Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Constitucional e da Constituição Parte1, Notas de estudo de Direito Constitucional

Apostilas de Direito Constitucional sobre o Direito Constitucional e da Constituição, Classificação das Constituições, Rigidez e supremacia constitucional, Sistema de controle de constitucionalidade, Critérios e modos de exercício do controle jurisdicional.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

verde_amarelo
verde_amarelo 🇧🇷

4.7

(88)

367 documentos

1 / 30

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Constitucional e da Constituição Parte1 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity! 1 Resumo de Direito Constitucional 1ª Parte I - DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CONSTITUIÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tem por Objeto a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição. O conteúdo científico do Direito Constitucional abrange à seguintes disciplinas: - Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação , sistematização e crítica das normas jurídico- constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural. - Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico- constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles. - Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo. DA CONSTITUIÇÃO 1)Conceito: considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de sus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais 2 do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas; como conteúdo, a conduta humana motivada das relações sociais; como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo; não podendo ser compreendida e interpretada, se não tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores. 2)Classificação das Constituições: quanto ao conteúdo: materiais e formais; quanto à forma: escritas e não escritas; quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas; quanto à origem: populares (democráticas) ou outorgadas; quanto à estabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rígidas. A constituição material em sentido amplo, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político; em sentido estrito, designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, o organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. A constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. A constituição escrita é considerada, quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação e os direitos fundamentais. Não escrita, é a que cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Ex. constituição inglesa. Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento. Histórica ou costumeira: é a resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. São populares as que se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer a mesma. (Cfs de 1891, 1934, 1946 e 1988). Outorgadas são as elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, aquelas que o governante por si ou por interposta pessoa ou instituição, outorga, impõe, concede ao povo. (Cfs 1824, 1937, 1967 e 1969). 5 11) Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade: é jurisdicional introduzido com a Constituição de 1891, acolhendo o controle difuso por via de exceção (cabe ao demandado argüir a inconstitucionalidade, apresentando sua defesa num caso concreto), perdurando até a vigente; em vista da atual constituição, temos a inconstitucionalidade por ação ou omissão; o controle é jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do STF; portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade e ainda a ação declaratória de constitucionalidade; a ação direta de inconstitucionalidade compreende três modalidades: Interventiva, genérica e a supridora de omissão. A constituição mantém a regra segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (art. 97) 12) Efeitos da declaração de inconstitucionalidade: depende da solução sobre a natureza do ato inconstitucional: se é inexistente, nulo ou anulável. A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga; teoricamente a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade (art. 52, X). A declaração na via direta tem efeito diverso, importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato; distinções a seguir: - Qual a eficácia da sentença que decide a inconstitucionalidade na via de exceção: se resolve pelos princípios processuais; a argüição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum, que busca a simples verificação da existência ou do vício alegado; a sentença é declaratória; faz coisa julgada somente no caso e entre as partes; no que tange ao caso concreto, a declaração surte efeitos ex tunc; no entanto a lei contínua eficaz e aplicável, até que seja suspensa sua executoriedade pelo Senado; ato que não revoga nem anula a lei, apenas lhe retira a eficácia, daí por diante ex nunc. - Qual a eficácia da sentença proferida no processo de ação direta de inconstitucionalidade genérica?: tem por objeto a própria questão de inconstitucionalidade; qualquer decisão, que a decrete, deverá ter eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória; a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução sob pena de arrostar a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei. - Efeito da sentença proferida no processo de ação de inconstitucionalidade interventiva: visa não apenas obter a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelecer a ordem constitucional no Estado, ou Município, mediante a intervenção; a sentença não será meramente declaratória; não cabendo ao Senado a suspensão da execução do ato; a Constituição declara