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Lei n.17.331, de 30 de dezembro de 2008, Notas de estudo de Estatística

Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Marabá, Estado do Pará

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 12/11/2010

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Baixe Lei n.17.331, de 30 de dezembro de 2008 e outras Notas de estudo em PDF para Estatística, somente na Docsity! Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Marabá, Estado do Pará LEI Nº. 17.331, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. Da nova redação e altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Marabá, Estado do Pará. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ DO ESTADO DO PARÁ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da administração direta e indireta do Município de Marabá do Estado do Pará. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Parágrafo Único - Os cargos públicos, segundo a sua natureza, podem ser: a) de provimento efetivo, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio; b) de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Município, identificadores de funções de direção, assessoramento, coordenação e chefia. c) de provimento de emprego público, na forma da legislação pertinente. Art. 4º Função pública é a obrigação profissional e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Município, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade. Parágrafo único. As funções públicas, segundo a sua natureza, podem ser: a) de direção, assessoramento, coordenação e chefia; b) técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório; c) de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções do aparelho de serviços do Município. TÍTULO II Do Concurso Público, Provimento, Vacância, Remoção, Promoção, Redistribuição e Substituição Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I- a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação federal; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental; VII – não haver sido demitido do serviço público em decorrência de processo disciplinar, ou por reprovação do estágio probatório, nos cinco anos que antecedem o concurso; VIII – ter sido aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargos de provimento efetivo, isolado ou de carreira. Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, os quais deverão estar estabelecidos em lei. CAPÍTULO I Do Concurso Público Art. 6º O concurso respeitará a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. § 1º - No concurso para provimento de cargos de nível superior exigirão provas e títulos. § 2º - A aprovação em concurso público não gera o direito a nomeação imediata, que ficará a critério da administração, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 3º - Em caso de empate, terá preferência para a ordem de classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, persistindo a igualdade, aquele que contar com o maior tempo de serviço público prestado ao Município, Estado e União, respectivamente. § 4º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Município, se decidira em favor daquele de maior idade civil. § 5º - A instrumentação e execução dos concursos para a Administração Direta será centralizada na Secretaria Municipal de Administração, no âmbito do Poder Executivo e, nos órgãos competentes do Poder Legislativo. § 6º - O edital do concurso disciplinará os requisitos para inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o numero de vagas, os recursos e a homologação. § 7º - A inscrição do candidato está condicionada ao pagamento do valor fixado pelo edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. § 8º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis, nos termos do edital, com a deficiência de que são portadoras. § 9º – Nos casos em que couber, será de até dez (10%) por cento do total das vagas oferecidas em concurso, a reserva de vagas para as pessoas de que trata o parágrafo anterior. Art. 7º O concurso público terá validade de até dois anos, a contar da publicação da respectiva homologação, podendo ser prorrogado expressamente uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será amplamente divulgado na mídia local e um extrato será publicado no Diário Oficial do Estado quando da publicação do edital e também do seu resultado final após a homologação pelo Prefeito Municipal. § 2º Não se abrirá novo concurso para os cargos em que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. CAPÍTULO II Do Provimento Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato dos Chefes dos Poderes do Município, ou a quem estes outorgarem tal atribuição. Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10. São formas de provimento de cargo público: I – nomeação: Forma de provimento de cargo público efetivo pertencente ao quadro permanente da instituição, através de ato formal. II – readaptação: É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial; III – reversão: É o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial do Município, forem considerados insubsistentes os motivos da aposentadoria; IV – reintegração: É a reinvestidura do servidor ao seu cargo quando sua demissão for invalidada por sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todos os prejuízos resultantes do exercidas externamente ou que por sua natureza, não possam ser mensuradas por unidade de tempo. SUBSEÇÃO IV Do Estágio Probatório Art. 19. Ao entrar em exercício, como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, coordenada pela secretaria de administração, observado os seguintes fatores e critérios: I - assiduidade e pontualidade: o servidor corresponde aos deveres de servidor com assiduidade e pontualidades, cumpre a jornada de trabalho pré-estabelecida, tanto no aspecto horário como em frequência; II - disciplina: o servidor age, respeitando as diretrizes hierárquicas, procurando manter um bom clima de trabalho, leva em consideração os valores e sentimentos individuais e grupais. Mantém postura, disciplina e coopera com os demais colegas, assumindo sua parcela de responsabilidade nas atividades que lhe são conferidas respeitando as normas e procedimentos; III - responsabilidade: Capacidade de se tornar consciente de suas obrigações e amadurecimento com que desempenha suas funções; IV - adaptabilidade: Capacidade de desenvolver e adaptar-se facilmente a novos trabalhos que sejam ou não relacionados com que é executado no presente; V - Urbanidade: o servidor mantém postura adequada de acordo com as exigências do ambiente onde desenvolve suas atividades no que tange a cortesia, civilidade e qualidade nas relações inter- pessoais; VI - relações inter-pessoais: Capacidade de relacionar-se com as pessoas, mantendo um bom relacionamento com os membros da Organização e o público em geral; VII - capacidade de iniciativa: o servidor demonstra capacidade intensa em captar as instruções e fatos, pondo-os em prática corretamente aplica seu nível de conhecimento sobre atividades inerentes ao seu cargo e/ou função, atendendo os padrões de qualidade esperados; VIII - produtividade: o servidor propõe alternativas para a solução de problemas que ultrapassem a sua alçada e apresenta os trabalhos conforme critérios de qualidade,quantidade, prazo ou outros definidos no plana de cargos e carreira em função de metas e objetivos pré-estabelecidos; IX - dinamismo: Capacidade de desenvolver capacidades intensas e despender energia na execução do trabalho de forma ordenada e espontânea; X - cooperação: Colaboração no trabalho está sempre pronto a cooperar na troca de experiências e à disposição para prestar ajuda ao grupo. § 1º A avaliação, de que trata o caput, dar-se-á em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada ano, até o fim do estágio probatório. § 2º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a X deste artigo. § 3º O servidor que, atendidos os critérios da avaliação especial de desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento, não obtiver média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma das etapas, será encaminhado para uma reavaliação, por comissão especial, que será instituída conforme regulamento que disciplina a apuração de avaliação do estágio probatório. § 4º Será considerado, desclassificado e reprovado no estágio probatório o servidor que, após sua reavaliação pela Comissão Especial de Avaliação obtiver pontuação inferior ao somatório de 50% (cinquenta) por cento dos pontos. § 5º O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança em qualquer órgão ou unidade dos Poderes do Município. § 6º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas (os): I - as licenças: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) em razão de gestação, adoção ou paternidade; d) para incorporação às Forças Armadas para o serviço militar obrigatório ou, ainda, quando convocado pelas Forças Armadas; e) para o exercício de mandato político; II - os afastamentos para: a) exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos Poderes do Estado ou da União; b) desempenho de mandato eletivo Federal ou de qualquer das Unidades da Federação; c) atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo; d) servir ao Tribunal do Júri; e) missão oficial no exterior; f) participar em programa de treinamento regularmente instituído, mesmo que implique em estudo no exterior; §7º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no parágrafo anterior, inciso I, alíneas "b" e "e", sendo retomado a partir do término do impedimento. §8º Regulamento, no âmbito dos Poderes do Município, disporá sobre o estágio probatório. SUBSEÇÃO V Da Estabilidade Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar trinta e seis meses de efetivo exercício. Parágrafo único: São também estáveis os servidores que se encontram na situação prescrita no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Art. 21. O servidor efetivo e estável somente perderá o cargo em virtude de: I - sentença judicial transitada em julgado; II - processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III - reprovação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos em que dispuser o Regulamento do estágio probatório, do respectivo Poder, assegurada ampla defesa. SEÇÃO II Da Readaptação Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial verificada por Junta Médica do Órgão Previdenciário do Município. § 1º. O servidor não poderá ser readaptado durante o Estágio Probatório. § 2°. A concessão de readaptação ocorrerá de acordo com o prazo estabelecido pela Junta Médica Oficial. § 3º Persistindo as condições que ensejaram o remanejamento de funções, dar-se-á a readaptação, por ato do Chefe do respectivo Poder, caso contrário, o servidor retornará à função anteriormente ocupada. § 4º A readaptação será efetivada, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e atribuições, com funções equivalentes. § 5º Não se dará a readaptação se o motivo que a ensejar puder ser superado com a troca de equipamentos, materiais ou do local de exercício do servidor, hipóteses em que a Administração Pública adotará as medidas que o caso requerer. SEÇÃO III Da Reversão Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cessada a aposentadoria do servidor que declarado apto para retornar ao trabalho, não entrar em exercício dentro do prazo de trinta (30) dias. Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade. SEÇÃO IV Da Reintegração Art. 26. Reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo ou do estabilizado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 29 e 30. § 2.º O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de trinta (30) dias do pedido do servidor, ou da ciência da sentença judicial pela Administração. SEÇÃO V Da Recondução Art. 27. Recondução é o retorno do servidor efetivo ou do estabilizado ao cargo anteriormente ocupado. SEÇÃO VI Do Aproveitamento Art. 28. Extinto o cargo, o servidor efetivo ou o estabilizado ficará em disponibilidade remunerada, por um período máximo de 30 dias, até seu adequado aproveitamento em outro cargo cuja exigência de requisitos e atribuições sejam compatíveis, com a sua formação profissional. Parágrafo Único - Atendidas as condições estabelecidas no caput, à administração pública Municipal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade nas vagas que ocorrerem no âmbito dos respectivos Poderes. Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial. CAPÍTULO III Da Vacância Art. 30. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; VI – falecimento; VII – Transferência IX – Destituição. Art. 31. A exoneração do servidor efetivo ou estabilizado dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício pela Administração Pública. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, nos termos desta Lei e de seu regulamento; b) quando não satisfeitas as condições de permanência no cargo por insuficiência de desempenho, nos termos da legislação e de regulamento; c) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 32. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente, ou a pedido do próprio servidor. Art. 33. A exoneração como penalidade, será sempre em decorrência de processo administrativo ou criminal nos casos previstos em lei. CAPÍTULO IV Da Remoção Art. 34. Remoção é a realocação do servidor, de um para outro órgão do mesmo Poder, ou de uma para outra unidade do mesmo órgão. § 1º. Dar-se-á a remoção, observada a respectiva ordem de precedência, nos seguintes casos: a) de ofício, por conveniência da Administração Pública; § 2º As gratificações e os adicionais poderão se incorporar aos vencimentos ou aos proventos, nos casos e condições previstos em lei. § 3º À exceção daquelas de que tratam os incisos I e II, não será permitida a concessão das demais vantagens tratadas neste artigo aos servidores que sejam remunerados, nos termos da lei, por subsídio. Art. 48. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. SEÇÃO I Das Indenizações Art. 49. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. Art. 50. Os valores das indenizações, bem assim as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento ou decreto. SUBSEÇÃO I Da Ajuda de Custo Art. 51. À ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 1º Fica vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. § 2º A ajuda de custo será paga mediante comprovação da mudança de domicílio, das despesas realizadas com passagens, bagagens, bens pessoais e transporte do servidor e de sua família, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de sua remuneração. § 3º À família do servidor que falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito. Art. 52. Será concedida ajuda de custo, nos termos desta Subseção, àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. Nos casos de cessão de servidor para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando cabível, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário. Art. 53. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 54. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de dez dias. SUBSEÇÃO II Das Diárias Art. 55. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento, por decreto do chefe do Executivo. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,constituídas por municípios limítrofes, regularmente instituídas, cuja jurisdição e competência dos órgãos e entidades consideram-se estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede ou necessidade de alimentação, casos em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do Município, estes valor serão fixados por decreto da autoridade competente ou conforme regulamento. Art. 56. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, deverá restituí-las, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. SUBSEÇÃO III Da Indenização de Transporte Art. 57. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento ou decreto. SEÇÃO II Dos Auxílios-Pecuniários Art. 58. Serão concedidos ao servidor, titular de cargo de provimento efetivo ou ao estabilizado, e à sua família os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-funeral; II - auxílio-reclusão; III – licença à gestante, IV – licença a adotante, V - licença paternidade; VI – salário - família. § 1º Os auxílios de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, serão pagos pelo Instituto de Previdência dos servidores Municipais de Marabá, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua inclusão em folha de pagamento. SUBSEÇÃO I Do Auxílio - Funeral Art. 59. O auxílio-funeral será devido à família do servidor ativo falecido, em valor equivalente a um mês da remuneração. § 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 60. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 61. Em caso de falecimento de servidor a serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos dos respectivos Poderes do Município. SUBSEÇÃO II Da licença á gestante, à adotante e da licença paternidade Art. 62. Será devido salário maternidade à servidora gestante, 120 (por cento e vinte) dias consecutivos, nos termos da legislação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Marabá; Art. 63. À servidora adotante será concedido salário maternidade nos termos da legislação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Marabá. Art. 64. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelado em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 65. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos; SUBSEÇÃO III Do Auxílio-Reclusão Art. 66. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor, nos termos da legislação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Marabá; SUBSEÇÃO IV Do Salário-Família Art. 67. O salário-família será devido ao servidor nos termos da Legislação Federal aplicável à matéria. SEÇÃO III Das Gratificações Art. 68. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo em comissão; II - natalina; III - de instrutoria; IV – pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho temporariamente. SUBSEÇÃO I Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 69. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou ao estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão, será devida gratificação fixada em lei específica. § 1º É facultado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou ao estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão, optar entre a remuneração global atribuída ao cargo comissionado mais o adicional por tempo de serviço ou sua remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo e a gratificação de representação atribuída ao cargo de provimento em comissão. § 2º A gratificação, de que trata este artigo, não se incorpora ao vencimento do servidor para nenhum efeito. SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Art. 70. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração superior a 15 (quinze dias) será considerada como mês integral. Art. 71. O servidor, exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou da sua demissão. Art. 72. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 73. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. SUBSEÇÃO III Da Gratificação de Instrutor Art. 74. Ao servidor público, convocado para atividades de instrutor, em programas de formação, capacitação ou treinamento, oficialmente instituídos pela administração de pessoal, dos Poderes do Município ou ainda, no âmbito de suas instituições de formação e capacitação funcional que for convidado lhe será devida, a título de pro labore, uma gratificação, cujo valor e forma de pagamento serão definidos em regulamento a ser baixado por ato do respectivo Chefe do Poder no Município com ciência do Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO IV Pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho Art. 75. A gratificação pela participação em comissão especial ou grupo especial de trabalho será atribuída coletivamente e no mesmo percentual sobre o vencimento base de provimento efetivo ou de comissão quando for o caso. Parágrafo Único: O arbitramento da gratificação, concluído o objetivo da comissão especial ou grupo especial de trabalho, levará em consideração a duração da atividade e o vencimento dos servidores. SEÇÃO IV Dos Adicionais Art. 76. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I - por tempo de serviço; interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único: O restante do período interrompido deverá ser gozado de uma só vez, observado o interesse e as necessidades da Administração Pública. CAPÍTULO IV Das Licenças Art. 92. Conceder-se-á ao servidor licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - à gestante ou adotante; IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; V - para o serviço militar; VI - para desempenho de mandato eleitoral; VII - para capacitação; VIII - para tratar de interesses particulares; IX - para desempenho de mandato de direção sindical; X - licença prêmio. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico que deverá ser avaliado pela Junta Médica Oficial. § 2º Não será permitido o exercício de atividade remunerada durante os períodos das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, IX e X. SEÇÃO I Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 93. Conceder-se-á ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 94. Para licença superior a 30(trinta) dias a inspeção será feita pela Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. § 1º Sempre que necessária, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar. § 2º Inexistindo médico vinculado aos sistemas públicos de saúde no local de residência do servidor, aceitar-se-á atestado passado por médico particular. § 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Oficial. Art. 95. Findo o prazo da licença o servidor deverá ser submetido à nova inspeção, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 96. O atestado e o laudo da Junta Médica deverão conter o código da doença, que será especificada quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, e doença profissional. Art. 97. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, causadas por exposição em serviço de raios X e substâncias radioativas ou tóxicas, deverá ser afastado do trabalho e submetido à inspeção médica. Art. 98. O servidor que se recusar à inspeção médica será punido com suspensão de até quinze dias, cessando os efeitos da sanção logo que se verificar a inspeção. SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 99. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por atestado médico. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 2º A licença que trata este artigo será concedida: I – Com remuneração integral no 1° mês; II – Com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) mês até 6 (seis) meses; III – Com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses; IV – Sem remuneração, a partir do 12º (décimo segundo) até o 24º (vigésimo quarto) mês. SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Gestação ou Adoção Art. 100. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte (120) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, conforme estabelece a Lei previdenciária do Município de Marabá. SEÇÃO IV Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 101. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo estável ou ao estabilizado para acompanhar cônjuge ou companheiro, igualmente servidor do Município, que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional ou do exterior. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, não contando esse tempo para quaisquer fins, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º Existindo no novo local de residência repartição da administração direta ou indireta dos Poderes do Município, o servidor nela terá exercício, enquanto durar o afastamento do cônjuge ou companheiro, correndo sua remuneração à conta do órgão em que tiver lotação. SEÇÃO V Da Licença para o Serviço Militar Art. 102. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, em qualquer serviço ou dependência das Forças Armadas, será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO VI Da Licença para Atividade Política Art. 103. O servidor, titular de cargo efetivo, ou o estabilizado, terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. § 2º O servidor, candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ou cujas atividades estejam voltadas para a arrecadação ou a fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. SEÇÃO VII Da Licença para Capacitação Art. 104. Após cada quinquênio de exercício o servidor efetivo estável ou o estabilizado poderá, no interesse da Administração Pública, e nos termos do regulamento, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, para participar de curso de capacitação, que tenha relação com a área de atuação de seu cargo. §1º A licença de que trata este artigo dar-se-á com o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes. § 2º Os períodos de licença, de que trata o caput, não são acumuláveis. § 3º Não será permitida a concessão da licença, de que trata este artigo, concomitantemente ao exercente de cargo em comissão ou de função de confiança. § 4º Sob pena: a) de cassação da licença, o servidor deverá, mensalmente, comprovar a freqüência no respectivo curso; b) da perda da remuneração por período igual ao da licença, o servidor deverá, ao final do curso, apresentar o respectivo certificado ou diploma de conclusão do referido curso. Parágrafo único: Sob nenhuma hipótese haverá indenização financeira pelo não uso da licença que poderá ser concedida conforme caput deste artigo. SEÇÃO VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 105. A critério da Administração Pública poderá ser concedida ao servidor efetivo estável e ao estabilizado, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º O tempo de licença não será contado para qualquer efeito. § 3º Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período do término da anterior. § 4º Não se concederá a licença a servidor nomeado, removido ou redistribuído antes de completar três (03) anos de exercício e ter sido aprovado no estágio probatório; § 5º A licença será interrompida na hipótese de o servidor exercer outro cargo, emprego ou função pública nos respectivos dos Poderes do Município. SEÇÃO IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Sindical Art. 106. Será assegurado ao servidor efetivo estável ou ao estabilizado, o direito à licença, com vencimento básico do cargo ou carreira, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 10.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 10.000 associados, três servidores. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que constituídas legalmente. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SEÇÃO X Da Licença Prêmio Art. 107. Ao servidor efetivo é garantido licença prêmio de 90(noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivos serviços ininterruptos sem prejuízo de remuneração e outras vantagens. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese será permitido prover os cargos de servidores licenciados nos termos do caput deste artigo. Art. 108. - A licença será a requerimento do servidor e gozada integralmente, ou, a critério da administração, em 02 (duas) parcelas de 45 (quarenta e cinco) dias cada. Parágrafo Único: Qualquer que seja a forma de gozo da licença prêmio, esta não será acumulável de um período para outro e não será indenizada em caso de não gozo por motivo causado pelo servidor, mesmo que proporcionalmente inclusive quando da aposentadoria. Art. 109. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no interstício do período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares. III - tiver 5 (cinco) faltas consecutivas ao serviço sem justificativa ou 30 dias no decorrer do período aquisitivo. Parágrafo Único – Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput deste artigo, recomeçará a contagem de novo período para fins do pedido de licença prêmio. Art. 110. - A licença prêmio para servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será concedida com as vantagens do cargo ou da função, nos seguintes casos: I – após 02 (dois) anos de exercício, ininterruptos, quando ocupante de cargo em comissão; II – após 02 (dois) ano de exercício ininterrupto, quando ocupante de função gratificada. Município; e) para capacitação; f) para gozo da licença prêmio; g) para licença paternidade. III - os afastamentos: a) para servir a outro órgão ou entidade; b) para estudo no exterior; c) para missão oficial no exterior; d) para participar em programa de treinamento regularmente instituído; e) para atender à convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo; f) para servir ao Tribunal do Júri; g) decorrente de processo administrativo, se declarado inocente. h) para o desempenho de mandato nas entidades sindicais do Município de Marabá. IV - pelo período das concessões autorizadas nos termos do art. 104. Art. 121. O tempo de serviço público, prestado nos termos do artigo anterior, aos órgãos e instituições do Município, será contado para fins de adicionais e disponibilidade. Parágrafo único. Será considerado como tempo de serviço público o prestado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. Art. 122. Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição previdenciária, em razão de serviços públicos prestados à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não paralelos. Parágrafo único: Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, é assegurada a contagem do tempo de contribuição financeira aos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. Art. 123. O tempo de contribuição na atividade privada será contado apenas para fins de aposentadoria, nos termos art. 201, § 9º, da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição Art. 124. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes do Município, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 125. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 126. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 127. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos; III - das decisões que aplicarem sanções disciplinares. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, ou, no caso de aplicação das sanções disciplinares de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, à autoridade que a prolatou. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 128. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso será de 5 (cinco) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 129. O recurso será recebido com o efeito devolutivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 130. O direito de requerer prescreve: I - em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 131. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 132. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública. Art. 133. Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na respectiva repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 134. A Administração Pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 135. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior. TÍTULO IV Da Conduta e do Regime Disciplinar Art. 136. São princípios de conduta profissional dos servidores públicos, a dignidade, o decoro, a eficácia e a consciência dos princípios morais. Art. 137. Constitui falta, na conduta do servidor público, o desprezo pelo elemento ético, pela justiça, pela moralidade na Administração Pública, pelo bem comum, pela legalidade, pela verdade, pela celeridade, pela responsabilidade e pela eficácia de seus atos, pela cortesia e urbanidade, pela disciplina, pela boa vontade e pelo trabalho em harmonia com os demais servidores e com a estrutura organizacional do Município. CAPÍTULO I Dos Deveres, Proibições e Acumulação SEÇÃO I Dos Deveres Art. 138. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Art. 139. É dever do Secretário Municipal e do Dirigente de Autarquias e Fundação Pública, além dos deveres constantes do artigo anterior, atender a convocação da Câmara Municipal para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado. SEÇÃO II Das Proibições Art. 140. Ao servidor público não será permitido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder com desídia; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado. SEÇÃO III Da Acumulação Art. 141. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, não será permitida a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções dos Poderes, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e de local. § 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública ressalvada os cargos acumuláveis na forma da Constituição do Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 142. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, função de confiança ou ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 143. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. XXI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XXII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXIII - destruir, subtrair ou queimar documentos do serviço público, acondicionados em qualquer meio; TÍTULO V Dos Procedimentos Disciplinares CAPÍTULO I Do Procedimento Administrativo Disciplinar Sumário Art. 158. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o servidor será notificado, por intermédio da sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. Art. 159. Na hipótese de omissão por parte do servidor, o titular do órgão ou unidade onde este tem lotação, compulsoriamente, adotará alternativamente uma das seguintes providências: I - constituição de comissão específica para processar o feito, fazendo publicar o ato pelos meios de comunicação de maior circulação do Município; II - encaminhamento do expediente à unidade de corregedoria permanente, dando notícia dos eventos para que esta proceda à apuração dos fatos. § 1º Em qualquer das hipóteses o procedimento será sumário e se desenvolverá nas seguintes fases: a) instauração, com a publicação de ato do qual constará a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; c) julgamento. § 2º A indicação da autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 3º A unidade de corregedoria permanente, no prazo de três dias do recebimento formal do expediente, ou a comissão no prazo de três dias da publicação do ato que a constituiu, lavrarão termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita. § 4º A ampla defesa e as situações de revelia serão tratadas da forma prescrita na presente Lei. § 5º Apresentada a defesa, será elaborado o relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 6º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão que, se concluir pela demissão, remeterá o expediente ao Chefe do respectivo Poder do Município, para aplicação da mencionada sanção disciplinar. § 7º Se até o último dia do prazo para apresentação da defesa o servidor declarar opção por um dos cargos acumulados dele pedindo exoneração caracterizar-se-á sua boa-fé, extinguindo-se o processo, desde que haja reposição ao Erário Público, na forma do art. 45, § 2º. § 8º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor infrator deverá devolver ao Erário Público as remunerações recebidas ilegalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa. § 10º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data em que a unidade permanente de corregedoria receber o expediente, ou da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 11º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento e do processo administrativo disciplinar ordinário, conforme disposto nesta Lei. Art. 160. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 161. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único: Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada a pedido do titular do cargo será convertida em destituição do cargo em comissão. Art. 162. A demissão ou a destituição de cargo em comissão motivada por improbidade administrativa, pela aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público estadual e nacional, ou por corrupção ativa ou passiva, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 163. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, fundada em processo administrativo disciplinar incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por decisão fundada em processo administrativo disciplinar que concluir pela prática de: a) crime contra a Administração Pública; b) improbidade administrativa; c) aplicação irregular de verba pública; d) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público; e) corrupção, ativa ou passiva. Art. 164. Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem justificativa legal, superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 165. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 166. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário previsto nesta Lei para a apuração de acumulação ilícita, observando-se quanto à materialidade: I - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência sem justificativa legal do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias consecutivos; II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias intercaladamente, durante o período de doze meses. Art. 167. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações, puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO II Do Procedimento Administrativo Disciplinar Ordinário Art. 168. O procedimento administrativo disciplinar ordinário é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por falta ou irregularidade praticada no exercício do cargo ou função, por ação ou omissão, dolosa ou culposa ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, compreendendo dois procedimentos: I - sindicância; II - processo administrativo disciplinar. § 1º As sindicâncias poderão ser processadas nos respectivos órgãos de lotação do sindicado e os processos administrativos disciplinares nas unidades permanentes de corregedoria, ou comissão especialmente designada para tanto. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente, ao julgar o relatório da sindicância remeterá os respectivos autos à unidade permanente de corregedoria, ou comissão designada para apuração dos fatos, para a obrigatória instauração do processo administrativo disciplinar ordinário, quando: a) constatar que à falta ou ao ilícito praticado pelo indiciado forem cominadas as sanções disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada; b) ensejar, ao indiciado, a obrigação de indenizar ao erário público, os prejuízos ou danos eventualmente causados, dolosa ou culposamente. § 3º As penalidades de advertência e de suspensão serão apuradas mediante sindicância, sendo que desta poderá resultar: a) arquivamento do processo; b) aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 90 (noventa) dias; c) instauração de processo administrativo disciplinar. § 4º O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 169. Todo aquele que tiver ciência de irregularidade no serviço público será obrigado a comunicá-la à autoridade superior. Art. 170. As denúncias fundadas sobre irregularidades serão objeto de apuração. § 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração, disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. § 2º As denúncias anônimas não serão objeto de apuração. Art. 171. O servidor que responder à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, por falta ou irregularidade cuja sanção cominada seja a de demissão, ou que ensejar a obrigação de indenizar, por prejuízos ou danos causados ao erário público, somente poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. Art. 172. Havendo indícios da prática de crime, a autoridade que instaurar o procedimento, comunicará de imediato, ao Ministério Público para a necessária persecução criminal. SEÇÃO I Da Verdade Sabida Art. 173. No caso de infração punida com advertência ou suspensão, poder-se-á aplicar a sanção pela verdade sabida, salvo se pelas circunstâncias for conveniente instaurar-se o processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Para os fins do caput, entende-se por verdade sabida o conhecimento, pessoal e direto, de falta eventualmente praticada pelo servidor, por parte da autoridade competente para aplicar a pena. SEÇÃO II Do Afastamento Preventivo Art. 174. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade que instaurar o processo administrativo disciplinar, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem a perda Art. 186. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o chefe da unidade de corregedoria permanente, ou o presidente da comissão, lavrará termo de indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados, bem assim as circunstâncias que o fundamentam, designará dia e hora para o interrogatório do indiciado, ordenando a sua citação, de tudo notificando as autoridades interessadas. § 1º O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado ao indiciado, ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos probatórios em direito admitidos. § 2º O interrogatório será prestado oralmente e reduzido a termo. § 3º No caso de mais de um acusado, os prazos previstos neste Capítulo serão contados sucessivamente, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre atos ou circunstâncias, proceder-se-á à acareação entre eles. Art. 187. A citação do indiciado será pessoal e poderá se dar por mandado ou por aviso de recebimento dos correios. § 1º Do mandado de citação constará cópia do termo de indiciamento, ou o seu resumo. § 2º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao órgão de corregedoria permanente ou à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. § 3º A cópia do mandado com o recebimento do indiciado ou o aviso de recebimento dos correios, serão juntados aos autos. Art. 188. Dar-se-á a citação por edital, que publicado por três (03) vezes durante 30 (trinta) dias, na localidade declarada como último domicilio indicado pelo servidor: I - com prazo de cinco dias, quando o indiciado estiver se ocultando, ou sendo ocultado, ou quando, por qualquer outro modo fraudulento, dificultar a sua citação; II - com prazo de quinze dias, quando o indiciado não for encontrado ou se achar em local incerto e não sabido. Parágrafo único. A citação por edital deverá conter os elementos exigíveis ao mandado de citação. Art. 189. Se o indiciado não puder constituir defensor, ou não o fizer no prazo legal, se citado por edital não comparecer, ou se não quiser defender-se, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo, que poderá ser um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 190. O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, não lhe sendo permitido influir, de qualquer modo, nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, inquirir ou reinquirir as testemunhas, através do chefe da unidade de corregedoria permanente, ou do presidente da comissão. SUBSEÇÃO II Da Instrução Art. 191. O indiciado, por si ou por seu defensor, poderá, logo após o interrogatório, ou no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, juntar documentos e arrolar testemunhas, no número máximo de três. Art. 192. Decorrido o prazo do artigo anterior, apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo, as da acusação serem ouvidas em primeiro lugar, em data e hora previamente designadas, do que será intimado o indiciado e seu defensor. Parágrafo único: Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, ou se não comparecerem na data e hora designadas para sua oitiva, o indiciado poderá, no prazo de três dias, sob pena de preclusão, indicar outras em substituição. Art. 193. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo chefe da unidade de corregedoria permanente, ou pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados. Art. 194. O depoimento deverá ser prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas, uma de cada vez, de modo que umas e outras não saibam nem ouçam os demais depoimentos. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 195. Inquiridas as testemunhas, no prazo de vinte e quatro horas, poderá o indiciado requerer novas diligências, ou juntada de novos documentos, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. Art. 196. Esgotado o prazo do artigo anterior, não havendo novas diligências, ou concluídas aquelas deferidas, serão abertas vistas dos autos ao indiciado para, no prazo de cinco dias, apresentar suas alegações finais, após o que o processo administrativo disciplinar será relatado e submetido à apreciação da autoridade competente que: I - acolhendo-o, remeterá, para julgamento final, às autoridades competentes; II - se não o acolher, determinará as novas diligências que entender necessárias, saneando eventuais irregularidades, procedendo, após, conforme o disposto no inciso anterior. § 1º O relatório deverá ser circunstanciado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção e conclusivo quanto à procedência ou não do inquérito. § 2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim o dispositivo legal ou regulamentar transgredido. SUBSEÇÃO III Do Julgamento Art. 197. Recebido o processo administrativo disciplinar, a autoridade proferirá a sua decisão no prazo de 20 dias. § 1º O julgamento fora do prazo não implica nulidade. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º Julgado procedente o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá: I - baixar o ato de imposição da sanção, determinando a sua respectiva publicação nos meios de comunicação, em especial, no átrio das repartições públicas municipais e no jornal de maior circulação no Município; II - remeter os autos à unidade permanente de corregedoria que providenciará: a) a intimação do indiciado e seu eventual defensor da decisão; b) remessa dos autos ao órgão competente para efetivar o recebimento, se a sanção imposta ensejar a indenização, nos termos desta Lei. § 4º A recusa do servidor em efetivar os pagamentos devidos implicará a sua inscrição na dívida ativa, com posterior execução. Art. 198. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará o seu refazimento. Art. 199. Sendo o indiciado revel, publicar-se-á, no átrio das repartições públicas municipais e no jornal de maior circulação no Município, o despacho da autoridade julgadora. SEÇÃO VI Da Revelia Art. 200. A revelia no processo administrativo disciplinar, será decretada por termo nos autos, sempre que: I - citado por edital, o indiciado deixar de comparecer para o interrogatório; II - citado inicialmente, por mandado ou aviso de recebimento, ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Parágrafo único: Declarada a revelia do indiciado, em razão do disposto no inciso I, ou após a citação por mandado ou aviso de recebimento, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, devolvendo-se o prazo para a defesa prévia. SEÇÃO VII Do Incidente de Sanidade Mental Art. 201. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, a unidade de corregedoria permanente, ou a comissão, proporá à autoridade competente seu encaminhamento a exame pela Junta Médica Oficial, a qual, para o feito, deverá contar com o concurso de um médico psiquiatra. Parágrafo único: A apuração da dúvida quanto à sanidade mental processar-se-á em auto-apartado e será apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial. SEÇÃO VIII Da Revisão Art. 202. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 203. O requerimento será dirigido ao Secretário Municipal de Administração que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo administrativo disciplinar. Art. 204. A revisão correrá em apenso ao processo originário. § 1º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. § 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a unidade de corregedoria permanente, ou a comissão, prestar depoimento por escrito. Art. 205. À unidade de corregedoria permanente, ou a comissão, terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 206. O julgamento da revisão caberá à autoridade que prolatou o respectivo julgamento. § 1º O prazo para julgamento será de até sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. § 2º Concluídas as diligências, renovar-se-á o prazo para julgamento. Art. 207. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento das sanções aplicadas. Art. 208. Na revisão o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 209. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. TÍTULO VI Da Seguridade Social do Servidor Art. 210. O Município manterá sistema de seguridade social para o servidor e sua família, formalizado em legislação própria. Art. 211. O sistema de seguridade social do Município será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais dos servidores e do Tesouro Municipal. Parágrafo único. A contribuição dos segurados do sistema de seguridade social será fixada em lei própria. Art. 212. Os benefícios do sistema de seguridade social do Município compreendem: I – Quanto ao Servidor: a) Aposentadoria por Invalidez; b) Aposentadoria Compulsória; c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) Aposentadoria por idade; e) Auxílio doença; f) Salário Maternidade. II – Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte; a) Auxílio Reclusão. § 1º Os atos de aposentadorias e de pensões serão concedidos pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Marabá.
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