Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Resumo Direito Administrativo, Resumos de Direito Administrativo

Resumo Direito Administrativo

Tipologia: Resumos

Antes de 2010
Em oferta
30 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 02/09/2009

diego-xavier-pereira-https-diegoxp-
diego-xavier-pereira-https-diegoxp- 🇧🇷

4.7

(110)

224 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo Direito Administrativo e outras Resumos em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO Conteúdo 1. Administração Pública pag. 02 2. Centralização e Descentralização pag. 04 3. Princípios da Administração Pública pag. 05 4. Relações Jurídicas da Administração Pública c/ Particulares pag. 08 5. Espécies de Regimes Jurídicos pag. 09 6. Regime Jurídico dos Servidores Públicos pag. 12 7. Contratos Administrativos pag. 19 8. Teoria Geral dos Atos Administrativos pag. 27 9. O Ato Administrativo e os Direitos dos Administrados pag. 32 10. Controle da Administração Pública pag. 33 11. O Regime Jurídico Administrativo pag. 37 12. Princípios Constitucionais do Direito Administrativo pag. 38 13. Organização Administrativa pag. 41 14. Servidores Públicos pag. 47 15. Responsabilidade Civil do Estado pag. 57 Resumão Direito Administrativo PAGE 21 16. Licitação pag. 58 17. Bens Públicos pag. 67 Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002 RESUMÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO 1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1. Conceito: É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade. Conceito de Direito Administrativo:é o conjunto de normas que regulam a atividade da Administração Pública na sua tarefa de assumir os serviços necessários à promoção do bem comum,sendo que: *pertence ao direito público(regula as relações em que surge o interesse público). *tem relações com outros ramos do Direito e com as ciências sociais. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO: Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. Segmentos =F0E8= Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades; = é regida pelo Direito Administrativo Policia Judiciária = incide sobre as pessoas = destina-se à responsabilização penal Poderes Administrativo s Características Básicas Vinculado F0E8 poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Discricionári o F0 E8 poder para a prática de determinado ato, com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. Normativo F0E8 cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Hierárquico F0E8 distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; Disciplinar F0E8 apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa Poder de Polícia F0 E8 limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. Limitações do Poder de Policia • Necessidade F0E0 o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público; • Proporcionalidade F0E0 é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado; • Eficácia F0E0 a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. Atributos do Poder de Policia • Discricionariedade F0E0 Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder. • Auto-Executoriedade F0E0 Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. • Coercibilidade F0E0 É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • Atividade Negativa F0E0 Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer. 2. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO Modalidades e Formas de Prestação do Serviço Público F0E0 CENTRALIZAÇÃO: é a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus órgãos. Obs.: Órgãos são simples repartições interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele não se distinguem. São meros feixes de atribuições - não têm responsabilidade jurídica própria – toda a sua atuação é imputada às pessoas a que pertencem. São divisões da Pessoa Jurídica. • Se os serviços estão sendo prestados pelas Pessoas Políticas constitucionalmente competentes, estará havendo centralização. DESCENTRALIZAÇÃO: é a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado. • São entidades descentralizadas de direito público: Autarquias e Fundações Públicas. • São entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes públicos; Princípio da Finalidade F0E8 relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter sempre como objetivo o interesse público. F0 E8 Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade). • Nesse caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse público da mesma forma que aquele que a autoriza. O desvio da finalidade pública também pode ser encontrado nos casos de desapropriação de imóveis pelo Poder Público, com finalidade pública, através de indenizações ilícitas; 3) Princípio da Moralidade F0E8 este princípio está diretamente relacionado com os próprios atos dos cidadãos comuns em seu convívio com a comunidade, ligando-se à moral e à ética administrativa, estando esta última sempre presente na vida do administrador público, sendo mais rigorosa que a ética comum. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 F0 E8 Por exemplo, comete ato imoral o Prefeito Municipal que empregar a sua verba de representação em negócios alheios à sua condição de Administrador Público, pois, é sabido que o administrador público tem que ser honesto, tem que ter probidade e, que todo ato administrativo, além de ser legal, tem que ser moral, sob pena de sua nulidade. F0 E8 Nos casos de improbidade administrativa, os governantes podem ter suspensos os seus direitos políticos, além da perda do cargo para a Administração, seguindo-se o ressarcimento dos bens e a nulidade do ato ilicitamente praticado. Há um sistema de fiscalização ou mecanismo de controle de todos os atos administrativos praticados. Por exemplo, o Congresso Nacional exerce esse controle através de uma fiscalização contábil externa ou interna sobre toda a Administração Pública. 