que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; a decisão tem um efeito condenatório que fundamenta o decreto de intervenção; a condenação tem efeito constitutivo da sentença que faz coisa julgada material erga omnes. - Efeito da declaração de inconstitucionalidade por omissão: o efeito está no art. 103, § 2º da Constituição, ao estatuir que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, p ara fazê-lo em 30 dias; a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é 6 declaratória, mas não meramente, porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental no sentido de exigir a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE É uma ação que tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo; terá como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental; seu exercício gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre as partes, mediante sua propositura por uma delas; tem natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo. 13) Finalidade o objeto da ação declaratória de constitucionalidade: essa ação pressupõe controvérsia a respeito da constitucionalidade da lei, o que é aferido diante da existência de um grande número de ações onde a constitucionalidade da lei é impugnada, sua finalidade imediata consiste na rápida solução dessas pendências; visa solucionar isso, por via de coisa julgada vinculante, que declara ou não a constitucionalidade da lei. O objeto da ação é a verificação da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal impugnado em processos concretos; não tem por objeto a verificação da constitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal, não há previsão dessa possibilidade. 14) Legitimação e competência para a ação: segundo o art. 103,§ 4º, poderão propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República, e o STF já decidiu que não cabe a intervenção do Advogado-Geral da União no processo dessa ação. A competência para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade é exclusivamente do STF. 15) Efeitos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade: segundo a art. 102, § 2º, as decisões definitivas de mérito nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Judiciário e do Executivo; terá efeito erga omnes, se estendendo a todos os feitos em andamento, paralisando-os com o desfazimento dos efeitos das decisões neles proferidas no primeiro caso ou a confirmação desses efeitos no segundo caso; o ato, dali por diante, é constitucional, sem possibilidade de qualquer outra declaração em contrário; pelo efeito vinculante à função jurisdicional dos demais órgãos do Judiciário, nenhum juízo ou Tribunal poderá conhecer de ação ou processo em que se postule uma decisão contrária à declaração emitida no processo de ação declaratória de constitucionalidade pelo STF nem produzir validamente ato normativo em sentido contrário àquela decisão. EMENDA À CONSTITUIÇÃO Emenda é o processo formal de mudanças das constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas próprias constituições para o exercício do poder reformador; é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos 7 para a alteração das leis ordinárias; é o único sistema de mudança formal da Constituição. 16) Sistema brasileiro: Apresentada a proposta, será ela discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, § 2º); uma vez aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem; acrescenta-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º). 17) Poder constituinte e poder reformador: a Constituição conferiu ao Congresso Nacional a competência para elaborar emendas a ela; o próprio poder constituinte originário, ao estabelecer a CF, instituiu um poder constituinte reformador; no fundo, o agente ou sujeito da reforma, é o poder constituinte originário, que, por esse método, atua em segundo grau, de modo indireto, pela outorga de competência à um órgão constituído para, em seu lugar, proceder às modificações na Constituição, que a realidade exige; segundo o Prof. Manoel G. Ferreira Filho, poder constituinte de revisão “é aquele poder, inerente à Constituição rígida que se destina a modificá-la, segundo o que a mesma estabelece; visa permitir a mudança da Constituição, adaptação da Constituição a novas necessidades, a novos impulsos, a novas forças, sem que para tanto seja preciso recorrer à revolução, sem que seja preciso recorrer ao poder constituinte originário”. 18) Limitações ao poder de reforma constitucional: é limitado, porque a própria norma constitucional lhe impõe procedimento e modo de agir, dos quais não pode arredar sob pena de sua obra sair viciada, ficando sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade, configura as limitações formais. A doutrina distribui as limitações em: Limitações temporais: não são comumente encontráveis na história constitucional brasileira; só a do Império estabeleceu esse tipo de limitação; visto que previa, que somente após um certo tempo estabelecido, é que ela poderia ser reformada ( no caso 4 anos). Limitações circunstanciais: desde 1934 estatui-se um tipo de limitação ao poder de reforma, qual seja a de que não se procederá à reforma na vigência do estado de sítio; a Cf vigente veda emendas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º). Limitações materiais: distingue, materiais explícitas (compreende-se que o constituinte originário poderá, expressamente, excluir determinadas matérias ou conteúdos da incidência do poder de reforma) e implícitas (ocorre quando são enumeradas matérias de direitos fundamentais, insuscetíveis de emendas) 19) Controle de constitucionalidade da reforma constitucional: toda modificação, feita com desrespeito de procedimento especial estabelecido ou de preceito que não possa ser 10 membros ou estado). Estado federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional. A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. A autonomia federativa assenta-se em dois elementos: a) na existência de órgãos governamentais próprios; b) na posse de competências exclusivas. O Estado federal apresenta-se como um Estado que, embora parecendo único nas relações internacionais, é constituído por Estados- membros dotados de autonomia, notadamente quanto ao exercício de capacidade normativa sobre matérias reservadas à sua competência. 27) Forma de Governo - a República: Forma de governo é conceito que se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. República é uma forma de governo que designa uma coletividade política com características da res pública, ou seja, coisa do povo e para o povo, que se opõe a toda forma de tirania. O princípio republicano (art. 1º) não instaura a República, recebe-a da evolução constitucional. Sistema de Governo é o modo como se relacionam os poderes, especialmente o Legislativo e o Executivo, que dá origem aos sistemas parlamentarista, presidencialista e diretorial. 28) Fundamentos do Estado brasileiro: segundo o art. 1º, o Estado brasileiro tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. 29) Objetivos fundamentais do Estado brasileiro: a Constituição consigna como objetivos fundamentais (art. 3º): construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação. PODER E DIVISÃO DE PODERES A divisão de poderes é um princípio fundamental da Constituição, consta no ser art. 2º: são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; exprimem , a um tempo, as funções legislativa, executiva e jurisdicional e indicam os respectivos órgãos, estabelecidos na organização dos poderes. 30) Poder político: pode ser definido como uma energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins; é superior a todos os outros poderes sociais, os quais reconhece, rege e domina, visando a ordenar as relações entre esses grupos de indivíduos entre si e reciprocamente, de maneira a manter um mínimo de ordem e estimular o máximo de progresso à vista do bem comum; possui 3 características fundamentais; unidade, indivisibilidade e indelegabilidade. 11 31) Governo e distinção de funções do poder: Governo é o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Estado é formulada, expressada e realizada, ou , o conjunto de órgãos supremos a quem incumbe o exercício das funções do poder político; a distinção das funções que são a legislativa, a executiva e a jurisdicional, fundamentalmente é: - a legislativa consiste na edição de regras gerais(leis), abstratas, impessoais e inovadoras da ordem pública; - a executiva resolve os problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis; - a jurisdicional tem por objeto aplicar o direito aos casos concretos a fim de dirimir conflitos de interesse. 32) Divisão dos poderes: consiste em confiar cada uma das funções governamentais a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções; fundamenta-se em dois elementos: a especialização funcional e a independência orgânica. 33) Independência e harmonia entre os poderes: a independência dos poderes significa que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos não dependem da confiança nem da vontade dos outros, que, no exercício das atribuições que lhe sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização, que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. A harmonia entre os poderes verifica-se pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito; a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas; há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade. 34) Exceções ao princípio: a Constituição estabelece incompatibilidades relativamente ao exercício de funções e poderes (art. 54), e porque os limites e exceções ao princípio decorrem de normas; Exemplos de exceção ao princípio: arts. 56, 62 (medidas provisórias com força de lei) e 68 ( delegação de atribuições legislativas). O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A democracia, como realização de valores de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o de Estado de Direito, que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal. O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elemento, revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. 35) Estado de Direito: suas características básicas foram a submissão do império a lei, a divisão de poderes e o enunciado e garantia dos direitos individuais. 12 36) Estado Social de Direito: transformação do Estado de Direito, onde o qualitativo social refere-se à correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais e realização de objetivos de justiça social; caracteriza-se no propósito de compatibilizar, em um mesmo sistema, 2 elementos: o capitalismo, como forma de produção, e a consecução do bem-estar social geral, servindo de base ao neocapitalismo. 37) Estado Democrático: se funda no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, na simples formação das instituições representativas, que constituem em estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento; visa, assim, a realizar o princípio democrático como garantia real dos direitos fundamentais da pessoa humana. 38) Caracterização do Estado Democrático de Direito: não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado de Democrático e Estado de Direito; consiste na criação de um conceito novo, levando em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo; é um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e monismo político das democracias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir; a CF de 88 apenas abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana. 39) A lei no Estado Democrático de Direito: o princípio da legalidade é também um princípio basilar desse Estado; é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática; sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da equalização das condições dos socialmente desiguais. 40) Princípios a tarefa do Estado Democrático de Direito: são os seguintes: princípio da constitucionalidade, democrático, do sistema de direitos fundamentais, da justiça social, da igualdade, da divisão de poderes, da legalidade e da segurança jurídica; sua tarefa fundamental consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social. 15 52) Democracia e direito constitucional brasileiro: o regime assume uma forma de democracia participativa, no qual encontramos participação por via representativa e participação direta por via do cidadão. A esse modelo, a Constituição incorpora princípios da justiça social e do pluralismo; assim, o modelo é o de uma democracia social, participativa e pluralista; não é porém, uma democracia socialista, pois o modelo econômico adotado é fundamentalmente capitalista. 2ª Parte DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS I - A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS 1) A declaração dos direitos nas constituições brasileiras: a Constituição do Império já os consignava quase integralmente, havendo, nesse aspecto, pouca inovação de fundo, salvo quanto à Constituição vigente que incorpora novidades de relevo; ela continha um título sob rubrica confusa Das Disposições Gerais, e Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos cidadão brasileiros, com disposições sobre a aplicação da Constituição, sua reforma, natureza de suas normas e o art. 179, com 35 incisos, dedicados aos direitos e garantias individuais especialmente. Já a Constituição de 1891 abria a Seção II do Título IV com uma Declaração de Direitos, assegurando a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança e à propriedade nos termos dos 31 parágrafos do art. 72; basicamente, contém só os chamados direitos e garantias individuais. Essa metodologia modificou-se a partir da Constituição de 1934 que abriu um título especial para a Declaração de Direitos, nela inscrevendo não só os direitos e garantias individuais, mas também os de nacionalidade e os políticos; essa constituição durou pouco mais de 3 anos, pelo que nem teve tempo de ter efetividade. A ela sucedeu a Carta de 1937, ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação, com integral desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes às relações políticas. A Constituição de 1946 trouxe o Título IV sobre as Declarações dos Direitos, com 2 capítulos, um sobre a nacionalidade e a cidadania e outro sobre os direitos e garantias individuais, incluindo no caput do art. 141, o direito à vida. Assim fixou o enunciado que se repetiria da Constituição de 1967 (art. 151) e sua Emenda 1/69 (art. 153), assegurando os direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade. A CF/88 adota técnica mais moderna; abre-se com um título sobre os princípios fundamentais, e logo introduz o Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, matéria que nos ocupará a partir de agora. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM 2) Inspiração e fundamentação dos direitos fundamentais: a doutrina francesa indica o pensamento cristão e a concepção dos direitos naturais como as principais fontes de 16 inspiração das declarações dos direitos; fundada na insuficiente e restrita concepção das liberdades públicas, não atina com a necessidade de envolver nessa problemática também os direitos econômicos, sociais e culturais, aos quais se chama brevemente direitos sociais; outras fontes de inspiração dos direitos fundamentais são o Manifesto Comunista e as doutrinas marxistas, a doutrina social da Igreja, a partir do Papa Leão XIII e o intervencionismo estatal. 3) Forma das declarações de direitos: assumiram, inicialmente, a forma de proclamações solenes; depois, passaram a constituir o preâmbulo das constituições; atualmente, ainda que nos documentos internacionais assumam a forma das primeiras declarações, nos ordenamentos nacionais integram as constituições, adquirindo o caráter concreto de normas jurídicas positivas constitucionais, por isso, subjetivando-se em direito particular de cada povo, que tem conseqüência jurídica prática relevante. 4) Conceito de direitos fundamentais: direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas; no qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e , as vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados; é a limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem. 5) Natureza e eficácia das normas sobre direitos fundamentais: a natureza desses direitos são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana; a eficácia e aplicabilidade das norma que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do direito positivo; a CF/88 é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, têm aplicação imediata. 6) Classificação dos direitos fundamentais: em síntese, com base na CF/88. podemos classificar os direitos fundamentais em 5 grupos: 1 - direitos individuais (art. 5º); 2 - direitos coletivos (art. 5º); 3 - direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.); 4 - direitos à nacionalidade (art. 12); 5 - direitos políticos (arts. 14 a 17). 7) Integração das categorias de direitos fundamentais: a Constituição fundamenta o entendimento de que as categorias de direitos humanos fundamentais, nela previstos, integram-se num todo harmônico, mediante influências recíprocas, até porque os direitos individuais, estão contaminados de dimensão social, de tal sorte que a previsão dos direitos sociais, entre eles, os direitos de nacionalidade e políticos, lhes quebra o formalismo e o sentido abstrato; com isso, transita-se de uma democracia de conteúdo 17 basicamente político-formal para a democracia de conteúdo social, se não de tendência socializante; há certamente um desequilibrio entre uma ordem social socializante e uma ordem econômica liberalizante. 8) Direitos e garantias dos direitos: interessam-nos apenas as garantias dos direitos fundamentais, que distinguiremos em 2 grupos: - garantias gerais, destinadas a assegurar e existência e a efetividade (eficácia social) daqueles direitos, as quais se referem à organização da comunidade política, e que poderíamos chamar condições econômico-sociais, culturais e políticas que favorecem o exercício dos direitos fundamentais; - garantias constitucionais que consistem nas instituições, determinações e procedimentos mediante os quais a própria Constituição tutela a observância ou, em caso de inobservância, a reintegração dos direitos fundamentais; são de 2 tipos: gerais, que são instituições constitucionais que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes e, assim, impedem o arbítrio com o que constituem, ao mesmo tempo, técnicas de garantia e respeito aos direitos fundamentais; especiais, que são prescrições constitucionais estatuindo técnicas e mecanismos que, limitando a atuação dos órgãos estatais ou de particulares, protegem a eficácia, a aplicabilidade e a inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial. O conjunto das garantias forma o sistema de proteção deles: proteção social, política e jurídica; em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais. II - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS 9) Conceito de direito individual: são do direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem a autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. 10) Destinatários dos direitos e garantias individuais: são os brasileiros e os estrangeiros residentes no País(art. 5º); quanto aos estrangeiros não residentes, é difícil delinear sua posição, pois o artigo só menciona “brasileiros e estrangeiros residentes”. 11) Classificação dos direitos individuais: a Constituição dá-nos um critério para a classificação dos direitos que ela anuncia no art. 5º, quando assegura a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade. à liberdade, à segurança e à propriedade; preferimos no entanto, fazer uma distinção em 3 grupos: 20 25) Honra e imagem das pessoas: o direito à preservação da honra e da imagem, não caracteriza propriamente um direito à privacidade e menos à intimidade; a CF reputa-os valores humanos distintos; a honra, a imagem constituem, pois, objeto de um direito, independente, da personalidade. 26) Privacidade e informática: a Constituição tutela a privacidade das pessoas, acolhendo um instituto típico e específico para a efetividade dessa tutela, que é o habeas data, que será estudado mais adiante. 27) Violação à privacidade e indenização: essa violação, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal; a CF foi explícita em assegurar ao lesado, direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação do direito à privacidade. DIREITO DE IGUALDADE 28) Introdução ao tema: as Constituições só tem reconhecido a igualdade no seu sentido jurídico-formal (perante a lei); a CF/88 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; reforça o princípio com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a equalização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais. 29) Isonomia formal e isonomia material: isonomia formal é a igualdade perante a lei; a material são as regras que proíbem distinções fundadas em certos fatores; Ex: art. 7º, XXX e XXXI; a Constituição procura aproximar os 2 tipos de isonomia, na medida em que não de limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei; menciona também a igualdade entre homens e mulheres e acrescenta vedações a distinção de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação. 30) O sentido da expressão “igualdade perante a lei”: o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei; significa para o legislador que, ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte aquinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades; isso é que permite, à legislação, tutelar pessoas que se achem em posição econômica inferior, buscando realizar o princípio da equalização. 31) Igualdade de homens e mulheres: essa igualdade já se contém na norma geral da igualdade perante a lei; também contemplada em todas as normas que vedam a discriminação de sexo (arts. 3º, IV, e 7º, XXX), sendo destacada no inciso I, do art. 5º que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; só valem as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor da mulher, por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de serviço e de idade que o homem (arts. 40, III, e 202, I a III). 21 32) O princípio da igualdade jurisdicional: a igualdade jurisdicional ou igualdade perante o juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia; apresenta-se sob 2 prismas: como interdição do juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça. 33) Igualdade perante à tributação: o princípio da igualdade tributária relaciona-se com a justiça distributiva em matéria fiscal; diz respeito à repartição do ônus fiscal do modo mais justo possível; fora disso a igualdade será puramente formal. 34) Igualdade perante a lei penal: essa igualdade deve significar que a mesma lei penal e seus sistemas de sanções hão de se aplicar a todos quanto pratiquem o fato típico nela definido como crime; devido aos fatores econômicos, as condições reais de desigualdade condicionam o tratamento desigual perante a lei penal, apesar do princípio da isonomia assegurado a todos pela Constituição (art. 5º). 35) Igualdade “sem distinção de qualquer natureza”: além da base geral em que assenta o princípio da igualdade perante a lei, consistente no tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, é vedado distinções de qualquer natureza; as discriminações são proibidas expressamente no art. 3º, IV, onde diz que:... promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; proíbe também, diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência (art. 7º, XXX e XXXI). 36) O princípio da não discriminação e sua tutela penal: a Constituição traz 2 dispositivos que fundamentam e exigem normas penais rigorosas contra discriminações; diz-se num deles que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, e outro, mais específico porque destaca a forma mais comum de discriminação, estabelecendo que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. (art. 5º, XLI e XLII). 37) Discriminações e inconstitucionalidade: são inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição; há 2 formas de cometer essa inconstitucionalidade; uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação; a outra forma revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. 22 DIREITO DE LIBERDADE 38) O problema da Liberdade: a liberdade tem um caráter histórico, porque depende do poder do homem sobre a natureza, a sociedade, e sobre si mesmo em cada momento histórico; o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade; fortalece-se, à medida que a atividade humana se alarga. A liberdade opõe-se ao autoritarismo, à deformação da autoridade; não porém, à autoridade legítima; o que é válido afirmar é que a liberdade consiste na ausência de coação anormal, ilegítima e imoral; daí se conclui que toda a lei que limita a liberdade precisa ser lei normal, moral e legítima, no sentido de que seja consentida por aqueles cuja liberdade restringe; como conceito podemos dizer que liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal. O assinalado o aspecto histórico denota que a liberdade consiste num processo dinâmico de liberação do homem de vários obstáculos que se antepõem à realização de sua personalidade: obstáculos naturais, econômicos, sociais e políticos; é hoje função do Estado promover a liberação do homem de todos esses obstáculos, e é aqui que a autoridade e liberdade se ligam. O regime democrático é uma garantia geral da realização dos direitos humanos fundamentais; quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista. 39) Liberdade e liberdades: liberdades, no plural, são formas de liberdade, que aqui, em função do Direito Constitucional positivo, distingue-se em 5 grupos: 1) liberdade da pessoa física; 2) liberdade de pensamento, com todas as suas liberdades; 3) liberdade de expressão coletiva; 4) liberdade de ação profissional; 5) liberdade de conteúdo econômico. Cabe considerar aquela que constitui a liberdade-matriz, que é a liberdade de ação em geral, que decorre do art. 5º, II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 40) Liberdade da pessoa física: é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional; para nós as formas de expressão dessa liberdade se revelam apenas na liberdade de locomoção e na liberdade de circulação; mencionando também o problema da segurança, não como forma dessa liberdade em si, mas como forma de garantir a efetividade destas. 41) Liberdade de pensamento: é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for; trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe contato com seus semelhantes; inclui as liberdades de opinião, de comunicação, de informação, religiosa, de expressão intelectual, artística e científica e direitos conexos, de expressão cultural e de transmissão e recepção do conhecimento. 42) Liberdade de ação profissional: confere liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida em que a 25 respeitá-lo, abstraindo-se de violá-lo, e assim o direito de propriedade se revela como um modo de imputação jurídica de uma coisa a um sujeito. 53) Regime jurídico da propriedade privada: em verdade, a Constituição assegura o direito de propriedade, estabelece seu regime fundamental, de tal sorte que o Direito Civil não disciplina a propriedade, mas tão-somente as relações civis e ela referentes; assim, só valem no âmbito das relações civis as disposições que estabelecem as faculdades de usar, gozar e dispor de bens (art. 524), a plenitude da propriedade (525), etc.; vale dizer, que as normas de Direito Privado sobre a propriedade hão de ser compreendidas de conformidade com a disciplina que a Constituição lhe impõe. 54) Propriedade e propriedades: a Constituição consagra a tese de que a propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas, em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares, de onde ser cabível falar não em propriedade, mas em propriedades; ela foi explícita e precisa; garante o direito de propriedade em geral (art. 5º, XXII), mas distingue claramente a propriedade urbana (182, § 2º) e a propriedade rural (arts. 5º, XXIV, e 184, 185 e 186), com seus regimes jurídicos próprios. 55) Propriedade pública: a Constituição a reconhece: - ao incluir entre os bens da União aqueles enumerados no art. 20 e, entre os dos Estados, os indicados no art. 26; - ao autorizar desapropriação, que consiste na transferência compulsória de bens privados para o domínio público; - ao facultar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado (art. 173) e o monopólio (art. 177), que importam apropriação pública de bens de produção. *ver também os arts. 65 a 68 do CC; e 20, XI, e 231 da CF. PROPRIEDADES ESPECIAIS 56) Propriedade autoral: consta no art. 5º, XXVII, que contém 2 normas: a primeira confere aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras; a segunda declara que esse direito é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; o autor é, pois, titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual que produzir; os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis; mas, salvo os de natureza personalíssima, são transmissíveis por herança nos termos da lei; já os patrimoniais são alienáveis por ele ou por seus sucessores. 57) Propriedade de inventos, de marcas e indústrias e de nome de empresas: seu enunciado e conteúdo denotam, quando a eficácia da norma fica dependendo de legislação ulterior: “que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (art. 5º, XXIX); a lei, hoje, é a de nº 9279/96, que substitui a Lei 5772/71. 26 58) Propriedade-bem de família: segundo o inc. XXVI do art. 5º, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; possui o interesse de proteger um patrimônio necessário à manutenção e sobrevivência da família. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE 59) Conceito: consistem nos condicionamentos que atingem os caracteres tradicionais desse direito, pelo que era tido como direito absoluto (assegura a liberdade de dispor da coisa do modo que melhor lhe aprouver), exclusivo e perpétuo (não desaparece com a vida do proprietário). 60) Restrições: limitam, em qualquer de suas faculdades, o caráter absoluto da propriedade; existem restrições à faculdade de fruição, que condicionam o uso e a ocupação da coisa; à faculdade de modificação coisa; à alienabilidade da coisa, quando, por exemplo, se estabelece direito de preferência em favor de alguma pessoa. 61) Servidões e utilização de propriedade alheia: são formas de limitação que lhe atinge o caráter exclusivo; constituem ônus impostos à coisa; vinculam 2 coisas: uma serviente e outra dominante; a utilização pode ser pelo Poder Público (decorrente do art. 5º, XXV) ou por particular; as servidões são indenizáveis, em princípio; outra forma são as requisições do Poder Público; a CF permite as requisições civis e militares, mas tão-só em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III); são também indenizáveis. 62) Desapropriação: é a limitação que afeta o caráter perpétuo, porque é o meio pelo qual o Poder Público determina a transferência compulsória da propriedade particular especialmente para o seu patrimônio ou de seus delegados (arts. 5º XXIV, 182 e 184). FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 63) Conceito: não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade; estes dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário; aquela à estrutura do direito mesmo, à propriedade; a função social se modifica com as mudanças na relação de produção; a norma que contém o princípio da função social incide imediatamente, é de aplicabilidade imediata; a própria jurisprudência já o reconhece; o princípio transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la; constitui o regime jurídico da propriedade, não de limitações, obrigações e ônus que podem apoiar-se em outros títulos de intervenção, como a ordem pública ou a atividade de polícia; constitui um princípio ordenador da propriedade privada; não autoriza a suprimir por via legislativa, a instituição da propriedade privada. III - DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS 27 64) Ordem social e direitos sociais: a CF/88 traz um capítulo próprio dos direitos sociais e, bem distanciado deste, um titulo especial sobre a ordem social, não ocorrendo uma separação radical, como se os direitos sociais não fossem algo ínsito na ordem social; o art. 6º diz que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança a previdência social ......, na forma desta Constituição; esta forma é dada precisamente no título da ordem social, onde trata dos mecanismos e aspectos organizacionais desses direitos. 65) Direitos sociais e direitos econômicos: a Constituição inclui o direito dos trabalhadores como espécie de direitos sociais, e o trabalho como primado básico da ordem social (arts. 7º e 193); o direito econômico tem uma dimensão institucional, enquanto os sociais constituem forma de tutela pessoal; o direito econômico é a disciplina jurídica de atividades desenvolvidas nos mercados, visando a organizá-los sob a inspiração dominante do interesse social; os sociais disciplinam situações objetivas, pessoais ou grupais de caráter concreto. 66) Conceito de direitos sociais: são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais. 67) Classificação dos direitos sociais: à vista do Direito positivo, e com base nos arts. 6º a 11, são agrupados em 5 classes: a) direitos sociais relativos ao trabalhador; b) relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social; c) relativos à educação e cultura; d) relativos à família, criança, adolescente e idoso; e) relativos ao meio ambiente; há porém uma classificação dos direitos sociais do homem como produtor e como consumidor. DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS AOS TRABALHADORES Questão de Ordem 68) Espécies de direitos relativos aos trabalhadores: são de duas ordens: a) os direitos em suas relações individuais de trabalho (art. 7º); b) direitos coletivos dos trabalhadores (arts. 9º a 11).
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved