Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Apostila de Higiene e Segurança do Trabalho, Notas de estudo de Engenharia Civil

É uma apostila muito boa, que diz todos os métodos sobre segurança do trabalho.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010
Em oferta
40 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 10/06/2009

diego-braga-10
diego-braga-10 🇧🇷

5

(3)

1 documento

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Apostila de Higiene e Segurança do Trabalho e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Civil, somente na Docsity! HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO Higiene e Segurança do Trabalho 1. Fundamentos da Segurança no Trabalho 1.1 - Introdução 1.2 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho 1.3 - Termos e Definições 1.4 - A Participação do Governo na Prevenção dos Acidentes 2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Técnico e Legal 2.1 - Classificação dos Acidentes do Trabalho 2.2 - Conseqüências dos Acidentes do Trabalho 2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho 2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho 2.5 - Estatística de Acidentes no Brasil 2.6 - FAP e NTEP 3. Condições Ambientais de Trabalho 4. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas(SESMT e CIPA) 5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) 6. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) 7. Atividades e Operações Insalubres 7.1 – Insalubridade e Periculosidade 7.2 - Aposentadoria Especial 8. Atividades e Operações Perigosas 9. Normas Regulamentadoras 10. PCMAT 11. Segurança em Canteiro de Obras 12. Programas de Prevenção 13. Fundamentos de Ergonomia 14. Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho LISTA DE SIGLAS ASO Atestado de Saúde Ocupacional ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas BSI British Standards Institution (Instituto Britâncio de Normalização - órgão inglês, responsável por segurança e PAGE 5 surgem no decorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas necessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte, não são encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa da realização de uma série de processos de trabalho, através do uso de máquinas, ferramentas, equipamentos e da sua própria força de trabalho, para transformar essas matérias-primas existentes na natureza em bens que satisfaçam as suas necessidades. Ao realizar o processo produtivo, um objetivo específico desse trabalho humano é a obtenção de uma maior quantidade de produtos com uma menor quantidade de insumos num menor tempo possível, ou seja, deseja-se obter uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matéria-prima e em menos tempo. No entanto, em decorrência desse trabalho, e mesmo antes do seu início, podem surgir eventos indesejáveis. Exemplo desses eventos indesejáveis é o Acidente do Trabalho e a Doença Ocupacional. No passado, principalmente com o advento da Revolução Industrial, o homem, em favor da produção e da máquina, era tratado como um aspecto secundário. Com o passar do tempo e após muitas lutas, o trabalhador começa a ser o centro de atenção do processo produtivo. Diz- se “começa”, porque em pleno início de um novo milênio, ainda se se discute se devem ou não pagar os adicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou não aposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos a determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto é que se deveria estar discutindo a necessidade da existência desses agentes de riscos que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo a necessidade de eliminá– los ou atenuar os seus efeitos. Sabe-se, por razões óbvias, que não é tarefa fácil eliminar a exposição do trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condições de trabalho. Isto envolve uma série de interesses sociais, econômicos e políticos, chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de barganha existente entre patrão, sindicatos e PAGE 5 trabalhadores. O que se vê no Brasil é a existência de más condições de trabalho, o que serve de pano de fundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhores compensações econômico–financeiras, o que deveria ser a luta pela eliminação ou atenuação dos agentes de riscos que causam ou que podem causar acidentes e por melhores condições de trabalho. Além disso, as estatísticas oficiais no Brasil que servem de ponto de partida para as políticas governamentais para a prevenção de Acidentes do Trabalho são reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas contemplam apenas: • os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vítimas (não levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de materiais); • praticamente, apenas os acidentes urbanos (não mostrando os acidentes ocorridos em áreas rurais); • os acidentes registrados (ignorando aqueles que não são notificados ao INSS). A Engenharia de Segurança e a Medicina do Trabalho, à custa de muito esforço, vêm consolidando sua posição como fonte geradora das ações preventivas no cotidiano da produção e representa um importante avanço para a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito há o que se fazer em nosso país, dado que as estatísticas apontam para uma triste e terrível realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilização de toda a sociedade brasileira em busca de sua erradicação. A necessidade urgente de a sociedade e o Estado levarem a fundo a discussão desse tema pode basear-se em números alarmantes, tais como: • o Brasil é o 9.º país em maior número de Acidentes do Trabalho no mundo, no ano de 2000. (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); PAGE 5 • o número de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de 2004, foi de apenas 31.407.576 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); • o número de óbitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil, no ano de 2004, foi de 2.801 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); • o número de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de 478.956 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); • em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL, 2001), ficando de fora dessas estatísticas em torno de 65% da população economicamente ativa – PEA, ou seja, os trabalhadores que estão na chamada economia informal. Dos 71,7 milhões de pessoas que estão trabalhando, apenas 24,9 milhões são trabalhadores com empregos formais (PROTEÇÃO. Saem os números de acidentes de trabalho do país, 2001); • o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhões por ano com acidentes do trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentes aos acidentes é paga pelas empresas que pagam uma verdadeira fortuna ao Governo Federal através do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que é obrigatório; • no Ceará, no ano de 1997, um acidente custou, em média, R$ 7.919,29 (matéria do jornal Diário do Nordeste de 17 de setembro de 1998) • em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em média por ano, notificados ao INSS. Não se pode deixar de dizer que os índices de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no Brasil estão melhorando, mas ainda estão longe do ideal. Para se ter uma idéia, o coeficiente de acidentes fatais (óbitos em 1.000.000 de empregados) no Brasil, na década de 80, era 220, enquanto hoje está em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os Estados Unidos, esse coeficiente é de 5. Já na Grã-Bretanha, o coeficiente é de 10 PAGE 5 nítrico), Paracelso (que estuda as moléstias dos mineiros), George Bauer e Ysbrand Diemerbrock. 1º Livro: O primeiro livro a abordar a questão surgiu em 1556, da autoria de Georgius Agrícola, que publicou seu trabalho De Re Metálica, onde eram estudados diversos problemas relacionados à extração e à fundição do ouro e da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenças mais comuns entre os mineiros. Porém, a primeira monografia a abordar especificamente a relação trabalho e doença foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vários métodos de trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial atenção às intoxicações ocupacionais por mercúrio. No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro “De Morbis Artificum Diatriba” (As Doenças dos Artesãos), com a descrição de 53 tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eram apresentadas formas de tratamento e até mesmo de prevenção. Por esta obra, Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a estabelecer definitivamente a relação entre saúde e trabalho. Contudo, apesar dos trabalhos consagrados de Agrícola, Paracelso e Ramazinni, o interesse pela proteção do operário no seu ambiente de trabalho só ganharia força e ênfase no século XIX com o impacto da Revolução Industrial (MIRANDA, 1998). Com o surgimento crescente de inventos mecânicos que multiplicaria consideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formação capitalista mercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada na aplicação de capitais em sistemas fabris de produção em massa, utilizando a nova tecnologia que surgia. A questão da força de trabalho tomava um novo enfoque, pois tornava possível e vantajosa a conversão de toda a mão-de-obra, inclusive a escrava, em força de trabalho assalariado. PAGE 5 Com o advento da Revolução Industrial e a expansão do capitalismo industrial, o número de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes do trabalho, normalmente se refere também às doenças decorrentes do trabalho humano) cresceu assustadoramente, devido às péssimas condições de trabalho existentes. A situação ficou tão grave, que se temeu pela falta de mão– de–obra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados (RODRIGUES, 1993). As fábricas eram instaladas em galpões improvisados, estábulos e velhos armazéns, notadamente nas grandes cidades, onde a mão-de-obra era abundante, constituída principalmente de mulheres e crianças. A situação era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou gerando várias comissões de inquérito no Parlamento Inglês. 1º Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse ínterim, o conhecimento acumulado até então começou a ser utilizado para formação de leis de proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, numa tentativa de preservar o novo modo de produção, como: • a “Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes” (1802), na Inglaterra, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno e tornava obrigatória a ventilação do ambiente e a lavagem das paredes das fábricas duas vezes por ano; • a Lei das Fábricas (1833), também na Inglaterra, considerada a primeira norma realmente eficiente no campo da proteção ao trabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mínima para o trabalho, proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia exames médicos de todas as crianças trabalhadoras. No ano seguinte, em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor – Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Escócia, a direção de PAGE 5 uma fábrica têxtil contratou um médico que deveria submeter os menores trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então, as funções específicas do médico de fábrica. Portanto, as leis de proteção ao trabalhador surgiram, inicialmente, em 1802 na Inglaterra. Na França foi em 1862, com a regulamentação da segurança e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nos Estados Unidos (CAMPOS, 2001). Já no século XX, em parte decorrente do desenvolvimento da administração científica, a preocupação com os acidentes do trabalho passou a ser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lançaram mão de técnicas de engenharia para a criação de sistemas de prevenção ou controle de infortúnios, tais como equipamentos de proteção individual, sistema de ventilação industrial, etc. No Brasil, durante os primeiros três séculos de nossa história, as atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de açúcar e à mineração. 1ª Fábrica: Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil. A primeira máquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasil surgiu em 1869 na Província de São Paulo, numa fábrica de tecidos de Itu, a Fábrica São Luiz. Portanto, 84 anos depois. Em 1890 é criado pelo governo o Conselho de Saúde Pública, que começava timidamente a legislar sobre as condições de trabalho no Brasil, que já começavam a preocupar. No entanto, desde o fim do Império até o ano de 1930, a organização capitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de café. A partir de 1930, então, com uma política governamental de substituição das importações, portanto, com 145 anos de atraso em relação ao surgimento da primeira máquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modelo agroexportador para a industrialização, o que se consolidou nos anos 50. PAGE 5 Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sob os cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistência Social da empresa. O Serviço Social da Indústria - SESI e a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com as empresas na instalação da CIPA e nos seus primeiros passos. Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre não bem orientadas, as CIPAs cometiam sérios erros administrativos, como o de assumir toda a responsabilidade pela prevenção de acidentes nas empresas, deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pela solução dos problemas de segurança que existissem, o que era inconcebível, pois hoje se sabe que uma política de segurança séria deve ter o envolvimento não só da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu alto escalão. Como era mais difícil atuar na solução de problemas de segurança nas áreas de trabalho, pois não havia envolvimento da alta direção das empresas, as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam na época e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasião das palestras de integração de novos empregados, realizando concursos, caixa de sugestões e outros recursos propostos pela sua regulamentação. Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mérito de ter sido pioneira na integração de novos empregados no trabalho e de levar os empregados a fazerem sugestões para melhoria das condições de trabalho, mesmo várias dessas sugestões fugindo de sua alçada pela dificuldade de acesso às decisões ocorridas na cúpula das empresas. Foi com a atuação da CIPA, embora incipiente, que muitas empresas perceberam a importância da prevenção de acidentes, notadamente quando visualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminação de perdas. Sentiram a necessidade de ampliar as ações preventivas de acidentes, PAGE 5 criando a função do inspetor de segurança, que foi o primeiro profissional com tempo integral nas empresas que se dedicava à segurança do trabalho. Porém, muitos desses profissionais começaram a trabalhar na esteira da CIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidade pela segurança do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de segurança ou instalaram uma seção de segurança, dando grande impulso às atividades prevencionistas. Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar máxima higiene e segurança no ambiente de trabalho. Nos anos 50, com a instalação de fábricas de automóveis e o uso intenso da eletricidade, Álvaro Zochio foi o grande líder em segurança no Brasil. Em 1965, surgiu a primeira estatística de acidentes, quando se viu que se gastava mais com acidentes do que arrecadava. A prevenção então passou a ser a ordem do dia. Em 1953, a Portaria nº. 155 regulamenta a atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil. Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto-Lei nº. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta duração, porque foi totalmente revogada pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano. Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, retirando-o da iniciativa privada. A Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentes do trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doença do trabalho, excluindo as doenças degenerativas e as inerentes a grupos etários. O Decreto nº. 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. PAGE 5 Em 1967, as principais alterações na legislação acidentária brasileira foram: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdência Social, ou seja, passou a ser estatal, reforçando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, o qual até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas; introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a prevenção de acidentes e reabilitação profissional. O Decreto–Lei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural. A rigor, o início das ações de Governo, a respeito de Segurança e Saúde no Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob pressão do Banco Mundial, pois o Brasil possuía mais de 1 milhão de acidentes por ano. E como exigência para concessão de novos empréstimos, o governo Médici começou a criar leis de segurança e saúde do trabalho. O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS. A Lei n. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social. Por volta de 1974, com o fim do período de expansão econômica e iniciada a abertura política lenta e gradual, novos atores surgem na cena política (movimento sindical, profissionais e intelectuais da saúde, etc.), questionando a política social e as demais políticas governamentais. Neste ano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da saúde: a implementação do Plano de Pronta Ação – PPA, com diversas medidas e instrumentos que ampliariam ainda mais a contratação de serviços médicos privados, antes de responsabilidade da Previdência Social; e a criação do Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social – FAS, destinado a financiar PAGE 5 Esse momento histórico causou incertezas à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, pois não se sabia se se aproveitava a oportunidade ou se se tratava apenas de mais um modismo. A estabilização da economia brasileira, através do controle da inflação, foi definitiva para que as empresas de médio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seus custos, aderissem à segurança e saúde do trabalho, conscientizando-se de que isso fazia parte do processo produtivo e não era um apêndice indesejável no interior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho, 1997). Em 1983, a Portaria nº. 33 altera a NR-5, introduzindo a observância dos riscos ambientais. Em 1988, a Portaria nº. 3.067, de 12 de abril, aprova as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR (5 ao todo), relativas à segurança e higiene do trabalho rural. Em 1991, a Lei nº. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Em 1992, o Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho, da Presidência da República, de acordo com a Lei nº. 8.213, dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A empresa é responsável por medidas individuais e coletivas de proteção, sendo contravenção penal, punível com multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. O INSS tem o direito de promover ações regressivas contra empresas ou pessoas que, pela não observância das normas de segurança, sejam responsáveis por acidentes e doenças do trabalho que venham a gerar dispêndios para o INSS (artigo 176). É assegurada a estabilidade no emprego ao acidentado por um período mínimo de 12 meses após a cessação do PAGE 5 auxílio-doença acidentário, independentemente do percebimento de auxílio- acidente (artigo 169). O governo, através do Ministério do Trabalho, visando atender às convenções da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que foram editadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a área de segurança e saúde do trabalho com discussões de forma tripartite com representantes dos empregados, empregadores e governo. Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalização e da estabilização econômica, a área de segurança e saúde do trabalho passou por uma revisão das normas regulamentadoras. O início dessa revolução se deu com o advento da NR-7, que trata do Programa de Controle Médio de Saúde Ocupacional, e da NR-9, que trata do Programa de prevenção de Riscos Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994. Em 1994, pela Portaria nº. 5, de 8 de abril, é feita nova alteração na NR-5, com a implantação das metodologias do mapeamento de riscos e da árvore de causas. Essa alteração da NR-5 resultou da primeira experiência brasileira de um trabalho tripartite, onde uma comissão formada por representantes do governo, empregadores e trabalhadores se sentaram à mesa para propor alterações nas normas regulamentadoras. No entanto, essa alteração não chegou a se concretizar, pois o Ministério do Trabalho optou por novas rodadas de negociações (CAMPOS, 2001). Mas foi principalmente com a publicação da Portaria 393/96, de 09 de abril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de prevenção de acidentes e doenças e implantação de programas de eliminação de riscos nos ambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero, estabelece metodologia para elaboração de novas Normas Regulamentadoras e revisão das existentes. O princípio deste trabalho é a utilização de um sistema tripartite de discussão, compreendendo a formação de uma CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente, com 6 representantes dos PAGE 5 trabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir de então, são discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes da publicação desta norma, quando da revisão da NR-18, ocorrida a partir de 10 de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comissão tripartite e paritária para conclusão da revisão da NR-18. Este fato contribuiu para a publicação da NR- Zero. Em 1997, o Decreto nº. 2.172, de 5 de março, da Presidência da República, aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, de acordo com a Lei nº. 8.213. Mantém basicamente o texto do Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar e manter atualizado um perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, quando da rescisão de contrato, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia autenticada deste documento (parágrafo 5º. do artigo 66). A empresa está sujeita a penalidades, caso assim não o proceda. Em 1997, através da Portaria nº. 53, de 17 de dezembro, é aprovada a NR-29, que trata de segurança e saúde do trabalho portuário. Em 1998, o parágrafo 100 do art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinará “a cobertura do acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”. Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro período da Legislação Brasileira relativo ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho. O primeiro período, o período de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-se em 1919 com a criação do SAT e foi até 1967, quando o SAT passou a ser de responsabilidade estatal. De 1967 até 1998 ocorreu o segundo período, quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente pelo Estado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitando de regulamentação pelo Congresso Nacional, o que até hoje não foi feito. Permanece, assim, uma única seguradora de acidentes do trabalho: o INSS. PAGE 5 “Acidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas têm se envolvido, tendo em vista a sua prevenção por períodos comparavelmente extensos. Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido continuamente, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e precisão. Do ponto de vista técnico, é particularmente frustrante tal condição, pois da mesma resultam desvios e vícios de comunicação e compreensão, que podem se adicionar às dificuldades, na resolução de problemas. Qualquer discussão sobre riscos ou análise de riscos deve ser precedida de uma explicação da terminologia, seu sentido preciso e inter-relacionamento” (HAMMER in PIZA, 1998). Essa colocação nos faz refletir e torna necessária a definição de uma terminologia consistente, que não deixe dúvidas quanto aos termos empregados. Os termos (e sua explicação) que foram considerados importantes para este trabalho são: ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte, no horário regulamentar. ACIDENTE COM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado sofre uma incapacidade temporária ou permanente que o impossibilita de retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode até mesmo ocorrer a morte do trabalhador. ACIDENTE DE TRAJETO: é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. É equiparado ao acidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns empregados, dependendo da exposição a agentes de riscos fora do limite de tolerância. PAGE 5 ATO INSEGURO: é um termo técnico utilizado em prevenção de acidentes que, conforme a escola, possui definições diferentes, porém com o mesmo significado. Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos do homem que contrariem as normas de prevenção de acidentes. As atitudes contrárias aos procedimentos e/ou às normas de segurança que o homem assume podem ou não ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudes não são propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemas psicossociais. Atualmente, o termo “ato inseguro”, em investigações de acidentes, não é mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o que facilita em muito a análise dos acidentes, aos invés de generalizá-lo. Exemplos de atos inseguros: não seguir normas de segurança, não inspecionar máquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes como escada, não usar E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), fazer brincadeiras ou exibição, ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante o trabalho, etc. CAUSA: é a origem de caráter humano ou material relacionada com o evento catastrófico (acidente) pela materialização de um risco, resultando danos. (PIZA, 1998). COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei 8.213/91, é um documento obrigatório, que deve ser preenchido quando da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, mesmo no caso em que não haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado à Previdência Social e se destina ao registro do tratamento médico do acidentado, bem como para fins estatísticos oficiais. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Na falta de comunicação por parte da PAGE 5 empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT é composta por 6 vias (de acordo com pesquisa na INTERNET, site: http://www.mpas.gov.br , arquivo capturado em 06 de maio de 2001), sendo: 1 via para o Empregado 1 via para a Empresa 1 via para o Sindicato da categoria 3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS 1 enviada pelo INSS para o Ministério do Trabalho 1 enviada pelo INSS para o Ministério da Saúde OBS.: 1) Em Sobral, o Ministério do Trabalho é representado pela Sub- delegacia do Trabalho de Sobral, que é subordinada à Delegacia Regional do Trabalho – D.R.T., sediada em Fortaleza – Ceará. 2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterização do acidente do trabalho ou doença ocupacional ou acidente de trajeto. 3) Os procedimentos para emissão da CAT variam conforme as instruções de cada posto da Previdência Social. CONDIÇÕES DE TRABALHO: são as circunstâncias postas à disposição dos trabalhadores para a realização de suas atividades laborais, representadas pelo meio ambiente existente, máquinas e equipamentos, processos produtivos desenvolvidos, bem como treinamentos específicos recebidos. Normalmente são classificados em: • condições de segurança: quando as situações em que os trabalhos são realizados estão livres da probabilidade da ocorrência de acidentes; • condições de insegurança ou condições inseguras: quando as circunstâncias externas de que dependem as pessoas para realizar seu PAGE 5 Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Significa que, quanto mais a atividade econômica oferece riscos que podem proporcionar doença ou acidente do trabalho, maior o seu grau de risco. O Quadro I da Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego traz o Grau de Risco por tipo de atividade econômica. HIGIENE OCUPACIONAL: é a ciência dedicada à atuação na prevenção técnica das doenças profissionais, através do estudo dos agentes ambientais existentes no ambiente de trabalho. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquele em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço devido ao acidente, volta à empresa, executando as suas funções normalmente, como fazia antes do ocorrido. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE: é a diminuição, por toda a vida, da capacidade de trabalho em razão de um acidente. Neste caso, o trabalhador sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Exemplos: perda de um dos olhos, perda de um dos dedos, etc. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: é a invalidez incurável para o trabalho. É quando o acidentado perde a capacidade total para o trabalho, não podendo exercê-la em nenhuma função. INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - É o conjunto das atividades de construção, demolição, reparos e manutenção de empreendimentos como: usinas, edifícios, pontes, estradas, indústrias, barragens, casas, etc. MEDICINA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à atuação no indivíduo através de ações predominantemente preventivas, como, por exemplo, o estudo dos produtos existentes no ambiente de trabalho, com o objetivo de PAGE 5 avaliar o poder que estes possuem de contaminar ou provocar doenças nos trabalhadores. MORBIDADE: relação entre o número de casos de moléstias e o número de habitantes de um dado lugar e momento. Portanto, é a relação entre os números de doentes e sãos. MORTALIDADE: conjunto de mortes ocorridas num espaço de tempo. Relação, em determinado agrupamento humano, entre o número de mortos e o de habitantes, para todas as moléstias em conjunto ou para cada uma delas em particular. Portanto, é a relação entre números de mortos e de pessoas sãs. OBS.: A diferença entre morbidade e mortalidade é que morbidade se refere ao número de doentes e mortalidade ao número de mortos. NÍVEL DE RISCO: expressa a probabilidade de possíveis danos dentro de um período específico de tempo ou número de ciclos operacionais. Pode ser indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em reais, vidas ou unidades operacionais (PIZA, 1998). PERIGO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a probabilidade de ocorrências indesejáveis de conseqüências graves aos trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é a situação potencial que pode causar conseqüências graves. Expressa a exposição relativa a um risco que favorece a sua materialização em danos. PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO: representa todos os procedimentos e comportamentos adotados no sentido de se evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. RISCO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a probabilidade de ocorrências indesejáveis que causem danos aos trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é uma situação PAGE 5 potencial que pode causar danos. Segundo PIZA (1998), risco é uma ou mais condições de uma variável, com o potencial necessário para causar danos. Esses danos podem ser entendidos como lesões a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perdas de material em processo ou redução da capacidade de desempenho de uma função predeterminada. Havendo um risco, persistem as possibilidades de efeitos adversos. Um risco pode estar presente, mas pode haver baixo nível de perigo pelas precauções tomadas. Por exemplo: risco é um transformador de energia em operação, enquanto perigo é uma subestação toda protegida. SAÚDE OCUPACIONAL: é a ciência do ramo da saúde pública que dedica atenção à saúde e à segurança do trabalhador no seu ambiente laboral, através de ações predominantemente preventivas contra a ocorrência de acidentes ou doenças no trabalhador. São citadas como ciências correlatas, dentre outras: a Engenharia de Segurança do Trabalho, a Higiene Ocupacional e a Medicina do Trabalho. SEGURANÇA: é freqüentemente definida como “isenção de riscos”. Entretanto, é praticamente impossível a eliminação completa de todos os riscos. Segurança é, portanto, um compromisso acerca de uma relativa proteção da exposição a riscos. É o antônimo de perigo (PIZA, 1998). SÚMULAS: São manifestações interpretativas que revelam a opinião dominante nos tribunais superiores. 1.4 - A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO NA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES São incontestáveis os avanços conseguidos na área de Segurança e Saúde do Trabalhador, tanto no aspecto sócio-econômico, como cultural. Mas esses avanços foram acelerados, quando o Ministério do Trabalho deixou de legislar somente nos gabinetes e passou a ouvir a sociedade; ou seja, sem consulta prévia à sociedade, impor legislações e normas regulamentadoras, só trazia desgastes e pouca eficácia no combate aos acidentes. PAGE 5 mecanismos, gerando conflitos negativos entre empregados e empregadores, pouco colaborando no que interessa, que é prevenir. O DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, hoje, é o órgão de âmbito nacional para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo território nacional. Em nível estadual, essa fiscalização é executada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), através do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST). No caso do Ceará, a DRT fica localizada em Fortaleza. Em Sobral, existe a Subdelegacia do Trabalho, responsável por essa fiscalização. Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao risco no trabalho, estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição de 1988, enquanto a legislação ordinária está contida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e em legislação complementar. A redação atual do capítulo da CLT que abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores (Título II, Capítulo V) foi estabelecida pela Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e se estende do artigo 154 ao 201. Em 8 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho, através da Portaria No. 3.214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho. Em 12 de abril de 1988, através da Portaria No. 3.067, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR). Na Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 200, ficou estabelecido que compete ao SUS – Sistema Único de Saúde – executar as ações de saúde do trabalhador. O Estado tem uma responsabilidade muita grande na prevenção dos acidentes do trabalho, porque se trata de questão de interesse nacional, onde PAGE 5 a sociedade é diretamente afetada e onde está em questão a preservação de vidas humanas. A mídia, mesmo que esporadicamente, vem dando sua contribuição, cobrando das instituições responsáveis uma atuação mais eficaz na redução dos acidentes do trabalho. Recentemente, no jornal Diário do Nordeste, edição de 12 de julho de 2001, caderno A, página 13, está estampada a manchete: “Acidentes de trabalho ainda são freqüentes no Ceará”. Diz a matéria: “Mesmo com exaustivas campanhas, a segurança no trabalho vem sendo negligenciada a todo momento. A prova disso é o número de acidentes fatais, seis na construção civil e sete no setor elétrico somente este ano no Ceará. Normas como a obrigatoriedade do cinto de segurança tipo pára–quedista para atividades a mais de dois metros do piso, quando isso representar risco de queda para o trabalhador, são burladas por patrões e empregados”. Em seguida, a matéria menciona que os construtores reclamam que os operários se recusam a utilizar os EPIs, mas a própria reportagem, ao inquerir a DRT, informa que é responsabilidade do empregador contratar, treinar e exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual, podendo, em caso de recusa do empregado, recorrer a uma advertência escrita, suspensão e demissão por justa causa. 2.0 - ACIDENTE DE TRABALHO SOB OS ASPECTOS TÉCNICO E LEGAL ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Legal: PAGE 5 O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Básica da Previdência Social, determina, em seu capítulo II, Seção I, artigo 19, que “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda, ou ainda a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”. ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Prevencionista: É toda ocorrência indesejável, inesperada ou não programada, que interfere no desenvolvimento normal de uma tarefa e que pode causar: perda de tempo e/ou danos materiais ou ambientais e/ou lesões físicas até a morte ou doenças nos trabalhadores, ou as três coisas simultaneamente. A diferença entre os conceitos acima reside no fato de que no primeiro é necessário haver lesão física, enquanto no segundo conceito são levados em consideração, além da lesão física, a perda de tempo e os danos materiais ou as três coisas simultaneamente. TAXA DE FREQUÊNCA: No. de Acidentes X 1.000.000 T F = ---------------------------------------------------------- Total de homens-horas trabalhadas ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE: (No. de Dias Perdidos + Dias Debitados ) X 1.000.000 I A G = -------------------------------------------------------------------------------------- Total de homens-horas trabalhadas (Portaria No. 33, de 27.10.1983 do M T E) QUADRO 1-A PAGE 5 Humanas: lesão imediata (ex.: queimaduras, cortes, contusões, etc.); lesão mediata (ex.: surdez, tendinites, lombalgias, silicose, etc.); Materiais: matéria-prima, equipamentos, máquinas, instalações, etc.); Tempo: paralisação do processo produtivo. As conseqüências dos acidentes podem ser: • para o Trabalhador: sofrimento físico (dor, ferimentos, doenças, etc.); incapacidade para o trabalho; desamparo para a família; redução do seu salário, quando afastado por mais de 15 dias, visto que o auxílio – doença do INSS corresponde a 91% do seu salário; impossibilidade de realizar horas extras; prejuízos morais; traumas psicológicos; seqüelas ou invalidez; morte, mesmo após meses ou anos de ocorrido o acidente; distúrbios familiares. • para a Empresa: gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; tempo perdido para substituição do acidentado e para comentar o fato; tempo perdido no trabalho, para a análise do acidente por parte da CIPA e do SESMT; danificação ou perda de máquinas, ferramentas, matéria – prima, etc; atraso na prestação de serviços ou na produção, que poderá causar possível descontentamento dos clientes ou multas contratuais; pagamento do salário do acidentado nos primeiros 15 dais sem o funcionário produzir; salários pagos a outros trabalhadores, na hora do acidente e após o mesmo; salários adicionais pagos por trabalhos de horas extras em razão do acidente; diminuição da eficiência do acidentado ao retornar ao trabalho; despesas com treinamento do substituto; perda de lucros por serviços paralisados / interrompidos; reflexos negativos no ambiente de trabalho; diminuição da produtividade dos trabalhadores devido ao imposto emocional (risco psicológico); prejuízos para a imagem da empresa perante a sociedade; problemas com o meio ambiente; problemas com o sindicato; problemas com a família; PAGE 5 “espantam” os consumidores; atraem a atenção das autoridades que têm a responsabilidade de zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança. • para a Nação: perda temporária ou permanente de elementos produtivos; dependência do INSS; acúmulo de encargos assumidos pela Previdência Social; despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas; despesas com reabilitação profissional através de fisioterapia e equipamentos, se necessários; possíveis aumentos das taxas de seguros e impostos para cobrir os gastos do governo; aumento do custo de vida; pagamentos de benefícios ao trabalhador acidentado ou a seus dependentes, como: auxílio - doença, auxílio–acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. 2.3 - CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO Um indivíduo é lesionado ou lesiona outro durante a execução de uma tarefa com certo material em determinado ambiente (meio). O conjunto, composto dos quatro elementos, ou componentes: indivíduo- tarefa-material-meio, define uma unidade de análise denominada atividade. A atividade corresponde à parte do trabalho desenvolvida por um indivíduo no sistema de produção considerado (uma fábrica, uma oficina ou um canteiro de obras), e a cada indivíduo corresponde uma atividade. Assim, um acidente pode envolver várias atividades, desde que elas estejam estreitamente ligadas. Isso se dá particularmente no caso de trabalho em equipe (BINDER et al, 1996). Então, para que ocorra um acidente, quatro coisas são necessárias: a) o indivíduo; b) a tarefa (atitudes do indivíduo); c) o material (matéria-prima, peças, produtos, máquinas, equipamentos, ferramentas ou outro objeto; d) o meio (meio ambiente de trabalho). PAGE 5 No Brasil, durante muito tempo as causas de acidentes eram tão somente atos inseguros ou condições inseguras, principalmente depois de estudiosos americanos terem analisado 75.000 acidentes industriais e concluído que 88% estavam ligados a fatores humanos e 10% a fatores materiais, ou seja, às condições ambientais (CAMPOS, 2001). Tecnicamente, de acordo com a Norma Brasileira NB-18 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), já substituída, existiam três causas de acidentes: atos inseguros, condições inseguras e o fator pessoal de insegurança, ou fator pessoal – causa relativa ao comportamento humano, que leva à prática do ato inseguro. De acordo com a NB-18, existem vários aspectos que decorrem dessas causas. Mas poderíamos dizer que o acidente ocorre como resultado da soma das condições inseguras e dos atos inseguros, em que ambos são oriundos de aspectos psicossociais denominados Fatores Pessoais de Insegurança, que é o nome dado às falhas humanas decorrentes, na maior parte das vezes, de problemas de ordem psicológica (depressão, tensão, excitação, neuroses, etc), social (problemas de relacionamento, preocupações com necessidade sociais, educação, dependências químicas, etc), congênitos ou de formação cultural que alteram o comportamento do trabalhador, permitindo que ele cometa atos inseguros. Em fevereiro de 1999, a ABNT cancelou e substituiu a NB-18 pela NBR 14.280, mas manteve as três causas de acidentes: fator pessoal de insegurança (causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou à prática do ato inseguro), ato inseguro (ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência do acidente) e condição ambiente de insegurança (condição ambiente do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência) (CAMPOS, 2001). PAGE 5 novas tecnologias traz, pelo falta de conhecimento ou de treinamento necessário para realização das tarefas. 2.4 - CUSTOS DOS ACIDENTES DO TRABALHO São compostos por: Custo Direto (ou Custo Segurado): são: o SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho; despesas ligadas diretamente ao acidente, como despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas com a recuperação do acidentado; pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias após o acidente; outras despesas, como transporte do acidentado, assistência à família, etc. Em outras palavras, o custo direto é a parcela do custo cuja responsabilidade é de uma empresa seguradora (no caso do Brasil, o INSS) contratada por imposição legal. O Custo Direto é, em grande parte, caracterizado pelo importe pago ao INSS, representado por contribuições e seguro de acidentes do trabalho – SAT. O SAT representa uma alíquota incidente na folha de salários da empresa em valores de 1% , 2% ou 3%, respectivamente, para grau leve, médio ou grave, dependendo do tipo de empresa, ou seja, dependendo do risco de acidente que a empresa oferece, listado em tabela própria e que foi majorado recentemente para alguns tipos de empresas, em virtude da existência ou não de trabalhadores com direito à aposentadoria especial. Custo Indireto (ou Custo Não Segurado): despesas não atribuídas aos acidentes, ou seja, custo que não se manifesta pelo acidente, mas sim como conseqüência indireta deste, como: salário pago ao acidentado não coberto pelo INSS, relativo aos pequenos acidentes, enquanto o trabalhador se encontra no ambulatório da empresa; salários pagos a outros funcionários no atendimento ao acidentado; perda de lucros; danos materiais; despesas com treinamento do substituto; horas extras pagas a outros funcionários; despesas com a investigação do acidente, etc. É de responsabilidade exclusiva do empregador, não havendo cobertura em tal circunstância. PAGE 5 HEINRICH, in PIZA (1998), evidenciou, em 1930, a relação 4 : 1 entre os custos não segurados (indiretos) e segurados (diretos) de um acidente, demonstrando assim que apenas pequena parcela dos prejuízos com acidentes são reembolsáveis pelas empresas. Esta relação, aceita pelos especialistas, é baseada no fato de que a cada dólar gasto com indenização e assistência às vítimas do acidente (custo segurado), correspondem 4 dólares de custo não segurado. Ainda nessa época, H. W. Heinrich enunciou, em sua pesquisa publicada no livro intitulado “Prevenção de acidentes industriais”, em 1931, que contra cada lesão incapacitante (com afastamento) havia 29 lesões não incapacitantes (sem afastamento) e 300 acidentes sem lesão, mas com danos à propriedade. Então, já estava provado ao mundo que os acidentes que geram lesões e afastam o trabalhador do ambiente de trabalho para tratamento médico são apenas a ponta do “iceberg” (PIZA, 1998). Na prática, calcula - se desta forma: Custo Indireto = 4 x Custo Direto Custo Total do Acidente = Custo Direto + Custo Indireto Custo Total do Acidente = Custo Direto + 4 x Custo Direto Estudos mais recentes apontam para uma relação entre custos indiretos e diretos variando de 8 : 1 até 10 : 1 (PIZA, 1998), o que mostra o alto custo indireto do acidente do trabalho e que não é indenizável. Essa estimativa deve-se ao fato de que o custo privado é sempre mensurável, mas o custo social nem sempre o é. No entanto, o custo do acidente é função da característica de cada empresa. Será mais preciso se tiver um inventário permanente e não periódico, e deve seguir a convenção da uniformidade ou da consistência dos lançamentos contábeis da empresa. PAGE 5 FRANK BIRD JR., in PIZA (1998), apoiado numa análise de 90.000 acidentes realizada em 1966, formou sua teoria de Controle de Danos, chegando à conclusão que contra cada lesão incapacitante ocorriam 100 lesões não incapacitantes e 500 acidentes com danos à propriedade. Vários fatores dificultam a exata mensuração dos custos dos acidentes do trabalho, como a dificuldade na obtenção de todos os custos associados ao acidente pela fragmentação das informações, como também das responsabilidades referentes às conseqüências dos acidentes. Segundo CICCO (1983), uma sugestão para o cálculo dos custos dos acidentes do trabalho pode ser apresentada conforme segue: Ce = C – i Ce = custo efetivo do acidente C = custo do acidente i = indenizações e ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros (valor líquido), onde: C = C1 + C2 + C3 C1 = custo correspondente ao tempo de afastamento (até os primeiros quinze dias) por acidente com lesão, C2 = custo referente ao reparo e reposição de máquinas, equipamentos ou materiais danificados (danos à propriedade), C3 = custos complementares (assistência médica e primeiros socorros) e aos danos à propriedade (outros custos, como paralisação, manutenção e lucros cessantes). Vê-se que, para Cicco (1983), as indenizações e os ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros são um coeficiente de segurança econômico que pouco tem a ver com o custo efetivo dos acidentes, mas se constitui numa parcela necessária de financiamento de risco para que a empresa não venha a arcar com o ônus de seu caixa efetivo. Não nos colocaremos aqui numa posição contrária ou a favor da adoção desse critério PAGE 5 Foto: Marcus Almeida - Somafoto A Receita Federal do Brasil e o Ministério da Previdência divulgam a partir de 1° de setembro o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) de cada empresa, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2009. Esse valor será multiplicado pelo percentual do SAT gerado a partir do segmento econômico, a chamada alíquota nominal. O resultado é a taxa do SAT a ser paga por cada empresa, que a Previdência chama de alíquota específica. As empresas que discordarem do valor só poderão contestá-lo mediante ação judicial. Isso porque elas já puderam entre 31 de novembro e 3 de janeiro de 2008 contestar o FAP, que foi recalculado após as contestações. Esse é mais um passo para consolidação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) no país. Mas isso não significa que todos os setores estão aceitando essa nova realidade que foi regulamentada pelo Decreto 6042, de 12/02/07. O Nexo tem sido criticado por alguns profissionais de SST e pelo meio empresarial, que vem se mobilizando. Ainda em 2007, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) ajuizou uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o NTEP. Por sua vez, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) se posicionou a favor das alterações, ingressando como parte interessada e pedindo a improcedência da ação. A questão não foi julgada, e o NTEP está em vigor. “O NTEP é mal elaborado. Há falhas técnicas e jurídicas. As empresas podem ter um acréscimo de 100% nas alíquotas enquanto a redução é de 50%. É um critério desigual e de caráter arrecadatório e não de proteção ao trabalhador”, avalia o médico do Trabalho e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Iseu Milman. “A visão da Previdência é uma visão de saúde pública. As empresas precisam mostrar que têm um ambiente salubre e equilibrado. A pergunta deixou de ser se o trabalhador está doente. A pergunta agora é se o ambiente é doentio. O foco passa a ser a empresa e não mais o trabalhador. Passamos a enxergar o coletivo e que há empresas que são epidêmicas e estão produzindo doentes”, rebate o Coordenador-Geral de Políticas de Saúde do Trabalhador do Ministério da Previdência Social e doutor em ciências da saúde pela UNB (Universidade de Brasília), Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira. Fonte: Revista Proteção - 2/9/2008 Previdência adia vigência do FAP para janeiro de 2010 Fonte: Agência Estado Brasília/DF - O ministro da Previdência Social, José Pimentel, anunciou quarta-feira, 24, o adiamento por um ano da entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse mecanismo entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, mas um decreto do presidente da República, que será publicado nos próximos dias, adiará a implantação do FAP para 1º de janeiro de 2010. O FAP será aplicado sobre a alíquota do imposto do seguro de acidente no trabalho pago pelas empresas. A idéia do governo é que a alíquota do imposto seja reduzida para as empresas com pouca incidência de acidentes no trabalho e seja ampliada para aquelas com altos registros de acidentes. Segundo o Ministério da Previdência, a alíquota do seguro de acidentes varia de 1% a 3% sobre a folha de pagamento da empresa. Com a entrada em vigor do FAP, essas alíquotas podem ser reduzidas à metade ou serem ampliadas em até 100%. Pimentel explicou que o adiamento é necessário para que uma comissão formada por governo, empresários e trabalhadores conclua as discussões sobre o marco legal na área de saúde e de segurança no trabalho. Além disso, explicou o ministro, o governo negocia com o chamado Sistema S (Senai, Senac, Senar, Sesc, Senat, Sest, Sebrae e Sescoop) a assinatura de um protocolo até o fim deste ano para que a reabilitação e requalificação dos trabalhadores vítimas de acidente no trabalho ou de doenças ocorram dentro do espaço dessas entidades que integram o Sistema S, com a supervisão do Ministério da Previdência Social. Segundo o ministro, as empresas não estão cumprindo a cota de deficientes e de trabalhadores reabilitados porque a qualificação oferecida hoje não é suficiente para garantir a inserção desses trabalhadores. Pimentel disse ainda que o adiamento por um ano da entrada em vigor do FAP ocorre também em razão do critério da anualidade - por ser um imposto, a sua vigência só pode ocorrer no ano seguinte à sua aprovação e definição do marco legal. Fonte: Agência Estado - 24/9/2008 Entenda sobre NTEP / FAP e SAT PAGE 5 Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Luiz Eduardo Moreira Coelho, Consultor Trabalhista e Previdenciário, Sócio da Coelho e Morello Advogados Como a previdência social tem atuado a fim de diminuir os elevados gastos com benefícios? Em diversas frentes: aperfeiçoando a legislação em vigor, do que é exemplo o Decreto nº 6.042, que regulamentou o NTEP e FAP, a revisão de benefícios e aumento do número de altas médicas, incremento da fiscalização, etc. No que as mudanças na lei auxiliarão nisso? Com a instituição do NTEP cabe ao médico perito estabelecer nexo entre doenças e trabalho, a partir de uma lista de patologias atreladas a atividade econômica do empregador. Esse sistema aumenta a possibilidade de responsabilização futura das empresas pelo INSS e o incremento do seguro de acidente de trabalho que hoje recolhem. Para evitar esses ônus, todas deverão aprimorar a gestão de medicina e segurança. Isto, por sinal, já está se verificando nos últimos anos. Como conseqüência, reduzirá o número de acidentes e doenças ocupacionais. Por via reflexa, menor será o gasto da Previdência com benefícios. Como o senhor avalia as mudanças na lei de seguro de acidente de trabalho? Positiva ou negativa? Por que? É positiva a medida. Quem cuidar bem da saúde e da segurança de seus empregados (o que é um dever de todas as empresas) poderá se beneficiar de uma redução do valor do seguro de acidente de trabalho, o SAT, de até 50%. Para as empresas com maior número de empregados, a redução poderá ser significativa, pois o SAT incide sobre a folha de pagamentos a cada mês. Ademais, menos doenças e menos acidentes resultam em diminuição do "déficit" da Previdência, algo que favorece a todos nós, além de permitir maior disponibilidade para que a estrutura do Instituto possa melhor atender aos trabalhadores em geral. Quem o senhor avalia será mais atingido? O empregador ou o colaborador? Aquela empresa que não der atenção à segurança no trabalho. Ela ficará sujeita a um SAT mais elevado, de até 100%, se der causa a muitos acidentes ou doenças ocupacionais (com afastamento superior a 15 dias). Ficará exposta a ações regressivas do INSS, que, com maior freqüência, tem movido ações para cobrar os valores desembolsados a título de benefício a empregados afastados por tais motivos. A empresa relapsa ainda deparará com maior volume de ações trabalhistas individuais, contendo pedidos de reparação por danos morais e materiais. E, por fim, ainda ficará exposta ao risco de autuações por parte da Previdência e do Ministério do Trabalho, ou mesmo ao ajuizamento de ação por parte do Ministério Público do Trabalho, algo cada vez mais comum, em face da conexão existente entre todos os órgãos acima citados. Em sua opinião, qual a importância do NTEP? Total. Ao transferir para o médico perito do INSS a missão de enquadrar ou não um caso como doença profissional de empresa empregadora e das patologias que normalmente delas resultam, essa nova sistemática tende a induzir as empresas a redobrar suas atenções com medicina e segurança do trabalho, pois se assim não agirem, grande será a probabilidade de surgirem contingências de vulto. Como o senhor avalia o seminário prova e contraprova do NETP, que acontecerá em setembro de 2008? Qual a importância desse evento para as empresas? É uma excelente iniciativa. Isto porque o NTEP cria situação para se discutir administrativa e judicialmente o real estado de saúde de empregados que se afastam do trabalho em virtude de doenças que, muitas vezes não decorrem do trabalho. Ademais, presente que o médico perito do INSS está sujeito a equívocos no momento de estabelecer nexo, até porque dele não se pode esperar amplo domínio de todas as patologias, torna-se importante o debate acerca da importância e da qualidade das provas para efeito de os empregadores se resguardarem diante de potenciais contingências (que não são poucas e podem ser de vulto, como já salientado acima). PAGE 5 Qual a dica que o senhor dá para quem está com problemas com a previdência? Para responder a indagação basta considerar dois fatores incontroversos: o INSS tem um "déficit" que precisa ser reduzido ou eliminado. As fontes de aumento da arrecadação do Governo, como ele bem sabe, estão associadas as questões previdenciárias. Nesse campo, sob diversos aspectos, os empregadores encontram-se vulneráveis. Logo, quem mantiver um nível de exposição acentuado tende a ser descoberto, autuado e multado. Não apenas por realizar uma má gestão em medicina e segurança, mas por adotar procedimentos não conformes que, de uma forma ou de outra, consubstanciam menor receita para o custeio do sistema previdenciário. A dica então não pode ser outra: revejam e corrijam suas posturas porque o Governo não ignora que nesse âmbito previdenciário a arrecadação poderá crescer sensivelmente. Não há outro. Faça um breve histórico de como será sua palestra no seminário NTEP. Minha participação no seminário girará em torno do "case" que será apresentado. Dele procurarei extrair elementos para uma abordagem mais ampla, de forma a atingir o interesse geral. Considero provável a hipótese de, por exemplo, abordar "situações de vulnerabilidade que desencadeiam nexo entre atividades laborativas e doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho", a partir do que for abordado pelo palestrante do "case". Creio que poderá surgir a oportunidade também para falar de "implicações judiciais associadas a NTEP", um tema que poderá ser melhor focalizado por Dr. Gustavo Gomez, igualmente convidado para esse módulo do evento. ENTENDA SOBRE NTEP Entenda sobre NTEP / FAP e SAT Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Wladimir Novaes Martinez, Advogado Especializado em Direito Previdenciário, Autor de mais de 50 Obras Previdenciárias e Comendador do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE O que é NTEP? NTEP é uma sigla que designa o Nexo Técnico Epidemiológico. Foi criado pela Lei n. 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto n. 6.042/07. Entrou em vigor em 1º.04.07. Quer dizer uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa e um efeito. Causa: ambiente laboral insalubre. Efeito: doença ocupacional do trabalhador. Exemplo: se uma empresa tem uma máquina ruidosa (barulhenta), produzindo acima de 85 db(A), e o trabalhador que foi admitido hígido (saudável) na empresa apresenta disacusia (surdez), entende-se que ela foi adquirida nessa empresa e daí sobrevém um mundão de desdobramentos, responsabilidades e conseqüências para o trabalhador, a empresa, INSS e para o MTE. Coisa muito séria. O segurado não tem de provar que houve o NTEP, quem declara a sua presença é a Perícia Médica do INSS, quando o trabalhador pede auxílio-doença. Cabe à empresa, se for o caso, fazer a contraprova. Não é fácil. Quais as principais mudanças que essa norma traz? As mudanças são: a) inversão do ônus da prova; antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. b) Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com conseqüências seriíssimas de variada ordem; c) As empresas têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente, fazer um bom exame admissional e saber um pouco de sua vida pessoal. Essas mudanças beneficiarão quem? O empregador ou o empregado? As mudanças beneficiam o trabalhador e se as empresas seguirem a lei vão beneficiar o INSS. O empregador, se não tomar cuidados, sofrerá as ações. Qual a importância de organizar e participar um evento para falar sobre o tema? PAGE 5 preventivas. Uma comissão tripartite, integrada por representantes dos Ministérios da Previdência, da Saúde e do Trabalho e Emprego, e dos trabalhadores e empresários, vai trabalhar para aperfeiçoar a política de prevenção de doenças e acidentes do trabalho no Brasil. Em sua exposição, Remígio Todeschini, explicará, também, que o Brasil colocará em prática, a partir de janeiro, um novo sistema de cobrança do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), com alíquotas diferenciadas por empresa, dependendo do grau de risco de cada uma delas. Atualmente, as alíquotas de contribuição ao seguro – de 1%, 2% e 3% - são estabelecidas por setor. Com o novo mecanismo, a empresa que investir mais em prevenção terá uma alíquota menor. Já aquelas com maior incidência de doenças e acidentes de trabalho vão pagar mais. Todeschini ressalta que, na década de 70, o Brasil registrava uma média de 1,5 milhão de acidentes do trabalho por ano. A média caiu para 500 mil, e pode ser reduzida significativamente com a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Além do drama para o trabalhador acidentado e sua família, os acidentes de trabalho e as aposentadorias especiais decorrentes de trabalhos penosos e insalubres custaram, em 2007, R$ 10,7 bilhões aos cofres da Previdência Social. ================================================== = Nova regra do INSS faz explodir afastamento por acidente São Paulo/SP - O número de afastamentos por acidentes de trabalho cresceu 147,8% no mês de abril, em relação a março. Foram concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em abril 28.594 benefícios de auxílios-doença acidentários, contra 11.539 em março. Em maio, último mês em que foi feito o levantamento, houve novo aumento, de 15%. O total de benefícios concedidos no período, somando-se os acidentários e os previdenciários, no entanto, manteve-se estável. O aumento dos auxílios-doença acidentários aconteceu porque, em abril, entrou em vigor o chamado NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). Essa listagem permite aos médicos peritos do INSS estabelecer a correlação entre a doença do trabalhador e a atividade econômica da empresa. Com a entrada em vigor do NTEP, o perito pode determinar que a doença foi causada pela atividade do trabalhador. Até então, cabia às empresas dizer que o afastamento tinha sido causado pelo trabalho. Esse tipo de afastamento dá ao empregado estabilidade de 12 meses e obriga a empresa a depositar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do funcionário afastado. "Muitos empresários evitam assumir os afastamentos por acidente de trabalho para evitar custos com FGTS e a estabilidade do empregado", afirma Helmut Schwarzer, secretário de Políticas de Previdência Social. "Eles se livram do trabalhador acidentado, socializam o prejuízo e continuam estragando a saúde de outros trabalhadores, sem consertar o que está errado. O nexo é um estímulo para que as empresas melhorem os processos." Alguns advogados dizem que o NTEP será mais um atravancador não só do INSS como também da Justiça trabalhista. Segundo eles, o perito não tem condições técnicas para avaliar se há correlação entre a doença e a atividade profissional, porque ele não conta com a infra-estrutura para realização de exames que determinam a causa do afastamento. PAGE 5 "O médico perito olha o trabalhador e faz o diagnóstico a partir da listagem, sem fazer uma investigação mais profunda da causa da doença", afirma Luiz Coelho, do escritório Coelho, Morello e Bradfield, especializado em assuntos trabalhistas e previdenciários. Fonte: Folha de S.Paulo – 26/07/07 3.0 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO As condições ambientais de trabalho são as situações de trabalho existentes no ambiente, que envolve desde a estrutura física, lay-out, materiais, utensílios, máquinas e equipamentos, até os recursos humanos disponíveis. Sob o ponto de vista da Segurança e Saúde do Trabalho, ênfase maior deve ser dada aos agentes ambientais ou riscos ambientais, que são os elementos ou substâncias presentes nos diversos ambientes humanos, que quando encontrados acima dos limites de tolerância, podem causar danos à saúde das pessoas. CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES. (Tabela I do Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho e Emprego) GRUPO 1: VERDE GRUPO 2: VERMELHO GRUPO 3: MARROM GRUPO 4: AMARELO GRUPO 5: AZUL Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos Ergonômicos Riscos de Acidentes Ruídos Poeiras Vírus Esforço Físico Intenso Arranjo Físico Inadequado Vibrações Fumos Bactérias Levantamento e Transporte Manual de Peso Máquinas e Equipamentos sem Proteção Radiações Ionizantes Névoas Protozoários Exigência de Postura Inadequada Ferramentas Inadequadas e Defeituosas Radiações Não Ionizantes Neblinas Fungos Controle Rígido de Produtividade Iluminação Inadequada Frio Gases Parasitas Imposição de Ritmos Excessivos Eletricidade Calor Vapores Bacilos Trabalho em Turno e Noturno Probabilidade de Incêndio ou Explosão PAGE 5 Pressões Anormais Substâncias, Compostos ou Produtos Químicos em geral Jornadas de Trabalho Prolongadas Armazenamento Inadequado Umidade Monotonia e Repetitividade Animais Peçonhentos Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico Outras situações de riscos que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes Os riscos de acidentes são conhecidos também como riscos mecânicos. Na indústria da construção, os principais agentes de riscos existentes no ambiente de trabalho são: a) Riscos Físicos: ruídos, vibrações, calor. b) Riscos Químicos: poeiras, substâncias tais como cimento e cal. c) Riscos Ergonômicos: Esforço Físico Intenso, Levantamento e Transporte Manual de Peso, Exigência de Postura Inadequada, Controle Rígido de Produtividade, Imposição de Ritmos Excessivos, Trabalho em Turno e Noturno. d) Riscos de Acidentes: Arranjo Físico Inadequado, Máquinas e Equipamentos sem Proteção, Ferramentas Inadequadas e Defeituosas, Eletricidade, Armazenamento Inadequado. 4.0 - ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (SESMT E CIPA) Criado na década de 70, praticamente junto com as Normas Regulamentadoras – NR, o SESMT é um setor existente em algumas empresas, por exigência legal, dependendo do seu grau de risco e o número de empregados. É considerado um “divisor de águas” nas atividades destinadas à PAGE 5 ANO No. CIPA ANO No. CIPA ANO No. CIPA 1978 1 1979 0 1980 0 1981 0 1982 0 1983 0 1984 0 1985 0 1986 0 1987 10 1988 0 1989 0 1990 0 1991 0 1992 0 1993 2 1994 3 1995 0 1996 3 1997 22 1998 16 1999 9 2000 3 FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral Gráfico 1 – No. CIPA CONSTITUÍDAS POR ANO EM SOBRAL. Em junho de 2000, Sobral conta com 52 CIPA’s, pois 17 foram desativadas por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação. O crescente número de CIPA’s em Sobral a partir de 1997 deve-se ao maior rigor na fiscalização e exigência do cumprimento da legislação, fato este ocorrido quando assume, em 1997, a chefia do Setor de Inspeção do Trabalho da Sub – Delegacia do trabalho de Sobral, o Engenheiro Agrônomo Francisco José Ponte Albuquerque. Os SESMT’s das empresas de Sobral só vieram a ser cosntituídos a partir de 1997 quando foram criados 6 (seis) SESMT. Até então não havia nenhum SESMT. Vejamos a evolução: Tabela 2 – Número de SESMT constituídos a partir de 1997 ANO 1997 1998 1999 2000 Nº de SESMT 6 2 7 2 FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral PAGE 5 Em junho de 2000, Sobral possui 12 SESMT, pois 5 (cinco) foram desativados por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação. Conforme levantamento feito junto à Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral, o número de acidentes ocorridos ano a ano, em Sobral, a partir de 1991, foram: Tabela 3 – Número de Acidentes Ocorridos em Sobral ANO 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 NºACI DENT ES 139 144 101 130 162 105 207 286 183 56 FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral Obs.: Os dados referente ao ano de 2000 se referem até junho/2000. O número de acidentes do trabalho registrados em Sobral, cresceu a partir de 1997, exatamente quando do aumento da fiscalização que propiciou a criação das CIPA’s e SESMT’s em Sobral. Isto deve-se ao fato de que os acidentes/doenças passaram a ser registrados devido a uma maior rigor na fiscalização do cumprimento das normas de segurança e prevenção de acidentes. Mas a partir de 1998 está com tendência de queda, mostrando que há um trabalho dos profissionais no sentido de reduzir esses números. A partir de 1993, em Sobral é criada a ACISPAT – Aliança das CIPA’s na Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Trata-se de um evento anual realizado durante uma semana em que se reúnem todas as CIPA’s das empresas localizadas nos municípios sob a jurisdição da Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral. Palestras, gincanas, propagandas em rádio, ruas, panfletagem, etc são realizados com a intenção de divulgar e alertar as pessoas para a necessidade de prevenção dos acidentes e doenças no trabalaho. 5.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PAGE 5 O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho. Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente. Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e c) para atender a situações de emergência. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao encarregado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador. Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como: • Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares; • Proteção respiratória: máscaras e filtro; • Proteção visual e facial: óculos e viseiras; • Proteção da cabeça: capacetes; • Proteção para o cabelo: boné, capuz, gorro e rede; • Proteção para o tronco: aventais, capas e jaquetas; • Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes; PAGE 5 15 - Cadeiras ergonômicas. 16 - Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos, ref. CRF 025, fabricante Personal do Brasil Equip. de Proteção Ind. Ltda., CA 4895 (Central de Óxido de Etileno). 17 – Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo avental de chumbo, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, tamanho 100x60, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 18 – Protetor da tireóide contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 19 – Protetor da genitália contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 20 – Capela de exaustão para Histologia – Laboratório de Anatomopatologia. 21 – Capela de exaustão para manipulação de Quimioterápicos com cortina de ar. 22 – Dispositivos de Pipetagem tipo pêra de borracha 23 – Filtro para impedir passagem de óxido de etileno 24 – “Kit” para limpeza em caso de derramamento de quimioterápicos, composto de: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento. 25 – Sinalização de Segurança 26 – Coifa 27 – Fita de Demarcação 28 – Telas de Proteção 29 – Pisos Antiderrapantes 30 – Para – Raios 31 – Carrinho de transporte para material contaminado 32 – Pia para lavagem de mãos 33 – Cones de sinalização de obstáculos 7.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE A Insalubridade, a Periculosidade e a Penosidade estão previstas na Constituição Federal, no art. 7º.: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” PAGE 5 No entanto, até agora, na forma da lei, somente atividades insalubres e perigosas foram regulamentadas. Não há lei regulamentando as atividades penosas. O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE regulamentou as atividades insalubres e perigosas, através de Norma Regulamentadora - NR. Porém a observância somente é obrigatória para empresas privadas ou públicas que possuam empregados regidos pela CLT (carteira assinada), conforme NR-1 – Disposições Gerais. E os funcionários das empresas públicas que são regidos pelo Estatuto do Servidor Público, como fica? Somente terão direito se houver lei específica, regulamentando. INSALUBRIDADE Art. 189 – CLT: “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes noviços à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” O Art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho a aprovação das atividades e operações insalubres e a adoção de normas regulamentadoras. Em razão disso, o MTE emitiu a Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres” Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres” São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem: Acima dos Limites de Tolerância: Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente Anexo No. 2 – Ruído de Impacto Anexo No. 3 – Calor Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes Anexo No. 11 – Agentes Químicos Anexo No. 12 – Poeiras Minerais Nas atividades mencionadas no Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas PAGE 5 Anexo No. 13 – Agentes Químicos Anexo No. 14 – Agentes Biológicos Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes no Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes (microondas, ultravioletas e laser) Anexo No. 8 – Vibrações Anexo No. 9 – Frio (só câmaras frigoríficas ou similares) Anexo No. 10 – Umidade Obs.: Anexo No. 4 – Iluminação foi revogado. ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE Empregados – CLT (Ver NR-15) - incide sobre um salário mínimo Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................20% Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................20% Anexo No. 3 – Calor....................................................................20% Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................40% Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................40% Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................20% Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................20% Anexo No. 9 – Frio.......................................................................20% Anexo No. 10 – Umidade.............................................................20% Anexo No. 11 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40% Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................40% Anexo No. 13 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40% Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................20% e 40% ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE Servidor Público Federal (Ver art. 12 da Lei No. 8.270 / 91) – incide sobre o vencimento do cargo efetivo. Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................10% Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................10% Anexo No. 3 – Calor....................................................................10% Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................20% Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................20% Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................10% Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................10% Anexo No. 9 – Frio.......................................................................10% Anexo No. 10 – Umidade.............................................................10% Anexo No. 11 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20% Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................20% Anexo No. 13 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20% Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................10% e 20% ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE PAGE 5 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas 96 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos 100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos Se na jornada ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a níveis diferentes, deve ser considerado o efeito combinado, de tal forma que se a DOSE > 1 (um), a exposição estará acima do Limite de Tolerância C1 C2 C3 Cn DOSE = ----------- + ----------- + ------------ + ----------- T1 T2 T3 Tn C = tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de pressão específico T = máxima exposição diária permissível (Limite de Tolerância) a este nível específico Exemplo 1: Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 5 horas e a 90 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, se não houver proteção. Solução: 5 3 DOSE = ----------- + ----------- = 0,625 + 0,75 = 1,375 8 4 Portanto, acima do Limite de Tolerância. Tem direito ao Adicional de Insalubridade, embora que, individualmente, em cada nível de pressão sonora esteja dentro da máxima exposição diária permissível. Exemplo 2: PAGE 5 Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 4 horas; a 86 dB(A) durante 1 hora e a 80 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, sem não houver proteção. Solução: 4 1 3 DOSE = ----------- + ----------- + ----------- = 0,5 + 0,15 + 0 = 0, 65 8 7 infinito Portanto, abaixo do Limite de Tolerância. Não tem direito ao Adicional de Insalubridade. Concluímos, então, que o instrumento correto para medir ruído é o dosímetro e não o decibelímetro. NR -15 – Anexo No. 2 – Limites de Tolerância para Ruído de Impacto Ruído de Impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. Limite de Tolerância = 130 dB (LINEAR) ou 120 dB (C) NR -15 – Anexo No. 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" – (IBUTG) definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg Onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no QUADRO 1 PAGE 5 Quadro No. 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE Leve Moderada Pesada Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle Acima de 32,2 Acima de 31,1 Acima de 30 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando- se o Quadro 3 da Norma Regulamentadora NR-15, anexo No. 3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso) 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro No. 2 Quadro No. 2 M (kcal/h) Máximo IBUTG (oC) 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: Mt x Tt + Md x Td M = ————————— 60 PAGE 5 proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. NR -15 – Anexo No. 10 – Umidade As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. NR -15 – Anexo No. 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro no 1 deste Anexo. NR -15 – Anexo No. 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais ASBESTO, MANGANÊS e SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. NR -15 – Anexo No. 13 – Agentes Químicos Arsênico, Carvão Mineral, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono, Mercúrio, Silicatos, Substâncias Cancerígenas, Benzeno. Operações Diversas. NR -15 – Anexo No. 14 – Agentes Biológicas Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados PAGE 5 ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. APOSENTADORIA ESPECIAL Aposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria, benefício da Previdência Social que têm direito alguns trabalhadores a se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Atualmente somente as atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 têm direito à aposentadoria especial. Muitas pessoas confundem insalubridade com aposentadoria especial. Acreditam que o fato de estarem recebendo adicional de insalubridade ou mesmo de periculosidade lhes garante o direito à aposentadoria especial. Insalubridade e Periculosidade estão inseridos dentro do ramo do Direito Trabalhista. Enquanto Aposentadoria Especial está inserido dentro do ramo do Direito Previdenciário. Atividades e operações que têm direito ao Adicional de Insalubridade, mas não têm direito à aposentadoria especial: - atividades e operações com umidade. - atividades e operações em câmaras frigoríficas ou similares (frio) - atividades e operações com radiações não ionizantes. 7.1 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A) PARA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL Lei Federal N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais, nos seguintes artigos: Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas PAGE 5 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei Federal N.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991 que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, diz no seguinte artigo: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. B) PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Para cada categoria existe um decreto diferente, com percentuais diferentes. C) PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SOBRAL PAGE 5 de 22 de dezembro de 1977, em que classifica os riscos ocupacionais que podem gerar a concessão do adicional de insalubridade, a saber: a) riscos físicos: - ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 da NR-15 e no item 6 do mesmo Anexo; - ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2 da NR-15; - exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2 do Anexo 3 da NR-15; - radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados no Anexo 5 da NR-15. - condições hiperbáricas, conforme Anexo 6 da NR-15; - radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 7 da NR-15; - vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 8 da NR-15; - frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 9 da NR-15; - umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 10 da NR-15; b) riscos químicos: - agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15; - poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 12 da NR-15; - atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada constante no local de trabalho, constantes no Anexo 13 da NR-15; c) riscos biológicos: - agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15. Riscos ergonômicos e de acidentes não são considerados insalubres, segundo a legislação, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGE 5 No item 15.2 e subitens 15.2.1; 15.2.2 e 15.2.3 da NR-15, diz que percepção do adicional de insalubridade será de: 40% (quarenta por cento) para insalubridade grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento) para insalubridade grau mínimo, incidentes sobre o valor de um salário mínimo. Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. (Revogado) 20% 5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido. 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40% TST fixa novo critério para o adicional de insalubridade Brasília/DF - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira, 26, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. PAGE 5 A redação anterior da Súmula nº 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a partir de agora, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228. ============================================================ Súmula 228: nova redação será publicada amanhã (04) A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. A resolução entra em vigor na data de sua publicação Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho. ================================================== ======== Insalubridade - Novos cálculos para o adicional. 08/07/08 TST fixa novo critério para adicional de insalubridade O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal PAGE 5 sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo. Em termos práticos, segundo informa o TST, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 até que o STF julgue o mérito da questão. Histórico O dispositivo foi publicado no dia 4 de julho e permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. A alteração foi motivada pela edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo, que não permite a utilização de salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Porém, no dia 15 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar pedida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. Gilmar Mendes aceitou as alegações da CNI e considerou que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Veja abaixo a nova redação da Súmula 228: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Fonte: Última Instância - 30/7/2008 ===================================================================================== Mudança no adicional de insalubridade depende do STF Fonte: Agência Brasil Brasília/DF - A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu, no dia 26 de junho, o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico do trabalhador, está dependendo de julgamento do mérito da questão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para ser aplicado. A Suprema Corte vai atender a questionamentos de federações e grupos de empresas de diversos estados, que julgam a alteração promovida pelo TST inconstitucional. O adicional vinha sendo pago sobre 30% do valor do salário mínimo. A adoção do cálculo sobre o salário básico das categorias e não sobre o salário mínimo vem sendo discutida há vários anos na Justiça, período em que foram promovidas alterações em diversas súmulas, para adequar a matéria à Constituição Federal. A polêmica se concentra em dispositivo da Constituição que veda indexação sobre o menor salário do país. Ao falar sobre o assunto, o professor e engenheiro de Segurança do Trabalho, Antônio Carlos Vendrame, argumentou que dar o adicional com base no salário mínimo "torna o benefício irrisório". Ele acha mais justa a forma arbitrada pelo TST. Vendrame deu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, opinando que as empresas têm que pagar esse adicional "como penalidade por não proporcionarem ambiente adequado ao trabalhador". "Elas podem deixar de pagar esse adicional e um monte de outros tributos que vêm em forma de cascata, desde que invistam na segurança do trabalhador", completou. Vendrame entende, que, mesmo depois que o STF der uma solução definitiva para a questão e se ficar aprovada a alternativa mais favorável, o trabalhador terá que reivindicá-la por meio de ação na Justiça. Trata-se de matéria de direito, conforme lembrou, que envolve entendimento jurídico em torno da Constituição. Fonte: Agência Brasil - 17/8/2008 Notícias do Tribunal Superior do Trabalho PAGE 5 04/07/2008 Súmula 228: nova redação foi publicada hoje A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. A resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br 7.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL O art. 57 da Lei 8.213/91, diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. De conformidade com o § 3o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 1 o do Art. 64 do Decreto 3.048/99: PAGE 5 “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” Também, de conformidade com o § 4o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 2 o do Art. 64 do Decreto 3.048/99: “O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Afinal de contas, quem tem Direito a Aposentadoria Especial? O benefício da Aposentadoria Especial foi instituído na década de 60, com o objetivo de retirar o segurado precocemente da atividade nociva à saúde ou prejudicial a sua integridade física. Assim, certos agentes agressivos à saúde e reconhecidos pelo INSS, tais como Ruído – Produtos Químicos – Poeiras Agressivas (Sílica, etc) – Chumbo – Fumos Metálicos de Solda, Riscos Biológicos e até mesmo atividades tidas como perigosas, como as exercidas por Eletricistas, Bombeiros, Policiais, etc, passaram a dar o direito a Aposentadoria Especial. Desta forma, cada ano de exposição era convertido com o devido acréscimo, podendo variar de 20% a 40%, gerando aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo da atividade. Para a devida comprovação junto ao INSS, a empresa fornecia e ainda fornece OBRIGATORIAMENTE, o documento que atesta a exposição. Atualmente ele é chamado de DIRBEN 8030 (Antigo SB 40) e a partir de 01 de Janeiro de 2004, passará a se denominar PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, constituindo-se de um autêntico histórico laboral do trabalhador junto à empresa, inclusive com informações relativas à saúde ocupacional. DIREITO ATÉ 1995 Até 28/04/1995 muitas atividades foram reconhecidas pelo INSS como especiais, pelo simples exercício da função. Como exemplo, temos o Soldador, o Torneiro Mecânico, o Enfermeiro, a Telefonista, o Eletricista, etc, independentemente de comprovação dos riscos em Laudos de Segurança do Trabalho. Anterior a 1995, somente a exposição a Ruído é que dependia de um Laudo Ambiental de comprovação. Após abril/95 o INSS alterou o enquadramento: Somente teriam direito, os segurados que estivessem realmente expostos a agentes agressivos, tal como ruído, poeiras minerais, chumbo, outros produtos químicos, etc, e acima do Limite de Tolerância determinados pela Legislação Trabalhista (NR 15), de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e sem a devida proteção. Resumindo: Precisaria então que a empresa tivesse um Laudo Ambiental com estas informações. OUTROS CORTES: A partir de 05/03/97 novos cortes foram introduzidos. Os riscos provenientes de Atividades de Risco, como Eletricista, Policial, Bombeiro, não mais seriam contempladas simplesmente pelo risco, bem como as atividades com a presença de Umidade e Frio. As exercidas em Hospitais, Ambulatórios, Postinhos de Saúde, Clínicas, quando do contato direto com pacientes, somente seriam enquadradas como especial, se o trabalho fosse em Hospitais ou Estabelecimentos de Doenças Infecto Contagiosas e a exposição permanente e não ocasional. A FIGURA DO EPI A PARTIR DE 14/12/98: E para amarrar de vez as normas previdenciárias, com as trabalhistas, o INSS introduziu a obrigatoriedade da empresa em informar se o segurado que por ventura estivesse exposto a PAGE 5 A dificuldade na aplicação das normas que cuidam da aposentadoria especial é acentuada pelas inúmeras alterações sofridas, tanto em nível legal como infralegal, devendo, contudo, ser aplicada a norma vigente em cada período trabalhado, não se podendo falar em retroatividade da Lei, ou em direito adquirido em matéria previdenciária. Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto a condições insalubres, prevê a legislação previdenciária redução no tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. As divergências dizem respeito à determinação das atividades e agentes considerados insalubres para fins da contagem do tempo especial. Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto 53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres, elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas. Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção absoluta de insalubridade das atividades. Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam beneficiar-se com a redução no tempo de contribuição. A presunção mostrava-se, ainda, extremamente conveniente para os engenheiros que trabalhavam como profissionais autônomos, uma vez que não necessitavam apresentar os formulários técnicos preenchidos pelos empregadores. A comprovação da atividade especial poderia ser feita através de todo contrato de execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante Anotação de Responsabilidade Técinica (ART) junto ao CREA. Em 10 de setembro de 1968, quatro anos apenas da entrada em vigor do Decreto 53.831/64, editou-se o Decreto 63.230/68 que revogou parte da lista das atividades especiais constante daquela norma, excluindo de seu rol a atividade dos engenheiros de construção civil e eletricista. Com apenas dois meses de vigência do Decreto 63.230/68, em 08/11/1968 foi editada a Lei 5.527/68, colocando novamente em vigor a totalidade do rol do Decreto 53.831/64, revestindo novamente de presunção absoluta a insalubridade das atividades profissionais compreendidas no antigo Decreto, reiterando o direito dos engenheiros eletricistas e de civis. Em 1992, regulamentando o novo diploma previdenciário, Lei 8.213/91, foi editado o Decreto 611/92 que, dispondo sobre a matéria, manteve a aplicação do Decreto já em vigor, 53.831/64, determinando sua aplicação concomitantemente com o Decreto 83.080/79, restando intocado o direito dos engenheiros à presunção absoluta de insalubridade de sua atividade. Apenas em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95, foi suprimida da redação do art. 57 da Lei 8.213/91 a expressão “conforme atividade profissional”, substituindo-a por “conforme dispuser a lei”, exigindo, ainda, comprovação pelo segurado de sua exposição em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente” às condições especiais (§ 3º,). A substancial alteração introduzida pela Lei 9.032/95 visava a concessão da aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição efetiva aos agentes insalubres, não mais parecendo aceitar qualquer tipo de presunção neste sentido. A nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, trouxe, contudo, sutileza que “driblou” a PAGE 5 intenção do legislador de excluir a presunção de insalubridade em favor dos trabalhadores de qualquer grupo profissional, restando por beneficiar os engenheiros eletricistas e da construção civil. Ao substituir a expressão “conforme categoria profissional” por “conforme dispuser a lei”, não se exigiu que uma lei posterior específica criasse novo rol de profissões insalubres, levando a entender que, não tendo sido editada nenhuma nova lei regulamentando o art. 57 da Lei 8.213/91, permanecia em vigor a Lei 5.527/68 de 08/11/1968 que ressalvou o direito dos engenheiros eletricistas e de construção civil à aludida presunção. O detalhe da Lei 9.032/95 constitui, assim, em brecha da lei que permitiu aos engenheiros das duas modalidades contarem seu tempo de serviço como especial mediante a simples comprovação de exercício de sua atividade, não necessitando comprovar a exposição às condições especiais, mesmo após a entrada em vigor deste diploma. Tal discrepância somente foi corrigida pela Medida Provisória 1.523/96, de 11/10/1996, que revogou expressamente a Lei 5.527/68, bem como conferiu novamente ao Poder Executivo a competência para definir o rol dos agentes nocivos. O entendimento acima suplantado já possui assento em nossos Tribunais, já tendo inclusive sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento do Recurso Especial de nº 296562/RN. Enquanto os engenheiros eletricistas e civis possuem a presunção de insalubridade de sua atividade até 11/10/1996, os engenheiros de minas, metalurgia e químicos gozam da presunção apenas até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, direito já reconhecido, inclusive, pela Instrução Normativa nº 49 do INSS, de 03/05/2001, diante de liminar concedida em Ação Civil Pública julgada pela 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS. Tendo o direito pátrio excluído o direito à contagem especial do tempo de contribuição sem a comprovação da efetiva exposição às condições insalubres, não mais valem quaisquer tipos de presunções, devendo os segurados atenderem às exigências das normas previdenciárias para sua comprovação. Pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a de número 1.523-14 e convertida na Lei 8.528/97, introduziu-se o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo. Até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-13, de 23/10/1997, convertida na Lei 8.528/97, a comprovação poderia se dar mediante a simples apresentação dos formulários técnicos do INSS devidamente preenchidos pelos empregadores, constatando as condições especiais da atividade. Importante ressaltar, aqui, no que tange ao preenchimento dos documentos, a exigência introduzida pela Lei 9.032/95 de constarem dos formulários a informação de “permanência, não ocasionalidade nem intermitência” da exposição, sob pena de desconsideração do formulário. A alteração introduzida pela referida Medida Provisória 1.523/96 passou a exigir, além do formulário técnico, a comprovação através de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigência que anteriormente somente existia em relação os agentes nocivos ruído e calor. Deve-se observar, conforme inicialmente aludido, que o enquadramento da PAGE 5 atividade especial obedecerá à sistemática legal vigente no período laborado, não podendo o INSS aplicar as exigências atuais para os períodos pretéritos. Relativamente à comprovação pelo trabalhador autônomo, conforme mencionado acima, até 11/10/1996, para os engenheiros civil e eletricistas, e até 28/04/1995 para os engenheiros de minas, de metalurgia e químicos, basta a apresentação dos contratos de serviços de engenharia formalizados pelas ARTs, sem qualquer objeção pelo Órgão administrativo. Já no que tange aos períodos posteriores a estas datas, têm considerado as Instruções Normativas 78/02 e 84/02 que o trabalhador sem vínculo empregatício não pode ter sua atividade enquadrada como especial, em função de não deter meios de comprovar sua exposição. Neste aspecto, importante salientar que não possuem as Instruções Normativas o condão de inovar no Ordenamento Jurídico, introduzindo regras não previstas em Lei. A escusa da norma do INSS de que o direito não é devido aos contribuintes individuais por impossibilidade de prova é, assim, ilegal, não havendo qualquer restrição ao direito destes segurados na legislação previdenciária, podendo valer-se de meios outros que não os formulários técnicos para comprovarem sua exposição aos agentes insalubres, como, por exemplo, através de justificação administrativa e judicial, bem como mediante de fiscalização do Órgão competente. Através da Lei 8.528/97, introduziu-se, ainda, o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo. Carente de regulamentação, em que pese mencionado pelo Decreto 2.172/97, o PPP somente foi aprovado pela Instrução Normativa nº 78, de 16/07/2002, instituído por esta como o formulário padrão para a comprovação da atividade especial desempenhada pelos segurados. Sobre este aspecto, importante sublinhar que para os casos de empresa extinta, por exemplo, na impossibilidade de emissão do PPP ou formulário DIRBEN 8030, fica este dispensado, podendo a comprovação ser processada mediante Justificação Administrativa. Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99, criando novo rol de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social. Conforme acima apresentado, o tema referente à aposentadoria especial possui diversas nuances que o torna complexo para o operador da previdência, tornando-o terreno fértil para discussões que devem persistir na defesa dos direitos dos segurados. 8.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Quanto a periculosidade, os trabalhadores em geral são também submetidos ao art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, aos artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Norma Regulamentadora NR – PAGE 5 191 – ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Res. 121/2003 – DJ – 21-11-2003). 9.0 - NORMAS REGULAMENTADORAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR): são normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria. Para dar cumprimento às disposições relativas à Segurança e Saúde no Trabalho, ficou determinado no art. 200 da CLT (com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77) que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às normas consolidadas. Para tanto expediu-se a Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 (em vigência desde 06.07.78), a qual aprovou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras (NRs) que detalham o disposto no Capítulo V do Título II da CLT. Posteriormente, por meio da Portaria MTb nº 3.067, de 12.04.88, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs), relativas à “Segurança e Higiene do Trabalho Rural”, e por meio da Portaria SSST nº 53, de 17.12.97, aprovado o texto da Norma Regulamentadora relativa à “Segurança e Saúde no Trabalho Portuário” (NR 29). Portanto, hoje existem 32 Normas Regulamentadoras (NR) destinadas às atividades urbanas e 5 Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) destinadas à regulamentação das atividades rurais relativas à segurança e saúde do trabalho, cada uma delas tratando de um tema específico, conforme segue: NR 1 – Disposições Gerais NR 2 – Inspeção Prévia PAGE 5 NR 3 – Embargo ou Interdição NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO NR 8 – Edificações NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR 12 – Máquinas e Equipamentos NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão NR 14 – Fornos NR 15 – Atividades e Operações Insalubres NR 16 – Atividades e Operações Perigosas NR 17 – Ergonomia NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR 19 – Explosivos NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis NR 21 – Trabalho a Céu Aberto NR 22 – Trabalhos Subterrâneos NR 23 – Proteção Contra Incêndios NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR 25 – Resíduos Industriais NR 26 – Sinalização de Segurança NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério NR 28 – Fiscalização e Penalidades NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário PAGE 5 NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS (NRR): são normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria, conforme preceitua o artigo 13 da Lei No. 5.889, de 08 de junho de 1973, e que regem a segurança e saúde do trabalho no Brasil no tocante ao trabalho rural. As primeiras Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) foram aprovadas pela Portaria No. 3.067, de 12 de abril de 1988. Atualmente são 5 NRRs, a saber: NRR-1 – Disposições Gerais NRR-2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR NRR-3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR NRR-4 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI NRR-5 – Produtos Químicos. NRR1 - Disposições Gerais: Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR: Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no meio rural. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR: Estabelece PAGE 5
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved