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código de obras Macaé-RJ, Notas de estudo de Cultura

código de obras Macaé-RJ

Tipologia: Notas de estudo

2011
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weliton-apolinario-junior-6
weliton-apolinario-junior-6 🇧🇷

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Baixe código de obras Macaé-RJ e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! Página 1 de 113 ADVERTÊNCIA Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, "textos oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa. SUMÁRIO Artigos Páginas TÍTULO I Das Disposições Preliminares 1° ao 5° 01 a 02 TÍTULO II Do Parcelamento do Solo Urbano CAPÍTULO I Das Disposições Gerais 6° ao 11 02 a 03 CAPÍTULO II Dos Requisitos Urbanísticos e Ambientais 12 ao 28 03 a 07 Seção I Das Áreas Públicas Reservadas 22 ao 26 06 a 07 Seção II Do Sistema de Vias de Circulação 27 ao 28 07 CAPÍTULO III Das Responsabilidades do Loteador e do Poder Público Municipal 29 ao 31 07 a 08 CAPÍTULO IV Do Licenciamento dos Parcelamentos 32 ao 52 08 a 15 Seção I Da Consulta Prévia para Loteamento 32 ao 34 08 a 09 Seção II Da Aprovação do Projeto de Loteamento 35 ao 39 09 a 12 Seção III Do Alvará de Loteamento e do Registro Imobiliário 40 ao 44 12 a 13 Seção IV Da Execução, da Conclusão e da Entrega das Obras 45 ao 47 13 a 14 Seção V Da Aprovação do Projeto de Desmembramento 48 ao 52 14 a 15 CAPÍTULO V Das Modalidades Especiais de Parcelamento 53 ao 74 16 a 21 Seção I Dos Loteamentos Fechados 53 ao 65 16 a 19 Seção II Do Remembramento 66 ao 71 19 a 20 Seção III Das Vilas 72 ao 74 20 a 21 CAPÍTULO VI Dos Condomínios 75 ao 78 21 a 22 CAPÍTULO VII Das Infrações às Normas de Parcelamento do Solo 79 ao 84 22 a 24 Seção Única Dos Mecanismos para Contenção de Loteamentos Irregulares 84 23 Página 2 de 113 TÍTULO III Do Ordenamento Urbanístico CAPÍTULO I Do Zoneamento Urbano 85 ao 114 24 a 35 Seção I Da Área de Proteção Ambiental Vale Encantado 107 ao 110 34 a 35 Seção II Das Áreas Reservadas 111 ao 114 35 CAPÍTULO II Dos Usos e das Atividades 115 ao 125 35 a 45 Seção Única Das Atividades Desconformes 122 ao 125 45 a 46 CAPÍTULO III Dos Parâmetros Urbanísticos e das Intensidades de Ocupação 126 ao 151 46 a 54 Seção I Do Lote Mínimo 133 ao 134 47 a 49 Seção II Dos Afastamentos das Divisas do Lote 135 ao 141 49 a 50 Seção III Da Taxa de Ocupação do Lote 142 ao 144 50 a 51 Seção IV Do Coeficiente Básico de Aproveitamento do Lote 145 ao 147 51 a 53 Seção V Da Altura Máxima da Edificação 148 ao 149 53 Seção VI Da Taxa de Permeabilização 150 ao 151 53 a 54 TÍTULO IV Do Sistema Viário Estrutural CAPÍTULO I Da Classificação e Caracterização das Vias 152 ao 163 54 a 58 CAPÍTULO II Do Nivelamento e do Alinhamento 164 ao 170 58 a 59 CAPÍTULO III Do Sistema Viário urbano 171 ao 175 59 CAPÍTULO IV Da Denominação das Vias Públicas 176 ao 177 60 CAPÍTULO V Das Estradas Municipais 178 ao 184 60 a 62 TÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias 185 ao 190 62 a 63 Página 5 de 113 Art. 4º As disposições deste Código deverão ser observadas obrigatoriamente: I – na concessão de alvarás de construção; II – na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III – na concessão de alvarás de parcelamento do solo; IV – na execução de projetos viários de alinhamento; V – na execução de planos, programas, projetos e obras públicas referentes à urbanização e à edificação de qualquer natureza. Art. 5º Fazem parte integrante e indissociável deste Código os seguintes anexos: I – Mapas do Zoneamento Urbano: a) Zonas e Setores; b) Setores Viários Estruturais; c) Setores Viários de Serviços; d) Setor Especial de Preservação Histórico-Cultural; II – Lista de Atividades; III – Tabela de Atividades por Zonas e Setores; IV – Quadro de Afastamentos das Divisas do Lote; V – Quadro de Parâmetros Urbanísticos das Zonas Urbanas; VI – Quadro de Parâmetros Urbanísticos dos Setores Viários; VII – Mapa de Estradas Municipais; VIII – Mapa de Hierarquia Viária; IX – Mapa de Ciclovias; X – Listagem das vias de trânsito rápido, vias arteriais e vias coletoras; XI – Glossário. TÍTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º É proibida a realização de parcelamento do solo para fins urbanos sem a prévia aprovação do Poder Público Municipal. Parágrafo único. Embora satisfazendo às exigências deste Código, qualquer projeto de parcelamento poderá ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo órgão municipal responsável, tendo em vista: I – as diretrizes municipais para o uso do solo urbano ou as definidas em planos específicos de desenvolvimento urbano; II – a defesa dos recursos naturais, paisagísticos e do patrimônio histórico e cultural do Município. Art. 7º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas inseridas em perímetros urbanos aprovados por lei municipal. Art. 8º É vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações: I – em glebas ou terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Página 6 de 113 II – em glebas ou terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – em glebas ou terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação; V – em glebas ou terrenos onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneadas; VI – nas faixas de domínio e nas Faixas Marginais de Proteção (FMP) estabelecidas em legislação específica; VII – em áreas de preservação permanente previstas na legislação federal, estadual ou municipal; VIII – em áreas submetidas à especial proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, histórico ou cultural cuja disciplina impeça o uso e a ocupação para fins urbanos; IX – onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários. Art. 9º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. § 1° Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes. § 2º Considera-se desmembramento a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 10. Para efeitos deste Código, considera-se loteador a pessoa física ou jurídica que, sendo proprietária da gleba a ser parcelada, responde pela implantação do parcelamento. Art. 11. Ao loteador competem o exercício dos direitos, as obrigações da lei civil e as penalidades cabíveis pela inexecução do projeto de parcelamento. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS Art. 12. Sem prejuízo às exigências estabelecidas na legislação federal, estadual ou municipal e àquelas especificamente contidas no âmbito do licenciamento do empreendimento perante os órgãos competentes, os parcelamentos devem atender aos requisitos definidos neste Código. Art. 13. Os lotes deverão ter área mínima de acordo com a zona ou setor em que esteja inserida a gleba ou o terreno, em conformidade ao Título III deste Código, respeitado o mínimo de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). § 1º As dimensões mínimas previstas no caput poderão ser reduzidas por lei municipal quando se tratar de Zonas Especiais de Interesse Social. Página 7 de 113 § 2º Os lotes que abrigarem faixas não edificáveis deverão possuir dimensões tais que garantam o pleno atendimento dos índices urbanísticos previstos nas normas de uso e ocupação do solo para a zona ou setor em que se localizarem. § 3º Ao longo dos corpos hídricos e margens de lagoas, preferencialmente, deverão ser projetadas vias de circulação, ciclovias e áreas verdes, privilegiando o uso coletivo e favorecendo a paisagem natural respeitadas as Faixas Marginais de Proteção previstas em legislação pertinente. Art. 14. No parcelamento do solo urbano, deverão ser observadas as determinações da legislação federal, estadual e municipal vigentes quanto às faixas de domínio, faixas marginais de proteção e faixas não edificáveis, garantidas as seguintes dimensões mínimas: I - 30,00m (trinta metros) ao longo de cada margem dos cursos d’água e ao longo das lagoas, salvo maiores exigências da legislação ambiental; II - 15,00m (quinze metros) ao longo de cada lado das rodovias federais e estaduais, a partir do término da sua respectiva faixa de domínio; III - 15,00m (quinze metros) ao longo de cada lado das estradas municipais e rodovias sob conserva municipal, a partir do término da sua respectiva faixa de domínio, de acordo com o Título IV deste Código; IV - 15,00m (quinze metros) ao longo de cada lado das ferrovias, a partir do término da sua respectiva faixa de domínio; V - 33,00m (trinta e três metros) a partir do limite da linha de preamar média na planície costeira; VI - 15,00m (quinze metros) ao longo de cada lado da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão; VII - ao longo de dutovias, a partir da respectiva faixa de domínio, exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente. § 1° Por determinação dos órgãos públicos competentes ou das concessionárias de serviços públicos, poderão ser exigidas faixas de proteção não edificáveis superiores àquelas exigidas neste Código. § 2º Na elaboração e execução de projetos viários sob responsabilidade do Município, poderão ser reservadas faixas não edificáveis ao longo dos leitos das vias para fins de adequação às dimensões estabelecidas pela hierarquia definida ou de ampliação futura ou, ainda, destinadas à segurança do tráfego. Art. 15. O órgão municipal responsável poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não edificável destinada à instalação de infra-estrutura. Art. 16. Nenhum curso d’água poderá ser alterado, canalizado ou tubulado sem autorização prévia do órgão municipal responsável e com parecer favorável do órgão estadual ou federal competente. Página 10 de 113 III - poderão, a critério do órgão municipal responsável, ser reunidas num só bloco. Seção II Do Sistema de Vias de Circulação Art. 27. As vias de circulação devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos d’água, às praias e demais áreas de uso comum do povo. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se cumprir o disposto no caput, deverão ser construídas praças de retorno ao final das vias com raio mínimo igual a 6,00m (seis metros). Art. 28. As vias de circulação abertas em novos loteamentos sujeitam-se à hierarquia prevista no Sistema Viário Urbano estabelecido neste Código. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DO LOTEADOR E DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 29. Cabe ao loteador: I - a demarcação dos lotes, quadras e áreas dos loteamentos e dos desmembramentos, destinadas a uso público, quando for o caso; II - a implantação do sistema viário e da infra-estrutura básica; III - a implantação dos elementos da infra-estrutura complementar que venham a ser exigidos no ato da aprovação do projeto por órgão municipal responsável. § 1º Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, disposição adequada do sistema de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais, pavimentação das vias de circulação e iluminação pública. § 2º Considera-se infra-estrutura complementar a rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado, arborização dos logradouros públicos e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica. § 3º Para loteamento com 100 (cem) ou mais unidades, contínuas ou não, é obrigatória a construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), quando não houver rede em um raio de 500 m (quinhentos metros), conforme às especificações fornecidas pelo órgão municipal responsável e de acordo com o Plano Municipal de Saneamento. § 4º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas urbanas declaradas por lei como de interesse social deverá obedecer aos requisitos previstos no § 1º deste artigo. Art. 30. Cabe ao Poder Público Municipal ou a seus concessionários, a partir do recebimento das obras, a operação e a manutenção da infra-estrutura básica e complementar e das áreas destinadas a uso público. Parágrafo único. A manutenção da arborização urbana caberá ao empreendedor, pelo período de 18 (dezoito) meses, conforme disposto na Lei Municipal n° 3010/07. Página 11 de 113 Art. 31. Admite-se a contratação de parceria público-privada e a operação urbana consorciada, nos termos das respectivas leis, para o cumprimento das exigências previstas neste Capítulo. Parágrafo único. No âmbito da parceria prevista no caput deste artigo, poderão ser estabelecidos incentivos específicos para os agentes privados promotores de parcelamento do solo para fins urbanos em ZEIS ou demais áreas que demandem intervenções para fins sociais. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO DOS PARCELAMENTOS Seção I Da Consulta Prévia para Loteamento Art. 32. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o loteador deverá solicitar ao órgão municipal responsável, que defina as diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, requerimento instruído com os seguintes elementos: I - cópia da guia de recolhimento do preço público; II - 2 (duas) cópias da planta de situação da gleba a ser parcelada na escala 1:20.000 (um para vinte mil) e uma em meio digital em formato compatível à base cartográfica digital do Município, apresentando o fechamento da poligonal da gleba com indicação das coordenadas UTM e a orientação magnética; III - 2 (duas) cópias impressas da planta da gleba a ser parcelada na escala 1:1.000 (um para mil) e 1 (uma) cópia em meio digital em formato compatível à base cartográfica digital do Município, assinadas pelo proprietário e pelo profissional habilitado, contendo: a) o levantamento topográfico planialtimétrico da gleba, apresentando o fechamento da poligonal da gleba com indicação das coordenadas UTM, com todos os seus confrontantes e dimensões lineares e angulares conforme certidão de registro, com as curvas de nível de metro em metro; b) o levantamento planialtimétrico da gleba com as curvas de nível de metro em metro; c) a localização dos cursos d'água, vegetação e construções existentes; d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área em consulta; e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; IV - documentação atualizada que comprove a propriedade do imóvel a ser parcelado. Art. 33. O órgão municipal responsável indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento e de acordo com as diretrizes do planejamento municipal: I - as vias de circulação existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário municipal relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II - o traçado básico do sistema viário principal do loteamento pretendido; Página 12 de 113 III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público; IV - as faixas do terreno necessárias ao esgotamento sanitário e ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. § 1° O órgão municipal responsável devolverá uma das vias das plantas ao requerente para que este se oriente na elaboração do projeto de loteamento e prestará informações quanto aos procedimentos administrativos subseqüentes, especialmente em relação às licenças ambientais prévias, quando for o caso. § 2° As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 10 (dez) meses, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo. Art. 34. O órgão municipal responsável terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data da solicitação da consulta prévia, para cumprir o disposto no artigo anterior, suspendendo-se a contagem desse prazo toda vez que a interrupção da análise se der por motivo imputável ao loteador e poderá ser indeferido a qualquer tempo durante o processo, a critério do órgão municipal responsável. Parágrafo único. A aceitação da proposta apresentada na consulta prévia não implica na aprovação do projeto de loteamento. Seção II Da Aprovação do Projeto de Loteamento Art. 35. A aprovação do projeto de loteamento é o procedimento através do qual os órgãos municipais competentes promovem a análise do projeto de loteamento para expedição do respectivo alvará para sua execução. Art. 36. A aprovação será requerida pelo loteador, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos: I - cópia da guia de recolhimento do preço público; II - documentação atualizada que comprove a propriedade do imóvel a ser parcelado; III - cópia da certidão negativa de débitos do imóvel perante o órgão fazendário municipal; IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto devidamente quitada; V - cópia da consulta prévia do loteamento, com o respectivo número do processo; VI - termo de caucionamento de área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área útil do loteamento, como garantia da execução das obras relativas à infra- estrutura básica e complementar, em conformidade ao que dispõe o art. 29 deste Código; VII - declaração de viabilidade técnica por parte das concessionárias de serviços públicos; VIII - licenças ambientais ou de outros órgãos, quando for o caso; Página 15 de 113 II - facilitar a fiscalização da execução das obras e serviços, permanentemente, pelo órgão municipal responsável; III – mencionar, nos compromissos de compra e venda de lotes e nas escrituras, o fato de que o loteador, e não o Poder Público Municipal, é o responsável pela execução das obras previstas no Inciso I deste artigo e que o referido lote não se encontra caucionado. Parágrafo único. Ficarão à disposição dos adquirentes de lotes, no órgão municipal responsável, exemplares do termo de compromisso previsto no caput deste artigo. Seção III Do Alvará de Loteamento e do Registro Imobiliário Art. 40. O alvará de loteamento será expedido, após a aprovação do projeto de loteamento, com as seguintes informações: I - nome do proprietário e localização ou endereço da gleba; II - zona urbana em que se situa o loteamento; III - número do registro da propriedade no cartório de Registro de Imóveis; IV - nome do loteamento e sua constituição; V - número do processo administrativo de sua aprovação; VI - outras informações complementares, segundo a peculiaridade do empreendimento; VII - número do cadastro municipal, se existir. Parágrafo único. Para que seja expedido o alvará, o loteador deverá apresentar cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis pela execução das obras. Art. 41. Expedido o alvará de loteamento, o loteador deverá submetê-lo, juntamente com o projeto aprovado, ao cartório de Registro de Imóveis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos previstos na legislação federal aplicável, sob pena de caducidade da aprovação. § 1° Somente após a efetivação do registro imobiliário do projeto de loteamento, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes. § 2° Em hipótese alguma o loteador poderá vender área caucionada, sob pena de responder judicialmente por tal procedimento. Art. 42. Após a efetivação do registro imobiliário e para fins de atualização do cadastro municipal, o loteador deverá encaminhar o projeto do loteamento aprovado ao órgão fazendário municipal, acompanhado de informações sobre o valor da aquisição, a respectiva localização dos lotes nos logradouros e quadras, bem como a área total do loteamento, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. Art. 43. No ato do registro imobiliário do projeto de loteamento, o loteador: I - transferirá ao Município, mediante escrituras públicas separadas e sem qualquer ônus ou encargos para este, a propriedade das vias de circulação, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, em conformidade ao disposto no Capítulo II deste Código; Página 16 de 113 II - levará a registro o termo de caucionamento no Registro de Imóveis onde consta a matrícula da gleba. Art. 44. Qualquer modificação no projeto de loteamento após a expedição do alvará para sua execução é condicionada à prévia aprovação pelo Município e sua tramitação será idêntica a de um novo processo de aprovação de loteamento, excluída a etapa referente à consulta prévia. Seção IV Da Execução, da Conclusão e da Entrega das Obras Art. 45. Compete ao loteador executar, conforme o projeto aprovado pelos órgãos municipais responsáveis, sem qualquer ônus para o Município, as obras e serviços constantes do artigo 29 deste Código, segundo as determinações técnicas dos órgãos e concessionárias de serviço público competentes. § 1º Poderá ser exigida a execução de outros serviços e obras a critério dos órgãos competentes, desde que comprovada sua necessidade, tendo em vista o interesse público. § 2º Após o recebimento das obras por parte do Poder Público Municipal, durante o período de 5 (cinco) anos, constatados a inobservância do projeto aprovado e eventuais vícios de construção, o loteador será intimado pelo órgão competente a realizar as adaptações ou reparos que se fizerem necessários. Art. 46. A execução do loteamento deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, contados da aprovação do loteamento junto ao órgão municipal responsável, prorrogável uma única vez pelo período de 2 (dois) anos, a pedido do loteador. § 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser formulado antes de findo o prazo inicial, e será objeto da expedição de novo alvará, informando se tratar de prorrogação e mencionando o número do alvará anterior. § 2º A não conclusão do empreendimento no prazo de 4 (quatro) anos, contados da aprovação do loteamento junto ao órgão municipal responsável, havida ou não a prorrogação do prazo inicial, acarretará a execução da garantia prestada pelo loteador. § 3º Em caso de execução incompleta, incorreta ou incompatível do loteamento, o Município poderá executar as obras restantes, valendo-se da garantia prestada quando da aprovação do empreendimento, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais impostas ao loteador. Art. 47. Concluídas as obras de infra-estrutura, o loteador solicitará vistoria ao órgão municipal responsável para expedição do termo de verificação de execução de obras e liberação das áreas caucionadas. § 1º É facultado ao loteador, após executados os serviços de infra-estrutura básica do loteamento, com execução da pavimentação e da arborização, requer a liberação de 50% (cinqüenta por cento) da garantia prestada, o que se dará através da emissão de certidão de liberação de caução. Página 17 de 113 § 2º A garantia remanescente será liberada apenas quando da entrega definitiva do loteamento devidamente concluído e da expedição do termo de verificação de execução de obras, emitido pelo órgão municipal responsável. Seção V Da Aprovação de Projeto de Desmembramento Art. 48. O desmembramento será concedido pelo órgão municipal responsável através de alvará. Art. 49. O pedido de desmembramento será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da guia de recolhimento do preço público; II - documentação atualizada que comprove a propriedade do imóvel a ser desmembrado; III - cópia da certidão negativa de débitos tributários do imóvel perante o órgão fazendário municipal; IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto, devidamente quitada; V - 5 (cinco) jogos de peças gráficas impressas e 1 (uma) em meio digital em formato compatível à base cartográfica digital do Município, acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos, impressos e em meio digital, devidamente assinadas pelo proprietário e responsável técnico, contendo cada jogo: a) planta de situação do loteamento na escala 1:10.000 (um para dez mil) com indicação do norte magnético e do lote a ser desmembrado; b) planta do terreno, em escala 1:1.000 (um para mil), indicando: 1. as vias existentes contíguas à área; 2. a divisão do terreno objeto do desmembramento, destacando a parte a ser desmembrada e a área remanescente, com dimensões, áreas, limites e confrontantes, conforme certidão de registro; 3. curvas de nível de metro em metro; 4. indicação do norte magnético; 5. as áreas destinadas ao uso público, nos casos de desmembramentos de terrenos com área superior a 1ha (um hectare); 6. a localização dos corpos hídricos e da vegetação, se existirem; 7. as indicações das construções existentes; c) descrição, no memorial descritivo, da situação atual, indicando o número da matrícula do terreno original no Registro de Imóveis, do cadastro municipal, suas dimensões, áreas e confrontantes e a situação proposta, descrevendo a parte a ser desmembrada e a parte remanescente com todos as suas dimensões, áreas e confrontações. Art. 50. A aprovação do projeto de desmembramento será concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do ingresso do pedido, suspendendo-se a contagem desse prazo toda vez que a interrupção da análise se der por motivo imputável ao proprietário. Página 20 de 113 V - outros serviços que se fizerem necessários; VI - a garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem estar da população. § 1º A assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pelo proprietário ou entidade representativa dos proprietários não os isenta do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis. § 2º A manutenção e conservação dos demais serviços de infra-estrutura básica e complementar serão de responsabilidade das concessionárias públicas correspondentes. Art. 61. Quando o(s) proprietário(s) ou a entidade representativa dos proprietários do loteamento fechado se omitir(em) na prestação dos serviços definidos no artigo anterior, o Poder Público Municipal poderá assumi-los, determinando a perda do caráter de loteamento fechado. Parágrafo único. Quando da descaracterização do loteamento fechado, será determinada a abertura ao uso público das vias de circulação, que passarão a integrar normalmente o sistema viário municipal, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus para o Município, sendo que a responsabilidade pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos decorrentes será do(s) proprietário(s) do loteamento fechado ou da entidade representativa dos proprietários dos imóveis que compõem o loteamento fechado. Art. 62. O procedimento para a aprovação de loteamentos fechados, além das disposições contidas neste artigo, será regido pelas normas pertinentes à análise e aprovação de loteamentos contidas no artigo 36 deste Código. § 1º A aprovação será requerida pelo(s) proprietário(s), instruindo seu pedido com os seguintes documentos, além daqueles exigidos para análise e aprovação de loteamentos e o procedimento seguirá o mesmo rito: I - indicação em planta da área a ser fechada; II - descrição sucinta do tipo de fechamento a ser procedido, bem como eventuais instalações, tais como portarias, guaritas e cancelas; III - cópia da documentação que comprove a constituição de uma entidade representativa do empreendimento. § 2º Os contratos padrão de compromisso de venda e compra e as escrituras de compra e venda dos lotes compreendidos no loteamento fechado deverão prever expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das vias, logradouros, espaços livres e bens públicos objetos de permissão de uso a título precário. § 3º A permissão de uso das áreas destinadas ao uso público será formalizada nos seguintes termos: I - o órgão municipal responsável pelo planejamento urbano deverá aprovar previamente, nos autos do processo administrativo, a implantação do loteamento fechado; II - as permissões de uso das vias de circulação e das áreas de uso público serão oficializadas por meio de decretos distintos do Poder Executivo Municipal, que deverão conter os seguintes elementos básicos: Página 21 de 113 a) a identificação completa do proprietário ou da entidade representativa dos proprietários à qual se efetivará a permissão; b) a descrição dos bens públicos envolvidos na permissão; c) os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a necessidade de autorização específica do Poder Público Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas; d) a possibilidade de revogação da permissão a qualquer tempo, sem direito à indenização, a critério do Poder Público Municipal; e) a posterior lavratura de Termo de Permissão de Uso, a ser procedida pela Procuradoria Geral do Município; III - a permissão de uso outorgada será registrada junto ao cartório de Registro de Imóveis, na matrícula do loteamento, às expensas do(s) proprietário(s). § 4º A realização das obras relacionadas com o fechamento do loteamento será objeto de aprovações distintas posteriores à permissão de uso a que se refere esta Seção. § 5º A outorga da permissão de uso somente será concedida após o Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. § 6º O indeferimento de pedido de aprovação de projeto para implantação de loteamento fechado deverá ser tecnicamente justificado, com base nos pareceres emitidos pelos órgãos competentes. Art. 63. A execução do loteamento fechado deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, contados da averbação do alvará no Registro de Imóveis, prorrogável uma única vez pelo período de 2 (dois) anos, a pedido do proprietário. Parágrafo único. O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser formulado antes de findo o prazo inicial, e será objeto da expedição de novo alvará com as menções ao número do alvará anterior e de se tratar de prorrogação do licenciamento originário. Art. 64. Concluídas as obras de infra-estrutura, o proprietário solicitará vistoria ao órgão municipal responsável para expedição do termo de verificação de execução de obras. Parágrafo único. Expedido o termo de verificação de execução de obras para o loteamento fechado, será considerado concluído o empreendimento. Art. 65. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificação nos lotes de terreno deverão atender às exigências definidas no Título III deste Código e demais leis municipais referentes à atividade edilícia. Seção II Do Remembramento Art. 66. Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes ou terrenos adjacentes ou partes destes, livres ou edificados. Página 22 de 113 Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, é condição obrigatória a comprovação da mesma titularidade dos imóveis. Art. 67. O remembramento será concedido pelo órgão municipal responsável através de alvará. Art. 68. O pedido de remembramento será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da guia de recolhimento do preço público; II - documentação atualizada que comprove a propriedade dos imóveis a serem remembrados; III - cópia da certidão negativa de débitos tributários do imóvel perante o órgão fazendário municipal; IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto, devidamente quitada; V - 5 (cinco) jogos de peças gráficas impressas e 1 (uma) em meio digital em formato compatível à base cartográfica digital do Município, acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos, devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo cada jogo: a) planta de situação do loteamento na escala 1:10.000 (um para dez mil) com indicação do norte magnético e dos lotes a serem remembrados; b) planta do terreno, em escala 1:1.000 (um para mil), indicando: 1. as vias existentes contíguas à área; 2. a localização dos terrenos objeto do remembramento e o terreno resultante, com dimensões, áreas, limites e confrontantes, conforme certidão de registro; 3. curvas de nível de metro em metro; 4. localização dos corpos hídricos e da vegetação, se existirem; 5. indicação do norte magnético; 6. indicação das construções existentes; c) descrição, no memorial descritivo, da situação atual, indicando os registros dos terrenos originais no Registro de Imóveis, suas dimensões, áreas e confrontantes e a situação proposta, descrevendo o terreno resultante do remembramento, com todas as suas dimensões, áreas e confrontações. Art. 69. A aprovação do projeto de remembramento será concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do ingresso do pedido, suspendendo-se a contagem desse prazo toda vez que a interrupção da análise se der por motivo imputável ao proprietário. Art. 70. Expedido o alvará de remembramento, o proprietário deverá submetê-lo, juntamente com o projeto aprovado, ao Cartório de Registro de Imóveis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos previstos pela legislação federal aplicável, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 71. O alvará de remembramento conterá: I - nome do(s) proprietário(s) dos terrenos; Página 25 de 113 IV - cassação da licença, quando, decorrido o prazo assinado pelo órgão municipal responsável, o empreendedor não sanar as pendências existentes. V – auto de demolição. § 1° Será aplicada a penalidade de multa imediatamente à constatação da infração cometida. § 2° As multas a que se refere o inciso III deste artigo serão reguladas por decreto do Poder Executivo, variando segundo a gravidade da transgressão. Art. 81. O pagamento das multas definidas neste Capítulo não exime o responsável da adoção das medidas indispensáveis para a regularização do parcelamento, permanecendo embargadas as obras enquanto não procedida à sua plena regularização. Art. 82. Constatada a irregularidade do parcelamento e verificada a resistência do proprietário em regularizá-lo, o órgão municipal de controle urbano dará ciência à Procuradoria Geral do Município para adoção de providências judiciais ou extrajudiciais e, se for o caso, comunicará os fatos ao Ministério Público, para adoção das medidas punitivas de ordem criminal. Art. 83. Quando o interesse público superior recomendar a assunção da responsabilidade pelo Poder Público Municipal para a conclusão de parcelamento do solo urbano, serão adotadas imediatamente as medidas administrativas e judiciais destinadas à reparação dos custos junto ao patrimônio do proprietário, até o pleno ressarcimento das despesas efetuadas. Seção Única Dos Mecanismos para contenção de loteamentos irregulares Art. 84. Detectada a implantação de parcelamento do solo de forma irregular, deverão ser adotadas, de imediato pelo Poder Executivo, as seguintes providências, sem prejuízo das demais contidas neste código: I - instauração de processo administrativo; II - identificação do loteador (proprietário ou empreendedor) junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de Macaé e do Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso; III - caracterização urbanística inicial do parcelamento mediante o levantamento dos seguintes elementos: a) localização; b) área aproximada; c) características ambientais; d) outros elementos relevantes para apuração da irregularidade; IV - notificação ao loteador (proprietário ou empreendedor), ou ao(s) responsável(eis) pela obra, para interromper a implantação do parcelamento e corrigir os possíveis impactos ambientais decorrentes; V - identificação dos adquirentes e cópia de seus contratos de aquisição. Página 26 de 113 § 1º Após a expedição da notificação de irregularidade, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público, em caráter de urgência, para adoção das medidas punitivas de ordem criminal. § 2º Ao loteador (proprietário ou empreendedor) serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis até a efetiva regularização do parcelamento do solo. § 3º Detectada a ocupação recente de área pública, o Poder Público Municipal deverá, de imediato, tomar providências no sentido de promover a desocupação da área. § 4º Os débitos de natureza tributária serão cobrados pelas vias próprias judiciais. TÍTULO III DO ORDENAMENTO URBANÍSTICO CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO URBANO Art. 85. Para fins de aplicação das disposições contidas neste Código, a Macrozona de Ambiente Urbano, delimitada pelo perímetro urbano do Município, conforme estabelece a Lei Complementar no 076, de 18 de dezembro de 2006, divide-se em: I - Zonas Residenciais (ZR); II - Zonas de Uso Diversificado (ZUD); III - Zonas de Uso Institucional (ZUI); IV - Zonas Industriais (ZI); V - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); VI - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA); VII - Zonas de Expansão Urbana (ZEU); VIII - Setores Especiais de Requalificação Urbano-Ambiental (SRU); IX - Setores Especiais de Preservação Ambiental (SPA); X - Setores Especiais de Preservação Histórico-Cultural (SPH); XI - Setores Viários Estruturais (SVE); XII - Setores Viários de Serviços (SVS). Art. 86. As Zonas Residenciais são áreas com predominância do uso residencial, onde as vias de circulação estão destinadas ao tráfego leve e local em que os níveis de ruído são compatíveis ao uso residencial e onde as atividades comerciais e de serviços, preferencialmente de pequeno porte, somente podem estar instaladas em setores viários. Art. 87. As Zonas Residenciais subdividem-se em: I - Zona Residencial 1: localizada às margens do principal eixo viário de acesso à cidade (RJ-168), caracteriza-se pela grande extensão de área em baixa densidade demográfica e pela vocação para o uso residencial unifamiliar, favorecendo sua ocupação ordenada e planejada em médio prazo; Página 27 de 113 II - Zona Residencial 2: caracterizada pela localização estratégica entre os pólos de empresas de Imboassica e do Novo Cavaleiros, o que motiva a sua destinação para o uso predominantemente residencial, através do adensamento gradativo e compatível à infra- estrutura urbana; III - Zona Residencial 3: compreende uma faixa territorial de litoral ao sul,com ocupação consolidada, que se destaca pela importância ambiental, beleza cênica e predominância do uso residencial unifamiliar; IV - Zona Residencial 4: área de urbanização consolidada e periférica à área central da cidade, com potencial para maximização da infra-estrutura urbana instalada, garantindo a manutenção da predominância do uso residencial; V - Zona Residencial 5: delimitada por uma ilha fluvial de ocupação consolidada por um condomínio residencial unifamiliar; VI - Zona Residencial 6: localizada às margens de importantes eixos viários de acesso e de ligação da cidade e composta por grandes vazios urbanos, o que a caracteriza como uma extensa reserva de área residencial do vetor norte da cidade; VII - Zona Residencial 7: compreende uma faixa territorial de litoral ao norte, em processo de urbanização, cuja relevância ambiental impõe limitações ao uso e ocupação do solo. Art. 88. As Zonas de Uso Diversificado são áreas onde a diversificação do uso do solo deverá ser garantida, buscando a integração das atividades comerciais e de prestação de serviços ao uso residencial, de forma a otimizar a utilização dos equipamentos e da infra- estrutura instalados e promover a ocupação de vazios urbanos, mantida a qualidade do desempenho das funções urbanas. Art. 89. As Zonas de Uso Diversificado subdividem-se em: I - Zonas de Uso Diversificado 1, 2, 3, 4, 5 e 6: constituem propostas de novas áreas para descentralização das atividades comerciais e de serviços voltadas para o atendimento das zonas residenciais adjacentes e para absorver atividades de impacto moderado ou eventual à vizinhança; II - Zona de Uso Diversificado 7: delimita o centro tradicional da cidade; III - Zona de Uso Diversificado 8: visa a atender à necessidade de expansão do atual centro urbano, favorecendo a expansão das atividades de comércio e serviços; IV - Zona de Uso Diversificado 9: consolida a transformação de uso ocorrida em área predominantemente residencial, priorizando sua vocação local de atendimento ao lazer e entretenimento. Art. 90. As Zonas de Uso Institucional são áreas de abrangência territorial relevante, onde são desenvolvidas atividades específicas, relacionadas a uma instituição governamental. Art. 91. As Zonas de Uso Institucional subdividem-se em: I - Zona de Uso Institucional 1: compreende a área da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - Pesagro; II - Zona de Uso Institucional 2: compreende a área de operação da Petrobras, unidade Imbetiba; III - Zona de Uso Institucional 3: compreende a área do Forte Marechal Hermes; Página 30 de 113 V - Zona Especial de Interesse Ambiental 5: pontal da Barra e faixa de orla; VI - Zona Especial de Interesse Ambiental 6: vegetação de mangue contíguo ao Aeroporto de Macaé; VII - Zona Especial de Interesse Ambiental 7: vegetação de restinga às margens da RJ- 106 na praia do Barreto VIII - Zona Especial de Interesse Ambiental 8: vegetação de restinga às margens do canal Macaé-Campos, contígua ao PARNA de Jurubatiba; IX - Zona Especial de Interesse Ambiental 9: vegetação contígua ao Terminal de Cabiúnas. Art. 98. As Zonas de Expansão Urbana constituem reservas de áreas para expansão do tecido urbano, cuja ocupação deve se dar em longo prazo, sendo favorável à atividade agropecuária, voltada para o abastecimento local e à implantação de condomínios e loteamentos fechados. Parágrafo único. As Zonas de Expansão Urbana subdividem-se em ZEU-1 e ZEU-2. Art. 99. Os Setores Especiais compreendem áreas em escala territorial inferior à das zonas, cujas características funcionais, locacionais, naturais ou de ocupação requerem normas de ordenação de uso do solo diferentes daquelas estabelecidas para a zona onde está inserido o setor. Parágrafo único. Os Setores Especiais classificam-se em: I - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental (SRU): área destinada à recuperação do ambiente natural ou construído, que esteja em processo de degradação; II - Setor Especial de Preservação Ambiental (SPA): área destinada à recuperação e preservação de Áreas de Preservação Permanente, conforme definição constante em legislação ambiental federal, sendo recomendado o reassentamento das ocupações irregulares; III - Setor Especial de Preservação Histórico-Cultural (SPH): áreas ou imóveis destinados à recuperação e à preservação do patrimônio municipal de valor histórico e cultural. Art. 100. Ficam estabelecidos os seguintes Setores Especiais de Requalificação Urbano-Ambiental: I - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental 1 (Morro do Lazaredo); II - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental 2 (Morro de São Jorge); III - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental 3 (Morro de Santana); IV - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental 4 (Roque Santeiro); V - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental 5: (Morobá); VI - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental 6 (Morro do Carvão); VII - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental 7 (próximo à Igreja N. S. de Fátima); VIII - Setor Especial de Requalificação Urbano-Ambiental 8 (Imboassica). Página 31 de 113 Art. 101. Ficam estabelecidos os seguintes Setores Especiais de Preservação Ambiental: I - Setor Especial de Preservação Ambiental 1 (Engenho da Praia); II - Setor Especial de Preservação Ambiental 2 (Águas Maravilhosas); III - Setor Especial de Preservação Ambiental 3 (Fronteira); IV - Setor Especial de Preservação Ambiental 4 (Virgem Santa); V - Setor Especial de Preservação Ambiental 5 (Colônia Leocádia). Art. 102. O patrimônio referido no inciso III do parágrafo único do artigo 99 é constituído de bens arquitetônicos e sítios notáveis pelos valores históricos, arquitetônicos, culturais e paisagísticos, nos termos da Lei no 2.445/2003 e do Decreto no 160/2004. § 1° Para efeitos deste Código, ficam estabelecidos os seguintes bens arquitetônicos e sítios notáveis, que integram o Setor Especial de Preservação Histórico-Cultural: I - Forte Marechal Hermes; II - Igreja de Santana; III - Farol velho (Farolito); IV - Câmara Municipal de Vereadores; V - Palácio dos Urubus; VI - Igreja São João Batista; VII - Casa de Caridade (Hospital São João Batista); VIII - Solar Monte Elísio; IX - Escola Estadual Matias Neto; X - Sociedade Musical Lyra dos Conspiradores; XI - Sociedade Musical Nova Aurora; XII - Solar dos Mello (Casa Vermelha); XIII - Casa de Alfredo Backer (Corpo de Bombeiros); XIV - Ponte da estrada de ferro sobre o rio Macaé; XV - Estação ferroviária; XVI - Hotel Imbetiba; XVII - Praça Veríssimo de Mello; XVIII - Mercado Municipal de Peixes; XIX - Cine-Teatro Taboada XX - Asilo da Velhice Desamparada; XXI - Escola Estadual Luiz Reid; XXII - Clube Ypiranga; XXIII - Tênis Clube (sede social); Página 32 de 113 XXIV - Iate Clube; XXV - Cine Clube; XXVI - Centro Macaé de Cultura; XXVII - Prefeitura Municipal de Macaé – Paço Municipal (sede administrativa). § 2° Para efeitos deste Código, serão definidas como áreas de entorno dos bens arquitetônicos e sítios notáveis estabelecidos no parágrafo anterior, os polígonos formados pelos respectivos lotes limítrofes, podendo os mesmos serem modificados, a critério do órgão municipal responsável, de acordo com a Lei no 2.445/2003 (do Patrimônio Cultural) e o Decreto no 160/2004 (do Tombamento). Art. 103. Os Setores Viários compreendem áreas ao longo de eixos de circulação, cuja ocupação e utilização dos lotes lindeiros, excluindo as faixas de domínio não edificáveis, deve estar integrada à hierarquia viária estabelecida. § 1° Os Setores Viários, de acordo com a via em que se situem, classificam-se em: I - Setor Viário Estrutural (SVE): área destinada à instalação de empreendimentos de grande porte, localizada prioritariamente às margens de eixos viários que admitem o tráfego intenso e pesado, tais como as vias arteriais e de trânsito rápido; II - Setor Viário de Serviços (SVS): área destinada à instalação de comércio e serviços complementares ao uso residencial, localizados prioritariamente ao longo de vias coletoras ou de acesso às zonas residenciais. § 2° Por ato do Poder Executivo poderão ser criados novos setores viários, desde que justificado o interesse público. Art. 104. Ficam estabelecidos os seguintes Setores Viários Estruturais: I - Setor Viário Estrutural 1 Trecho A (SVE-1A): entre o ponto de encontro com a estrada municipal de acesso à Fazenda Boa Fé e o ponto de encontro com a Estrada Aderson Ferreira Filho (MC-81); II - Setor Viário Estrutural 1 Trecho B (SVE-1B): entre o ponto de encontro com a estrada municipal Aderson Ferreira Filho e o ponto de encontro com a Estrada Virgem Santa (MC-85); III - Setor Viário Estrutural 1 Trecho C (SVE-1C): Eixo Monumental, entre o ponto de encontro com a Estrada Virgem Santa (MC-85) e o trevo Linha Verde/Linha Azul; IV - Setor Viário Estrutural 2 Trecho A (SVE-2A): entre o ponto de encontro com o posto de gasolina Imboassica e o trevo de acesso à Rua Oséas Rodrigues Santa Rita, bairro Lagoa (na localidade Fazenda Mutum); V - Setor Viário Estrutural 2 Trecho B (SVE-2B): entre o ponto de encontro com a estrada municipal MC-03 e o limite do perímetro urbano em direção à BR-101; VI - Setor Viário Estrutural 3 Trecho A (SVE-3A): entre o Trevo Linha Verde/Linha Azul e o Canal Virgem Santa; VII - Setor Viário Estrutural 3 Trecho B (SVE-3B): entre o Canal de Macaé e o trevo com a estrada municipal MC-01; Página 35 de 113 VIII - Setor Viário de Serviços 8 (SVS-8), incluindo as seguintes vias: a) loteamento Mirante da Lagoa: Rua Nelson Carvalhaes; b) loteamento Morada das Garças: Av. Amphilóphio Trindade, Rua O; IX - Setor Viário de Serviços 9 (SVS-9), incluindo as seguintes vias: a) loteamento Jardim Guanabara: Av. A; b) Av. Ricardo Muylaert Salgado (trecho entre a rodovia RJ-106 e a linha férrea); X - Setor Viário de Serviços 10 (SVS-10), incluindo as seguintes vias: a) gleba Virgem Santa: Rua Amaro do Espírito Santo Bernardo (antiga Rua C), Rua Domingos de Almeida Soares (antiga Rua D), estrada municipal MC-83; b) estrada municipal MC-85; c) estrada proposta (trecho entre o ponto de encontro com a estrada MC-83 e o ponto de encontro com a estrada MC-85); d) estrada municipal MC-115; e) loteamento São José (Morro Grande): Av. Projetada; f) loteamento Residencial das Nações: Av. 1; g) loteamento Residencial das Nações I: Av. 1, Av. 2; h) estrada municipal Santa Tereza (trecho C existente entre as retificações propostas); i) estrada de ligação entre a MC-81 e a MC-88; j) proposta de ligação entre a MC-81 e a Via Lilás; XI - Setor Viário de Serviços 11 (SVS-11), incluindo as seguintes vias: a) estrada municipal Santa Tereza (trecho d existente entre as retificações propostas); b) estrada de acesso aos condomínios Laranjeiras e Salutaris; c) estrada municipal MC-89 (trecho entre a rodovia RJ-168 e a estrada Pau-Ferro); d) trecho proposto do Anel Viário (entre a RJ-168 e a MC-01); e) estrada proposta (trecho entre o ponto de encontro com a estrada MC-83 e a estrada Pau Ferro); f) estrada de acesso à localidade Aterrado do Imburo (trecho entre a MC-01 e a Adutora/Petrobras). Art. 106. As zonas e setores estão representados graficamente no Anexo I. Seção I Da Área de Proteção Ambiental Vale Encantado Art. 107. A Área de Proteção Ambiental Vale Encantado (APA Vale Encantado) constitui uma unidade de conservação inserida no zoneamento urbano, sobre a qual se aplicam condições especiais para sua utilização. Página 36 de 113 § 1° A APA Vale Encantado é caracterizada por extensa área de terras privadas e públicas, com baixa densidade de ocupação, dotada de atributos abióticos, bióticos e estéticos especialmente importantes para a qualidade de vida da população e de relevante interesse para preservação do patrimônio natural e ambiental do Município. § 2° Para disciplinar e garantir a melhor ocupação dos imóveis integrantes da APA Vale Encantado serão estabelecidas normas e restrições de uso e ocupação do solo, ou autorizada pelos órgãos municipais responsáveis a transferência do potencial construtivo a terceiros, conforme dispuser regulamentação específica. Art. 108 Passam a ser indivisíveis os lotes dos loteamentos aprovados que integram a APA Vale Encantado, assim como fica vedado o abate, derrubada ou morte provocada de árvore(s) protegida(s) por lei sem autorização prévia do órgão municipal responsável, salvo para implantação de projetos justificados pela utilidade pública. Parágrafo único. Em caso de novos loteamentos, além de atender às disposições contidas no Titulo II deste Código, os espaços sem cobertura vegetal deverão ser distribuídos na formação dos lotes, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas sem espaços livres para construção. Art. 109. A título de incentivo, os proprietários de terrenos integrantes da APA Vale Encantado gozarão de isenção ou redução sobre o valor do terreno, para o cálculo base do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com regulamentação específica. Art. 110. A APA Vale Encantado está representada graficamente no Anexo I. Seção II Das Áreas Reservadas Art. 111. As Áreas Reservadas (AR) são áreas de vocação natural e interesse público para criação de áreas verdes e parques urbanos, que associem as funções de preservação ambiental, saneamento e lazer. Parágrafo único. As Áreas Reservadas não constituem zonas urbanas, devendo sua ocupação e uso obedecer aos parâmetros estabelecidos para a zona onde a área estiver inserida e a aprovação de projetos estar condicionada à análise prévia do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano. Art. 112. A definição de Áreas Reservadas implica em prioridade para elaboração de estudos e projetos de urbanização, investimentos e ações de recuperação e manejo ambiental, bem como para concessão de incentivos a investimentos privados. Art. 113. Fica assegurado ao Poder Público Municipal o direito de preempção sobre a alienação dos imóveis constantes das Áreas Reservadas, nos termos da Lei Complementar no 076, de 18 de dezembro de 2006. Art. 114. As Áreas Reservadas estão representadas graficamente no Anexo I. CAPÍTULO II Página 37 de 113 DOS USOS E DAS ATIVIDADES Art. 115. Para a aplicação das normas de uso e ocupação do solo nas zonas e setores, serão considerados os seguintes usos: I - residencial: destinado à moradia de caráter permanente; II - não residencial: destinado ao desenvolvimento de atividades comerciais, de serviços, industriais ou institucionais. Art. 116. Sem prejuízo das demais disposições constantes neste Código, admite-se o uso residencial em todas as zonas e setores definidos. Art. 117. Para efeito de localização nas zonas e setores, a categoria de uso não residencial está dividida nos seguintes grupos de atividades, considerando o porte e o incômodo gerado no meio urbano e na hierarquia viária: I - Grupo 1: atividades de pequena ou média escala de operação que não oferecem incômodo à vizinhança residencial e não provocam impacto significativo à estrutura e à infra- estrutura urbana, subdividindo-se em: a) comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios, sem consumo no local; b) comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial; c) serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais ou de apoio ao uso residencial; d) serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial; e) serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social; f) serviços institucionais e financeiros; g) associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local; h) serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso; i) serviços da administração e serviços de utilidade pública; j) profissionais autônomos não estabelecidos. II - Grupo 2: atividades de pequena, média ou grande escala de operação, que oferecem incômodo eventual ou moderado à vizinhança residencial e não causam impacto nocivo à estrutura e à infra-estrutura urbana, subdividindo-se em: a) comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão; b) comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos; Página 40 de 113 6. nos seguintes Setores Viários Estruturais SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; f) serviços institucionais e financeiros: 1. na Zona Residencial 6; 2. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 3. em todas as Zonas Industriais; 4. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 5. em todos os Setores Viários de Serviços; 6. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; g) associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local: 1. na Zona Residencial 6; 2. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 3. em todas as Zonas Industriais; 4. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 5. em todos os Setores Viários de Serviços; 6. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; h) serviços de hospedagem ou moradia: 1. na Zona Residencial 6; 2. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 3. em todas as Zonas Industriais; 4. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 5. em todos os Setores Viários de Serviços; 6. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; i) serviços da administração e serviços de utilidade pública: 1. na Zona Residencial 6; 2. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 3. em todas as Zonas Industriais; 4. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 5. em todos os Setores Viários de Serviços; 6. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; j) profissionais autônomos não estabelecidos: 1. em todas as Zonas Residenciais; 2. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 3. em todas as Zonas Industriais; 4. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 5. em todos os Setores Viários de Serviços; 6. em todos os Setores Viários Estruturais; II - atividades de médio porte: a) comércio de abastecimento de âmbito local: 1. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 2. em todas as Zonas Industriais; Página 41 de 113 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. em todos os Setores Viários de Serviços; 5. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; b) comércio diversificado: 1. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. em todos os Setores Viários de Serviços; 5. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; c) serviços profissionais: 1. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. em todos os Setores Viários de Serviços; 5. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; d)serviços técnicos de confecção ou manutenção: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-2, ZUD-3, ZUD-4, ZUD-5, ZUD-6, ZUD-8 e ZUD-9; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; e) serviços sociais: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-2, ZUD-3, ZUD-4, ZUD-5, ZUD-6, ZUD-8 e ZUD-9; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; f) serviços institucionais e financeiros: 1. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; g)associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local: 1. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. em todos os Setores Viários de Serviços; 5. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; h) serviços de hospedagem ou moradia: Página 42 de 113 1. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. em todos os Setores Viários de Serviços; 5. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; i) serviços da administração e serviços de utilidade pública: 1. em todas as Zonas de Uso Diversificado; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. em todos os Setores Viários de Serviços; 5. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; III - atividades de grande porte: a) comércio de abastecimento de âmbito local: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-2, ZUD-3 e ZUD-4; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. na Zona de Expansão Urbana 1; 4. em todos os Setores Viários Estruturais; b) comércio diversificado: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-2, ZUD-3 e ZUD-4; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. na Zona de Expansão Urbana 1; 4. em todos os Setores Viários Estruturais; c) serviços profissionais: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-2, ZUD-3 e ZUD-4; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. na Zona de Expansão Urbana 1; 4. em todos os Setores Viários Estruturais; d) serviços técnicos de confecção ou manutenção: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-2, ZUD-3 e ZUD-4; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. na Zona de Expansão Urbana 1; 4. em todos os Setores Viários Estruturais; e) serviços sociais: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-2, ZUD-3 e ZUD-4; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. na Zona de Expansão Urbana 1; 4. em todos os Setores Viários Estruturais; f) serviços institucionais e financeiros: Página 45 de 113 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. em todos os Setores Viários de Serviços; 5. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; d) locais de reunião ou eventos: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-2, ZUD-3, ZUD-4, ZUD-5, ZUD-6 ZUD-8 e ZUD-9; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. em todas as Zonas de Expansão Urbana; 4. em todos os Setores Viários de Serviços; 5. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-4, SVE-7A e SVE-7B; e) oficinas: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1, ZUD-3, ZUD-4, ZUD-5, ZUD-6; 2. em todas as Zonas Industriais; 3. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-7A e SVE-7B; f) usos industriais compatíveis: 1. em todas as Zonas Industriais; 2. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-7A e SVE-7B; III - atividades de grande porte: a) comércio de alimentação ou associado a diversões: 1. em todas as Zonas Industriais; 2. em todos os Setores Viários Estruturais; b) comércio especializado: 1) em todas as Zonas Industriais; 2) em todos os Setores Viários Estruturais; c) serviços de lazer cultura e esportes: 1) em todas as Zonas Industriais; 2) em todos os Setores Viários Estruturais; d) locais de reunião ou eventos: 1) em todas as Zonas Industriais; 2) em todos os Setores Viários Estruturais; e) oficinas: 1) em todas as Zonas Industriais; 2) nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-2B, SVE-3A, SVE-5A, SVE-5B, SVE-6A, SVE-6B, SVE-7A, SVE-7B, SVE-8A, SVE-8B, SVE-9A, SVE-9B; f) usos industriais compatíveis: Página 46 de 113 1) em todas as Zonas Industriais; 2) nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-2B, SVE-3A, SVE-5A, SVE-5B, SVE-6A, SVE-6B, SVE-7A, SVE-7B, SVE-8A, SVE-8B, SVE-9A, SVE-9B; Art. 121. As atividades do grupo 3 serão admitidas somente nas zonas e setores definidos neste artigo, segundo sua natureza e porte: I - atividades de pequeno porte: a) serviços de armazenamento de bens móveis: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1 e ZUD-3; 2. nas seguintes Zonas Industriais: ZI-1 e ZI-2; 3. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-7A e SVE-7B; b) usos especiais: 1. nas seguintes Zonas de Uso Diversificado: ZUD-1 e ZUD-3; 2. nas seguintes Zonas Industriais: ZI-1 e ZI-2; 3. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-3A, SVE-4, SVE-5A, SVE-5B, SVE-8A, SVE-8B; c) usos industriais incômodos: 1. nas seguintes Zonas Industriais: ZI-1 e ZI-2; 2. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-7A e SVE-7B; II - atividades de médio porte: a) serviços de armazenamento de bens móveis: 1. em todas as Zonas Industriais; 2. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-7A e SVE-7B, no Setor Viário Estrutural 7; b) usos especiais: 1. em todas as Zonas Industriais; 2. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-3A, SVE-4, SVE-7A, SVE7B; c) usos industriais incômodos: 1. em todas as Zonas Industriais; 2. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-7A e SVE-7B; III - atividades de grande porte: a) serviços de armazenamento de bens móveis: 1. em todas as Zonas Industriais; 2. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-2B, SVE-3A, SVE-5A, SVE-6A, SVE-6B, SVE-7A, SVE-7B, SVE-8A, SVE-8B, SVE-9A, SVE-9B; b) usos especiais: 1. em todas as Zonas Industriais; 2. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-2B, SVE-3A, SVE-5A, SVE-6A, SVE-6B, SVE-7A, SVE-7B, SVE-8A, SVE-8B, SVE-9A, SVE-9B, SVE-10; Página 47 de 113 c) usos industriais incômodos: 1. em todas as Zonas Industriais; 2. nos seguintes Setores Viários Estruturais: SVE-6A, SVE-6B, SVE-7A, SVE-7B e SVE-9B. Seção Única Das Atividades Desconformes Art. 122. Consideram-se atividades desconformes ao presente Código aquelas previamente licenciadas e implantadas anteriormente à sua publicação, mas que estejam atualmente em confronto às suas disposições. Art. 123. As atividades desconformes podem ser classificadas como compatíveis ou incompatíveis. § 1º Consideram-se atividades compatíveis aquelas que, apesar de não se enquadrarem entre as atividades permitidas para a zona ou setor, segundo as disposições deste Código, apresentam condições relativas a dimensionamento e funcionamento que não descaracterizam a respectiva zona ou setor e não comprometem a segurança e o sossego da vizinhança. § 2º Consideram-se atividades incompatíveis aquelas que não se enquadram nas atividades permitidas para a zona ou setor e que descaracterizam a área em que se encontram, segundo as disposições deste Código. Art. 124. É assegurado o direito à ampliação ou à reforma nas edificações que abriguem as atividades classificadas como compatíveis, a critério do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, desde que a reforma ou ampliação não descaracterize a zona ou setor. Art. 125. Serão permitidas ampliações ou reformas nas edificações que abriguem atividades classificadas como incompatíveis, a critério do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, desde que concomitantes a obras de abrandamento do grau de desconformidade. CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS E DAS INTENSIDADES DE OCUPAÇÃO Art. 126. Para efeitos deste Código, em cada zona ou setor, a implantação da edificação no lote será estabelecida pelos seguintes parâmetros urbanísticos: I - lote mínimo; II - afastamentos das divisas do lote; III - taxa de ocupação do lote; IV - coeficiente de aproveitamento do lote; V - altura máxima da edificação; VI - taxa de permeabilização do lote. Página 50 de 113 b) área mínima igual a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) e testada mínima igual a 8,00 m (oito metros) para: SVS-3, SVS-4 e SVS-6; c) área mínima igual a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima igual a 12,00 m (doze metros) para: SVS-5 e SVS-9; d) área mínima igual a 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima igual a 15,00 m (quinze metros) para: SVS-8, SVS-10 e SVS-11; VIII - para o setor especial de preservação histórico-cultural, igual ao da zona onde estiver situado o bem arquitetônico ou sítio notável; IX - para a área de proteção ambiental, até que seja elaborado o respectivo Plano de Manejo: área mínima igual a 1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros); Seção II Dos Afastamentos das Divisas do Lote Art. 135. Os afastamentos constituem distâncias obrigatórias das divisas de frente, laterais e de fundos do lote até a edificação. § 1° Os afastamentos frontais são determinados em função do uso a que se destina a edificação e da hierarquia da via onde está situado o lote. § 2° A definição dos afastamentos laterais e de fundos varia em função da altura da edificação, considerando a necessidade de ventilação no seu entorno. Art. 136. Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos frontais para o uso residencial: I - 3,00 m (três metros) para lotes situados em vias locais; II - 4,00 m (quatro metros) para lotes situados em vias coletoras, arteriais e de trânsito rápido. Art. 137. Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos frontais para o uso não residencial: I - suprimido; II – 2,00m (dois metros) para lotes situados em vias coletoras; III - 3,00m (três metros) para lotes situados em vias de trânsito rápido. Parágrafo único. Estão isentos da exigência constante no caput deste artigo os lotes situados nas Zonas de Uso Diversificados 4,7 e 8. Art. 138. É permitido construir sobre o afastamento frontal: I - jardins , guaritas, rampas e escada de acesso ao pavimento térreo; II – abrigo para veículos sem laje na cobertura; III - balanço frontal em edificações de uso residencial e comercial, cuja projeção ocupe, no máximo, 50% do afastamento frontal; IV – balanço fundos em edificações de uso exclusivamente residencial cuja projeção ocupe no máximo 30% do afastamento fundos, somente para varandas; V – piscinas e áreas de lazer sem laje na cobertura. Página 51 de 113 Art. 139. Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos laterais e de fundos, independente do uso a que se destina a edificação: I – 1,50(um metro e cinqüenta centímetros) para edificações com até 11,00m (onze metros) de altura; II - definido no Quadro de Afastamentos das Divisas do Lote, constante no Anexo III, em função da altura da edificação, quando esta exceder a 11,00m (onze metros); III - 2,00m (dois metros) para edificações localizadas nas áreas de entorno de bens arquitetônicos e sítios notáveis, inseridas no Setor Especial de Preservação Histórico-Cultural. Art. 140. Estão isentas da exigência de afastamentos laterais e de fundos as edificações com até 11,00m (onze metros) de altura, desde que não haja abertura de vãos para iluminação e ventilação, em todos os setores propostos. § 1° Não se aplica o dispositivo constante no caput às edificações localizadas nas Zonas Residenciais 1, 2 e 5, nas Zonas de Expansão Urbana 1 e 2, na APA Vale Encantado e no Setor Especial de Preservação Histórico-Cultural, que deverão manter os afastamentos exigidos no artigo anterior. § 2° Estão isentas da exigência de afastamento lateral e de fundos os três primeiros pavimentos no limite de 11,00m (onze metros) de altura, localizadas nas ZR 3, 4 e 6, ZUD 9 e todas as zonas propostas desde que não haja abertura de vãos para iluminação e ventilação nas respectivas divisas, podendo ocupar até 100% de taxa de ocupação obedecendo o afastamento frontal. § 3º Estão isentas da exigência de afastamento lateral e fundos: I – abrigo de veículos abertos e sem laje, somente com coberturas removíveis; II – as áreas de lazer abertas e sem laje, somente com coberturas removíveis; Art. 141. A critério do órgão municipal responsável, poderão ser atribuídas distâncias maiores para atividades específicas ou em decorrência da implantação de projetos de alinhamento. Seção III Da Taxa de Ocupação do Lote Art. 142. A taxa de ocupação do lote é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se pretende edificar. Art. 143. Para o cálculo da taxa de ocupação do lote, excetuam-se: I – as projeções de beirais; II - as projeções dos balanços frontais, desde que não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da largura do respectivo afastamento; III – a projeção de elementos decorativos de fachada em balanço; IV – pérgulas. Art. 144. Ficam estabelecidas as seguintes taxas de ocupação: Página 52 de 113 I - para todas as zonas residenciais igual a 60% (sessenta por cento); II - para todas as zonas de uso diversificado igual a 70% (setenta por cento); III - para todas as zonas industriais igual a 70% (setenta por cento); IV - para todas as zonas de expansão urbana igual a 60% (sessenta por cento); V - para todas as zonas de especial interesse social, até que sejam elaborados os respectivos Planos de Urbanização, à exceção da ZEIS 11, igual a 70% (setenta por cento); VI - para os setores viários estruturais: a) SVE-1A, SVE-1B, SVE-1C, SVE-2A, SVE-2B, SVE-3A, SVE-3B, SVE-4, SVE- 5B, SVE-7B, SVE-8B, SVE-8B e SVE-10 igual a 65% (sessenta e cinco por cento); b) SVE-5A, SVE-6A, SVE-7A, SVE-7B, SVE-9A e SVE-9B igual a 70% (setenta por cento); VII - para o setor especial de preservação histórico-cultural igual à da zona onde estiver situado o bem arquitetônico ou sítio notável; VIII - para todos os setores viários de serviços igual a 70% (setenta por cento); IX - para a área de proteção ambiental, até que seja elaborado o respectivo Plano de Manejo, igual a 30% (trinta por cento). Parágrafo único. Ficam isentos para taxa de ocupação as edículas, os abrigos de veículos, sem laje, as áreas de lazer abertas e sem laje e áreas perguladas. Seção IV Do Coeficiente Básico de Aproveitamento do Lote Art. 145. O coeficiente básico de aproveitamento é o número definido para cada zona ou setor pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção nesse mesmo lote. Art. 146. Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote excetuam-se: I - as áreas de garagem, varandas em balanço, balanços, rampas, acessos e circulações de uso comum, áreas de recreação, lazer ou práticas desportivas, pavimento técnico, jirau ocupando no máximo 60% do pavimento, e coberturas recuadas sendo 4,00m (quatro metros) frontal, 3,00m (três metros) fundos, ocupando no máximo 60% da laje; II - as áreas de guarda ou estacionamento de veículos, exceto quando se tratar de edifícios-garagem; III - os elementos decorativos de fachada em balanço. Parágrafo único. Define-se como elemento decorativo aquele destinado exclusivamente à ornamentação. Art. 147. Ficam estabelecidos os seguintes coeficientes básicos de aproveitamento do lote: I - para as zonas residenciais: a) ZR-1 igual a 1,5 (um e meio); b) ZR-3, ZR-5 e ZR-7 igual a 2,5 (dois e meio); Página 55 de 113 DA CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS VIAS Art. 152. O Sistema Viário Estrutural estabelecido para a Macroárea de Ambiente Urbano é constituído pelas vias existentes ou previstas em planos específicos, com novas opções de circulação viária e propostas de alargamento gradativo das vias principais, e deverá atender aos critérios de funcionalidade relativos à estrutura física, a partir da seguinte hierarquia: I - vias de trânsito rápido; II - vias arteriais; III - vias coletoras; IV - vias locais; V - ciclovias e ciclo faixas; VI - vias de pedestres. Art. 153. Os conceitos das vias indicadas nos incisos I ao IV do artigo anterior são aqueles previstos na legislação brasileira de trânsito e descritos a seguir: I - via de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível; II - via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforos, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; III - via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que entra e sai das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; IV - via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Parágrafo único. Complementarmente, as vias serão caracterizadas do seguinte modo: I - via de trânsito rápido: para permitir a segurança na divisão da direção dos fluxos, deverá ser dotada de canteiro central, e de canteiros laterais separando-as das respectivas vias auxiliares; II - via auxiliar: aquela destinada a garantir acesso aos loteamentos lindeiros, localizada paralelamente às margens das vias de trânsito rápido; III - ciclovia: aquela destinada ao trânsito de bicicletas, podendo ou não acompanhar paralelamente o traçado daquelas destinadas às circulações de veículos automotores, embora estejam separadas fisicamente; IV - ciclo faixa: compreende uma faixa de rolamento para bicicletas, localizada no bordo direito das ruas e avenidas, com objetivo de separar os fluxos de veículos automotores e bicicletas, devendo sempre atender a um fluxo de modo unidirecional de tráfego; V - via de pedestre: aquela destinada ao uso exclusivo de pedestres e proibida ao trânsito de veículos. Art. 154. Ficam estabelecidas as vias de trânsito rápido constantes do Anexo X deste Código, incluindo as já identificadas no Plano Diretor do Município – Lei Complementar no 076/06, de 18 de dezembro de 2006. Página 56 de 113 Art. 155. Ficam estabelecidas as vias arteriais, constantes do Anexo X deste Código, incluindo aquelas já identificadas no Plano Diretor Municipal – Lei Complementar no 076/06, de 18 de dezembro de 2006. Art. 156. Ficam estabelecidas vias coletoras constantes do Anexo X deste Código. Art. 157. As seções-tipo das pistas de rolamento, acostamentos e passeios terão suas dimensões definidas em função da relevância das vias públicas no sistema viário estrutural e obedecerão aos seguintes padrões mínimos: I - via de trânsito rápido, com largura total igual a 80,00m (oitenta metros), sendo: a) duas pistas de rolamento com largura de 13,00m (treze metros) cada uma, em sentidos opostos; b) cada pista composta por três faixas de rolamento com 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) cada uma e uma faixa de acostamento com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); c) as duas pistas deverão ser obrigatoriamente separadas por canteiro central, de largura variável, respeitado o mínimo de 5,00m (cinco metros); d) a via deve ser dotada de duas vias auxiliares paralelas a suas laterais, separadas por canteiros de largura variável entre 3,00m (três metros) e 5,00m (cinco metros); e) cada via auxiliar deve ser composta por duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura, uma faixa de acostamento com no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, e passeio com largura mínima de 5,00m (cinco metros); II - via arterial tipo 1, com largura total igual a 32,00m (trinta e dois metros), sendo: a) duas pistas de rolamento com largura total de 10,00m (dez metros) cada uma, em sentidos opostos; b) cada pista será composta por duas faixas de rolamento com 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura, uma faixa de acostamento com 3,00m (três metros) e passeio com largura mínima de 5,00m (cinco metros); c) as pistas de rolamento devem ser separadas por meio de canteiro central com largura mínima de 2,00m (dois metros); III - via arterial tipo 2, com largura total igual a 40,00m (quarenta metros), sendo: a) duas pistas de rolamento com largura de 10,00m (dez metros) cada uma, em sentidos opostos; b) cada pista será composta por duas faixas de rolamento com 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura, uma faixa de acostamento com 3,00m (três metros) de largura e passeios com largura mínima de 5,00m (cinco metros); c) as pistas devem ser separadas por canteiro central com no mínimo 5,00m (cinco metros); d) a via deverá ser dotada de ciclovia com 3,00m (três metros) de largura, implantada paralelamente à pista, sendo separada desta por canteiro lateral com largura mínima de 2,00m (dois metros) e junto ao passeio; IV - via coletora, com largura total igual a 28,00m (vinte e oito metros), sendo: Página 57 de 113 a) duas pistas de rolamento com largura total de 10,00m (dez metros) cada uma, em sentidos opostos; b) cada pista será composta por duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura, uma faixa de acostamento com 3,00m (três metros) de largura e o passeio com largura de 4,00m (quatro metros); V - via local, com largura total igual a 14,40m (catorze metros e quarenta centímetros), sendo: a) duas faixas de rolamento com 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) cada, uma faixa de acostamento com 2,00m (dois metros) e passeios em ambos os lados com largura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) cada. § 1° As vias coletoras poderão ter pistas múltiplas, além de pistas exclusivas para ônibus e ciclovias. § 2° As vias locais sem saída serão permitidas, desde que providas de retorno na sua extremidade (cul de sac) de forma que permita a inscrição de um círculo com raio mínimo de 6,00m (seis metros), excluído o passeio. Art. 158. As vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras integrantes do Sistema Viário Estrutural, identificadas no Plano Diretor do Município de Macaé, que tangenciem ou cortem as áreas indicadas como de interesse social, devem obrigatoriamente atender às dimensões estabelecidas para as seções-tipo definidas no artigo anterior, de forma a adequar-se à hierarquia viária. Art. 159. As ciclovias deverão estar totalmente segregadas do tráfego motorizado, apresentando o maior nível de segurança e conforto aos ciclistas e garantindo a circulação exclusiva de bicicletas na área urbana. § 1° As vias integrantes do sistema cicloviário seguirão os padrões técnicos disciplinados pela legislação federal regulamentar, sem prejuízo das exigências constantes neste artigo. § 2° As ciclovias podem ser: I - unidirecionais, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); II - bidirecionais, com largura mínima de 3,00m (três metros). § 3° Quando, na implantação de ciclovias, eventuais condicionantes do traçado urbano não permitirem a utilização da largura mínima prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizadas dimensões menores, desde que mantida a funcionalidade da ciclovia. § 4° As ciclovias: I - devem estar separadas a pelo menos a 2,00m (dois metros) da pista de rolamento de veículos nas vias de trânsito rápido e preferencialmente em nível mais elevado; II -podem ser implantadas nas faixas de domínio das vias, lateralmente, no canteiro central, ou em outros locais como em faixas de domínio da ferrovia, de lagoas, de cursos d´água, em parques e outros espaços naturais, de forma totalmente independente da malha viária urbana, devendo nesses casos, ter controle de acesso em todos os cruzamentos com outras estruturas viárias. Página 60 de 113 hierarquia viária definida neste Código, deverão ser reservadas faixas não edificáveis ao longo do seu leito, para fins de adequação às dimensões mínimas definidas. Art. 175. Na elaboração e execução de projetos viários sob responsabilidade do Município, a instituição de faixas não edificáveis, destinadas à segurança do tráfego ou ampliação futura, além das hipóteses previstas neste Código, poderá ocorrer por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 176. As vias de circulação pública e demais logradouros do Município, na circunscrição do território municipal, adotarão a nomenclatura oficial estabelecida em lei. Art. 177. Os critérios para denominação, identificação das vias e padronização das placas indicativas ou denominativas serão objeto de regulamentação. § 1° A localização, a instalação e a manutenção das placas indicativas ou denominativas serão da competência do órgão responsável pela fiscalização das vias, sendo definida por meio de Decreto. § 2° As vias urbanas, de acordo com as suas características, receberão as seguintes denominações: I - Alameda: rua orlada de árvores nas laterais, hierarquicamente secundária, de caráter local; II - Avenida: via ornamentada, com duas ou mais pistas de rolamento e canteiros ajardinados no centro; III - Beco: rua sem saída, estreita e curta, que atravessa o meio do quarteirão; IV - Cul de Sac: área reservada ao retorno dos veículos, normalmente localizada no final de uma rua sem saída; V - Ladeira: via com acentuada aclividade, inadequada para circulação ordinária, utilizada para ligações entre duas vias, para uso de pedestres, nos quarteirões prolongados, a fim de evitar percursos a pé, quando se necessita passar de uma via à outra, paralela; VI - Largo: uma praça desprovida de ornatos e ajardinamento mais requintado; praça aberta em que não se distinguem as vias de circulação, nem se presta para o lazer e descanso; VII - Praça: em termos urbanísticos, é o logradouro público constituído de área arredondada, quadrada,etc. com arborização e ajardinamento, cortada de vias ou alamedas para circulação de pedestres, contornada de vias de circulação de veículos; a praça em si não é via de circulação, mas compreende vias dessa natureza; é um complexo de vias de circulação e áreas de lazer; VIII - Rua: via de circulação de uma única pista de rolamento, sem canteiro central; IX - Travessa: é uma rua estreita e curta que atravessa o meio do quarteirão, ligando duas outras vias. Página 61 de 113 CAPÍTULO V DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 178. O sistema municipal de estradas é constituído pelas vias existentes ou previstas no plano viário, localizadas na área rural do Município, por sua vez constituída pela Macroárea de Ambiente Natural, excluindo os perímetros urbanos da Macrozona de Uso Sustentável. Art. 179. Para as rodovias ou estradas municipais, as seções-tipo obedecerão às seguintes dimensões para seus respectivos elementos: I - pista com duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura cada, em sentidos opostos; II - duas faixas de acostamento de 3,00m (três metros) de largura, sendo uma em cada lado da pista; III - duas faixas de circulação de pedestres com 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), sendo uma em cada lateral do acostamento da pista; Art. 180. As rodovias ou estradas municipais são aquelas planejadas e construídas por iniciativa da Administração Municipal ou transferidas para esta por terceiros, e seus projetos atenderão às características definidas pelos órgãos competentes, compreendendo: I - o projeto geométrico; II - as especificações complementares pertinentes a: a) critérios para adoção do tipo de revestimento; b) padrões das obras de arte especiais. Parágrafo único. A incorporação da estrada projetada ao patrimônio público ocorrerá após o exame do projeto elaborado, depois de atender às seguintes condições: I - incorporação ao patrimônio público, após doação à municipalidade pelos proprietários dos terrenos atingidos, sem qualquer indenização, da faixa de domínio tecnicamente necessária; II - aceitação, por parte dos mesmos proprietários, quanto aos encargos e restrições formalmente estabelecidos para os imóveis lindeiros. Art. 181. As estradas municipais devem estar articuladas umas às outras, garantida a funcionalidade do sistema sob o ponto de vista operacional. Art.182. A nomenclatura das estradas municipais deverá ser estabelecida em função do quadrante onde a respectiva estrada estiver localizada, tomando-se como referência o ponto definido pelas coordenadas geográficas latitude 22°19’55”S e longitude 41°58’28”O. § 1° Por convenção será adotado: I - como primeiro quadrante aquele em que se apresenta inserida a maior parte da área urbana do distrito sede do Município; II - como segundo quadrante aquele que se encontra imediatamente acima do primeiro; III - como terceiro quadrante aquele que se encontra ao lado do segundo; Página 62 de 113 IV - como quarto quadrante aquele que se encontra abaixo do terceiro. § 2° A estrada será nomeada com a sigla “MC”, referente a Macaé, seguida de traço e três algarismos, onde o primeiro algarismo corresponderá ao quadrante em que a estrada apresenta seu ponto inicial e os outros dois algarismos corresponderão à identificação da estrada. § 3° Para fins de adequação ao art.175 deste Código as estradas municipais existentes sofrerão alteração em suas nomenclaturas. Art. 183. As estradas municipais existentes encontram-se listadas e indicadas no Anexo VII. Art. 184. Para as rodovias estaduais RJ-106, RJ-162, RJ-168, RJ-178, nos respectivos trechos que cortam o Município, inseridas na Macroárea de Ambiente Natural, as respectivas faixas de proteção não edificante e de domínio serão estabelecidas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 185. A descrição dos limites das zonas urbanas e setores especiais, contendo as coordenadas geográficas definidoras dos polígonos, constará de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 186. Quaisquer alterações no traçado e nas características do zoneamento urbano serão admitidas exclusivamente por Lei, por iniciativa dos órgãos municipais de planejamento urbano, fundamentadas em estudos técnicos segundo as diretrizes do Plano Diretor de Macaé. Art. 187. As obras ou empreendimentos objeto de licenças urbanísticas, concedidas na vigência da legislação anterior e atingidas pela caducidade, independentemente das razões que a motivaram, somente poderão ser objeto de novos licenciamentos com base nas disposições deste Código. Art. 188. Será exigido o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança para análise da viabilidade de construção, implantação e funcionamento de empreendimento ou atividade, em determinada área urbana, com a finalidade de previsão dos impactos positivos e negativos que o mesmo poderá ocasionar à qualidade de vida e ao bem estar dos que residem na área de entorno. § 1° A elaboração do EIV não dispensa a elaboração do EIA – Estudo de Impacto Ambiental. § 2° Os eventuais impactos identificados deverão ser informados, bem como realizadas as medidas preventivas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias, cuja execução será aprovada, controlada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal. § 3° Lei Municipal definirá, além de outros fatores, os tipos de empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos ao EIV, os aspectos a serem analisados e as medidas que deverão ser adotadas em função da aplicação dos princípios da prevenção e da precaução. Página 65 de 113 l) artigos de cama, mesa e banho; m) artigos de escritório; n) artigos de gesso; o) artigos desportivos e recreativos; p) artigos de madeira; q) artigos, materiais e equipamentos médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares; r) artigos e produtos veterinários; s) artigos de perfumaria, cosmético e higiene pessoal; t) artigos de uso doméstico e uso pessoal; u) artigos do vestuário e acessórios – venda e aluguel; v) artigos e suprimentos de informática; w) artigos para camping; x) artigos para decoração; y) artigos para festa; z) artigos para forração; aa) artigos para pintura artística; bb) artigos religiosos; cc) bicicletas – venda e reparo; dd) bijouteria; ee) brinquedos; ff) calçados – vendas; gg) Casa Lotérica; hh) cesta de alimentação; ii) comércio varejista em geral (pequeno porte); jj) conveniências; kk) cosmético; ll) embalagens de equipamentos de pequeno porte – sem incômodo ambiental; mm) equipamentos de segurança de uso pessoal; nn) equipamentos e materiais elétricos e eletrônicos; oo) farmácias e drogarias – homeopatia / alopatia; pp) ferragens e ferramentas; qq) fitas e discos; rr) instrumentos musicais; ss) joalheria; tt) jornais e revista (bancas); uu) livraria e papelaria; vv) lojas de conveniência; ww) locação de filmes e discos; xx) locação de fitas de vídeo game, com máquinas de vídeo; yy) locação de livros; zz) lubrificantes; aaa) materiais de serigrafia; bbb) materiais plásticos; ccc) metais e pedras preciosas; ddd) molduras; eee) óticas; fff) pequenos animais não abatidos; ggg) perfumaria; hhh) presentes; iii) produtos de fumo e similares – venda; jjj) produtos de limpeza; kkk) produtos naturais; lll) roupas especiais de segurança; mmm) sapataria; nnn) tecidos; Página 66 de 113 III - Serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais ou de apoio ao uso residencial: a) administração de condomínios; b) administração de consórcio; c) administração de imóveis – compra, venda e corretagem; d) administração de tickets, vales, cartões e fichas; e) agência de casamento; f) agência de intercâmbio cultural; g) agência de publicidade e propaganda; h) agência de turismo; i) alfaiate; j) auto-escola; k) barbeiro; l) centro de estética; m) chaveiro; n) confecção de carimbos; o) consultório médico, odontológico e similares; p) consultório veterinário; q) costureira; r) curso de aula particular; s) cursos diversos; t) dedetização; u) despachadoria; v) empreedimentos imobiliários; w) escritórios; x) escritórios de limpeza e conservação de edificações; y) estilista; z) estofador; aa) estúdios artísticos; bb) estúdio de gravação; cc) estúdios fotográficos; dd) florista e plantas; ee) incorporação de imóveis; ff) jardinagem e paisagismo; gg) laboratórios de análises clínicas; hh) laboratório de prótese; ii) laboratório fotográfico; jj) lavanderia e tinturaria; kk) locação, compra e venda de telefones; ll) locação de artigos, aparelhos, máquinas e equipamentos de pequeno porte; mm) massagens, saunas, duchas e banhos; nn) montagem de molduras e quadros; oo) pet Shop; pp) planos de saúde; qq) posto de intermediação de serviços; rr) posto de coleta de materiais biológicos; ss) posto de recebimento de pequenas mercadorias; tt) profissionais autônomos; uu) prestação de serviço por telefone e internet; vv) reparos de bicicleta; ww) salões de beleza; xx) salões engraxate; yy) sapateiro; zz) sede administrativa de empresa; aaa) serviços de acupuntura; bbb) serviços de auditoria; ccc) serviços de decoração; ddd) serviços de investigação particular; eee) serviços de jornalismo e comunicação; fff) serviços de promoção e organização de eventos; Página 67 de 113 ggg) serviços de recreação infantil; hhh) serviços de táxi; iii) serviços de teleinformática, internet e informática; jjj) serviços de tradução e documentação; kkk) serviços de vigilância; lll) serviços e locação de artigos para festas; mmm) serviços esotéricos; nnn) serviços gráficos; ooo) vidraçaria; IV - Serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial: a) confecções e reparação de artigos de vestuário sob medida; b) recondicionamento de peças e acessórios; c) reparação de artigos de couro e similares; d) reparação de instalações de gás, elétricas e hidráulicas; e) reparação e conservação de ferramentas; f) reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos de pequeno porte; g) reparação e instalação de antenas; h) reparação e instalação de computadores, periféricos e impressoras; i) serviços de esterilização; V - Serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social: a) associação beneficente; b) associações; c) creches; d) entidade de assistência e promoção social; e) entidade de assistência não asilar; f) sindicatos; VI - Serviços institucionais e financeiros: a) administração de cartões de crédito; b) administração de loterias; c) administração de seguros e resseguros; d) arrendamento mercantil; e) caixas eletrônicos e postos de atendimento bancário; f) casas de câmbio; g) crédito habitacional; h) distribuidora e corretoras de títulos e valores; i) fundos de investimento; j) instituições de aplicação financeira, financiamento, investimento e crédito; k) sociedade de capitalização; VII - Associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local: a) antiquários; b) associação cultural, filosófica e científica; c) associação de bairros; d) associações esportivas; e) associações de moradores; f) biblioteca; g) centro de documentação; h) centro de pesquisa; i) galeria de arte; Página 70 de 113 IV - Locais de reunião ou eventos: a) auditórios; b) clubes; c) comitês políticos; d) cooperativas; e) diretórios estudantis; f) diretórios políticos; g) instituições filantrópicas; h) sedes de movimentos sociais; i) sedes de partidos políticos; j) show room; k) fóruns e tribunais; V – Oficinas - estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecções ou similares: a) capotaria; b) pneus automotivos / borracharia; c) postos de serviço de veículos; d) vendas de extintores; VI - Usos industriais compatíveis : atividades que podem adequar-se aos mesmos padrões dos demais usos não residenciais em termos de condições de instalação e funcionamento, caracterizadas pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, cujo incômodo potencial está vinculado aos processos e operações utilizados e à possível geração de ruídos e emanações odoríferas passíveis de tratamento e medidas mitigadoras: a) carpintaria; b) depósito de gás; c) gás liquefeito; d) gases especiais ou naturais; e) instalação, reparação e conservação de acessórios para veículos, inclusive som; f) marcenaria; g) madeireira; h) produção de húmus; i) recarga de extintores; j) reparação de veículos e motocicletas incluindo lanternagem e pintura; k) reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos de médio porte; l) serralheria e metalurgia; m) serviços de lavanderia e tinturaria para indústria; n) serviços de montagem de divisórias; o) serviços de montagem de quiosques; p) serviços de reparação de móveis; q) serviços de tornearia; r) serviços gerais de pintura, exceto em veículos. Grupo III Atividades de pequena, média ou grande escala de operação, potencialmente geradoras de impacto urbanístico ou ambiental: I - Serviços de armazenamento de bens móveis - espaços ou estabelecimentos destinados à guarda, montagem ou manutenção de mercadorias em geral, máquinas, equipamentos ou veículos: a) armazéns em geral, depósitos; b) comércio atacadista em geral, de grande porte; Página 71 de 113 c) comércio varejista em geral, de grande porte; d) equipamentos de transporte em geral, fabricação, reparo, manutenção, construção e/ou montagem; e) equipamentos hidráulicos – reparo; f) escritórios com pátios de máquinas, equipamentos e veículos; g) estacionamento de veículos automotores, incluindo transporte coletivo e maquinários e equipamentos de transporte; h) garagem de transporte de passageiros, cargas e reboques; i) guarda móveis; j) limpeza e conservação em imóveis, com depósito; k) locação de artigos, aparelhos, máquinas e equipamentos de grande porte; l) locação de máquinas e equipamentos agrícolas; m) locação e arrendamento de veículos rodoviários e ferroviários, aeronaves e embarcações; n) locação e guarda de caçambas; o) máquinas e equipamentos, aparelhos e materiais em geral; p) máquinas e equipamentos de construção e demolição; q) máquinas e equipamentos de uso industrial; r) máquinas e equipamentos para prospecção e extração do petróleo; s) montagem industrial; t) movimentação de cargas; u) ônibus / garagem; v) produtos siderúrgicos; w) refrigerantes – distribuição e fabricação; x) serviços aeroportuários; y) serviços de entrega rápida e/ou encomendas; z) serviços de transporte de valores com garagem; aa) sucata; bb) transporte de mudanças e valores, com pátio de veículo; II - Usos especiais - espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos: a) calderaria e usinagem; b) canil; c) coleta de lixo, varrição, remoção e incineração; d) eletrônicos, eletrodomésticos e elétricos – fabricação; e) fabricação de artigos e produtos veterinários; f) fabricação de colchões; g) fabricação de concreto e artefatos de cimento; h) fabricação de produtos de borracha e plástico; i) fabricação de produtos de fumo e similares; j) fabricação de produtos minerais não metálicos; k) fabricação / preparação de produtos comestíveis e bebíveis; l) frigorífico; m) indústria de fabricação e beneficiamento de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados; n) indústria de transformação, fabricação e beneficiamento de produtos têxteis; o) instrumento, aparelhos e materiais médicos – fabricação; p) jogos eletrônicos; q) laticínios, frios e conservas – fabricação; r) oficina de lanternagem e pintura; s) oficina de reparos navais; t) pintura em fibra de vidro; u) recondicionamento de motores de combustão interna; v) refrigeração; w) reparação de embarcações, máquinas pesadas, válvulas, motores, aeronaves e veículos ferroviários; x) reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos de grande porte; y) sedes de órgãos públicos; z) serviços de eletricidade, água e gás; aa) serviços em tubulação; bb) serviços funerários e remoções; cc) terminais aéreo, ferroviário e rodoviário; dd) terminais de carga; Página 72 de 113 III - Usos industriais incômodos: a) carvoaria; b) fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool; c) fabricação de produtos químicos; d) ferro velho; e) fogos de artifício; f) indústria de beneficiamento de produtos de extrativismo mineral e não mineral; g) indústria / fabricação pesada e em geral; h) jateamento; i) produtos de metal – fabricação / manutenção/ reparo; j) podutos químicos, inflamáveis, tóxicos e venenosos; k) rcauchutagem de pneus; l) reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas; m) tratamento anticorrosivo. Grupo IV Atividades específicas, incluindo os empreendimentos de impacto urbano-ambiental, que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura: a) abatedouro; b) aterro sanitário; c) bancos de sangue; d) cemitério / capela mortuária; e) centros de formação profissional; f) circo; g) clínicas médicas – com internação; h) clínicas Médicas – sem internação; i) creche; j) crematório; k) curso de pilotagem – com hangar; l) curso pré-vestibular; m) cursos supletivos; n) escola de idiomas; o) educação – pré-escolar/ fundamental; p) educação – ensino médio; q) educação – ensino superior; r) educação técnica; s) estaleiro; t) depósito de explosivos ou paiol; u) feiras livres, exposições e congêneres; v) hospitais e congêneres; w) hospitais veterinários; x) instituto de fisioterapia; y) instituto para portadores de deficiência; z) laboratórios de análises clínicas; aa) laboratórios radiológicos; bb) manicômios; cc) matadouro; dd) maternidades; ee) necrotério; ff) parque de diversões; gg) policlínicas; hh) postos de saúde pública; ii) postos de vacinação; jj) postos de abastecimento; Página 75 de 113 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 10 Setor Viário de Serviços 11 II - Comércio diversificado Zona Residencial 6 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Setor Viário Estrutural 1A Setor Viário Estrutural 1B Setor Viário Estrutural 1C Setor Viário Estrutural 2A Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 3B Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Setor Viário Estrutural 10 Página 76 de 113 III - Serviços profissionais Zona Residencial 6 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Setor Viário Estrutural 1A Setor Viário Estrutural 1B Setor Viário Estrutural 1C Setor Viário Estrutural 2A Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 3B Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Setor Viário Estrutural 10 IV - Serviços técnicos de confecção e manutenção Zona Residencial 6 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Expansão Urbana 1 Setor Viário Estrutural 1A Setor Viário Estrutural 1B Setor Viário Estrutural 1C Setor Viário Estrutural 2A Página 77 de 113 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 3B Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Setor Viário Estrutural 10 Página 80 de 113 VII -Associações comunitárias, culturais e esportivas Zona Residencial 6 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona de Expansão Urbana 1 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Setor Viário Estrutural 1A Setor Viário Estrutural 1B Setor Viário Estrutural 1C Setor Viário Estrutural 2A Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 3B Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Setor Viário Estrutural 10 VIII - Serviços de hospedagem ou moradia temporária Zona Residencial 6 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona de Expansão Urbana 1 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Setor Viário Estrutural 1A Setor Viário Estrutural 1B Setor Viário Estrutural 1C Setor Viário Estrutural 2A Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Página 81 de 113 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Setor Viário Estrutural 3B Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Setor Viário Estrutural 10 Página 82 de 113 IX - Serviços de administração e serviços de utilidade pública Zona Residencial 6 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona de Expansão Urbana 1 Setor Viário Estrutural 1A Setor Viário Estrutural 1B Setor Viário Estrutural 1C Setor Viário Estrutural 2A Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 3B Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Setor Viário Estrutural 10 X - Serviços de profissionais autônomos não estabelecidos Todas as Zonas e Setores _ _ Página 85 de 113 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Zona Residencial 6 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 3B Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Setor Viário Estrutural 10 Página 86 de 113 IV - Locais de reuniões ou eventos Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 7 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Zona Residencial 6 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 2 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Uso Diversificado 9 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Zona Residencial 6 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário de Serviços 1 Setor Viário de Serviços 2 Setor Viário de Serviços 3 Setor Viário de Serviços 4 Setor Viário de Serviços 5 Setor Viário de Serviços 6 Setor Viário de Serviços 7 Setor Viário de Serviços 8 Setor Viário de Serviços 9 Setor Viário de Serviços 10 Setor Viário de Serviços 11 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Setor Viário Estrutural 1A Setor Viário Estrutural 1B Setor Viário Estrutural 1C Setor Viário Estrutural 2A Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 3B Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Setor Viário Estrutural 10 V - Oficinas de reparos Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Página 87 de 113 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Zona de Uso Diversificado 8 Zona de Expansão Urbana 1 Zona de Expansão Urbana 2 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B VI - Usos industriais compatíveis Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona de Uso Diversificado 1 Zona de Uso Diversificado 3 Zona de Uso Diversificado 4 Zona de Uso Diversificado 5 Zona de Uso Diversificado 6 Setor Viário Estrutural 4 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Zona Industrial 1 Zona Industrial 2 Zona Industrial 3 Setor Viário Estrutural 2B Setor Viário Estrutural 3A Setor Viário Estrutural 5A Setor Viário Estrutural 5B Setor Viário Estrutural 6A Setor Viário Estrutural 6B Setor Viário Estrutural 7A Setor Viário Estrutural 7B Setor Viário Estrutural 8A Setor Viário Estrutural 8B Setor Viário Estrutural 9A Setor Viário Estrutural 9B Página 90 de 113 12.0012.0012.0012.00 12.00 8.70 8.40 8.10 7.80 12.0012.0012.0012.0012.00 7.50 7.20 6.90 6.60 6.30 2.25 2.25 2.40 2.40 2.55 2.55 2.70 2.70 2.85 2.85 1.65 1.65 1.80 1.80 1.95 1.95 2.10 2.10 ZONAS COMERCIAIS AFASTAMENTOS PROPOSTOS PARA Página 91 de 113 12.0012.0012.0012.00 12.00 8.70 8.40 8.10 7.80 12.0012.0012.0012.0012.00 7.50 7.20 6.90 6.60 6.30 2.25 2.40 2.55 2.70 2.85 1.65 1.80 1.95 2.1010.50 1.65 1.80 1.95 2.10 2.25 2.40 2.55 2.70 2.85 ZONAS RESIDENCIAIS AFASTAMENTOS PROPOSTOS PARA 1.50 Página 92 de 113 ANEXO V QUADRO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS ANEXO V Quadro de parâmetros urbanísticos das zonas urbanas. C L A S S IF IC A Ç Ã O Z O N A S P R O P O S T A S B A IR R O S E L O C A L ID A D E S IN C L U ÍD O S PARÂMETROS LOTE MÍN. (m2) COEF. BÁSICO TX. OCUP. (%) ALTURA MÁX.1 (m) ZO N A R ES ID EN C IA L ZR-1 Virgem Santa Morro Grande 450 1,5 60 - ZR-2 Jardim Guanabara 360 3,0 60 - ZR-3 Mirante da Lagoa Morada das Garças Vivendas da Lagoa São Marcos Encosta da RJ-106 Cancela Preta 200 - 60 20 ZR-4 Bairro da Glória Riviera Fluminense Jardim Santo Antônio Nova Macaé Jardim Vitória Aroeira 360 2,5 65 - - 18 18 18 18 ZR-5 Ilha da Caieira 450 - 60 10 ZR-6 Ajuda de Baixo Ajuda de Cima Parque S. José Jardim Carioca Margens Linha Azul 160 2,5 65 - ZR-7 São José do Barreto 200 - 60 25 ZO N A D E U SO D IV ER SI FI C A D O ZUD-1 Granja dos Cavaleiros Faz. Mutum 360 3,0 65 - ZUD-2 Margens L. Verde Bairro da Glória 360 3,5 65 - ZUD-3 Virgem Santa 450 2,5 65 - ZUD-4 Pq. Aeroporto e entorno Barreto Engenho da Praia Jardim Carioca Gleba do Mato Escuro 200 3,0 65 - ZUD-5 Margem RJ-106 ao longo do Lagomar 1.000 1,5 65 - ZUD-6 CODIM 1.000 1,5 65 - ZUD-7 Centro Aroeira Imbetiba Cajueiros 360 4,0 70 - ZUD-8 Miramar Visconde de Araújo Pq. Siqueira Pq. Valentina Miranda Costa do Sol Praia Campista Sol y Mar 360 4,0 70 - ZUD-9 P. dos Cavaleiros 450 - 65 20 1 Não incluídas as alturas de caixa d´água e casa de máquinas. Página 95 de 113 ANEXO VI QUADRO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS DOS SETORES VIÁRIOS ANEXO VI Quadro de parâmetros urbanísticos dos setores viários C LA SS IF IC A Ç Ã O SE TO R ES PR O PO ST O S D ES C R IÇ Ã O PARÂMETROS LOTE MÍN. (m2) COEF. BÁSICO TX. OCUP. (%) ALTURA MÁX.3 (m) SE TO R V IÁ R IO E ST R U TU R A L SVE-1 RJ-168 Trecho A Entre o ponto de encontro com a estrada municipal de acesso à Fazenda Boa Fé, e o ponto de encontro com a Estrada Aderson Ferreira Filho (MC-81). 1.500 1,5 65 - Trecho B Entre o ponto de encontro com a estrada municipal Aderson Ferreira Filho e o ponto de encontro com a Estrada Virgem Santa (MC-85). 1.500 2,0 65 - Trecho C Eixo Monumental, entre o ponto de encontro com a estrada municipal MC-85 e o trevo Linha Verde/Linha Azul. 1.500 2,0* 65* - SVE-2 RJ-106 Trecho A Entre o ponto de encontro com o posto de gasolina Imboassica e o trevo de acesso à Rua Oséas Rodrigues Santa Rita, bairro Lagoa. 1.500 2,0 65 - Trecho B Entre o ponto de encontro com a estrada municipal MC-03 e o limite do perímetro urbano em direção à BR-101. 1.500 2,0 65 - SVE-3 Linha Azul Trecho A Entre o Trevo Linha Verde/Linha Azul e o Canal Virgem Santa. 1.500 2,0 65 - Trecho B Entre o Canal de Macaé e o trevo com a estrada municipal MC-01. 1.000 2,0 65 - SVE-4 Linha Verde Entre o trevo de acesso ao bairro Aroeira e o trevo de acesso ao bairro Granja dos Cavaleiros, incluindo a Av. Aluízio da Silva Gomes (Av. 99). 1.000 3,0 65 - SVE-5 Via Lilás (proposta) Trecho A Trecho compreendido entre o trevo na Linha Verde de acesso à Aroeira e o Parque de Tubos, incluindo parte da Estrada Municipal Aderson Ferreira Filho. 1.500 2,0 65 - Trecho B Trecho compreendido entre o trevo Linha Verde/Linha Azul e o trevo na Linha Verde de acesso à Aroeira. 1.500 2,5 70 - SVE-6 MC-88 Trecho A Entre a estrada municipal de Imboassica e o ponto de início da retificação. 1.500 2,0 60 - Trecho B Entre o ponto de início da retificação e a estrada estadual RJ-168. 1.500 1,5 60 - 3 Não incluídas as alturas de caixa d´água e casa de máquinas. * Todo projeto deverá ser submetido à análise prévia de Comissão Especial a ser instituída. Página 96 de 113 SVE-7 MC-88 Trecho A Entre a Rodovia Estadual RJ-106 e a estrada de ferro. 1.000 2,5 70 - Trecho B Prolongamentos da Estrada de Imboassica paralelos à linha férrea. 1.000 2,5 65 - SVE-8 MC-01 Trecho A Entre o trevo da Linha Azul e o Canal de Macaé. 1.000 2,0 60 - Trecho B Entre o Canal Jurumirim e o ponto de encontro com a estrada municipal MC-13. 1.500 1,0 65 - SVE-9 Trecho A Trecho compreendido entre a estrada municipal MC-01 e a estrada municipal MC- 03 na localidade Engenho da Praia (MC-04, estrada proposta) 1.500 2,5 70 - Trecho B Parte da estrada municipal MC-03, entre a MC-04 e a rodovia estadual RJ-106. 1.500 2,5 70 - SVE-10 MC-81 Entre o canal Morro Limpo e a rodovia estadual RJ-106. 1.000 2,0 65 - C LA SS IF IC A Ç Ã O SE TO R ES PR O PO ST O S D ES C R IÇ Ã O ZO N A PARÂMETROS LOTE MÍN. (m2) COEF. BÁSICO TX. OCUP. (%) ALTURA MÁX.4 (m) SE TO R V IÁ R IO D E SE R VI Ç O S SVS-1 RJ-106; Rua Aurélio Cristiano da Silva; Nova Holanda: Rua Principal, Rua Medeiros, Rua 11, Rua Projetada, Rua do Canal; Rua Projetada ao lado do Estádio da Barra; Rua Caetano Correia dos Reis; Rua Antônio Teixeira ZEIS-5 ZUD-4 125 2,0 65 - SVS-2 RJ-106; lado direito, sentido norte, entre a Rua Prof. Vanilde Natalino e o lote n o 6 da Gleba Mato Escuro, inclusive. ZEIS-5 125 2,0 65 18 SVS-3 MC-01 (estrada do Imburo); Av. do Manguezal (projetada); Estrada Antônio Carlos de Moraes (estrada do Incra); Rua Medeiros Prolongamento (proposta); Lot. Nossa Senhora da Ajuda: Av. 6, Av. 3, Av. 2; Planalto da Ajuda: Rua 6, Rua 1; Lot. Verdes Mares: Rua 8, Rua 9 e proposta de prolongamento, Rua 11 e proposta de prolongamento, Rua 12 e proposta de prolongamento; Lot. Vale Verde: Av. Projetada; MC-03; Lot. Jardim Franco: Av. 1.000 (Av. Industrial). ZR-6 ZEIA-6 ZUI-4 200 2,0 65 - SVS-4 RJ-106, lado direito, sentido norte, em toda extensão do loteamento São José do Barreto e o seu prosseguimento até encontrar a Av. JFM no loteamento Balneário Lagomar; Lot. São José do Barreto: Rua 10, Av. Geremias de M. Fontes. ZR-7 ZUD-4 ZUD-5 200 1,5 65 18 4 Não incluídas as alturas de caixa d´água e casa de máquinas. Página 97 de 113 SVS-5 Lot. Balneário Lagomar: Av. W-1, Av. JFM, Av. W-5, Av. W-12, Av. Atlântica. ZEIS-1 ZUD-5 360 2,0 65 18 C LA SS IF IC A Ç Ã O SE TO R ES PR O PO ST O S D ES C R IÇ Ã O ZO N A PARÂMETROS LOTE MÍN. (m2) COEF. BÁSICO TX. OCUP. (%) ALTURA MÁX.5 (m) SE TO R V IÁ R IO D E SE R VI Ç O S SVS-6 Aroeira: Av. Gastão Henrique Schueller e seu prolongamento até o canal Três Pontes, Av. Vitória Régia, Rua Aluísio Pinto Andrade, Rua dos Ipês, Rua Alcides Mourão, Rua Francisco Alves Machado, Rua das Acássias, Rua Luis Alves de Lima e Silva, Rua Villa-Lobos, Rua Melchíades Picanço, Rua Erozina Nolasco de Abreu, Rua Leopoldina Neves Pinheiro, Rua Alcides Vieira, Estrada de Santa Mônica; Miramar: Rua Marechal Rondon, Rua Jaci Azevedo, Rua Santos Moreira; Visconde de Araújo: Rua Alfredo Lyrio, Rua Argentina; Riviera Fluminense: Rua Etelvino Gomes, Estrada da Cancela Preta (trecho entre a área da PMM e o ponto de encontro com a Rua Pref. Lobo Jr.); Granja dos Cavaleiros: Av. Aristeu Ferreira da Silva; Bairro da Glória: Rua Prof. Anna Benedita (trecho até 400m de distância da rodovia), Rua Prof. Irene Meirelles (trecho entre o trevo da Linha Verde e a Rua Prof. Anna Benedita), Rua Prof. Jacyra Tavares Duval e seu prolongamento (proposta), Estrada Rodolfo David Gomes; Lot. Jardim Vitória: Av. Um; Rua 5; Rua 6; Rua 20; Lot. Jardim Vitória I prolongamento: Av. Dois, Rua 6 Lot. Jardim Vitória II prolongamento: Rua 6. ZR-4 ZUD-2 ZI-2 200 2,0 65 - SVS-7 Botafogo: Rua Antônio Bichara Filho (trecho entre a praça do Botafogo e o canal do Capote), Rua Tenente Roberval; Malvinas: Rua Maria José Mahon Santos. ZEIS-9 125 1,5 65 - SVS-8 Lot. Mirante da Lagoa: Rua Nelson Carvalhaes; Lot. Morada das Garças: Av. Amphilóphio Trindade, ZR-3 450 450 1,5 2,5 60 60 15 20 5 Não incluídas as alturas de caixa d´água e casa de máquinas.
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