Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Pactuação e Operacionalização do Sistema de Planejamento do SUS no Brasil, Notas de estudo de Enfermagem

Este documento aborda os pontos essenciais de pactuação para o sistema de planejamento do sus (planejasus), definidos no pacto pela saúde de 2006, incluindo a institucionalização e o fortalecimento do sistema, formulação e apresentação de propostas, mobilização e coordenação de colaboradores, organização de sistema informatizado, implantação e monitoramento do processo de planejamento, utilização de planos estaduais e municipais de saúde, sensibilização de gestores e assessoria a estados e municípios. Além disso, são definidas metas para a efetivação da atenção básica de saúde.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 02/11/2009

francisco-dutra-2
francisco-dutra-2 🇧🇷

2 documentos

1 / 322

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Pactuação e Operacionalização do Sistema de Planejamento do SUS no Brasil e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! ISBN 978-85-334-1587-4 9 788533 415874 Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização Sistem a d e Plan ejam en to d o SU S (Plan ejaSU S): u m a co n stru ção co letiva – trajetó ria e o rien taçõ es d e o p eracio n alização MINISTÉRIO DA SAÚDE ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE Brasília - DF 2009 Brasilia – DF 2009 Série B. Textos Básicos de Saúde MINISTÉRIO DA SAÚDE ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização © 2009 Ministério da Saúde. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é da área técnica. A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada, na íntegra, na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs Série B. Textos Básicos de Saúde Tiragem: 1ª edição – 2009 – 5.000 exemplares Elaboração, distribuição e informações: MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria-Executiva Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Coordenação-Geral de Planejamento Esplanada dos Ministérios, bloco G, Edifício-Sede, 3º andar, sala 339 CEP: 70058-900, Brasília – DF Tel.: (61) 3315-2677 Fax: (61) 3315-3955 E-mail: cgpl@saude.gov.br / planejasus@saude.gov.br ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE Setor de Embaixadas Norte, Lote 19 CEP: 70800-400, Brasília – DF Home Page: http://www.opas.org.br Organização: Aristel Gomes Bordini Fagundes Ayrton Galiciani Martinello João Baptista Risi Junior José Moya Projeto gráfico e Diagramação: All Type Assessoria Editorial Ltda Apoio: Rede Interagencial de Informações para Saúde (Ripsa) Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha Catalográfica Brasil. Ministério da Saúde. Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS) : uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização / Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana da Saúde. – Brasília : Ministério da Saúde, 2009. 318 p. – (Série B. Textos Básicos de Saúde) ISBN 978-85-334-1587-4 1. Planejamento em saúde. 2. Diretrizes para o planejamento em saúde. 3. Sistema Único de Saúde (SUS). I Organização Pan-Americana da Saúde. II. Título. III. Série. CDU 614.78 Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2009/0463 Títulos para indexação: Em inglês: System Planning of SUS (PlanejaSUS): a collective construction - history and guidelines for operation. Em espanhol: Sistema de Planeamiento del SUS (PlanejaSUS): una construcción colectiva - trayectoria y orientaciones de operacionalización. Sumário Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Organização e funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Instrumentos básicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 Estudo sobre o arcabouço legislativo do planejamento em saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Avaliação do Plano Nacional de Saúde: 2004-2007: um pacto pela saúde no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 Orientações gerais para a elaboração de Instrumentos Básicos de Planejamento – Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão – Estrutura e conteúdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Perfil da Atividade de Planejamento no SUS Resultado da Pesquisa – Esfera municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315 Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 8 do processo de planejamento reúne condições singulares para que o SUS exercite, em plenitude, os princípios da universalidade, integralidade e equidade, contribuindo para o que constitui o seu propósito basilar que é a qualidade de vida das pessoas. Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli Secretária-Executiva do Ministério da Saúde Diego Victoria Representante da Opas/OMS no Brasil Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 9 Introdução A presente publicação reúne os seis volumes produzidos até então na série Cader- nos de Planejamento, que tratam, cada um, de tema específico desta função no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A abordagem de determinado tema e a consequente produção de um volume são feitas segundo demanda das áreas de planejamento das três esferas de gestão, às quais cabe promover a implementação do Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS). Alguns desses volumes já foram reeditados, revistos e/ou ampliados, na confor- midade das necessidades apontadas pela referida operacionalização do PlanejaSUS. Nesse sentido, esta publicação tem por objetivo registrar a trajetória feita até o momento e reunir as orientações básicas para o seu funcionamento, resultantes de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Na edição deste livro, adotou-se como critério principal a preservação do conteúdo de cada volume, ajustando-se, no que fosse necessária, a sua estrutura, de modo a res- ponder adequadamente ao objetivo proposto. Assim, está organizado em seis grandes partes que, como mencionado, correspondem aos temas tratados na referida série Ca- dernos de Planejamento. A seguir, são apresentadas algumas notas acerca de cada uma dessas partes, oriundas basicamente das apresentações de cada um dos volumes da série. 1ª parte A primeira parte apresenta as bases de organização e funcionamento do Planeja- SUS, as quais foram recentemente atualizadas e aprimoradas por dirigentes e técnicos que atuam nesta área, nas três esferas de gestão, participantes dos encontros realizados nos meses de abril e maio de 2008, num total de 238 participantes. A necessidade de construção de um sistema de planejamento do SUS ficou evi- denciada durante o processo de elaboração do Plano Nacional de Saúde – PNS 2004- 2007 –, aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde e publicado no Diário Oficial da União em dezembro de 2004. Em meados de 2005, após a produção e distribuição do PNS, o Ministério da Saúde decidiu transformar essa ideia em proposta para discussão com os estados e municípios. Para tanto, em outubro e novembro de 2005, promoveu oficinas macrorregionais destinadas a identificar bases para a organização e o funcionamento do referido Sistema de Planejamento do SUS. Coube ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional dos Se- cretários Estaduais de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional de Secretários Municipais (Conasems) apresentarem propostas e subsídios às discussões e definições dos partici- pantes desses eventos (totalizando 217 participantes). Além dos órgãos e entidades do próprio MS, da Opas/OMS e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), as oficinas reuniram quatro representantes de cada Unidade Federada: dois de cada Se- cretaria Estadual e dois de Secretarias Municipais (um representante de todas as capitais Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 10 e um de município com até 50 mil habitantes, cuja indicação foi solicitada aos Conselhos dos Secretários Municipais de Saúde – Cosems –, conforme sugerido pelo Conasems). O Sistema de Planejamento do SUS é, pois, resultado das ideias e indicações que se constituíram maioria nessas oficinas – aqui atualizadas –, geradas em grupos de tra- balho e nos encaminhamentos aprovados nas respectivas plenárias. Inicialmente, estão definidos elementos julgados essenciais à rápida implementação desse Sistema que se convencionou chamar de PlanejaSUS, os quais possibilitam também as adequações que a sua capilaridade e consolidação vier a indicar. Vale ressaltar que tais características possibilitarão dotar os gestores – de forma oportuna, e segundo as especificidades de cada esfera do SUS –, do planejamento de que necessitam para a oferta de ações e servi- ços capazes de promover, proteger e recuperar a saúde da população. É importante sa- lientar também que, aliado a isso, a conformação do PlanejaSUS atribui especial atenção à observância da diretriz relativa à direção única do SUS em cada esfera de governo e, ao mesmo tempo, à co-responsabilidade solidária de todos os entes federados para com a saúde da população que, como necessidade humana básica, é estratégica para a qualida- de de vida e, por via de consequência, para o bem-estar individual e coletivo. No entendimento dos profissionais que atuam em planejamento no SUS e que participaram da presente construção e atualização, a viabilização desses propósitos re- quer um trabalho solidário e cooperativo, característico de uma atuação sistêmica, me- diante a qual são enfatizados circunstâncias e elementos básicos, mesmo que, à primeira vista, possam parecer poucos ou incipientes. A despeito dos enormes desafios ainda a superar na construção do PlanejaSUS, relevantes avanços e resultados já são registra- dos, notadamente aqueles fundamentais à incorporação do planejamento como função imprescindível à consolidação do SUS. Alguns desses avanços e desafios são também destacados na primeira parte, os quais foram discutidos e avaliados nos encontros acima mencionados. 2ª parte A nova forma de gestão pública tem sido caracterizada pelo termo flexibilidade, envolvendo a ideia de que é necessário reforçar as possibilidades de tomada de decisões de forma descentralizada, proporcionando a todos os atores uma maior autonomia de ação, a fim de ampliar os espaços de criatividade e ousadia na busca de soluções. A des- centralização, uma das diretrizes que orienta o funcionamento do SUS, gera a necessida- de de pactuação entre as três esferas de governo e faz da área de saúde a política setorial que maior impacto vivencia entre as políticas públicas do Estado brasileiro. A expressão concreta dada por essa dimensão política envolve questões comple- xas, principalmente quando se considera que, no setor saúde, atuam e interagem distin- tos atores: população, corporações, gestores, dirigentes políticos, profissionais e segmen- tos empresariais. Essas questões configuram um campo de atuação em que as instâncias organizativas do SUS podem e devem assumir papéis diferenciados de acordo com a natureza dos problemas em foco, adotando estratégias que variam segundo o cenário político e institucional. Nesse quadro, o planejamento no setor saúde adquire maior im- Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 13 Participaram da elaboração da proposta diferentes áreas do MS, entre as quais: a Secretaria Executiva (Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, Departamento de Apoio à Descentralização e Fundo Nacional de Saúde); Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (Departamento de Monitoramento e Avaliação e Departamento Nacional de Auditoria); Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos (Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos), Secretaria de Vigilância em Saúde (Coordenação Geral de Planejamento) e Secretaria de Assistência à Saúde (Coordena- ção Geral de Planejamento). A mencionada proposta foi trabalhada e discutida pelo Grupo de Trabalho de Planejamento e Financiamento da CIT, que a aprovou em sua reunião de 11 de dezembro de 2008. O seu conteúdo está regulamentado pela Portaria Nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008. 6ª parte Trata de outra providência central adotada para a implementação do PlanejaSUS, representada pelo mapeamento da atividade de planejamento nas três esferas adminis- trativas, visando a consolidação de informações que permitissem o conhecimento da estrutura disponível e da sua inserção no processo de gestão do SUS. O resultado desse trabalho torna disponíveis informações da pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde com a finalidade de traçar o perfil da operacionalização da atividade de planejamento no SUS. Essas informações permitem a identificação de padrões de inserção do planeja- mento no SUS em níveis municipal, estadual e federal. Por meio da enquete, foi possível investigar a segmentação do planejamento sob os aspectos caracterizadores de sua efi- ciência e efetividade. No entanto, os resultados aqui apresentados resumem um leque mais amplo de possibilidades do conhecimento dessa área de atuação. São apresentadas apenas algumas variáveis de abrangência regional, analisadas de forma simples e objeti- va, embora muito representativas, para fornecer um perfil da atividade de planejamento no SUS em nível regional. Outras análises mais detalhadas foram encaminhadas às Secretarias Estaduais de Saúde, assim como enviados os bancos de dados coletados, a fim de permitir o desen- volvimento de estudos mais focados na esfera local. A iniciativa reveste-se de importante contribuição para a fundamentação de uma atuação sistêmica capaz de fornecer bases para reflexões sobre a sua operacionalização em todos os seus segmentos: o planejamen- to, o monitoramento e a avaliação das intervenções no âmbito do SUS. Organização e funcionamento Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 18 Nos parágrafos 1º e 2º do Art. 36, são definidos a aplicabilidade dos planos de saú- de e o financiamento das ações dele resultantes. O primeiro parágrafo estabelece que “os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária” (BRASIL, 1990a). Já o segundo veta a “transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde” (BRASIL, 1990a), salvo em situações emergenciais ou de calamidade pública de saúde. No Art. 37, a Lei atribui ao Conselho Nacional de Saúde a responsabilidade pelo estabelecimento de diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, “em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa” (BRASIL, 1990a). Já a Lei Nº 8.142/90 (BRASIL, 1990b), no seu Art. 4º, entre os requisitos para o recebimento dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde, fixa que os mu- nicípios, estados e o Distrito Federal devem contar com plano de saúde e relatório de gestão “que permitam o controle de que trata o §4º do artigo 33 da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990” (esse parágrafo refere-se ao acompanhamento, pelo Ministério da Saúde, da aplicação de recursos repassados na conformidade da programação aprovada, a ser realizado por meio de seu sistema de auditoria). É importante destacar igualmente as Portarias Nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, e de Nº 699, de 30 de março subsequente, editadas pelo Ministério da Saúde: a primeira “divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Opera- cionais do referido pacto” (BRASIL, 2006a) e, a outra, “regulamenta as Diretrizes Opera- cionais dos Pactos pela Vida e de Gestão” (BRASIL, 2006b). O Pacto pela Saúde envolve três componentes: o Pacto pela Vida, o Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de Gestão. No Pacto de Gestão, os eixos são a descentralização, a regionalização, o financiamento, a programação pactuada e integrada, a regulação, a participação e o controle social, o planejamento, a gestão do trabalho e a educação na saúde. O Sistema de Planejamento do SUS é objeto do item 4 do anexo da Portaria Nº 399/2006, estando nele contidos o seu conceito, princípios e objetivos principais, na con- formidade do presente documento. Destaque, também, que o Pacto estabelece cinco pontos prioritários de pactuação para o planejamento, que são: i) a adoção das necessidades de saúde da população como critério para o pro- cesso de planejamento no âmbito do SUS; ii) a integração dos instrumentos de planejamento, tanto no contexto de cada esfera de gestão, quanto do SUS como um todo; iii) a institucionalização e o fortalecimento do PlanejaSUS, com adoção do pro- cesso de planejamento, neste incluído o monitoramento e a avaliação, como instru- mento estratégico de gestão do SUS; iv) a revisão e a adoção de um elenco de instrumentos de planejamento – tais como planos, relatórios e programações – a serem adotados pelas três esferas de gestão, com adequação dos instrumentos legais do SUS no tocante a este processo e instrumentos dele resultantes; e Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 19 v) a cooperação entre as três esferas de gestão para o fortalecimento e a equida- de do processo de planejamento no SUS. (BRASIL, 2006a). Em relação ao financiamento, introduz e estabelece blocos específicos: atenção básica; atenção de média e alta complexidade; vigilância em saúde; assistência farma- cêutica e gestão do SUS. Configuram-se eixos prioritários para a aplicação de recursos (investimentos): o estímulo à regionalização e os investimentos para a atenção básica. No contexto da regionalização, define que os principais instrumentos de plane- jamento para tanto são o PDR (Plano Diretor de Regionalização), o PDI (Plano Diretor de Investimento) e a PPI (Programa Pactuada e Integrada), a qual “deve estar inserida no processo de planejamento e deve considerar as prioridades definidas nos planos de saúde em cada esfera de gestão” (BRASIL, 2006a). Segundo o Anexo II da Portaria, o planejamento regional expressará as responsabilidades dos gestores para com a saúde da população do território e o conjunto de objetivos e ações, cujas prioridades – estabe- lecidas regionalmente – deverão estar refletidas no plano de saúde de cada município e do estado. Cria também o Colegiado de Gestão Regional com a função de “instituir um processo dinâmico de planejamento regional”. (BRASIL, 2006a). No item 3 do capítulo relativo à responsabilidade sanitária, estão estabelecidos os compromissos de cada esfera no que concerne ao planejamento e programação. Desta- cam-se como responsabilidades comuns aos entes federados: i) formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de plane- jamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por pro- blemas e necessidades em saúde ..., construindo nesse processo o plano de saúde e submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde correspondente; ii) formular, no plano de saúde, a política de atenção em saúde, incluindo ações intersetoriais voltadas para a promoção da saúde; iii) elaborar relatório de gestão anual, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho de Saúde correspondente. (BRASIL, 2006b). Cabe destacar também as portarias que norteiam a organização e a implementa- ção do Sistema de Planejamento do SUS – pactuadas na CIT –, a saber: • Portaria Nº 3.085, de 1º de dezembro de 2006, que regulamenta esse Sistema; • Portaria Nº 3.332, do dia 28 subsequente, que aprova orientações gerais rela- tivas aos instrumentos do PlanejaSUS e revoga a Portaria N.º 548/2001 (”Orientações Federais para a Elaboração e Aplicação da Agenda de Saúde, do Plano de Saúde, dos Quadros de Metas e do Relatório de Gestão como Instrumentos de Gestão do SUS”); • Portaria Nº 1.229, de 24 de maio de 2007, que aprova orientações gerais para o fluxo do Relatório Anual de Gestão do SUS. Registrem-se ainda as Portarias: Nº 376, de 16 de fevereiro de 2007; Nº 1.510, de 25 de junho de 2007; e Nº 1.885, de 9 de setembro de 2008, que institui incentivo finan- ceiro para o PlanejaSUS; que desvincula o seu repasse da adesão ao Pacto pela Saúde; e que estabelece o incentivo de 2008, respectivamente. A íntegra dessas portarias específi- cas do Sistema de Planejamento do SUS consta do item Portarias relativas ao Sistema de Planejamento do SUS, página 34. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 20 Planejamento no SUS No âmbito do Ministério da Saúde, até o final de 2005 – quando tomou a iniciati- va de propor a construção do PlanejaSUS, como mencionado na apresentação –, o pla- nejamento pautava as suas ações principalmente no atendimento às demandas interna e externa, esta última oriunda da coordenação do correspondente sistema federal, exer- cida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP). Ao MP cabe, assim, conduzir o planejamento estratégico do governo federal. As demandas internas referem- se sobretudo a informações para o atendimento de necessidades técnico-políticas. O Sistema Federal de Planejamento tem uma agenda estabelecida, mediante a qual responde também às exigências constitucionais e legais, entre as quais figuram a elaboração do Plano Plurianual – a cada quatro anos – e as suas revisões, das propostas anuais de diretrizes orçamentárias e do orçamento, que balizam a aprovação das respec- tivas leis – LDO e LOA –, do Balanço Geral da União e da Mensagem do Executivo ao Legislativo. Além dessas determinações legais, o Sistema requer também o acompanha- mento, o monitoramento, a atualização e a avaliação das ações. Mesmo reconhecendo os avanços na alocação dos recursos públicos – baseados em objetivos de médio e longo prazos, com melhor associação às necessidades de saúde –, é importante considerar que demandas contingenciais de curto prazo ainda prejudicam o processo de estruturação e consolidação do SUS. Embora responda às necessidades internas e externas, até então o sistema de pla- nejamento no MS não dispunha de medidas que viabilizem o aperfeiçoamento do traba- lho e que possibilitassem a oportuna e efetiva melhoria da gestão do Sistema, da atenção e da vigilância em saúde, inclusive no tocante à reorientação das ações. Tratava-se, na realidade, da insuficiência de um processo de planejamento do Sistema Único de Saúde, em seu sentido amplo – neste compreendido o monitoramento e a avaliação –, que con- tribuísse para a sua consolidação que, conforme assinalado, é uma competência legal do gestor federal, em cooperação com as demais instâncias de direção do Sistema. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde recebem frequente- mente, da parte de gestores e técnicos do SUS, solicitação de orientações e cooperação técnica para a elaboração de instrumentos de planejamento, em especial planos de saúde e relatórios de gestão. Observa-se, por outro lado, que estados e municípios têm se es- forçado para formulá-los, quer para fins de habilitação em uma condição de gestão – e, após o Pacto pela Saúde, para a formalização do Termo de Compromisso de Gestão –, quer para subsidiar auditorias e controles, a cargo das instâncias incumbidas destas atividades. Como um instrumento essencial de gestão, cabe ao planejamento contribuir para que o SUS responda, com qualidade, às demandas e necessidades de saúde, avan- çando de forma ágil rumo a sua consolidação. O processo ascendente de planejamento definido pela Lei Orgânica da Saúde con- figura-se relevante desafio para os responsáveis por sua condução, em especial aqueles das esferas estadual e nacional, tendo em conta a complexidade do perfil epidemiológico brasileiro, aliada à quantidade e diversidade dos municípios, além da grande desigual- dade em saúde ainda prevalente, tanto em relação ao acesso, quanto à integralidade e à Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 23 Objetivos Objetivo geral O PlanejaSUS tem por objetivo geral coordenar o processo de planejamento no âmbito do SUS, tendo em conta as diversidades existentes nas três esferas de governo, de modo a contribuir – oportuna e efetivamente – para a sua consolidação e, consequente- mente, para a resolubilidade e qualidade da gestão e da atenção à saúde. Objetivos específicos São objetivos específicos do Sistema de Planejamento do SUS: a) formular propostas e pactuar diretrizes gerais para o processo de planejamen- to no âmbito do SUS e seu contínuo aperfeiçoamento; b) propor metodologias e modelos de instrumentos básicos do processo de pla- nejamento, englobando o monitoramento e a avaliação, que traduzam as diretrizes do SUS, com capacidade de adaptação às particularidades de cada esfera administrativa; c) apoiar a implementação de instrumentos permanentes de planejamento para as três esferas de gestão do SUS, que sirvam de parâmetro mínimo para o processo de monitoramento, avaliação e regulação do SUS; d) apoiar a implementação de processo permanente e sistemático de planejamen- to nas três esferas de gestão do SUS, neste compreendido o planejamento propriamente dito, o monitoramento e a avaliação; e) promover a institucionalização, fortalecendo e reconhecendo as áreas de pla- nejamento no âmbito do SUS, nas três esferas de governo, como instrumento estratégico de gestão do SUS; f) apoiar e participar da avaliação periódica relativa à situação de saúde da popu- lação e ao funcionamento do SUS, provendo os gestores de informações que permitam o seu aperfeiçoamento e/ou redirecionamento; g) implementar e difundir uma cultura de planejamento que integre e qualifique as ações do SUS nas três esferas de governo, com vistas a subsidiar a tomada de decisão por parte de seus gestores; h) promover a educação permanente em planejamento para os profissionais que atuam neste âmbito no SUS; i) promover a eficiência dos processos compartilhados de planejamento e a efi- cácia dos resultados; j) incentivar a participação social como elemento essencial dos processos de pla- nejamento; k) promover a análise e a formulação de propostas destinadas a adequar o arca- bouço legal no tocante ao planejamento no SUS; l) implementar uma rede de cooperação entre os três entes federados, que per- mita amplo compartilhamento de informações e experiências; Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 24 m) identificar, sistematizar e divulgar informações e resultados decorrentes das experiências em planejamento, sobretudo no âmbito das três esferas de gestão do SUS, assim como da produção científica; n) fomentar e promover a intersetorialidade no processo de planejamento do SUS; o) promover a integração do ciclo de planejamento e gestão no âmbito do SUS, nas três esferas de governo; p) monitorar, avaliar e manter atualizado o processo de planejamento e as ações implementadas, divulgando os resultados alcançados, de modo a fortalecer o Planeja- SUS e a contribuir para a transparência do processo de gestão do SUS; q) promover a adequação, a integração e a compatibilização entre os instrumen- tos de planejamento do SUS e os de governo; r) promover a discussão visando o estabelecimento de política de informação em saúde; e s) promover a discussão e a inclusão do planejamento na proposta de planos de carreira, cargo e salários do SUS. Responsabilidades As áreas e profissionais que atuam em planejamento nas três esferas de gestão do SUS assumirão compromissos e responsabilidades voltadas à implantação, implementa- ção, aperfeiçoamento e consolidação do PlanejaSUS. A seguir, são descritas as respon- sabilidades nos âmbitos federal, estadual e municipal, identificadas pelos profissionais participantes das oficinas macrorregionais e dos encontros do Sistema de Planejamento do SUS. No âmbito federal a) Coordenação do processo nacional de planejamento do SUS, em cooperação com os estados e municípios; b) organização, implantação e implementação do PlanejaSUS em âmbito nacio- nal; c) cooperação técnica e financeira na implantação e implementação do Planeja- sus em cada esfera de governo, bem como para a formulação, monitoramento e avaliação dos instrumentos básicos definidos para este Sistema; d) implementação de rede, no âmbito do planejamento, voltada à articulação e integração das três esferas de gestão do SUS e à divulgação de informações e experiên- cias de interesse do PlanejaSUS, bem como à disseminação do conhecimento técnico- científico na área; e) promoção da educação permanente em planejamento para os profissionais que atuam em planejamento no SUS; f) participação no Grupo de Planejamento da Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 25 g) formulação e apresentação, para análise e deliberação da CIT, de propostas relativas ao funcionamento e aperfeiçoamento do PlanejaSUS e dos seus instrumentos básicos; h) mobilização e coordenação do grupo de colaboradores, composto por espe- cialistas e profissionais que atuam nas áreas de planejamento do SUS, no processo de planejamento e orçamento na esfera federal e em instituições de ensino e pesquisa, com vistas a apoiar o MS no cumprimento de suas responsabilidades junto ao PlanejaSUS; i) apoio aos grupos de trabalho e demais fóruns da CIT em questões relativas ao planejamento no âmbito do SUS; j) organização de sistema informatizado que agregue informações gerenciais em saúde de interesse do planejamento, valendo-se dos sistemas já existentes; k) implantação, monitoramento e avaliação sistemática do processo de planeja- mento do SUS no âmbito federal e apoio a este processo nos estados e municípios; l) utilização dos Planos Estaduais e Municipais de Saúde como subsídio prioritá- rio na formulação do Plano Nacional de Saúde, observada a Política Nacional de Saúde; m) sensibilização dos gestores para incorporação do planejamento como instru- mento estratégico de gestão do SUS; n) assessoria aos estados na definição de estratégias voltadas ao fortalecimento e à organização do processo de planejamento estadual. No âmbito estadual a) Organização e coordenação do PlanejaSUS no âmbito estadual e apoio a este processo nos municípios; b) apoio ao MS na implementação e aperfeiçoamento do PlanejaSUS em âmbito nacional; c) implementação das diretrizes, metodologias, processos e instrumentos pactu- ados no âmbito do PlanejaSUS; d) assessoria aos municípios na definição de estratégias voltadas ao fortalecimen- to e organização do processo de planejamento local e regional; e) utilização de Planos Regionais/Municipais de Saúde como subsídio prioritário na formulação do Plano Estadual de Saúde, observada a Política de Saúde respectiva; f) coordenação do processo de planejamento regional de forma articulada, inte- grada e participativa, com a aplicação e adaptação – às realidades locais – das metodolo- gias, processos e instrumentos pactuados no âmbito do PlanejaSUS; g) apoio à organização e funcionamento dos Colegiados de Gestão Regionais; h) estímulo à criação e/ou apoio a câmaras específicas e grupos de trabalho dos CGR e CIB em questões relativas ao planejamento no âmbito do SUS; i) fortalecimento das áreas de planejamento do estado e apoio às referidas áreas municipais; j) monitoramento e avaliação das ações de planejamento no âmbito estadual e apoio aos municípios para o desenvolvimento deste processo; Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 28 senvolvimento do Sistema de Planejamento nos âmbitos nacional e estadual, sobretudo a partir das experiências apresentadas (federal, estaduais e municipais). Os encontros substituíram as oficinas macrorregionais, realizadas em 2005 e 2006, sob a coordena- ção do MS, e em 2007, de forma descentralizada (coordenadas pelos estados e capitais sede). Participaram dos encontros realizados em abril e maio de 2008: dois profissionais das áreas de planejamento de todas as Secretarias Estaduais (o dirigente e um técnico); três de Secretarias Municipais (dois de todas as capitais e um de município com até 50 mil habitantes (indicado pelo respectivo Conselho dos Secretários Municipais de Saúde/ Cosems); e representantes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e dos órgãos e entidades do MS. Funcionamento O funcionamento do PlanejaSUS é pautado em programa de trabalho anual, for- mulado a partir da avaliação de desempenho e desenvolvimento deste Sistema e na con- formidade da regulamentação que norteia a sua operação. Essa avaliação e indicação de ações para o referido programa são objeto permanente de eventos anuais promovidos pelo MS, reunindo dirigentes e técnicos que atuam em planejamento no SUS, sem pre- juízo de outros temas que venham a ser propostos. Cada esfera deve dispor de programa de trabalho anual, aprovado pelo respectivo gestor e definido segundo as suas necessida- des, possibilidades e estágio de desenvolvimento do PlanejaSUS respectivo. A avaliação desses programas são igualmente pautas permanentes dos eventos anuais. Consoante aos pontos prioritários de pactuação constantes do eixo 3 - Regula- mento do pacto pela vida e de gestão, as três esferas de gestão concentrarão esforços na institucionalização do PlanejaSUS, procurando conferir celeridade e fortalecer o seu processo de operacionalização e, consequentemente, a sua necessária capilaridade nacional. Nesse esforço, a estratégia essencial consiste na implementação de processos voltados à formulação/adequação, monitoramento e avaliação dos instrumentos básicos do PlanejaSUS, conformados segundo os princípios e pressupostos que orientam este Sistema – constantes deste documento – e a sua regulamentação correspondente. Instrumentos básicos No tocante a medidas relevantes à resolubilidade do PlanejaSUS, como assinala- do no último parágrafo do capítulo anterior, os resultados decorrentes do processo de planejamento no SUS devem se expressar de forma concreta em instrumentos que lhe são próprios, de maneira a favorecer o aperfeiçoamento da gestão do Sistema e conferir direcionalidade às ações e serviços de saúde necessários à promoção, proteção e recupe- ração da saúde da população. Nesse sentido, o funcionamento do PlanejaSUS tem como base a formulação e revisão periódica desses instrumentos. Conforme estabelece a Portaria N.º 3.085/2006 (BRASIL, 2006c), pactuada de forma tripartite, são instrumentos inerentes a todo o Sis- tema de Planejamento do SUS e, portanto, às três esferas de gestão: o Plano de Saúde Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 29 (PS), as suas respectivas Programações Anuais de Saúde (PAS) e os Relatórios Anuais de Gestão (RAG). Tais instrumentos compõem, assim, o elenco básico dos produtos a serem promovidos, de início, pelo PlanejaSUS. Ao final do período de vigência do Plano de Saúde, é fundamental a realização de sua avaliação, a ser expressa em documento que retrate os resultados efetivamente alcan- çados, capaz de subsidiar a elaboração do novo Plano. Para tanto, os Relatórios Anuais de Gestão configuram-se insumos privilegiados. Essa avaliação, além de contemplar as- pectos qualitativos e quantitativos, envolve também uma análise acerca do processo ge- ral de desenvolvimento do Plano, assinalando os avanços obtidos, os obstáculos que difi- cultaram o trabalho, bem como as iniciativas ou medidas que devem ser desencadeadas. No processo de formulação dos instrumentos básicos do PlanejaSUS, devem ser considerados alguns aspectos a seguir apresentados. Em primeiro lugar, vale reiterar que o processo ascendente de formulação do Plano de Saúde, além de requisito legal, é um dos mecanismos relevantes para se assegurar o princípio de unicidade do SUS, assim como da participação social. Para o cumprimento da orientação legal, verifica-se, todavia, a dificuldade de se indicar um modelo único aplicável a todas as instâncias, es- pecialmente considerando as peculiaridades e necessidades próprias de cada município, estado e região do País. Nesse sentido, o Plano de Saúde – como instrumento referencial básico – deve refletir essas diferentes realidades. O Plano de Saúde, mais do que exigência formal, é um instrumento fundamental para a consolidação do SUS. De fato, tal instrumento torna-se cada vez mais uma neces- sidade à medida que o SUS avança rumo a essa consolidação, sobretudo no que concerne à direção única em cada esfera de governo e na construção da rede regionalizada e hie- rarquizada de ações e serviços. Representa, enfim, meio importante de se efetivar a ges- tão do SUS em cada esfera de governo. Apesar da inviabilidade de se definir um modelo acabado, aplicável às diversificadas realidades sanitárias e de gestão do SUS, é necessário e possível a construção de processo e estrutura básica, passíveis de serem utilizados e adaptados segundo as diferentes esferas de gestão. Assim, na organização e implementação do PlanejaSUS, é importante a adoção do conceito básico de Plano de Saúde, que comporte, logicamente, a incorporação das adaptações que se fizerem necessárias em cada esfera. De acordo com a portaria Nº 3.332/2006 (BRASIL, 2006d), Plano de Saúde é o instrumento que “apresenta as inten- ções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expressos em objeti- vos, diretrizes e metas” (§ 1º do Art. 2º). É importante registrar que o Plano Plurianual – PPA – da esfera de governo correspondente deve ser compatível com o seu Plano de Saúde. As ações e outros elementos que dão consequência prática ao Plano são explici- tados na respectiva Programação Anual de Saúde. A citada Portaria define a Programa- ção Anual como “o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS” (BRASIL, 2006d). Os resultados e ações oriundos da Programação Anual devem compor o Relatório Anual de Gestão, Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 30 “instrumento que apresenta os resultados alcançados com a execução da Programa- ção Anual de Saúde e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários” (BRASIL, 2006d). Os objetivos do Plano de Saúde definem o que se deseja alcançar no período, a partir de análise situacional de saúde da população e da respectiva gestão do SUS, assim como da viabilidade e exequibilidade técnica, financeira e política. As diretrizes são for- mulações que indicam as linhas de atuação a serem seguidas e devem ser apresentadas de forma objetiva e sucinta, com uma breve contextualização na qual se busca delimitar a prioridade e/ou estratégia geral a ser adotada. Para cada diretriz, é apresentado o rol de metas – quantificadas – a serem alcançadas no período. O PS é, enfim, o instrumento que norteia todas as medidas empreendidas pelo SUS no respectivo âmbito e que explicita a Política Nacional de Saúde – expressa na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas da Saúde – e as políticas específicas. Por con- seguinte, trata-se de instrumento estratégico para o funcionamento efetivo do Planeja- SUS. A sua construção requer, assim, processo cuidadosamente organizado, capaz de possibilitar a maior participação possível, tanto técnica quanto social. Dessa forma, a indicação para o funcionamento do PlanejaSUS é de que, na elaboração dos Planos de Saúde estaduais, sejam considerados os Planos Municipais como subsídios essenciais privilegiados. Por sua vez, os Planos Estaduais assumem esse papel quando da formu- lação do Plano Nacional. Constituem também subsídios estratégicos os relatórios das Conferências de Saúde. Vale ressaltar que, na conformidade do planejamento regional definido no Pacto pela Saúde, os Planos Estaduais e Municipais devem conter as priori- dades e responsabilidades definidas regionalmente nos Colegiados de Gestão Regional. Considerando a dinamicidade dos elementos básicos que compõem a Programa- ção Anual de Saúde – como ações, metas, recursos etc. –, o Plano de Saúde, por ser plu- rianual, requer revisões periódicas. Por outro lado, da mesma forma que a Programação, a cada ano será elaborado o Relatório de Gestão, que indicará, inclusive, as eventuais necessidades de ajustes no Plano de Saúde. Cabe ressaltar, ainda, que o Plano, as suas respectivas Programações Anuais e os Relatórios Anuais de Gestão devem ser claros e precisos, de modo a facilitar o en- tendimento não só por parte dos gestores e técnicos envolvidos diretamente, como da sociedade, na medida em que envolvem a participação efetiva da população e cujos fó- runs privilegiados para tanto são os Conselhos de Saúde. Um dos papéis fundamen- tais do PlanejaSUS é de justamente oferecer modelos básicos desses instrumentos que, conforme assinalado anteriormente, devem ser acrescidos e adaptados às realidades da correspondente esfera de gestão. É oportuno assinalar, por fim, que o Plano de Saúde e o Relatório Anual de Gestão devem ser submetidos à apreciação e aprovação dos respec- tivos Conselhos de Saúde. Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 33 tégico para a sua atuação. Trata-se de tarefa extremamente difícil porque essa função não está vinculada ao processo contínuo que encerra, capaz de prover o gestor de mecanis- mos que permitem o alcance dos resultados buscados, tanto na melhoria das condições de saúde da população, quanto da gestão em si. Na verdade, o planejamento ainda está muito vinculado aos instrumentos que resultam e realimentam o seu processo – como planos, programas, projetos, relatórios etc. –, para o cumprimento de questões legais e normativas. Nesse mesmo contexto, estão a formulação, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos básicos do PlanejaSUS – Plano de Saúde, respectivas Programações Anu- ais de Saúde e Relatórios Anuais de Gestão – dentro de um processo contínuo e perma- nentemente ativo, como destacado acima. É importante enfatizar que alguns estados e municípios já registram resultados muito interessantes em termos de formulação. Con- tudo, mesmo nesses, ainda são destoantes os resultados alcançados quanto ao monitora- mento e a avaliação no processo de planejamento no SUS. Na conformidade da avaliação relativa à implementação do PlanejaSUS até o mo- mento, realizada nos encontros citados, pelo menos dois outros desafios devem ser re- gistrados que, embora estejam sendo enfrentados, são e precisam ser mantidos como tal, de modo que a construção deste Sistema se dê coletiva e continuamente aperfeiçoada, com a coragem de rever sempre para avançar logo adiante. São eles: (i) a capacitação contínua em planejamento de gestores e dos profissionais que atuam nesta função; e (ii) a mobilização da academia na legitimação e qualificação do PlanejaSUS. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 34 Portarias relativas ao Sistema de Planejamento do SUS Portaria Nº 3 .085, de 1º de dezembro de 2006 Regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, Considerando que o inciso XVIII do art. 16 da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, atribui ao Ministério da Saúde a competência para elaborar o planejamento estratégico nacional no âmbito do SUS em cooperação com os estados, os muni- cípios e o Distrito Federal; Considerando que o planejamento constitui instrumento estratégico para a gestão do SUS nas três esferas de governo; Considerando que a organização e o funcionamento de um sistema de planeja- mento do SUS configuram mecanismo relevante para o efetivo desenvolvimento das ações nesta área; Considerando que a atuação sistêmica do planejamento contribuirá, oportuna e efetivamente, para a resolubilidade e a qualidade da gestão, das ações e dos servi- ços prestados à população brasileira; e Considerando que a Portaria Nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, a qual divulga o Pacto pela Saúde 2006, estabelece, no item 4 do Anexo I, os princípios, os objeti- vos e os pontos de pactuação do Sistema de Planejamento do SUS, resolve: Art. 1º Regulamentar o Sistema de Planejamento do SUS, nos termos do disposto nesta Portaria. § 1º - O referido Sistema é representado pela atuação contínua, articulada, inte- grada e solidária do planejamento das três esferas de gestão do SUS. § 2º - Esse Sistema pressupõe que cada esfera de gestão realize o seu planejamen- to, articulando-se de forma a fortalecer e consolidar os objetivos e as diretrizes do SUS, contemplando as peculiaridades, as necessidades e as realidades de saúde locorregionais. § 3º Como parte integrante do ciclo de gestão, esse Sistema buscará, de forma tripartite, a pactuação de bases funcionais do planejamento, de monitoramento e da avaliação, bem como promoverá a participação social e a integração intra e intersetorial, considerando os determinantes e os condicionantes de saúde. § 4º No cumprimento da responsabilidade de implementação do processo de planejamento, o Sistema levará em conta as diversidades existentes nas três esferas de Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 35 governo, de modo a contribuir para a consolidação do SUS e para a resolubilidade e qua- lidade tanto de sua gestão quanto das ações e serviços prestados à população brasileira. Art. 2º Objetivos específicos do Sistema de Planejamento do SUS: I - pactuar diretrizes gerais para o processo de planejamento no âmbito do SUS e os instrumentos a serem adotados pelas três esferas de gestão; II - formular metodologias e modelos básicos dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação que traduzam as diretrizes do SUS, com capacidade de adap- tação às particularidades de cada esfera administrativa; III - implementar e difundir uma cultura de planejamento que integre e qualifi- que as ações do SUS entre as três esferas de governo e subsidiar a tomada de decisão por parte de seus gestores; IV - desenvolver e implementar uma rede de cooperação entre os três entes fede- rados, que permita um amplo compartilhamento de informações e experiências; V - apoiar e participar da avaliação periódica relativa à situação de saúde da popu- lação e ao funcionamento do SUS, provendo os gestores de informações que permitam o seu aperfeiçoamento e/ou redirecionamento; VI - promover a capacitação contínua dos profissionais que atuam no contexto do planejamento do SUS; e VII - monitorar e avaliar o processo de planejamento, as ações implementadas e os resultados alcançados, de modo a fortalecer o Sistema e a contribuir para a transpa- rência do processo de gestão do SUS. Art. 3º Propor a instituição de incentivo financeiro para a implementação do Sistema de Planejamento do SUS, a ser transferido de forma automática aos Fundos de Saúde, em parcela única. § 1º Esse incentivo destina-se a apoiar a organização e/ou a reorganização das ações de planejamento dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com vistas à efetivação do referido Sistema, com ênfase no desenvolvimento dos instrumentos bási- cos. § 2º O repasse do incentivo ora proposto será efetuado após elaboração do progra- ma de trabalho pactuado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB). § 3º O programa de trabalho de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar medidas que possibilitem a operacionalização do Sistema de Planejamento do SUS, na conformidade dos objetivos deste Sistema, descritos no artigo 2º desta Portaria. § 4º Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde organizar, estruturar e/ou adequar o planejamento no seu âmbito e prestar o apoio necessário aos municípios, de modo a evitar a pulverização dos recursos e a promover o funcionamento harmônico do Sistema de Planejamento do SUS no estado. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 38 Art. 1º Aprovar as orientações gerais, constantes desta Portaria, relativas aos instrumen- tos básicos do Sistema de Planejamento do SUS, a saber: I - Plano de Saúde e as suas respectivas Programações Anuais de Saúde; e II - Relatório Anual de Gestão. § 1º A formulação e a implementação desses instrumentos conferem expressão concreta ao processo de planejamento do referido Sistema e devem ser desenvolvidos, em cada esfera e gestão, na conformidade de suas especificidades e necessidades. § 2º Os instrumentos básicos adotados pelo Sistema de Planejamento do SUS de- vem ser compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, atentando-se para os períodos estabelecidos para a sua formulação em cada esfera de gestão. § 3º O Plano de Saúde, as suas respectivas Programações Anuais de Saúde e o Re- latório Anual de Gestão devem possibilitar a qualificação das práticas gerenciais do SUS e, por via consequência, a resolubilidade tanto da sua gestão, quanto das ações e serviços prestados à população brasileira. Art. 2º Definir como Plano de Saúde o instrumento básico que, em cada esfera de gestão, norteia a definição da Programação Anual das ações e serviços de saúde, assim como da gestão do SUS. § 1º O Plano de Saúde apresenta as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expressos em objetivos, diretrizes e metas. § 2º O Plano de Saúde, como instrumento referencial no qual devem estar refleti- das as necessidades e peculiaridades próprias de cada esfera, configura-se a base para a execução, acompanhamento, a avaliação e a gestão do sistema de saúde. § 3º O Plano deve, assim, contemplar todas as áreas da atenção à saúde, de modo a garantir a integralidade desta atenção. § 4º No Plano devem estar contidas todas as medidas necessárias à execução e cumprimento dos prazos acordados nos Termos de Compromissos de Gestão. § 5º A elaboração do Plano de Saúde compreende dois momentos, a saber: I - o da análise situacional; e II - o da definição dos objetivos, diretrizes e metas para o período de quatro anos. § 6º A análise situacional e a formulação dos objetivos, diretrizes e metas têm por base os seguintes eixos: I - condições de saúde da população, em que estão concentrados os compromissos e responsabilidades exclusivas do setor saúde; II - determinantes e condicionantes de saúde, em que estão concentradas medidas compartilhadas ou sob a coordenação de outros setores, ou seja, a intersetorialidade; e III - gestão em saúde. § 7º O Plano de Saúde deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo. Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 39 Art. 3º Definir como Programação Anual de Saúde o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS. § 1º A Programação Anual de Saúde deve conter: I - a definição das ações que, no ano específico, irão garantir o alcance dos objeti- vos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; II - o estabelecimento das metas anuais relativas a cada uma das ações definidas; III - a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da Programação; e IV - a definição dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da Pro- gramação. § 2º A Programação Anual de Saúde congrega – de forma sistematizada, agregada e segundo a estrutura básica constante do §1º precedente – as demais programações existentes em cada esfera de gestão. § 3º O horizonte temporal da Programação Anual de Saúde coincide com o perío- do definido para o exercício orçamentário e tem como bases legais para a sua elaboração a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Art. 4º Definir como Relatório Anual de Gestão o instrumento que apresenta os resul- tados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários. § 1º Os resultados alcançados são apurados com base no conjunto de indicadores, definidos na Programação para acompanhar o cumprimento das metas nela fixadas. § 2º O Relatório Anual de Gestão deve ser elaborado na conformidade da Progra- mação e indicar, inclusive, as eventuais necessidades de ajustes no Plano de Saúde. § 3º Em termos de estrutura, o Relatório deve conter: I - o resultado da apuração dos indicadores; II - a análise da execução da programação (física e orçamentária/financeira); e III - as recomendações julgadas necessárias (como revisão de indicadores, repro- gramação etc.). § 4º Esse Relatório é também instrumento das ações de auditoria e de controle. § 5º O Relatório de Gestão deve ser submetido à apreciação e aprovação do Con- selho de Saúde respectivo até o final do primeiro trimestre do ano subsequente. § 6º Os Relatórios Anuais de Gestão devem ser insumos básicos para a avaliação do Plano de Saúde, findo o seu período de vigência. § 7º Essa avaliação tem por objetivo subsidiar a elaboração do novo Plano, com as correções de rumos que se fizerem necessárias e a inserção de novos desafios ou ino- vações. § 8º Além de contemplar aspectos qualitativos e quantitativos, a referida avaliação envolve também uma análise acerca do processo geral de desenvolvimento do Plano. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 40 Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 548/GM, de 12 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 16 de abril de 2001, seção 1, página 18. José Agenor Álvares da Silva Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 43 Portaria Nº 1 .229, de 24 de maio de 2007 Aprova as orientações gerais para o fluxo do Relatório Anual de Gestão dos mu- nicípios, dos estados, do Distrito Federal e da União. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga e aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006; Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que aprova o Regu- lamento dos Pactos pela Vida e de Gestão, alterada pela Portaria nº 372/GM, de 16 de fevereiro de 2007; Considerando a Portaria nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006, que regula- menta o Sistema de Planejamento do SUS e institui o Plano de Saúde, suas respec- tivas Programações Anuais de Saúde e o Relatório Anual de Gestão como instru- mentos básicos do Sistema de Planejamento do SUS; Considerando a Portaria nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006, que aprova as orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS; Considerando que a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, em seu art.32, estabelece que a comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á mediante relatório de gestão; e Considerando as responsabilidades de cada esfera de gestão no Sistema de Plane- jamento do SUS, resolve: Art. 1º Aprovar as orientações gerais, constantes desta Portaria, relativas ao fluxo do Relatório Anual de Gestão, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 2º Os Municípios, após apreciação e aprovação do Relatório Anual de Gestão pelo Conselho Municipal de Saúde, devem encaminhar, para conhecimento da Comissão In- tergestores Bipartite, a resolução de aprovação do respectivo relatório até 30 de abril de cada ano. Parágrafo único. Quando o processo de apreciação e aprovação do Relatório de Gestão pelo Conselho de Saúde ultrapassar o prazo do primeiro trimestre do ano, os Municípios devem encaminhar à Comissão Intergestores Bipartite ata da reunião do Conselho de Saúde que formalize essa situação. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 44 Art. 3º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) consolidar as resoluções rela- tivas aos relatórios de gestão municipais em formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo, e encaminhá-lo à Comissão Intergestores Tripartite - (CIT), até 30 de maio de cada ano. Parágrafo único. As Secretarias Estaduais de Saúde devem atualizar periodica- mente e encaminhar à Comissão Intergestores Tripartite as informações sobre os Mu- nicípios que forem aprovando seu Relatório de Gestão nos respectivos Conselhos de Saúde. Art. 4º A União, os Estados e o Distrito Federal, após apreciação e aprovação do Rela- tório Anual de Gestão no respectivo Conselho de Saúde, devem encaminhar, para co- nhecimento da Comissão Intergestores Tripartite, a resolução de aprovação do referido relatório, até 30 de abril de cada ano. Parágrafo único. A Comissão Intergestores Tripartite deve consolidar as infor- mações recebidas das Secretarias de Saúde dos Estados e enviá-las às áreas de controle, avaliação, monitoramento e auditoria do Ministério da Saúde. Art. 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem encaminhar seus relatórios anuais de gestão aos respectivos Tribunais de Contas e guardá-los pelo prazo estabelecido na legislação em vigor. Parágrafo único. O Relatório Anual de Gestão deve ser disponibilizado para os processos de monitoramento, avaliação e auditoria, sempre que necessário. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Gomes Temporão Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 45 Anexo da Portaria Nº 1 .229, de 24 de maio de 2007 Modelo de formulário de informe das SES à CIT referente aos Relatórios Anuais de Gestão Municipais . ESTADO: Cód. IBGE: MUNICÍPIO Relatório de Gestão apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde Relatório de Gestão em análise pelo Conselho Municipal de Saúde Sem informação Local e data Assinatura do Coordenador da CIB Assinatura do Presidente do Cosems Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 48 § 1º O incentivo de que trata este artigo será repassado na conformidade dos va- lores definidos no Anexo a esta Portaria, adotando-se como critério a busca da redução das desigualdades regionais. § 2º Os recursos necessários ao repasse desse incentivo serão oriundos do Pro- grama 10.121.0016.8619 - Aperfeiçoamento, Implementação e Acompanhamento dos Processos de Planejamento e de Avaliação do MS. § 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o artigo 1º são destinados a despesas de custeio, tais como treinamentos, capacitações, seminários e/ou reuniões técnico-operacionais, contratação de serviços, produção de materiais técnicos, instru- cionais e de divulgação, entre outros desta natureza. Art. 3º Desvincular o repasse dos recursos relativos ao incentivo para apoiar a imple- mentação do Sistema de Planejamento do SUS, do critério de adesão ao Pacto pela Saú- de, de que trata o § 1º do art. 30 da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Gomes Temporão Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 49 Anexo da Portaria Nº 1 .885, de 9 de setembro de 2008 . REGIÃO/UF Nº DE MUNICÍPIOS TO TA L BRASIL 5 .564 18 .007 .650,00 NORTE 449 2 .614 .950,00 AC 22 266.100,00 AM 62 368.100,00 AP 16 250.800,00 PA 143 574.650,00 RO 52 342.600,00 RR 15 248.250,00 TO 139 564.450,00 NORDESTE 1 .793 6 .462 .150,00 AL 102 470.100,00 BA 417 1.273.350,00 CE 184 679.200,00 MA 217 763.350,00 PB 223 778.650,00 PE 185 681.750,00 PI 223 778.650,00 RN 167 635.850,00 SE 75 401.250,00 SUDESTE 1 .668 4 .019 .400,00 ES 78 309.900,00 MG 853 1.898.650,00 RJ 92 338.600,00 SP 645 1.472.250,00 SUL 1.188 2.885.400,00 PR 399 967.950,00 RS 496 1.166.800,00 SC 293 750.650,00 CENTRO-OESTE 466 2 .025 .750,00 DF 1 210.000,00 GO 246 837.300,00 MS 78 408.900,00 MT 141 569.550,00 Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 53 Processo de planejamento “Planejar consiste, basicamente, em decidir com antecedência o que será feito para mudar condições insatisfatórias no presente ou evitar que condições adequadas venham a deteriorar-se no futuro”. (CHORNY, 1998)1. A conformação do PlanejaSUS confere especial atenção à observância da diretriz relativa à direção única do SUS em cada esfera de governo e, ao mesmo tempo, à co- responsabilidade de todos os entes federados para com a saúde da população. O PlanejaSUS busca apropriar-se da experiência acumulada pela área ou serviços de planejamento nas três esferas de gestão que, no tocante à direção nacional, tem como exemplo importante a formulação do Plano Nacional de Saúde (PNS) 2004-2007 —Um pacto pela Saúde no Brasil —, cujo processo evidenciou a necessidade de uma ação permanentemente articulada, nos moldes de uma atuação sistêmica. Para possibilitar a apropriação desse Sistema pelas distintas esferas de gestão, é preciso considerar algumas premissas a seguir apresentadas. • O processo ascendente de planejamento, definido pela Lei Orgânica da Saú- de, configura-se relevante desafio para os responsáveis por sua condução, em especial aqueles das esferas estadual e federal, tendo em conta a complexidade do perfil epide- miológico brasileiro, aliada à quantidade e diversidade dos municípios, além da grande desigualdade em saúde ainda prevalente, quer em relação ao acesso, quer no tocante à integralidade e à qualidade da atenção prestada. • Quanto à gestão, é importante levar em conta o fato de que cerca de 90% dos municípios têm menos de 50 mil habitantes e que 48% possuem menos de 10 mil, apre- sentando, no âmbito do planejamento, uma organização ainda incipiente, o que dificulta o exercício eficiente e efetivo de seu papel fundamental na conformação do SUS neste nível. • A área de planejamento do SUS ainda necessita, nas três esferas de gestão, de recursos humanos em quantidade e qualidade. • A disponibilidade de infra-estrutura adequada e a atualização contínua nas técnicas e métodos do planejamento em si —sobretudo em se tratando de monitora- mento e avaliação, no seu sentido mais amplo —, assim como o domínio necessário das características e peculiaridades que cercam o próprio SUS e do quadro epidemiológico do território em que atuam, são condições estratégicas para a coordenação do processo de planejamento. • Na condição de Sistema, e consoante à diretriz relativa à direção única do SUS, o PlanejaSUS não envolve nenhuma forma de subordinação entre as áreas de planeja- mento das três esferas de governo. 1 Fonte: CHORNY, A. H. Planificación em salud: viejas ideas em nuevos ropajes. Cuadernos Médico Sociales, Rosário, v. 73, p. 5-30, 1998. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 54 • Os processos de planejamento devem ser objeto de pactos objetivamente de- finidos, com estrita observância dos papéis específicos de cada esfera de gestão, assim como das respectivas peculiaridades, necessidades e realidades sanitárias. • Como parte integrante do ciclo de gestão, o PlanejaSUS deve estar próximo dos níveis de decisão do SUS. Nesse sentido, de forma tripartite, devem ser permanen- temente pactuadas as bases funcionais do planejamento, monitoramento e avaliação do SUS, promovida a participação social e buscada a intensificação da articulação intra e intersetorial, considerando os determinantes e condicionantes de saúde. • A proposta de formular instrumentos básicos para o processo de planejamento se configura como um dos objetivos específicos do PlanejaSUS. Destacam-se ainda a: – pactuação de diretrizes gerais para o processo de planejamento no âmbito do SUS; – formulação de metodologias unificadas e modelos de instrumentos básicos do processo de planejamento, englobando o monitoramento e a avaliação, que traduzam as diretrizes do SUS, com capacidade de adaptação às parti- cularidades de cada esfera administrativa; – implementação e difusão de uma cultura de planejamento que integre e qualifique as ações do SUS entre as três esferas de governo e subsidie a to- mada de decisão por parte de seus gestores; – promoção da integração do processo de planejamento e orçamento no âm- bito do SUS, bem como a intersetorialidade deste Sistema, de forma articu- lada com as suas diferentes etapas; – monitoramento e avaliação do processo de planejamento, das ações imple- mentadas e dos resultados alcançados, de modo a fortalecer o PlanejaSUS e a contribuir para a transparência do processo de gestão do SUS. Instrumentos e conceitos No que se refere aos instrumentos de planejamento, existem distintos modelos e métodos que variam desde aqueles que só contemplam a simples projeção de tendências, até modelos complexos, com fundamento em diferentes marcos teóricos e conceituais, que propõem uma visão mais elaborada da situação problematizada, levando em consi- deração as variáveis externas ao problema, as visões e proposições dos diferentes atores sociais envolvidos e do planejamento em particular. Seja qual for a opção feita — e, no âmbito do PlanejaSUS, esta opção foi a da construção coletiva —, o importante é ter em mente que planejar implica mobilizar recursos e vontades para que as propostas se con- cretizem e os objetivos sejam atingidos. O funcionamento do Sistema de Planejamento do SUS tem por base a formulação e/ou revisão periódica dos seguintes instrumentos: • o Plano de Saúde e as respectivas Programações Anuais de Saúde; e • os Relatórios Anuais de Gestão. Esses instrumentos compõem, assim, o elenco básico dos produtos a serem pro- movidos pelo PlanejaSUS. Nesse sentido, estão estabelecidos como instrumentos ine- Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 55 rentes a todo o Sistema de Planejamento do SUS e, portanto, às três esferas de gestão (BRASIL, 2006c). Plano de Saúde O processo de formulação participativo e ascendente do Plano de Saúde, além de requisito legal, é um dos mecanismos relevantes para se assegurar o princípio de unici- dade do SUS e a participação social. Para o cumprimento da orientação legal, verifica-se, todavia, a dificuldade de se indicar um modelo único aplicável a todas as instâncias, es- pecialmente considerando as peculiaridades e necessidades próprias de cada município, estado e região do País. Dessa forma, o Plano de Saúde – como instrumento referencial básico – deve refletir essas diferentes realidades. Assim, na organização e implementação do PlanejaSUS, é importante observar o conceito básico do que é o Plano de Saúde, definido no Art. 2º da Portaria Nº 3.332/2006 (BRASIL, 2006d), e que comporta, logicamente, a incorporação das adaptações que se fizerem necessárias, em cada esfera de gestão, em consonância com a política nacional de saúde expressa nos respectivos atos normativos. No âmbito do Sistema de Planejamento do SUS, define-se como Plano de Saúde o instrumento que, a partir de uma análise situacional, apresenta as intenções e os resul- tados a serem buscados no período de quatro anos, expressos em objetivos, diretrizes e metas. As ações, os recursos financeiros e outros elementos que dão consequência práti- ca ao Plano não são objeto de explicitação no Plano de Saúde. Em síntese, o Plano de Saúde deve ser a expressão das políticas e dos compromis- sos de saúde numa determinada esfera de gestão. É a base para a execução, o monitora- mento, a avaliação e a gestão do sistema de saúde. Programação Anual de Saúde A Programação Anual de Saúde é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde. Na Programação, são detalhadas – a partir dos objetivos, das diretrizes e das me- tas do Plano de Saúde – as ações, as metas anuais e os recursos financeiros que operacio- nalizam o respectivo Plano. É importante identificar também as áreas responsáveis e as parcerias necessárias para a execução das ações, as quais representam o que se pretende fazer para o alcance dos objetivos. Cabe assinalar que a Programação Anual de Saúde reúne o conjunto das inicia- tivas a serem implementadas pela respectiva esfera de gestão em determinado ano. A elaboração da Programação deve ser coordenada pela área de planejamento ou, no caso de não existir, por uma equipe designada para tal. Em outras palavras, isso significa que a Programação Anual de Saúde contém – de forma sistematizada, agregada e segundo a sua estrutura básica – as programações de áreas específicas. Os resultados decorrentes da implementação da Programação com- põem o Relatório Anual de Gestão. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 58 • a mortalidade por grupo de causas, segundo raça, sexo e faixa etária; • a morbidade, segundo raça, sexo e faixa etária; e • a identificação de grupos vulneráveis ou de necessidades que demandam in- tervenções específicas (por exemplo, população indígena, grupos assentados, quilombo- las, alimentação e nutrição, atividade física, acidentes e violências etc.). Obs.: sugere-se que, quando necessário, os dados sejam desagregados segundo raça, sexo e faixa etária. Nas bases de dados anteriormente apontadas, essas informações estão disponíveis. Para a construção de indicadores, uma fonte de consulta importante é a publicação da Ripsa, intitulada “Indicadores básicos para a saúde no Brasil: conceitos e aplicações”, também disponível nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.ripsa. org.br (indicadores e dados básicos para a saúde no Brasil - IDB) e http://www.saude. gov.br (informações de saúde). A análise situacional, além daqueles acima explicitados, compreenderá também as vertentes identificadas a seguir: • Vigilância em saúde: analisar a atuação voltada a eliminar, diminuir, controlar ou prevenir doenças, agravos e riscos à saúde, bem como a intervenção nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da presta- ção de serviços de interesse à saúde. • Atenção básica: analisar a organização e o funcionamento, com destaque para aspectos ligados ao acesso às ações e serviços de saúde, à estratégia de saúde da família e à qualidade e humanização do atendimento. • Assistência ambulatorial especializada: analisar a organização e o funciona- mento, com destaque para oferta e demanda de serviços, incorporação tecnológica, arti- culação e fluxo entre os diferentes níveis assistenciais, a resolubilidade e os mecanismos de regulação. • Assistência hospitalar: analisar a organização e o funcionamento dos servi- ços próprios e o perfil dos estabelecimentos conveniados, com destaque para o porte, o número de leitos destinados ao SUS e a disponibilidade de equipamentos hospitalares. • Assistência de urgência e emergência: analisar a organização e o funciona- mento com ênfase na estrutura física e tecnológica; atendimento pré-hospitalar; qua- lificação da equipe profissional; disponibilidade de transportes para transferência de pacientes; unidades de pronto atendimento não hospitalares e estruturação dos meca- nismos de regulação. • Assistência farmacêutica: analisar a organização e a prestação desta assistên- cia, compreendendo desde o acesso ao elenco básico e o fornecimento dos medicamen- tos excepcionais, até o financiamento. Determinantes e condicionantes de saúde Nesse eixo, deverão ser identificadas as medidas intersetoriais que se configuram determinantes e/ou condicionantes da situação de saúde ou da atenção à saúde, desen- volvidas nas respectivas esferas de governo. Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 59 A partir dessa identificação, caberá analisar a integração do setor saúde nos es- paços de formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas. Como exemplo, figuram: meio ambiente/saneamento, ciência e tecnologia, defesa do consu- midor (Ministério Público) e educação (como a formação de profissionais para o setor saúde). Gestão em saúde Nessa análise, estarão compreendidos o planejamento, a descentralização/regio- nalização, o financiamento, a participação social, a gestão do trabalho e da educação em saúde, a infra-estrutura e a informação em saúde. • Planejamento: analisar a estrutura, organização e operacionalização do pro- cesso de planejamento, bem como a sua interação com o centro de decisão. • Descentralização/regionalização: analisar a cooperação entre as esferas de governo; estratégia de coordenação de promoção da equidade; funcionamento da co- missão intergestores; funcionamento e participação no Colegiado de Gestão Regional; Termo de Compromisso de Gestão; desenho das redes regionalizadas de atenção à saúde. • Financiamento: analisar as transferências entre as esferas de gestão; gasto pú- blico total; execução orçamentária e financeira; fundo de saúde e critérios e regulamen- tação do financiamento. • Participação social: analisar a articulação entre os gestores e os Conselhos de Saúde; as resoluções e deliberações dos Conselhos e das Conferências de Saúde; as con- dições de funcionamento dos Conselhos de Saúde e movimentos sociais. • Gestão do trabalho em saúde: analisar a composição da equipe de saúde; ti- pos de vínculos; mecanismos de negociação com os profissionais de saúde; e planos de cargos e salários; identificar os principais problemas decorrentes da precarização do trabalho. Como exemplo, verificar os mecanismos de valorização dos trabalhadores e os aspectos relativos à humanização das relações de trabalho. • Educação em saúde: analisar os processos de educação em saúde e identificar os mecanismos de cooperação técnica e de articulação com instituições de ensino, de serviços e de participação social. • Informação em saúde: identificar os bancos de dados existentes, analisando a sua alimentação, qualidade e utilização na produção de informações necessárias ao processo de tomada de decisões. Identificar as distintas fontes de dados disponíveis e verificar a compatibilização dos diferentes instrumentos de coleta de dados. • Infra-estrutura: analisar os recursos logísticos, a rede física e os projetos de investimento. Formulação dos objetivos, diretrizes e metas Como assinalado anteriormente, o momento subsequente à análise situacional é o de formulação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano de Saúde. Essa formulação deverá ser feita consoante aos mesmos três eixos adotados na análise situacional, quais Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 60 sejam: (i) condições de saúde da população; (ii) determinantes e condicionantes de saú- de; e (iii) gestão em saúde. Os objetivos expressam o que se pretende fazer acontecer a fim de superar, redu- zir, eliminar ou controlar os problemas identificados. A proposição de objetivos tem a ver não só com a explicação dos problemas, mas também com os resultados do processo de análise de sua viabilidade. É importante con- siderar a viabilidade política, econômica, técnico-organizacional e realizar a análise de coerência dos objetivos com as políticas de governo. Se bem formulado, o objetivo des- creverá a situação a ser alcançada. Para exemplificar, é transcrito, abaixo, um objetivo formulado no escopo do Plano Nacional de Saúde – 2004/2007. “Efetivar a atenção básica como espaço prioritário de organização do SUS, usando estratégias de atendimento integral – a exemplo da saúde da família – e promovendo a articulação intersetorial e com os demais níveis de complexidade da atenção à saúde”. (BRASIL, 2005). Como fica claro no exemplo, efetivar traduz a situação a ser alcançada no que se refere à organização da atenção básica. Se o objetivo é efetivar, significa que esse modelo de atenção já está implantado e o que se pretende alcançar é a sua consolidação. As diretrizes são formulações que indicam as linhas de ação a serem seguidas. São expressas de forma objetiva – sob a forma de um enunciado-síntese – e visam deli- mitar a estratégia geral e as prioridades do Plano de Saúde. Mantendo a lógica do exemplo apresentado acima, uma das diretrizes definidas no PNS para o alcance do objetivo selecionado é: “Expansão e efetivação da atenção básica de saúde.” (BRASIL, 2005). Estratégia é a forma que se pretende adotar ou operacionalizar determinada di- retriz. Por exemplo: para o cumprimento da diretriz destacada, uma estratégia é a “am- pliação das equipes de saúde da família, às quais deverão ser asseguradas as condições necessárias à resolubilidade, com qualidade, de seu trabalho”. (BRASIL, 2005). Prioridades são as medidas que serão privilegiadas ou que terão caráter essencial. No texto de contextualização da diretriz tomada como exemplo – “Expansão e efetiva- ção da atenção básica de saúde” –, destacam-se como prioridades a “adequação e instala- ção de unidades básicas de saúde, ao lado da integração da atenção básica com os demais níveis da atenção”. (BRASIL, 2005). As metas são expressões quantitativas de um objetivo. As metas concretizam o objetivo no tempo e esclarecem e quantificam “o que”, “para quem”, “quando”. No âmbito do Plano de Saúde, a definição de metas para o período de quatro anos deve ser feita com especial atenção, visto que dizem respeito à efetividade das medidas adotadas sobre a situação de saúde da população e da gestão do Sistema de Saúde. As- sim, as metas devem ser devidamente qualificadas, o que significa analisar de que forma elas serão apuradas. Por exemplo: que indicadores serão usados e quais são as fontes de dados ou que estudos deverão ser desenvolvidos, inclusive como, quando e quem os desenvolverá. Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 63 Saúde. Considerando as ações apresentadas anteriormente, são exemplos de metas anu- ais da Programação: • contratar x dentistas e y técnicos em higiene dental; • realizar x cursos para as equipes de saude bucal. Relatório Anual de Gestão O Relatório Anual de Gestão deverá ser elaborado na conformidade da Progra- mação e indicar, inclusive, as eventuais necessidades de ajustes no Plano de Saúde. Esse relatório é também instrumento das ações de auditoria e de controle. Em síntese, do ponto de vista da estrutura, o Relatório Anual de Gestão conterá, minimamente: • o resultado da apuração do cumprimento do conjunto das ações e metas con- tido na Programação Anual; • a análise da execução da programação (física e orçamentária/financeira); • as recomendações (por exemplo, revisão dos indicadores, reprogramação). Portanto, além de apresentar o desempenho da execução das ações e o grau de cumprimento das metas da Programação Anual de Saúde, o Relatório Anual de Gestão fornece as bases para o ajuste do Plano e indica os rumos para a programação do ano seguinte. Processos básicos Plano de Saúde Cabe reiterar preliminarmente que, tendo em conta os dispositivos constitucio- nais e legais, os instrumentos básicos adotados pelo PlanejaSUS – Plano de Saúde, Pro- gramação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão – devem orientar o Plano Pluria- nual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, atentando-se para os períodos estabelecidos para a sua formulação. Assim, considerando que o último ano de vigência do Plano corresponde ao pri- meiro ano de um novo governo, o processo de formulação deve começar logo no início deste governo. Os ajustes pretendidos pela nova administração poderiam estar expressos na Programação Anual de Saúde, o que dispensaria revisar esse Plano de Saúde. Em linhas gerais, o processo de formulação do Plano de Saúde deve considerar: • a formalização da decisão do gestor de construir o Plano (por meio de uma portaria ou outro instrumento próprio da respectiva esfera de gestão). Outra possibili- dade é a apresentação da proposta de construção do Plano ao respectivo Conselho de Saúde, que se manifestaria por meio de uma resolução a ser aprovada pelo gestor. Nes- se caso, seria interessante que essa proposta contivesse o processo básico sugerido no presente documento, obviamente com as adaptações julgadas importantes pelo gestor proponente; • a área de planejamento da respectiva esfera de gestão – no caso de sua ine- xistência, uma equipe designada pelo gestor – deve ser incumbida de reunir e anali- Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 64 sar alguns insumos indispensáveis, tais como o PPA, os relatórios das Conferências de Saúde (respectiva e, se disponível, estadual e nacional), os relatórios de avaliação do Plano vigente, os Relatórios Anuais de Gestão disponíveis e o Termo de Compromisso de Gestão; • a partir da referida análise, a equipe formulará uma proposta inicial, adotando a estrutura básica – com as adaptações que a realidade local indicar –, a qual deve ser discutida com as áreas técnicas respectivas para correções, ampliações, aperfeiçoamen- tos etc.; • a equipe promoverá também encontros/reuniões com o Conselho de Saúde e eventos específicos com a comunidade ou representações de segmentos sociais para a discussão dessa proposta inicial; • o mesmo deve ocorrer com outros setores cuja atuação tem impacto sobre a saúde; • as propostas oriundas dessas iniciativas deverão ser analisadas e incorporadas à proposta inicial que, nesta etapa, passa a ser considerada versão preliminar; • essa versão será submetida novamente às áreas técnicas para apreciação e aprovação e, posteriormente, ao respectivo gestor; • a partir da aprovação, essa versão passa a ser a proposta de Plano de Saúde da respectiva esfera de gestão, que deverá ser submetida formalmente ao Conselho de Saúde (CS); • a versão aprovada pelo CS deverá ser publicada em ato formal do gestor e as- sumida como instrumento orientador estratégico da gestão, do qual decorrem os demais instrumentos. No item 4 deste guia, relativo à estrutura básica dos instrumentos do PlanejaSUS, foram levantados os aspectos essenciais inerentes aos processos de construção do Plano, da Programação Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão. A seguir, estão desta- cados tais aspectos com algumas informações complementares. Programação Anual de Saúde A elaboração da Programação Anual de Saúde, como referido, deve orientar a for- mulação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, observando-se os prazos estabelecidos para a formulação destes instrumentos. A equipe de planejamento deverá coordenar o processo de elaboração da Progra- mação que é formulada nas distintas áreas técnicas, tendo por base as suas respectivas programações ou, na ausência destas, as necessidades próprias de cada uma. Essas pro- gramações específicas e/ou pactos são, assim, insumos necessários para a Programação Anual de Saúde da esfera de gestão correspondente. Isso significa que não existe precedência de uma programação sobre a outra. Ou seja: não é preciso se dispor de uma para, depois, formular a outra. A Programação Anu- al contém a programação específica e vice-versa. O que as difere é o nível de agregação ou desagregação das ações e outros elementos nelas presentes. Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 65 Vale lembrar que a Programação Anual de Saúde coincide com o ano orçamentá- rio. A equipe de planejamento deverá acompanhar todo o processo e consolidar a Pro- gramação Anual de Saúde. Relatório Anual de Gestão A equipe de planejamento deverá orientar e apoiar as áreas técnicas na apuração dos resultados a partir do conjunto de ações e metas definido na Programação, assim como a análise do impacto destes resultados sobre a situação descrita no respectivo Pla- no de Saúde. Caberá também às áreas técnicas formular recomendações que julgarem necessárias e propor ajustes na Programação e no Plano de Saúde. A equipe de planejamento deverá sistematizar o trabalho realizado pelas áreas técnicas, conformando o documento final que expressará o Relatório Anual de Gestão. Avaliação A avaliação deve ser entendida como um processo permanente destinado, princi- palmente, a manter sob controle a execução do Plano de Saúde em direção aos objetivos propostos. Nesse sentido, não se esgota apenas na avaliação dos resultados alcançados em um determinado momento. Trata-se de uma atividade contínua, inerente e necessá- ria ao exercício da função gerencial e para a qual podem ser usados distintos mecanis- mos e procedimentos. Além de sua importância estratégica para o aperfeiçoamento da gestão e para a resolubilidade das ações e serviços de saúde prestados à população, a avaliação do Plano de Saúde é de grande importância para a implementação e a consolidação do Sistema de Planejamento do SUS. É importante destacar que o registro sistematizado da avaliação – expresso em documento específico – deve ocorrer ao final da vigência do Plano de Saúde. Contudo, na perspectiva de transformar a avaliação num processo contínuo e ágil, durante todo o período de execução do Plano, os procedimentos de avaliação podem alimentar a traje- tória estratégica definida, indicando as mudanças de rumo que se fazem necessárias para atingir os resultados esperados. Um requisito fundamental para a avaliação é a disponibilidade e a utilização ade- quada de informações. No Brasil, existe uma grande quantidade de bases de dados e sistemas de informação em saúde, vinculados ao Ministério da Saúde e a outros setores do Governo, como o IBGE, que estão disponíveis por via eletrônica. Essas informações devem ser acessadas para a mencionada avaliação do Plano ou mesmo criadas no âmbito da gestão para utilização especifica. Conforme assinalado anteriormente, encerrado o prazo de vigência do Plano de Saúde, é importante que se proceda à avaliação dos resultados alcançados, que deve ser expressa em um documento específico. Para tal, os Relatórios Anuais de Gestão são essenciais. Caberá à equipe de planejamento elaborar uma proposta a ser discutida com Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 69 Levantamento da legislação referente ao planejamento público Constituição Federal Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionali- zada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos pro- gramas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentá- ria anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituí- das e mantidas pelo poder público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. (BRASIL, 1988). Art. 195: §2º A proposta do orçamento da seguridade social era elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assis- tência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. [...] § 10 A lei definirá os critérios de transferências de recursos para o Siste- ma Único de Saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, obser- vada a respectiva contrapartida de recursos. (BRASIL, 1988). Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 70 EC 29/2000 – Vinculação de receitas para a saúde Ato das Disposições Constitucionais Transitórias / ADCT: Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes [...] [...] § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. [Acrés- cimo de dispositivo/AC]. (BRASIL, 2000a). Lei Complementar 101/2000 – Responsabilidade fiscal Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as nor- mas desta Lei Complementar: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas des- ses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incen- tivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orça- mentárias e orçamentos. Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abran- gerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercí- cio, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão ini- cial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, dis- criminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 73 Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e mu- nicipais; VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuí- da segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, indepen- dentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de mi- gração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transfe- ridos. Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saú- de (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Esta- dos, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será prévisto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. (BRASIL, 1990a). Lei nº 8 .142/90 – Rateio de recursos da União para estados e municípios Art. 1° [...] § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a repre- sentação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis cor- respondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 74 § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de servi- ço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão ho- mologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Le- gislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar- se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambula- torial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassa- dos de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Muni- cípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 75 VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. (BRASIL, 1990b) Lei nº 8 .212, de 24/7/1991 – Organização da seguridade social e plano de custeio § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autoriza- ção para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (BRASIL, 1991). Decreto nº 1 .651/95 – Sistema Nacional de Auditoria do SUS Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA, nos seus diferentes níveis de competência, procederá: I - à análise: a) do contexto normativo referente ao SUS; b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão; c) dos sistemas de con- trole, avaliação e auditoria; d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; e) de indicadores de morbimortalidade; f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços; g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de interna- ção; h) do desempenho da rede de serviços de saúde; i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saú- de; j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulato- riais e hospitalares; II - à verificação: a) de autorizações de internações e de atendimentos am- bulatoriais, b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 78 § 2º Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste Decreto, para que o Ministério da Saúde defina as características epi- demiológicas e de organização dos serviços assistenciais referidas no pará- grafo anterior. Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo res- pectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 1º Os planos municipais de saúde serão consolidados na esfera regional e estadual e a transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde dos Municípios fica condicionada à indicação, pelas Comissões Bipartites da relação de Municípios que, além de cumprirem as exigências legais, parti- cipam dos projetos de regionalização e hierarquização aprovados naquelas comissões, assim como à compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos. § 2º O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas. § 3º O Ministério da Saúde definirá os critérios e as condições mínimas exigidas para aprovação dos planos de saúde do município. Art. 4º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde. Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Na- cional de Auditoria e com base nos relatórios de gestão encaminhados pe- los Estados, Distritos Federal e Municípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde. (BRASIL, 1994). Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 79 Portarias do Ministério da Saúde sobre planejamento (Ver item Portarias do MS sobre Planejamento do SUS e o Decreto nº 1 .651/95, página 89) 1) Portaria nº 393, de 29/3/2001 – Dispõe sobre a Agenda Nacional da Saúde para 2001. 2) Portaria nº 548, de 12/4/2001 – Orientações Gerais para a Elaboração e Apli- cação da Agenda de Saúde, do Plano de Saúde, dos Quadros de Metas, e do Relatório de Gestão como Instrumentos de Gestão do SUS. 3) Portaria nº 399, de 22/2/2006 – Divulga o Pacto pela Saúde 2006. 4) Portaria nº 699, de 30/3/2006 – Regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão. 5) Portaria nº 1.097, de 22/5/2006 – Define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde. Portaria do Ministério do Planejamento Portaria nº 42, de 14/4/1999 – Ministério do Planejamento Art. 1º As funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações pos- teriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. § 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. § 2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produti- vo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. § 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. § 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daque- las a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria entendem-se por: a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicado- res estabelecidos no plano plurianual; b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoa- mento da ação de governo; Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 80 c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manuten- ção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelece- rão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identifica- ção, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria. Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e ope- rações especiais. Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Es- tados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planeja- mento e Orçamento, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 1999). Pedro Parente Funções e subfunções de governo 10 – Saúde 301 – Atenção básica 302 – Assistência hospitalar e ambulatorial 303 – Suporte profilático e terapêutico 304 – Vigilância sanitária 305 – Vigilância epidemiológica 306 – Alimentação e nutrição Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 83 que, no tocante aos recursos financeiros necessários a sua consecução, devem manter igualmente a necessária uniformidade com a LDO e a LOA. Enfim, o PPA, a LDO, a LOA, o plano de saúde e as programações anuais de saúde são instrumentos que balizam a formulação de programações específicas de áreas técni- cas, a exemplo das atuais PPI da assistência, da PPI da Vigilância em Saúde, da progra- mação das DST/Aids, da atenção básica, da assistência farmacêutica etc. Desse modo, qualquer regulamentação específica do setor saúde deverá guardar consonância com esse arcabouço legal geral nacional, estadual e municipal. Do Sistema Único de Saúde Especificamente na saúde, a Lei n. 8080/90 tratou da questão do planejamento no art. 36 e nos arts. 7º, VII, 15 e 16. O art. 7º, VII, eleva à condição de princípio do SUS a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática. O art. 15, que estabelece a competência comum das três esferas de governo, im- põe-lhes o dever de elaborar e atualizar, periodicamente, o plano de saúde (VIII); ela- borar a proposta orçamentária do SUS, em conformidade com o plano de saúde (X); e promover a articulação das políticas de saúde e dos planos de saúde. No tocante à competência específica da União, o art. 16 determina seja elaborado o Planejamento Estratégico Nacional, em cooperação com Estados, DF e Municípios (XVIII) sem perder de vista o art. 18 da CF. O art. 35 nos dá referências para o planejamento, uma vez que grande parte do serviço de saúde é executada pelos municípios e estados e estes recebem parte dos recur- sos que financiam a saúde mediante transferências obrigatórias da União. E essas trans- ferências devem ser baseadas em critérios legais de rateio; enquanto a Lei Complemen- tar mencionada na EC 29 não for editada, as transferências devem observar o disposto no art. 35 da Lei n. 8.080/90 e art. 3º da Lei n. 8.142/90, ambas recepcionadas pela EC 29. É no art. 36 que a Lei 8.080/90 dispõe, mais especificamente, sobre o planejamen- to e a orçamentação da saúde: O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do ní- vel local até o federal, ouvido seus órgãos deliberativos, compatibilizando as necessidades da política de saúde com as disponibilidades de recursos em planos de saúde dos Municípios, Estados e Distritos Federais. (BRASIL, 1990a). Continuando, seu primeiro parágrafo reza que “os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária”. (BRASIL, 1990a). O art. 37 dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Saúde para fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das caracte- rísticas epidemiológicas e de organização de serviços em cada jurisdição administrativa. São essas as regras gerais específicas da saúde quanto ao planejamento nacional de observância obrigatória pela União, Estados e municípios. No tocante ao rateio dos Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 84 recursos da União para estados e municípios e dos estados para seus municípios vigo- ram as regras expressas no art. 35 da Lei 8.080/90. As suas diretrizes são claras e apon- tam quais são os critérios que devem ser levados em conta no tocante à distribuição dos recursos da União para os estados e municípios enquanto lei complementar não for editada, nos termos da EC 29/2000. Isso posto, vê-se que os planos de saúde e seu orçamento devem estar conformes ao PPA e integrados na LOA. Se, na saúde, se entender necessário estabelecer diretrizes para orientação do seu orçamento, elas deverão estar previstas na LDO ou, pelo menos, ser compatíveis com as diretrizes ali previstas. Não basta o plano de saúde propor esta ou aquela meta sem previsão na lei orça- mentária. Também o plano de saúde não pode passar ao largo daquilo que foi previsto no Plano Plurianual. Enquanto no PPA as metas são desagregadas para cada exercício, no plano de saú- de as metas são agregadas para o período (este idêntico ao do PPA). Hoje, temos o PPA do Governo Federal e o Plano Nacional de Saúde – Um pacto pela saúde no Brasil para o período 2004-2007. As metas de um e de outro instrumento, portanto, não podem ser simplesmente transpostas de um para outro instrumento. O PNS vigente, aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde em agosto de 2004 e publicado no Diário Oficial da União em dezembro subsequente, teve como bases prioritárias de sua elaboração o PPA e os relatórios da 12ª Conferência Nacional de Saúde, realizada no final de 2003. Consideran- do as bases de organização e funcionamento do PlanejaSUS, o processo de formulação do PNS para o período de 2008-2011 deverá ser iniciado no começo de 2007, de modo a balizar a elaboração e a finalização do PPA (em agosto). Por outro lado, considerando que na saúde os recursos financeiros nos municí- pios e estados resultam da conjugação de recursos próprios e de transferências intergo- vernamentais, deve-se, também, observar o planejamento um do outro. Lembramos, ainda, o disposto no art. 12 da Lei 10.933 (BRASIL, 2004a), que trata dos pactos de concertamento – facultando-se ao Poder Executivo Federal estabelecer pactos com estados, municípios e DF, definindo atribuições e responsabilidades das par- tes com vistas à execução do PPA. Na saúde, essa faculdade está reproduzida no pacto da saúde – instrumento de definição de responsabilidades entre os gestores da saúde municipal, estadual e federal, visando à execução de planos locais, regionais e estaduais na área da saúde, compatibili- zando-se metas nacionais, estaduais e municipais. O planejamento, em sua organização sistêmica – expressa no PlanejaSUS –, é instrumento fundamental para esse concerta- mento entre as esferas de gestão do SUS. São essas as referências para a elaboração do plano de saúde nacional, estadual e municipal. Mas, não podemos deixar de esclarecer que a União, na área da saúde, tem com- petência para legislar sobre normas gerais, ou seja, normas principiológicas, de diretri- zes. Qualquer regulamento que venha a ser editado pelo Ministério da Saúde não poderá ultrapassar a barreira das regras gerais, competindo aos Estados, no âmbito de sua com- Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 85 petência legislativa, editar normas complementares, mais detalhadas, para contemplar as especificidades estaduais e regionais. Por conclusivo, o Ministério da Saúde deverá rever as suas normas à luz da legisla- ção aqui mencionada, editando Portaria com a função de regulamentar o planejamento da saúde federal, estadual e municipal – institucionalizando assim o Sistema de Plane- jamento do SUS, um dos pontos de pactuação no âmbito do Pacto da Saúde – o qual deverá ser ascendente, sem olvidar os prazos para o cumprimento das etapas referentes ao planejamento, orçamento e suas diretrizes. Os prazos para a elaboração dos planos de saúde, das programações anuais e respectivos relatórios devem guardar consonância com os abaixo. PPA – o Poder Executivo deve elaborá-lo até o dia 30 de agosto do primeiro ano de governo, cabendo ao Poder Legislativo a sua aprovação até o dia 15 de dezembro do mesmo ano. (PPA – Plano Plurianual). LDO – deve ser apresentada, anualmente, pelo Governo, até o dia 30 de abril. LOA – deve ser apresentada, anualmente, pelo Executivo Federal ao Legislativo, até o dia 30 de agosto; estados e municípios devem fazê-lo até 30 de setembro. Isso significa que os prazos e as decisões das Conferências e Conselhos devem guardar compatibilidade como os prazos acima, sob pena de os planos de saúde e as programações anuais não fazerem parte do PPA, da LDO e da LOA, sendo, portanto, inócuos. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 88 Conclusões Por conclusivo temos que: 1. o planejamento da saúde é ascendente, devendo o planejamento nacional prever, em especial por intermédio do Plano Nacional de Saúde, as metas gerais, con- solidadas, consagradas nos planos municipais e estaduais, para poder refletir as necessidades locais e regionais da saúde; 2. o processo de planejamento da saúde deverá observar os prazos dos PPA, LDO e LOA e ser com eles compatíveis; deverá, ainda, observar as regras constitucionais e legais; 3. a conferência da saúde deverá ser convocada dentro dos prazos previstos para a elaboração do PPA nacional, estadual e municipal para que se aproveitem as suas conclusões nos planos de saúde, os quais deverão ser compatíveis com os respec- tivos PPAs; 4. no processo de planejamento da saúde deve-se incluir a participação dos conse- lhos de saúde, os quais têm o papel de discutir a política de saúde; 5. os planos de saúde devem ser elaborados pelas Secretarias e Ministério, cuja co- ordenação do processo cabe às respectivas áreas de planejamento – e onde não existirem, por uma equipe especialmente designada para tal –, e posteriormente encaminhados aos conselhos de saúde para discussão e aprovação; 6. o plano de saúde é a base de todas as atividades e programações da saúde na União, nos Estados e nos Municípios. As PPIs e outras programações específicas devem ser formuladas na conformidade dos objetivos, diretrizes e metas definidas no plano de saúde, uma vez que o integra .A programação anual em saúde é o instru- mento da respectiva esfera de governo que operacionaliza o plano e que reúne, de forma agregada, as programações específicas – como as PPIs e outras – das áreas técnicas e órgãos das Secretarias de Saúde e do MS. Assim, a Programação Anual, as PPIs ou qualquer outra programação não podem ser um instrumento de gestão independente do plano ou mais importante que o plano ou que minimize o plano; 7. a avaliação do plano deve estar expressa no relatório de gestão -- que pode ser desdobrado em partes – por ser ele o único instrumento que analisa a execução do plano, nos termos da lei. O plano de saúde, como o PPA, é plurianual e deve ser avaliado, findo o seu período de vigência; os relatórios anuais de gestão são in- sumos importantes para a avaliação; o Pacto pela Saúde estabelece relatório anual de gestão. O relatório de gestão, o qual contém a avaliação do plano, é o espelho do plano, demonstrando como ele foi executado. 8. o Ministério da Saúde somente poderá dispor sobre normas gerais para Estados e Municípios; normas estas de cunho uniformizadores, de princípios, diretrizes, bases, cabendo a cada ente da federação elaborar a regra mais detalhada. Assim, pela sistemática aqui adotada, as portarias sob análise estão no item Aná- lise das Portarias Ministeriais e do Decreto nº 1.651/95, página 133, e com os comentários julgados pertinentes em seguida ao texto apreciado. Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 89 Portarias do MS sobre planejamento do SUS e o Decreto nº 1 .651/95 Portaria nº 1 .097/2006 Define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de garantir o acesso da população às ações e aos ser- viços de assistência à saúde, com equidade; Considerando o Inciso XI do art. 7º do capítulo II da Lei nº 8.080, de 19 de setem- bro de 1990, que estabelece como um dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde a “conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e huma- nos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população”; Considerando o art. 36, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que o “processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União”; Considerando a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que al- tera os arts 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde; Considerando o disposto nas Diretrizes Operacionais do Pacto Pela Saúde, apro- vadas pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, em especial seu item III.A.5 – Programação Pactuada e Integrada da Atenção em Saúde e item III. B. 3 – Responsabilidades no Planejamento e Programação; Considerando o financiamento tripartite para as ações e os serviços de saúde, conforme o disposto na Portaria nº 698/GM, de 30 de março de 2006; Considerando os parâmetros para a programação de ações de assistência à saúde a serem publicados pelo Ministério da Saúde em portaria específica; Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 90 Considerando a necessidade de acompanhamento dos Limites Financeiros da As- sistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) pelo Ministério da Saúde; Considerando a necessidade de redefinição dos mecanismos de envio das atua- lizações das programações e dos respectivos limites financeiros de média e alta complexidade pelos Estados; e Considerando a reformulação da Programação Pactuada e Integrada aprovada na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 27 de abril de 2006, RESOLVE: Art. 1º Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em conso- nância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos interges- tores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. Parágrafo único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabeleci- dos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destina- dos à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios. Art. 2º Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde se oriente pelo Manual “Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde”, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Art. 3º Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assis- tência em Saúde são: I - buscar a equidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade; II - orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população; III - definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta com- plexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à pro- gramação das referências recebidas de outros municípios; IV - possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e muni- cipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; V - fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde; VI - contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 93 Art. 8º Estabelecer que, ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhe à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB: I - cópia da resolução CIB que aprova a nova programação; II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Comple- xidade, conforme Anexo II a esta portaria, devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB; III - quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e IV - memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e financeiras. § 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por esta Portaria. § 2º Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem pela sua utilização. Art. 9º Determinar que alterações periódicas nos Limites Financeiros dos Recursos As- sistenciais para Média e Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, decorrentes de revisões na PPI, sejam aprovadas pelas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde, pela Se- cretaria de Estado da Saúde, e do Distrito Federal mediante ofício, devidamente assina- do pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte docu- mentação: I - cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexi- dade conforme o Anexo II a esta Portaria, devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB. Art. 10. Os documentos discriminados nos incisos dos artigos 8º e 9º desta Portaria deverão ser postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) Parágrafo único. Os quadros referentes ao Anexo II a esta Portaria também de- verão ser encaminhados em meio magnético à Secretaria de Atenção à Saúde, Departa- mento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio do endereço eletrônico ppiassistencial@saude.gov.br, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigora- rá o novo limite financeiro MAC. Ministério da Saúde / Organização Pan-Americana da Saúde 94 Art. 11. Definir com competência da Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, a conferência e a vali- dação da documentação encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto preenchimento. Art. 12. Estabelecer que as alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos estabelecidos nesta Portaria, entrem em vigor a partir da competência subse- quente ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde. § 1º Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departa- mento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas deverá comunicar à CIB, viabili- zando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando que a vigência da publicação não seja prejudicada. § 2º Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em relação ao prazo estabelecido no artigo 10, excetuando os casos excepcionais, devi- damente justificados. § 3º Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saú- de - SAS/MS, com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo Depar- tamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. § 4º As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros, adotadas por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as adotar. § 5º Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite, vale o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006. Art. 13. Determinar que à Secretaria de Atenção à Saúde/MS adote as medidas necessá- rias à publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 1.020/GM, de 31 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 6 de junho de 2002, página 39, Seção 1, e a Portaria nº 04/SAS/MS, de 6 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 5-E, de 7 de janeiro de 2000, página 20, Seção 1. José Agenor Álvares da Silva Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS): uma construção coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 95 Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006 Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal de 1988, que esta- belece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierar- quizada e constituem o Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando o art. 7º da Lei nº 8080/90 dos princípios e diretrizes do SUS de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político- administrativa com direção única em cada esfera de governo; Considerando a necessidade de qualificar e implementar o processo de descentra- lização, organização e gestão do SUS à luz da evolução do processo de pactuação intergestores; Considerando a necessidade do aprimoramento do processo de pactuação inter- gestores objetivando a qualificação, o aperfeiçoamento e a definição das respon- sabilidades sanitárias e de gestão entre os entes federados no âmbito do SUS; Considerando a necessidade de definição de compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentem impacto sobre a situação de saúde da população brasileira; Considerando o compromisso com a consolidação e o avanço do processo de Re- forma Sanitária Brasileira, explicitada na defesa dos princípios do SUS; Considerando a aprovação das Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde em 2006 – Consolidação do SUS na reunião da Comissão Intergestores Tripartite re- alizada no dia 26 de janeiro de 2006; e Considerando a aprovação das Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde em 2006 – Consolidação do SUS, na reunião do Conselho Nacional de Saúde realiza- da no dia 9 de fevereiro de 2006, R E S O L V E: Art. 1º Dar divulgação ao Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS, na forma do Anexo I a esta portaria.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved