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Montesquieu - Resumo - O Espírito das Leis, Resumos de Engenharia Química

Montesquieu - Resumo - O Espírito das Leis

Tipologia: Resumos

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Baixe Montesquieu - Resumo - O Espírito das Leis e outras Resumos em PDF para Engenharia Química, somente na Docsity! Montesquieu – Do Espírito das Leis Nos capítulos iniciais do Livro XI de O Espírito das Leis, Montesquieu procura encontrar um significado para a palavra liberdade até chegar ao conceito de liberdade no sentido político, que seria o direito de fazer tudo o que as leis permitem (negativa). E argumenta: se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proíbem, não teria mais liberdade, porque os outros também teriam tal poder. E alerta: É verdade que nas democracias o povo parece fazer o que quer; mas a liberdade política não consiste nisso A liberdade consiste em fazermos algo sem sermos obrigados assim agir. Pois, continua a pensar, numa sociedade em que há leis, a liberdade não pode constituir senão em poder fazer o que se deve querer e em não ser constrangido o que não se deve desejar. Montesquieu insiste ainda a conceber a liberdade política limitada pela moderação do poder. Para ele, os sistemas democráticos e aristocráticos, essencialmente, não são livres exceto quando neles não se abusa do poder, o que para se conseguir é preciso que pela disposição das coisas o poder freie o poder. E ironiza: “Quem diria! A própria virtude tem necessidade de limites.” O homem que tem o poder é tentado a abusar dele. É preciso limitá-lo, frear seu desejo de comando. Só pode existir liberdade quando não há abuso do poder. Estabelece então, condições necessárias para a concretização da liberdade política como uma expressão de valor para a cidadania. E pensando na consolidação de um Estado livre, Montesquieu vai afirmar que somos livres porque somos governados por leis que orientam nossa vida em sociedade. A moderação do poder constitui princípio basilar da liberdade política. Pois, uma constituição pode ser de tal modo, que ninguém será constrangido a fazer coisas que a lei não obriga e a não fazer as que a lei permite. A distinção entre governo moderado e governo não-moderado é provavelmente central no pensamento de Montesquieu. Permite integrar as considerações sobre a Inglaterra que se encontram no livro XI na teoria dos tipos de governo dos primeiros livros. O texto essencial, a este propósito, é o capítulo 6 do livro XI, no qual Montesquieu estuda a constituição da Inglaterra. Este capítulo teve um tal eco que numerosos constitucionalistas ingleses têm interpretado as instituições do seu país segundo o que delas disse Montesquieu. O prestígio do gênio foi tal que os ingleses julgaram compreender-se a si próprios lendo O Espírito das Leis. Montesquieu descobriu em Inglaterra por um lado um Estado que tem por objeto próprio a liberdade política, por outro lado o fato e a idéia da representação política. “Embora todos os Estados tenham em geral um mesmo objeto que é o de se manterem, cada Estado tem contudo um outro que lhe é particular, escreve Montesquieu. A expansão era o objeto de Roma; a guerra o da Lacedemônia; a religião o das leis judaicas; o comércio o de Marselha... Há também uma nação no mundo que tem por objeto direto da sua constituição a liberdade política.” Quanto à representação, a sua idéia não figurava em primeiro plano na teoria da república. As repúblicas em que Montesquieu pensa são as repúblicas antigas nas quais existia uma assembléia do povo, e não uma assembléia eleita pelo povo e composta por representantes do povo. Foi só em Inglaterra que ele pôde observar, plenamente realizada, a instituição representativa. Este governo, tendo por objeto a liberdade e onde o povo é representado pelas assembléias, tem por principal característica aquilo a que se chamou a separação dos poderes, doutrina que continua a ser atual e sobre a qual indefinidamente se tem especulado. Montesquieu verifica que em Inglaterra um monarca detém o poder executivo. Uma vez que este exige rapidez de decisão e de ação, é bom que um só o detenha, ou seja, o rei. O poder legislativo é encarnado por duas assembléias: a Câmara dos Lordes, que representa a nobreza, e a Câmara dos Comuns, que representa o povo. Estes dois poderes, executivo e legislativo, são detidos por pessoas ou corpos distintos. Montesquieu descreve a cooperação dos dois órgãos bem como analisa a sua separação. Mostra, com efeito, o que cada um desses poderes pode e deve fazer em relação ao outro. Há ainda um terceiro poder, o poder de julgar. Mas Montesquieu precisa que “o poder de julgar, tão terrível entre os homens, não estando ligado nem a uma certa situação nem a uma certa profissão, torna-se por assim dizer, invisível e nulo”. O que parece indicar que o poder judiciário sendo essencialmente o intérprete das leis deve ter tão pouca iniciativa e personalidade quanto possível (o juiz é apenas a boca que pronuncia as sentenças da lei, sem moderar sua força ou rigor). Não é o poder de pessoas, é o poder das leis, “teme-se a magistratura e não os magistrados”. O poder legislativo além de fazer as leis, coopera com o poder executivo; examinando em que medida estas foram corretamente aplicadas por este último. Quanto ao poder executivo, , não poderá entrar no debate dos assuntos, mas deve estar em relação de cooperação com o poder legislativo, por aquilo a que Montesquieu chama a sua faculdade de impedir. Montesquieu acrescenta ainda que o orçamento deve ser votado todos os anos. “Se poder legislativo estatui, não de ano em ano, mas para sempre, sobre a arrecadação do dinheiro público, corre o risco de perder sua liberdade, porque o poder executivo não mais dependerá dele...”. O voto anual do orçamento é como que urna condição de liberdade. O texto de Montesquieu tem sido aproximado dos textos de Locke sobre o mesmo tema; certos aspectos bizarros da exposição de Montesquieu explicam-se se nos referirmos ao texto de Locke. Em particular, no início do capítulo 6, há duas definições do poder executivo. Este é definido primeiramente como sendo o que decide “das coisas que dependem do direito das gentes” (similar ao poder Federativo de Locke), o que parece limitá-lo à política externa. Um pouco mais longe, é definido como o que “executa as resoluções públicas” (vontade geral), o que lhe dá uma extensão muito maior. Montesquieu segue num dos casos o texto de Locke. Mas, entre Locke e Montesquieu, há uma diferença de intenção fundamental. O objetivo de Locke é limitar o pode real, mostrar que se o monarca ultrapassar certos limites ou faltar a certas obrigações, o povo, verdadeira origem da soberania, tem o direito de reagir. Em contrapartida, a idéia essencial de Montesquieu não é a separação dos poderes no sentido jurídico do termo, mas o que poderíamos chamar o equilíbrio das forçar sociais, condição da liberdade política. Montesquieu, em toda a sua análise da constituição inglesa, supõe uma nobreza e duas câmaras, das quais uma representa o povo e a outra a aristocracia. Insiste em que os nobres só sejam julgados pelos seus pares. Com efeito, “Os poderosos estão sempre expostos à inveja; e se fossem julgados pelo povo, não fruiriam do privilégio que, num Estado livre, o mais humilde cidadão possui de ser julgado pelos seus pares. Cumpre, portanto, que os nobres sejam levados, não diante dos tribunais ordinários da nação, mas diante da parte do corpo legislativo composta de nobres” Em outras palavras, Montesquieu, na sua análise da constituição inglesa, visa redescobrir a diferenciação social, a distinção entre as classes e as categorias de acordo com a essência da monarquia, tal como a definiu, e indispensável à moderação do poder. Um Estado é livre, quando nele o poder trava o poder. O que há de mais impressionante, para justificar esta interpretação, é que, no livro XI, depois de ter terminado o exame da constituição de Inglaterra, Montesquieu volta a Roma e analisa o conjunto da história romana em termos de relações entre a plebe e o patriciado. O que o interessa é a rivalidade entre as classes. Esta competição social é a condição do regime moderado porque as diversas classes são capazes de se equilibrar. No que se refere à própria constituição, é bem verdade que Montesquieu indica em pormenor como cada um dos poderes tem este ou aquele direito e como devem os diferentes poderes cooperar. Mas esta formalização constitucional não é mais do que a expressão de um Estado livre, ou de uma sociedade livre, na qual nenhum poder pode alargar-se sem limites uma vez que é travado por outros poderes. A concepção do consenso social é a de um equilíbrio das forças ou da paz estabelecida por ação e reação entre os grupos sociais.
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