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Direito Comercial, Notas de estudo de Economia

Apostila resumo de direito comercial

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 31/08/2010

andre-alves-54
andre-alves-54 🇧🇷

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Baixe Direito Comercial e outras Notas de estudo em PDF para Economia, somente na Docsity! RESUMO DIREITO COMERCIAL Conteúdo 1. A Empresa, o Empresário e o Estabelecimento Comercial pag. 02 Nome Comercial pag. 14 Comerciante Individual pag. 17 Sociedades Comerciais: Conceito, ato constitutivo, Contrato Social, Personalidade Jurídica, Classificação pag. 18 Direitos, Deveres e Responsabilidades dos sócios pag. 21 Administração e Gerência pag. 22 Registro das Empresas mercantis pag. 22 Sociedade por cotas de responsabilidade limitada pag. 23 Outros tipos de Sociedades pag. 25 2. Contratos Comerciais pag. 36 Compra e Venda Mercantil, Alienação Fiduciária em garantia, Arrendamento Mercantil (LEASING), Franquia Mercantil, Cartões de Crédito pag. 36 3. Títulos de Crédito pag. 44 4. Código de Defesa do Consumidor pag. 59 5. Falência pag. 66 6. Concordata pag. 70 7. Intervenção e Liquidação Extra-Judicial pag. 72 Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002 RESUMÃO - DIREITO COMERCIAL 1. A EMPRESA, O EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL INTRODUÇÃO Resumão Direito Comercial PAGE 17 RESUMO DIREITO COMERCIAL Conteúdo 1. A Empresa, o Empresário e o Estabelecimento Comercial pag. 02 Nome Comercial pag. 14 Comerciante Individual pag. 17 Sociedades Comerciais: Conceito, ato constitutivo, Contrato Social, Personalidade Jurídica, Classificação pag. 18 Direitos, Deveres e Responsabilidades dos sócios pag. 21 Administração e Gerência pag. 22 Registro das Empresas mercantis pag. 22 Sociedade por cotas de responsabilidade limitada pag. 23 Outros tipos de Sociedades pag. 25 2. Contratos Comerciais pag. 36 Compra e Venda Mercantil, Alienação Fiduciária em garantia, Arrendamento Mercantil (LEASING), Franquia Mercantil, Cartões de Crédito pag. 36 3. Títulos de Crédito pag. 44 4. Código de Defesa do Consumidor pag. 59 5. Falência pag. 66 6. Concordata pag. 70 7. Intervenção e Liquidação Extra-Judicial pag. 72 Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002 RESUMÃO - DIREITO COMERCIAL 1. A EMPRESA, O EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL INTRODUÇÃO Resumão Direito Comercial PAGE 17 Direito Comercial F 0E 0 é o conjunto de normas jurídicas que regula as atividades dos comerciantes, no exercício da sua profissão, e os atos considerados MERCANTIS por força de lei. Critérios: Para se determinar o que seja matéria comercial Subjetivo F 0E 0 que tem como ponto central a figura do comerciante (empresário): seriam mercantis os atos praticados pelos comerciantes (empresários) • Existem atos que podem ser praticados tanto por comerciantes quanto por não comerciantes . Ex.: emissão de Letra de Câmbio Objetivo F 0E 0 apoiado no conceito de ato de comércio: quem os pratica é comerciante (empresário) • Não há possibilidade de se definir, a priori, todos os atos de comércio, devido ao dinamismo das relações econômicas. • Características: • Cosmopolitismo F 0E 0 é um direito que extravasa as fronteiras dos estados, com a existência de várias regras de caráter internacional. • Onerosidade F 0E 0 a atividade comercial tem objetivo de lucro. • Simplicidade F 0E 0 é menos formalista, oferece soluções mais simples e mais rápidas que os outros tipos de direito. • Elasticidade F 0E 0 tem um caráter renovador e dinâmico, face às constantes mutações das relações comerciais. • Presunção de solidariedade. Atos de Comércio: É todo o ato praticado habitualmente com o objetivo de lucro, para mediação, circulação e intermediação de bens e serviços. É ato jurídico. É composto de 2 elementos: Causa e motivo. Características de Atos de Comércio: • são atos de intermediação mercantil; • visam lucros para os agentes que os realizam; • são praticados habitualmente; • são realizados em função da profissão Resumão Direito Comercial PAGE 17 EMPRESÁRIO COMERCIAL - COMERCIANTE Empresário Comercial F 0E 0 é a figura central da empresa, sendo o sujeito que exercita a atividade empresarial, podendo ser tanto pessoa física (empresário individual) como pessoa jurídica (sociedade comercial); é a pessoa natural ou jurídica que, profissionalmente, exercita atos de intermediação com intuito de lucro. Comerciante F 0E 0 A palavra comerciante pode ser tomado em três acepções: Vulgar: Relações entre pessoas, comércio de idéias, etc. Econômico: Atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas, aproximando produtor e consumidor. Jurídico: É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente, e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta. Comerciantes são, portanto, aquelas pessoas capazes que realizam atos de comércio profissionalmente com intuito de lucro. São requisitos : Requisitos para ser Comerciante e/ou Empresário) F 0E 0 • Capacidade Jurídica - ter capacidade legal para contratar; • Exercer atos de comércio; • Executar esse exercício em nome próprio (Comerciante Individual); • Fazer do comércio sua profissão habitual. • Maiores de 21 anos - ausência de proibição legal • Registrar o comércio na Junta Comercial; Proibição de se tornarem Comerciantes Individuais F 0E 0 • os militares; • os magistrados; • os médicos, através das farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos; Resumão Direito Comercial PAGE 17 • os funcionários públicos; • os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados; • os auxiliares do comércio • os proibidos legalmente F 0E 0 • absolutamente incapazes – loucos de todo o gênero, surdos e mudos que não conseguem se expressar, os ausentes declarados judicialmente e os menores de 16 anos • relativamente incapazes – pródigos, maiores de 16 e menores de 21 anos e os silvícolas Casos Especiais F 0E 0 • Mulher casada Comerciante F 0E 0 • Antes da promulgação da Lei 4121/62, a mulher era considerada relativamente incapaz para comerciar, necessitando assim da autorização do marido para exercer o comércio. Atualmente, tanto o homem quanto a mulher, quando casados, são responsáveis (meeiros – meação) pelos títulos de dívida contraídos. • Se somente um dos cônjuges firma um compromisso de dívida, mesmo que casado sob comunhão universal de bens, somente seus bens é que responderão pela dívida e os bens comuns até o limite de sua meação. É por isto que os bancos exigem a outorga uxória quando realizam empréstimos; • Outorga uxória F 0E 0 consentimento da mulher para com as dívidas do marido; • Outorga marital F 0E 0 consentimento do homem para com as dívidas da mulher. • Menor comerciante F 0E 0 • De acordo com o Código Civil (em vigor) a maioridade se dá aos 21 anos. O homem só pode Ter comércio se for maior de 18 anos; • Emancipação – é a situação em que a pessoa menor de 21 anos adquire capacidade jurídica, habilitando-o para todos os atos da vida civil. • Como obter a Emancipação F 0E 0 • pela formatura em curso superior; • pelo ingresso em serviço público efetivo; • por autorização judicial se maior de 18 e menor de 21; • pelo casamento Resumão Direito Comercial PAGE 17 • por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver 18 anos (neste caso não precisa homologação do juiz). • Pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria. • Autorização F 0E 0 é decorrente do Pátrio Poder e não emancipa; pode ser revogada a qualquer tempo; ela é restrita a uma única finalidade, por exemplo, para o exercício do comércio. Pode ser concedida pelo pai ou pela mãe, no exercício do pátrio poder. • Sempre que no exercício do pátrio poder colidir os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial. • Emancipação F 0E 0 tem caráter irrevogável; é irrestrita, ampla • Em se tratando de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o STF é favorável à inclusão de menores na sociedade, sendo seguido dos seguintes requisitos: • O capital deve estar integralizado; • Ao menor não podem caber cargos de gerência ou administração; • O menor deve ser devidamente representado ou assistido; • Interdito F 0E 0 • No caso do comerciante ser interditado, seja por loucura, por prodigalidade ou reclusão, o seu negócio comercial não poderá ser gerenciado por outra pessoa, devendo assim, ser liquidado. • Falido F 0E 0 • Só poderá comerciar após sua reabilitação, ou seja, após o cumprimento de todas as suas obrigações, sendo declarado pelo juiz. • Havendo condenação pelo crime falimentar, o condenado só será reabilitado após o decurso de 3 (três) anos, (se a pena for de detenção) ou de 5 (cinco) anos (se a pena for de reclusão). • Funcionário Público e Militares na Ativa F 0E 0 • Só pode participar de sociedades como acionista, quotista ou sócio comanditário, não podendo em qualquer caso, Ter função de gerência ou direção. Conseqüências da violação da Proibição de Comerciar F 0E 0 o ato praticado pelo proibido de comerciar é VÁLIDO, já que o mesmo não é incapaz. Mas a pessoa que pratica o ato, estando proibido de fazê-lo, será passível de punição administrativa e contravenção Penal, podendo pegar de 15 dias a 3 meses de detenção. Resumão Direito Comercial PAGE 17 Conceito F 0E 0 O complexo de bens reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de sua atividade comercial é o estabelecimento comercial, que é sinônimo de fundo de comércio ou azienda. Convém ressaltar que o estabelecimento comercial não se confunde com o somatório de bens que o compõem. Características F 0E 0 • o imóvel não faz parte do estabelecimento; • O Estabelecimento Comercial constitui uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens, destinados a um fim, que se mantém unidos por vontade e determinação do seu proprietário. (tais bens, integram o Fundo de Comércio). • O