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Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, NR 32, Trabalhos de Direito do Trabalho e da Segurança Social

Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 03/05/2010

cristiane-gomes-da-costa-2
cristiane-gomes-da-costa-2 🇧🇷

4.9

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Baixe Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, NR 32 e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho e da Segurança Social, somente na Docsity! NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05 Portaria GM n.º 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/08 32.1 Do objetivo e campo de aplicação 32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. 32.2 Dos Riscos Biológicos 32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. 32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. 32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR. 32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA: 32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter: I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: a) fontes de exposição e reservatórios; b) vias de transmissão e de entrada; c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; d) persistência do agente biológico no ambiente; e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; f) outras informações científicas. II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando: a) a finalidade e descrição do local de trabalho; b) a organização e procedimentos de trabalho; c) a possibilidade de exposição; d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento. 32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e: a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos; b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. 32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores. 32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; e) o programa de vacinação. 32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO. 32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO: a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças; b) as medidas para descontaminação do local de trabalho; c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores; d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes; e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores; f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores; g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais. 32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho. 32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. 32.2.4 Das Medidas de Proteção 32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2. 32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA. 32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos. 32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. 32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas devem conter lavatório em seu interior. 32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas. 32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. 32.2.4.5 O empregador deve vedar: a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores; d) condições e local de estocagem; e) procedimentos em situações de emergência. 32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado. 32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1. 32.3.6 Cabe ao empregador: 32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos. 32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo: a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas; b) os procedimentos de segurança relativos à utilização; c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência. 32.3.7 Das Medidas de Proteção 32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador. 32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim. 32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes. 32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de: a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26; b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09; c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa; d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente; e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores; f) sistema adequado de descarte. 32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado. 32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente. 32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999. 32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência. 32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas. 32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis. 32.3.8 Dos Gases Medicinais 32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente. 32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho. 32.3.8.2 É vedado: a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás; b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados; c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança; d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados; e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas; f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam; g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes; h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso; i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros; j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes. 32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo. 32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações: a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema; b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência; c) número de telefone para uso em caso de emergência; d) sinalização alusiva a perigo. 32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco 32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas. 32.3.9.2 Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco. 32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos 32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação. 32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar. 32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho. 32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente. 32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA. 32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos 32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de: a) vestiário de barreira com dupla câmara; b) sala de preparo dos quimioterápicos; c) local destinado para as atividades administrativas; d) local de armazenamento exclusivo para estocagem. 32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de: a) pia e material para lavar e secar as mãos; b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica; c) chuveiro de emergência; d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição; e) armários para guarda de pertences; f) recipientes para descarte de vestimentas usadas. 32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais. 32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho. 32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas. 32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo: a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento; b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea. 32.3.9.4.5.1 A cabine deve: a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho; b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho; c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho; d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção; e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades; f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos. 32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador: a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se; b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes; c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações: a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução; b) datas de admissão e de saída do emprego; c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação; e) tipos de dosímetros individuais utilizados; f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses; g) capacitações realizadas; h) estimativas de incorporações; i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação. 32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho. 32.4.8 O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação. 32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica. 32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA. 32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para: a) monitoração individual dos trabalhadores e de área; b) proteção individual; c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho. 32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa. 32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes serviços. 32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes. 32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção radiológica. 32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos: a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados; b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão; c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR; d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência; e) localização dos equipamentos de segurança; f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência; g) sistemas de alarme. 32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear 32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação. 32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve: a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados; b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente; c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual. 32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão: a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis; b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar. 32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido: a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar; b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais. 32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR. 32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação. 32.4.13.5 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos. 32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve: a) ser localizado em área de acesso controlado; b) ser sinalizado; c) possuir blindagem adequada; d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico. 32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir: a) blindagem; b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação; c) sanitário privativo; d) biombo blindado junto ao leito; e) sinalização externa da presença de radiação ionizante; f) acesso controlado. 32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia 32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança: a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento; b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível. 32.4.14.2 Da Braquiterapia 32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas. 32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado. 32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas. 32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes. 32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade. 32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero. 32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas. 32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico 32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade. 32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a: a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente; b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico. 32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de: a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas". b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos. 32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições. 32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala. 32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de: a) sistema de exaustão de ar localizado; b) pia com torneira. 32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica. 32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros. 32.4.15.7 Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária. 32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir: g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições. 32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal. 32.7 Das Lavanderias 32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas. 32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador. 32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores. 32.7.3 A calandra deve ter: a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido; b) termostato; c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina. 32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos. 32.8 Da Limpeza e Conservação 32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência. 32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho. 32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo: a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades; b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador; c) proibir a varrição seca nas áreas internas; d) proibir o uso de adornos. 32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2. 32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos 32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de: a) higiene pessoal; b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico; c) sinalização; d) rotulagem preventiva; e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto. 32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1. 32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção. 32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador. 32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes. 32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho. 32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3. 32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou. 32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento. 32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores. 32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes. 32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes. 32.10 Das Disposições Gerais 32.10.1 Os serviços de saúde devem: a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT; b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT; c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA; d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação. 32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente. 32.10.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos. 32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos. 32.10.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem. 32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho. 32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518. 32.10.8 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais. 32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional. 32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores. 32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos. 32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser: a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física; b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento. 32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem. 32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca. 32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem: a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água; b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos. 32.10.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA. 32.11 Das Disposições Finais 32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria. 32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem. 32.11.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da Federação, denominadas CTPR da NR-32. 32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN. 32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR. ANEXO I Os agentes biológicos são classificados em: Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano. Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. ANEXO II Legionella spp 2 Leptospira interrogans (todos os sorotipos) 2 Listeria monocytogenes 2 Listeria ivanovii 2 Moraxella spp 2 Mycobacterium asiaticum 2 Mycobacterium avium/intracellulare 2 Mycobacterium bovis (exceto a cepa BCG) 3 V Mycobacterium chelonae 2 Mycobacterium fortuitum 2 Mycobacterium kansasii 2 Mycobacterium leprae 2 Mycobacterium malmoense 2 Mycobacterium marinum 2 Mycobacterium paratuberculosis 2 Mycobacterium scrofulaceum 2 Mycobacterium simiae 2 Mycobacterium szulgai 2 Mycobacterium tuberculosis 3 V Mycobacterium xenopi 2 Mycoplasma caviae 2 Mycoplasma hominis 2 Mycoplasma pneumoniae 2 Neisseria gonorrhoeae 2 Neisseria meningitidis 2 V Nocardia asteroides 2 Nocardia brasiliensis 2 Nocardia farcinica 2 Nocardia nova 2 Nocardia otitidiscaviarum 2 Nocardia transvalensis 2 Pasteurella multocida 2 Pasteurella multocida tipo B (amostra buffalo e outras cepas virulentas) 3 Pasteurella spp 2 Peptostreptococcus anaerobius 2 Plesiomonas shigelloides 2 Porphyromonas spp 2 Prevotella spp 2 Proteus mirabilis 2 Proteus penneri 2 Proteus vulgaris 2 Providencia alcalifaciens 2 Providencia rettgeri 2 Providencia spp 2 Pseudomonas aeruginosa 2 Rhodococcus equi 2 Rickettsia akari 3 (*) Rickettsia australis 3 Rickettsia canada 3 (*) Rickettsia conorii 3 Rickettsia montana 3 (*) Rickettsia prowazekii 3 Rickettsia rickettsii 3 Rickettsia siberica 3 Rickettsia tsutsugamushi 3 Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri) 3 Salmonella arizonae 2 Salmonella enteritidis 2 Salmonella typhimurium 2 Salmonella paratyphi A, B, C 2 V Salmonella typhi 2 (*), V Salmonella spp 2 Serpulina spp 2 Shigella boydii 2 Shigella dysenteriae 2 Shigella flexneri 2 Shigella sonnei 2 Staphylococcus aureus 2 Streptobacillus moniliformis 2 Streptococcus pneumoniae 2 Streptococcus pyogenes 2 Streptococcus suis 2 Streptococcus spp 2 Treponema carateum 2 Treponema pallidum 2 Treponema pertenue 2 Treponema spp 2 Vibrio cholerae (01 e 0139) 2 Vibrio parahaemolyticus 2 Vibrio vulnificus 2 Vibrio spp 2 Yersinia enterocolitica 2 Yersinia pestis 3 V Yersinia pseudotuberculosis 2 Yersinia spp 2 Vírus Herpesvirus de cobaias 2 O Shope fibroma virus 2 O Vírus da Doença hemorrágica de coelhos 4 Vírus da Enterite viral de patos, gansos e cisnes 4 Vírus da Febre catarral maligna de bovinos e cervos 4 Vírus da Hepatite viral do pato tipos 1, 2 e 3 4 Vírus da Leucemia de Hamsters 2 O Vírus da Leucose Bovina Enzoótica 2 O Vírus da lumpy skin 4 Vírus do Sarcoma Canino 2 O Vírus do Tumor Mamário de camundongos 2 O Vírus Lucke (vírus de rãs) 2 O Adenoviridae 2 Adenovirus 1 aviário - Vírus CELO 2 O Adenovirus 2 - Vírus Símio 40 (Ad2-SV40) 2 O+ Adenovirus 7 - Vírus Símio 40 (Ad7-SV40) 2 O Arenaviridae: * Complexos virais LCM-Lassa (arenavírus do Velho Continente) Vírus Lassa 4 Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas neurotrópicas) 3 Vírus da coriomeningite linfocítica (outras cepas) 2 * Complexos virais Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo): Vírus Amapari 2 Vírus Flechal 2 Vírus Guanarito 4 Vírus Junin 4 Vírus Latino 2 Vírus Machupo 4 Vírus Paraná 2 Vírus Pichinde 2 Vírus Sabiá 4 Astroviridae 2 Birnavirus: incluindo Picobirnavirus, Picotrinavirus 2 Bunyaviridae: Vírus Belém 2 Vírus Mojuí dos Campos 2 Vírus Pará 2 Vírus Santarém 2 Vírus Turlock 2 * Grupo Anopheles A Vírus Arumateua 2 Vírus Caraipé 2 Vírus Lukuni 2 Vírus Tacaiuma 2 Vírus Trombetas 2 Vírus Tucurui 2 * Grupo Bunyamwera Vírus Iaco 2 Vírus Kairi 2 Vírus Macauã 2 Vírus Maguari 2 Vírus Sororoca 2 Vírus Taiassuí 2 Vírus Tucunduba 2 Vírus Xingu 2 * Grupo da encefalite da Califórnia Vírus Inkoo 2 Vírus La Crosse 2 Vírus Lumbo 2 Vírus San Angelo 2 Vírus Snow hare 2 Vírus Tahyna 2 * Grupo Melão Vírus Guaroa 2 Vírus Jamestown Canyon 2 Vírus Keystone 2 Vírus Serra do Navio 2 Vírus South River 2 Vírus Trivittatus 2 * Grupo C Vírus Apeu 2 Vírus Caraparu 2 Vírus Itaqui 2 Vírus Marituba 2 Vírus Murutucu 2 Vírus Nepuyo 2 Vírus Oriboca 2 * Grupo Capim Vírus Acara 2 Vírus Benevides 2 Vírus Benfica 2 Vírus Capim 2 Vírus Guajará 2 Vírus Moriche 2 * Grupo Guamá Vírus Ananindeua 2 Vírus Bimiti 2 Vírus Catú 2 Vírus Guamá 2 Vírus Mirim 2 Vírus Moju 2 Vírus Timboteua 2 * Grupo Simbu Vírus Jatobal 2 Poxvirus de caprinos, suínos e aves 2 Vírus Buffalopox 2 (d) Vírus Cotia 2 Vírus Cowpox (e relacionados isolados de felinos domésticos e animais selvagens) 2 Vírus da varíola (major, minor) 4 V Vírus da varíola alastrim 4 Vírus da varíola do camelo 4 Vírus do Nódulo dos ordenhadores 2 Vírus Molluscum contagiosum 4 V Vírus Monkeypox (varíola do macaco) 3 Vírus Orf 2 Vírus Vaccinia 2 Vírus Whitepox ("vírus da varíola") 4 V Vírus Yatapox: Tana 2 Vírus Yatapox: Yaba 2 O+ Reoviridae: Coltivirus 2 Orbivirus 2 Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3 2 Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos Changuinola e Corriparta 2 Rotavirus humanos 2 Vírus Ieri 2 Vírus Itupiranga 2 Vírus Tembé 2 Retroviridae: HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana 3 (*) Rous Sarcoma Virus 2 O Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV) 2 O+ Vírus da Leucemia de murinos 2 O Vírus da Leucemia de ratos 2 O Vírus da Leucemia Felina (FeLV) 2 O+ Vírus da Leucose Aviária 2 O Vírus do Sarcoma de murinos 2 O Vírus do Sarcoma de Símios (SSV-1) 2 O+ Vírus do Sarcoma Felino (FeSV) 2 O+ Vírus Linfotrópicos das células T humana (HTLV-1 e HTLV-2) 3 (*) Vírus Símio Mason-Pfizer 2 O Vírus SlV 3 (*), (e) Rhabdoviridae: Vírus Aruac 2 Vírus da Raiva 3 V, (*) Vírus Duvenhage 2 Vírus Inhangapi 2 Vírus Xiburema 2 * Grupo da Estomatite Vesicular Vírus Alagoas VSV-3 2 Vírus Carajás 2 Vírus Cocal VSV-2 2 Vírus Indiana VSV-1 2 Vírus Juruna 2 Vírus Marabá 2 Vírus Maraba VSV-4 2 Vírus Piry 2 * Grupo Hart Park Vírus Hart Park 2 Vírus Mosqueiro 2 * Grupo Mussuril Vírus Cuiabá 2 Vírus Marco 2 * Grupo Timbó Vírus Chaco 2 Vírus Sena Madureira 2 Vírus Timbó 2 Togaviridae: * Alfavirus Vírus Aurá 2 Vírus Bebaru 2 Vírus Chikungunya 2 (*) Vírus da Encefalomielite equina americana ocidental 2 V Vírus da Encefalomielite equina americana oriental 2 V Vírus da Encefalomielite equina venezuelana 3 V Vírus do Bosque Semliki 2 Vírus do Rio Ross 2 Vírus Mayaro 2 Vírus Mucambo 2 (*) Vírus Onyongnyong 2 Vírus Pixuna 2 Vírus Una 2 Outros alfavirus conhecidos 2 * Rubivirus: Vírus da Rubéola 2 V * Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina 2 Prions: agentes não classificados associados a encefalopatias espongiformes transmissíveis Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), scrapie e outras doenças animais afins 3 (*), (f) Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) 3 (*) Agente da Insônia Familiar Fatal 3 (*) Agente da Síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker 3 (*) Agente do Kuru 3 (*) Parasitas Acanthamoeba castellani 2 Ancylostoma ceylanicum 2 Ancylostoma duodenale 2 Angiostrongylus cantonensis 2 Angiostrongylus costaricensis 2 Angiostrongylus spp 2 Ascaris lumbricoides 2 A Ascaris suum 2 A Babesia divergens 2 Babesia microti 2 Balantidium coli 2 Brugia malayi 2 Brugia pahangi 2 Brugia timori 2 Capillaria philippinensis 2 Capillaria spp 2 Clonorchis sinensis 2 Clonorchis viverrini 2 Coccidia spp 2 Cryptosporidium parvum 2 Cryptosporidium spp 2 Cyclospora cayetanensis 2 Cysticercus cellulosae (cisto hidático, larva de T. sollium) 2 Dactylaria galopava (Ochroconis gallopavum) 2 Dipetalonema streptocerca 2 Diphyllobothrium latum 2 Dracunculus medinensis 2 Echinococcus granulosus 2 (*) Echinococcus multilocularis 2 (*) Echinococcus vogeli 2 (*) Emmonsia parva var. crescens 2 Emmonsia parva var. parva 2 Entamoeba histolytica 2 Enterobius spp 2 Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2 Fasciola gigantica 2 Fasciola hepatica 2 Fasciolopsis buski 2 Fonsecaea compacta 2 Fonsecaea pedrosoi 2 Giardia lamblia (Giardia intestinalis) 2 Giardia spp 2 Heterophyes spp 2 Hymenolepis diminuta 2 Hymenolepis nana 2 Isospora spp 2 Leishmania brasiliensis 2 (*) Leishmania donovani 2 (*) Leishmania major 2 Leishmania mexicana 2 Leishmania peruviana 2 Leishmania spp 2 Leishmania tropica 2 Leishmanla ethiopica 2 Loa loa 2 Madurella grisea 2 Madurella mycetomatis 2 Mansonella ozzardi 2 Mansonella perstans 2 Microsporidium spp 2 Naegleria fowleri 2 Naegleria gruberi 2 Necator americanus 2 Onchocerca volvulus 2 Opisthorchis felineus 2 Opisthorchis spp 2 Paragonimus westermani 2 Plasmodium cynomolgi 2 Plasmodium falciparum 2 (*) Plasmodium malariae 2 Plasmodium ovale 2 Plasmodium spp (humano e símio) 2 Plasmodium vivax 2 Sarcocystis suihominis 2 Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2 Scedosporium prolificans (inflatum) 2 Schistosoma haematobium 2 Schistosoma intercalatum 2 Schistosoma japonicum 2 Schistosoma mansoni 2 Schistosoma mekongi 2 Strongyloides spp 2 Strongyloides stercoralis 2 Taenia saginata 2 Taenia solium 2 (*) Toxocara canis 2 Toxoplasma gondii 2 Trichinella spiralis 2 Trichuris trichiura 2 Trypanosoma brucei brucei 2 Ministério da Saúde, 60p. 2. UE (2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ L 262, 17.10.2000, 21p. 3. ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious Agents. http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado em 11 de julho de 2005. (a) Encefalites transmitidas por carrapatos. (b) O vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença de infecção simultânea ou secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que não sejam portadoras do vírus da hepatite B também imuniza contra a hepatite D (Delta). (c) Apenas para os tipos A e B. (d) Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o outro é uma variante do vírus Vaccinia. (e) Até o momento não há evidência de doença em seres humanos causada por retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se nível de contenção 3 para o trabalho com este agente. (f) Até o momento não há evidência de infecções em seres humanos causadas pelos agentes responsáveis pela encefalite espongiforme bovina. No entanto, recomenda-se o nível de contenção 2, no mínimo, para o trabalho com este agente em laboratório. GLOSSÁRIO DA NR-32 ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas Acidente: é um evento súbito e inesperado que interfere nas condições normais de operação e que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente. Alvará de Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário. Análise in vitro: É um método indireto utilizado para determinação da atividade do radionuclídeo no corpo através da análise de material biológico, principalmente amostras de urina e fezes. Análise in vivo: É um método direto de medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo. Nesta análise, geralmente são utilizados os chamados contadores de corpo inteiro, onde os raios gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são detectados em pontos estratégicos do corpo do indivíduo monitorado. Animais sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que podem transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros. Antineoplásicos: são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de alguns tipos de células cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes portadores de neoplasias malignas. São produtos altamente tóxicos e que podem causar teratogênese, mutagênese e carcinogênese com diferentes graus de risco. ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Área Controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais. Área Supervisionada: área para a qual as condições de exposição ocupacional a radiações ionizantes são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias. Armazenamento externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores. Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento. Biombo blindado: anteparo ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com material para blindagem contra radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área resguardada. Blindagem: Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica. Braquiterapia: radioterapia mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou beta utilizadas para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais. Cabine de segurança biológica classe II B2: Cabine com a finalidade de oferecer proteção aos trabalhadores e ao meio ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes biológicos que se enquadram no critério de Biossegurança Nível 3. Protegem também o produto ou ensaio executado no interior da cabine dos contaminantes existentes no local onde ela está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine. Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49): Cabine dotada de filtro absoluto (HEPA) com eficiência da filtragem e exaustão do ar de 99,99% a 100%, velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de ar pela janela frontal de 0,5-0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e o que é exaurido para o exterior passam previamente pelo filtro HEPA. Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine tem pressão negativa em relação ao local onde está instalada, pela diferença entre o insuflamento do ar no interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão de sucção de @35 m.m. c.a.). Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer. CCIH: Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. CNEN: Comissão Nacional de Energia Nuclear. Colimador: Dispositivo adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo de radiação e a melhoria das condições de imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá passagem a radiação. Coleta externa: consiste na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. Controle de vetores: são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir, eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores em uma determinada área. Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares em meio nutriente e em condições de esterilidade. Decaimento de rejeitos radioativos: transformação espontânea pela qual a atividade de um material radioativo reduz com o tempo. Deste processo resulta a diminuição do número de átomos radioativos originais de uma amostra. O tempo para que a atividade se reduza à metade é chamado meia-vida radioativa. Descontaminação: remoção de um contaminante químico, físico ou biológico. Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes físicos ou químicos. Diafragma: dispositivo que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de radiação ionizante. Disposição Final: Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA n.º 237/97. Dosimetria citogenética: avaliação da dose de radiação absorvida através da contagem da freqüência de aberrações cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado. É principalmente utilizada para confirmar doses elevadas registradas em dosímetros individuais. Dosímetro individual: Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Construído de material tecido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e rastreado à rede nacional e internacional de metrologia, cujas características são regidas pelas Normas ISO 4037-1 e IEC 731. Também chamado de monitor individual. Exposição Acidental: exposição involuntária e imprevisível decorrente de situação de acidente. Exposição de emergência (Radiações Ionizantes): exposição deliberada por autoridade competente ocorrida durante o atendimento à situações de emergência, exclusivamente no interesse de: a) salvar vidas; b) prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar mortes; c) salvar uma instalação de vital importância para o país. Exposição de Rotina (Radiações Ionizantes): exposição de trabalhadores em condições normais de trabalho, em intervenções ou treinamento em práticas autorizadas. Fluoroscopia: exame de um órgão por meio de uma imagem formada em um anteparo fluorescente com aplicação dos raios X. Fonte de Radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos. Fontes de Exposição: pessoa, animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa a um hospedeiro ou a reservatórios ambientais. Fontes não seladas: são aquelas em que o material radioativo está sob forma sólida (pó), líquida ou mais raramente, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo em condições normais de uso. Fontes seladas: materiais radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar vazamentos e contato com o referido material, sob condições de aplicação específicas. Genotoxicidade: capacidade que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de organismos a eles expostos. Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de mutagênicos. Imunoglobulina: solução que contém anticorpos contra um ou mais agentes biológicos, empregada com o objetivo de conferir imunidade imediata e transitória. Incidente: é um evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho sem dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente. Incorporação: ação de determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo humano por ingestão, inalação ou penetração através da pele ou de ferimentos. INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia. Instalação Radiativa: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição: a) as instalações nucleares; b) os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são partes integrantes dos mesmos. Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos. Material Radioativo: material que contém substâncias ou elementos emissores de radiação ionizante. Microrganismos: Formas de vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis individualmente apenas ao microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus. Microrganismos geneticamente modificados: são aqueles em que o material genético (DNA) foi alterado por tecnologias da biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA recombinante. A biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas naturais. Monitor de Contaminação: instrumento com capacidade para medir níveis de radiação em unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a Norma CNEN NE- 3.01. Monitor de Radiação: medidor de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual possui a função de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições específicas. Monitoração Ambiental: medição contínua, periódica ou especial de grandezas radiológicas no meio ambiente, para fins de radioproteção. Monitoração de Área: avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação, incluindo medição de grandezas relativas a: a) campos externos de radiação; b) contaminação de superfícies; c) contaminação atmosférica. Monitoração Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser utilizada para verificar a adequação do plano de proteção radiológica às atividades da instalação.
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