4) Princípio da Publicidade F0E8 é a divulgação oficial do ato da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de iniciar a sua atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos podem ser de direitos e de obrigações. F0 E8 Por exemplo, o Prefeito Municipal, com o objetivo de preencher determinada vaga existente na sua Administração, nomeia alguém para o cargo de Procurador Municipal. No entanto, para que esse ato de nomeação tenha validade, ele deve ser publicado. E após a sua publicação, o nomeado terá 30 dias para tomar posse. Esse princípio da publicidade é uma generalidade. Todos os atos da Administração têm que ser públicos. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 A publicidade dos atos administrativos sofre as seguintes exceções: nos casos de segurança nacional: seja ela de origem militar, econômica, cultural etc.. Nestas situações, os atos não são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem publicidade de seus atos; nos casos de investigação policial: onde o Inquérito Policial é extremamente sigiloso (só a ação penal que é pública); nos casos dos atos internos da Adm.Pública: nestes, por não haver interesse da coletividade, não há razão para serem públicos. F0 E8 Por outro lado, embora os processos administrativos devam ser públicos, a publicidade se restringe somente aos seus atos intermediários, ou seja, a determinadas fases processuais. F0 E8 Por outro lado, a Publicidade, ao mesmo tempo que inicia os atos, também possibilita àqueles que deles tomam conhecimento, de utilizarem os remédios constitucionais contra eles. Assim, com base em diversos incisos do art. 5° da CF, o interessado poderá se utilizar: • do Direito de Petição; • do Mandado de Segurança (remédio heróico contra atos ilegais envoltos de abuso de poder); • da Ação Popular; • Habeas Data; • Habeas Corpus. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 que avençaram e prometeram reciprocamente. Setoriais F0E8 norteadores dos contratos administrativos: • vinculação da Administração ao interesse público; • prescrição de legitimidade das cláusulas contratuais celebradas; • alterabilidade das cláusulas regulamentares; • excepcionalidade dos contratos de atribuição. CONTEÚDO: têm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presença inaportável da finalidade pública. LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA: em nosso direito, compete à União expedir normas gerais sobre contratação (art. 22, XXVII, CF) - as referidas normas gerais, bem assim como a legislação específica da União estão previstas: • na Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s. 8.883/94 e 9.648/98. • a Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 REQUISITOS DE VALIDADE: licitude do objeto e a própria forma do contrato, que preferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste à forma livre, desde que não vedada em lei. REQUISITOS FORMAIS: deve mencionar: • os nomes das partes e os de seus representantes; • a finalidade; • o ato que autorizou a sua lavratura; • o n° do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade; • a sujeição dos contratantes às normas da Lei n° 8.666/93 e às cláusulas contratuais, • bem como a publicação resumida do “instrumento do contrato”* 5. espécies de regimes jurídicos REGIMES JURÌDICOS • A Emenda Constitucional n° 19 eliminou a exigência de regime jurídico único para a administração direta, autárquica e fundacional. • Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90. Regime Estatutário F0E8 estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal) • A Lei nº9.962, de 22 de fevereiro de 2000 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Administração federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito federal. Determinou a aplicação do regime celetista aos servidores federais. • No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislação trabalhista naquilo que a lei não dispuser em contrário. É imprescindível a criação dos empregos públicos, por leis específicas. Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos, também por leis específicas. • Não poderão submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comissão, bem como os que forem servidores estatutários anteriormente às leis que criarem os empregos públicos. • A contratação dos servidores deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. • A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado não poderá ser realizada livremente pela Administração. Será imprescindível que se caracterizem as hipóteses previstas no art. 3º da mencionada lei: • falta grave; • acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; • necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa; e • insuficiência de desempenho. • Regime Estatutário significa a inexistência de um acordo de vontades no que tange às condições de prestação do serviço – A Administração não celebra contrato com o Servidor Estatutário – as condições de prestação do serviço estão traçadas na Lei. O servidor ao tomar posse no cargo público, coloca-se sob essas condições, não tendo, no entanto, o direito à persistência das mesmas condições de trabalho Resumão Direito Administrativo PAGE 21 híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado) F0 E0 Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público. Princípios do Serviço Público F0E0 Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação. • Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções; • Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários; • Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência; • Princípio da modicidade - exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis; • Princípio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o público. Classificação dos Serviços Públicos F0E0 Serviços Públicos F0E0 são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública. Serviços de Utilidade Pública F0E0 Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua Resumão Direito Administrativo PAGE 21 conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. Serviços próprios do Estado F0E0 são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. Serviços impróprios do Estado F0E0 são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação. Serviços Gerais ou “uti universi” F0E0 são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. Serviços Individuais ou “uti singuli” F0E0 