturais em coordenação com a União e o
Estado;
XVIIL - Promover no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
XIX - Elaborar e executar o plano diretor;
XX - Executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de
vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas,
parques, jardins, hortos florestais e bosques,
d) construção e conservação de estradas
vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos
municipais;
XXI - Denominar e sinalizar as vias públicas
urbanas e rurais, bem como logradouros públicos;
XXII — fixar e fiscalizar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos
serviços executados sob regime de concessão ou
permissão;
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b) horário de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXIII - Regulamentar a utilização de vias e
logradouros públicos;
XXIV - Estabelecer e administrar as normas e
posturas municipais, tais como:
a) localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios,
faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para
fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e
divertimentos públicos, observadas as prescrições
legais;
e) prestação de serviços de táxi;
XXV - Dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos;
XXVI - Dispor sobre organização, administração
e execução dos serviços locais;
XxvII - Organizar o quadro e estabelecer o
regime jurídico único dos servidores públicos;
XXVIII — Estabelecer normas de edificação, de
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e
rural;
XxIX - Estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços, inclusive a
de seus concessionários;
xxx -— Adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação;
XXXI — Fiscalizar pesos e medidas;
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XXXII - Dispor sobre registro, vacinação e
captura de animais, no âmbito de interesse da saúde
pública;
XXXIII - Dispor sobre depósito e venda de
mercadorias e animais, no âmbito do interesse de
posturas municipais;
XXXIV - garantir a efetividade dos direitos
públicos subjetivos;
XXXV- assegurar o exercício, pelo cidadão, dos
mecanismos de controle da legalidade e da
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia
dos serviços públicos;
XXXVI - preservar os interesses gerais e
coletivos;
XXXVII - priorizar o atendimento das demandas
da sociedade civil de educação, saúde, transporte,
moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
XXXVIII - preservar a identidade municipal,
adequando as exigências do desenvolvimento à
preservação de sua memória, tradição e
peculiaridades;
XXXIX - valorizar e desenvolver a vocação
municipal como um dos polos aglutinadores e
irradiadores da cultura brasileira.
XL - organizar e regulamentar os serviços
públicos, observando os requisitos de eficiência do
serviço e conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 8º - Além das competências previstas no
artigo anterior, o Município atuará em cooperação com
a União e o Estado para o exercício das competências
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vigência e nos dois seguintes por meio do aumento de
receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
II - Qualquer subsídio, isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos à impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedida mediante lei
específica municipal, aprovada por maioria de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuizo do disposto no art. 155, 8 2º, XII, q, da
Constituição Fedetal de 1988.
Art. 10 - É vedado ao Município estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou em razão
de seu destino.
Art. 11 - É ainda vedado ao Município:
1 - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
1 - Recusar fé aos documentos públicos;
WI - Criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si;
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer
modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos,
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qualquer meio de comunicação, propaganda político-
partidária ou fins estranhos à administração;
v - Manter publicidade de atos, programas,
obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que
não tenham caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como à publicidade da qual
constem nomes, simbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Art. 12 - O descumprimento dos preceitos
contidos nos artigos 9º e 10, implica em nulidade do
ato não gerando, portanto, nenhum efeito válido.
Art. 13 - O descumprimento dos preceitos
contidos no artigo 11, além de implicar em nulidade
total do ato, gerará responsabilidade criminal para o
agente público que o exercer.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14 - O Município adotará uma
administração descentralizada, com o objetivo de
aproximar-se ao máximo dos munícipes, dividindo-se
territorial e administrativamente o Município em
Distritos e estes em subdistritos.
Art. 15 - Caberá a um Administrador Distrital a
função de administrar os interesses do Distrito,
competindo-lhe:
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I - Executar e fazer executar, na parte que lhe
couber, as Leis e os demais atos emanados dos
poderes competentes;
11 - Coordenar e supervisionar os serviços
públicos distritais;
II - Propor ao Prefeito Municipal a
administração de pessoal do distrito;
IV - Promover a manutenção dos bens públicos
do distrito;
V - Prestar contas das importâncias recebidas e
relatar mensaimente os atos realizados no distrito;
VI - Prestar as informações que lhe forem
solicitadas pelo Prefeito Municipal ou peia Câmara
Municipal;
VII - Solicitar ao Prefeito as providências
necessárias à boa Administração do Distrito;
VIII - Executar outras atividades que lhe forem
atribuidas pelo executivo e pela legislação pertinente.
Art. 16 - Cabe ao Prefeito Municipal nomear e
exonerar o Administrador Distrital, desde que o
escolhido seja morador do distrito há mais de 05
(cinco) anos.
Parágrafo Único - O Administrador Distrital terá
a remuneração que for fixada na Legislação Municipal.
Art. 17 - A alteração da divisão administrativa
do Município, obedecido a legislação estadual,
somente poderá ser feita quadriegnalmente no ano
anterior aos das Eleições Municipais.
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ou processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
c) Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor público estável, será ele reintegrado no
cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de
todas as vantagens, sendo o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
d) mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
e) Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado respeitado a habilitação exigida.
II - O prazo de validade do concurso público
será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no
Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos, será
convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
v - As funções de confiança exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo e os cargós em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira, nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se
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apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
vI - É garantido ao Servidor Público Civil, o
direito à livre associação sindical.
vil - O direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em Lei Complementar
Federal;
VIII — (REVOGADO)
IX - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
X - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, pará efeito de remuneração de pessoal
do serviço público;
XI - Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados, nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimo
uiteriores;
XH - A remuneração dos servidores públicos
somente poderá ser fixada ou alterada por lei
específica, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de indice, observado o
que dispõe o artigo 37, itens XI, XII, XIV e nos artigo
39, 84º, artigo 150, item II, ártigo 153, item II e
artigo 153, 629, item I da Constituição Federal,
XIII - É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de cargo de professor com outro técnico ou
clentífico;
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c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XIV - A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público Municipal;
Xv - Somente por Lei específica poderão ser
criadas Empresas Públicas, Sociedade de Economia
Mista, Autarquia ou Fundação Pública.
Art. 22 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(O texto acima se encontra de conformidade
com a Emenda à Lei Orgânica nº 016, de 17/11/04).
1 - Tratando-se de mandato eletivo Federal ou
Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração:
H - Investido no mandato do Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
WI - Investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens, de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV — (REVOGADO)
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Art. 27 - Publicar em tempo real as contas da
Prefeitura e da Câmara Municipal de forma detalhada
ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão
durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para o exame e apreciação,
no recinto da Câmara.
Art. 28 - O Municipio manterá os livros que
forem necessários ao registro de seus Atos, podendo
ser substituídos por ficha ou outro sistema
convenientemente autenticado, independentemente
do sistema informatizado.
Art. 29 - À Prefeitura e a Câmara são obrigadas
a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e
decisões, desde que requeridas para fins de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor
da Administração da Prefeitura, exceto as
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO VIII
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 30 - Constituem Bers Municipais todas as
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a
qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo Único - A aquisição de bens imóveis, por
compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação,
licitação e autorização legislativa, salvo casos de
emergência comprovada, posteriormente referendada
pelo Legislativo Municipal.
Art. 31 - Pertencem ao patrimônio municipal as
terras devolutas que se localizam dentro de seus
limites.
Art. 32 - Cabe ao Prefeito a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 33 - Todos|os bens municipais deverão ser
cadastrados com a Identificação respectiva,
numerando-se os óveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a
responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a
que forem distribuídos e será fornecida ao Poder
Legislativo cópia de todos os dados cadastrais.
5 1º - Nenhym servidor será dispensado,
transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de
exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável
pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou
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da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens
móveis do municipio que estavam sob sua guarda.
8 2º - O órgão competente do Município será
obrigado, independentemente de despacho de
qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e
a propor, se for o caso, a competente ação civil e
penal contra qualquer servidor sempre que forem
apresentadas deniúncias contra q extravio ou danos de
bens municipais.
Art. 34 — Os bens patrimoniais do município
deverão ser classificados:
I- Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente a
conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes e, na prestação de contas de cada
exercício, incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Art. 35 - À alienação de bens municipais se fará
de conformidade com a legislação pertinente,
subordinada a existência de interesse público.
8 1º - A alienação de bem imóvel público
edificado depende de avaliação prévia, licitação e
autorização legislativa.
5 2º - A alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes, resultantes
de obras públicas, e inaproveitáveis para edificação ou
outra destinação de interesse público, bem como de
áreas resultantes de modificação de alinhamento,
30
de 90 (noventa) dias, salvo se destinada a formar
canteiro de obras públicas, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração da obra;
8 5º - A utilização e administração dos bens
públicos de uso especial, tais como: mercados,
matadouros, estações rodoviárias, recintos de
espetáculo e campos de esporte, serão feitas na forma
da Lei e regulamentação específica.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 39 - Nenhum empreendimento de obras e
serviços do Municipio poderá ter início sem prévia
elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente conste:
1 - A viabilidade do empreendimento, sua
conveniência e oportunidade para o interesse comum;
11 — Os pormenores para a sua execução;
HI - Os recursos para atendimento das
respectivas despesas, demonstrados na Lei
Orçamentária anual;
Iv - Os prazos para início e conclusão,
acompanhados da respectiva justificativa.
Art. 40 - A realização de obras públicas
municipais deverá estar adequada às diretrizes do
piano diretor.
5 1º - A competência do Município para
realização de obras públicas abrange:
1- a construção de edifícios públicos;
33
I - a construção de obras e instalações para
implantação e prestação de serviços necessários ou
Úteis às comunidades;
UI - a execução de quaisquer outras obras
destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom
aspecto da cidade.
8 2º - A construção de edifícios e obras públicas
obedecerá aos princípios de economicidade,
simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao
meio ambiente, e se sujeitará às exigências e
limitações constantes do código de obras.
8 3º - A Câmara manifestar-se-á sobre a
execução de obra pública pela União ou pelo Estado,
no território do Município, observada a legislação
específica.
8 4º - O município poderá fazer contratação de
parceria público-privada conforme normas gerais
instituídas pela União.
& 5º - O Poder Público dará prioridade às obras
em andamento, não podendo Iniciar novos projetos
com objetivos idênticos sem que seja concluído o
projeto em execução,
Art. 41 - Ressalvadas as atividades de
planejamento e controle, a administração municipal
poderá desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao
interesse público, a execução indireta, mediante
concessão ou permissão do serviço ou de utilidade
pública, verificando que a iniciativa privada esteja
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suficientemente desenvolvida e capacitada para seu
desempenho.
8 1º - A permissão do serviço público ou de
utilização pública, sempre a título precário, será
outorgada por decreto. A concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato. A
permissão e a concessão dependem de licitação.
1 - A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento, a fiscalização e a segurança dos
serviços públicos de interesse local, prestados
mediante delegação, incumbindo aos que os
executarem sua permanente atualização e adequação
às necessidades dos usuários.
II - A permissão de serviço público, sempre a
título precário, dar-se-á por decreto, após edital de
chamamento de interessados para a escolha do
melhor pretendente, procedendo-se à licitação com
estrita observância das normas gerais da União e da
legislação municipal pertinente.
5 2º - Q Município poderá retomar os serviços
delegados, desde que:
a) sejam executados em desconformidade com o
ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o
atendimento dos usuários;
b) haja ocorrência de paralisação unilateral dos
serviços por parte dos delegatários;
c) seja estabelecida a prestação direta do
serviço pelo Município.
I - A retomada será feita sem indenização nos
casos previstos nas alíneas “a” e "b” do inciso
35
Art. 46 - É obrigatória a fixação de quadro de
lotação numérica de cargos e funções, sem o que não
será permitida a nomeação ou contratação de
servidores.
Art. 47 — O regime jurídico único para todos os
servidores da administração direta ou indireta será
estabelecido através de Lei Complementar, em
estatuto próprio, que disporá sobre direitos, deveres e
regime disciplinar; assegurados os direitos adquiridos.
Art. 48 - As aposentadorias e pensões por
morte a serem concedidas aos servidores públicos
municipais titulares de cargo efetivo, e seus
dependentes, são as constantes da regra permanente
prevista na Constituição Federal e das regras de
transição previstas nas respectivas Emendas
Constitucionais, ambas regulamentadas pela legislação
federal que verse sobre a matéria, nos casos em que
couber.
Art. 49 — (REVOGADO)
Art. 50 —- (REVOGADO)
Art. S1 - (REVOGADO)
Arm. 52 - É assegurada aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes
38
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou local de
trabalho.
8 1º - A relação de valagres entre o maior e o
menor vencimento será de um para vinte.
8 2º - A isonomia implica na paridade de
vencimentos e vantagens pecuniárias entre os
titulares dos Poderes Executivo e Legislativo.
& 30 - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração de pessoal
do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei
Orgânica.
8 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados, para o fim de concessão de acréscimo
ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
8 5º - Os vencimentos do servidor público são
irredutíveis, e a remuneração observará o disposto
nos 85 1º e 2º deste artigo e os preceitos
estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, 8 29,
1, da Constituição Federal.
5 6º - Serão corrigidos mensalmente, de acordo
com os índices oficiais aplicáveis, os vencimentos,
vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos
com atraso ao servidor público.
8 7º - É vedada a participação de servidores
públicos no produto da arrecadação de tributos e
multas, dívida ativa e valores provenientes de
processos judiciais, ressalvado o direito dos
procuradores do Município aos honorários de
sucumbência.
39
Art. 53 - A administração pública direta,
indireta ou funcional do Município obedecerá no que
couber, ao disposto no capítulo VII do título III da
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 54 — O Prefeito Municipal, ao prover os
cargos em comissão e as funções de confiança deverá
fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50%
(cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam
ocupados por servidores de carreira técnica ou
profissional do próprio Município.
Art. 55 - Um percentual não inferior a 1% (um
por cento) dos cargos e empregos do Municipio será
destinado a pessoas portadoras de deficiência,
devendo os critérios para seu preenchimento serem
definidos em Lei Complementar.
Ar. 56 - É assegurado a todos os servidores
públicos municipais, o direito ao vale transporte.
Art. 57 — A licença à gestante terá duração de
180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 62 - As sessões serão sempre públicas,
salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3)
dos Vereadores, adotada em razão de motivo
relevante.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 63 - Os Vereadores, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município, são
invioláveis por suas opiniões, palavras, e votos.
Art. 64 - Para a recomposição da Câmara de
Castanhal será de 21 (Vinte e um) membros.
(O texto acima se encontra de conformidade com a
emenda à Lei Orgânica nº 38 de 29/09/2011).
& 1º - A Mesa Diretora da Câmara enviará ao
Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua publicação,
cópia do Decreto Legislativo de que trata o Parágrafo
anterior.
Art. 65 - O subsídio dos vereadores
corresponderá no máximo ao percentual fixado peito
Art. 29, inciso VI da Constituição Federal, incluindo a
percepção do 13º subsídio, atendendo o que dispõe os
arts. 7º, VIII, 29-V, VI e VII, 292,37, XL e 39, 8 4º da
Constituição Federal, observados a população do
Município e a correlação do subsídio percebido pelos
Deputados Estaduais do Pará.
& 1º - (REVOGADO)
43
8 29 - (REVOGADO)
Art. 66 - É vedado ao vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município,
com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado no âmbito da administração pública
municipal, inclusive os de que seja demissivel ad
nutum, salvo mediante aprovação em concurso
público.
II - Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na
administração pública direta ou indireta do Município,
de que seja exonerável “ad-nutun”, salvo o cargo de
secretário, diretor ou equivalente, desde que se
licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro Cargo eletivo federal, estadual
ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de
empresas que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público do município, ou
nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que
seja interessada Qualquer das entidades a que se
refere à alínea “a” do inciso 1.
44
Art. 67 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
11 - Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes;
III - Que se utilizar do mandato para a prática
de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV - Que deixar de comparecer em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade;
V - Que fixar residência fora do município;
VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos
poítico.
& 10 - Além de outros casos definidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-
se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas assegurado ao vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
& 2º - Nos casos dos incisos I e IL a perda do
mandato será declarada pela Câmara por voto secreto
da maioria absoluta, mediante comprovação da mesa
ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
& 3º - Nos casos previstos nos incisos Il e VI a
perda será declarada pela mesa da Câmara, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado na casa,
assegurada ampla defesa.
45
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-
ESTAR DE SEU POVO”.
8 2º - O Vereador que não tomar posse prevista
no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo
de 15 (quinze) dias do início no funcionamento normal
da Câmara, presente a maioria absoluta dos seus
membros.
5 3º - Imediatamente após a posse os
vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais
idoso, dentre os presentes, e havendo maioria
absoluta dos membros da (Câmara elegerão os
componentes da mesa, que serão automaticamente
empossados.
8 4º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara
para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 (quinze) do
mês de dezembro do segundo ano de cada legislatura,
em sessão especial com horário previamente marcado,
sendo os eleitos empossados automaticamente no dia
1º de janeiro do ano subsequente,
8 5º - Quando a sessão especial de que trata o
parágrafo anterior recair em sábado, domingo, ou
feriado, a mesma será realizadã no primeiro dia útil
antecedente ao dia 15 de dezembro.
& 60 - No ato da posse e ao término do
mandato, os vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara.
as
Art. 73 - O mandato da Mesa Diretora dos
Trabalhos da Câmara Municipal será de dois anos,
permitida a reeleição de seus membros para o período
subsequente, desde que na mesma legislatura.
(O texto acima se encontra de conformidade com a
Emenda a Lei Orgânica nº 012, de 18/04/02).
Art. 74 - A Mesa da Câmara compor-se-á, de
Presidente, Vice-Presidente e Secretários, assim
enumerados:
I - Presidente, 1º e 2º Secretários para a
Câmara com até 11 (onze) Vereadores;
II - Presidente, Vice-Presidente, 10 e 20
Secretários para a Câmara com até 15 (quinze)
Vereadores;
(O texto acima se encontra de conformidade com a
Emenda à Lei Orgânica nº 010, de 1 3/12/00).
III - Presidente, Vice-Presidente, 1º, 20, 30 e 40
Secretários para a Câmara cam até 17 (dezessete)
Vereadores;
IV - Presidente, 19 e 20 Vice-Presidentes, 19,
29, 30 e 4º Secretários para a Câmara que atingir 21
(vinte e um) Vereadores;
5 1º - Na constituição da mesa é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da casa.
5 2º - Na ausência dos membros da Mesa o
vereador mais idoso assumirá a presidência.
8 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços)
49
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições,
elegendo-se outro vereador para o cargo vago, após
realizadas as sucessivas substituições.
Art. 75 - A Câmara terá comissões
permanentes e temporárias.
Parágrafo Único - Na formação das comissões
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
Art. 76 - A Câmara Municipal, observado o
disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno, disposto sobre sua organização
política e provimento de cargo de seus serviços e
especialmente sobre:
E — Sua instalação e funcionamento;
II - Posse de seus membros;
HI - Eleição da mesa, sua composição e suas
atribuições;
IV - Número de reuniões mensais;
V - Comissões;
VI — Sessões;
VII - Deliberações;
VII - Todo e qualquer assunto de sua
administração interna.
Art. 77 - Por deliberação da maioria de seus
membros a Câmara poderá convocar Secretários
Municipais, Diretores equivalentes, ou qualquer
50
X - Criar, estruturar e conferir atribuições a
secretários ou diretores equivalentes e órgãos da
administração pública;
XI - Aprovar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
XU - Delimitar o perímetro urbano;
XII - Autorizar a alteração e denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XIv —- Estabelecer normas urbanísticas,
particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento.
Art. 81 - Compete privativamente à Câmara
Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
I - Eleger sua Mesa Diretora, conforme
preceitua 0 artigo 73 da presente Lei;
H - Elaborar o Regimento Interno;
HI - Organizar os serviços administrativos
internos e prover os cargos respectivos;
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
conceder licença ao Prefeito é Vice-Prefelto e aos
Vereadores, bem como conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente dos respectivos cargos;
V — Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a
ausentar-se do Municipio, por mais de 15 (quinze)
dias, por necessidade de serviço;
VI - Tomar e julgar as contas do Prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do
seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
53
a) o parecer do Tribunal somente deixará de
prevalecer, por decisão de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
b) As contas do Prefeito Municipal, sem qualquer
carência de prazo, inclusive de entrada na Secretaria
da Câmara, terão que ser julgadas e sua rejeição ou
aprovação, como decisão Plenária, obedecerão aos
ritos determinados pela alínea “a” do presente artigo;
Cc) rejeitadas as contas, serão estas
imediatamente, remetidas ao Ministério Público para
os fins de direito;
VII — Decretar a perda do Mandato do Prefeito e
dos Vereadores nos casos indicados na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica;
VIIE — Autorizar, mediante solicitação do
Executivo, a realização de empréstimo, operação ou
acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município;
IX - Proceder a tomada de contas do Prefeito,
através de Comissão Especial, quando não
apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias, após
a abertura da sessão legislativa;
X — Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro
instrumento celebrado pelo Município com a União, o
Estado, ou pessoa jurídica de Direito Público interno
ou Entidades Assistenciais e Culturais:
XI — Estabelecer e mudar temporariamente o
local de suas reuniões;
XI - Convocar o Prefeito, o Secretário do
Município, Diretor ou equivalente, e qualquer servidor
sa
público, para prestar esclarecimento, aprazando dia e
hora para o comparecimento;
XIII - Deliberar sobre o adiantamento e a
suspensão de suas reuniões;
XIV - Criar a Comissão Parlamentar de
Inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no
regimento Interno da Câmara Municipal, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, pará que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
a) Durante o período de formação e apuração da
Comissão Parlamentar
b) de Inquérito, junto com a aprovação da
denúncia, o Plenário por decisão de 2/3 (dois terços)
de seus membros, deverá deliberar pelo afastamento
do prefeito, vice-prefeito ou vereador num prazo de
180 (cento e oitenta) dias, podendo o prazo ser
prorrogado até a conciusão definitiva do processo;
c) A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá
propor ao Plenário, que decidirá por 2/3 (dois terços)
de seus membros pelo afastamento de qualquer
servidor da administração municipal, por um prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser
prorrogado até a conclusão definitiva da Comissão
quando o mesmo tiver envolvimento relacionado com
a denúncia.
XV - Conceder Título de Cidadão Honorífico ou
conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente
55
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 82 - O Processo Legislativo Municipal
compreende:
1 - Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
TI —- Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
VY- Resoluções; e
VI — Decretos Legislativos.
Art. 83 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser
emendada mediante proposta:
1 - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal;
H - do Prefeito Municipal;
HI - de iniciativa popular cuja proposta
devidamente fundamentada, seja firmada por 5%
(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
a) A proposta será votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal;
b) A emenda à Lei Orgânica Municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem;
c) A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no
Município.
s8
d) - A matéria de proposta de emenda rejeltada
ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 84 - A iniciativa das Leis pelo eleitorado
será exercida sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
total do número de eleitores do Município.
Art. 85 - São matérias de leis, dentre outras
previstas nesta Lei Orgânica, que dependem de voto
favorável:
I - de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara:
a) o plano diretor;
b) o parcelamento, a ocupação e o uso do solo;
c) o código tributário;
d) alteração das regras pertinentes ao estatuto
dos servidores.
II - da maioria dos membros da Câmara:
a) o código de obras;
b) o código de posturas;
c) o código sanitário;
d) a organização da Defensoria do Povo e da
Guarda Municipal;
e) a organização administrativa;
f) a criação de cargos, funções e empregos
públicos.
59
Art. 86 - As Leis Delegadas serão elaboradas
pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
Art. 87 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito
as Leis que disponham sobre:
1 - Criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta ou aumento de sua
remuneração.
II - o regime jurídico único dos servidores
públicos dos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluído o provimento de
cargo;
III - Criação, estruturação e atribuições das
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos
da administração pública;
IV - Matéria orçamentária e a que autorize a
abertura de crédito ou conceda auxílio e subvenção.
V - o quadro de empregos das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades sob controle direto ou indireto do Municipio;
VI - a concessão de isenção, benefício ou
incentivo fiscal observado a legislação pertinente.
VII - a divisão regional da administração pública.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento
de despesa prevista nos projetos da iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no inciso IV, primeira parte.
so
considerar-se-á encerrada, com a votação final, a
elaboração da norma jurídica, que será promulgada
pelo Presidente da Câmara.
Art. 92 - A matéria constante do Projeto de Lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 93 - A fiscalização contábit, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Municipio e
das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de coritrole interno de cada
Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda,
ou que em nmome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
63
Art. 94 - O controle externo, a cargo da
Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios.
8 1º - OQ Presidente da Câmara remeterá ao
Tribunal de Contas dos Municípios até 31 de março do
exercicio segulnte, as contas do Poder Legislativo.
68 2º - As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo
executivo.
8 3º - (REVOGADO)
& 4º - À Câmara Municipal julgará as contas do
município após parecer prévio do Tribunal de Contas
dos Municípios no prazo máximo de 06 (seis) meses a
contar da data do seu recebimento.
Art. 95 - Por ocasião da remessa anual da
Prestação de Contas do Municipio, o Prefeito enviará
cópia de todo o processo para a Câmara Municipal,
onde a mesma ficará durante 60 (sessenta) dias à
disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade,
nos termos da Lei.
Art. 96 —- (REVOGADO)
& 10 - (REVOGADO)
8 20 - (REVOGADO)
Art. 97 - Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de entre outras atribuições,
avaliar 0 cumprimento das metas previstas no plano
64
plurianual, na execução dos programas de governo e
dos orçamentos do Município.
5 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ão Tribunal de Contas
dos Municípios, ao prefeito e ao presidente da Câmara
Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
8 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legitima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 98 - O Poder Executivo é exercido pelo
prefeito, auxiliado pelos secretários, ou diretores
equivalentes, inclusive da administração indireta.
Art. 99 - A eleição do prefeito e do vice-prefeito
realizar-se-á simultaneamente, 90 (noventa) dias
antes do término do mandato de seus antecessores
dentre brasileiros com idade mínima de 21 (vinte e
um) anos e verificada as demais condições de
elegibilidade da Constituição Federal.
8 10 - A eleição do prefeito importará a do vice-
prefeito com ete registrado.
65
HI - Desatender, sem motivo justo, os pedidos
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e
em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou delxar de publicar
as leis sujeitas a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido
tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição da Lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - Fixar residência fora do Município;
X - Ausentar-se do Município, por tempo
superior a 15 (quinze) dias consecutivos e, para o
exterior, por qualquer tempo, sem autorização prévia
da Câmara;
XI - Proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro de cargo ou atentatório às
instituições vigentes.
Art. 103 — Extingue-se o mandato do Prefeito 8,
assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara,
quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito,
suspensão ou perda dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II — Incidir nos impedimentos para o exercício do
cargo.
es
Parágrafo Único - A extinção do mandato, no
caso do item I acima, independe de deliberação do
Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do
fato ao ato extinto pelo Presidente e sua inserção em
ata.
Art. 104 - O Prefeito não poderá, sob pena de
perda do cargo:
1 - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município,
com suas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas
empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissíve! “ad
nutum” nas entidades constantes da alínea anterior,
salvo mediante aprovação em concurso público, caso
em que, após a investidura, ficará automaticamente
licenciado, sem vencimento;
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público municipal, ou
nela
exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, a;
c) Patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
69
d) Ser titular de um cargo ou mandato público
eletivo.
8 1º - Os impedimentos ácima se estendem ao
Vice-Prefeito, aos Secretários ou Diretores
equivalentes no que forem aplicáveis.
5 29 - (REVOGADO)
8 3º - O Prefeito na vigência do seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Art. 105 - Será de quatro anos o mandato de
Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de
janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 106 - O Prefeito e quem o houver sucedido
ou substituído no curso do mandato, poderá ser
reeleito para um único período subsequente.
Art. 107 - Para concorrer a outros cargos
eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 6
(seis) meses antes do pleito.
Art. 108 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito
em caso de licença ou impedimento e o sucede no
caso de vaga após a diplomação.
8 1º - O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará
o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais e participará das reuniões do secretariado.
70
acordo com Lei, todas as medidas administrativas de
utilidade pública, sem éxceder as verbas
orçamentárias.
Art. 115 - Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
I - A iniclativa das Leis, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o Município em juízo ou fora
dele;
HI - Sancionar, promulgar e fazer publicar as
Leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de
Lei aprovados pela Câmara;
V — Decretar, nos termos da Lei, a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou Interesse social;
VI — Expedir Decretos, Portarias e outros atos
administrativos;
VII - Permitir ou autorizar uso de bens
municipais, por terceiros;
VI - Permitir ou autorizar a execução de
serviços públicos, por terceiros;
IX - Prover cargos públicos e expedir os demais
atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara os projetos de Lei relativos
ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município
e das suas autarquias.
73
XI - Encaminhar a Câmara, até 15 de março, a
prestação de contas, bem cómo os balanços de
exercício findo;
XI - Encaminhar aos órgãos os planos de
aplicação e as prestações de contas exigldas em Lei;
XHI - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze)
dias as informações pela mesma solicitadas, salvo
prorrogação, por igual tempo, à seu pedido, em face
da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção mas respectivas fontes, dos dados
pleiteados;
Xv — Prover os serviços e obras da
administração pública;
XVI — Superintender a arrecadação dos tributos,
bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos decretos
votados pela Câmara.
XVII - Repassar à Câmara Municipal até o dia
20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes
as suas dotações orçamentárias;
XVIII - Aplicar multas previstas nas Leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX - Resolver sobre os requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XX - Oficializar, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis, a logradouros e prédios
74
públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;
XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara
quando o interesse da administração o exigir;
XXII —- Aprovar projetos de edificação e planos
de loteamento, arruamento e zoneamento urbano,
observada a legislação pertinente;
XXIII - Apresentar, anualmente, à Câmara, na
abertura da Sessão Legislativa, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos
serviços municipais, bem como o programa da
administração para o ano seguinte;
XXIV - Organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, sem exceder as verbas
para tal destinadas;
XXV - Contralr empréstimos e realizar operações
de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - Providenciar sobre a administração dos
bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII — Organizar e dirigir, nos termos da Lei,
os serviços relativos às terras do Município;
Xxvll - Desenvolver o sistema viário do
Município;
XXIX - Conceder auxílios, prêmios e
subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e
anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - Promover o desenvolvimento de ensino;
XXXI - Estabelecer a divisão administrativa do
Município, de acordo com a Lei;
75
um) anos, residentes no Município, e no exercício dos
direitos políticos.
Art. 119 - Let Complementar disporá sobre a
criação estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 120 - Compete aos Secretários e Diretores
Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica
e as Leis estabelecerem:
I - Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência;
IT - Referendar os atos e decretos assinados
pelo Prefeito pertinentes a sua área de competência.
HI - Apresentar ao prefeito relatório anual dos
serviços realizados na Secretaria;
IV - Comparecer à Câmara Municipal sempre
que convocados pela mesma, para prestação de
contas, esclarecimentos oficiais e pedidos de
informação, ficando os prazos de atendimento
determinado pelo artigo 115, inciso XIV da presente
Lei Orgânica;
V - Expedir instruções para a boa execução das
Leis, Decretos e Regulamento.
Parágrafo Único - A infringência ao inciso IV
deste artigo sem justificação, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 121 - Os Secretários ou Diretores
equivalentes são solidariamente responsáveis com o
78
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
Art. 122 - A competência dos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes, abrangerá todo
o território do Município, nos assuntos pertinentes às
respectivas Secretarias.
Art. 123 - Os Secretários ou Diretores
equivalentes nomeados farão declaração de seus
bens, registradas em cartório dé títulos e documentos,
a qual será transcrita em livro: próprio constando de
ata, O seu resumo, tudo sob 'pena de nulidade, de
pieno direito do ato da posse; Quando exonerados,
deverão atualizar a declaração, sob pena de
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo
no Município e sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO IV
DO EXECUTIVO
Art. 124 - Os atos administrativos de
competência do Prefeito deveim ser expedidos com
obediência às seguintes normas;
1 - Decreto, numerado gm ordem cronológica,
nos seguintes casos:
a) Regulamentação da Lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de
atribuições não constantes de Lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que
forem criados na administração municipal.
79
d) Abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autprizado por Lei, assim
como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou
necessidade social, para fins de' desapropriação ou de
servidão administrativa;
f) Aprovação de regulaménto ou de regimento
de entidades que compõem a administração
municipal;
9) Permissão de uso de behs municipais;
h) Medidas executórias do plano diretor de
desenvolvimento integrado;
i) Normas de efeitos externos, não privativos da
Lei;
j) Fixação e alteração de preços.
IH - Portaria nos seguintes; casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e
demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos. quadros de pessoal;
c) Abertura de sinditância e processos
administrativos, aplicação de penalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em Let ou
Decreto.
II - Contrato, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de
caráter temporário, nos termos; desta Lei Orgânica e
da Lei Complementar;
b) Execução de obras e serviços municipals, nos
termos de Lei.
so
IV - contribuição social, cobrada de seus
servidores para custeio em benefício destes, do
sistema de previdência.
Art. 127 — O município poderá celebrar
convênio com o Estado e com a União, para
arrecadação de tributos de sua competência.
Art. 128 - A contribuição de melhoria poderá
ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas municipais, tendo como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Art. 129 - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da Lei, O
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte,
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 130 — A receita municipal constituir-se-á da
arrecadação dos tributos municipais, da participação
em tributos da União e do Estado, e da utilização de
seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos,
83
Parágrafo único - Constituem também recursos
financeiros do Município:
I - as muitas arrecadadas pelo exercício do
poder de polícia;
IH - as rendas provenientes de concessão,
permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens imóveis ou
móveis, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as doações e legados, com ou sem
encargos;
V - outros definidos em lei,
Art. 131 - (REVOGADO)
Art. 132 — A fixação dos preços públicos pela
utilização de bens, serviços e atividades municipais
será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços
públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
Art, 133 - Nenhum contribuinte será obrigado
ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
prefeitura sem prévia notificação,
58 1º - Considera-se notificação a entrega do
aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal
pertinente.
8 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao
Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de
15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 134 - A despesa pública atenderá aos
princípios, estabelecidos na Constituição Federal e as
normas de direito financeiro.
Art. 135 — Nenhuma despesa será ordenada ou
satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela câmara, salvo a que correr por conta de
crédito extraordinário.
Art, 136 - Nenhuma lei que crie ou aumente
despesa será executada sem que dela conste a
indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Art. 137 — (REVOGADO)
Art. 138 - As disponibilidades de caixa do
Município e de suas entidades da Administração Direta
e Indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
serão depositadas em instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central.
Art. 139 - O municipio publicará
obrigatoriamente em tempo real as receitas das
contas públicas de forma detalhada em meios
etetrônicos de acesso público.
as
ensino municipal e nas escolas previstas no art. 276
da Constituição Estadual.
8 5º - A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório.
8 6º - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
8 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo
do Município não poderão exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 142 - Os projetos de lei relativos ao
orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu
regimento.
8 1º - Cabe à comissão permanente da Câmara
de Finanças e Orçamento:
I - Examinar e emitir parecer sobre projetos, e
programas, bem como sobre as contas apresentadas
pelo prefeito;
II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária.
5 2º - As emendas serão apresentadas na
comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão
apreciadas pela Câmara Municipal,
8 3º - As emendas ao Projeto de Lei do
orçamento anual ou de créditos adicionals somente
poderão ser aprovadas quando:
ss
I - Compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
IH — Indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluindo os que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviços da dívida.
HI - Relacionadas com a correção de erros e
omissões;
& 4º - As emendas do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias somente poderão ser aprovadas
quando compatíveis com o plano plurianual.
8 5º - O Poder Executivo poderá enviar
mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
8 6º - Os projetos de lei no plano plurianual, o
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal,
obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei
Complementar.
8 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto neste
capítulo, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
8 8º - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e especifica
autorização legislativa.
89
Art. 143 - São vedados:
1- O início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou à assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
adicionais;
WI - A realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante crédito
suplementares ou especiais, com finalidade precisa,
aprovadas pela Câmara por maiória absoluta;
IV - A vinculação da receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como estabelecido na Constituição Federal e a
prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita;
V - A abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
vI - A transição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
vII - A concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - A utilização sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos;
90
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO:I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146 - O Município promoverá o seu
desenvolvimento agindo de modo que as atividades
econômicas em seu território contribuam para elevar o
desenvolvimento biopsicossocial da população.
Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo
mencionado neste artigo, o Município atuará de forma
exclusiva ou em articulação com a União, com o
Estado, ou com outros Municípios.
Art. 147 - Na promoção do desenvolvimento
econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
I - Fomentar a livre iniciativa;
IJ — Privilegiar a geração de emprego;
HI - Utilizar tecnologias de uso intensivo de
mão-de-obra;
IV - Racionalizar a utilização de recursos
naturais;
V - Proteger e promover o meio ambiente;
VI - Proteger o direito dos usuários de serviços
públicos e dos consumidores;
VII - Dar tratamento diferenciado à pequena
produção artesanal ou mercantil, às microempresas e
às pequenas empresas locais, considerando sua
contribuição para a democratização de oportunidades
93
econômicas, inclusive para grupos sociais mais
carentes;
VI - Estimular o associativismo, o
cooperativismo e as microempresas;
IX - Eliminar entraves butocráticos que possam
limitar o exercicio da atividade econômica;
X - Desenvolver ação direta ou reivindicativa
junto a outras esferas de Governo, de modo a que
seja, entre outros efetivados:
a) Assistência técnica;
b) Crédito especializado ou subsidiado;
c) Estímulos fiscais e financeiros;
d) Serviços de suporte informativo ou de
mercado.
Art. 148 - É de responsabilidade do Município,
no campo de sua competêntia, a realização de
investimentos para formar e manter a infraestrutura
básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o
desenvolvimento de atividades produtivas, seja
diretamente ou mediante delegação ao setor privado
para esse fim.
Parágrafo Único - A atuação do município dar-
se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso
ao meio de produção e geração de renda e
estabelecendo a necessária infra-estrutura básica
destinada a viabilizar esse propósito.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Ar. 149 - À política de desenvolvimento
urbano, a ser Planejada e executada pelo município,
Objetivará ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
sua população, obedecendo aos dispositivos
Constitucionais e mais os seguirites:
I-A adequada distribuição espacial das
atividades econômicas e sociais e dos equipamentos
urbanos públicos e privados;
II -A identificação e perfeita integração das
áreas e atividades Urbanas e rurais do Município;
HI - Promoção do direito de todos os cidadãos à
moradia, aos transportes coletivos, à comunicação,
Saneamento básico, energia elétrica, abastecimento,
iluminação, saúde, educação, lazer e segurança, assim
como à preservação do Patrimônio Cultural e
Ambiental;
Iv o - Harmonização e articulação dos
investimentos das atividades e serviços de
competência do Município.
Parágrafo Único - As funções socials da cidade
dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e
aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de
vida e moradia compatíveis com o estágio de
desenvolvimento do Município, da seguinte forma:
a) formulação e execução do Planejamento
urbano;
95
Parágrafo Único - O Município deverá buscar o
apoio e assistência técnica do Estado para melhor
produzir os resultados esperados.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 152 — A atuação do Município na zona rural
terá como principais objetivos:
1 - Oferecer meios para assegurar ao ser
humano condições de permanência no interior;
H - Assegurar ao pequeno e médio produtor e
ao trabalhador rural condições de trabalho e de
mercado para os produtos, a rentabilidade de
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da
família rural;
HI - Garantir o escoamento da produção.
IV - Criar uma patrulha motomecanizada
exclusiva para reabertura, manilhamento,
ensaibramento e patrolamento dos trechos críticos das
estradas vicinais do Município, sem ônus para os
produtores, permitindo assim o escoamento da
produção e criação de linhas dé ônibus entre a sede
do Município e seus povoados e comunidades;
V — Oferecer tratamentos médico-odontológicos,
de lazer, nos povoados, vilas e distritos do Município;
VI - Manter convênios com órgãos e entidades,
para ofertar aos produtores rurais treinamento de mão
de obra;
VII — Regulamentar e fiscalizar a comercialização
e uso dos produtos químicos (defensivos agrícolas e
98
medicamentos veterinários) na agropecuária
municipal;
VIII - Garantir recursos humanos e materiais
(trator e implementos) necessários ao
desenvolvimento da atividade agrícola;
IX - Implantar e manter núcicos de
profissionalização específica;
X - Ofertar infraestrutura de armazenagem e de
garantia de mercado na área municipal;
XL = Privrizar o abastecimento interno,
notadamente no que diz respeito ao apoio aos
produtores de gêneros alimentícios básicos,
Art. 153 - Será criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, constituído por representante
do setor Público e majoritariamente, por
representante da sociedade civil organizada, através
de entidades sindicais e outras atribuições definidas
em Lei Complementar, especialmente;
I - Coordenar a elaboração do Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural, compatibilizado com a
política agrícola estadual;
IH - Assessorar o Poder Executivo mediante
análise e parecer em projetos agricolas;
II - Acompanhar a implantação do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - Opinar acerca de propostas orçamentárias
destinadas a política agrícola;
Art. 154 - A política de desenvolvimento rural
será amparada pelo Plano Municipal de
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Desenvolvimento Rural, prioritariamente, voltado aos
pequenos e médios produtores rurais, assim definidos
na Lei Agricola Estadual contemplando, especialmente
com:
I - Assistência técnica e extensão rural;
E - Fomento a produção;
III - Comercialização e abastecimento;
IV - Informação de mercado;
V - Sistema viário;
VI — Transporte e escoamento da produção;
VII — Proteção e promoção do meio ambiente;
VIII - Educação;
IX - Saúde e saneamento;
X - Segurança;
XI - Armazenamento,
Art. 155 - O município: poderá consorciar-se
com outras municipalidades, com vistas ao
desenvolvimento de atividades econômicas de
interesse comum, bem como integrar-se em
programas de desenvolvimento regional a cargo de
outras esferas de governo e outtas fontes de recursos.
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES
Art. 156 - O municípib, na prestação dos
serviços de transporte público, fará obedecer os
seguintes princípios básicos.
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