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Licitações públicas, Resumos de Administração Empresarial

Princípios e tipos de licitação -Resumo segundo a Lei: 8.666/93

Tipologia: Resumos

2010

Compartilhado em 11/10/2010

iris-marinho-jireh-o-deus-da-minha-
iris-marinho-jireh-o-deus-da-minha- 🇧🇷

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Baixe Licitações públicas e outras Resumos em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! LICITAÇÃO PÚBLICA 2009 LEI N°8666/93- LICITAÇÃO PÚBLICA-RESUMO 1- CONSIDERAÇÕES GERAIS: A Licitação é é um instrumento para que se proceda ao Contrato Administrativo. A Administração Pública, tem por finalidade escolher a proposta a qual faz parte de seu interesse. É procedimento da Administração pública ordenar de maneira eficiente entre os licitantes propiciando igualdade de direitos e oportunidades a todos os interessados, seguindo a eficiência e a moralidade da gestão pública. De acordo com Gasparini, a licitação é um procedimento administrativo, por meio do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada, seleciona , em razão de critérios objetivos, previamente estabelecidos de interessados que tenham atendido a sua convocação a proposta mais vantajosa para contrato ou ato de seu interesse. Gasparini, enfatiza que : Nos Contratos de Direito Administrativo, a Administração Pública ocupa uma posição de superioridade em relação ao particular que com ela contrata. Estamos falando aqui sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. É em razão desse fato que a Administração Pública pode extinguir de forma antecipada os contratos que mantém com os particulares. Por conseguinte em razão desse princípio que a Administração Pública pode modificar as cláusulas de serviço, cuja execução está sob a responsabilidade ao contratado, e isso independe de sua concordância. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico." 2- DIREITO POSITIVO E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : Toda entidade Política( União, Estado-membro, Distrito federal, e Município tem o direito de legislar sobre Licitação. Mas a fixação de normas é de competência da União. De acordo com o artigo:22, e inciso:XXVII da Constituição Federal. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem continuar a editar normas sobre Licitações e Contratos administrativos,obras, alienações, serviços, compras. As sociedades de economia mista e as empresas públicas tem o poder por Lei e por força do art.22 , XXVII e art.173, III, ambos da constituição Federal, ter seus próprios regulamentos. 3-SUJEITOS: As entidades da Administração Pública direta (União, Estados- membros , Distrito federal e Municípios, assim como as entidades da Administração Pública Indireta(autarquias, sociedade de economia mista,fundações , empresas públicas), tem por obrigação licitar. Além da licitação , as mesmas tem por obrigação em realizar Licitações as Corporações Legislativas ( Câmara dos vereadores,Câmara dos deputados e Assembleia Legislativa, e Senado federal, assim como o Poder judiciário, e o Tribunal de Contas sempre que forem realizar negócios de seu interesse. Outras que podem licitar subsidiária das empresas Públicas e das sociedades de economia mista , os fundos especiais e as entidades controladas de maneira indireta pelos Estados- membros, Município, e Distrito federal. Existem também as indicadas por Leis especiais , a exemplo das do inciso 6° do art.549, da CLT e o SEBRAE. As pessoas Físicas e jurídicas são denominadas de Licitantes , no processo licitatório. é feita em sessão pública. Os licitantes disponibilizam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, isso independe do valor estimado da contratação. Diferenciando de outras modalidades no Pregão a escolha da proposta é realizada antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade. Esta modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000. O pregão é considerado modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não sendo obrigatória essa modalidade, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação. 8-ESCOLHA DE MODALIDADE LICITATÓRIA: A seleção das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é caracterizada pelos seguintes limites: 1. Concorrência: Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00. Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00. 2. Tomada de Preços Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00. 3. Convite Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00. Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00. Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão. Dispensa e Inexigibilidade A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível. A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei. Tipos de licitação O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. Modalidade é procedimento. Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes: • Menor Preço Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. • Melhor Técnica Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. • Técnica e Preço Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência. Fases da Licitação Os atos da licitação devem desenvolver-se em seqüência lógica, a partir da existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem início com o planejamento e prossegue até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas: • Fase interna ou preparatória Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público. • Fase externa ou executória Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço. A Fase Interna Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados. Exemplo: inobservância de dispositivos legais, estabelecimento de condições restritivas, ausência de informações necessárias, entre outras faltas. Procedimentos para a abertura de processo licitatório A fase interna do procedimento relativo às licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios: • solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade; • aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público; • estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado; • indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa; • verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de responsabilidade Fiscal, quando for o caso; • elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços; • definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de: • estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subsequentes; • declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se: • adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que seja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; • compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas para a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Pelas LDO`s para 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002) e para 2004 (art.110, inciso II, da Lei nº 10.707, 30 de julho de 2003), por exemplo, são despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitações, ou seja, respectivamente, de R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços. Obras e Serviços Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às diferentes exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras. • soluções técnicas globais e localizadas; • identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra; • informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos; • subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra; • orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Um projeto básico bem elaborado para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, por exemplo, deve fornecer, dentre outras informações essenciais: • detalhamento do objeto; • periodicidade de visitas; se diária, semanal, quinzenal, mensal, etc. • horário das visitas de manutenção; • prazo para atendimento às chamadas; • equipe mínima/composição da equipe técnica, com registro na entidade profissional competente; • existência de plantonistas quando for o caso; • relação do material de reposição que deverá estar coberto pelo futuro contrato; • material mínimo necessário para estoque no local dos serviços; • local de conserto dos equipamentos, quando não puder ser feito no próprio prédio; • exigência de oficina, quando for o caso. O projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviço, é o documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas pela Administração, a que estará sujeito. Em qualquer licitação de obras e serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da Administração. As obras e serviços limitados aos valores máximos a seguir estão dispensados de licitação e desobrigam o agente público da elaboração do projeto básico. • R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia; • R$ 8.000,00, para quaisquer outros serviços. Os valores referidos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas na forma de agências executivas. O projeto executivo Nas licitações para contratação de obras também é exigido projeto executivo. No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na data da sua publicação, e o local onde possa ser examinado e adquirido. Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas. 6-PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS: 1-Igualdade: De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, "que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro." Sendo deste modo: O desatendimento deste Princípio é considerado desvio de poder. 2-Legalidade: A licitação é um procedimento totalmente baseado em Lei (Lei 8.666/93), cujo art.4 desta lei dispõe que todos participem pelos órgão e entidades. Por se tratar de um direito público subjetivo qualquer licitante que se sinta lesado pode proceder da impugnação judicial deste procedimento. Trata-se de norma-princípio direcionada com exclusividade para o particular, levando por denominação de princípio da autonomia da vontade. Na referência ao particular, é que pode-se fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proibir. Caso não haja lei proibitiva, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou negativa, sob pena de, caso ocorra interferência, responde-se, por constrangimento ilegal. 3- Impessoalidade: Esse princípio, reza que todos devem ser igualmente em termos de direito e obrigações, está de maneira conjunta com os princípios da Isonomia e julgamento objetivo . Para Celso Ribeiro Bastos, "toda vez que o administrador pratica algum entorce na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade." (13) É neste desvio, portanto, que verificaremos, no mais das vezes, a impessoalidade na conduta do gestor público. 4- Moralidade e Probidade administrativa: Conforme Carvalho Filho, "a probidade tem o sentido de honestidade, boa-fé, moralidade por parte dos administradores. De fato, 'o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes'."..........., "exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração, e, sendo evidente que esta concorra para que sua atividade esteja de verdade direcionada ao interesse administrativo, que pauta : a seleção mais acertada possível .A conduta dos licitantes e dos agentes públicos deve ser lícita e compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração. O ato da improbidade na administração está na Lei: 8.429/92, e na Lei: 8666/93, nos art.89 e 99 , descreve as punições no caso desta infração. 5- Publicidade: A Publicidade, fala a respeito de não apenas da divulgação do procedimento para conhecimento das partes interessadas , mas dos atos da administração praticados em várias fases, com a finalidade de assegurar a todos a legalidade. A publicidade dos atos da Administração, no que se refere a licitação pública, é de suma importância para os concorrentes, pois dá-se a todos a certeza do que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, assim como vai possibilitar de elaborar seus planejamentos e recursos administrativos em caso que houverem discórdias com algumas decisões que tenham sido realizadas pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no procedimento licitatório. Conferindo à Administração a certeza de que a competitividade estará sendo preservada , para a seleção da proposta de maior interesse para a administração. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 21, mostra a obrigatoriedade da publicação dos avisos onde contém os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, mesmo que sejam organizados no local da repartição por interesse, no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal, assim como em jornal de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será feita a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, sendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar de outros meios de comunicação com a finalidade de fomentar a concorrência. 6-Vinculação ao instrumento convocatório: A vinculação do Edital é o princípio básico de toda Licitação. O Edital é a Lei interna licitatória. Obriga a Administração e o licitante a verificarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nenhum item poderá ser criado ou realizado sem que ocorra previsão no ato convocatório. 7-Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio descreve que o administrador deve observar critérios objetivos que já estão definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. O princípio do Julgamento Objetivo afasta a possibilidade de o julgador usar-se de fatores subjetivos ou de critérios que não estão previstos no ato convocatório, mesmo em benefício da Administração. 8-Fiscalização da Licitação: Art.4, qualquer indivíduo pode acompanhar, o desenvolvimento da licitação. O art.8, fala que qualquer pode pedir a administração pública, os quantitativos da obra e preços unitários. Nos art.63 e 103, no §1° qualquer licitante contrato seja pessoa física ou jurídica , pode representar o Tribunal de Contas, ou Órgão integrantes do sistema de controle interno, contra irregularidades na aplicação da Lei das Licitações, este recurso está previsto no art.109. 9-Competitividade: No art.3,§1°,I- proíbe a existência de clausulas ou que frustem o caráter competitivo da Licitação. Mas não há erro quando só uma empresa atende o chamado, ou ao final da fase de classificação fique apenas uma empresa concorrente. 10-Padronização: O art.15,I- estabelece que as compras efetuadas pela Administração devem obedecer o Princípio da Padronização. Devendo a administração defini-la dentre os vários bens similares encontrados no mercado. A impossibilidade desta pode decorrer de uma circunstância material, tal como: Uma produção artística; ou Jurídica- se a Lei vedar a Padronização. 11-Procedimento Formal: Impõe vinculação da Licitação e prescrição legais que regem todas as suas fases. A Lei: 8666/93- estabelece que: Todos que participem da Licitação tenham direito público subjetivo a fiel observância do pertinente procedimento que caracteriza o ato administrativo formal. 12-Adjudicação Provisória: Uma vez concluído o processo licitatório, só poderá ser atribuído o objeto ao seu vencedor, é o que prevê o art.50 desta Lei: 8666/93- dispõe que a administração não pode celebrar contrato com preterição da ordem classificatória das propostas, nem por terceiros,estranhos ao procedimento, caso isso venha ocorrer ela pode ser nula. 13- Ampla defesa: A lei n°8666/93, em seu art.87 § 2°, fala expressadamente o direito defesa prévia do interessado, no caso de aplicação de sanção. 10-DESCLASSIFICAÇÃO /DESQUALIFICAÇÃO: A desclassificação (proposta não foi aceita pela autoridade julgadora) ou a desqualificação (não observância dos requisitos de habilitação), retiram o licitante do procedimento para contratação com a Administração Pública. Conforme esposado no artigo 48, § 3º , tanto na hipótese de desclassificação, que nada mais
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