são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Serviços Industriais F0E0 são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA. Serviços Administrativos F0E0 são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial. Competências e TitularidadesF0E0 • interesses próprios de cada esfera administrativa • a natureza e extensão dos serviços • a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados. Podem ser: • Privativos F0E0 F0E0 da União - defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; o serviço postal; os serviços de telecomunicações em geral; de energia elétrica; de navegação aérea, aeroespacial e de infra- estrutura portuária; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas. F0 E0 dos Estados – distribuição de gás canalizado; F0 E0 dos Municípios - o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local. • Comuns F0E0 Resumão Direito Administrativo PAGE 21 OUTORGA DELEGAÇÃO • O Estado cria a entidade • O serviço é transferido por lei • Transfere-se a titularidade • Presunção de definitividade • o particular cria a entidade • o serviço é transferido por lei, contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão) • transfere-se a execução • transitoriedade Concessão e Permissão de Serviços Públicos F0E0 • É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. • Existe a necessidade de lei autorizativa • A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Concessão F0E0 é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, Resumão Direito Administrativo PAGE 21 oneroso, comutativo e realizado intuito personae Permissão F0E0 é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. • Doutrina F0E0 Ato Administrativo • Lei F0E0 Contrato Administrativo (contrato de Adesão); Direitos dos Usuários F0E0 participação do usuário na administração: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Política Tarifária F0E0 os serviços públicos são remunerados mediante tarifa. Licitação F0E0 • Concessão F0E0 Exige Licitação modalidade Concorrência • Permissão F0E0 Exige Licitação Contrato de Concessão F0E0 Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Contratar terceiros F0E0 Atividades acessórias ou complementares Sub-concessão F0E0 Mediante autorização Transferência de concessão e Controle societário F0 E0 Só com anuência Encargos do Poder Concedente F0E0 regulamentar o serviço; fiscalizar; poder de realizar a rescisão através de ato unilateral; Encargos da Concessionária F0E0 prestar serviço adequado; cumprir as cláusulas contratuais; Intervenção nos Serviços Públicos F0E0 para assegurar a regular execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias. Extinção da Concessão F0E0 Advento do Termo Contratual F0E0 ao término do contrato, o serviço é extinto; Encampação ou Resgate F0E0 é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. 7. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contrato: é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos Contrato Administrativo:é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. CARACTERÍSTICAS Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais; Oneroso: remunerado na forma convencionada; Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas; Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA: Trata-se do ajuste levado a efeito pela Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Administração Pública com um particular, que tem por objeto a construção, a reforma ou ampliação de certa obra pública. Tais contratos só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA. • Pela Empreitada, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada. • Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execução de pequenas obras ou parte de obra maior, mediante remuneração por preço certo, global ou unitário. 2. CONTRATO DE SERVIÇO: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de serviço. No Contrato de Serviço a Administração recebe o serviço. Já na Concessão, presta o serviço ao Administrado por intermédio de outrem. 3. CONTRATO DE FORNECIMENTO: É o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc. 4. CONTRATO DE GESTÃO: é o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas qualificadas como ONG’s 5. CONTRATO DE CONCESSÃO: Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada concedente, com certo particular, o concessionário, visando transferir o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa. PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo. CLÁUSULAS EXORBITANTES F0E8 jamais seriam possíveis no Direito Privado 1. Exigência de Garantia 2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração; Resumão Direito Administrativo PAGE 21 5. Aplicação de Penalidades:Pode o Poder Público impor penalidades em decorrência da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública. • OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário. 6. Equilíbrio Financeiro: Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas. • O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado. • Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, impondo mais gastos ou ônus ao contratado, deverá, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente pleiteando o equilíbrio econômico financeiro, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo). 7. Exceção do Contrato não Cumprido: É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Contrato não cumprido. Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua. • No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços públicos impossibilita ao particular argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual. • a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido só prevaleceria para os contratos de serviços públicos. Nos demais, seria impossível a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a Lei 8.666/93 – Contratos e Licitações – prevê a paralisação da execução do contrato não pago por período acima de 90 dias. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS • As normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado. • Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade. • Existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais como a “vinculação da Resumão Direito Administrativo PAGE 21 administração ao interesse público”, “presunção de legitimidade das cláusulas contratuais”. • Qualquer cláusula que contrarie o interesse público ou renuncie direitos da Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • Os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando- lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral do Contratos e o Direito Privado. • Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos casos de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA. • Terão que constar, obrigatoriamente, Cláusulas Obrigatórias: • as que definem o objeto; • as que estabeleçam o regime de execução da obra; • as que fixem o preço e as condições de pagamento; • as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária; • as que marquem prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato; • as que apontem as garantias, etc. Instrumento Contratual: lavram-se nas próprias repartições interessadas; • exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre imóveis • o contrato verbal constitui exceção, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno. • A ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma F0E8 podem Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • Os contratos são obrigatórios (“pacta sunt servanda”). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração). • A aplicação da teoria da imprevisão permite o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do contrato administrativo. FATO DO PRÍNCIPE: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato. FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração. CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação Resumão Direito Administrativo PAGE 21 FORÇA MAIOR: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve. Conseqüências da Inexecução: • propicia sua rescisão; • acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil e Administrativa; • acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração. REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • Pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial. Interesse da Administração: quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos; Superveniência de Fatos: quando sobrevem atos de Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato. • em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência Resumão Direito Administrativo PAGE 21 de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste. F0 E8 A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO: a) ADMINISTRATIVA; b) JUDICIAL; c) DE PLENO DIREITO. PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência. JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, judicialmente. ADMINISTRATIVA: Por motivo de interesse público Por falta do contratado. a) por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção. Obs: o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público. b) por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a aplicação do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. 8.3. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO REQUISITOS F0E0 Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto (COFIFOMOB) Competência: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é vinculado; F0 E8 É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. • A competência admite DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é vinculado; F0 E8 O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social. Forma: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é vinculado. F0 E8 Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; motivação obrigatória - ato vinculado F0E8 pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), motivação facultativa - ato discricionário F0E8 ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); F0 E8 A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca Resumão Direito Administrativo PAGE 21 determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. Objeto: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser vinculado ou discricionário. ato vinculado F0E8 o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). ato discricionário F0E8 há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). F 0 E 8 Motivo e Objeto, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO F0E0 corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 de pessoas determinadas . Exoneração ; Outorga de Licença Alc anc e Internos F0E8 os destinatários são os órgãos e agentes da Administração; não se dirigem a terceiros Circulares; Portarias; Instruções; Externos F0E8 alcançam os administrados de modo geral (só entram em vigor depois de publicados). Admissão; Licença. Obj eto Império F0E8 aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas; em posição de supremacia perante o administrado; Desapropri ação; Interdição; Requisição. Gestão F0E8 são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia; Alienação e Aquisição de bens; Certidões Expediente F0E8 aqueles praticados por agentes subalternos; atos de rotina interna; Protocolo Reg ram ent Vinculado F0E8 quando não há, para o agente, liberdade de escolha, devendo se sujeitar Licença; Resumão Direito Administrativo PAGE 21 o às determinações da Lei; Pedido de Aposentado ria Discricion ário F0 E8 quando há liberdade de escolha (na lei) para o agente, no que diz respeito ao mérito ( conveniência e oportunidade ). Autorização For ma ção do AT O Simples F0E8 produzido por um único órgão; podem ser simples singulares ou simples colegiais. Despacho Composto F0E8 produzido por um órgão, mas dependente da ratificação de outro órgão para se tornar exeqüível. Dispensa de licitação Complexo F0E8 resultam da soma de vontade de 2 ou mais órgãos. Não deve ser confundido com procedimento administrativo (Concorrência Pública). Escolha em lista tríplice 9. O ATO ADMINISTRATIVO E O DIREITO DOS ADMINISTRADOS Extinção dos Atos Administrativos F0E0 Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré- estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse Resumão Direito Administrativo PAGE 21 serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão. Revogação: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos Ex-nunc = (nunca mais) - sem efeito retroativo Anulação: é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito). Ex-tunc = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras. Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente. ATOS NULOS E ATOS ANULÁVEIS F0E0 Atos Inexistentes: são os que contêm um comando criminoso (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso). Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Controle Concomitante: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. Controle posterior ou corretivo: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê- los ou, somente, confirmá-los. Abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. 3. quanto à natureza do controle: Controle de legalidade: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. Controle do Mérito: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário. 4. quanto ao órgão que o exerce: • Controle Administrativo; • Controle Legislativo; • Controle Judicial CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Meios de Controle: Fiscalização Hierárquica:esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico. Supervisão Ministerial: aplicável nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico. Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela própria Administração Pública. Recursos Administrativos: em regra, o efeito é não suspensivo. Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração; Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado; Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato; Recurso Hierárquico próprio:dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia; Recurso Hierárquico Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa. CONTROLE LEGISLATIVO: não pode exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa). Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional. Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, Resumão Direito Administrativo PAGE 21 ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. F0 E8 qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado. MANDADO DE SEGURANÇA coletivo F0 E8 instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. F0 E8 Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. F0 E8 objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou associados. MANDADO DE INJUNÇÃO F0 E8 sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. F0 E8 qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 AÇÃO POPULAR F0E8 visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. F0 E8 a propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. DIREITO DE PETIÇÃO F0 E8 Objetivo: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. F0 E8 qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira 11. O REGIME JURÍDICO - ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS – são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas. Princípio da supremacia do interesse público • havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse público. É o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular Conseqüências: a) a administração pública como detentora de privilégios. • imunidade recíproca entre os entes públicos (não pagam impostos); • prescrição qüinqüenal (prazo único); Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • execução fiscal de seus créditos – a fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece). • ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros; • impenhorabilidade de seus bens e rendas; • prazo quádruplo para contestar; • impedimento de acúmulo de cargos públicos. b) posição de superioridade nas relações com os particulares • capacidade unilateral de rescisão e ou de alteração do contrato. Princípio da indisponibilidade do interesse público • limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei. Ex.: a licitação é obrigatória; é interesse público qualificado, indisponível. O administrador não pode dispor . 12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios Constitucionais F0E0 L I M P E Legalidade Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Finalidade Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE. Autotutela A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. • A Administração não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; • A Administração pode revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora legais. • Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole; Continuidade dos Serviços Públicos O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. • Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. • Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata. Razoabilidade Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Agir com lógica, razão, ponderação. Atos discricionários. Princípios Gerais Características Legalidade F0E8 na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei. Impessoalidade F0E8 o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Moralidade F0E8 o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Publicidade F0E8 Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Eficiência F0E8 é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. Supremacia do Interesse Público F0 E8 O interesse público têm supremacia sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Presunção de Legitimidade F0 E8 Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.) Finalidade F0E8 Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. Auto-Tutela F0E8 a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS. Continuidade do Serviço Público F0 E8 O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar ! Razoabilidade F0E8 Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • reduzido poder de decisão; • é predominantemente órgão de execução; Exs.: Repartições, Portarias, Seções de Expediente. 2. Quanto à Estrutura F0E8 Órgãos Simples:um só centro de competência. Exs.: Portaria, Posto Fiscal, Agência da SRF. Órgãos Compostos: vários centros de competência (outros órgãos menores na estrutura). A atividade é desconcentrada, do órgão central para os demais órgãos subalternos. Exs.: Delegacia da Receita Federal, Inspetoria Fiscal. 