Fundo de Comércio não se confunde com patrimônio. Não constitui todo o patrimônio do empresário; é apenas uma parcela dele. • O estabelecimento comercial faz parte do patrimônio da empresa; os bens do empresário não fazem parte do patrimônio do estabelecimento. Composição do Estabelecimento Comercial F 0E 0 O estabelecimento comercial é composto de bens corpóreos e incorpóreos, sendo considerado um bem móvel, sendo objeto de direitos e o seu titular, sujeito de direitos. • Bens corpóreos F 0E 0 corporalidade (ocupam espaço físico); mobilidade (excluindo os bens imóveis); aptidão (para a venda); valor patrimonial (lucro) • Mercadorias, instalações, máquinas e utensílios. • Bens Incorpóreos F 0E 0 não ocupam espaço físico; • Idéias, marcas e patentes, conhecimento industrial, direitos, contratos (especialmente o de Locação, que protege o ponto) • Cada bem que compõe o estabelecimento comercial possui categoria jurídica própria, embora se integralizem, possuindo assim, uma proteção própria. Ex.: a Lei de Locação protege o ponto; o direito industrial protege as marcas e patentes; o direito civil e penal protegem os bens corpóreos; e o direito comercial se preocupa em proteger os bens incorpóreos. Proteções do Estabelecimento Comercial F 0E 0 • O direito civil e o penal tem normas pertinentes à proteção dos bens corpóreos; • o direito industrial tutela a propriedade da marca, invenções e etc..; Resumão Direito Comercial PAGE 17 • a lei de Locações protege o ponto explorado pelo comerciante. • O direito comercial se preocupa com a tutela dos bens incorpóreos. Alienação do Estabelecimento Comercial F 0E 0 A alienação do estabelecimento comercial está sujeita à observância de cautelas específicas, criadas para assegurar os interesses dos credores. • A Lei estabelece portanto, algumas condições para que se possa vender o fundo de comércio: • Pagar todos os credores ou • obter deles o consentimento expresso ou tácito, Tácito F 0E 0 decorre do silêncio dos credores após 30 dias de sua notificação, judicial ou extrajudicial (Não é aceita a anuência tácita dos credores se o comerciante pediu concordata ou ainda ficar com bens suficiente para paga-los) . • Caso não cumpra estas condições poderá ter a sua falência decretada e a alienação tida como ineficaz • Caso não haja pactuação sobre o passivo, fica entendido que o comprador não sucede o alienante, não podendo os credores responsabiliza-lo, exceto quantos aos créditos: a) credores trabalhistas - responsabilidade subsidiária; b) credor tributário - responsabilidade subsidiária ou integral do adquirente c) salvo disposição contratual específica, neste caso a cláusula de transferência do passivo não libera o alienante, que poderá ser demandado pelo credor, cabendo-lhe então o direito de regresso contra o seu sucessor. Obs.: A cláusula de não restabelecimento é implícita em qualquer contrato de alienação de estabelecimento comercial. Quer dizer: o alienante, presume-se, não poderá estabelecer-se, na mesma praça, em idêntico ramo de atividade comercial, em curto espaço de tempo, salvo autorização expressa no contrato. Ponto Comercial F 0E 0 O "ponto" é o local específico em que o comerciante se encontra, nele se estabelecendo. Em sendo locado rege-se pela Lei do Inquilinato. O Ponto Comercial pode surgir de 2 situações: • da localização da propriedade imóvel do empresário (propriedade e posse); • do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro. • Neste caso o ponto não se confunde com a propriedade, constituindo um bem incorpóreo do estabelecimento; Requisitos da Locação empresarial F 0E 0 Para ser considerada empresarial a locação deverá satisfazer os seguintes requisitos: a) Contrato por escrito e tempo determinado Resumão Direito Comercial PAGE 17 b) o locatário deve ser comerciante ou sociedade civil com fins lucrativos; c) prazo de locação de no mínimo 5 anos ininterruptos (aceita-se a soma de prazos, inclusive dos sucessores) F 0 E 0 Obs.: • Se a locação abranger o fundo de comércio, o locador poderá retomar o imóvel para nele explorar a atividade econômica idêntica ao do locatário, sem o indenizar pela perda do ponto. • Se for o locatário que criou o ponto, nele investindo dinheiro e trabalho, a retomada do imóvel pelo locador para a exploração do mesmo ramo econômico estaria se configurando notório enriquecimento ilícito, sendo assim, imperiosa a correspondente indenização. • Logo, o ponto comercial não se confunde com os demais bens do estabelecimento, pois se o locatário retirar todos os bens por ele instalados, o ponto para os consumidores permanecerá. Renovação do Contrato de Locação F 0E 0 Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: a) o Contrato a renovar, tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos; c) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos • Nos termos da Lei, o locatário pode, nestes casos, pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel. A ação judicial cabível é chamada renovatória e deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato a renovar, sob pena de decadência do direito. Defesa do Ponto Comercial F 0E 0 O locatário empresário defenderá o seu ponto comercial por meio de uma ação própria (ação renovatória) para obter judicialmente a renovação, caso a mesma não seja amigável. Neste caso ingressará com a ação, requerendo a citação do proprietário, que terá 3 caminhos: • aceita a renovação; • aceita a renovação mas impugna as condições pedidas pelo locatário (prazo e valor) • contesta a ação, requerendo sua retomada (exceção de retomada com sinceridade) Direito de Indenização do Locatário F 0E 0 O locatário terá direito à indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses Resumão Direito Comercial PAGE 17 (segurança: Termo abertura/encerramento; Páginas numeradas, seladas e rubricadas por membros da Junta Comercial; Autenticação na junta comercial e Encadernação). Força probante dos livros fiscais: Os livros fazem plena prova, quando revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e em harmonia uns com os outros: Garantia dos Livros: O livros são protegidos, gozando de sigilo e somente podem ser examinados nos seguintes casos: a) pelo FISCO, para fiscalização de selos, imposto de consumo e renda; b) na falência e concordata; c) em Ação judicial, limitada às transações entre os litigantes; d) Determinada pelo juiz, a requerimento da parte, nos casos de liquidação de sociedades, sucessão por morte de sócio ou por solicitação de 5% dos sócios (só S/A). A Irregularidade dos Livros: Como conseqüências da irregularidade dos livros temos: - na órbita civil: a) impedimento de promoção de ação para verificação de contas e pedido de falência do devedor; b) proibição do uso dos livros como prova a seu favor; c) impedimento de pedir concordata e d) presunção de verdade dos fatos alegados pelo requerente sobre circunstâncias que os livros fariam provas • na órbita penal: • Fraudulenta a Falência F 0E 0 crime falimentar. 1.1. NOME COMERCIAL Conceito: É aquele com que o comerciante Pessoa Física / Pessoa Jurídica se apresenta no comércio. Possui a função de identificar o sujeito, diferentemente da marca que identifica o produto ou o serviço. • exerce uma função importante no mercado, pois irá identificar a reputação do empresário, ou sua má fama Nome Comercial X Título do Estabelecimento: F 0 E 0 Não se confunde o nome comercial com a marca do produto ou título do estabelecimento, o ponto comercial. Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce o comércio (o comerciante), a marca identifica o produto e o título do estabelecimento o ponto comercial. Ex.: Um comerciante pode chamar- se Comércio e Ind. Antônio Silva Cia. Ltda, ser titular da marca Alvorada e seu estabelecimento denominar-se Beco das Loucuras. Resumão Direito Comercial PAGE 17 Espécies: O Direito contempla 3 espécies de nome comercial de acordo com o grau de responsabilidade assumida pelo comerciante perante terceiros: Firma Individual, Razão Social ou Firma Comercial e Denominação. Firma Individual: Formada com o nome pessoal do comerciante. A responsabilidade é sempre ilimitada. Lembre-se que o comerciante individual não pode usar nome fantasia, somente o próprio nome acrescido ou não de palavra identificadora da profissão (Ex.: J. Martins Relojoeiro). Firma ou Razão Social: Em se tratando de uma sociedade de responsabilidade ilimitada, assumida subsidiariamente, a firma é o patronímico (nome ou prenome - parte dele ) de um ou mais sócios, acrescido ou não de "e companhia " no caso de sociedades. • Havendo mais de um sócio pode ser usado "e & Cia", mas, como regra geral, o nome que está explícito e é de sócio que responde ilimitadamente pelas obrigações da PJ. No caso de cessão de estabelecimento comercial o adquirente pode usar a declaração "sucessor de ...". • A firma além da identidade do comerciante é também a sua assinatura. Denominação: para os casos de responsabilidade limitada de todos os sócios. O nome societário não apresenta o nome dos membros da sociedade, mas uma outra expressão qualquer de fantasia, indicando o ramo de atividade (Ex.: S.A. ou Companhia para sociedades anônimas e LTDA para sociedade por quotas ). Requisitos para a formação do Nome Comercial: - Veracidade - proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário; - Novidade -impede a adoção de nome igual ou semelhante ao do empresário • A finalidade da obediência a estes requisitos é para proibir a concorrência desleal e também proteger a reputação dos empresários Regras para uso do nome comercial: - Só podem usar a denominação F 0E 0 Sociedade Anônima (seguida da expressão "sociedade anônima" por extenso ou abreviada, ou iniciada/mediada com a expressão "companhia", por extenso ou abreviada). - Só podem usar a firma ou Razão F 0E 0 Comerciante individual (razão individual): deve ter o nome comercial baseada em seu nome civil; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples (constando o nome civil de sócio(s) comanditados); Sociedade de Capital e Indústria (só constando o nome civil do sócio capitalista) - Podem usar as duas F 0E 0 Sociedade por cotas de responsabilidade Ltda. (sempre seguida da expressão "limitada" por extenso ou abreviada); Sociedade em comandita por ações (seguida pela locução "comandita por ações". Se usar firma só poderá aproveitar o nome civil dos sócios ou gerentes que respondem ilimitadamente). Resumão Direito Comercial PAGE 17 Proteção ao Nome Comercial: A proteção do Direito visa preservar dois interesses: Crédito e Clientela. As obrigações da empresa devem ser tomadas pelo nome comercial. • Realiza-se no âmbito das juntas comerciais, com exceção das sociedades anônimas, e nelas haverá um livro especial para este fim e decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. • O titular de um nome tem direito à exclusividade. Caso de identidade/ semelhança de nome comercial o comerciante que primeiro haja feito uso, pode obrigar o outro a acrescentar ou modificar de forma total o nome, até que exista distinção. • A identidade/semelhança diz respeito apenas ao núcleo do nome comercial, aquela que é conhecida pela praça. No Direito Penal, a usurpação de nome comercial é crime. Alteração do Nome Comercial: Pode ser: 1) Alteração voluntária: Livremente, pela vontade dos sócios com +50% do Capital Social, respeitando-se as regras de formação dos nomes. 2) Alteração obrigatória: Em relação à Firma ou Razão Social F 0E 0 a) retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil consta da firma. Enquanto não se proceder a alteração, o ex-sócio ou o espólio respondem pelas obrigações. b) Alterações da categoria de sócio, nas mesmas condições do item anterior c) Alienação da Firma: Só pode alienar a Firma junto com estabelecimento. Neste caso, o adquirente deverá modificar o nome da Firma. Poderá manter o nome da Firma anterior, ao final do seu, pelo acréscimo de sucessor de Em relação à Firma e à Denominação F 0E 0 a) Transformação do tipo societário, sob pena de ineficácia da transformação b) Lesão a direito de outro comerciante, pois o titular de um nome empresarial tem o direito à exclusividade de uso, sendo que a identidade ou semelhança DIZ RESPEITO AO NÚCLEO DO NOME EMPRESARIAL. Extinção da Firma: A extinção da firma só ocorre cessando o exercício do comércio ou em caso de dissolução e liquidação. Das Microempresas • As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte – EPP possuem certas facilidades, tais como: • a simplificação da escrita contábil e documentos fiscais • a eliminação de certas exigências burocráticas na área trabalhista e providenciaria; • e facilidade de acesso ao crédito. • Aditam ao final de seu nome as letras ME ou EPP Enquadramento: são consideradas microempresas, empresas de pequeno porte ou empresas, de acordo com seu faturamento bruto anual: Resumão Direito Comercial PAGE 17 - A responsabilidade dos sócios, com a escolha do tipo societário. - Nomeação do administrador (gerente); - Sede e foro; São alterações contratuais que necessitam de UNANIMIDADE : a) alteração do objeto social; b) cessão de cotas sociais de sociedades de pessoas; c) transformação da sociedade, salvo previsão contratual, sendo assegurado aos discordantes o direito de retirada; d) prorrogação do prazo de duração da sociedade; e) dissolução consensual parcial; f) temas determinados por cláusulas previstas no contrato social. Personalidade Jurídica F 0E 8 A personalidade jurídica é alcançada quando do registro do estatuto em cartório para as sociedades civis ou pelo registro do contrato na Junta Comercial quando sociedades comerciais. Classificação das Sociedades Comerciais F 0E 8 a) Quanto à pessoa dos sócios: Sociedades de pessoas: As sociedades de pessoas são aquelas em que as qualidades pessoais dos sócios são imprescindíveis, são mais importantes para a existência da sociedade do que a contribuição material por eles prestada. • Em geral, estas sociedades cercam-se de menor formalismo constituindo-se por meio de contratos particulares; • São desta categoria: a sociedade em nome coletivo, sociedade em conta de participação, sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedade em comandita simples; • As cotas deste tipo de sociedades são impenhoráveis por divida particular dos sócios, já que se arrematadas ou adjudicadas, passará o adquirente a ser sócio da sociedade e interferirá nos interesses dos demais sócios; • Em caso de morte de um dos sócios, poderá acarretar a dissolução parcial da sociedade (caso os sócios não concordem com a entrada de um novo sócio); • O sucessor, herdeiro ou cônjuge sobrevivente, passa à condição de sócio, desde que com a concordância dos demais sócios. • Não havendo concordância, opera-se a dissolução parcial da sociedade. Sociedades de Capital: Quanto às sociedades de capital, o interesse nestas reside, não nas qualidades pessoais dos sócios, mas no quanto cada um participa no capital social da empresa. O que importa para a sociedade é a contribuição material prestada pelos sócios e não a sua individualização. Resumão Direito Comercial PAGE 17 • A sua característica fundamental é o rigor legal para sua existência devendo as mesmas se sujeitarem a uma série de requisitos impostergáveis. • Vige nelas o princípio da livre circulação da participação societária • Os acionistas (sócios) não podem impedir o ingresso de outras pessoas ao quadro social; • Em se tratando das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por ações e sociedade anônima Sociedades Híbridas ou mistas: As sociedades mistas valorizam tanto as qualidades pessoais dos sócios, quanto o capital que os mesmos trazem a sociedade. • Quanto à sociedade mista, cita-se o exemplo da sociedade de capital e indústria. b) Quanto ao regime de constituição e dissolução em : Sociedades Contratuais: o ato constitutivo é o contrato social, realizado entre os sócios e devidamente registrado na Junta Comercial. • para sua dissolução existem outras causas além da vontade da maioria; • os herdeiros do sócio que faleceu entram na sociedade se assim o quiserem; • cita-se o exemplo das sociedades de pessoas e cotas limitada. Sociedades Institucionais: o seu instrumento disciplinar das relações sociais é o Estatuto Social. • os herdeiros do sócio que faleceu, NECESSARIAMENTE passam a integrar o quadro de acionistas; • são deste tipo a sociedade anônima e a comandita por ações. c) Quanto à responsabilidade dos sócios em: sociedade ilimitada: Os sócios respondem ilimitadamente e SOLIDARIAMENTE pelas obrigações sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidária, pois todos os sócios obrigam-se perante terceiros com os seus patrimônios pessoais. • Desta classe temos a sociedade em nome coletivo; sociedade limitada: A responsabilidade do sócio é limitada e SUBSIDIÁRIA ao total do capital social não integralizado que ele subscreveu. • Quando um sócio ingressa numa sociedade comercial ele deve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar determinada Resumão Direito Comercial PAGE 17 quantia, o sócio está subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária. • São desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima. sociedade mista: Há tanto um como outro tipo de sócio, isto é, uma parte dos sócios têm responsabilidade limitada e subsidiária, a outra parte ilimitada e solidária. • São exemplos: a comandita simples, capital e indústria, comandita por ações. 1.3.1. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS F 0 E 8 A responsabilidade dos sócios É sempre subsidiária em relação às da sociedade, no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade. F 0 E 8 Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos inexistentes no passivo da sociedade. Os sócios respondem, pelas obrigações sociais, sempre de modo subsidiário, mas limitada ou ilimitadamente. F 0 E 8 Desta forma em alguns tipos de sociedade os credores poderão saciar seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios. Em outras sociedades, os credores somente poderão alcançar dos patrimônios particulares um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que deverão suportar. F 0 E 8 O sócio da sociedade limitada e o sócio comanditário da sociedade em comandita simples respondem pelas obrigações sociais até o total do capital social não integralizado, mesmo que um sócio já tenha integralizado totalmente a sua parte poderá ser responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite que o seu sócio não integralizou, tendo o direito de ação de regresso. F 0 E 8 É preciso salientar que independentemente da espécie de sociedade, os sócios administradores, enquanto dirigentes da empresa, respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas quando constatar-se a negligência ou má fé dos mesmos em suas gestões. 1.3.2. ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA Sócio de Sociedade Contratual F 0 E 8 A natureza jurídica do sócio é sui generis pois não é proprietário e nem credor da sociedade, sendo um composto de obrigações e direitos que a lei, e por vezes, o contrato social lhe reserva. Resumão Direito Comercial PAGE 17 credores da sociedade poderiam exigir de qualquer um deles (mesmo D, que já havia integralizado a sua quota) o pagamento dos $ 300.000; depois de complementadas as quotas de cada sócio, os credores da sociedade nada mais podem exigir de qualquer um deles. Cessão de quotas a 3ºs.: só é possível em se tratando de uma sociedade claramente de capital; se for de pessoas, dependerá de previsão contratual ou do consentimento unânime dos demais sócios; Penhora de quotas: será possível se houver disposição contratual permitindo a livre cessão a terceiros, ou em se tratando de uma sociedade flagrantemente de capital. Em caso contrário, não será possível. Expulsão do sócio: - Pode ser expulso se REMISSO for: falta de integralização das suas quotas; neste caso receberá as quotas que integralizou; - por deslealdade: no caso de concorrência com a sociedade; receberá a quantia referente às suas quotas. Administração: os gerentes serão designados no contrato; na omissão, a gerência será exercida por todos os sócios. No caso de representação, a mesma dependerá do contrato. Se este estipular que 2 gerentes vincularão a sociedade em obrigações e apenas um assinar o compromisso, o dever jamais poderá recair em face da sociedade. Direito de Retirada: o sócio poderá se retirar da sociedade a qualquer tempo, se a sociedade for por prazo indeterminado (Princípio da Autonomia da Vontade); se for por prazo determinado, sua retirada dependerá da concordância dos demais sócios; - negociação de suas quotas: direito de preferência, ou seja, deve ofertar as suas quotas para os demais sócios; caso os mesmos não queiram, pode vende-las a qualquer um; Dissolução e Liquidação da Sociedade: se dá em 3 fases: 1. Dissolução: a) vontade dos sócios: se algum dos sócios quiser manter a sociedade, a mesma poderá permanecer; b) decurso do prazo de duração: se ultrapassados 30 dias, necessário constituir uma nova sociedade; pode ser firmado um instrumento de prorrogação; c) falência d) unipessoalidade: admite-se a existência de um único sócio, aplicando-se analogicamente o art. 206 da Leis das S/A; pode ficar como sócio-único pelo prazo máximo de 1 ano. e) irrealizabilidade do objeto social: quando a sociedade não desperta mais o interesse nos consumidores; a atividade da empresa não pode mais ser exercida por falta de demanda; Resumão Direito Comercial PAGE 17 2. Liquidação: Dissolvida a sociedade, tem início a fase da liquidação: um ou mais sócios, ou mesmo uma pessoa estranha, são escolhidos por consenso geral ou pela maioria, para ser o liqüidante. Este promoverá a liquidação da sociedade operando-a sob o mesmo nome seguido da expressão “em liquidação” e deverá realizar o ativo e satisfazer o passivo. 3. Partilha: ultimada a liquidação, proceder-se-á à Partilha dos bens sociais ou, se restarem dívidas exigíveis, pedir aos sócios solidários os fundos necessários à sua satisfação. 1.6. Sociedade em Nome Coletivo - Nome: Só usa firma ou razão social. A regra é a seguinte: pode-se adotar o nome de todos os sócios ligados pela partícula &, permite-se também usar o nome de alguns dos sócios ou, de um, seguido da expressão “e Companhia”, por extenso ou abreviado. Ex: Antônio Rocha & Cia.; Dias Martins & Cia - Responsabilidade: É o tipo societário onde todos os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, independentemente de ter integralizado ou não sua quota, pela totalidade do débito restante da sociedade, ou seja, por $ 2.000.000. Pode alcançar os bens pessoais dos sócios. - Peculiaridade: por ser uma sociedade personalíssima, ocorrendo morte de um dos sócios ela desaparece. A gerência é atribuída a apenas um sócio. 1.7. Sociedade em Comandita Simples - Nome: Só usa firma ou razão social, composta pelos nomes apenas dos sócios comanditados ou pelo menos de alguns destes acrescido do complemento & Cia (ou por extenso) - Tipos de Sócio: Comanditário - Entra com o capital; Não participa da gestão; não poderão ser empregados ou procuradores da sociedade Comanditado - “comandante” - Entra com o trabalho e o capital; é responsável pela gestão; - Responsabilidade: - os sócios capitalistas ou comanditários (B e C, no exemplo) são obrigados apenas a complementar suas quotas do capital. - os sócios-gerentes ou comanditados, (A e D, no exemplo) contudo, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do total do débito, ou seja, dos $ 2.000.000. - Peculiaridades: Pode o contrato social fixar o nome de apenas um gerente, se não o fizer todos os comanditados poderão ser gerentes. Enquanto gerentes eles responderão de forma ilimitada e solidariamente durante a sua gestão. 1.8. Sociedade Capital Indústria Resumão Direito Comercial PAGE 17 - Nome: Só usa firma ou razão social, composto pelo nome dos sócios de capital ou pelo menos de alguns destes acrescido do complemento & Cia (ou por extenso) - Tipos de sócio: Capitalista - Entra com o capital, com os recursos materiais; Responsabilidade ilimitada em relação a terceiros pelas obrigações sociais; o débito de $ 2.000.000 será rateado entre os 4 capitalistas; compete-lhes a gerência. De indústria - Entra somente com o trabalho, o conhecimento; Nenhuma responsabilidade, sequer subsidiária, por isso, lhes é vedada a participação na gerência; só respondem se houver dolo ou fraude. - Peculiaridade: O ato constitutivo deverá ter cláusulas específicas determinando o tipo de trabalho exercido pelo sócio indústria e qual parcela de lucros ele terá direito. 1.9. Sociedade em Conta de Participação - Nome: mediante firma ou denominação do sócio ostensivo; não possuem personalidade jurídica, já que não são registradas na Junta Comercial. - Tipos de sócio: sócio ostensivo: responde ilimitadamente; todo o débito de $ 2.000.000 será de sua responsabilidade; deverá ser obrigatoriamente um comerciante, sendo que as negociações devem ser realizadas por seu intermédio; sócio oculto: podem ou não ser comerciantes; possuem responsabilidade LIMITADA apenas à importância posta a disposição do sócio ostensivo. Na hipótese, os sócios B, C e D se relacionam apenas com o sócio ostensivo (A). - Características: • É apenas um contrato para uso interno entre sócios não aparecendo perante terceiros. Este Contrato entre os sócios não pode ser registrado no Registro de Comércio, mas nada impede que o ato constitutivo seja registrado no registro de Títulos e Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes. • Não tem nome, capital, personalidade jurídica, etc. Não é irregular, pois a lei admite, embora seja despersonalizada e tenha caráter de sociedade secreta. Tal sociedade não poderá pedir falência ou concordata. - Funcionamento: • “Conta” - procede de uma conta-corrente que é comum aos sócios ostensivos e ocultos, traduzindo monetariamente, as operações realizadas. “Participação” – indica que os sócios participam da divisão dos lucros. • Ex.: as aplicações em fundos realizadas pelos Bancos. O Banco (sócio ostensivo) tem um contrato com seus clientes (sócios ocultos) para aplicar valores depositados dividindo com estes os lucros recebidos pela sua participação. Resumão Direito Comercial PAGE 17 Da Constituição: • Requisitos Preliminares : • a) Subscrição da integralidade das ações; • b) Integralização (entrada) de pelo menos 10 % das ações quando emitidas, em dinheiro; • c) O valor da entrada deve ser depositado no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira autorizada pela CVM • Formalidades Básicas: Subscrição Pública F 0E 8 é a mais comum: ocorre quando o capital social forma- se a partir do apelo ao público através da venda de ações a inúmeros subscritores. Os sócios fundadores terão o dever de liderar todas as etapas da formação da sociedade, bem como, a responsabilidade ilimitada e solidária pelos danos que decorrerem do não cumprimento em tempo hábil das formalidades complementares na constituição da sociedade. • A Cia já nasce aberta; exige prévio registro na CVM e a subscrição deve ser feita com a intermediação de uma instituição financeira; o pedido de registro deverá ser instruído com: • Estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; • Projeto dos Estatutos; • Prospecto, assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. • Encerrada a subscrição e sendo subscrito todo o capital, será realizada a “Assembléia de Constituição”; Subscrição Particular F 0E 8 ocorre quando os sócios subscritores de capital reúnem-se e, por instrumento particular (descrito enquanto ata da assembléia geral) ou público (realizado em cartório notarial), para constituir a sociedade. Observa-se neste caso que os sócios fundadores é que subscrevem o capital sem apelar para o público. • Requisitos Complementares : • arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial (Registro) e publicação do seu ato constitutivo, no Diário Oficial e no jornal de maior circulação da cidade em que estiver instalada a sede da Cia. Capital Social: é composto da contribuição material prestada pelos acionistas, sendo composto de ações; é diferente do Patrimônio Social (ativo e passivo), pois este é instável, enquanto aquele é estável mas não imutável. • Tipos de Capital F 0E 0 • Subscrito: representa o total adquirido pelos acionistas; • Integralizado: a parcela do capital subscrito já quitada pelos acionistas; • Autorizado: o montante autorizado pela AG de acionistas, até o qual o Conselho de Administração ou a Diretoria poderão elevar o valor do Capital, sem necessidade de nova AG. Resumão Direito Comercial PAGE 17 • No que concerne a responsabilidade, esta será limitada ao valor das ações subscritas (= adquiridas) no ato da emissão. Dos sócios: Estas sociedades podem constituir-se com no mínimo 2 sócios; Há dois tipos de sócios: a) majoritários: são os que detém o controle acionário, por isso são chamados de controladores. São aqueles que possuem a maioria das ações ordinárias nominativas, com direito a voto, gerindo portanto, a empresa. • Entretanto, isso não quer dizer que sejam aqueles que possuem a maioria do capital, visto que podem ser subscritas até 2/3 do capital social em ações preferenciais (sem direito a voto) nas sociedades anônimas; b) minoritários: poderão ter ações ordinárias (de forma minoritária, mesmo com direito a voto) e preferenciais. Órgãos Sociais: Identifica-se nestas sociedades 4 grandes órgãos: Assembléia Geral F 0E 8 É quem possui o maior poder deliberativo de vez que aglutina os acionistas com direito a voto e força de decisão. Funções: Tem competência privativa para: • Reformar o estatuto social; • Eleger/destituir a qualquer tempo os fiscais e os administradores; • Autorizar a emissão de debêntures e de partes beneficiárias; • Suspender o exercício de direitos de acionista; • Deliberar sobre avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social; • Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Cia; • Deliberar sobre sua dissolução / liquidação; • Autorizar administrador a confessar falência e concordata Convocação: • Em regra, a convocação é feita pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria; • Excepcionalmente: pelo Conselho Fiscal; qualquer acionista quando houver o retardamento por mais de 60 dias da data legal para ocorrer a AG; e por acionistas que representem 5 % do capital social votante; Tipos de Assembléia Geral: • Assembléia Geral Ordinária – AGO • Obrigatoriedade: pelo menos 1 AGO deve ocorrer durante o exercício; é previsto no Estatuto; • Peridiocidade: a AGO deve ser realizada durante os 4 primeiros meses do ano; por força de lei. • Objeto definido em Lei; Resumão Direito Comercial PAGE 17 • Quorum: 1ª convocação com 25 % dos acionistas com direito de voto; 2 ª convocação com qualquer número; • Assembléia Geral Extraordinária – AGE • É convocada sempre que necessária; Para reforma do Estatuto, o quorum, em 1ª convocação deve ser igual a 2/3 dos acionistas com direito de voto; a 2ª convocação com qualquer número. Conselho de Administração F 0E 8 Obrigatório nas S/A de capital aberto, trata da direção geral da empresa; é composto por, no mínimo, 3 membros, eleitos pela AG; Os Conselheiros deverão ser acionistas da empresa e não podem ser pessoas jurídicas. Diretoria F 0E 8 Eleita pelo Conselho de Administração ou pela AG, é composta de, no mínimo, 2 membros, que poderão ser ou não acionistas da empresa; a Gestão é de 3 anos, permitida a reeleição. Os membros do CA, até o máximo de 1/3, poderão fazer parte da Diretoria. Impedidos de participar da Diretoria: art. 147, parágrafos 1º e 2º Lei 6404/76 Responsabilidade: art. 158 parágrafo 2º Isenção de responsabilidade: art. 165 parágrafo 2º Conselho Fiscal F 0E 8 Compõe-se de no mínimo 3 e no máximo, 5 membros, acionistas ou não. Sua função é fiscalizar a administração da empresa. Eleito pela assembléia geral; sua existência é OBRIGATÓRIA, mas seu funcionamento é facultativo. Pode ser convocado por 1/10 dos acionistas com direito a voto ou 5 % de acionistas sem direito a voto. Impedidos de participar da Diretoria: Responsabilidade: Isenção de responsabilidade: Acionista Controlador: é a pessoa natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas, ou sob controle comum, que: I. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da AG e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; II. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. • trata-se de um proprietário da cia., e não de um mero investidor de capital, podendo ser também um administrador ou fiscal da sociedade. Resumão Direito Comercial PAGE 17 e) Consórcio - Caracteriza-se como uma união de empresas que visar constituir um capital social mais abrangente. Normalmente, trata-se da adesão temporária de várias empresas para compra de determinado bem, ou prestação de determinado serviço. Ex.: Consórcio de empreiteiras para construção de uma estrada. f) Sociedades coligadas: São sociedades com sócios comuns interligadas a um mesmo grupo. Poderá haver dependência econômica ou não entre estas; havendo, existirão as sociedades controladoras e controladas. A controladora é a que tem maioria do capital e as demais, as controladas. g) Grupo de Sociedades - São as sociedades de sociedades, que apesar de se manterem independentes, unem recursos e esforços para realização de objetivos comuns. Formas de Extinção das Sociedades Anônimas Dissolução F 0E 8 Ocorre quando a sociedade paralisa sua atividade externa e se dissolve. A dissolução ou distrato ocorre de duas formas: a) dissolução de pleno direito - ocorre: • quando estava previsto no contrato social da empresa um prazo de duração da sociedade • devido a falência de sócio ou da sociedade • por mútuo consentimento se os sócios decidem liquidar, desfazer a sociedade • por morte de sócio, principalmente a sociedade constituindo-se de duas pessoas b) dissolução judicial - nos seguintes casos: • Perda ou insuficiência do capital social • incapacidade moral, civil de algum sócio decretada pelo juiz • Abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais • divergência entre os sócios culminando com a expulsão de algum destes fazendo este jus aos seus direitos pertinentes. Liquidação F 0E 8 Acontece quando a sociedade realiza todo o seu ativo e liquida o passivo, ou seja, transforma todo o seu patrimônio em dinheiro e salda os compromissos assumidos. • Ocorre o arrolamento dos bens da sociedade, por um liqüidante, com o objetivo de pagar as dívidas sociais, e se possível distribui-se os bens remanescentes aos demais sócios através da partilha Partilha F 0E 8 Se dá quando os sócios discordantes do contrato social dividem os lucros obtidos pela sociedade após o pagamento do referido passivo da empresa. Resumão Direito Comercial PAGE 17 2. CONTRATOS COMERCIAIS 2.1. Teoria Geral dos Contratos Noções Gerais: Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas em virtude do qual são exigíveis prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato. F 0 E 8 A obrigação é a conseqüência que o direito posto atribui a um determinado fato. A vontade humana pode ensejar obrigações pois uma pessoa por sua própria determinação pode se obrigar perante outra em função, ou não, de uma contraprestação desta. F 0 E 8 Quando são as normas jurídicas que definem totalmente a existência e a extensão do vínculo obrigacional estamos diante de uma obrigação legal. Por outro lado se é facultado à vontade humana participar ou não temos outro tipo de obrigações, que podem ser contratuais ou institucionais. 2.2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS F 0 E 8 Princípios que regem a constituição do vínculo contratual: consensualismo: o contrato é uma convergência de vontades entre um proponente ou policitante e um aceitante ou oblato relatividade: o contrato gera efeitos apenas entre as partes. Exceção: Contrato de Seguro de Vida. Pacta sunta servanda: o que for pactuado entre as partes fica tendo força de lei. 2.2. CARACTERÍSTICAS F 0 E 8 Todo contrato tem implicitamente as seguintes cláusulas: irretratabilidade: não existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de uma das partes; intangibilidade: impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas; exceptio non adimpleti contractus: cláusula resolutiva tácita onde uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação; É a exceção do contrato não cumprido. Resumão Direito Comercial PAGE 17 teoria da imprevisão: prescreve a revisão das condições em contratos comutativos (onde há equilíbrio entre vantagem e contraprestação) em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes de sua vontade. É a denominada cláusula ”Rebus sic stantibus” 2.3. DISSOLUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO F 0 E 8 A dissolução contratual está relacionada com causas posteriores à constituição do contrato, ou seja: Resolução : a inexecução do contrato, operando retroativamente; Resilição: é a vontade das partes, não opera efeitos retroativos. Rescisão: quando uma pessoa contrata em condições acentuadamente desvantajosa (contrato leonino), originando o vício de consentimento chamado lesão. Termos usuais em Contratos Comerciais Vício redibitório: Resultado de vícios ocultos, que o comprador não podia perceber antes de receber a mercadoria. Evicção: O comprador vem perder a propriedade da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior a ela. 2.4. Contratos Comerciais 2.4.1. Conceito F 0 E 8 Ato jurídico bilateral por força do qual duas ou mais pessoas acordam entre si a constituição, modificação ou extinção de um vínculo jurídico-patrimonial de natureza comercial. 2.4.2. Elementos Objetivos: Objeto lícito e possível / Forma prescrita e não defesa em lei Subjetivos: Capacidade das partes contratantes/Acordo ou consentimento recíproco 2.4.3. Princípios F 0 E 8 Os contratos comerciais devem seguir os princípios: a) autonomia das vontades; b) supremacia da ordem pública: subordinação à lei ; Resumão Direito Comercial PAGE 17 • Deve conter: Total da dívida ou sua estimativa; Local e data do pagamento; Juros, comissões, penalidades, CM e índices e a Descrição do objeto Requisitos: Registro do instrumento no Cartório de registro de títulos e documentos, sob pena de ineficácia perante terceiros. Garantias e direitos: Do fiduciário: • Busca e apreensão do bem, com rito sumário e defesa limitada; • Ação de depósito; • Ação executiva; • Na falência do devedor, restituição da coisa; • Possibilidade de vender a coisa a 3°s., independente de leilão ou qualquer outra medida preparatória; • Possibilidade de incluir acréscimos moratórios ao crédito principal quando convencionado contratualmente; • Comprovação de mora de forma simplificada, com mera notificação ou protesto, implicando ainda em vencimento antecipado de tudo; • Se o bem não for encontrado, converte para ação de depósito com possibilidade de prisão do depositário infiel. Do fiduciante: • Requerer a purgação de mora quando já tiver pago mais de 40% do valor financiado; • Direito ao saldo remanescente. OBS.: O credor não pode ficar com o bem, incorporando-o. F 0 E 8 Em caso de não pagamento, o credor poderá exigir as prestações vincendas e o devedor perderá aquilo que pagou. F 0 E 8 o Credor não poderá ficar com o bem, devendo vendê-lo, e em caso de saldo remanescente, deverá devolvê-lo ao devedor; F 0 E 8 Em caso de bens móveis, não será possível a busca e a areensão, pois o simples inadimplemento consolida a propriedade. III. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING Base legal: Lei 6099/74, Lei 7132/83 Conceito: É a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de ao seu término optar pela compra do bem locado, sendo amortizadas, no preço final, as prestações pagas à titulo de aluguel. Resumão Direito Comercial PAGE 17 F 0 E 8 No caso de não pagamento das parcelas, o credor não poderá exigir as prestações vincendas. Ao final do contrato, o arrendatário poderá: • Continuar o arrendamento; • Dá-lo por terminado; • Adquirir o bem por um valor residual. Partes envolvidas: Arrendadora (Pessoa jurídica/Empresa de leasing), Arrendatária (Pessoa física ou jurídica) e Fabricante Objeto: Bens móveis ou imóveis, novos ou usados, nacionais ou estrangeiros (neste caso necessitam de autorização do Conselho Monetário Nacional). Tipos de contrato de leasing: Leasing operacional: Feito diretamente pelo fabricante, dispensando o intermediário. O resíduo é expressivo, pois o valor das prestações pagas não poderá ultrapassar o percentual de 75% do valor do bem. • Prazo Mínimo de Duração: 90 dias Leasing financeiro: É o leasing propriamente dito com o agente financeiro intermediador. Caracteriza-se pela inexistência de resíduo, ou seja, no momento da compra do bem, o valor a ser desembolsado (no final do contrato) será de pequeno valor. • Prazo Mínimo de Duração: a) 2 anos contados da entrega do bem até o vencimento da última prestação, referentes a bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos; b) 3 anos considerando outros bens. Lease back: O próprio arrendatário vende o bem e passa a arrendar o mesmo. Self leasing: Entre empresas ligadas/coligadas. Dummy corporation: Sociedade entre investidores e arrendatários. OBS.: A arrendadora é solidária com a arrendatária na obrigação de indenizar danos a terceiros. IV. Franquia mercantil ou Franchising Base legal: Lei 8955/94 Conceito: É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de Resumão Direito Comercial PAGE 17 implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Exemplos: O Boticário; Mac Donald’s Partes envolvidas: Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,; geralmente é um fabricante) e Franqueado (aquele que “toca” o negócio). Instrumento: Sempre escrito, assinado perante 2 testemunhas; Validade independente de registro; Deve ser averbado perante o INPI. Obrigações do Franqueado: a) pagamento de uma taxa de adesão e percentual do seu faturamento; b) pagamento de serviços de organização empresarial; c) obrigação de oferecer produtos ou serviços apenas da marca do franqueador; d) obedecer às instruções do franqueador V. Cartões de crédito Objetivos: Evitar o transporte de valores e realizar compras à vista e pagar à prazo. Partes Envolvidas: Emissor: será sempre uma PJ, instituição financeira ou não; Adquirente: é o consumidor, detentor do cartão; Fornecedor: aquele que efetua as vendas e recebe, do Emissor, os valores devidos pelo Adquirente. Modalidades dos Contratos: Basicamente, existem 3 contratos simultâneos nas operações envolvendo cartões de crédito: .1 Emissor x Fornecedor; .2 Fornecedor x Consumidor; .3 Consumidor x Emissor. Características: • Deve ser nominal • Deve conter a limitação do montante do crédito • O Emissor deve responsabilizar-se pelos débitos até o limite da quantia abonada; • Juros: limite legal F 0E 8 12 % ao ano • Multa: limite legal F 0E 8 2 % sobre o valor do débito IV. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Resumão Direito Comercial PAGE 17 3. TÍTULOS DE CRÉDITO 3.1.1. CONCEITO: é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento . A exibição deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado. Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito. Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação. 3.1.2. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO a) Cartularidade: Obrigatoriamente os títulos de crédito necessitam ser reproduzidos em uma cártula (documento). Os títulos de crédito são documentos de apresentação, ou seja, aquele que os possuir necessita apresentá- lo para o devido pagamento. b) Literalidade: só tem validade nos títulos de crédito o que está efetivamente inserido na cártula; possui finalidade de garantir maior segurança nas relações cambiarias já que o devedor saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito). c) Autonomia: as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si, ou seja, se houver um vício em alguma relação o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em benefício de terceiros de boa fé. d) Abstração: as relações cambiarias são abstratas, ou seja, uma vez emitido um título o mesmo desprende-se da sua origem (relação fundamental). 3.1.3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO F 0 E 8 Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos. Resumão Direito Comercial PAGE 17 Estrutura Formal ou Formalismo: Analisando-se sua estrutura formal, os títulos de crédito podem assumir a feição de ordem de pagamento ou promessa de pagamento. Ordem de pagamento: nos títulos que contêm ordem de pagamento a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Ex.: cheque e letra de câmbio. • Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. Vejamos quem são esses personagens no caso do cheque: • emitente: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento. Observe que no cheque vem escrito: "pague por este cheque a quantia de ...". Temos, então, uma ordem ao Banco que poderia ser traduzida nos seguintes termos: Banco, pague por este cheque a quantia de... • sacado: é o Banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque. É do Banco que será retirado (sacado) o valor escrito no título de crédito. • Tomador ou Beneficiário: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor expresso no cheque. Promessa de pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento a obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Ex.:: a nota promissória. Observe que na nota promissória não vem escrito pague, mas pagarei: o verbo está na primeira pessoa do singular (eu pagarei). • Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários: • emitente: é a pessoa que emite a promessa de pagamento em nome próprio, isto é, na primeira pessoa do singular (eu pagarei). O emitente é o devedor da obrigação. • beneficiário: é a pessoa que se beneficia da promessa de pagamento. É o credor do título. 3.1.4. Modalidades de Circulação F 0 E 8 o principal objetivo é a circulação que se opera por meio de transferência. Título Nominativo: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do título emitido em nome de pessoa Resumão Direito Comercial PAGE 17 determinada. Sua transferência opera-se através de uma cessão (admite-se a transferência por meio de endosso). Ex.: cheque nominal Nominativo “`a ordem”: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre constando a expressão “Pague-se a ________ ou à sua ordem”. A cláusula “à ordem” constitui a principal característica na evolução dos títulos de crédito, surgindo com isso o endosso (meio de transferência e garantia do título), sendo firmado pelo portador do título. Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título. Não consta deste título o nome da pessoa beneficiada. Por isso , o seu portador é, presumivelmente, seu proprietário. Ex.: cheque ao portador. Títulos “não à ordem”: é uma cláusula de exceção do direito cambiario, vez que impede a circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo de cessão assinado tanto pelo cedente como pelo cessionário onde, aquele se obriga apenas com o cessionário e não com os demais coobrigados. Na Nota Promissória a lei obriga a inserção da cláusula “à ordem” para que não se proíba a circulação da mesma. . 3.1.5. CATEGORIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO I. Títulos Próprios: são aqueles que efetivamente encerram uma operação de crédito. Exs.: Letras de Câmbio e Notas Promissórias. • Existe neste caso uma ordem (LC) e uma promessa (NP) de pagamento de uma importância certa para uma pessoa determinada ou à sua ordem. II. Títulos Impróprios: são aqueles que encerram uma verdadeira operação de crédito, mas preenchidos os seus requisitos circulam normalmente com todas as suas garantias. Ex.: Cheque • o cheque, após emitido, só será pago se houver suficiente provisão de fundos. São títulos bastante aceitos já que possuem garantias quando circulam. III. Títulos de Legitimação: são títulos que não dão ao seu portador um direito de crédito propriamente dito, mas o de receber a prestação Resumão Direito Comercial PAGE 17 5. Endosso Mandato: é aquele onde o endossante não transfere a titularidade da cártula, mas apenas legitima a posse da letra. Ex.: Procurador do endossante. 6. Endosso Caução: o crédito não se transfere para o endossatário, que é investido na qualidade de credor pignoratício do endossante. Esse tipo de endosso é onerado por um penhor. Ex.: “valor em penhor ou valor em garantia.” 7. Endosso sem garantia: não vincula o endossante na qualidade de coobrigado. Esta cláusula necessita ser expressa. 8. Endosso Póstumo: é aquele realizado após o protesto. Neste caso produzirá efeitos civis de uma cessão ordinária de crédito, passando o portador a Ter o direito de exigir dos demais coobrigados a dívida. Com relação à Responsabilidade: havendo o endosso anterior ao protesto, o endossante estará investido nos dois efeitos do endosso: a) o de transferir a titularidade da cártula; b) o de garantir o pagamento do título na qualidade de coobrigado. Aval: é o ato cambiario pelo qual um terceiro, denominado avalista, garante o pagamento do título de crédito. Avalista: é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar. Avalizado: é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado. • o avalista tem que ser capaz (se descobrir depois que não era capaz, isso não invalida o aval em respeito ao princípio da autonomia das obrigações. • A garantia do avalista pode ser por todo o pagamento, ou apenas por parte dele. Resumão Direito Comercial PAGE 17 • O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou ainda, em uma folha anexa ao título (no caso de LC) chamada de prolongamento, devendo constar a expressão “Bom para Aval” ou qualquer outra semelhante, seguindo-se o nome do avalista. Natureza Jurídica do Aval: é uma garantia própria dos títulos cambiários e a eles equiparados, que não se confunde com as demais garantias dadas no direito comum (penhor, hipoteca, fiança). Algumas pessoas consideram o aval como uma fiança, sendo que, entretanto, são títulos distintos. Diferença entre AVAL e FIANÇA F 0E 8 1º) O AVAL é concedido somente nos títulos de crédito, enquanto a FIANÇA é prestada nos contratos. 2º) Na FIANÇA é possível ser enfocado o chamado benefício de ordem, enquanto que no AVAL não é possível tal privilégio. Diferença entre AVAL e ENDOSSO F 0E 8 1º) O ENDOSSO é um meio de transferência de direitos dentro de um título, mediante a assinatura do seu detentor legitimado no verso ou no anverso do título, garantindo o endossatário salvo cláusula em contrário. 2º) o AVAL é apenas uma garantia, não necessitando ser firmado pelo detentor do título (situação que no endosso é obrigatória), não transferindo a propriedade. Ação cambial: É executiva. Não há necessidade de prévio processo de conhecimento. É direta quando proposta contra o devedor principal e de regresso quando contra os demais coobrigados. • Na ação direta, não há necessidade de protesto. Perdido o direito de ação por decadência/prescrição, pode ainda o portador mover ação ordinária contra o sacador ou aceitante. 3.3. PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO F 0 E 8 são Títulos de Crédito: 1. Letras de Câmbio; 2. Nota Promissória; 3. Cheque; 4. Duplicata; 5. Título de Crédito Rural; Resumão Direito Comercial PAGE 17 3.3.1. LETRA DE CÂMBIO Conceito: A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Constitui- se numa ordem dada por escrito a uma pessoa para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada quantia. • Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários: 1. emitente ou sacador: pessoa que emite o título. 2. sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri- la. 3. tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. Natureza: sua existência não está condicionada a um contrato e sim em um ato unilateral da vontade do subscritor, sendo um documento formal, literal, abstrato e com obrigação autônoma. Características: 1. título de crédito materializado em um documento; 2. título à ordem: esta cláusula é inerente ao título, para que sua circulação seja facilitada. 3. formal: obedece todos os requisitos; 4. literal: só vale o que está escrito; 5. abstrato: não há necessidade da indicação do negócio fundamental original; 6. autônomo: as obrigações são independentes; 7. título de apresentação. Função da Letra de Câmbio: possui a função de papel moeda destinada a efetuar o transporte fácil de valores de um lugar para outro sem os perigos e as dificuldades do transporte real, facilitando, assim, a efetivação de transações comerciais. A Letra de Câmbio é aceita internacionalmente. Forma da Letra de Câmbio: não há uma forma especial de preenchimento, em geral, materializa-se da seguinte forma: “Aos ( dia/mês/ano ) pagará V.S. pela presente Letra de Câmbio ao Sr. _________ ou à sua ordem a quantia de ___________ em moeda corrente do país, no lugar __________, data e assinatura. • E, abaixo, o nome do sacado, com o endereço, podendo ser emitida de forma manuscrita, datilografada ou impressa. Resumão Direito Comercial PAGE 17 c) os avalista inseridos na posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado. Vencimento : Uma letra pode ser sacada: - À vista: Pagável à apresentação. - À um certo termo de vista: Se conta da data do aceite ou na falta deste, do protesto - À um certo termo de data: A tantos dias da data do saque - Em um dia fixado OBS.: As letras quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos são nulas Apresentação: - Vencível à vista, até 1 ano após o saque - A certo termo da vista, até 1 ano para procurar o sacado. - Em dia fixado: Até este dia • O título que contenha cláusula "não aceitável" somente poderá ser apresentado ao sacado no seu vencimento. • Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte, é o período de respiro. OBS.: O sacado que retém indevidamente a letra de câmbio para aceite está sujeito à prisão administrativa. Pagamento: Apresentada no dia/lugar que é pagável ou no primeiro dia útil imediato Justa Causa na Negativa de Pagamento: É justa causa para negativa de pagamento do título: a) extravio da letra; b) falência ou incapacidade. Prazo prescricional: Caso ocorra a prescrição, ainda assim pode-se reclamar o crédito através de uma ação ordinária - Contra o aceitante: 3 anos, a contar do vencimento - Contra o sacador e os demais coobrigados: 12 meses, a contar da data do protesto - Dos endossantes contra os outros e contra o sacador: 6 meses, a contar do pagamento da letra ou do dia em que o endossante foi acionado 3.3.2. NOTA PROMISSÓRIA Conceito: A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente (DEVEDOR) se compromete diretamente com o beneficiário (CREDOR) a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. F 0 E 8 A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto: • a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento. • Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários: Resumão Direito Comercial PAGE 17 1 - O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título. 2 - O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título. Requisitos Essenciais: A nota promissória é o documento formal, devendo, por esta razão, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei. • A denominação nota promissória escrita no texto do documento. • A promessa pura e simples de pagar determinada quantia. • A data do vencimento ( pagamento ). • O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga ( não se admite nota promissória ao portador ). • O lugar onde o pagamento deve ser realizado. • A data em que a nota promissória foi emitida. • A assinatura do emitente ou subscritor (é o devedor principal) Obs.: Não existe na NP o aceite, em razão da existência da assinatura do próprio emitente no título. F 0 E 8 Caso não conste na nota promissória a data e local de pagamento ela será um título pagável à vista no local do saque. F 0 E 8 O endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e execução da nota promissória são idênticos aos da letra de câmbio. 3.3.3. CHEQUE Conceito: O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada. Intervenientes: Emitente: É a pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos, pagar. É o devedor principal. Sacado: o banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. Beneficiário: É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador OBS.: Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista sacador. Requisitos: São requisitos do cheque: Extrínsecos: Agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício Intrínsecos: Resumão Direito Comercial PAGE 17 a) A denominação “cheque”, inscrita no próprio texto b) A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada c) O nome do banco/instituição que deve pagar (sacado) d) A indicação da data e lugar de emissão e) A indicação do lugar do pagamento f) A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais Tipos de Cheques: Cheque cruzado: possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta. O cruzamento pode ser: Geral: Dois traços paralelos no anverso Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco Cheque para ser creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta” Cheque visado: é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período. Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos. Endosso: O cheque é título de modelo vinculado . A transmissão de cheque pagável a pessoa qualificada é transmissível através do endosso, com ou sem a cláusula “à ordem”. Com o CPMF, endossa-se apenas uma vez. A sua circulação segue a mesma regulamentação da letra de câmbio, com as seguintes diferenças: a) não se admite o endosso-caução; b) o endosso do sacado é nulo, valendo apenas como quitação (exceção: endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento); e c) o endosso feito após o prazo de apresentação serve apenas como cessão civil de crédito. Aval: Expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. Aceite: O cheque não admite aceite. A praça é obrigada a aceitar pagamentos em cheque. Vencimento:Sempre à vista, contra apresentação. • O cheque para se levar em conta somente é liquidado por lançamento contábil por parte do sacado. • O prazo para pagamento de cheque é de 30 dias para mesma praça e 60 se for de praça distinta. A perda do prazo implica em perda do direito contra os co-obrigados e do direito creditício se não mais existir fundos. Resumão Direito Comercial PAGE 17 • A duplicata pode ser protestada, até 30 dias após o seu vencimento, por falta de pagamento, aceite ou devolução. • A perda do prazo implica somente na perda do direito contra os co- obrigados. • A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata. Prazo prescricional: - Contra o sacado/avalistas: 3 anos, a contar do vencimento - Contra o endossante/avalistas: 1 ano, a contar da data do protesto - Dos coobrigados contra outros e contra o sacador: 1 ano, a contar do pagamento do título 3.3.5. Títulos de crédito rural a) Cédula Rural Pignoratícia ( = penhor ) • Vinculada ao penhor de bens móveis especificados. • Os bens podem ser especificados em documento à parte b) Cédula Rural Hipotecária • Vinculada a uma hipoteca de bem imóvel c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária • Combinação das anteriores d) Nota de Crédito Rural • Apesar de não estar vinculada à qualquer garantia real tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1563 do C. Civil (bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem, imóveis não hipotecados, saldo de bens sujeitos a penhor ou hipoteca depois de pagos os respectivos credores e o valor do seguro e da desapropriação) 4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4.1. conceitos gerais Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. • Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Resumão Direito Comercial PAGE 17 Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4.2. PRINCÍPIOS GERAIS I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; 4.3. CAMPO DE APLICAÇÃO F 0 E 8 os objetivos principais do Código de Defesa do Consumidor são: • o atendimento das necessidades dos consumidores; • o respeito à sua dignidade, saúde e segurança; • a proteção de seus interesses econômicos; • a melhoria da sua qualidade de vida; • a transferência e harmonia das relações de consumo. 4.4. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES PRODUTOS F 0 E 8 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Resumão Direito Comercial PAGE 17 produto defeituoso: quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. • O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. F 0 E 8 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. F 0 E 8 O comerciante é igualmente responsável quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. • Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causa do evento danoso. SERVIÇOS F 0 E 8 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. serviço defeituoso: quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. • O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. F 0 E 8 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Atenção: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Resumão Direito Comercial PAGE 17 • As sociedades coligadas só responderão por culpa. • Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4.6. PROTEÇÃO CONTRATUAL E PRÁTICAS ABUSIVAS Disposições Gerais F 0 E 8 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. • As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. F 0 E 8 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. • Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Das Cláusulas Abusivas F 0 E 8 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VII- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Resumão Direito Comercial PAGE 17 XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. • A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. • É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. F 0 E 8 Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Das Práticas Abusivas F 0 E 8 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; • Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. 4.7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA F 0 E 8 No Código Civil, quem acusa tem o dever de apresentar as provas. Já no Código de Defesa do Consumidor, há a Inversão do ônus da prova, ou seja, é o fornecedor do produto quem deve provar que o seu produto ou serviço está de acordo com as normas legais previstas no CDC e demais órgãos fiscalizadores e normatizadores. F 0 E 8 Isto veio provocar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Resumão Direito Comercial PAGE 17 5. Falência Conceito: É um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores. 5.1. CARACTERIZAÇÃO F 0 E 8 O pedido de falência pode ser pedido pelos credores nos seguintes casos: • Pela impontualidade: não paga título no vencimento • Pela prática de atos de falência Exemplos de Atos de Falência F 0E 8 a) Executado, não paga, não deposita a importância ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal; b) Procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos; c) Convoca credores e lhes propõe dilatação, remissão de créditos ou cessão de bens; d) Realiza, ou por atos inequívocos, tenta realizar, com fito de tentar retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado, ou alienação de parte ou totalidade de seu ativo a 3°s.,credor ou não; e) Transfere a 3° o seu estabelecimento sem consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo; f) Dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada por atos inequívocos; g) Ausentar-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio. 5.2. Requerimento F 0 E 8 O credor deve juntar título líquido e certo, que legitime ação executiva, devidamente protestado. Havendo dúvida quanto a qualidade de comerciante do devedor, cabe ao credor provar. Resumão Direito Comercial PAGE 17 5.8. EXTINÇÃO DA FALÊNCIA F 0 E 8 Terminada a liquidação, o síndico presta contas e tem sua remuneração arbitrada. O juiz então profere a sentença de encerramento da falência. F 0 E 8 A falência deve estar encerrada dentro de 2 anos a partir da sua declaração. F 0 E 8 O credor não satisfeito pode pedir uma certidão da quantia em aberto para uma futura execução. 5.9. Extinção das obrigações DO FALIDO F 0 E 8 A Sentença de Extinção de obrigações (sem crime falimentar) se dá com: • Pagamento/novação dos créditos com garantia real, ou • o rateio de mais de 40% do passivo (antes do encerramento) sendo facultado o depósito para complementar. 5.10. REABILITAÇÃO DO FALIDO F 0 E 8 Após o encerramento da falência: • 5 anos, se não houve crime falimentar; • ANOS, se houve crime falimentar; Prescrição das obrigações: prazo geral; Reabilitação penal: Detenção e Reclusão 6. CONCORDATA Conceito: É um processo que o comerciante pode mover contra os seus credores quirografários, para obriga-los a um prazo mais longo nos pagamentos ou receber menos, a fim de permitir-lhe uma reorganização econômica e evitar ou suspender a falência. Resumão Direito Comercial PAGE 17 6.1. Características gerais • Abrange somente os credores quirografários; • Independe da concordância dos credores; • O requerente conserva a administração de seus bens; • O juiz nomeia um comissário, da mesma maneira que o síndico na falência, mas com função exclusivamente de fiscalizar. 6.2. ESPÉCIES DE CONCORDATAS 6.2.1. Concordata preventiva (Antes da falência): Requisitos legais: • Não estar impedido de fazê-lo; • Exercer o comércio há mais de 2 anos; • Ativo superior a 50% do passivo quirografário; • Não ser falido. Caso seja, deve estar reabilitado comercialmente e penalmente, se for o caso; • Não ter título protestado por falta de pagamento Elementos do pedido de concordata: • A proposta de pagamento; • Contrato social em vigor; • Prova de título não protestado; • Prova de exercício regular do comércio há mais de 2 anos; • Não condenação por crime falimentar • Prova que não impetrou concordata nos últimos 5 anos; • duas demonstrações financeiras (do último exercício e a levantada especialmente para a concordata); • Ativo superior a 50% do passivo quirografário; • Inventário de todos os bens; • Relação dos créditos a receber; • Lista nominativa de todos os credores; Se S/A, autorização da assembléia Proposta de pagamento mínimo aos credores quirografários: • 50% à vista; • 60% em 6 meses; • 75% em 12 meses; • 90% em 18 meses (pelo menos 40% no 1° ano); • 100% em 24 meses (pelo menos 40% no 1° ano) Risco: O juiz pode decretar falência no caso de encontrar alguma irregularidade no pedido ou no processo. Desistência: É possível, desde que não haja motivo para decretação da falência de má-fé ou prejuízo aos credores. 6.2.2. Concordata SUSPENSIVA (Depois da Falência Decretada): REQUISITOS LEGAIS: • pressupõe decretação de falência; • não recebimento de denúncia ou queixa; TIPOS: a) dilatória: pagamento integral em 2 anos; b) remissiva: pagamento à vista de 35 % dos créditos; c) mista: pagamento de 50 % dos créditos em 2 anos. Resumão Direito Comercial PAGE 17 LEGITIMIDADE ATIVA • devedor falido; • inventariante; • sociedade: seus sócios, gerentes e administradores. Proposta de pagamento mínimo aos credores quirografários: • 35% à vista; • 50% em até 2 anos (pelo menos 40% no 1° ano) Prazo de requerimento • 10 dias, a contar da publicação do quadro geral dos credores 6.3. Excluídos do benefício da concordata • Devedor não registrado na junta comercial; • quem não estiver no exercício do comércio a pelo menos 2 anos; • Devedor que deixou de requerer a própria falência, no prazo de 30 dias do vencimento de título não pago; • Devedor condenado por crime falimentar. • Quem já tiver pedido concordata antes de 5 anos; 6.4. Empresas excluídas do benefício da concordata • Instituições financeiras; • Bolsas de valores e sociedades corretoras; • Empresas que lidam com valores mobiliários; • Corretoras de câmbio; • Empresas que exploram transporte / infra-estrutura aéreos. 6.5. Fundamentos válidos para o embargo dos credores • Sacrifício dos credores maior que a falência • Inexatidão do relatório, laudo e informações do síndico ou do comissário, que facilite a concessão da concordata • Fraude ou má-fé 7. intervenção e liquidação extra-judicial INTERVENÇÃO: é a operação efetuada em bancos e demais instituições financeiras, inclusive as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, quando essas entidades sofrerem prejuízos, decorrente de má administração, que sujeite a risco os seus credores, ou quando infringirem reiteradamente determinados dispositivos da legislação bancária. • Esta intervenção é realizada pelo Banco Central Efeitos: a) suspensão da exigibilidade das obrigações já vencidas; b) suspensão da contagem de prazos das obrigações não vencidas; c) bloqueio dos depósitos existentes à data da decretação da Intervenção. Resumão Direito Comercial PAGE 17
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