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Guias e Dicas
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Resumo sobre Direito Romano, Resumos de Direito Romano

O básico sobre o direito romano

Tipologia: Resumos

2011
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Compartilhado em 03/06/2011

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guilherme-pereira-conte-2 🇧🇷

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Baixe Resumo sobre Direito Romano e outras Resumos em PDF para Direito Romano, somente na Docsity! FUNDAÇÃO DE ROMA A origem lendária de Roma data de 754/753 a.C., tendo sido seus criadores os gêmeos Remo e Rômulo. Conta alenda que em Alba Longa, localizada no Latium, reinava Numitor, destronado e morto por seu irmão Amúlio. Rhea Sylvia, filha de Numitor é então encerrada num convento de vestais onde deveria permanecer virgem. Contudo, de sua união ilícita com o deus Marte, nascem os gêmeos Remo e Rômulo, que para não ser mortos são abandonados numa floresta e são recolhidos e amamentados por uma loba. Mais tarde os dois voltam a Alba Longa e vingam o avô Numitor, destronando Amúlio. Em função deste episódio, Remo e Rômulo recebem como prêmio uma colina à beira do Tibre, o Padino, onde edificam Roma. Os irmãos, porém, disputam o privilégio divino de ser o fundador da cidade e Rômulo mata Remo, traçando em seguida os limites da cidade. CONCEITO DE DIREITO ROMANO É o conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes em Roma, desde sua fundação (754/753 a.C. – século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.). Alguns autores entendem que o período a ser estudado tem término com a morte de Justiniano em 565 d.C. Durante estes quase 13 séculos, muitas foram as mudanças políticas, sociais e econômicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as crises de direitos. COMPOSIÇÃO DIREITO ROMANO: Introdução histórica do direito romano, seus fundamentos, a sua importância, seu período,as suas pessoas e o corpus iuris civilis. Pessoas no Direito Romano Patrícios: São os fundadores de Roma. Somente eles eram considerados iguais; Plebeus: Foram os imigrantes, os escravos, os estrangeiros – Não tinham direitos; Cônsules: Eram os patrícios escolhidos pelos mesmos para exercerem a função de governantes; Magistrados de Direito: Eram as pessoas que conheciam os conflitos que existiam entre os indivíduos da sociedade romana. O magistrado dava uma solução ao conflito, julgando-o. Também conhecidos como pontífices; Pretor: Era classificação / espécie dos magistrados romanos. Tinha como função principal cuidar da primeira fase do processo entre particulares. Verificava a procedência das alegações diante das provas apresentadas, julgando a demanda. Dividiam-se em: PRETOR URBANO: Cuidava dos conflitos entre patrícios; PRETOR PEREGRINO: Cuidava dos conflitos entre a plebe e os patrícios. Questor: Indivíduo semelhante ao pretor com funções de arrecadar tributos e fiscalizar o pagamento dos mesmos. Também solucionava problemas com posse de animais e escravos. Censor: Obtinha informações sobre os demais. O censo era feito de 5 em 5 anos e passado ao questor. Quem não se cadastrasse eram considerados escravos por sonegarem impostos. Jurisconsultos: Eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados pelos pretores para informá-los nas suas decisões. Assemelhavam à figura do advogado na sociedade atual. Edis Curuis: Encarregados do policiamento da cidade, guarda dos gêneros alimentícios e do comércio em geral. FASES DO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO REALEZA: 753 a.C. A 510 a.C. Período da fundação de Roma à deposição de Tarquino, o Soberbo; REPÚBLICA NO ALTO IMPÉRIO: 510 a.C. a 27 a.C. Período de Otávio Augusto. PRINCIPADO NO BAIXO IMPÉRIO: 27 a.C. a 284 d.C.; DOMINATO: 284 d.C. a 565 d.C. Período de Diocleciano a morte de Justiniano. PERÍODOS ARCAICO CLÁSSICO: Compreende do século VIII a.C. a II a.C. As regras caracterizam-se pela rigidez, solenidade e formalismo. As regras religiosas tinham essencial importância e somente os romanos tinham seus direitos garantidos. Aos plebeus não eram assegurados nenhum direito. O Estado só resolvia conflitos de ordem maior vulto, como as guerras e punições de crimes de alta gravidade. Neste período acontece: a) Primeira evolução jurídica com a lei XII Tábuas por volta de 451/450 a.C.; b) Principais características da lei XII Tábuas (lex duodecem tabularum); c) Codificação feita por um decenvirato (conjunto de 10 membros); d) Fonte do direito público e privado (ius civile), quem vem a ser o resultado das lutas sociais dos plebeus, que pretendiam ser assistidos pela lei. Inicialmente eram 10 tábuas, depois formaram 12, válida a todos romanos, mas somente a eles, que foram destruídas num incêndio, na guerra contra os gauleses; e) Outras leis que surgiram após a XII Tábuas, foram: “leges rogatae” ou “lex rogata” e “leges datae” ou “lex data”. A lex rogata eram leis propostas pelos magistrados e votadas pelo povo por iniciativa de uma magistrado (imperador). Dividiam-se em: Index: Parte da lei contendo a indicação sumária; Praescriptio: Parte da lei contendo o nome do magistrado que a propôs, a referência dos títulos, dia e lugar em que foi votada; Rogatio: Parte da lei que descreve o conteúdo total da lei; Sanctio: Parte que comina penas aos infratores da lei. A lex data eram medidas tomadas em nome do povo, mas por um magistrado, a favor de pessoas ou de cidades das províncias. (correspondem aos atuais regulamentos administrativos). Lex é a determinação geral do povo ou da plebe (populus romanus) reunidos (comitia), por proposta do magistrado e confirmada pelo senado. PERÍODO CLÁSSICO: Compreende o período de II a.C. a II d.C. Período de renovação e evolução em Roma, que também atingiu o Direito. Houve maior intercâmbio comercial com outros países, necessitando criar leis diferenciadas para os estrangeiros. DIVISÃO DAS LEIS POR MODESTINO Imperativas: Determinavam o comportamento; Proibitivas: Proibiam o comportamento; Permissivas: Permitiam o comportamento; Questões Patrimoniais: Visam a proteção do patrimônio dos agentes. Subdividem-se em: a) Direitos Reais Poder absoluto sobre as coisas do mundo – “erga omnes”. b) Direitos Obrigacionais Existe somente entre determinadas pessoas, vinculando uma a outra (sujeito passivo e sujeito ativo). O direito das sucessões tem caráter familiar e patrimonial em conjunto. NORMA JURÍDICA NO DIREITO ROMANO: São disposições abstratas que devem ser aplicadas em casos concretos. É indispensável, para a aplicação da norma jurídica, o conhecimento da lei e do fato concreto. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA: Para o juiz aplicar a norma é importante que se utilize de um dos seguintes caminhos: Quanto ao conhecimento da lei a) Interpretação; b) Analogia. Quanto aos fatos concretos a) Presunção; b) Ficção. QUANTO AO CONHECIMENTO DA LEI — INTERPRETAÇÃO: Ocorre quando o juiz procura avaliar as palavras do texto legal para obter o seu verdadeiro significado. A interpretação poderá ocorrer de duas formas: Quanto a literalidade Autêntica: O juiz utiliza-se de uma lei para interpretar outra; Doutrinal: O juiz utiliza-se dos trabalhos dos estudiosos (jurisconsultos) para interpretar o texto legal; Gramatical: O juiz utiliza-se da gramática para a perfeita interpretação; Lógica: O juiz se vale da lógica para encontrar o verdadeiro sentido do texto legal; Histórica: O juiz utiliza-se dos ensinamentos históricos para a busca do verdadeiro sentido do texto da lei. Quanto ao resultado Declarativa: A interpretação confirma o sentido originário da lei. “interpretatio declarativa”; Extensiva: A interpretação estender o sentido originário da lei. “interpretatio extensiva”. Ex.: lei do inquilinato que faculta o proprietário pedir o imóvel para uso próprio. Este direito também é estendido ao usufrutuário; Restritiva: A interpretação restringe o sentido originário da lei. “interpretatio restrictiva”. Ex.: lei do inquilinato, o nú-proprietário não pode requerer o bem para uso próprio. Ainda quanto a interpretação, às vezes a lei deixava de tratar determinados assuntos, dando origem a uma lacuna, quando então se aplicavam a analogia, a presunção ou ainda a ficção. ANALOGIA: Na falta de lei própria para julgar o caso concreto, o juiz utiliza-se no julgamento, de casos concretos semelhantes. Na analogia, presume-se a vontade do legislador, em razão de outras leis semelhantes. A analogia subdivide-se em: Analogia Legis: Quando existe determinada lei, porém o fato ocorrido não está previsto nela. O juiz estenderá a aplicação da lei à fatos nela não previstos. É a analogia atualmente utilizada. Ex.: Dano moral não encontra na lei a quantificação do valor a ser pago. O juiz se vale de outros códigos. Todavia, não se pode confundir Analogia Legis com Interpretação Extensiva, pois: Analogia Legis: Não há texto legal que regulamente a matéria; Interpretação Extensiva: Há texto de lei, só que foi insuficiente. Analogia Iuris: Na falta de lei que regulamente o assunto, cria–se nova norma para ser aplicada naquele caso concreto, utilizando-se dos princípios gerais do direito (justiça). Ex.: A pessoa é condenada a reparar danos morais. O juiz, por analogia à lei que trata de pensão alimentícia, e entendendo ser justo, determina que o pagamento seja descontado diretamente do salário da pessoa condenada. A analogia só será aplicada no Direito Penal se for em benefício do réu, em razão do que dispõe o princípio da legalidade, que determina que não há crime ou pena sem lei penal que previamente estabeleça. QUANTO AO FATO CONCRETO: Fato concreto são todos os fatos pertinentes a um conflito, que poderão ser comprovados por todos os meios de provas permitidos. Ex.: documentos, testemunhas, perícias, depoimentos etc. Quando se observa o fato concreto, ou caso concreto, a aplicação das normas, na ausência da interpretação ou da analogia, dava-se pela presunção ou pela ficção. PRESUNÇÃO: É a aceitação de um fato provável como verdadeiro, com base em simples alegação, sem necessidade de prova de fato. Divide-se em: Presunção Simples ou Relativa: “presumptio iuris tantum” Quando a presunção admite prova em contrário, ou seja, não é absoluta. Ex.: O Código Penal presume a inocência de todos os cidadãos, até prova em contrário – todos são considerados inocentes até prova em contrário. Presunção de Direito ou Absoluta: “presumptio iuris et de iuris” Quando a presunção não admite contra prova, ou seja, ela é absoluta. Ex.: Quando o processo já percorreu todas as fase de recurso, não havendo mais nenhuma possibilidade recursal, dando origem a coisa julgada. FICÇÃO: Ocorre quando o direito considera verdadeiro um fato irreal, inverídico. Era um instituo usado no Direito Romano, sem aplicação no nosso direito atual. Ex.: O direito romano considerava o nascitura como já nascido. INÍCIO DA EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA: A eficácia da norma jurídica tem início com a sua promulgação ou na data determinada pela própria. O intervalo da promulgação ao início da eficácia, denomina-se vacatio legis. Previa-se também a irretroatividade da norma. Poderia retroagir, mas sem que prejudicasse os direitos adquiridos. A aplicação da regra jurídica é “erga omnes”. Ninguém poderia se isentar de cumprimento alegando ignorância quanto a norma. Não era rigorosa esta aplicação aos menores de 25 anos, às mulheres, aos soldados e aos camponeses. TÉRMINO DA EFICÁCIA DA NORMA a) Pela revogação da lei por regra contrária. A norma jurídica anterior perde efeito porque a posterior é contrária a ela; b) Pela revogação da lei pelo costume ou pelo desuso. Ocorre quando o costume introduz uma regra contrária à norma jurídica anterior, ou ainda quando a norma deixa de ser aplicada com freqüência (desuetudo); c) Pela data fixada na lei. A própria lei informa quando a mesma terá sua eficácia cessada. FONTES DE DIREITO: Fonte do direito é todo modo de formação do Direito, é todo documento, monumento, pessoa, órgão ou fato de onde provém a norma jurídica. As fontes do Direito Romano se dividem em: Fontes de Produção: São os órgãos que têm a função de criar a norma jurídica. Senado, Imperador, Patrícios, Plebe etc. Fontes de Cognição ou de Revelação: É o produto da atividade dos órgãos criadores. COSTUME — CONSUETUDO: No período arcaico, o costume foi quase que exclusivamente a única fonte de direito. Entende-se como costume a observância constante e expontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade. O costume divide-se em: Externo: Observância constante da norma; Interno: Convicção de que a norma eleita funciona como lei. LEIS E PLEBISCITOS: As leis (lex rogatas) eram tomadas em comícios (comitia) de que só participavam os cidadãos romanos (populus romanus). Os comícios eram convocados pelos magistrados para deliberar sobre o texto de lei por eles proposto. Os plebiscitos (plebiscita) eram decisões da plebe, reunidas sem os patrícios (comícios centuriatos). Essas deliberações passaram a ser válidas a toda comunidade a partir de 286 a.C., por determinação da Lei Hortensia, que autorizava a aplicação de plebiscito a toda a comunidade Romana. SENATUS-CONSULTOS: Eram as deliberações do Senado de Roma. Na época da República Romana as deliberações do senado eram dirigidas as magistrados. A partir de 117-138 d.C., o senado passou a aclamar as propostas do imperador Adriano, transformando-se em forma indireta de legislação imperial. CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS: Eram as disposições do imperador que não só interpretavam a lei, como também estendiam ou inovavam. Tipos de constituições imperiais: Edicta: Proclamações do imperador ao ser consagrado, do mesmo modo que os pretores quando assumiam as preturas; Mandata: Instruções dadas pelo imperador, na qualidade de chefe supremo, aos funcionários subalternos; Decreta: Decisões que o imperador tomava, como juiz, nos processos que lhe eram submetidos por particulares em litígio; Rescripta: Respostas dadas pelo imperador a consultas jurídicas que lhes eram feitas por particulares (subscriptio) ou magistrados (epistola). EDITO DOS MAGISTRADOS: Assume grande importância como fonte de direito em Roma, principalmente no período arcaico. O pretor na jurisdição poderia utilizar o seu poder imperium, denegando ou concedendo tutela jurídica, de acordo ou não com o ius civile/quiritum. Podiam também introduzir novas regras ou corrigir as anteriores. Era o poder discricionário. Quando assumiam os cargos, os pretores e magistrados promulgavam seus programas, revelando como pretendiam agir durante o ano de seu exercício. Criavam-se assim os editos. Os editos eram novas normas jurídicas criadas pelos pretores, que podia ser aplicadas paralelamente ao direito quiritário. Adriano ordenou por volta de 130 d.C., a redação definitiva do edito, que foi feita pelo jurista Sálvio Juliano e representou o fim da evolução desta fonte de direito. Em Virtude da Lei: Os escravos velhos e doentes (a título de punição dos donos), o escravo que delatasse o assassino de seu amo (a título de recompensa), o escravo que vivesse por mais de 20 anos em liberdade; Em Virtude do jus postliminii: (direito de voltar à pátria): Cidadão romano que feito escravo, foge, e volta à Roma; Pela manumissão: Ato voluntário do dono do escravo, alforria. MANUMISSÃO: A manumissão se dava, segundo o direito quiritário (ius civile), por três formas: Manumissio Vindicta: O escravo era levado até o pretor por seu dono e um cidadão romano tinha a função de defender a liberdade do escravo; Manumissio Testamento: Também conhecida como alforria testamentária, introduzida pela (Lei das XII Tábuas. Era o procedimento no qual o senhor dos escravos dispunha em seu testamento a intenção de tomar livre o escravo; Manumissio Censu: Procedimento através do qual o dono do escravo o autorizava a se inscrever na lista dos cidadãos livres, elaborada pelos censores de cinco em cinco anos. CLASSE DOS INGÊNUOS: Os ingênuos eram os nascidos livres e que nunca deixaram de o ser, desde o seu nascimento. Estes não sofrerão nenhuma restrição no seu estado de liberdade. CLASSE DOS LIBERTOS: Os libertos eram os nascidos escravos, que se tornaram livres posteriormente. STATUS CIVITATIS: Em princípio, as regras romanas eram aplicadas exclusivamente aos romanos (ius civile ou ius quiritum) Aos estrangeiros aplicavam- se as regras do ius gentium, e estes não eram considerados cidadãos romanos. Eram formas de adquirir a cidadania romana: Pelo Nascimento: Sendo filho de mãe romana; Pela Naturalização: Transferência de domicílio para Roma; Por Determinação do Magistrado; Por Determinação do imperador. PERDA DA CIDADANIA: Perdia-se a cidadania romana com a perda da liberdade, quer por ter se tornado escravo, quer por ser deportado, exilado, etc. A cidadania e a liberdade andas sempre juntas no Direito Romano. O cidadão romano possuía a capacidade jurídica integral, podendo se utilizar das seguintes atribuições, dente outras: Ius Honorium: Direito de eleger-se como magistrado; Ius Sufragii: Direito de votar; Ius Testamenti: Direito de dispor sobre seus bens; Ius Conubii: Faculdade de ter um casamento legítimo; Ius Commercii: Faculdade de praticar atos jurídicos inter- vivos; Ius Actione: Faculdade de agir em juízo. STATUS FAMILIAE: O terceiro dos status, juntamente com os outros dois, dava ao cidadão romano a completa capacidade de direito. Além de ser livre e de ter cidadania romana, o cidadão teria que ser independente do pátrio poder. Chamava- se de paterfamilia o homem que era responsável pela família, e que não estava subordinado a nenhum ascendente masculino vivo. A organização romana distinguia as pessoas entre: Sui Iuris: Independentes do pátrio poder. A dependência do pátrio poder não tinha relação com a idade. Um recém-nascido poderia ser considerado sui iuris por não ter ascendente masculino, enquanto que um senhor de 80 anos poderia ser alieni iuris por ter ascendente masculino. Alieni Iuris: Dependentes do pátrio poder. O alieni iuris, apesar de dependente do pátrio poder, poderia se utilizar de grande parte dos direitos da sociedade romana, sendo que alguns deles, somente com a autorização do paterfamilia (ius conubii). CAPITIS DEMINUTIO: Qualquer mudança existente em um dos status (libertatis, civitatis e familiae), mudava a situação jurídica da pessoa. Esta mudança ou alteração recebia o nome de “capitis deminutio’ .O “capitis deminutio” não significava necessariamente a perda ou extinção de algum direito. Muitas vezes era uma mudança para melhor, como no exemplo da passagem de alieni iuris para sui iuris. O capítis deminutio se classificada em três: Capitis Deminutio Máxima: Relacionado a qualquer alteração quanto a liberdade do cidadão; Capitis Deminutio Média: Relacionado a qualquer alteração quanto a cidadania do cidadão, quer pelo exílio voluntário ou imposto por punição; Capitis Deminutio Mínima: Relacionada a qualquer alteração quanto ao estado familiar do cidadão. (pátrio poder). PESSOA JURÍDICA: São organizações destinadas a uma finalidade duradoura, com personalidade, patrimônio e relações jurídicas distintas de seus membros. Ente moral, cuja lei empresta personalidade. As organizações podiam ser de duas espécies: Corporações: (universitas personarum) — Associação de pessoas (mínimo de 3). Sua existência necessitava de uma autorização do Senado ou do Imperador. Dividiam-se em: a) Públicas Próprio Estado romano; b) Privadas Associações – religiosas ou econômicas. Fundações: (universitas rerum) — Conjunto de bens que objetivava alcançar uma determinada finalidade (caridade/religiosa). Para a existência da fundação bastava o estatuto. É indispensável que a fundação tenha patrimônio. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Considerava-se extinta a pessoa jurídica quando: a) Sua finalidade fosse preenchida; b) Quando o senado ou imperador revogava a sua autorização; c) Nas fundações, com a perda da totalidade do patrimônio. PROPRIEDADE: O conceito de propriedade não vem da época romana, ainda que tenha a instituição originado naquela época. Propriedade para a jurisprudência clássica, é um poder jurídico, absoluto, perpétuo e exclusivo de uma pessoa sobre uma coisa corpórea. PODER JURÍDICO: Significa que a propriedade é um direito/faculdade do proprietário. ABSOLUTO: Significa o direito de usar, fruir, abusar da coisa. São classificados em: “ius utendi”: Direito de uso (direito do proprietário construir sobre o seu terreno); “ius fruendi”: Direito de fruir da coisa, usando os frutos e os produtos da mesma. (locação de um terreno); “ius abutendi”: direito de dispor da coisa da como melhor lhe convir. (desmatamento de um terreno). PERPÉTUO: Significa que após a morte do titular, seus herdeiros terão direito a propriedade. Só se transfere a propriedade por um ato de vontade. EXCLUSIVO: Somente o titular, ou alguém em seu nome, poderá dispor da coisa. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE: O poder jurídico do proprietário sobre a coisa é ilimitado, na maioria das vezes, poderá ser limitado por lei ou pelo próprio proprietário, quando para proteger interesse público ou os justos interesses de particulares. Esta limitação divide-se em: CO-PROPRIEDADE: A propriedade é absoluta e exclusiva, entretanto, é possível que o direito de propriedade pertença a mais de uma pessoa. Trata-se da co- propriedade (condominium), tendo cada co-proprietário o direito a uma parte ideal da coisa. A co-propriedade pode surgir de duas formas: Interesse Público: Quando há limitações no direito de propriedade, atrelado ao cumprimento de uma determinação ou determinado comportamento. (Os proprietários de um terreno ribeirinho devem tolerar o uso público da margem); Interesse Privado: São aquelas constituídas em favor de vizinhos. (Os frutos caídos no terreno do vizinho continuam de propriedade do dono da árvore. O vizinho tem que tolerar que este os recolha dia sim, dia não). Atos Emulativos: São chamados atos emulativos aqueles que o proprietário pratica não para sua utilidade, mas para prejudicar o vizinho. Legal: São aquelas fixadas por lei que o proprietário deveria cumprir. (São regras de inalienabilidade e impenhorabilidade do patrimônio. O menor que recebesse seu bem por herança não poderia aliená-lo). Voluntária: São aquelas impostas pelo próprio proprietário para restringir a amplitude de seu direito, cedendo-os a outros, de acordo com seu interesse. Através da vontade das partes: Quando as adquirem uma coisa em comum. (Adquirir um apartamento em condomínio). Incidentalmente: Quando as partes recebem bens conjuntamente. (Irmãos herdam bens deixados pelo pai falecido). POSSE: Posse é o poder de fato, poder físico sobre uma coisa corpórea, exercido pelo proprietário ou não. Possuidor é aquele que tem o poder de segurar, deter e conservar a coisa em seu poder, ainda que por instantes ou perpetuamente. ELEMENTOS DAS POSSE: Entendiam os juristas romanos que a posse, para que fosse reconhecida pelo direito, teria que contar com dois elementos indispensáveis. Elemento Intencional - Animus: É preciso ter a intenção de possuir a coisa. Não bastando que seja acidental a posse.(Ex. Não sou dono da galinha do meu vizinho, quando ela entrou no meu terreno sem minha intenção); Elemento Material Corpus: É o poder físico, o apoderamento da coisa, subordinação física da coisa a alguém. (Ex. Meu carro estacionado na rua em frente a minha casa). É indispensável que os dois elementos estejam em conjunto para a configuração da posse, faltando um elemento, o sujeito terá mera detenção. (Ex. O caseiro que Interdictum de Precario: Era concedido a quem cedeu a coisa, por livre e espontânea vontade e ainda por cento intervalo de tempo, e pretende que lhe seja devolvida; Interdictum de Vi Armata: Pouco difundido, este interdito era concedido a qualquer possuidor que tivera perdido a posse por esbulho violento a mão armada. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O direito das obrigações diverge, em alguns aspectos, do direito real e do direito de família. O direito real é perpetuo e tem efeitos “erga omnes”. O direito das obrigações é transitório (só existirá quanto permanecer a obrigação) e terá efetos “inter partes”. No direito de família, haverá nas relações ocorridas entre as partes, uma subordinação (Ex.paterfamilia e qualquer outro elemento da família). No direito das obrigações nunca haverá subordinação entre os sujeitos de uma obrigação, estando credor e devedor em pé de igualdade. A palavra obrigação (obligatio), deriva de ligatio (verbbo ligare), ou seja, ligação, liame jurídico existente entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito ativo), pelo qual o primeiro tem o direito de exigir determinada prestação do segundo, que terá a obrigação de efetuá-la. No direito antigo as obrigações eram dividas em três grandes grupos: Cunho Religioso: A relação de algumas pessoas era realizada sobre as leis da religião e a punição era divina; Pessoais: O devedor da obrigação responderia por ela com sua pessoa, muitas vezes como o próprio corpo, como previa a lei das XII Tábuas. A relação havida entre credor e devedor era chamada de nexum. Tal prática fora abolida pela Lei Poetelia Papira; Jurídicas: São as obrigações resguardadas pelo direito, que se dividem em: a) Obligatio ex contractu; b) Obligatio ex delicto; c) Obligatio ex leges. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO: São os seguintes elementos de uma obrigação. Credor (creditor): É o sujeito ativo da obrigação e que pode exigir o cumprimento da obrigação. Poderá haver um só ou vários credores; Devedor (debitor): É o sujeito passivo da obrigação e que está obrigado a cumprir a prestação. Poderá haver um só ou vários devedores. OBJETO DA OBRIGAÇÃO (debitum): É a prestaçção, ou seja, aquilo que é devido ao credor, que pode caracterizar-se como dar (dare), fazer (facere) ou prestar (praestare). Para ser válida, a prestação tinha que ser lícita, possível (física e juridcamente), não atentar contra os bons costumes, determinada ou determinável e representar interesses econômico; Vinculo Jurídico: É a ligação, liame existente entre o credor e o devedor, que obriga o devedor a cumprir a obrigação. (vinculum juris). CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: As obrigações se classificam da seguinte forma: QUANTO A FONTE Ex contractu: São as nascidas de um contrato entre as partes. Ex. Contrato de compra e venda; Quasi ex contractu: Sãos as obrigações criadas pelos fatos jurídicos voluntários lícitos e tácitos. Ex. Pessoa que manda consertar o telhado do vizinho e depois cobra as despesas do mesmo; Ex Delicto: São as obrigações nascidas quando da prática de um delito, cujo autor do mesmo, causando prejuízo à vítima, assume uma obrigação para com esta. Ex. Delito de dano; Quasi ex delicto: São obrigações que nascem de fatos que não implicam necessariamente num delito, mas há a responsabilidade de alguém. Ex. O hotel terá obrigação de ressarcimento do hóspede que foi furtado nas suas dependências; Ex lege: São obrigações que provêm da lei. Ex. Obrigação do pai de alimentar o filho menor de idade. QUANTO AOS SUJEITOS PASSIVOS Obrigação Conjunta: Cada devedor deve uma quota parte igual da prestação. Ex. Dívida de herança; Obrigação Solidária: Cada devedor é responsável integralmente pela prestação, e quando um deles cumprir a totalidade da prestação, a obrigação está extinta. QUANTO AO OBJETO GENÉRICO: É genérico quando o objeto fosse determinado pelo gênero. Ex.Dar o escravo; Específico: É específico quando o objeto fosse determinado pela espécie. Ex. Dar o escravo paulus; Alternativo: Era alternativo quando existia dois objetos, podendo o sujeito escolher com qual dos dois cumpriria a obrigação. Ex. Entrega a casa ou o carro; Facultativo: Era facultativo quando existia um objeto principal e um secundário para que o devedor cumprisse a obrigação. Deveria ser respeitada a ordem de imposição. Ex. Entrega do apartamento e se não conseguir entregar o apartamento, entrega à moto. ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES: As obrigações poderão ser resolvidas por cumprimento espontâneo do devedor, entretanto, quando isto não acontece, o devedor passa a ser inadimplente. Com o inadimplemento, o credor poderia exigir do devedor, através da actio in personam, o pagamento da prestação. Caberia ao magistrado analisar o caso e condenar o devedor ao pagamento. São várias as causas que podem ocasionar o não cumprimento de uma obrigação. CULPA Sentido Amplo - Dolo: É a intenção de prejudicar, de provocar determinado ato, sabendo que prejudicará o cumprimento da obrigação; Sentido Estrito - Culpa: É a negligência de quem estava obrigado a agir de uma determinada forma para evitar o descumprimento da obrigação, e não age. Não havia intenção no descumprimento. A culpa em sentido estrito se divide em Culpa Lata: É quando o devedor age com extrema negligência, ou seja, deixa de agir com o cuidado que todos deveriam ter; Culpa Levis: É quando faltou ao devedor o cuidado do homem médio (bonus paterfamilia); Culpa Levissima: É quando, para não incorrer nela, é necessário que o homem se comporte com cuidado excessivo. CLASSIFICAÇÃO DA CULPA QUANTO AO ATO Culpa in Omittendo: É quando um indivíduo deixa de fazer uma coisa que poderia Ter feito, omitindo-se Ex. Devedor que não tira da chuva o objeto que poderá ser danificado; Culpa in Faciendo: É quando o indivíduo age de forma culposa, sem intenção de provocar algo. Ex. Dirige em alta velocidade em via pública e causa danos a outrem; Culpa in Eligendo: É quando o indivíduo tem o dever de escolher, eleger, e o faz de forma incorreta ou mau feita. Ex. Contrata um engenheiro, sem certificar-se de suas qualidades, e ele causa danos a terceiros; Culpa in Vigilando: É quando o indivíduo deveria tomar conta de determinado objeto ou coisa, e não o faz, provocando danos. Ex. Deixa um animal de sua propriedade causar prejuízos ao vizinho. A culpa sempre se baseia na previsibilidade. Portanto, se agiu o devedor com culpa ou dolo, tendo a coisa (objeto da prestação) se perdido, deverá o mesmo ressarcir os prejuízos causados. Há uma exceção a esta regra, que será quando ficar evidente o caso fortuito ou força maior, onde o devedor ficará liberado da obrigação. Dolo: Significa a intenção de agir contra a lei ou contra os termos da obrigação assumida, demonstrando evidente má fé, uma vez que conhece o caráter de ilicitude do ato praticado. Mora: Significa demora, atraso no cumprimento da obrigação. Divide-se em: Debitoris: Mora do devedor. É quando o devedor deixa de cumprir a obrigação na data aprazada; Creditoris: Mora do credor. É quando o credor, por qualquer motivo, se recusa a receber o pagamento do que lhe é devido. CONSTITUIÇÃO DA MORA: A mora, no Direito Romano, só tinha início quando houvesse a interpelação (interpellatio), que era o procedimento pelo qual o credor reclamava o pagamento ao devedor. Entretanto, quando a obrigação tivesse data de vencimento (obrigação a termo certo), não seria necessária a interpelação, utilizando-se do seguinte ensinamento “dies interpellat pro homine” (o próprio dia do vencimento é a interpelação do devedor). PURGAÇÃO DA MORA: A purgação da mora é o meio pelo qual se resolve a obrigação, depois de ter ocorrido o atraso. Poderá ser tanto no caso de mora do credor, quanto do devedor. http://br.geocities.com/jrvedovato/direito_romano.htm
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