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Direito Previdenciário, Notas de estudo de Direito

Material sobre direito previdenciário

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 12/12/2010

inglid-domingues-3
inglid-domingues-3 🇧🇷

8 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Previdenciário e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! PUC-SP Pontifícia Universidade Católica Faculdade de Direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. Wagner Balera Trabalho do 1º Bimestre de 1999 Título: VALOR DOS BENFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS Ana Paula Muscari Lobo André Ferrarini de Oliveira Pimentel Cristina Maria de Fiori Fernanda Villares Matta Octávio Beyrodt Bocchini Walter Abrahão Nimir Junior TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO TÍTULO: VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS GRUPO: ANA PAULA MUSCARI LOBO MB4 ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL CRISTINA MARIA DE FIORI FERNANDA VILLARES MATTA OCTÁVIO BEYRODT BOCCHINI WALTER ABRAHÃO NIMIR JUNIOR ÍNDICE: INTRODUÇÃO TÍTULO I –Aspectos Constitucionais TÍTULO II –Salário-de-Benefício TÍTULO III –Salário-de-benefício nas Atividades Concomitantes TÍTULO IV –Valor dos Benefícios TÍTULO V –Renda Mensal TÍTULO VI –Benefícios Assistenciais TÍTULO VII –Jurisprudência TÍTULO VIII –Conclusão TÍTULO IX –Bibliografia INTRODUÇÃO: “Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”(DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, art. XXV.I) A Previdência Social consolida os direitos humanos acima assegurados na medida em que, através de contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 1º, Lei n.º 8.213/91). O instituto da previdência se originou com grupos organizados que auxiliavam seus membros em caso de acidentes no trabalho, morte, ou qualquer outra circunstância que impedissem o trabalhador de obter o seu sustento. No Brasil, a primeira iniciativa nesse sentido se deu em 1554, com a criação da Santa Casa de Santos, que se inspirou em um modelo utilizado em uma colônia portuguesa na África. O inciso IV do já referido artigo l94, da Constituição Federal de 1988, garante a manutenção do valor real do benefício, que deve ser mantido proporcionalmente durante toda a vida do segurado, evitando, assim, a diminuição do poder aquisitivo dos benefícios. Tal dispositivo foi instituído, tendo em vista a preocupação com a redução dos benefícios previdenciários, pois, no decorrer dos anos, o beneficiário vinha perdendo o poder aquisitivo em virtude da alta inflação. Dispõe o art. 196 da Constituição que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação . Com relação ao valor da assistência na Saúde, não se pode e nem se deve apreciar tal questão em razão do custo, nem de seu valor. Aqui, como na Assistência Social, somente o Governo deve arcar com os gastos , apesar de que, excepcionalmente, mas sem também qualquer pagamento por parte do beneficiário, entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos possam participar; e com relação ao valor este é imensurável, uma vez que a saúde constitui um direito assegurado pela constituição impossível de ser quantificado. O SUS é o motor de todo esse sistema de saúde, tendo sido instituído pelos artigos 198 a 200, da Constituição Federal de 1988. Infelizmente, para a população miserável esse programa, em face da má aplicação dos recursos e corrupção, tem deixado muito a desejar. O parágrafo 1.º, do art. 201 da mesma Carta estabelece que qualquer pessoa pode participar dos benefícios da Previdência Social, desde que contribua para a mesma, na forma dos planos previdenciários. Isso significa que as portas do órgão estão abertas a qualquer cidadão, empregado ou não. A Constituição, assim, não exige que haja vinculo empregatício do contribuinte, com quem quer que seja. É uma forma de alargar o leque de contribuintes, bem como de estender o benefício a todos que o desejem. Faz tal artigo referência ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, previsto pela Constituição no parágrafo único do art. 194, estabelece que todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, estando todas as pessoas protegidas contra todos os riscos sociais, não devendo existir restrições. Esta disposição constitucional visa a proporcionar benefícios a todos, independentemente de terem ou não contribuído. Inclusive estrangeiros residentes no país devem ser contemplados com as disposições da Seguridade Social, e não só para aqueles que exercem atividade remunerada. Entretanto, não é bem assim que ocorre na prática, pois terão direito aos benefícios e às prestações somente aqueles que se enquadrarem nas situações previstas pela lei, conforme firmado pelo princípio da legalidade verificado anteriormente. Se a lei não reconhecer certo benefício ou este não for estendido a determinada pessoa, não existirá direito às vantagens. É importante salientar que este princípio é constituído por duas dimensões: • objetiva: também chamada cobertura, constitui o risco do perecimento, da destruição, prevendo a reparação das conseqüências de todos os eventos estabelecidos por lei; • subjetiva: ou atendimento, que diz respeito a todas as pessoas que integram a população nacional. Assim, a chamada universalidade da cobertura deve ser compreendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma determinada contingência humana. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, e não com relação às pessoas envolvidas. O parágrafo 2.º do mesmo artigo prescreve o reajustamento dos benefícios com a finalidade de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Mas, a forma como o faz, entendemos, é ilusória, visto que os critérios para tal intento serão estabelecidos em leis ordinárias que, diga-se, nem sempre procuram devolver ao trabalhador a real desvalorização da moeda, principalmente, em períodos de inflação violenta e contínua. Prevê o parágrafo 3.º a correção monetária de todos os salários-de- contribuição, visando, dessa forma, a manutenção do seu valor pago à previdência. O curioso é que o parágrafo 3.º estabelece, constitucionalmente, a correção monetária apenas do salário-contribuição, sem estabelecer a correção monetária do próprio benefício. Assim, pergunta-se: porque não fez a correção, também, com relação aos benefícios ? O parágrafo 4.º prima outra vez por deixar dúvidas quanto a verdadeira intenção do Poder concedente. Fala em incorporação de ganhos habituais do empregado, a qualquer título, ao salário, para efeito de contribuição, mas a conseqüente repercussão no benefício somente ocorrerá nos casos e na forma da lei ordinária, que poderá minimizar a vantagem do benefício. O parágrafo 5.º, ao estabelecer um valor mínimo, nada mais fez do que acabar com os vergonhosos benefícios que eram pagos a um grande número de aposentados. O parágrafo 6.º representa mais uma vitória do aposentado, ao estabelecer constitucionalmente um valor determinado para a gratificação natalina. De acordo com o disposto no art. 202 da Constituição, assegura-se a aposentadoria, calculando-se o valor do benefício sobre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovando- se a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição, observadas as condições estabelecidas pelos incisos e parágrafos do referido artigo. Prevê este artigo a regra para o cálculo dos proventos devidos aos aposentados, utilizando como critério a idade do beneficiário. Prevê a Constituição Federal em seus arts. 203 e 204 a Assistência Social. Diferentemente dos planos de Previdência Social , a Assistência Social é para ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de qualquer contribuição, visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a integração dos capazes no mercado de trabalho; apoio aos deficientes, reintegrando-os na comunidade. A Assistência Social constitui portanto, segundo Sergio Pinto Martins, “um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado”(Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 450). O parágrafo V desse artigo é o coroamento da Constituição de l988, cognominada de “Cidadã”, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência. O valor do benefício, portanto, é imenso, mesmo abstraindo-se o salário mínimo. A população beneficiada é enorme, visto que existe cerca de 30 milhões de miseráveis no país. Passaremos agora à análise das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98, que traz profundas mudanças em toda a Seguridade Social. Inúmeros dispositivos presentes nesta Emenda Constitucional são auto- Aplicáveis, já valendo, dessa forma, a partir da sua publicação. No entanto, com relação aos demais, a regulamentação dependerá de legislação ordinária ou lei complementar, o que será analisado mais detalhadamente nos comentários de alguns artigos a seguir. Com relação ao valor dos benefícios previdenciários e assistenciais podemos observar as seguintes alterações. A acumulação de proventos por parte do servidor, assim como dispõe o art. 37, § 10, instituído pela Emenda Constitucional em tela, fica proibida, não podendo mais haver a acumulação de proventos de aposentadoria do serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive das Forças Armadas e militares dos estados, Territórios e Distrito Federal. De acordo com este dispositivo fica, então, o servidor impedido de acumular aposentadoria de mais de um regime do serviço público, com exceção dos servidores que ocupam cargos acumuláveis previstos pelo texto constitucional como, por exemplo, o de dois cargos de professor, e dos servidores que tenham Esta questão depende de uma análise conjunta com a disposição inscrita no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 19, de 05-06-1998. Além do mais, para que o teto possa vigorar em relação a todos os poderes públicos, o valor do mesmo depende ainda da aprovação da norma infraconstitucional que, mediante consenso dos três Poderes, irá estabelecer um valor definitivo para tal benefício. Por outro lado, a imposição de teto em relação aos proventos dos atuais servidores públicos já aposentados e servidores já efetivos ao tempo da promulgação da presente Emenda Constitucional, acreditamos, deverá ser objeto de questionamentos judiciais, com invocação da regra constitucional do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, entre outros. O princípio do direito adquirido, previsto pela Constituição em seu art. 5.º, II, é significativa importância na Previdência Social, principalmente no que diz respeito às aposentadorias. O segurado, por exemplo, adquire direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la, sendo, dessa forma, regulada pela lei vigente naquele momento. Qualquer alteração posterior que venha a modificar as regras que valiam no momento da percepção do benefício, ofenderiam o direito adquirido, devendo, portanto, ser mantidos os valores de acordo com a lei anterior. É importante observar que o disposto no art. 17 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) que indica que contra a Constituição não há direito adquirido, já se exauriu, por ter sido norma transitória, tendo prevalecido somente quando da passagem da Constituição anterior para a de 1988. Com o parágrafo 13 da presente emenda foi constitucionalizada a aplicação das regras gerias de previdência social aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicando-se-lhes, outrossim, as regras referentes aos valores dos benefícios previdenciários. Os parágrafos 14, 15 e 16 do art. 40, constituem uma alteração que permite a instituição de previdência complementar para a cobertura de benefícios de valor superior ao limite fixado para o regime geral, podendo ser aplicado nos três níveis da administração pública. É importante lembrar que as regras gerais deste tipo de regime ainda deverão ser reguladas por lei complementar específica para a questão. O art. 73, § 3.º foi alterado pela Emenda Constitucional e prevê agora que aos Ministros do Tribunal de Contas da União e aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça aplicam-se, quanto à aposentadoria e, consequentemente, quanto ao valor dos proventos, as regras previstas pelo art. 40 da Constituição. O art. 153, § 2.º, II, que versava sobre a impossibilidade de incidência de impostos sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho, foi suprimido do texto constitucional. Tal alteração visa ampliar a arrecadação do governo, uma vez que os impostos voltarão a ser cobrados destes idosos, diminuindo a valor dos benefícios, comprovando, assim, a absoluta falta de respeito do atual governo com essa classe social, que na maioria das vezes, por sua fraqueza política, acaba pagando pela irresponsabilidade de outros. Em seguida, o art. 167, XI, determina a impossibilidade da utilização dos recursos provenientes de contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social conforme estabelece o art. 201. Para reconhecer esta irredutibilidade o constituinte assegurou “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”, assim como determina o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, conforme estabelecido pela alteração dada pelo art. 1.º da Emenda n. 20, de 15-12-1998. Todavia, o critério de reajuste, nos termos da art. 201, depende de lei ordinária, sendo os valores reajustados “nos casos e na forma da lei”. Esta determinação, dependendo da vontade política ou interesses do Poder Executivo, pode permitir que o reajuste não adote métodos ou índices que reflitam a variação real da inflação, o que certamente acarretará perdas reais ao segurado. Em contrapartida a esta determinação vaga, indefinida, pode-se citar o art. 40, § 8.º (redação conforme alteração dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n. 20) da própria Constituição Federal, que consigna a irredutibilidade dos proventos da aposentadoria dos servidores públicos civis de forma clara e direta, sem deixar espaços, ao menos por enquanto, a possíveis alterações contrárias ao interesse do beneficiado. Com relação ao salário família, após a publicação dessa Emenda, apenas o trabalhador de “baixa-renda”terá direito ao salário-família por dependente. No entanto, deixa-se para a legislação complementar a fixação dos valores que caracterizam a baixa renda. Por sua vez, até que seja feita esta definição, a Emenda já estabelece no art. 13 que o esse benefício será concedido àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos conforme disposto na lei. Além dos servidores públicos civis e equiparados, as alterações alcançam os trabalhadores da iniciativa privada e equiparados. Até a presente Emenda, o sistema de cálculo do salário-de-benefício e dos valores das aposentadorias e pensões constava da Constituição Federal, cuja regra estava prevista pelo art. 202 da Constituição. Este sistema foi suprimido pelas alterações previstas pela Emenda, sendo que, atualmente, a matéria é regida apenas pela Lei n. 8.213/91, lei ordinária, que pode ser facilmente alterada, causando uma instabilidade no sistema que fica desprovido de segurança jurídica. Ao estabelecer tal alteração o Governo Federal teve por objetivo permitir a modificação do sistema de cálculo de acordo com seus interesses, podendo, assim, ampliar a base de cálculo e consequentemente reduzir o valor final dos benefícios. A reforma da previdência social constante da presente Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998 viola constantemente expectativas de direitos, desrespeitando o valor fundamental da Seguridade Social: a segurança. O Direito da Seguridade Social, nas palavras do autor Sergio Pinto Martins, “é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”(Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 41). Qualquer seguro social estabelecido com respeito a regras e princípios elementares deve respeitar as expectativas construídas por gerações de trabalhadores, o que foi totalmente suprimido pela atual reforma. Com esta reforma o governo busca a extinção da previdência social baseada em fundamentos e princípios sólidos, optando pelo retrocesso no processo histórico, com a exaltação do modelo simplificado da poupança individual. Os princípios constituem toda a base da ciência jurídica; os “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência”(Os cânones do direito administrativo, José Cretella Jr., Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 25, n.º 97, p. 7). Nas lições sempre incisivas de Miguel Reale, “princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis”(Lições preliminares de direito, Miguel Reale, São Paulo, 4.ª ed., Ed. Saraiva, 1997, pág. 299). Ainda na explicação do conceito de princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta-se muito esclarecedor ao grafar que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por A Emenda Constitucional n.20 retirou da Previdência Social esse encargo, transferindo-o ao setor privado; é o que consigna o artigo 202, nos parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º. Por sua vez, o artigo 2.º, da Emenda Constitucional n. 20, acrescenta à Constituição, nas Disposições Constitucionais Gerais, os artigos 248, 249 e 250, sendo que o primeiro fixa um valor máximo para os benefícios pagos, que a qualquer título, não poderão exceder os limites fixados no art. 37, XI (teto) ; os dois outros artigos cuidam de assegurar recursos para pagamento dos benefícios. O artigo 3.º estendeu aos funcionários públicos federais o regime geral de previdência social, resguardando aqueles que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, os direitos com base nos critérios da legislação então vigente. Com isso ,os já com direito adquirido, conseguiram escapar do disposto no artigo 14, que fixa o benefício máximo em R$ 1.200,00. Os demais artigos, até o artigo 15, impõem regras aos mesmos funcionários, que, certamente, irão ao Poder Judiciário, provocando muita discussão sobre a controvertida matéria. Um dos princípios constitucional ofendido pela Emenda, assim com já salientado anteriormente, é o da isonomia, uma vez que grande massa operária começa a trabalhar aos 14 anos. Com o limite mínimo de idade para se aposentar, essa massa será, sem sombra de dúvida, mesmo sendo igual aos demais, tratada diversamente, pois terão que contribuir e trabalhar por mais anos. Por outro lado, o conceito de justiça que é um dos ingredientes do princípio constitucional de solidariedade parece que também foi infringido com a imposição constante dos incisos I e II, do artigo 202, na nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20. Com relação aos direitos sociais dos trabalhadores, parece que o Estado, transferindo parcela da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios à iniciativa privada, descumpriu, também, parcialmente, o mandamento constitucional constante do artigo 6.º, qual seja, a segurança. Empresas privadas (Fundos de Pensões- a quem serão encaminhados empregados e servidores públicos para a aposentadoria complementar) estarão sempre sujeitas às regras do mercado, não estando, portanto, imunes à falência. Dessa forma, poderá ocorrer que, após anos de contribuição, se vejam trabalhadores e funcionários públicos, como se diz popularmente, na rua da amargura, abandonados pelo Estado e sem ter a quem recorrer. E note-se que na redação da Constituição de l988 a aposentadoria complementar era patrocinada, através de seguro coletivo, facultativo, mediante contribuições adicionais, pela própria previdência social estatal. TÍTULO II –Salário-de-benefício: conceito, função dentro da estrutura da norma jurídica previdenciária, forma de cálculo e salário de contribuição. Feitas as imprescindíveis consideração supra, passa-se agora ao exame do salário-de-benefício propriamente dito, que se rege pelas determinações contidas na Lei n.º 8.213/91, artigos 28 a 32. Pois bem. Salário-de-benefício é o valor básico para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, com exceção do salário-família e do salário-maternidade (artigo 28, Lei n.º 8.213/91). Está aí sua função dentro da estrutura da norma jurídica previdenciária - base de cálculo para apuração do valor dos benefícios de prestação continuada. Dispõe ainda o artigo 29 da Lei nº8.213/91: “O salário-de-benefícios consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo acima previsto, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados (artigo 29, § 1º da Lei supra mencionada). Já, se, porventura, dentro dos últimos quatro anos o segurado tiver pago menos de 36 (trinta e seis) contribuições, ressalvado o caso acima, o seu salário- de-benefício corresponderá à média aritmética dos recolhimentos realizados, para efeito de cálculo de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Outrossim, segundo disposto no § 2º da Lei n.º 8.213/91, o valor do salário- de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem, tampouco, superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Abre-se aqui um parêntese, a fim de se conceituar salário-de-contribuição, presente na regra acima. A lei considera salário-de-contribuição segundo o tipo de trabalho exercido pelo segurado, a saber: para o empregado comum, o trabalhador temporário e o trabalhador avulso, a remuneração efetivamente recebida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades (alimentação, habitação, etc.); para o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; e, para o trabalhador autônomo, o equiparado a autônomo, o empresário e o segurado facultativo, o salário base, que, por sua vez, não tem qualquer relação com ganhos do trabalho. TÍTULO IV –Valores dos benefícios. Como dantes já salientado, por benefício entendemos ser a prestação pecuniária devida pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas. Através desta atuação, a Previdência cumpre uma de suas finalidades essenciais, que é a proteção. Assim, por analogia, teremos que o valor do benefício será o montante devido pela Previdência aos segurados ou seus dependentes. Em outras palavras, é a quantidade de dinheiro percebida pelo beneficiário. Assim, os direitos subjetivos dos quais são titulares os segurados e seus descendentes, direitos esses que advém da relação de proteção estabelecida por lei e que vinculam essas determinadas pessoas à Previdência Social - cuja função/ dever é de, satisfeitos os requisitos necessários, adimplir essas prestações (diga- se, benefícios) -, transformam-se em benefícios e conseqüentes prestações de proteção quando verificadas certas condições estabelecidas por lei. Logo, o direito de usufruir benefícios previdenciários está intimamente ligado à ocorrência de condições fáticas, as quais, somente se verificadas serão capazes de gerar efeitos na esfera previdenciária e possibilitar o beneficiário (aquele que exerce atividade remunerada e está filiado à Previdência Social) de pretender referida prestação. Conforme depreendemos da leitura do art. 28 da Lei 8.213/91, o valor do benefício de prestação continuada, com exceção do salário-família e do salário- maternidade, deverá ser calculado com base no salário-de-benefício. Cumpre-nos então conceituar o que seja "salário-de-benefício". Este, como bem nos ensina Antonio Carlos de Oliveira, "é o valor básico para se calcular a renda mensal dos benefícios de prestação continuada..." e "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 4A. EDIÇÃO, LTR, São Paulo, 1998, página 77). É o que a princípio prevê o art. 29 da Lei 8.213/91, especificando, caso a caso como se procederá ao cálculo do salário-de-benefício. Assim, caso trate-se de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, tendo o segurado efetuado menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo mencionado, o salário-de-benefício irá corresponder a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados (Lei 8.213/91, art. 29, parágrafo 1o.). Deste modo, se foram feitas 22 (vinte e duas) contribuições no aludido período, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor do benefício, ou seja, o salário-de-benefício será de 1/24 (um vinte e quatro avos) de R$ 6.600,00, que irá eqüivaler a R$ 275,00. Apenas a título ilustrativo, salientamos que, atualmente, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria, ou, na inexistência deste, ao salário mínimo em vigor. Já o limite máximo é de R$ 1.031,87, fixado por lei. O parágrafo 2o. deste mesmo dispositivo legal determina que o valor do salário-de-benefício nunca será menor do que o valor do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Por conseqüência, teremos que o valor a ser percebido pelo beneficiário irá flutuar entre R$ 120,00 e R$ 1.031,87. O parágrafo 3o. do art. 29 da Lei 8.213/91 declara que para o cálculo do salário-de-benefício deverão ser considerados os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto a gratificação natalina. Reza o parágrafo 4o. deste dispositivo que não serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício o aumento dos salários-de-contribuição que excedam o limite legal, mesmo que se tratem daqueles voluntariamente concedidos nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Exceção é feita nos casos em que for homologado pela Justiça do Trabalho, e resultante de promoção regulada pelas normas gerais da empresa, admitida pela legislação trabalhista, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Estamos diante de uma precaução do legislador, visando a evitar simulações com vistas a tornar maior o salário-de-benefício. Por fim, o parágrafo 5o. informa que, se no período de cálculo, o segurado percebeu benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando- se como salário-de-contribuição, neste período, o salário-de-benefício que serviu de base para se calcular a renda mensal, sofrendo reajustes nas mesma épocas e bases dos benefícios em geral, nunca sendo inferior ao valor de um salário mínimo. Caso o segurado contribua em razão de exercer atividades concomitantes, este terá seu salário-de-benefício calculado com base na soma dos salários-de- contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período de cálculo. A Constituição Federal, em seu art. 201, parágrafo 2o. garante o reajustamento dos benefícios, visando a preservar seu valor real. No Título III, Capítulo II, Seção IV da Lei 8.213/91, o legislador trata do reajustamento do valor dos benefícios. Assim, temos que estes deverão ser reajustados para que se preserve, permanentemente, o valor real da data de sua concessão (art. 41, I). Mais uma vez, numa tentativa de proteger o pólo mais tênue da relação, o art. 41, parágrafo 1o. determina que, se mesmo utilizando-se dos índices de reajuste ordinários, constate-se perda, o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) poderá propor reajuste extraordinário, fazendo igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição. De acordo com o parágrafo 3o. deste dispositivo, temos que o benefício reajustado, em hipótese alguma, poderá exceder o limite máximo do salário-de- benefício na data do reajustamento, respeitando-se, obviamente, os direitos adquiridos. Mais uma vez, observamos a existência de um teto máximo imposto pelo legislador. Estabelece ainda este artigo que os benefícios deverão ser pagos entre o 1o. e o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, distribuindo-se proporcionalmente o número de beneficiários por dia de pagamento (parágrafo 4o.). A segunda parte deste dispositivo nada mais visa do que a questões práticas, evitando tumulto excessivo nos bancos, quando do recebimento do valor devido pela Previdência ao beneficiário. Prevê o parágrafo 5o. que em caso de "comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social", o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar que o pagamento dos benefícios se faça entre o primeiro e o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, devendo-se voltar ao normal "tão logo superadas as dificuldades". Aqui temos uma hipótese de prejuízo aos direitos do beneficiário, que poderá ficar a mercê de "dificuldades" do INSS. Errou o legislador ao utilizar de conceitos vagos, que permitem amplíssima interpretação. Dispõe o parágrafo 6o. deste dispositivo legal que o primeiro pagamento da renda mensal dar-se-á em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. Trata-se de prazo meramente estruturatório permitindo à Previdência fazer frente às exigências do grande número de beneficiários por ela protegidos. independem do pagamento mínimo por parte do segurado para o seu recebimento se verificadas as condições para tanto. É interessante também deixar aqui consignado que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez, podem ser concedidos independentemente da carência necessária nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de ser o segurado, após sua filiação à Previdência Social acometido de alguma das doenças consideradas graves pela lei. TÍTULO V –Renda mensal. Constitui a renda mensal do benefício uma forma de substituição do salário- contribuição do segurado ou do rendimento de seu trabalho. Até 1966 a renda mensal era de até 5 salários mínimos regionais, sendo que a partir da vigência do Decreto-lei n.º 66 passou a ser de 10 salários mínimos. Em 1973, com a Lei n.º 5.890 deste mesmo ano, a renda mensal máxima passou a ser de 20 salários mínimos, o que foi alterado em seguida com a edição da Lei n.º 6.205/75, que alterou tal limite para 20 vezes o maior valor de referência, tendo a renda mensal como cálculo um valor decretado pelo Presidente da República e modificado a cada 12 meses nas ocasiões da mudança do salário mínimo. Em seguida, tal limite foi alterado para o limite máximo de contribuição em 20 vezes o maior piso legal vigente (Lei n.º 6.950/81), criando-se o maior valor-teto de 20 salários mínimos e o menor valor-teto de 10 salários mínimos. O art. 136 da Lei n.º 8.213 eliminou o menor e o maior valor-teto para o cálculo do salário-de- benefício, a partir de 06 de outubro de 1988 (art. 275 do Decreto 611). A Constituição Federal de 1988 já previa em seu art. 201, § 5.º, que nenhum benefício que substitua o salário-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente. Com as alterações da Emenda Constitucional n. 20 este artigo foi mantido, sendo alterado apenas o seu posicionamento no texto legal, sendo que agora tal disposição está prevista no § 2.º do mesmo artigo, demonstrando o interesse, ou pelo menos a tentativa do legislador em preservar um valor mínimo para tal benefício. Assim, finalmente, pode-se estabelecer que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição. Com relação ao cálculo da renda mensal do benefício deverão ser computados: • “para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; • para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário- de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria. O item fala na observância do valor do auxílio-acidente para o cálculo de aposentadoria e não de outros benefícios ; • para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. É o que ocorre com o doméstico, o empresário, o autônomo e equiparado a autônomo e o segurado facultativo”(Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 311). É importante lembrar que caso o segurado empregado ou trabalhador avulso não puderem comprovar o valor de seus salários-de-contribuição no período verificado para cálculo, será concedida a renda mensal no valor mínimo. Entretanto, com uma possível comprovação posterior daqueles, o valor será recalculado, sendo que esta nova renda mensal calculada substituirá aquela que prevalecia até então, sem efeito retroativo, prejudicando, dessa maneira, sensivelmente o segurado que não terá direito ao que realmente lhe era garantido. Outrossim, deve-se salientar que de acordo com o art. 58 do Decreto n.º 2.172 o tempo de serviço do segurado, conforme descrito para a aposentadoria por tempo de serviço, deve ser levado em conta para o cálculo da renda mensal. Para o cálculo da renda mensal instituiu-se uma regra bem prática que pode ser expressa da seguinte forma: RMI = SB X coeficiente, onde RMI é a renda mensal mínima; SB é o salário-de-benefício; e o coeficiente a percentagem que incide sobre o salário-de-benefício. Por exemplo, no caso de aposentadoria por invalidez calcula-se a renda mensal utilizando-se como coeficiente a percentagem de 100 % incidente sobre o salário-de-benfício; ou então, no caso de auxílio-acidente, por exemplo, calcula-se com base no coeficiente de 50 % incidente sobre o valor do salário-de-benfício. Finalmente, deve-se ressaltar que para o segurado especial (parceiro, meeiro etc.) é garantida a concessão: • “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que haja comprovação de exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua; • dos benefícios assegurados no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, desde que contribuam facultativamente”(Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 312). Correspondem aos dispositivos 6.º ao 19. Atribuem quais serão as tarefas da União (art. 12), aos Estados (art. 13), aos Municípios (art. 15), ao Distrito Federal (art. 14), bem como do Conselho Nacional de Assistência Social (art. 18), que entre outros deveres deve aprovar a Política Nacional de Assistência Social (I), bem como estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar seu regimento interno (XIII).Por último, elenca a competência do órgão da Administração Pública federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (art. 19). Custeio Conforme a CF-88, as verbas estão incluídas principalmente no orçamento da seguridade social. Quando a entidade beneficente de assistência social é imune à contribuição, recursos usualmente canalizados para a Previdência Social são dessa forma indiretamente consumidos. O financiamento será feito com recursos das pessoas políticas, das contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal, bem como daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência - FNAS (art. 28, caput). Os artigos 27, 29 e 30 postulam outras providências no tocante ao custeio e ao financiamento. Serviços Os serviços assistenciais são as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei (art. 23). Dividem-se em duas espécies: serviço social - que visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, inclusive por meio de obtenção de outros recursos sociais da comunidade, além da celebração de convênios, acordos e credenciamentos - e habilitação e reabilitação profissional, que tem por objetivo proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Benefícios Tais benefícios independem de contribuição do necessitado. Dividem-se em dois grupos: os de prestação continuada e os de natureza eventual. O de natureza continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput). Trata-se de uma prestação de assistência social prevista no inciso V, do art. 203 da Constituição. O Decreto n.º 1.744/95 regulamentou a renda mensal vitalícia. Inicialmente, a denominação empregada para o benefício em questão era "amparo previdenciário" (Lei 6.179/74 ). Depois, passou a ser utilizada a denominação "renda mensal vitalícia", sendo que o art. 139 da Lei 8.213 assim se expressou. Por fim, o art. 20 da Lei n.º 8742 passou a usar a denominação benefício de prestação continuada. O beneficiário não precisa ter contribuído para a seguridade social, desde que não tenha outra fonte de renda. O limite de 70 anos não é inconstitucional, pois o próprio dispositivo constitucional (art. 203, V da CF) declarou que o beneficio será disposto em lei, que inclusive terá que definir o que é idoso. Incapaz de promover o sustento será aquele cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3.º). É vedada a acumulação com qualquer outro benefício (§ 4.º). Tal espécie de benefício deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação das condições necessárias à concessão do benefício (art. 21, caput). Quanto ao de natureza eventual, pode-se dizer que são os que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O auxílio-natalidade era devido, após 12 contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00. O benefício era no valor de uma parcela única de Cr$ 5.000,00. As empresas com mias de 10 empregados deveriam pagar o auxílio diretamente ao beneficiário, até 48 horas após a apresentação da certidão de nascimento. A empresa compensaria o valor adiantado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 14 da Lei n.º 8.213). O auxílio-funeral era devido por morte do segurado com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00. Seria pago ao executor do funeral em valor em valor não excedente a Cr$ 17.000,00. o executor dependente do segurado receberá o valor máximo anteriormente previsto (art. 141 da Lei n.º 8.213). No entanto, esses benefícios perderam eficácia a partir de 1/1/96, sendo revogados pelo art. 15 da lei n.º 9.258/97. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. Programas de assistência social São as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei (art. 24, caput). Projetos de enfrentamento da pobreza Compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social (art. 25). O incentivo assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais (art. 26). Disposições transitórias As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais (art. 36). Relação jurídica de assistência social Princípios aplicáveis São eles: a) necessidade; b) incapacidade contributiva; c) custeio indireto; d) desproporção entre necessidade e proteção; e) disponibilidade de recursos; f) facultatividade de ingresso; g) informalidade do procedimento; h) igualdade de situação entre os beneficiários e i) direito subjetivo às prestações. Regras de interpretação Aplicam-se o in dubio pro misero, o da norma mais favorável, da interpretação extensiva da lei, e principalmente, o do sentido social da lei. documento, a teor do art. 398 do CPC, julga improcedente a ação, ao fundamento de que a autora não comprovara suas alegações e de que o INSS efetuara corretamente o pagamento do benefício. II - Apelação provida. sentença anulada. Data da Decisão: 03 /12 /1996 Decisão: À unanimidade, dar provimento à Apelação para anular a sentença. Indexação: COBRANÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INDEFERIMENTO, PEDIDO, CORREÇÃO MONETÁRIA, ADIÇÃO, DÉCIMO TERCEIRO h0h2SALÁRIO, BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO, POSTERIORIDADE, JUNTADA, DOCUMENTO, AUTOS, AUSÊNCIA, VISTA, AUTOR, ADIÇÃO, RÉU. EXISTÊNCIA, NULIDADE, SENTENÇA JUDICIAL. DOCUMENTO, OBJETO, JUNTADA, EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA, JULGAMENTO, LIDE, MOTIVO, FALTA, ATENDIMENTO, REQUISITOS, SOLICITAÇÃO, JUIZ. ANULAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, OBJETIVO, PRONUNCIAMENTO, AUTOR, RÉU, JUNTADA, DOCUMENTO. Referência s: VEJA: PROC:RESP NUM:0006081 UF:RJ TRIBUNAL:STJ DATA: 25/05/92; PROC:RESP NUM:0001998 UF:RJ TRIBUNAL:STJ DATA:07/05/90; PROC:RMS NUM:0001199 UF:BA TRIBUNAL:STJ DATA:08/06/92; PROC:RESP NUM:0034770 UF:SP TRIBUNAL:STJ DATA:11/04/94; RTJ 89/947, STF - RT 537/230, STF - JTA 78/377, RT 500/127, RT 502/80, RJTJESP 63/151, JTA 42/123, RP 5/537, RF /306, RF 300/227, RJTAMG 26/303. Ref. Legislativas : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00398 ART:00397 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 PAR:00007 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00055 ART:00007 INC: 00004 INC:00008 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI:008114 ANO:1990 Doutrina: OBRA: CPC E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 26ª ED., P. 319 AUTOR: THEOTÔNIO NEGRÃO. Sucessivos : PROC:AC NUM:0113027 ANO:94 UF:MG TURMA:02 JUIZ:127 AUD:19-02-97 DJ DATA:17-03-97 PG:14885 Nº do Processo: AC - 93.01.28519-3 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (124 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 21 /10 /1996 P.79654 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. h0h2SALÁRIO-BENEFÍCIO. ANOTAÇÕES CTPS. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. I - Especificando o laudo pericial, de forma técnica e precisa, os riscos do trabalho braçal, no caso de trabalhador rural, concluindo pela incapacidade total para esforço físico, é de se conceder aposentadoria por invalidez. II - Cessado, por ato do réu, anterior auxílio-doença, é de se fixar nessa data o termo inicial do benefício, desde que o segurado não tenha mais trabalhado. III - O benefício, se há informações nos autos, mediante anotação na CTPS do segurado, de que este percebia mensalmente valor superior a um salário-mínimo, deve ser fixado consoante art. 29, "caput" e parágrafo 2º e 5º, da Lei n.º 8.231/91, e não pelo valor mínimo. IV - Os valores do benefício pretérito serão calculados pela quantia correspondente em cada mês de referência, e corrigidos a partir dessa data pelos índices oficiais de correção monetária (precedentes colendo STJ). V - A condenação do INSS será liquidada via precatório, no que exceder ao limite previsto no art. 128 da Lei n.º 8.213/91. Data da Decisão: 18 /09 /1996 Decisão: Por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Recurso Adesivo da Autora. Referências : VEJA: RESP 82.039/SC, STJ; RESP 79.830/MG, STJ; Ref. Legislativas : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00029 PAR:00002 PAR:00005 ART: 00128 Nº do Processo: AC - 94.01.15129-6 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 ) Relator p/ Acórdão: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (124 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 26 /09 /1996 P.72354 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR À CF DE 1988. RMI. REAJUSTE PARCELAS ANTERIORES ÀS ÚLTIMAS 12 DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. I - Em matéria de benefícios previdenciários inexiste prescrição de "fundo de direito", ficando prescritas, apenas, as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação ou qualquer outro ato interruptivo do prazo prescricional. II - O reajuste das 24 parcelas do salário-de-contribuição, anteriores às 12 últimas, na fixação da RMI concedida antes do advento da Carta Política de 1988, será feito pelos índices oficiais de correção monetária, ORTN/OTN/BTN (precedentes TFR e STJ, 5ª e 6ª Turmas). Data da Decisão: 14 /05 /1996 Decisão: Por unanimidade, rejeitar a preliminar argüida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por maioria, dar provimento à Apelação. Indexação: REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA. AUTOR, PEDIDO, REVISÃO, VALOR, INÍCIO, BENEFÍCIO, ADIÇÃO, APLICAÇÃO, ÍNDICE, ORTN. PRESCRIÇÃO, REFERÊNCIA, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, ALCANCE, EXCLUSIVIDADE, PARCELA, ANTERIORIDADE, QUINQUÊNIO, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, DECADÊNCIA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, INCIDÊNCIA, CORREÇÃO Relator: JUIZ CATÃO ALVES (116 ) Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: DJ 02 /10 /1995 P.66440 Ementa: TRABALHISTA - SERVIDOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - ENQUADRAMENTO INCORRETO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, h0h2SALARIOS, BENEFICIOS E VANTAGENS - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. - Comprovado que o enquadramento do empregado foi feito sem observância das normas legais que lhe são peculiares, as diferenças salariais respectivas são-lhe devidas. - Recurso Ordinário e Remessa Oficial denegados. - Sentença confirmada. Data da Decisão: 28 /04 /1995 Decisão: A unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e a Remessa Oficial. Ref. Legislativas: LEG:FED PRT:000850 ANO:1956 MEC Nº do Processo: AG - 92.01.14293-5 /MG ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO (112 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 01 /04 /1993 P.10961 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ORIENTA A FEITURA DOS CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO: APLICAÇÃO DO ART. 610 DO CPC. SE A AUTORA APELOU DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE SEUS PROVENTOS EM % DE SEU SALARIO DE BENEFICIOS E O ACORDÃO DE FLS. 92 DEU PROVIMENTO AO APELO, A LIQUIDAÇÃO HA DE SER FEITA DE CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA (ART. 610 DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO. Data da Decisão: 16 /03 /1993 Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Indexação: INDEFERIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DISCUSSÃO, SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, FIXAÇÃO, PROVENTOS, PERCENTAGEM, h0h2SALARIO BENEFICIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGAÇÃO DE CALCULO, RECURSO Ref. Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00610 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL Nº do Processo: AC - 91.01.14027-2 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ HERMENITO DOURADO (104 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 22 /10 /1992 P.33790 Ementa: PREVIDENCIARIO - CALCULO DE RENDA MESNAL - REAJUSTAMENTOS - SUMULA /TFR - CORREÇÃO MONETARIA (SUMULA 71/TFR E LEI N. 6.899/81). . - NÃO MERECE CENSURA A SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE CALCULO DE EXECUÇÃO QUE, APLICANDO A SUMULA 260/TFR, TOMA POR BASE, PARA O REAJUSTE DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO, O VALOR DO SALARIO MINIMO VIGENTE A EPOCA DO REAJUSTE E, NÃO, O NUMERO DE SALARIOS MINIMOS COM QUE SE APOSENTOU O SEGURADO, SOBRETUDO SE A SENTENÇA EXEQUENDA, NA FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINA QUE O CALCULO DA RENDA MENSAL LEVE EM CONTA O h0h2SALARIO-BENEFICIO QUE OBEDECE AO CALCULO DO SALARIO-CONTRIBUIÇÃO. . - A CORREÇÃO MONETARIA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO HA QUE FAZER- SE COM BASE NA SUMULA 71/TFR ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, A PARTIR DAI, DE ACORDO COM A LEI N. 6.899/81. . - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Data da Decisão: 07 /10 /1992 Indexação: IMPOSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, SENTENÇA HOMOLOGATORIA, CALCULO, APLICAÇÃO, SUMULA, (TFR), ENTENDIMENTO, REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, OBSERVAÇÃO, VIGENCIA, VALOR, SALARIO MINIMO. DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, CALCULO, RENDA, MES, OBSERVAÇÃO, h1h3SALARIO BENEFICIO, OBEDIENCIA, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, OBSERVAÇÃO, DIVERSIDADE, SUMULA, (TFR), TERMO FINAL, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL. POSTERIORIDADE, DATA, CORREÇÃO, OBEDIENCIA, LEI FEDERAL. PREVIDENCIA SOCIAL, BENEFICIO, REAJUSTE Observações: A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. Ref. Legislativas: LEG:FED SUM:000260 (TFR) LEG:FED SUM:000071 (TFR) LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 Sucessivos: PROC:AC NUM:0116181 ANO:91 UF:MG TURMA:02 JUIZ:104 AUD:07-10-92 DJ DATA:22-10-92 PG:33791 Nº do Processo: AC - 91.01.12963-5 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ HERMENITO DOURADO (104 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 08 /09 /1992 P.27383 Ementa: PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CALCULO DOS PROVENTOS. . - APOSENTADORIA PREVIDENCIARIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO EM VIGOR, CALCULADOS BENEFICIOS MANTIDOS NA DATA DA CONSTITUIÇÃO, SOB PENA DE SE DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL. . - ART. 202 DA CF, NO QUE TANGE A CORREÇÃO DOS ULTIMOS 12 SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO, E AUTO-APLICAVEL, JA QUE A EXPRESSÃO 'NOS TERMOS DA LEI' A ELA NÃO SE REFERE (PRECEDENTES DA 2. TURMA, TRF-1 REGIÃO). . - HONORARIOS ADVOCATICIOS 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (JURISPRUDENCIA PACIFICA DESTA TURMA). . - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. Data da Decisão: 25 /03 /1992 Indexação: IMPOSSIBILIDADE JURIDICA, ISENÇÃO, VERBA, SUCUMBENCIA. CONCESSÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, POSTERIORIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEGAÇÃO, ARTIGO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. AUTO APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, CORREÇÃO, h0h2 SALARIO-BENEFICIO. VOTO VENCIDO, TESE, ARTIGO, DEPENDENCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI, IMPROPRIEDADE, AUMENTO, VALOR, BENEFICIO, AUSENCIA, FONTE, CUSTEIO. PREVIDENCIA SOCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTO APLICABILIDADE, PROCESSO Observações: POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO. VEJA: AC. N. 91.05.06029-0-PE_- DJ 20.12.91 (TRF - 5. REGIÃO). AC. N. 90.03.06303-6-SP - DJ 11.06.91 (TRF - 3. REGIÃO). Ref. Legislativas: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00003 INC: 00004 ART:00202 PAR:00005 ART:00005 PAR:00001 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00129 LEG:FED ADT:000000 ANO:1988 ART:00058 Nº do Processo: AC - 91.01.15883-0 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (150 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 21 /05 /1992 P.13544 Ementa: PREVIDENCIARIO. BENEFICIOS. PROVENTOS. REAJUSTE. SUMULA 260/TFR. . CONCEDIDO O REAJUSTE INTEGRAL, RETIFICAÇÃO DOS PARAMETROS NO ENQUADRAMENTO DAS FAIXAS SALARIAIS E A EQUIVALENCIA SALARIAL, REDUZ-SE A SENTENÇA AOS LIMITES DA SUMULA 260/TFR QUE NÃO PREVE A MANUTENÇÃO DA EQUIVALENCIA INICIAL DO BENEFICIO AO NUMERO DE SALARIOS MINIMOS, A MINGUA DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE A EPOCA. . APELO DO INSTITUTO PREVIDENCIARIO PARCIALMENTE PROVIDO. Data da Decisão: 28 /04 /1992 Indexação: ILEGALIDADE, FIXAÇÃO, INDICE, PADRÃO, SALARIO MINIMO. CONCESSÃO, REAJUSTAMENTO, RETIFICAÇÃO, ENQUADRAMENTO, FAIXA, SALARIO, EQUIVALENCIA. ADAPTAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, SUMULA, (TFR). PREVIDENCIA SOCIAL, h0h2SALARIO-BENEFICIO,TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR) Observações: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO. VEJA: AC 66717/RJ, DJU DE 11.06.81, (TFR); AC 49089/SP, DJU DE 19.03.80, (TFR) Ref. Legislativas: LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 LEG:FED DEL:000066 ANO:1966 LEG:FED ADT:****** ANO:1988 ART:00058 LEG:FED SUM:000260 (TFR) Nº do Processo: AC - 91.01.05135-0 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ CATÃO ALVES (116 ) Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: DJ 19 /12 /1991 P.32863 Ementa: PREVIDENCIA SOCIAL - BENEFICIO PREVIDENCIARIO - REAJUSTE DE PROVENTOS - CRITERIOS - PRESCRIÇÃO - CARENCIA DA AÇÃO - ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DE 1988 - FALTA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETARIA - HONORARIOS DE ADVOGADO - CUSTAS - REEMBOLSO. . O ART. 58, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO IMPEDE A REVISÃO JUDICIAL DE CALCULOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS, NEM PROIBE O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PRETERITAS. . CONTESTADO O PRESSUPOSTO DA VINDICAÇÃO, A RESISTENCIA DO PEDIDO, CONFIGURADORA DO INTERESSE DE AGIR, ACHA-SE PRESENTE. . OS CALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DEVEM SER FEITOS CONSOANTE O DISPOSTO NA SUMULA N. 260, DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. . PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS RECONHECIDA. (DECRETO N. /84 - CLPS, ART. 98). . CORREÇÃO MONETARIA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO A MENOR. (SUMULA 71, TFR, E LEI N. 6899/81) - PRECEDENTES DA TURMA. . EMBORA O PARAG. 4, DO ART. 20, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZE O PROLATOR DA SENTENÇA, QUANDO VENCIDA E FAZENDA PUBLICA, A ESTIPULAR HONORARIOS DE ADVOGADO EM PERCENTAGEM INFERIOR A 10%, CONTUDO, A PROFISSÃO DO ADVOGADO NÃO PODE SER DEGRADADA PELA REDUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORARIOS DEVIDOS AOS QUE A EXERCEM COM DEDICAÇÃO E EFICIENCIA. UMA VEZ QUE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO-EMPREGADO O RECOLHIMENTO FOI APENAS POR POUCO MAIS DE SETE ANOS. II. O CALCULO INICIAL DOS PROVENTOS FOI EFETUADO, QUANTO AOS RECOLHIMENTOS NAS DUAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DA LEI N. 5890/73,NADA HAVENDO A SER ACRESCENTADO. III. APELAÇÃO A QUE SE DA PROVIMENTO. Data da Decisão: 05 /11 /1991 Indexação: INCLUSÃO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO DUPLA, CALCULO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDENCIA, PEDIDO, APOSENTADORIA DUPLA. PREVIDENCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Observações: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. VEJA: AC 100781/MG, (TFR) Ref. Legislativas: LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00010 PAR:00007 ART: 00004 INC:00003 INC:00002 LET:B ART:00060 PAR:00007 ART:00005 LET:A LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ART:00040 ART:00039 LEG:FED LEI:006032 ANO:1974 LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART:00038 INC:00009 (TRF - 1 REGIÃO) LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00032 Nº do Processo: AC - 89.01.09389-8 /DF ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (150 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 28 /10 /1991 P.26821 Ementa: PREVIDENCIARIO. DUPLA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. REAJUSTE DAS 24 CONTRIBUIÇÕES. PRIMEIRO REAJUSTE DOS PROVENTOS. h0 h2SALARIO BENEFICIOATRAVES DE VARIOS EMPREGOS. I. SOMA PROPORCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA ATIVIDADE EM RELAÇÃO AOS ANOS COMPLETOS NECESSARIOS PARA APOSENTADORIA NAQUELA ATIVIDADE (LEI N. 5890/73, ART. 10, PARAG. 7 E ART. 4, III, LEI 8213/91, ART. , III). II. REAJUSTE DAS VINTE E QUATRO CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AOS DOZE ULTIMOS. INDICES OTN/ORTN. III. NO PRIMEIRO REAJUSTE DOS PROVENTOS UTILIZA-SE INDICE PLENO DO AUMENTO SALARIAL E ENQUADRA-SE O BENEFICIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO INDICE EM FAIXAS SALARIAIS DIFERENCIADAS USANDO O NOVO SALARIO- MINIMO. TFR, SUMULA N. 260. IV. APELAÇÃO A QUE SE DA PROVIMENTO PARCIAL. Data da Decisão: 09 /10 /1991 Indexação: ATUALIZAÇÃO, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVO, FIXAÇÃO, h1h3SALARIO BENEFICIO, UTILIZAÇÃO, VARIAÇÃO, (ORTN), (OTN). DETERMINAÇÃO,INICIO, REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APLICAÇÃO, INTEGRALIDADE, INDICE, AUMENTO, INDEPENDENCIA, MES, CONCESSÃO, OBSERVAÇÃO, SUMULA, (TFR). DUPLA APOSENTADORIA, PREVIDENCIARIA Observações: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO. VEJA: AC 149638/RS, (TFR Ref. Legislativas: LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00010 PAR:00007 ART:00004 INC:00003 INC:00002 LET:B ART:00005 INC:00002 LET:A LET:B LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00032 INC:00003 ART:00041 PAR:00006 LEG:FED SUM:000260 (TFR) LEG:FED LEI:006423 ANO:1977 ART:00001 PAR:00001 LEG:FED LEI:006205 ANO:1975 ART:00001 PAR:00001 LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ART:00039 INC:00002 LET:B PAR:00001 ART:00079 LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 TRF - 1ª REGIÃO - Súmula Nº 36 : Fonte: DJ 14 /10 /1996 P.77398 Descrição: O inciso II do art. 41, da Lei n.º 8.213/91, revogado pela Lei n.º 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o h0h2reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real. Data da Decisão: 09 /10 /1996 Referências: VEJA: AC 92.01.13599-8/BA, DJ 01/08/94; AC 94.01.37688-3/MG, DJ 29/06/95; AC 93.01.29449-4/MG, DJ 18/12/95; AC 94.01.14180-0/MG, DJ 04/12/95; AC 95.01.17191-4/MG, DJ 05/02/96; AC 95.01.19263-6/MG, DJ 26/02/96; AC 95.01.31008-6/MG, DJ 11/03/96; AC 95.01.18613-0/MG, DJ 28/03/96; AC 96.01.06399-4/MG, DJ 08/04/96, todos do TRF 1ª Região. Ref. Legislativas: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00002 ART: 00202 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00001 INC: 00002 LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 Nº do Processo: AC - 96.01.31436-9 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL (130 ) Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: DJ 01 /03 /1999 P.43 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS - DATA DO INÍCIO DOS BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR À CF/88 - ART. 58 DO ADCT: EFICÁCIA RESTRITA AO PERÍODO DE 05 ABR 89 A 04 ABR 91 - REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ART. 41, II, DA LEI Nº 8213/91 (E incidir o critério do art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, que deve ser substituído pelo IRSM-Índice de Reajuste do Salário mínimo, observando-se, ulteriormente, seu substituto (art. 20 da Lei n.º .880, de 27/05/94 e legislação subseqüente). III - A pretensão de pagamento de benefício concedido posteriormente à implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social, pelo mesmo número de salários mínimos da data de sua concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal (RE n.º 201.472-9/SP, 1ª T. do STF, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, in DJU de 27/09/96, pág. 36.175). IV - No caso de benefício concedido na vigência da Lei n.º 8.213/91, os reajustamentos regem-se pelo art. 41 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações do art. 9º da Lei n.º 8.542/92 e legislação subseqüente. V - Prevendo o art. 41, II, e parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, no primeiro reajustamento do benefício, a aplicação de índice proporcional, de acordo com a data de seu início, pela variação integral do INPC, criando, ainda, um reajuste extraordinário, para recompor o valor real do benefício, na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação dos critérios de reajustamento nele previstos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, inexiste vício de inconstitucionalidade no aludido dispositivo legal, bem assim no art. 9º da Lei n.º 8.542/92, que manteve a mesma proporcionalidade do primeiro reajuste do benefício, pela variação do IRSM. Precedentes do TRF/1ª Região e do STJ. VI - O critério fixado para o primeiro reajuste de benefício concedido na vigência da CF/88 representa uma opção legítima do legislador para manter atual o valor do benefício, desde a sua concessão, encontrando justificativa no fato de que, quanto mais recente for a concessão do benefício, menor desgate sofreu em sua renda mensal inicial, pelo efeito inflacionário, a mais elevados os salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, para apuração do salário-de-benefício, resultando em renda mensal inicial de valor mais elevado, de vez que os arts. 31, 144 e da Lei n.º 8.213/91 determinaram a atualização monetária dos salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício concedido a partir de 05/10/88, pela variação integral do INPC, "referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais". VII - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o h0h2reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real." (Súmula n.º 36 do TRF/1ª Região). VIII - Iniciando-se o benefício do autor em 20/07/92, não sendo mantido, pois, em 05/10/88, não se lhe aplica a revisão prevista no art. 58 do ADCT da CF/88 ou o reajuste pela Súmula n.º 260 do TFR (Súmulas n.º 20 e 21 do TRF/1ª Região), regendo-se os reajustamentos de seu benefício pelo art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações da Lei n.º 8.542/92 e legislação subseqüente. IX - Apelação improvida. Data da Decisão: 15 /12 /1998 Decisão: Negar provimento à Apelação, à unanimidade. Referências: VEJA: RE 201472-9/SP, STF, DJ 27/09/96; RE 175.026-5/SP, STF; AC 93. .20088-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 10/11/94; RE 178544-6/SP, STF, DJ /02/95; AC 93.01.00.542-5/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 11/04/94; RE -9/SP, STF, DJ 27/09/96; AC 95.01.17191-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 05/02/96; AC 94.01.37688-3/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 29/6/95; AC .01.056928-1/SP, TRF 3ª REGIÃO, DJ 30/07/96; AC 95.01.01217-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 21/03/96; RESP 85663/RS, STJ, DJ 29/04/96. Ref. Legislativas: LEG:FED SUM:000260 (TFR) LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058 PAR:UNICO ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS LEG:FED SUM:000020 (TRF 1 REGIAO) LEG:FED SUM:000021 (TRF 1 REGIAO) LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002 PAR: 00002 ART:00031 ART:00144 ART:00145 LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 ART:00009 PAR:00002 ART: 00012 LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00020 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00007 INC:00004 ART: 00201 PAR:00002 ART:00202 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED SUM:000036 (TRF 1 REGIAO) LEG:FED LEI:006708 ANO:1979 ART:00002 LEG:FED SUM:000036 (TRF 1 REGIAO) LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00026 LEG:FED LEI:003807 ANO:1960 ART:00067 PAR:00002 LEG:FED DEL:000066 ANO:1966 Nº do Processo: AMS - 93.01.35018-1 /DF ; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: JUIZ TOURINHO NETO (115 ) Órgão Julgador: 3ª Turma Publicação: DJ 03 /05 /1994 P.20041 Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL. DOZE POR CENTO. LEI N. 8162, DE OITO DE JANEIRO DE 1991, ART. 9. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8112, DE 11 DE DEZEMBRO DE , PARAG. 1 DO ART. 231. CONSTITUCIONALIDADE. . A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E A MAJORAÇÃO DE SUAS ALIQUOTAS NÃO SE SUJEITAM A EXIGENCIA DA ALINEA A, DO INC. III, DO ART. 146, DA CONSTITUIÇÃO, UMA VEZ QUE O PARAG. 6 DO ART. 195 NÃO FAZ REFERENCIA A LEI DE CARATER COMPLEMENTAR. . NÃO VIOLA O PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (CF/88, ART. 37, INC. XV) A INCIDENCIA DE DESCONTOS h0h2 ASSISTENCIAIS. . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9 DA LEI 8162, DE 1991, DECLARADA Doutrina: OBRA: CURSO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AUTOR: MOZART VICTOR RUSSOMANO Nº do Processo: AC - 90.01.18553-3 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (124 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 19 /12 /1997 P.111515 Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA - LEI Nº .179/74 - DEFERIMENTO JUDICIAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTA NO ART. 203, V, DA CF/88, LEI Nº 8.742/93. DECISÃO EXTRA PETITA (CPC, ART. 460) - NULIDADE. I - Requerido na inicial o benefício da renda mensal vitalícia, com base na Lei n.º 6.179/74, não pode o magistrado deferir o benefício de assistência social, prevista no art. 203, V, da CF/88, sob pena de julgamento extra petita, pois é defeso ao juiz proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da pedida (CPC, ART. 460). II - Responsabilidade pelo h0h2benefício assistencial em comento, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é da União Federal. Manifesta a ilegitimidade passiva do INSS. (Precedentes desta Corte Federal). Data da Decisão: 18 /11 /1997 Decisão: Por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a Apelação. Referências: VEJA: AMS 93.01.19956-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 23/02/95; AC 96.01.40393-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJU 26/05/97; AC 93.01.30758-8/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJU 02/06/97; AC 94.01.01833-2/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJU 12/08/97; AC 93.01.30757-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJU 25/08/97; RESP 29.099-9/GO, STJ, DJU 01/03/93; AMS 94.01.23737-9/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 23/02/95. Ref. Legislativas: LEG:FED LEI:006179 ANO:1974 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00023 INC:00005 ART:00022 INC:00001 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI:008742 ANO:1993 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00460 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00139 LEG:FED LEI:006032 ANO:1974 TRF - 4ª REGIÃO - Súmula Nº 48 : Descrição: O abono previsto no art. 9º, § 6º, letra "b", da Lei 8.178/91 está incluído no índice de 147,06% referente ao h0h2reajuste dos benefícios previdenciários em º de setembro de 1991. TRF - 4ª REGIÃO - Súmula Nº 15 : Descriçã o: O h0h2reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do decreto-lei n. 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculava-se ao salário-mínimo de referência e não ao piso nacional de salários. TRF - 2ª Região - Súmula Nº 17 : Descriç ão: No h0h2reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula n.º 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2º, da mesma Carta Magna. TRF - 1ª REGIÃO - Súmula Nº 36 : Fonte: DJ 14 /10 /1996 P.77398 Descrição: O inciso II do art. 41, da Lei n.º 8.213/91, revogado pela Lei n.º 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o h0h2reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real. Data da Decisão: 09 /10 /1996 Referências: VEJA: AC 92.01.13599-8/BA, DJ 01/08/94; AC 94.01.37688-3/MG, DJ 29/06/95; AC 93.01.29449-4/MG, DJ 18/12/95; AC 94.01.14180-0/MG, DJ 04/12/95; AC 95.01.17191-4/MG, DJ 05/02/96; AC 95.01.19263-6/MG, DJ 26/02/96; AC 95.01.31008-6/MG, DJ 11/03/96; AC 95.01.18613-0/MG, DJ 28/03/96; AC 96.01.06399-4/MG, DJ 08/04/96, todos do TRF 1ª Região. Ref. Legislativas: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00002 ART: 00202 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00001 INC: 00002 LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 Nº do Processo: AC - 1998.01.00.030461-1 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 25 /06 /1998 P.86 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - PERÍODO DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO - ART. 41, II, DA LEI Nº .1213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 36 DO TRF/1ª REGIÃO. I - Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, disposição legal determinando a manutenção da proporcionalidade do número de salários-mínimos percebidos à época da concessão do benefício. II - "O preceito inscrito no art. 201, parágrafo 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o h0h2 II - "O preceito inscrito no art. 201, parágrafo 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o h0h2 reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)." (Re n.º 201472-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello). III - O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em /10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCT da CF/88 e da Súmula n.º 20 do TRF/1ª Região, mantendo- se tal critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a incidir o critério do art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, que deve ser observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituído pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, observando-se, ulteriormente, seu eventual substituto (art. 20 da Lei n.º 8.880, de 27/05/94 e legislação subseqüente). IV - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real". (Súmula n.º 36 do TRF/1ª Região). V - A pretensão de pagamento de benefício, posteriormente à implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social, pelo mesmo número de salários-mínimos da data de sua concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal. VI - Cabível a remessa oficial, por proferida a sentença contra autarquia, na vigência da MP n.º 1.561-4, de 15/04/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n.º 9.469, de 10/07/97. VII - Provida a apelação. VIII - Prejudicada a remessa oficial. Data da Decisão: 02 /12 /1997 Decisão: À unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar prejudicada a Remessa Oficial. Referências: VEJA: RE 178.544-6/SP, STF, DJ DE 10/02/95; AC 93.01.20088-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 10/11/94; AC 93.01.00542-5/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 11/04/94; RE 175.026-5/SP, STF, DJ DE 10/02/95; RE 201.472-9/SP, STF, DJ DE 27/09/96; AC 95.01.17191-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 05/02/96; AC 94.01.37688-3/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 29/06/95; AC 95.03.056928-1/SP, TRF 1ª REGIÃO, DJ 30.07.96. Ref. Legislativas: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002 ART:00144 LEG:FED SUM:000036 (TRF - 1 REGIAO) LEG:FED MPR:001561 ANO:1997 LEG:FED SUM:000020 (TRF - 1 REGIAO) LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00020 LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 ART:00009 PAR:00002 LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00007 INC:00004 ART:00002 ART:00201 PAR:00002 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 LEG:FED LEI:006708 ANO:1979 LEG:FED SUM:000260 (TFR) LEG:FED SUM:000021 (TRF - 1 REGIAO) Nº do Processo: AC - 1997.01.00.051667-4 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 ) Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 18 /05 /1998 P.126 Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT DA CF/ 88 - PERÍODO DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO - ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 36 DO TRF/1ª REGIÃO - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA OFICIAL - MP Nº 1.561-4, DE 15/04/97. I - Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, disposição legal determinando a manutenção da proporcionalidade do número de salários-mínimos percebidos à época da concessão do benefício. II - "O preceito inscrito no art. 201, parágrafo 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o h0h2 reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)." (Re n.º 201472-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello). III - O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em /10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCT da CF/88 e da Súmula n.º 20 do TRF/1ª Região, mantendo- se tal critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a incidir o critério do art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, que deve ser observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituído pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, observando-se, ulteriormente, seu eventual substituto (art. 20 da Lei n.º 8.880, de 27/05/94 e legislação subseqüente). IV - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real". (Súmula n.º 36 do TRF/1ª Região). V - A pretensão de pagamento de benefício, posteriormente à implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social, pelo mesmo número de salários-mínimos da data de sua concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal. VI - Cabível a remessa oficial, por proferida a sentença contra autarquia, na vigência da MP n.º 1.561-4, de 15/04/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n.º 9.469, de 10/07/97. VII - Provida a apelação. VIII - Prejudicada a remessa oficial. Data da Decisão: 02 /12 /1997 Decisão: À unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar prejudicada a Remessa Oficial. Referências: VEJA: RE 178.544-6/SP, STF, DJ DE 10/02/95; AC 93.01.20088-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 10/11/94; AC 93.01.00542-5/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 11/04/94; RE 175.026-5/SP, STF, DJ DE 10/02/95; 5. Após a edição da Súmula n.º 148 do STJ, aquela egrégia Corte vem decidindo que "a partir da Lei n.º 6.899/81, a correção monetária não é mais aplicada na forma da Súmula 71 do TFR, mas as parcelas em atraso, por se tratar de crédito de natureza alimentar, serão corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não prescrita" (REsp n.º 73.818/MG, 79.830/MG, 79.912/MG, 82.039/SC e 80.007/ PR, julgados em 19/03/96, in DJU de 29/04/96). 6. Cancelada a Súmula n.º 13 do TRF/1ª Região, por discrepante com a Súmula n.º 148 do egrégio STJ (Revisão da jurisprudência compendiada em Súmula na AC n.º 92.01.10357-3/MG, 1ª Seção do TRF/1ª Região, Rel. Juiz Aloísio Palmeira Lima), ficando afastado o critério de correção monetária pela Súmula n.º 71 do TFR, quanto aos débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81. 7. A 1ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência na AC n.º 95.01.22201-8/DF, reformulou entendimento anterior, à luz da reiterada e pacífica jurisprudência do STJ sobre o assunto, firmando nova orientação, no sentido de que os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados em execução de sentença, ainda que nela não haja expressa previsão, são de 42,72%, em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32%, em março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87%, em maio de 1990 e 21,87%, em fevereiro de 1991 (incidente de uniformização de jurisprudência na AC n.º 95.01.22291-8/DF, Rel. Juiz Jirair Meguerian, 1ª Seção do TRF/1ª Região, maioria, julgado em 27/05/98). 8. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, à luz do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 9. Não apreciando a sentença todas as pretensões da inicial, caracterizando-se como citra petita, não se lhe decreta a nulidade, à míngua de recurso do autor, argüindo-lhe tal vício, presumindo-se tenha desistido da postulação não analisada pela sentença. 10. Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, na vigência da Lei n.º 9.469, de 10/07/97. 11. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Data da Decisão: 13 /10 /1998 Decisão: Rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, à unanimidade. Referências: VEJA: AC 92.01.10357-3/MG, TRF 1ª REGIÃO; IUJAC 95.01.22291-8/DF, TRF 1ª REGIÃO, DJ 21.09.98; AC 94.01.34429-9/MG, TRF 1ª REGIÃO; AC 90.01.13358-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 17.12.90; RESP 73.818/ MG, STJ, DJ 29.04.96; RESP 79.830/MG, STJ, DJ 29.04.96; RESP 79.912/ MG, STJ, DJ 29.04.96; RESP 82.039/SC, STJ, DJ 29.04.96; RESP 80.007/ PR, STJ, DJ 29.04.96. Observações: 84,32% - OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO; 42,72% - QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO; 21,87% - VINTE E UM VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO; 7,87% - SETE VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO; 44,80% - QUARENTA E QUATRO VÍRGULA OITENTA POR CENTO; 10,14% - DEZ VÍRGULA QUATORZE POR CENTO. Ref. Legislativas: LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ART:00022 INC:00002 LET:A INC:00003 ART:00023 ART:00025 LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ART:00039 PAR:00002 ART:00153 LEG:FED SUM:000260 (TFR) LEG:FED SUM:000020 (TRF 1 REGIAO) LEG:FED SUM:000021 (TRF 1 REGIAO) LEG:FED SUM:000148 (STJ) LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002 LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 ART:00009 PAR:00002 PAR:00007 LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 ART:00001 LEG:FED SUM:000013 (TRF 1 REGIAO) LEG:FED SUM:000071 (TFR) LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00020 PAR:00004 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG:FED LEI:003807 ANO:1960 ART:00067 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 LEG:FED DEL:000015 ANO:1966 LEG:FED DEC:072771 ANO:1973 ART:00153 LEG:FED LEI:006708 ANO:1979 ART:00002 LEG:FED PRT:001901 ANO:1979 (MPAS) LEG:FED DEL:002087 ANO:1983 ART:00002 LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ART:00025 ***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG:FED DEL:002113 ANO:1984 ART:00001 LEG:FED DEL:002171 ANO:1984 LEG:FED DEC:086649 ANO:1981 Nº do Processo: AC - 93.01.30942-4 /MG ; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR (118 ) Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: DJ 30 /06 /1994 P.35446 Ementa: PREVIDENCIARIO. CALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. h0 h2ATIVIDADES CONCOMITANTES. MOTORISTA EMPREGADO AUTONOMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE COM VINCULO LABORAL COMO PRINCIPAL - FIXAÇÃO DO BENEFICIO EM NUMERO DE SALARIOS MINIMOS E INCIDENCIA DA SUMULA N. 260 DO TFR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 2, 128 E 460 DO CPC. 1. DEMONSTRADO NOS AUTOS O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA CELETIARIO A EPOCA DA APOSENTAÇÃO E POR PERIODO SUFICIENTE A INATIVAÇÃO QUE, NO CASO, E ESPECIAL, OCORRENDO AOS 25 ANOS DE EXERCICIO, CONFIGURA-SE INJUSTIFICADO O PROCEDIMENTO DO REU EM DEIXAR DE CONSIDERAR TAL OCUPAÇÃO COMO A PRINCIPAL PARA EFEITO DE CALCULO DO VALOR INICIAL DO BENEFICIO.
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