3. Quanto à Atuação Funcional F0E8 Singular: são os que decidem através de um único agente. Exs.: os Ministérios, as Coordenadorias, as Seccionais. Colegiado: decidem por manifestação conjunta da maioria de seus membros. Exs.: Tribunais, Legislativo, Conselho de Contribuintes. 13.2. AGENTES F0 E8 São todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente. Os agentes desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados. • os cargos e as funções são independentes dos agentes; Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • Cargo é o lugar, criado por lei, ao qual corresponde uma função e é provido por um agente. O cargo, sendo lugar, é lotado no órgão. • Lotação é o número de cargos de um órgão. • Os agentes públicos podem ser: políticos, administrativos, honoríficos e delegados. Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc. • exercem funções e mandatos temporários; • não são funcionários nem servidores públicos F0E0 exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública; Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Direta ou às Autarquias por relações profissionais. • sujeitam-se à hierarquia funcional; • são funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários); • respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos que praticarem; Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • funcionários de para-estatais: não são agentes administrativos, todavia seus dirigentes são considerados funcionários públicos; • funcionários das Fundações Públicas: são agentes administrativos; Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais • enquanto exercerem a função F0E0 submetem- se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais. Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados. Exs.: os serventuários de Cartório, os leiloeiros oficiais, os tradutores,, etc. • respondem criminalmente como funcionários públicos pelos crimes que cometerem no exercício de sua função; • a Administração Pública responde pelos danos causados a 3ºs. por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado; 13.3. entidades Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos. Empresa Pública F0E0 PJ de Direito Privado, destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade. Exs.: Correios, CEF. • autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária; • capital exclusivo do poder público; • criadas por Lei Autorizativa; • vale-se dos meios da iniciativa privada para atingir seus fins de interesse público; • ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios; • Contratos – realizados através de licitação • Funcionários F0E8 são sempre CELETISTAS (nunca estatutários) e são considerados funcionários públicos; é proibida a acumulação de cargos PÚBLICOS remunerados (exceção: 2 cargos de professor, 2 cargos na área da saúde ou 1 cargo de professor outro de técnico); • Não tem privilégios administrativos ou processuais; • Pagam tributos; Sociedade de Economia Mista F0E0 PJ de Direito Privado, autorizada para a exploração de atividade econômica, sob a forma de S/A (sempre), cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria (50% + 1) ao poder público. Exs.: Banco do Brasil. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária; • capital (50% + 1) pertencente ao poder público; • criadas por Lei Autorizativa; • destinadas a atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica em que o Estado tenha interesse próprio na sua execução, mas resulta inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar; • ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios; • Contratos – realizados através de licitação • Funcionários - são sempre CELETISTAS (nunca estatutários) e são considerados funcionários públicos; é proibida a acumulação de cargos remunerados. Não tem privilégios administrativos ou processuais; • Pagam tributos; Serviços Sociais Autônomos F0E0 PJ de Direito Privado, criadas para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública, geridos conforme seus estatutos, aprovados por Decreto e podendo arrecadar contribuições parafiscais. Exs.: SESC, SENAI, SENAC, SESI, etc. • não estão sujeitas à supervisão ministerial, mas se sujeitam a uma vinculação ao ministério competente; • utilizam-se de verbas públicas; devem prestar contas conforme a lei competente; Tabela simplificada Resumão Direito Administrativo PAGE 21 ENTIDADE Função & Características PJ Direito Criação p/ Administração Gestão Funcionários ENTIDADE ESTATAL - Integra a estrutura constitucional do Estado, com Poder Político e Administrativo; - tem autonomia política, financeira e administrativa; - apenas a UNIÃO tem SOBERANIA; PJ D Público Constituição Adm. Direta Centralizada Estatutários AUTARQUIA - atividades típicas da Administração; - imunidade de impostos; - sem subordinação hierárquica; - orçamento, patrimônio e receitas próprios; - submetem-se à supervisão do Ministério competente – controle finalístico; PJ D Público Lei Específica Adm. Indireta Descentralizada Estatutários (podem ser CLT) FUNDAÇÕES PÚBLICAS - atividades atípicas da Administração - executa serviços sem PJ D Público Autorização Adm. Indireta Descentralizada Estatutários (podem ser CLT) Resumão Direito Administrativo PAGE 21 INSS); - utilizam-se de verbas públicas; 14. SERVIDORES PÚBLICOS Agentes públicos: São pessoas físicas incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. O conceito é amplo – abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários. Espécies de Agentes Públicos: Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.) Agentes Administrativos: São os servidores públicos. Exercem as funções comuns da Administração. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública por delegação. (concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros, etc) SERVIDOR PÚBLICO: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos. • Os servidores públicos podem ser: Estatutários (Funcionários Públicos) F0E8 possuem CARGOS Empregados Públicos (celetistas) F0E8 possuem EMPREGOS Servidores Temporários F0E8 possuem FUNÇÃO Cargos - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei. Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes Resumão Direito Administrativo PAGE 21 contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral. Função -é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. Formas de Provimento dos Cargos Públicos F0 E8 O Provimento é o preenchimento do cargo público Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão. • Nomeação Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – sabemos que a aprovação em concurso não enseja o direito adquirido à nomeação. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra FORMA DE VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS Exoneração a pedido: Não assume caráter disciplinar; se o servidor estiver respondendo a processo administrativo, não poderá ser exonerado a pedido. Exoneração de Ofício: Em relação aos ocupantes de cargos em comissão: Administração não precisa motivar o ato, pois o mesmo é discricionário – Servidor demissível “ad nutum”. • Se houver indicação dos motivos, a Administração ficará vinculada a esses motivos – é a aplicação da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – terá que comprová-los. Não aprovação no estágio probatório: Característica de ato vinculado, pois necessita obedecer ao procedimento estabelecido na lei e apontar os motivos em que se fundamenta. Quando o servidor que já tomou posse no cargo público, não entra em exercício no prazo estabelecido na lei. Demissão: Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do celetista. • É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa. Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa). Posse em outro cargo público inacumulável: Se o funcionário prestar concurso e for nomeado para outro cargo que não possa acumular – tomando posse, a vacância do outro cargo é declarada. • Normalmente, o funcionário pede exoneração. Se voltar ao cargo anterior, por não ter sido aprovado no estágio probatório, haverá recondução, voltando o atual ocupante ao cargo anterior. Outras formas de vacância de cargos Públicos: • Aposentadoria • Falecimento. NORMAS CONSTITUCIONAIS F0 E8 Existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo Público. 1) Estabilidade F0E8 Resumão Direito Administrativo PAGE 21 Conceito: é a garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a funcionário que, tendo sido nomeado em caráter efetivo, ultrapassou o estágio probatório de 3 (três) anos. • É necessário distinguir efetividade e estabilidade F0E0 Efetividade: é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. Efetivo: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência. Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração. • A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo. Estabilidade: é a permanência do Servidor Público, nomeado para cargo de provimento efetivo em Resumão Direito Administrativo PAGE 21 F0 E8 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III -investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V -para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 3) ACESSIBILIDADE F0E8 Resumão Direito Administrativo PAGE 21 F0 E8 os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis: • aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, • aos estrangeiros, na forma da lei; 4) CONDIÇÕES DE INGRESSO F0E8 • a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; • o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; funções de confiança F0E8 exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; cargos em comissão F0E8 a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • atribuições:Destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 5) Portadores de Deficiências F0E8 • a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; • não afasta a EXIGÊNCIA de concurso público. 6) direitos F0E8 • é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; • o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; • aos servidores militares são proibidas a sindicalização e a greve; 7) SISTEMA REMUNERATÓRIO F0E8 Vencimento = vencimento-base = retribuição pelo exercício do cargo público; Remuneração = Vencimento + vantagens pecuniárias (adicionais); Subsídio = espécie de remuneração que proíbe o acréscimo de qualquer Resumão Direito Administrativo PAGE 21 • A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos 8) PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS F0E8 F0 E8 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, OU quando forem observados os requisitos do teto remuneratório. F0 E8 Poderão acumular cargos (Exceção): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; • a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Resumão Direito Administrativo PAGE 21 9) direitos sociais dos servidores ocupantes de cargos públicos F0E8 F0 E8 salário mínimo, fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; F0 E8 décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; F0 E8 remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; F0 E8 salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa ; F0 E8 duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; F0 E8 repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; F0 E8 remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; F0 E8 gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; F0 E8 licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Resumão Direito Administrativo PAGE 21 F0 E8 licença-paternidade, nos termos fixados em lei; F0 E8 proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; F0 E8 redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; F0 E8 proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Direitos Sociais suprimidos pela EC nº 19/98 F0E8 F0 E8 irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; F0 E8 adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 10) aposentadoria F0E8 • é o direito à inatividade remunerada. • A EC nº 20/98 implantou a REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Modalidades de Aposentadoria F0E8 Resumão Direito Administrativo PAGE 21
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved