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Normas básicas do cosif, Notas de estudo de Economia

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 02/03/2009

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janaina-ferreira-3 🇧🇷

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Baixe Normas básicas do cosif e outras Notas de estudo em PDF para Economia, somente na Docsity! TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 1 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 1. Princípios Gerais 1. Objetivo 1 - As normas consubstanciadas neste Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros. (Circ 1273) 2 - As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas previstas neste Plano, são de uso obrigatório para: (Res 2122 art 7º; Res 2828 art 8º; Res. 2874 art 10 III; Circ 1273; Circ 1922 art 1º; Circ 2246 art 1º; Circ 2381 art 24) a) os bancos múltiplos; b) os bancos comerciais; c) os bancos de desenvolvimento; d) as caixas econômicas; e) os bancos de investimento; f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; g) as sociedades de crédito ao microempreendedor; h) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo; i) as sociedades de arrendamento mercantil; j) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; l) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; m) as cooperativas de crédito; n) os fundos de investimento; o) as companhias hipotecárias; p) as agências de fomento ou de desenvolvimento; q) as administradoras de consórcio; r) as empresas em liquidação extrajudicial. 3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. (Circ 1273) 4 - Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, nas dúvidas de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas. (Circ 1273) 2. Escrituração 1 - É competência do Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. Tal competência foi delegada ao Banco Central do Brasil, em reunião daquele Conselho, de 19/07/78. (Res 1120 RA art 15; Res 1655 RA art 16; Res 1724 art 1º; Res 1770 RA art 12; Circ 1273) 2 - Cabe ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores a expedição de normas para avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Res 1120 RA art 15 § único; Res 1655 RA art 16 § único; Res 1724 art 1º) 3 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. (Circ 1273) 4 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 2 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em caixa eletrônico, operações "on line" e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante listagens extraídas dos registros em arquivos magnéticos. (Circ 1273) 5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam- se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ 1273) a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável; b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência; c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses; d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro; e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. 6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circ 1273) 7 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Circ 1273) 8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ 1273) 9 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos neste Plano, bem assim a adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento de Normas do Sistema Financeiro, com trânsito, para instrução, pela Delegacia Regional sob cuja jurisdição encontra-se a sede da instituição, obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade. (Circ 1273) 10 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição interessada do seu cumprimento. (Circ 1273) 3. Exercício Social 1 - O exercício social tem duração de um ano e a data de seu término, 31 de dezembro, deve ser fixada no estatuto ou contrato social. (Circ 1273) 4. Elenco de Contas 1 - Cada uma das instituições relacionadas no item 1.1.1.2 tem elenco de contas próprio, sendo que as associações de poupança e empréstimo devem utilizar o das sociedades de crédito imobiliário. Tais contas são aquelas constantes do COSIF 2.1, sendo permitida, a cada instituição, a utilização, apenas, dos títulos contábeis ali previstos, com o atributo próprio da instituição, observado o contido no item seguinte. (Circ 1273) 2 - A disposição dos títulos contábeis no Elenco de Contas observa, na Relação de Contas, a seqüência do código de contas, e, na Função das Contas, a ordem alfabética. (Circ 1273) 3 - A codificação das contas observa a seguinte estrutura: (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 5 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 h) para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação devem ser apresentados no ativo circulante, independentemente do prazo de vencimento. (Circ 3068 art 7º § único) 6 - Contas Retificadoras - figuram de forma subtrativa, após o grupo, subgrupo, desdobramento ou conta a que se refiram. (Circ 1273) 7 - Contas de Compensação - utilizam-se Contas de Compensação para registro de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se em direito, ganho, obrigação, risco ou ônus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos. (Circ 1273) 8 - Desdobramentos - para efeito de evidenciar a fonte do recurso, o direcionamento do crédito e a natureza das operações, o Ativo e o Passivo são desdobrados nos seguintes níveis: (Circ 1273) a) 1º grau - grupo; b) 2º grau - subgrupo; c) 3º grau - desdobramentos do subgrupo; d) 4º grau - título; e) 5º grau - subtítulo. 9 - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ 1273) 10 - A vinculação das despesas e dos gastos registrados no Ativo Diferido com o aumento do resultado de mais de um exercício social deve ser baseada em estudo técnico elaborado pela entidade, coerente com as informações utilizadas em outros relatórios operacionais, demonstrando, no mínimo: (Res 3617 art 2º § único) a) as condições mencionadas no item 1.1.5.1.c.III; b) o cálculo da estimativa do período em que serão usufruídos os benefícios decorrentes das aplicações. 11- Os saldos existentes no Ativo Imobilizado e no Ativo Diferido constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 3.617, de 30 de setembro de 2008, que tenham sido registrados com base em disposições normativas anteriores, devem ser mantidos até a sua efetiva baixa. (Res 3617 art 3º) 6. Livros de Escrituração 1 - A instituição deve manter o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios com observância das disposições previstas em leis e regulamentos. (Circ 1273) 2 - A substituição do Livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, uma vez deliberada pela instituição, deve ser programada para que se processe na mesma data em todas as suas dependências. Em tal hipótese, escritura-se o Livro Diário normalmente até a véspera e, ao fim desse expediente, lavra-se o termo de encerramento. (Res 487; Circ 623 itens 1,3; Circ 1273) 3 - No emprego de qualquer sistema mecanizado ou eletrônico na escrituração, será permitido substituir os livros comerciais obrigatórios por formulários contínuos, folhas soltas, cartões ou fichas, desde que: (Circ 1273) a) sejam numerados seqüencialmente, mecânica, eletrônica ou tipograficamente, e encadernados em forma de livros e com os mesmos requisitos legais destes; b) a instituição os apresente aos órgãos do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, para autenticação, nos prazos e forma determinados por aquele Órgão. 4 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma delas: (Circ 623 item 2 a; Circ 1273) a) o saldo anterior; b) os débitos e os créditos do dia; c) o saldo resultante, com indicação dos credores e dos devedores. 5 - A instituição deve possuir o Livro Diário, ou o livro Balancetes Diários e Balanços, legalizado no órgão competente. (Circ 1273) 6 - O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que mantiver contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e cada uma das agências o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços, legalizado no órgão competente. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 6 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 7 - O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que possua contabilidade de execução centralizada, com uso de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, devidamente legalizado no órgão competente deve manter, nas agências, cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos balancetes diários e balanços, admitindo-se o arquivo sob a forma de microfilme. (Circ 1273) 8 - No livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, da dependência centralizadora, inscrevem-se, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos, devidamente assinados por, no mínimo, 2 (dois) administradores estatutários e pelo profissional de contabilidade habilitado: (Circ 623 itens2 b I/III, 2 c; Circ 1273) a) o balancete geral, o balanço geral, a demonstração do resultado, a demonstração das mutações do patrimônio líquido e a demonstração das origens e aplicações de recursos da instituição; b) o balanço geral e a demonstração de resultado da sede e de cada uma das agências, no caso de banco comercial que possua a contabilidade descentralizada; c) as notas explicativas e o parecer da auditoria independente. 9 - Nas agências de banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que adote contabilidade de execução descentralizada, a assinatura dos termos de abertura e encerramento do livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, faz-se pelo profissional de contabilidade habilitado, que será responsável pela escrituração. (Circ 1273) 10 - Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, o livro Balancetes Diários e Balanços da dependência centralizadora do banco comercial ou do banco múltiplo com carteira comercial deve ser apresentado para o respectivo "visto" do juiz competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento. (Circ 1837 art 1º) 11 - As fichas de lançamento devem conter: local, data, identificação adequada das contas, histórico ou código do histórico da operação e o valor expresso em moeda nacional. Os documentos, inclusive cheques, podem substituir as fichas de lançamento, desde que neles sejam inseridas todas as características de lançamento contábil. Quando a instituição utilizar históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas. (Circ 623 item 2 e; Circ 1273) 12 - Na instituição que adote o livro Balancetes Diários e Balanços, as fichas de lançamento correspondentes ao movimento diário, ordenadas na seqüência dos códigos das contas e numeradas com uma série para cada dia, encadernam-se com requisitos de segurança que as tornem invioláveis, lavrando-se, na capa, termo datado e assinado que mencione o número de fichas e seu valor total, observadas as demais disposições regulamentares vigentes. (Circ 623 item 2 f; Circ 1273) 13 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados seqüencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. (Circ 623 item 2 d; Circ 1273) 14 - As fichas de lançamento devidamente autenticadas e respectivos documentos constituem registro comprobatório dos assentamentos transcritos no livro Balancetes Diários e Balanços. (Circ 1273) 15 - A adoção do livro Balancetes Diários e Balanços obriga a manutenção de controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Circ 1273) 16 - A instituição que adote o Livro Diário deve escriturar o Livro Razão de forma que se permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas, podendo este ser substituído por fichas ou formulários contínuos. (Circ 1273) 17 - No Livro Razão, quando utilizado, devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos registrados, com indicação da conta (nome ou número-código) em que se registra a contrapartida do lançamento contábil ou com indicação do número seqüencial da respectiva ficha de lançamento no movimento diário, desde que a mesma contemple a informação relativa à contrapartida. (Circ 1273) 18 - O Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, o Livro Razão, as fichas de lançamento e respectivos documentos e as conciliações contábeis podem ser conservados sob forma de microfilme, observados os dispositivos legais e regulamentares específicos que regem a matéria. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 7 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 19 - A agência pioneira, o Posto de Atendimento Bancário (PAB), o Posto de Atendimento Transitório (PAT), o Posto de Compra de Ouro (PCO), o Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) e o Posto de Atendimento Cooperativa (PAC) não têm escrita própria e, em conseqüência, o seu movimento diário se incorpora à contabilidade da sede ou agência a que estiverem subordinados. A incorporação do movimento na escrita da dependência a que se subordina é feita na mesma data, não se admitindo valorização de lançamentos. (Res 2099 RA III art 1º; Circ 1273) 20 - A instituição pode centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça, observado o seguinte: (Res 2099 RA III art 2º § único; Res 2212 art 8º item II) a) prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que pode adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio; b) utilização de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, para registro do movimento contábil das agências de um mesmo município; c) manutenção dos livros escriturados em uma única agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo município. 21 - A contabilização do Posto Avançado de Atendimento – PAA deve ficar a cargo da sede ou de agência da instituição, com registros independentes. (Res 2396 art 1º, item II) 7. Bancos Estrangeiros 1 - Aplicam-se às agências de bancos comerciais estrangeiros instalados no País as normas deste Plano, cabendo à dependência principal no Brasil as atribuições de sede. (Circ 1273) 8. Câmbio 1 - As normas e procedimentos contábeis relativos às operações e serviços de câmbio constam deste Plano, principalmente em sua seção 28. (Circ 2106 art 2º item VII) 9. Sociedades Ligadas 1 - Para fins deste Plano, são consideradas ligadas as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, conforme definido na Lei das Sociedades por Ações, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado financeiro ou econômico-financeiro da instituição. (Circ 1273) 10. Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil 1 - Operações com Taxas Prefixadas: a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos prefixados contabilizam-se pelo valor presente, registrando-se as rendas e os encargos a apropriar em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação; (Circ 1273; Circ 2568 art 2º) b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês; (Circ 1273) c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos; (Circ 1273; Circ 3020 art 1º) d) a apropriação das rendas e dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples. (Circ 1273) 2 - Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes: a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos pós-fixados ou flutuantes contabilizam- se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das contas que as registram. Essas mesmas contas acolhem TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAIS - COSIF 10 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Incorporação, Fusão e Cisão - 2 2. Incorporação, Fusão e Cisão 1. Incorporação, Fusão e Cisão 1 - Nos processos de incorporação, fusão ou cisão que envolvam instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio deve ser observado, além das exigências legais, que: (Circ 3017 art 1º) a) as sociedades envolvidas devem elaborar balancete patrimonial, na data-base, devidamente transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, acompanhado do respectivo parecer da auditoria externa, contemplando: I - realização de inventário e conciliação geral dos elementos do ativo e do passivo, com contabilização de eventuais diferenças encontradas; II - ajuste pro rata temporis, até a data-base, das operações ativas e passivas, bem como das demais receitas e despesas, mesmo quando a liquidação financeira vier a ocorrer em data posterior à data-base; III - provisão para atender a perdas prováveis e eventuais desvalorizações de elementos do ativo; IV - contabilização das quotas de depreciação e amortização; V - avaliação dos investimentos relevantes sujeitos ao método da equivalência patrimonial; VI - provisão para pagamento de tributos e participações no lucro, se for o caso; VII - provisão para passivos contingentes que possam ser estimados e cuja realização seja provável. b) na hipótese de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir deve ser registrado, quando maior, na conta OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS, e, quando menor, no título ÁGIOS DE INCORPORAÇÃO, quando contribuir para a formação de resultados de exercícios seguintes, ou na conta OUTRAS DESPESAS NÃO OPERACIONAIS, quando for o caso. c) entende-se por data-base, que deve ser comum a todas as sociedades envolvidas nos processos de incorporação, fusão ou cisão, a data escolhida para levantamento e avaliação da situação patrimonial, bem como para fins de definição do: I - estabelecimento da relação de substituição das ações ou quotas das empresas envolvidas; II - aumento de capital e sua forma de integralização, quando for o caso. 2 - Quando a data-base coincidir com o encerramento do mês ou do semestre, devem ser observados os procedimentos normais de publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, dispensadas essas exigências nas demais hipóteses, verificado, ainda, o seguinte: (Circ 3017 art 2º) a) as instituições envolvidas, individualmente, devem manter a remessa e a publicação das demonstrações financeiras durante o período compreendido entre a data-base e a da Assembléia Geral Extraordinária (AGE) que aprovar o processo de incorporação, fusão ou cisão, exclusive; b) as instituições resultantes da fusão ou incorporação e as remanescentes do processo de cisão devem observar todas as exigências relativas à remessa e publicação das demonstrações financeiras a partir da data de realização da AGE mencionada na alínea anterior. 3 - Os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, nomeados na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrente de erros, omissões ou inobservância de critérios na avaliação de ativos ou, ainda, da não aplicação de princípios fundamentais de contabilidade, tomando por base as demonstrações financeiras levantadas nos termos do item 1, devem compor o documento final da data-base a ser submetido à AGE de incorporação, fusão ou cisão. (Circ 3017 art 3º) 4 - Para os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, decorrentes de atribuição de valor de mercado diferente do contábil, deve ser observado que, se o valor do laudo indicar valor de mercado superior ao contábil, a contabilização das diferenças encontradas é opcional, sendo obrigatória na hipótese de valor inferior. (Circ 3017 art 4º) 5 - As variações patrimoniais nas sociedades envolvidas, ocorridas entre a data-base e a data da AGE de incorporação, fusão ou cisão, devem integrar o movimento contábil das empresas, valorizadas às respectivas datas de ocorrência, através das adequadas contas de incorporação, fusão ou cisão, admitindo-se lançamentos por totalizadores, que podem ser efetivados até o último dia do mês da AGE de incorporação, fusão ou cisão. (Circ 3017 art 5º) 6 - No caso de incorporação de sociedades, opcionalmente aos procedimentos contidos no item anterior, os lançamentos de incorporação podem ser realizados mediante utilização de conta transitória de incorporação pelo saldo final do dia da AGE. (Circ 3017 art 6º) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAIS - COSIF 11 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Incorporação, Fusão e Cisão - 2 7 - Nas operações de incorporação nas quais a sociedade incorporada detém participação no capital da incorporadora, o ágio ou deságio existente na incorporada, quando não baixados no momento da incorporação, devem ser contabilizados: (Circ 3017 art 7º) a) nas contas representativas dos bens que lhes deram origem, tendo como contrapartida reserva de reavaliação, quando o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil; b) no caso de ágio, na conta ÁGIOS DE INCORPORAÇÃO, código 2.4.1.10.00-0 e deságio no grupo RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS, tendo ambos como contrapartida provisão de uso interno e retificadora, quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro. c) A amortização do ágio ou deságio deve ser efetuada em consonância com os prazos das projeções que o justificaram, sendo que a provisão mencionada na alínea “b” deve ser revertida proporcionalmente à amortização do ágio ou do deságio que lhe deu origem. 8 - Na elaboração e publicação das demonstrações financeiras devem ser observados os seguintes pontos: (Circ 3017 art 9º) a) nas situações em que as alterações societárias inviabilizem a comparabilidade dos dados, é dispensada a comparação dos dois primeiros balanços elaborados após o processo de fusão, cisão ou incorporação com períodos anteriores, observada a necessidade de divulgação do fato em notas explicativas, bem como da anuência da Comissão de Valores Mobiliários, quando o processo envolver companhias de capital aberto; b) as Demonstrações de Resultado, das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) e das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) devem englobar as transações efetuadas a partir da data-base, nos casos de empresas novas resultantes da fusão ou cisão; c) nos casos de incorporação ou cisão, as sociedades incorporadoras e as remanescentes da cisão devem elaborar a demonstração de Resultado, a DMPL e a DOAR abrangendo todo o semestre e exercício, se for o caso; d) as Notas Explicativas, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor, devem conter ainda: I - menção à incorporação, fusão ou cisão ocorrida no período com indicação das sociedades envolvidas e data da AGE de incorporação, fusão ou cisão; II - os motivos ou finalidade da operação, destacados os benefícios de natureza estratégica, patrimonial, financeira e tributária; III - a indicação dos atos societários e negociais que antecederam a operação; IV - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão; V - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data da avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores; VI - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades envolvidas na operação; VII - o detalhamento da composição dos passivos e das contingências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia resultante da operação, na qualidade de sucessora legal; VIII - os outros dados relevantes relacionados ao processo de incorporação, fusão ou cisão; e) o parecer emitido pela auditoria independente deve fazer referência específica aos procedimentos relacionados com o evento. 9 - Deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, podendo ser microfilmada na forma da legislação e regulamentação em vigor, a seguinte documentação das sociedades envolvidas: (Circ 3017 art 10º) a) as demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos cinco exercícios financeiros anteriores ao processo de fusão, incorporação ou cisão; b) o livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas; c) os inventários gerais e conciliação dos elementos do Ativo e do Passivo realizados por ocasião dos trabalhos de quantificação e qualificação dos elementos patrimoniais para efeito da fusão, incorporação ou cisão; d) a documentação contábil relacionada com a escrituração, ajustes e conciliação contábeis dos cinco exercícios financeiros anteriores ao processo, até a data-base; e) os laudos dos peritos que serviram de base à avaliação patrimonial contábil e às avaliações a preços de mercado, bem como o documento final, referido no item 3. 10 - Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as operações de cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto e participação societária, direta ou indireta, no exterior. (Res 2723 art 12 IV) 2. Participação Extinta em Incorporação, Fusão e Cisão 1 - No caso de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir registra-se, quando maior, na conta OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS, do subgrupo Receitas Não Operacionais, e, TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAIS - COSIF 12 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Incorporação, Fusão e Cisão - 2 quando menor, em ÁGIOS DE INCORPORAÇÃO, do subgrupo Diferido, quando contribuir para a formação de resultados de exercícios seguintes, ou em OUTRAS DESPESAS NÃO OPERACIONAIS, do subgrupo Despesas Não Operacionais, quando for o caso. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários - 4 15 4. Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos 1. Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias 1 - Os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ 3068 art 1º) a) títulos para negociação; b) títulos disponíveis para venda; c) títulos mantidos até o vencimento. 2 - Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados aqueles adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. (Circ 3068 art 1º § 1º) 3 - Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os que não se enquadrem nas categoria descritas nas alíneas “a” e “c” do item 1. (Circ 3068 art 1º § 2º) 4 - Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. (Circ 3068 art 1º § 3º) 5 - A capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos mantidos até o vencimento. (Circ 3129 art 1º) 6 - O disposto nos itens 1,2,3,4 e 5 também se aplica aos títulos e valores mobiliários negociados no exterior. (Circ 3068 art 1º § 5º) 7 - Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1, alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida: (Circ 3068 art 2º) a) à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos para negociação; b) à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários. 8 - Para fins do ajuste previsto no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3068 art 2º § 1º) a) o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior; b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação. c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; 9 - Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do disposto na alínea “b” do item 7, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda. (Circ 3068 art 2º § 2º) 10 - Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata a alínea “c” do item 1, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (Circ 3068 art 3º) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários - 4 16 11 - Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados, observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de aquisição. (Circ 3068 art 4º) 12 - A reavaliação dos títulos e valores mobiliários quanto à sua classificação, de acordo com os critérios previstos no item 1, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços semestrais. (Circ 3068 art 5º) 13 - A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos: (Circ 3068 art 5º § 1º) a) na hipótese de transferência da categoria de títulos para negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados; b) na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período: I - imediatamente, quando para a categoria títulos para a negociação; II - em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento. c) na hipótese de transferência da categoria mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos: I - imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para a negociação; II - como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda. 14- A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela instituição quando da classificação nessa categoria. (Circ 3068 art 5º § 2º) 15 - As operações de alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da instituição financeira quando da classificação dos mesmos na referida categoria. (Res 3181 art 1º) 16 - Deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que servir de base para a reclassificação, devidamente acompanhada de exposição de motivos da administração da instituição. (Circ 3068 art 5º § 3º) 17 - As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo. (Circ 3068 art 6º) 18 - Admite-se a reversão das perdas mencionadas no item 16 desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos. (Circ 3068 art 6º § único) 19 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta seção do Cosif. (Circ 3068 art 9º) 20 - Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (Circ 3068 art 9º § único) 21 - Quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (Cta- Circ 3026 item 9) 2. Títulos de Renda Variável 1 - Compõem a carteira de títulos de renda variável: (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários - 4 17 a) as ações subscritas ou havidas por investimentos compulsórios, destinadas à negociação em mercado; b) os bônus de subscrição de companhias abertas; c) os certificados e cotas de fundos de renda variável; d) ações adquiridas no mercado para livre negociação; e) outros títulos adquiridos ou subscritos. 2 - As ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de custo das aplicações no capital de outra sociedade, mas a quantidade das novas ações ou cotas é computada para a determinação do custo médio unitário. (Circ 1273) 3 - Os rendimentos produzidos pelos títulos, inclusive cotas de fundos de renda variável, registram-se a débito de DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER, quando declarados e ainda não recebidos, em contrapartida com RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, para as ações/cotas adquiridas há mais de 6 (seis) meses, ou em contrapartida com a conta que registra o custo de aquisição para as ações/cotas adquiridas há menos de 6 (seis) meses. (Circ 1273) 4 - Os resultados obtidos na venda de títulos de renda variável contabilizam-se na data da operação. (Circ 1273) 5 - Quando houver contrato de distribuição, cada entidade envolvida na operação registra a parte da corretagem que lhe couber, pelo valor líquido. (Circ 1273) 6 - As ações da própria instituição adquiridas e mantidas em tesouraria figuram subtrativamente no Patrimônio Líquido, retificando a conta de reserva que deu origem aos recursos nelas aplicados. (Circ 1273) 7 - Nas operações de empréstimos de ações da carteira própria, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 1) a) os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL; b) a valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na operação devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; c) a desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. 8 - As entidades tomadoras de ações por empréstimo devem observar os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 2) a) as ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; b) a remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, em contrapartida à conta CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; c) a desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. 3. Títulos de Renda Fixa 1 - Definição de Carteira: (Circ 1273) a) Carteira Própria Bancada é representada pelos títulos que permanecem em estoque, livres para negociação, oriundos de compras definitivas ou recompras, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA; b) Carteira Própria Financiada é composta pelos títulos com compromisso de recompra não vinculados a revendas, ou seja, os títulos da carteira própria da instituição vinculados ao mercado aberto, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS; c) Carteira de Terceiros Bancada é formada pelos títulos adquiridos com compromisso de revenda e não repassados, ou seja, não vendidos com compromisso de recompras, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA; d) Carteira de Terceiros Financiada compreende os títulos adquiridos com compromisso de revenda e repassados, isto é, vendidos com compromisso de recompra, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA; e) Aplicações em Depósitos Interfinanceiros correspondem aos Depósitos Interfinanceiros efetuados em outras instituições. TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários - 4 20 - Valor da revenda RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS - Papel - Tipo - Vencimento - Quantidade - Data da venda - Valor da venda - Data da recompra - Valor da recompra 4 - Aplicações em Depósitos Interfinanceiros: (Circ 1273) a) entende-se como aplicações em operações interfinanceiras, os depósitos a prazo fixo efetuados em instituições do mercado financeiro; b) com relação às contas do desdobramento a instituição deve: I - instituir controles analíticos que permitam identificar os depositários e as características dos depósitos efetivados (valor, taxa, prazo e vencimento), bem como os rendimentos apropriados e a apropriar; II - realizar conciliações periódicas, por ocasião dos balancetes, com os extratos fornecidos pela CETIP, que devem ser autenticadas e arquivadas para posteriores averiguações; c) os valores correspondentes às aplicações em depósitos interfinanceiros de emissão de sociedades que ingressem em regime especial, que não possuam garantia de resgate, devem ser objeto de constituição de provisão para dar cobertura ao valor não realizável, que se registra em PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS. 4. Instrumentos Financeiros Derivativos 1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos: (Circ 3082 art 1º) a) nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços; b) nas operações com opções deve ser registrado, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso; c) nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços; d) nas operações de “swap” deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços; e) nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, deve ser realizado registro em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato, inclusive aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação ao contrato a que estejam vinculados. 2 - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura. (Circ 3082 art 1º § 1º) 3 - O valor de referência das operações citadas no item 1 deve ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º §2º) 4 - O registro do resultado apurado nas operações de que trata o item 1 deve ser realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos. (Circ 3082 art 1º § 3º) 5 - Na apuração do resultado mensal deve ser realizada a compensação de receitas com despesas anteriormente registradas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo contrato. (Circ 3082 art 1º § 4º) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários - 4 21 6 - Nas operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das categorias previstas na Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, na data do recebimento do ativo objeto da operação. (Circ 3082 art 1º § 5º) 7 - As operações com instrumentos financeiros derivativos de que tratam os itens 1 a 6 devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos itens 10 a 19. (Circ 3082 art 2º) 8 - Para fins da avaliação prevista no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3082 art 2º § 1º) a) o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior; b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação; c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; d) o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro. 9 - Quando o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada à operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que: (Circ 3150 art 1º) a) não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele associada; b) nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra pelo valor contratado; c) seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação associada. 10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: (Circ 3082 art 3º) a) “hedge” de risco de mercado; b) “hedge” de fluxo de caixa. 11 - Para fins do disposto no item 10 entende-se por “hedge” a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de “hedge” ocorra de modo semelhante. (Circ 3082 art 3º § 1º) 12 - Na categoria “hedge” de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 3º § 2º) 13 - Na categoria “hedge” de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição. (Circ 3082 art 3º § 3º) 14 - Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º da Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, podem ser objeto de “hedge” para fins de registro e avaliação contábil, observado que o instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com critérios estabelecidos nos itens 1 a 6, desconsiderada a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado. (Circ 3129 art 2º) 15 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte: (Circ 3082 art 4º) a) para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “a”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período; b) para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “b”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada: I - a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários; II - qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários - 4 22 16 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”, considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º) 17 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no alínea “b”, inciso I, do item 15, devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 4º § 2º) 18 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” nos termos do contido nos itens 10 a 17 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Circ 3082 art 5º) a) possuir identificação documental do risco objeto de “hedge”, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do “hedge” desde a concepção da operação; b) comprovar a efetividade do “hedge” desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de “hedge” compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de “hedge” num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento); c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de “hedge”; d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de “hedge” de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição; e) não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts 3º e 18 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000. 19 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 18 implica observância dos critérios previstos no item 7 e imediata transferência, ao resultado do período, no caso do “hedge” de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b”, do item 15. (Circ 3082 art 5º § único) 20 - Os instrumentos financeiros que não possuam as características previstas no item 2 não podem ser utilizados como instrumentos de “hedge” para fins contábeis, nos termos dos itens 10 a 17. (Circ 3082 art 7º) 21 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos. (Circ 3082 art 8º) 22 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma do itens 7 e 8. (Circ 3082 art 8º § único) 23 - O valor das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas adequadas contas de compensação. (Circ 3082 art 10) 24 - O valor dos ajustes diários e dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3082 art 10 § único) 25 - Os valores a receber, por cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco estabelecido por meio da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação específica. (Circ 3082 art 11) 26 - O registro das operações de "swap" deve seguir os seguintes procedimentos: (Circ 2771 art 2º §§ 1º, 2º; Circ 2779 art 1º item II §§ 1º, 2º; Circ 2951) a) para efeito do cálculo do custo de reposição dos contratos de “swap”, são utilizadas as taxas médias de “swaps” regularmente calculadas, apuradas e divulgadas pela Bolsa de Mercadorias e de Futuros – BM&F com base em coleta de preços realizada junto às instituições participantes do mercado interfinanceiro de “swaps”; b) na hipótese da não disponibilidade da taxa de que trata a alínea anterior, o custo de reposição da operação é igual ao valor apurado por ocasião do último cálculo efetuado; c) nas situações previstas na alínea anterior, considera-se o prazo remanescente, para efeito do cálculo de risco, como contado a partir da data da última apuração do custo de reposição da operação (“mark to market”); TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DOS SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 25 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 5 . 5. Relações Interfinanceiras e Interdependências 1. Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis 1- Compensação de Pagamentos - na contabilização de cheques e outros papéis liquidáveis na praça pelo Serviço de Compensação, observam-se as seguintes normas: (Circ 1273) a) os cheques e outros papéis apresentados à instituição sacada registram-se a débito das contas adequadas, com a mesma data da sessão de troca; b) os cheques e documentos recebidos em devolução registram-se na data de sua ocorrência. 2 - Compensação de Recebimentos: (Circ 1273) a) ressalvado o disposto nos incisos I e II, desta alínea, o expediente para recebimento de cobranças liquidáveis pelo Serviço de Compensação encerra-se em horário que permita o encaminhamento das fichas de compensação, no mesmo dia, àquele Serviço, inclusive as relativas a títulos pagos com cheques emitidos contra outros bancos: I - as fichas de compensação relativas ao Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço até o dia útil imediato ao do recebimento, desde que no dia do recebimento os valores respectivos desses documentos sejam contabilizados em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos a Remeter; II - na ocorrência de feriado municipal em praça centralizadora de Sistema Integrado Regional de Compensação, as fichas de compensação relativas a Bloquete de Cobrança e a Documento de Crédito podem ser encaminhadas ao Serviço de Compensação até o dia útil imediato ao do recebimento, devendo ter seus valores contabilizados, no dia do acolhimento, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Compensação de Recebimentos - Feriado na Centralizadora. b) registram-se na data da sessão de troca do Serviço de Compensação: I - os recebimentos feitos pela instituição a serem liquidados pelo Serviço de Compensação (fichas de compensação remetidas); II - os recebimentos através do Serviço de Compensação considerados bons, bem como os que serão devolvidos (fichas de compensação recebidas); c) registram-se na data da sessão de devolução os recebimentos que foram encaminhados ao Serviço de Compensação no dia da sessão de troca (fichas de compensação remetidas), mas que foram devolvidos por outras instituições. 3 - Compensação Integrada: (Circ 1273) a) na compensação integrada de pagamentos e recebimentos, observam-se as normas relativas ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis; b) à dependência centralizadora cabe remeter ao Serviço de Compensação os documentos seus e os das outras dependências, utilizando nas liquidações a adequada conta do subgrupo Disponibilidades; c) o trânsito de documentos entre as dependências que participam da compensação integrada (centralizadas) e a centralizadora (participa diretamente da compensação) se faz por intermédio de DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, ou, opcionalmente, com utilização normal das diversas contas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis; d) a conta CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER AO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO pode ser utilizada a nível de dependência centralizada. 2. Créditos Vinculados/Obrigações Vinculadas 1 - Os valores em moeda estrangeira depositados no Banco Central registram-se em BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cujo saldo deve ser reajustado mensalmente, com base na taxa de compra da moeda estrangeira depositada, fixada pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços. (Circ 1273) 2 - Os demais depósitos efetuados no Banco Central, compulsórios ou vinculados a operações especiais, registram-se pelos respectivos valores e atualizam-se segundo sua movimentação. (Circ 1273) 3 - Os juros e ajustes monetários sobre os depósitos em moeda estrangeira no Banco Central, bem como sobre outros recolhimentos e depósitos que se constituem em créditos vinculados, apropriam-se a crédito de RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, subtítulo de uso interno adequado. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DOS SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 26 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 5 . 4 - Os depósitos mantidos por bancos de desenvolvimento em instituições oficiais, vinculados a convênios de repasse de linhas de crédito ou de prestação de serviços, registram-se nesse desdobramento e sujeitam-se às demais instruções, quando aplicáveis. (Circ 1273) 5 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273) 6 - Com relação às contas do desdobramento a instituição deve: (Circ 1273) a) proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatória por ocasião de balanços; b) manter controles analíticos que permitam identificar a natureza dos depósitos e sua vinculação específica. 7 - Os valores recolhidos ao Banco Central em dinheiro ou títulos na forma do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, relativos a depósitos de acionistas ou quotistas para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição, devem ser registrados em BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS, código 1.4.2.35.00-5. (Cta-Circ 2541 item 18) 8 - As instituições que optarem pela novação de dívidas e responsabilidades junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no momento da entrega do requerimento previsto no inciso III do art. 2º da Medida Provisória nº 1.520-2, de 22.11.96: a) podem reverter a provisão constituída sobre os créditos objeto de novação; (Cta-Circ 2704 item 1 I) b) devem, se efetuada a reversão da respectiva provisão constituída, registrá-la em contrapartida ao resultado do período. (Cta-Circ 2704 item 1 II) c) fica limitado o reconhecimento de receitas correspondente aos encargos previstos para a novação, inclusive relativamente às parcelas de responsabilidade do Fundo nos contratos “em ser”. (Circ 2801 art 1º § 2º) 9 - A partir do momento em que houver a realização de operações regulares no mercado secundário, as instituições que optaram pela novação devem constituir provisão para ajustar o crédito ao valor de mercado. (Cta-Circ 2704 item 2) 10 - Os procedimentos relativos à opção pela novação dos créditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos no resultado e no patrimônio líquido devem ser quantificados e divulgados nas notas explicativas das demonstrações financeiras do período em que for realizada mencionada opção. (Cta-Circ 2704 item 3) 11 - O procedimento contábil previsto nos itens 8 e 9 anteriores não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. (Cta-Circ 2704 item 4) 12 - Os encargos relativos às operações de Redesconto do Banco Central devem ser apropriados a débito da conta DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL, em razão da fluência de seus prazos. (Cta-Circ 2900 item 8) 13 - As operações de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra, com compromisso de revenda, devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no art. 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999, observadas as demais condições previstas naquele Regulamento. (Cta-Circ 2900 item 10) 3. Repasses Interfinanceiros 1 - Nos repasses a outras instituições, os créditos decorrentes registram-se de conformidade com a natureza dos recursos, observando-se a sistemática de contabilização vigente para as operações ativas, segundo as características de cada operação contratada. (Circ 1273) 2 - Com relação às contas do desdobramento, a instituição deve adotar controles analíticos que permitam identificar os devedores e as características dos repasses efetivados (valor, encargos, prazo, vencimento), bem como os encargos apropriados. (Circ 1273) 4. Relações com Correspondentes TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DOS SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 27 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Relações Interfinanceiras e Interdependências - 5 . 1 - Registra-se no desdobramento Relações com Correspondentes o fluxo de recursos que se processa com terceiros, instituições financeiras ou não, realizado para atender aos objetivos firmados no documento que formalizou a condição de correspondente. (Circ 1273) 2 - Com relação às contas do desdobramento, a instituição deve: (Circ 1273) a) proceder a conciliação periódica, pelo menos uma vez por mês; b) manter controles analíticos que permitam a identificação dos saldos devedores e credores, a procedência dos valores registrados e as pendências que compõem o saldo das contas; c) providenciar, mensalmente, a cobertura dos saldos resultantes das relações com correspondentes e exigir igual procedimento para regularização dos saldos que lhe forem favoráveis. 3 - Na elaboração de balancetes e balanços não é permitida a compensação de saldos devedores e credores de instituições correspondentes distintas. (Circ 1273) 5. Recursos em Trânsito de Terceiros 1 - Entendem-se por recursos em trânsito de terceiros as transferências em processamento entre as diversas dependências e departamentos da instituição para cumprimento de ordens de pagamento, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sociedades ligadas. (Circ 1273) 2 - Nas instituições que efetuam, mediante convênio, pagamentos por conta de sociedades ligadas, os registros são feitos a débito da conta de depósitos, se efetuados na dependência centralizadora, ou na conta PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizados em outras dependências. (Circ 1273) 3 - Consideram-se sociedades ligadas, para aplicação do disposto no item anterior, aquelas enquadráveis nas condições do item 1.1.9. (Circ 1273) 4 - Os pagamentos habituais por conta de terceiros, efetuados necessariamente com base em convênios, registram-se a débito da conta de depósitos se processados na dependência centralizadora, ou a débito de PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS quando efetuados por outras dependências. As transferências para a dependência detentora da conta que acolhe os débitos contabilizam-se simultaneamente com os pagamentos efetuados. (Circ 1273) 5 - Caracterizam-se como cobrança os procedimentos e serviços executados para a realização de créditos consubstanciados em títulos, efeitos comerciais, documentos e papéis de qualquer natureza, entregues por terceiros ou por outras dependências da própria instituição, oportuna e obrigatoriamente registrados em contas de compensação. (Circ 1273) 6 - Os recebimentos por conta de terceiros e de sociedades ligadas, não precedidos de registro em conta de compensação, que não se definem para efeito contábil como papéis em cobrança, registram-se: (Circ 1273) a) quando se tratar de carnês, bilhetes de seguro, contas de água, luz, telefone e outras, nas contas de depósitos dos titulares ou em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS ou RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizadas em outras dependências; b) quando se tratar de arrecadação de tributos em geral, contribuições previdenciárias, sindicais e outras, em conta adequada do subgrupo Outras Obrigações - Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados, com transferência para a centralizadora mediante a utilização de RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, quando a dependência arrecadadora não for a responsável, nos termos do convênio, pelo repasse aos beneficiários. 7 - Não é permitida a utilização de uma única conta para registro, tanto dos pagamentos, quanto dos recebimentos. (Circ 1273) 8 - A remuneração dos serviços prestados pela instituição a ligadas deve ser cobrada com base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em cláusula específica que deve constar dos convênios. É obrigatória a manutenção dos convênios firmados, nas sedes das instituições, à disposição do Banco Central. (Circ 1273) 9 - Devem ser registrados em conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes às seguintes operações: (Circ 2535 art 1º caput, com redação dada pela Circ 3001 art 1º) a) cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques; b) recebimento de carnês, contas ou faturas de concessionárias de serviços públicos e prestações de consórcios, bem como quaisquer outros valores, não abrangidos no inciso anterior; c) coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição financeira ou pelo próprio interessado; TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 30 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações de Crédito - 6 6. Operações de Crédito 1. Classificação das Operações de Crédito 1 - Na classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis, deve-se ter em conta: (Circ 1273) a) a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação; b) a atividade predominante do tomador do crédito. 2 - As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ 1273) a) empréstimos - são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os empréstimos para capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes; b) títulos descontados - são as operações de desconto de títulos; c) financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários. 3 - Em operações de repasse, a instituição pode proceder ao seu registro segundo a origem dos recursos em desdobramentos de uso interno, sem prejuízo do disposto no item anterior. (Circ 1273) 4 - Mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, as aplicações em operações de crédito devem ser segregadas segundo a atividade predominante do tomador do crédito, de forma que permita o preenchimento dos documentos da Estatística Econômico-Financeira previstos na seção 1.19. (Circ 1273) 5 - Os saldos credores em contas de empréstimo devem ser inscritos, diariamente, pelo valor global, em SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, do Passivo Circulante, no subtítulo adequado. (Circ 1273) 6 - As operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução nº 2.238, de 31/01/96, bem assim aquelas renegociadas na forma do seu art. 1º, inciso IX, devem ser reclassificadas para subtítulos de uso interno específicos dos subtítulos contábeis destinados ao registro das operações de financiamento rural originalmente efetuadas, observada a atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do crédito. (Cta-Circ 2642 item 1) 7 - O recebimento, em produto, das parcelas de operações alongadas deve ser registrado, pelo valor correspondente ao da parcela a ser amortizada, no título DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo De Terceiros, código 3.0.4.30.20-0, tendo como contrapartida o título DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, código 9.0.4.80.00-1. (Cta- Circ 2642 item 6) 8 - Os valores repassados à instituição financeira pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, contra entrega dos produtos e sua incorporação aos estoques governamentais, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do seu recebimento, promovendo-se a simultânea baixa dos registros efetuados na forma do item anterior. (Cta-Circ 2642 item 7) 9 - As operações de desconto de notas promissórias rurais, duplicatas rurais e títulos assemelhados devem ser registradas nos títulos e subtítulos adequados do desdobramento do subgrupo Financiamentos Rurais e Agroindustriais, código 1.6.3.00.00- 0. (Cta-Circ 2723 item 1) 2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Provisionamento 1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: nível AA; nível A; nível B; nível C; nível D; nível E; nível F; nível G e nível H. (Res 2682 art 1º I/IX) 2 - A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: (Res 2682 art 2º I,II) a) em relação ao devedor e seus garantidores: I - situação econômico-financeira; TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 31 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações de Crédito - 6 II - grau de endividamento; III - capacidade de geração de resultados; IV - fluxo de caixa; V - administração e qualidade de controles; VI - pontualidade e atrasos nos pagamentos; VII - contingências; VIII - setor de atividade econômica; IX - limite de crédito; b) em relação à operação: I - natureza e finalidade da transação; II - características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; III - valor. 3 - A classificação das operações de crédito: (Res 2682 art 2º parágrafo único, 3º) a) de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor; b) de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo- se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto na alínea “b” do item anterior. 4 - A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o item 1.6.2.1 deve ser revista: (Res 2682 art 4º I e II; Cta-Circ 2899 item 12 I e II) a) mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado, no mínimo: I - atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B; II - atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C; III - atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D; IV - atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E; V - atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinqüenta) dias: risco nível F; VI - atraso entre 151 (cento e cinqüenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco nível G; VII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H; b) com base nos critérios estabelecidos nos itens 2 e 3; I - a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; II - uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no item 1.6.2.6; c) por ocasião da revisão mensal prevista na alínea “a”, a reclassificação da operação para categoria de menor risco, em função da redução do atraso, esta limitada ao nível estabelecido na classificação anterior; d) para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada classificação anterior a classificação mais recente efetuada com base nos critérios estabelecidos nos itens 1.6.2.2 e 3, observada a exigência prevista na alínea “b”. 5 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2682 art 4º § 1º,2º; Res 2697 art 5º) a) para as operações com prazo a decorrer superior a 36 (trinta e seis) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a”; b) o não atendimento ao ali disposto implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa. 6 - As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados na alínea “a” do item 1.6.2.4, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A, bem como que o Banco Central do Brasil pode alterar o valor de que se trata. (Res 2682 art 5º e parágrafo único; Res 2697 art 2º) 7 - A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (Res 2682 art 6º I/VIII) a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A; b) 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B; c) 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C; d) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E; f) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F; g) 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G; h) 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H. 8 - A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos 6 (seis) meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitido o registro em período inferior. A operação classificada na forma deste item deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança. (Res 2682 art 7º e parágrafo único; Cta-Circ 2899 item 12 VI) 9 - A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H, bem como que: (Res 2682 art 8º TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 32 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações de Crédito - 6 § 1º/3º) a) admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco; b) o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento; c) considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. 10 - É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos. (Res 2682 art 9º) 11 - As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente. A documentação deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização. (Res 2682 art 10 e parágrafo único) 12 - Devem ser divulgadas em nota explicativa às demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo: (Res 2682 art 11 I/III; Res 2697 art 3º) a) distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica; b) distribuição por faixa de vencimento; c) montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício; d) distribuição nos correspondentes níveis de risco previstos no item 1, segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso inferior a 15 (quinze) dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias. 13 - O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras. (Res 2682 art 12) 14 - O Banco Central do Brasil pode determinar: (Res 2682 art 13 I/VI) a) reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos nesta seção, nos níveis de risco de que trata o item 1; b) provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional; c) providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada; d) alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão; e) teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras; f) procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições. 15 - O disposto nesta seção: (Res 2682 art 14,15) a) aplica-se também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito; b) não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. 16 - A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos mediante registro a debito de DESPESAS DE PROVISOES OPERACIONAIS e a crédito da adequada conta de provisão para operações de crédito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de despesa, para os valores provisionados no período, ou a crédito de REVERSAO DE PROVISOES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço. (Cta-Circ 2899 item 12 III) 17 - O disposto no item anterior aplica-se também as provisões adicionais eventualmente constituídas em função da classificação das operações de crédito contratadas ate 29 de fevereiro de 2000, nos diferentes níveis de risco previstos no item 1.6.2.1. (Cta-Circ 2899 item 12 IV) 18 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do previsto no item 1.11.8.5. (Cta-Circ 2899 item 12 V) 19 - Os créditos baixados como prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de compensação, em subtítulos adequados à identificação do período em que ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analítico desses créditos, com identificação das características da operação, devedor, valores recuperados, garantias e respectivas providências administrativas e judiciais, visando a sua recuperação. (Cta-Circ 2899 item 12 VII) 20 - O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o crédito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, segundo critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento. (Cta-Circ 2899 item 12 VIII) 21 - Os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, observado o disposto no inciso anterior quanto ao registro do ganho eventualmente auferido, a crédito da conta TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 35 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações de Arrendamento Mercantil - 7 7. Operações de Arrendamento Mercantil 1. Operações ao Amparo da Portaria MF 564/78 1 - As contraprestações a receber, assim entendidas como a soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga o arrendatário, nelas inclusas, se for o caso, as comissões de compromisso de que trata o item 1.7.3, registram-se a débito das adequadas contas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com: (Circ 1273) a) VALOR A RECUPERAR, pelo registro desse valor, calculado com base no item 1.11.8.4; b) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pela diferença entre o montante das contraprestações a receber e o valor a recuperar. 2 - As receitas de arrendamento de que trata a alínea "b" do item anterior são apropriadas ao final de cada mês, em razão de fluência dos respectivos prazos de vencimento, na forma do que dispõe o item 7 da Portaria MF 564/78, independentemente de seu recebimento, a crédito da adequada conta de receita efetiva do desdobramento Rendas de Arrendamento Mercantil. (Circ 1273) 3 - A correção monetária postecipada ou a correção cambial incidente sobre contratos de arrendamento são registradas a débito das adequadas contas de Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com: (Circ 1273) a) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pelo valor de correção das receitas da espécie, ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber; b) a adequada conta de receita efetiva, pela diferença entre o valor de correção das contraprestações a receber e o valor creditado na forma da alínea "a" anterior. 4 - Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF 564/78 apropriam-se em conformidade com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção. (Circ 1273) 2. Operações ao Amparo da Portaria MF 140/84 1 - As contraprestações a receber, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga o arrendatário, são registradas a débito das adequadas contas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida a adequada conta retificadora do subgrupo. (Circ 1273) 2 - As contraprestações são computadas como receita efetiva na data em que forem exigíveis. (Circ 1273) 3 - A correção monetária ou a correção cambial incidentes sobre os contratos de arrendamento são registradas a débito das adequadas contas do subgrupo, em contrapartida com: (Circ 1273) a) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pelo valor de correção das receitas da espécie, ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber; b) a adequada conta de receita efetiva do desdobramento Rendas de Arrendamento Mercantil, pela diferença entre o valor da correção das contraprestações a receber e o valor creditado na forma da alínea "a", anterior, caso exista tal diferença. 4 - Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF 140/84 apropriam-se em conformidade com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção. 3. Adiantamentos a Fornecedores e Comissões de Compromisso 1 - Os adiantamentos a fornecedores e as respectivas comissões de compromisso devidas pelo arrendatário antes do início do contrato de arrendamento registram-se a débito de ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS. (Circ 1429) 2 - As comissões de compromisso devidas em função dos adiantamentos a fornecedores são registradas a débito de ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS e a crédito de RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 36 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações de Arrendamento Mercantil - 7 ARRENDAMENTOS ou RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE SUBARRENDAMENTOS, dos desdobramentos dos subgrupos Arrendamentos Financeiros a Receber ou Subarrendamentos a Receber. (Circ 1429) 3 - As comissões de compromisso são apropriadas como receita efetiva na data em que forem exigíveis, nas contas de rendas de arrendamentos ou de subarrendamentos, conforme o caso. (Circ 1429) 4 - Se as comissões de compromisso forem recebíveis por inclusão nas contraprestações a receber, observa-se que: (Circ 1429) a) são apropriadas como receita efetiva nas datas em que tais contraprestações forem exigíveis; b) o valor de adiantamentos a fornecedores por conta de arrendatários ou de subarrendatários transfere-se para BENS ARRENDADOS, na data de início do contrato; c) o valor de rendas a apropriar de comissões de compromisso de arrendamentos ou de subarrendamentos transfere-se para RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada. 4. Comissões de Agenciamento 1 - As comissões de agenciamento ou negociação são apropriadas no mês em que for firmado o contrato de arrendamento, a crédito da adequada conta do desdobramento do subgrupo Rendas de Arrendamento Mercantil. (Circ 1273) 5. Operações de Subarrendamento - Ativas 1 - As contraprestações a receber, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga o subarrendatário, são registradas a débito da adequada conta do desdobramento Subarrendamentos a Receber, em contrapartida com a adequada conta retificadora do desdobramento. (Circ 1273) 2 - As contraprestações são computadas como receitas de subarrendamento na data em que forem exigíveis, a crédito de RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS. (Circ 1273) 3 - A correção cambial incidente sobre as operações de subarrendamento deve ser registrada a débito da adequada conta de Subarrendamentos a Receber, em contrapartida com: (Circ 1273) a) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, pelo valor da correção das receitas da espécie, ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber; b) a adequada conta de Rendas de Arrendamento Mercantil, pela diferença entre o valor de correção das contraprestações a receber e o valor creditado em RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, caso exista tal diferença. 6. Operações de Cessão de Contratos de Arrendamento - Cessionário 1 - As operações da espécie registram-se a débito das adequadas contas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com o VALOR A RECUPERAR e as adequadas contas retificadoras do subgrupo, no caso de contratos ao amparo da Portaria MF 564/78, e somente em contrapartida com as adequadas contas retificadoras do subgrupo, no caso de operações ao amparo da Portaria MF 140/84. (Circ 1273) 2 - Os bens objeto do contrato de arrendamento devem ser registrados nos desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, em contrapartida com: (Circ 1273) a) a adequada conta de Disponibilidades, pelo valor líquido pago na operação; b) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO ou DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, pelo valor da depreciação incorrida durante o prazo contratual; c) a adequada conta de Rendas de Arrendamento Mercantil, no caso de lucro na operação; d) a adequada conta de Despesas de Arrendamento Mercantil, no caso de prejuízo na operação. 7. Operações de Cessão de Contratos de Arrendamento - Cedente TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 37 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Operações de Arrendamento Mercantil - 7 1 - As operações da espécie contabilizam-se a débito da adequada conta de Disponibilidades em contrapartida com as adequadas contas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil. (Circ 1273) 2 - A parcela de DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO ou DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL deve ser estornada, para sua baixa, em contrapartida, respectivamente, com os desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional. (Circ 1273) 3 - A parcela de rendas a apropriar do subgrupo deve ser estornada, para sua baixa, em contrapartida com: (Circ 1273) a) as contas adequadas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil pelo valor necessário à sua baixa; b) as contas adequadas dos desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, pelo valor necessário à sua baixa; c) as contas adequadas do desdobramento de Rendas de Arrendamento Mercantil, no caso de lucro na operação; d) as contas adequadas do desdobramento de Despesas de Arrendamento Mercantil, no caso de prejuízo na operação. 8. Cessão de Créditos de Operações de Arrendamento Mercantil 1 - Os direitos de créditos cedidos ou adquiridos contabilizam-se, no cedente ou cessionário, segundo as normas previstas na seção 1.8. (Circ 1273) 9. Operações de Subarrendamento - Passivas 1 - As contraprestações a pagar, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga a instituição, junto ao arrendador no exterior, registram-se a crédito de OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS NO EXTERIOR. (Circ 1273) 2 - As contraprestações são computadas como DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS na data em que forem exigíveis. (Circ 1273) 3 - A correção cambial incidente sobre os recursos da espécie deve ser registrada a crédito de OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS NO EXTERIOR. (Circ 1273) 10. Antecipação do Valor Residual Garantido 1 - As parcelas de antecipação do Valor Residual Garantido escrituram-se em CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL, em contrapartida com a adequada conta de Disponibilidades. (Circ 1273) 2 - A despesa de atualização dos valores residuais garantidos recebidos antecipadamente deve ser registrada nos títulos DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, subtítulo Outras Despesas de Arrendamentos. (Cta-Circ 2636 item 1 inciso I) 11. Classificação das Operações de Arrendamento Mercantil e Provisionamento 1 - A classificação das operações de arrendamento mercantil em função do risco e a constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos deve obedecer as normas previstas no item 1.6.2. (Res 2682 art 14) 2 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de 1989, e constante do item 1.11.8. (Cta-Circ 2899 item 12 V) 12. Disposições Gerais TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 40 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Outros Créditos - 9 9. Outros Créditos 1. Desdobramentos 1 - O subgrupo Outros Créditos compõe-se dos seguintes desdobramentos: (Circ 1273) a) Avais e Fianças Honrados; b) Câmbio; c) Rendas a Receber; d) Negociação e Intermediação de Valores; e) Créditos Específicos; f) Operações Especiais; g) Valores Específicos; h) Diversos; i) Provisão para Outros Créditos. 2. Rendas a Receber 1 - As rendas não vinculadas a Operações de Crédito e as demais não capitalizáveis nas contas que lhes deram origem, pertencentes ao período corrente e não recebidas, contabilizam-se nas adequadas contas de receitas, em contrapartida com a conta específica do desdobramento Rendas a Receber. (Circ 1273) 2 - A instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar a natureza, devedores, vencimentos e os valores registrados. (Circ 1273) 3. Negociação e Intermediação de Valores 1 - No desdobramento Negociação e Intermediação de Valores, registram-se os créditos decorrentes das relações com o mercado (sistema e clientes) relativamente à negociação de valores (títulos, ações, mercadorias e ativos financeiros) por conta própria e por conta de terceiros. (Circ 1273) 2 - A classificação contábil de outros créditos decorrentes de negociação e intermediação de valores faz-se por tipo de mercado, mantendo-se controles individuais que permitam identificar os clientes e os segmentos em que atuam, devidamente conciliados com as respectivas rubricas contábeis. (Circ 1273) 4. Depósitos para Pagamentos de Planos de Expansão 1 - Os depósitos efetuados para pagamento de Planos de Expansão adquiridos de companhias telefônicas são registrados transitoriamente em DEPÓSITOS PARA AQUISIÇÃO DE TELEFONES, e serão transferidos: (Circ 1273) a) a parcela correspondente ao valor das ações, para OUTROS INVESTIMENTOS se houver a intenção de permanência e, em caso contrário, para TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL; b) a parcela não correspondida por ações, que representará o direito de uso de telefone, para SISTEMA DE COMUNICAÇÃO - Direitos de Uso. 2 - A instituição deve adotar controles analíticos que permitam identificar as características de cada plano de expansão e os valores neles aplicados. (Circ 1273) 5. Avais, Fianças e Outras Coobrigações TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 41 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Outros Créditos - 9 1 - Os créditos decorrentes de avais, fianças e outras coobrigações honrados registram-se no desdobramento Avais e Fianças Honrados, e as rendas correspondentes em RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS. (Circ 1273) 2 - As rendas de comissões de avais, fianças e outras coobrigações prestadas, pertencentes ao período e não recebidas, contabilizam-se mensalmente em COMISSÕES POR COOBRIGAÇÕES A RECEBER, em contrapartida com RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS. (Circ 1273) 3 - Comissões recebidas antecipadamente contabilizam-se em RENDAS ANTECIPADAS, do grupamento Resultados de Exercícios Futuros, para apropriação mensal, segundo o regime de competência, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês. (Circ 1273) 4 - As comissões a receber, ainda registradas em COMISSÕES POR COOBRIGAÇÕES A RECEBER, incidentes sobre avais ou fianças que venham a ser honrados, transferem-se para CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS. (Circ 1273) 5 - Aplicam-se a esses créditos as mesmas normas previstas para as operações de crédito, quanto aos controles internos, à constituição de provisão e à compensação de prejuízos. (Circ 1273) 6. Créditos Tributários 1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Res 3059 art 1º caput, com redação dada pela Res 3355 art 1º) a) apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período esse que deve incluir o exercício em referência; b) haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de dez anos. 2 - O registro de créditos tributários deve ser acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados. (Res 3059 art 1º § 2º, com redação dada pela Res 3355 art 1º) 3 - Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária. (Res 3059 art 1º § 3º, com redação dada pela Res 3355 art 1º) 4 - O disposto no item 1, alínea a, não se aplica às instituições recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.(Res 3059 art 1º § 4º, com redação dada pela Res 3355 art 1º) 5 - O disposto no item 1, alínea b, no que se refere ao prazo de realização dos créditos tributários, não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (Res 3059 art 1º § 5º, com redação dada pela Res 3355 art 1º) 6 - O disposto nos itens 1 a 5 deve ser observado individualmente por instituição. (Res 3059 art 1º § 1º, com redação dada pela Res 3355 art 1º) 7 - A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações: (Res 3059 art 5º, com redação dada pela Res 3355 art 1º) a) não atendimento das condições estabelecidas no item 1; b) os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no item 1, alínea b; c) exististência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição. 8 - O critério de baixa decorrente de prazo de realização superior a dez anos, previsto no item 1, alínea b, e o disposto no item 7, alínea b, não se aplicam aos créditos tributários constituídos anteriormente a 20/12/2002, inclusive aqueles originados de contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 42 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Outros Créditos - 9 nos termos do art. 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 1999. (Res 3059 art 5º § 1º, com redação dada pela Res 3355 art 1º) 9 - O disposto nas alíneas a e b do item 7 não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (Res 3059 art 5º § 2º, com redação dada pela Res 3355 art 1º) 10 - O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve manifestar-se quanto à adequação dos procedimentos para a constituição e manutenção dos créditos tributários e obrigações fiscais diferidas, quando relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e revisão semestral do estudo técnico que justifique sua realização. (Res 3059 art 6º) 11 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento, registro contábil e avaliação dos créditos tributários, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (Res 3059 art 7º) 12 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer os créditos tributários, observado o disposto nos itens 1 a 6, e as obrigações fiscais diferidas integralmente como receitas ou despesas no resultado do período, salvo aqueles relacionados a itens também registrados diretamente no patrimônio líquido. (Circ 3171 art 1º caput) 13 - Para fins de reconhecimento e avaliação do crédito tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data- base da elaboração das demonstrações financeiras. (Circ 3171 art 1º § 1º) 14 - No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo liquidada. (Circ 3171 art 1º § 2º) 15 - O estudo técnico a que se refere o item 1, alínea b, deve: (Circ 3171 art 2º) a) ser examinado pelo conselho fiscal, aprovado pelos órgãos da administração das instituições e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais; b) ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias da instituição; c) decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros; d) ser elaborado individualmente por instituição; e) conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação da instituição ou, quando inexistentes, no custo médio de capital; f) ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência. 16 - É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações fiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos: (Circ 3171 art 3º) a) critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa; b) natureza e origem dos créditos tributários; c) expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos; d) valores constituídos e baixados no período; e) valor presente dos créditos ativados; f) créditos tributários não ativados; g) valores sob decisão judicial; h) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização; i) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo. 17 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva os procedimentos previstos nos itens 1 a 16. (Circ 3171 art 4º) 18 - Deve ser efetuada, em contrapartida ao próprio patrimônio líquido, a constituição ou reversão de créditos tributários e de obrigações fiscais diferidas relativos a itens diretamente registrados naquele grupo e adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da sua origem e natureza. (Cta-Circ 3.093, item 4) 7. Participações Antecipadas TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 45 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Outros Valores e Bens - 10 a) quando o bem for de valor superior a R$ 51.100,00 (cinqüenta e um mil e cem reais), não são admitidos trabalhos firmados por peritos ou empresas ligadas à própria instituição, bem como por seus auditores independentes ou empresa a eles ligada; b) a documentação deve incluir elementos que certifiquem a posse e o domínio do bem; c) a data-base da contabilização será a do efetivo recebimento do bem e, conseqüentemente, da liquidação da operação, observadas as disposições dos itens 1-6-2-16 e 17. 7 - Ficam dispensados da exigência de laudo de avaliação, nas condições de que trata o item anterior, os bens móveis cujo valor, atribuído com base em parâmetros reconhecidamente aceitos pelo mercado, não ultrapasse ao correspondente a R$ 25.550 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinqüenta reais). (Circ 909 item 1.c; Circ 1273) 8 - Os bens registrados em BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, do Ativo Circulante, que passem a ser efetivamente utilizados pela instituição, transferem-se para a respectiva conta do Imobilizado de Uso, na data do início de utilização. (Circ 1273) 9 - Esgotados o prazo legal e as eventuais prorrogações concedidas pelo Banco Central, e realizado o leilão obrigatório, sem que o bem não de uso próprio seja alienado, deve a instituição providenciar imediatamente nova avaliação do bem, para apuração do real valor de mercado atualizado, com vistas a eventual constituição da provisão correspondente. (Circ 1273) 10 - Os bens não de uso próprio não alienados no prazo regulamentar devem ser transferidos para o subtítulo Bens Em Regime Especial da conta BENS NÃO DE USO PRÓPRIO. (Circ 1273) 11 - O Banco Central pode determinar a constituição de provisão sobre os bens não de uso próprio não alienados em função da existência de pendências judiciais, analisado caso a caso. (Circ 1273) 12 - Aos bens transferidos do Ativo Permanente para o Ativo Circulante aplicam-se as disposições desta seção, além das disposições legais e demais normas regulamentares sobre a matéria. (Circ 909 item 2; Circ 1273) 13 - Na oportunidade em que os bens não de uso próprio forem alienados, deve-se observar o tratamento fiscal pertinente. (Circ 909 item 1.a.IV; Circ 1273) 14 - A conta BENS NÃO DE USO PRÓPRIO destina-se à escrituração de bens recebidos em dação em pagamento e daqueles que eram de uso e foram desativados, bem como de bens arrendados, objeto de reintegração de posse, se destinados à venda. (Circ 1273; Cta-Circ 2636 item 1.II) 3. Material em Estoque 1 - Os materiais adquiridos para uso ou consumo corrente, tais como, papel, lápis, borracha, clipes, carimbos, peças de reposição e, ainda, bens de consumo duráveis, até o valor admitido pela legislação fiscal, ou de vida útil inferior a um ano, devem ser contabilizados em MATERIAL EM ESTOQUE, ou levados diretamente a resultado a débito de DESPESAS DE MATERIAL. (Circ 1273) 4. Valores em Moedas Estrangeiras 1 - As cédulas e moedas estrangeiras de propriedade da instituição contabilizam-se em DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS e DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES. (Circ 1273) 2 - As valorizações e desvalorizações de moedas estrangeiras são apropriadas mensalmente em contrapartida às contas de resultado. (Circ 1273) 5. Despesas Antecipadas 1 - Enquadram-se como despesas antecipadas as aplicações de recursos cujos benefícios ou prestação de serviços à instituição far-se-ão em períodos seguintes. (Circ 1273) 2 - As despesas da espécie, correspondentes a cada operação, de valor até R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) na data de sua ocorrência, podem ser apropriadas diretamente como despesas efetivas no ato do pagamento. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 46 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Outros Valores e Bens - 10 6. Mercadorias - Conta Própria 1 - Integram o título MERCADORIAS - CONTA PRÓPRIA aquelas adquiridas no mercado físico, em bolsas de mercadorias ou futuros. (Circ 1273) 2 - As aquisições no mercado físico registram-se pelo custo total. Mensalmente, a instituição deve fazer a avaliação das mercadorias que compõem seu estoque, adotando-se como base o menor entre os valores contábil e de mercado, definidos como segue: (Circ 1273) a) valor contábil - compreende o preço pago por ocasião da compra definitiva, se adquirido no mercado físico, ou do valor de liquidação do contrato de compra a termo; b) valor de mercado - corresponde ao valor de cotação média do último dia útil do mês, no mercado físico. 3 - Na comparação entre o valor contábil e o valor de mercado devem ser observados os seguintes critérios: (Circ 1273) a) quando o valor de mercado for superior ao valor contábil não se admite qualquer registro de valorização; b) quando o valor de mercado for inferior ao valor contábil, deve ser constituída provisão obrigatória, no montante suficiente para fazer face às desvalorizações apuradas, sendo vedada a sua compensação com possíveis valorizações ocorridas. 4 - Os resultados obtidos na venda de mercadorias no mercado físico contabilizam-se em LUCROS EM OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS ou PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, conforme o caso. (Circ 1273) 7. Provisão para Desvalorização de Outros Valores e Bens 1 - A instituição deve proceder a avaliação dos valores e bens, observando os seguintes critérios: (Circ 1273) a) semestralmente, para atender a perdas prováveis na realização constitui-se, em contrapartida com a conta específica de despesa não operacional a PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS; b) se a instituição tiver conhecimento, no curso do semestre, de fatos relevantes que determinem perda no valor patrimonial dos bens, deve proceder o imediato reconhecimento da respectiva perda, mediante constituição da provisão. 2 - No reajuste do saldo da provisão utiliza-se, para os casos de insuficiência, a conta DESPESAS DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS, e, nas hipóteses de excesso, estorna-se a provisão constituída a crédito desta conta, se no mesmo período, ou a crédito de REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS, se constituída em períodos anteriores. (Circ 1273) 3 - A conta PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS figura de forma subtrativa nos balancetes e balanços ao final do desdobramento Outros Valores e Bens. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Ativo Permanente - 11 47 11. Ativo Permanente 1. Investimentos no Exterior 1 - Os investimentos em sociedades coligadas ou controladas de instituições brasileiras registram-se nos adequados títulos e subtítulos do Ativo Permanente e avaliam-se por ocasião do balancete ou balanço patrimonial pelo método de equivalência patrimonial. (Circ 1273; Circ 1963 art 1º) 2 - Em relação aos investimentos no exterior, observa-se que: a) mensalmente, apura-se a variação cambial calculada sobre o valor contábil do investimento, com base na taxa de venda da moeda estrangeira do país sede do investimento fornecida pelo Banco Central para efeito de balancete ou balanço patrimonial, considerando-se o resultado como ganho ou perda por variação de taxas, sendo que: (Circ 1273; Circ 1963 art 1º; Circ 2125 art 1º item I; Cta-Circ 2476 item 1.I) I - o ganho contabiliza-se a crédito de RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR em contrapartida com o adequado título e subtítulo em que se registram os investimentos; (Circ 1273; Circ 2125 art 1º item I) II - a perda registra-se a débito de DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR a crédito do adequado título e subtítulo em que se registram os investimentos; (Circ 1273; Circ 2125 art 1º item I) b) o cálculo das participações em investimentos no exterior avaliados pelo método de equivalência patrimonial deve ser realizado, mensalmente, com base no balanço patrimonial ou no balancete de verificação levantado na mesma data ou até, no máximo, dois meses antes, efetuando-se, nessa hipótese, os ajustes necessários para considerar os efeitos de fatos extraordinários ocorridos no período. (Circ 1273; Circ 1963 art 1º) 3 - Para efeito de apuração do resultado de equivalência patrimonial, compara-se o valor do investimento ajustado pelas variações de taxas mencionadas no item 1.11.1.2.a com o patrimônio líquido da coligada ou controlada ou dependência no exterior, na moeda correspondente, considerando-se a taxa corrente ou histórica, conforme o caso, convertida a taxas de compra da moeda estrangeira fornecidas pelo Banco Central para efeito de balancetes e balanços, registrando-se o diferencial como resultado do período, constituindo: (Circ 1273) a) renda operacional se corresponder a aumento do patrimônio líquido gerado por lucros ou ganhos efetivos comprovadamente apurados na coligada ou controlada ou dependência no exterior, debitando-se a conta que registra o investimento em contrapartida com RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR; b) despesa operacional se corresponder a diminuição do patrimônio líquido da coligada ou controlada ou dependência no exterior, em decorrência de prejuízos ou perdas efetivas apurados, creditando-se a conta que registra o investimento em contrapartida com DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. 4 - Observadas as disposições dos itens 1.16.5.5 e 6, a totalidade dos lucros apurados na avaliação dos investimentos no exterior deve ser destacada para formação de RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR. Depois de internados os lucros no País, ou capitalizados no exterior, a reserva correspondente deve ser revertida para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e pode ser incluída na base para distribuição de participações e dividendos. (Circ 1273) 5 - Os lucros decorrentes de investimentos no exterior, quando internados no País, registram-se como redução da conta de Investimentos, convertendo-se o seu valor em moeda estrangeira à taxa de câmbio corrente na data do último balanço. A diferença entre o valor apurado por ocasião do efetivo ingresso das divisas e o convertido na data do último balancete/balanço constitui resultado operacional do período, contabilizando-se em OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS ou OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, conforme o caso. (Circ 1273; Circ 2125 art 1º item II) 6 - Quando os dividendos forem passíveis de tributação no país de origem, observa-se: (Circ 1273) a) se o tributo for recuperável, deve ser reconhecido como crédito fiscal no exterior. Nesta hipótese, debita-se a conta CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES subtítulo de uso interno Dividendos - Investimentos no Exterior, pelo valor do tributo, e a adequada conta de disponibilidades pelo ingresso no País do valor líquido em moeda nacional dos dividendos em contrapartida com a conta de Investimentos ou DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER, quando observado o disposto no item 1.11.2.25; b) se o valor do tributo não for recuperável, registra-se como despesa em OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. 7 - Aplicam-se, no que for cabível, aos investimentos no exterior, as normas previstas neste Plano Contábil, inclusive as constantes da seção 1.24, e nas demais disposições regulamentares relativas a participações em coligadas e controladas no País. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Ativo Permanente - 11 50 III - eventos que possam prever perda parcial ou total do valor do investimento ou do montante de créditos contra coligadas ou controladas, computado na forma do item 1.11.2.1.c. 14 - Para efeito de contabilização, a instituição deve: (Circ 1273) a) desdobrar o custo de aquisição em: I - valor do patrimônio líquido na época da aquisição; II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, que é a diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial das ações; b) indicar, no lançamento do ágio ou deságio, dentre os seguintes, o seu fundamento econômico, comprovado por documentação que sirva de base à escrituração: I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na contabilidade; II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados futuros; III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 15 - O ágio ou deságio contabilizado na investidora ou controladora, com fundamento na diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens do ativo da coligada ou controlada, deve ser amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram forem baixados por alienação ou perecimento, ou nos exercícios sociais em que seu valor for realizado por depreciação, amortização ou exaustão, ou ainda, na forma do disposto em 1.11.2.23, quando for o caso. (Circ 1273) 16 - O ágio ou deságio contabilizado na investidora ou controladora, com fundamento na previsão de resultados futuros da coligada ou controlada, deve ser amortizado em consonância com os prazos de projeções que o justificaram ou, quando baixado o investimento, por alienação ou perda, antes de cumpridas as previsões. Observar, a respeito, o disposto no item 1.11.2.19.a. (Circ 1273) 17 - O ágio contabilizado na investidora ou controladora, com fundamento em fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, classifica-se, de acordo com suas características, em uma das seguintes condições: (Circ 1273) a) se decorrente de capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, inclusive de exploração de fundos de comércio, deve ser amortizado em consonância com o prazo estimado de verificação do evento ou eventos que o determinam ou, quando baixado o investimento, por alienação ou perda, antes de decorrido o prazo estimado de amortização; b) se decorrente de capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração indeterminada, deve ser mantido ativado até a verificação do evento ou eventos que o determinam ou, quando baixado o investimento, por alienação, perda ou extinção. Se, em qualquer oportunidade o valor contábil for notoriamente superior ao valor de mercado, apurado por processo de avaliação ou pesquisa de mercado, deve ser constituída provisão para adequar o valor contábil ao valor de mercado. 18 - Na apresentação do balancete ou balanço patrimonial da investidora ou da controladora, o saldo não amortizado de ágios ou deságios deve ser, respectivamente, somado ou deduzido do valor do patrimônio líquido do investimento a que se referir. (Circ 1273) 19 - O valor de patrimônio líquido de investimento registrado na forma dos itens 1.11.2.14 a 1.11.2.17 deve ser ajustado, na investidora, com base no valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada. A diferença apurada registra-se, na investidora ou controladora, a débito ou a crédito da conta que registrar o investimento, e a contrapartida do ajuste é contabilizada: (Circ 1273; Res 3565 art. 1º) a) como amortização do ágio, mediante incorporação ao investimento, quando o fundamento econômico for o de previsão de resultados de exercícios futuros, e até o valor destes, se corresponder a aumento do patrimônio líquido da coligada ou controlada, em decorrência de lucros nesta registrados; b) como resultado do período, constituindo renda operacional, caso não haja mais ágio a amortizar nas condições da alínea anterior, se corresponder a lucros ou comprovadamente a ganhos efetivos apurados na coligada ou na controlada. Utiliza- se, nesta hipótese, a conta RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS; c) como resultado do período, constituindo despesa operacional, se corresponder a diminuição do patrimônio líquido da coligada ou da controlada, em decorrência de prejuízos ou perdas efetivas nesta registrados. Utiliza-se a conta DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS; d) como resultado do período, constituindo renda não operacional, se corresponder a ganhos efetivos por variação de porcentagem de participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou controlada. Utiliza-se a conta GANHOS DE CAPITAL, adotando-se subtítulo de uso interno adequado; e) como resultado do período, constituindo despesa não operacional, se corresponder a perdas efetivas por variação de porcentagem de participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou controlada. Utiliza-se a conta PERDAS DE CAPITAL, adotando-se subtítulo de uso interno adequado; f) como resultado do período, constituindo renda operacional a ser contabilizada em RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS, quando o ajuste do valor do investimento corresponder à constituição de reservas decorrentes de incentivos fiscais na coligada ou controlada; TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Ativo Permanente - 11 51 20 - Quando da avaliação do investimento pelo valor do patrimônio líquido da coligada ou controlada, se houver provisão para perdas que tenha sido anteriormente constituída, a investidora ou a controladora deve proceder a reexame, providenciando os ajustes necessários, inclusive quanto à reversão da provisão, se for o caso. (Circ 1273) 21 - A investidora ou controladora deve contabilizar, um por um, os ajustes a que se refere o item 1.11.2.19.a/e, e apresentá-los, tanto os positivos quanto os negativos (receitas e despesas operacionais e não operacionais), na Demonstração de Resultado, com as notas explicativas que se fizerem necessárias ao completo esclarecimento do resultado da equivalência patrimonial em relação a cada um dos investimentos. (Circ 1273) 22 - A variação da porcentagem de participação da investidora ou controladora no capital social da coligada ou da controlada, referida no item 1.11.2.19.d/e, pode decorrer de: (Circ 1273) a) alienação parcial do investimento; b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social; c) renúncia do direito de preferência na subscrição em aumento de capital; d) aquisição de ações pela própria coligada ou pela própria controlada para cancelamento ou permanência em tesouraria; e) outros eventos que possam resultar em variação da porcentagem de participação. 23 - Os lucros, dividendos e bonificações em dinheiro, recebidos pela investidora ou pela controladora, devem ser contabilizados como diminuição do montante correspondente ao valor do patrimônio líquido do investimento. Simultaneamente, deve ser revertida para a conta LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS a parcela que tiver sido destinada para RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR. (Circ 1273) 24 - A contabilização a crédito da conta que registra o investimento, prevista no item anterior, faz-se até a data de Assembléia Geral que aprovar as contas da coligada ou da controlada, a débito de DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER. (Circ 1273) 25 - Os lucros e dividendos distribuídos antecipadamente, por conta do resultado do exercício em curso, por empresas coligadas ou controladas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, registram-se a crédito do subtítulo de uso interno Lucros ou Dividendos Antecipados, retificador da conta que registra o investimento, cujos valores são baixados por ocasião da avaliação correspondente ao balanço a que se referir a distribuição efetuada. (Circ 1273) 26 - As demonstrações adotadas pelas investidoras ou controladoras na avaliação de seus investimentos pelo método de equivalência patrimonial, assim como aqueles utilizados pelas suas coligadas ou controladas para o mesmo fim, devem abranger períodos uniformes. A mudança desses períodos deve ser objeto de esclarecimento em nota explicativa. (Circ 1273) 27 - Faculta-se a avaliação trimestral para os investimentos em empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (Circ 1963 art 1º § único) 28 - A instituição deve manter à disposição do Banco Central a documentação pertinente à avaliação pelo método de equivalência patrimonial de investimentos em sociedades coligadas e controladas. (Circ 1273) 3. Outros Investimentos 1 - Constituem a carteira Outros Investimentos as seguintes aplicações: (Circ 1273) a) investimentos por incentivos fiscais; b) títulos patrimoniais; c) ações e cotas; d) outros investimentos. 2 - Tais investimentos, bem como participações acionárias não aferíveis com base no patrimônio líquido, avaliam-se pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes. (Circ 1273) 3 - Os títulos patrimoniais de bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP são atualizados, por ocasião dos balanços, pelo valor informado pela respectiva bolsa, procedendo-se aos seguintes lançamentos de ajustes: (Circ 1273) a) se o novo valor informado pelas bolsas for superior ao saldo contábil na data-base do balanço, debita-se TÍTULOS PATRIMONIAIS pela diferença apurada, em contrapartida com RESERVA DE ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS; TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Ativo Permanente - 11 52 b) se o novo valor informado pelas bolsas for inferior ao saldo contábil na data-base do balanço, credita-se TÍTULOS PATRIMONIAIS pela diferença apurada, em contrapartida com RESERVA DE ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS até o limite do seu saldo. A parcela excedente, se houver, é debitada em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS. 4 - As atualizações de títulos patrimoniais, informadas pelas bolsas, independentemente da época de sua aprovação, são valorizadas em cada levantamento de balanço de exercício para efeito de lançamentos de ajustes. (Circ 1273) 5 - O valor de ágios, porventura pagos na aquisição de títulos patrimoniais (valor de custo superior ao valor atualizado informado pelas bolsas), contabiliza-se em Investimentos, a débito de ÁGIOS NA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS. (Circ 1540) 6 - Os dividendos e outros rendimentos decorrentes desses investimentos, quando declarados, contabilizam-se como diminuição do custo, se recebidos até 6 (seis) meses da data de aquisição do investimento, e em OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, se recebidos após esse prazo. (Circ 1273) 7 - A instituição deve proceder à avaliação dos seus investimentos, observado o seguinte critério: (Circ 1273) a) os investimentos em bens artísticos e valiosos e títulos de clubes, bem como os demais investimentos inclusive decorrentes de participações acionárias de natureza compulsória efetuadas com incentivos fiscais e ações recebidas na aquisição de linhas telefônicas, avaliam-se semestralmente pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas, que se destina a ajustar o seu valor ao preço de mercado, adotando-se, no que couber, os critérios de avaliação previstos no item 1.4.1.7.; b) se a instituição tiver conhecimento, no curso do semestre, de fatos relevantes que determinem perda no valor patrimonial dos investimentos, deve proceder o imediato reconhecimento da respectiva perda, mediante constituição de provisão. 8 - As participações em sociedades em regime falimentar, de liquidação, de intervenção ou em projetos paralisados, registram- se no subtítulo de uso interno Sociedades em Regime Falimentar do próprio título contábil, constituindo-se provisão para perdas de igual valor ao montante do referido subtítulo. (Circ 1273) 9 - Na alienação de investimentos a prazo, considera-se lucro ou prejuízo a diferença entre o valor de alienação e o valor líquido contábil do investimento. Eventuais receitas de financiamento têm o seguinte tratamento: (Circ 1273) a) se o encargo do valor da venda for prefixado, a receita de financiamento é apropriada mensalmente em OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS; b) se as receitas forem pós-fixadas, são reconhecidas mensalmente a crédito de OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS, mediante débito em DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS ou VALORES A RECEBER DE SOCIEDADES LIGADAS, conforme o caso. 10 - Consideram-se também como investimento de caráter permanente, além das participações acionárias registradas pelo custo histórico e dos investimentos avaliáveis pela equivalência patrimonial, os direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, nem no Imobilizado, tais como bens artísticos e valiosos, coleções (moedas e selos) e títulos de clubes, que se contabilizam na adequada conta do subgrupo Investimentos do Ativo Permanente, pelo custo de aquisição. (Circ 1273) 11 - A intenção de permanência ou não dos investimentos se manifesta no momento da aquisição, mediante sua inclusão no Ativo Permanente, subgrupo Investimentos, ou registro no Ativo Circulante. (Circ 1273) 12 - As ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de aquisição dos investimentos no capital de outras sociedades, mas a quantidade das novas ações ou cotas é computada para determinação do custo médio unitário. (Circ 1273) 4. Provisão para Perdas em Investimentos 1 - Por ocasião da avaliação dos investimentos, para atender a perdas consideradas permanentes na realização de investimentos, constitui-se, a débito de despesa, a adequada provisão para perdas. (Circ 1273) 2 - No reajuste da provisão utiliza-se, para os casos de insuficiência, a conta DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS ou DESPESAS DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS e, na hipótese de excesso, estorna-se a provisão constituída a crédito desta conta, se no mesmo semestre, ou a crédito de REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS ou REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS, se já transitada em balanço. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Ativo Permanente - 11 55 4 - Para efeito de se estabelecerem as cotas anuais de depreciação, o custo de aquisição de bens usados será atribuído pelo prazo restante de vida útil maior dentre os seguintes: (Circ 1273) a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo; b) restante da vida útil do bem, considerando esta em relação à primeira instalação para utilização. 5 - A instituição deve contabilizar a depreciação independentemente da existência de lucros, sendo que a provisão correspondente acumula-se até atingir o valor dos custos de aquisição ou incorporação. (Circ 1273) 6 - As contas específicas de depreciação acumulada figuram de forma subtrativa nos balancetes e balanços ao final de cada desdobramento do Imobilizado de Uso. (Circ 1273) 7 - Para fins de cálculo da depreciação, deve ser considerado o prazo remanescente de vida útil dos imóveis reavaliados, constante do respectivo laudo de avaliação. (Circ 2824 art 8º § único) 8. Imobilizado de Arrendamento 1 - O Imobilizado de Arrendamento compõe-se dos bens de propriedade da instituição, arrendados a terceiros. (Circ 1429) 2 - Os bens objeto de contratos de arrendamento são registrados nos desdobramentos Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro ou Bens Arrendados - Arrendamento Operacional, pelo seu custo de aquisição, composto dos seguintes valores: preço normal da operação de compra acrescido dos custos de transporte, seguros, impostos e gastos para instalação necessários à colocação do bem em perfeitas condições de funcionamento. (Circ 1429) 3 - A instituição deve abrir desdobramentos de uso interno para os subtítulos de BENS ARRENDADOS – ARRENDAMENTO FINANCEIRO e BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO OPERACIONAL, destinados a registrar, separadamente, os bens arrendados ao amparo das Portarias MF 564/78 e 140/84. (Circ 1429) 4 - A depreciação dos bens arrendados reconhece-se mensalmente, nos termos da legislação em vigor, devendo ser registrada a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS/DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS, subtítulo Depreciação de Bens Arrendados, em contrapartida com DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO/DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, a qual figura como conta retificadora do subgrupo IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO. (Circ 1429) 5 - A escrituração contábil e as demonstrações financeiras ajustam-se com vistas a refletir os resultados das baixas dos bens arrendados. Os ajustes efetuam-se mensalmente, conforme segue: (Circ 1429, Cta-Circ 2899) a) calcula-se o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato. Consideram-se, para este efeito, os Arrendamentos Financeiros e Subarrendamentos a Receber, inclusive os cedidos, os VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, inclusive os recebidos antecipadamente; b) apura-se o valor contábil dos contratos pelo somatório das contas abaixo: (+) ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS (+) ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS (- ) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS (- ) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS (+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER (- ) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER (+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR (- ) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR Arrendamento Financeiro (+) BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO (- ) VALOR A RECUPERAR (- ) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO (+) BENS NÃO DE USO PRÓPRIO (relativos aos créditos de arrendamento mercantil financeiro recebidos em dação de pagamentos ou objeto de reintegração de posse); (+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR (- ) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO Perdas em Arrendamentos a Amortizar c) o valor resultante da diferença entre "a" e "b", acima, constitui o ajuste da carteira, em cada mês; d) as operações de arrendamento mercantil operacional não devem ser computadas. (Cta-Circ 2801 item 16) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Ativo Permanente - 11 56 6 - O valor do ajuste apurado conforme a letra "c" do item supra registra-se por complemento ou estorno, em DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada, em contrapartida com INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES. (Circ 1429) 7 - O resultado na venda de valor residual, decorrente do exercício da opção de compra pela arrendatária, ou pela apropriação do valor residual garantido, contabiliza-se: (Circ 1429) a) a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS, se positivo; b) a débito de PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, se negativo. 8 - Os lucros ou prejuízos na venda a terceiros, não arrendatários, são registrados, respectivamente, a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a débito de PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS. (Circ 1429) 9 - Para efeito de contabilização do ajuste mensal previsto no item 1.11.8.5, observa-se que: (Circ 1429) a) o seu registro deve ser efetuado pelo valor bruto; b) a parcela do Imposto de Renda não dedutível no período, incidente sobre os ajustes negativos, deve ser registrada em CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES; c) a parcela do Imposto de Renda relativa aos ajustes positivos, devida em períodos subseqüentes, registra-se em 8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA, em contrapartida com PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; d) o montante registrado na forma da letra "b" supra deve ser objeto de nota explicativa nas demonstrações financeiras, de forma a evidenciar seus efeitos. 10 - O valor residual contábil dos bens cuja opção de compra não foi exercida pela arrendatária deve ser transferido, quando da sua efetiva devolução, para BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, inclusive aqueles objeto de reintegração de posse. (Circ 1429) 11 - No caso de venda do bem objeto de contrato de arrendamento pela arrendadora a terceiros por valor superior ao valor residual garantido ou opção de compra, a diferença deve ser contabilizada em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, cuja baixa ocorre pela devolução à arrendatária. (Circ 1429) 9. Aplicações no Diferido 1 - As aplicações de recursos classificáveis no Diferido registram-se pelo custo. A amortização faz-se a partir do início das operações normais da instituição ou do período em que passem a ser usufruídos os benefícios decorrentes das aplicações. (Circ 1273) 2 - Nos gastos com adaptação de imóveis de terceiros às necessidades de funcionamento, cabe observar: (Circ 1273) a) as benfeitorias realizadas e os valores pagos a título de luvas (fundo de comércio) para utilização de imóveis de terceiros registram-se em GASTOS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS, e amortizam-se conforme o prazo de locação; admite-se prazo superior, observado o máximo de 10 anos, desde que a instituição possua condições seguras de que o contrato de locação se estenderá por, pelo menos, prazo equivalente; b) as benfeitorias não agregáveis ao valor dos imóveis próprios, que não se enquadram no disposto do item 1.11.6.17, são registradas no título INSTALAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS e amortizam-se de acordo com o critério de vida útil, observado o prazo máximo de 10 anos. 3 - Os encargos financeiros sobre eventuais obrigações decorrentes de gastos com benfeitorias em imóveis de terceiros contabilizam-se em OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. (Circ 1273) 4 - As benfeitorias em andamento devem ser segregadas nas respectivas contas de modo que se obtenha controle que permita a identificação das parcelas ainda não sujeitas a amortização. (Circ 1273) 5 - A utilização do título OUTROS GASTOS DIFERIDOS depende de prévia autorização do Banco Central. (Circ 1273) 6 - As perdas em arrendamentos amortizam-se no prazo de vida útil remanescente dos bens arrendados, observadas as disposições legais em vigor. (Circ 1429) 10. Provisão para Amortização do Diferido TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Ativo Permanente - 11 57 1 - Mensalmente, constitui-se a provisão, em contrapartida com a conta específica de despesas operacionais, para amortização do capital aplicado em despesas e direitos classificados no Diferido. (Circ 1273) 2 - A amortização do Diferido deve ser contabilizada independentemente da existência de lucro e a provisão correspondente acumula- se até atingir o valor dos custos originais. (Circ 1273) 3 - Amortizam-se os recursos aplicados no Diferido em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir da data do início da operação normal ou do período em que passam a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes. (Circ 1273) 4 - Se, em qualquer circunstância, houver dúvida quanto à recuperação das despesas diferidas com lucros de períodos futuros, ou quanto à continuidade do empreendimento ou atividade a que se destinavam os recursos, em regime operacional, os montantes ativados devem ser imediatamente amortizados pela totalidade, mediante registro em PERDAS DE CAPITAL. (Circ 1273) 5 - Procede-se à baixa do registro quando o valor da provisão acumulada se nivelar ao do ativo a amortizar. Adota-se igual procedimento no caso do item anterior, quanto à parcela do ativo já amortizada.(Circ 1273) 6 - As amortizações calculam-se pelo método linear, exceto quando, pela natureza das despesas, o Banco Central determinar ou autorizar a adoção de outro critério de amortização. (Circ 1273) 7 - A conta AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO figura de forma subtrativa nos balancetes e balanços no final do subgrupo Diferido. (Circ 1273) 8 - A amortização de perdas em arrendamentos registra-se mensalmente a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou DESPESAS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, em contrapartida com AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO, no subtítulo adequado. (Circ 1429) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 60 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses - 12 2 - Os deságios concedidos por ocasião da colocação de debêntures registram-se no próprio título representativo das obrigações e apropriam-se, mensalmente, "pro rata temporis", de acordo com a fluência do prazo do respectivo título. (Circ 1273; Cta- Circ 2541 item 11) 3 - Os controles contábeis e extracontábeis devem evidenciar, obrigatoriamente, os montantes emitidos, montantes colocados e despesas apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273) 8. Recursos de Empréstimos e Repasses 1 - Os valores captados junto a outras instituições, inclusive junto a instituições e órgãos oficiais, escrituram-se, segundo a natureza da operação, nos desdobramentos: (Circ 1273) a) Empréstimos no País - Instituições Oficiais; b) Empréstimos no País - Outras Instituições; c) Empréstimos no Exterior; d) Repasses do País - Instituições Oficiais; e) Repasses do Exterior. 2 - Os controles contábeis e extracontábeis devem evidenciar os valores brutos, valores líquidos, instituição credora e demais características das operações e despesas apropriadas em cada período mensal. (Circ 1273) 9. Corretagens e Taxas de Colocação de Títulos de Emissão Própria 1 - As comissões por corretagens e taxas de colocação pagas a agentes do sistema de distribuição de títulos pelo serviço de intermediação, colocação e distribuição de títulos de própria emissão que excederem a 2% (dois por cento) a.a., calculados sobre o valor dos títulos, apropriam-se mensalmente, "pro rata temporis", para a adequada conta de despesa efetiva, correspondente à natureza do título emitido. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 61 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Recebimentos de Tributos, Encargos Sociais e Outros - 13 13. Recebimentos de Tributos, Encargos Sociais e Outros 1. Recursos do FGTS 1 - A conta RECEBIMENTOS DO FGTS é de uso obrigatório para todas as agências arrecadadoras e pagadoras de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Circ 1273) 2 - Na transferência de recursos entre as dependências ou departamentos da instituição observam-se os seguintes procedimentos: (Circ 1273) a) a dependência arrecadadora transfere o produto da arrecadação à dependência centralizadora, para repasse ao órgão centralizador, ficando os valores registrados, até a data do repasse, no subtítulo Arrecadação a Repassar, de uso exclusivo da centralizadora; b) a dependência pagadora transfere o produto dos pagamentos do FGTS para a dependência centralizadora responsável pelo ressarcimento junto à Caixa Econômica Federal, ficando os valores registrados, até a data da obtenção do ressarcimento, em SFH - FGTS A RESSARCIR, de uso exclusivo da centralizadora; c) a tramitação dos valores arrecadados, da dependência arrecadadora para a dependência centralizadora do FGTS, deve ser contabilizada exclusivamente em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, enquanto que os valores pagos ao FGTS serão registrados, quando de sua passagem à dependência centralizadora ou departamento encarregado pela operação de ressarcimento, exclusivamente em DEPENDÊNCIAS NO PAÍS. 3 - O subtítulo Dívida Ativa - FGTS da conta RECEBIMENTOS DO FGTS destina-se a acolher os recebimentos de cobrança judicial da dívida para com o FGTS. Este subtítulo deve ser utilizado pela dependência arrecadadora credenciada para receber tais depósitos e também pela dependência centralizadora, responsável pelo repasse ao órgão centralizador. (Circ 1273) 4 - É obrigatória a conciliação mensal do saldo de RECEBIMENTOS DO FGTS e de SFH - FGTS A RESSARCIR, adotando-se providências necessárias para regularização das pendências antes do encerramento do balancete ou balanço. (Circ 1273) 5 - É obrigatório o inventário geral da carteira, confrontando-se o saldo do subtítulo Recolhimentos com o somatório dos saldos em conta vinculada, no mínimo uma vez por semestre. Neste controle, os eventuais saldos devedores existentes em conta vinculada devem figurar destacadamente, de forma que se permita a pronta identificação do respectivo montante. Para tanto, o sistema de processamento das contas vinculadas deve prever a emissão de relatório final dos eventuais saldos devedores com indicação da data ou trimestre de sua ocorrência. (Circ 1273) 6 - Os demonstrativos relativos às conciliações contábeis e ao inventário da carteira, tais como mapas, relatórios de computador e atas de conferência, constituem documentos de contabilidade, devendo ser autenticados e arquivados em locais apropriados ou microfilmados para futuras averiguações. No caso de serem microfilmados, os documentos originais, de que trata este item, podem ser incinerados. Durante o período mínimo de cinco anos, o arquivamento da documentação deve obedecer a critério que permita fácil acesso. (Circ 1273) 7 - As diferenças, nas conciliações e inventário geral da carteira, cuja identificação não se efetive até o término do semestre seguinte ao da sua ocorrência, devem ser comunicadas imediatamente à Caixa Econômica Federal. (Circ 1273) 8 - A instituição deve elaborar demonstrativo da arrecadação a repassar, por período, com dados que permitam não só a emissão do Aviso de Recolhimento como a imediata identificação no controle exercido pelo subtítulo Arrecadação a Repassar, independentemente de ter sido ou não apropriada contabilmente no mesmo período de sua ocorrência. (Circ 1273) 9 - A contrapartida da regularização de saldo devedor em conta vinculada através de reposição, conforme determinam as instruções vigentes, escritura-se em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS e, se não efetuada a reposição até o término do exercício seguinte, transfere-se para PERDAS DE CAPITAL. (Circ 1273) 10 - Nas transferências de contas vinculadas, a liberação do valor para outra instituição depositária e sua conseqüente contabilização somente devem ser efetivadas após a respectiva baixa em conta vinculada. (Circ 1273) 11 - A instituição deve manter registros que permitam identificar, a qualquer tempo, os lançamentos contábeis relativos a acertos. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 62 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Recebimentos de Tributos, Encargos Sociais e Outros - 13 12 - A instituição deve efetivar de imediato, tão logo sejam identificadas irregularidades, os seguintes acertos em conta vinculada: (Circ 1273) a) retificação de cálculo de juros e correção monetária sob sua responsabilidade; b) regularizações de depósitos calcadas em diferenças evidenciadas pela conta de controle interno Depósitos a Discriminar. A existência de saldo nessa conta de controle deverá merecer informação, e quando for o caso esclarecimentos, à Caixa Econômica Federal, nos prazos estabelecidos pela mesma. 13 - As demais regularizações em conta vinculada, que traduzam acréscimo de responsabilidade ao Sistema de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devem ser precedidas de consulta à Caixa Econômica Federal, quando for o caso. (Circ 1273) 14 - A instituição pode centralizar sua contabilidade relativa ao FGTS mediante prévia consulta à Caixa Econômica Federal e desde que sejam obedecidas as seguintes condições básicas: (Circ 1273) a) a centralização não impeça as informações das operações realizadas a nível de agência; b) toda a documentação necessária às conciliações contábeis e ao inventário da carteira seja mantida na central de controle; c) o fechamento entre os valores processados e os contabilizados seja feito por sistema eletrônico; d) o sistema emita listagem das contas vinculadas por agência, ou extratos das contas vinculadas para atendimento ao titular, empresa, Caixa Econômica Federal e demais Órgãos habilitados; e) o sistema seja dotado de recurso para emissão de listagem de saldos, a qualquer tempo, e desde que necessárias ao atendimento normal dos serviços de FGTS, para fins de verificação da Caixa Econômica Federal e, em casos especiais, por determinação do Banco Central; f) o sistema deve gerar relatórios que permitam a identificação da data da contabilização na agência ou na centralizadora; g) o sistema tenha condições de emitir, a nível de agência, extratos dos subtítulos da conta RECEBIMENTOS DO FGTS que, confrontados com os controles de processamento das contas vinculadas, permitam a perfeita identificação entre as operações da mesma natureza (depósitos, saques, transferências, etc.). 2. Tributos, Contribuições Previdenciárias, Sindicais e Outras 1 - Os recebimentos de tributos, contribuições previdenciárias, sindicais e outras da espécie registram-se nas adequadas contas do subgrupo Outras Obrigações, com transferência para a centralizadora, mediante utilização obrigatória do título RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, quando a dependência arrecadadora não for a responsável, nos termos do convênio, pelo recolhimento aos beneficiários. (Circ 1273) 3. Carnês, Bilhetes de Seguro, Contas de Água, Luz, Telefone e Outros 1 - Os recebimentos de carnês, bilhetes de seguro, contas de água, luz, telefone e outros da espécie sujeitam-se a celebração de convênio, inclusive quando realizados no interesse de sociedades ligadas, e registram-se na adequada conta dos titulares ou em RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS ou RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS se realizados em dependências não detentoras das respectivas contas de depósito. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 65 CAPÍTULO : Normas Básicas -1 SEÇÃO : Outras Obrigações - 14 encargos sociais correspondentes a férias vencidas e proporcionais, 13º salário, licenças-prêmio vencidas e proporcionais e gratificações devidas a empregados. (Circ 1273) 2 - Os valores registrados em provisão, que estiverem sujeitos a reajustes contratuais ou legais, a exemplo de férias, 13º salário, licenças-prêmio, gratificações devidas a empregados, atualizam-se mensalmente, de forma que os balancetes e balanços reflitam a provisão devidamente ajustada. (Circ 1273) 3 - Na constituição da provisão mensal para férias, 13º salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em Lei e na política interna da instituição. (Cta-Circ 2294 art 1º) 4 - Em relação à competência semestral, quando não ocorrer a utilização total dos valores registrados em PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR ou eles se mostrarem insuficientes, cabe observar: (Circ 1273) a) se a diferença entre o valor provisionado e o que será pago originar-se de fatos subseqüentes ou de pequenos erros de estimativa, os excessos são escriturados a crédito da adequada conta de reversão de provisões e as insuficiências, a débito da respectiva conta de despesas; b) se a diferença for atribuída a erros ocorridos no cálculo da provisão, ela é escriturada a débito ou a crédito de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, conforme o caso. 5 - Obrigações normalmente definidas quanto a credor, vencimento, valor e natureza não se registram em provisão, mas em outra conta adequada do Passivo. (Circ 1273) 4. Contribuições a Recolher ou Retidas na Fonte 1 - Os impostos e contribuições a recolher, devidos pela instituição ou retidos na fonte, registram-se em IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER, utilizando-se subtítulo de uso interno específico, segundo a natureza. (Circ 1273) 2 - A instituição deve manter controles internos sobre cada um dos impostos e contribuições a recolher, de modo que se identifiquem o ano-base de competência, valor, instituição ou órgão beneficiário e data-base do recolhimento. (Circ 1273) 5. Cheques Administrativos 1 - Os cheques emitidos contra a própria caixa, para liquidações de obrigações da instituição, registram-se em CHEQUES ADMINISTRATIVOS, consignando-se, na respectiva ficha de lançamento, a finalidade do pagamento. (Circ 1273) 2 - É vedado o uso da conta CHEQUES ADMINISTRATIVOS para registrar transferências de recursos por conta própria ou de terceiros, tais como cheques visados, que se registram em conta específica, ordens de pagamento, ordens por cheque e ordens de crédito, as quais devem ser registradas em ORDENS DE PAGAMENTO. (Circ 1273) 3 - A instituição deve, por ocasião de balancetes e balanços, conciliar o saldo de CHEQUES ADMINISTRATIVOS, com emissão de relatórios que indiquem o número e série do cheque, data da emissão, valor, dependência emitente e favorecido. (Circ 1273) 4 - A emissão de cheques administrativos deve ser sempre nominativa. (Circ 1273) 6. Prestação de Serviços de Pagamento 1 - Os valores relativos ao recebimento de recursos destinados ao pagamento de salários, vencimentos e similares, objeto de contratos de prestação de serviços entre a instituição financeira e a entidade pagadora, devem ser registrados no título contábil OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, código 4.9.9.27.00-3, exceto na hipótese prevista no item 2. (Res 2718; Cta-Circ 2919 item 2) 2 - Os valores relativos ao recebimento de recursos destinados ao pagamento de aposentadorias, pensões, pecúlios, rendimentos e outros benefícios oriundos de órgãos oficiais devem ser registrados no titulo contábil OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS, código 4.9.9.25.00-5, do COSIF. (Cta-Circ 2919 item 3) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 66 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Resultados de Exercícios Futuros - 15 7. Provisões e Contingências Passivas 1 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 (NPC nº 22), do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, de 3 de outubro de 2005, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas, vedada a aplicação do disposto nos parágrafos 53 e 76 da referida norma. (Res 3535 art 1º) 2 - As instituições mencionadas no item anterior devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res 3535 art 2º) 3 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o conseqüente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res 3535 art 3º) 15. Resultados de Exercícios Futuros 1. Rendas Antecipadas 1 - Enquadram-se como rendas antecipadas aquelas recebidas antes do cumprimento da obrigação que lhes deu origem, sobre os quais não haja quaisquer perspectivas de exigibilidade e cuja apropriação, como renda efetiva, depende, apenas, da fluência do prazo. (Circ 1273) 2 - As rendas da espécie, correspondente a cada operação de valor até R$ 511,00 (quinhentos e onze reais), na data de sua ocorrência, podem ser apropriadas diretamente como rendas efetivas no ato do recebimento. (Circ 1273) 3 - Os custos ou despesas que excederem às correspondentes rendas antecipadas devem ser apropriados no próprio período em que ocorrerem. (Circ 1273) 4 - As comissões por corretagens e taxas de colocação recebidas pelo serviço de distribuição de títulos e valores mobiliários que excederem a 2% (dois por cento) a.a., calculados sobre o valor dos títulos, registram-se em RENDAS ANTECIPADAS e apropriam-se em RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS em razão da fluência do prazo dos respectivos papéis, "pro rata temporis". (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 67 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Patrimônio Líquido - 16 16. Patrimônio Líquido 1. Capital Social 1 - O valor do capital social é fixado nos estatutos sociais, ou contrato social. (Circ 1273) 2 - Nos balancetes e balanços, inclusive nos de publicação, é obrigatório o desdobramento da parcela do capital pertencente a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliados ou com sede no exterior. (Circ 1273) 3 - A conta CAPITAL discrimina o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. (Circ 1273) 2. Subscrição, Realização, Aumento e Redução do Capital Social 1 - A subscrição de capital social inicial, deliberada em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrada no título CAPITAL, tendo como contrapartida CAPITAL A REALIZAR. (Circ 2750 art 1º) 2 - O aumento de capital social, deliberado em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado por este Órgão, em AUMENTO DE CAPITAL, tendo como contrapartida: (Circ 2750 art 2º, Cta-Circ 2994 item 1) a) CAPITAL A REALIZAR, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas; b) DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, quando realizado com utilização de créditos a acionistas, relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ou ao pagamento de dividendos; c) Reservas de Capital, Reservas de Lucros ou Lucros ou Prejuízos Acumulados, quando realizado com reservas ou lucros. 3 - A integralização total ou parcial de capital social, mediante subscrição de ações ou quotas, deve ser registrada a crédito de CAPITAL A REALIZAR, tendo como contrapartida CAIXA ou outra conta adequada. (Circ 2750 art 3º) 4 - Na data da aprovação, por este Órgão, da ata da assembléia de acionistas ou reunião de quotistas que deliberou o aumento de capital social, os valores registrados em AUMENTO DE CAPITAL devem ser transferidos para CAPITAL. (Circ 2750 art 3º § 1º) 5 - Os saldos de reservas de capital, legal, estatutária e para expansão, outras reservas especiais de lucros e lucros acumulados, bem como lucros relativos às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, podem ser utilizados para aumento do capital social. (Circ 2750 art 3º § 2º) 6 - A redução do capital social, deliberada em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada por este Órgão, a débito da conta REDUÇÃO DE CAPITAL, tendo como contrapartida: (Circ 2750 art 5º) a) LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, no caso de amortização de prejuízos; b) CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no caso de resgate de ações ou quotas; c) CAPITAL A REALIZAR, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas. 7 - Os recursos referentes ao resgate de ações ou quotas somente podem ser pagos aos beneficiários após a aprovação por este Órgão da ata da assembléia de acionistas ou reunião de quotistas que deliberou a redução do capital social, na forma por essa definida. (Circ 2750 art 5º § 1º) 8 - A redução de capital social deve ser registrada a débito de CAPITAL e a crédito de REDUÇÃO DE CAPITAL, na data da aprovação por este Órgão da ata da assembléia de acionistas ou reunião de quotistas que deliberou a redução do capital social. (Circ 2750 art 5º § 2º) 9 - As instituições não podem receber recursos de acionistas ou quotistas, destinados a aumento do capital social, antes da realização de assembléia de acionistas ou reunião de quotistas que delibere o aumento do capital social. (Circ 2750 art 8º) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 70 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Patrimônio Líquido - 16 6. Ações em Tesouraria 1 - As ações em tesouraria devem ser apresentadas no balanço de publicação dedutivamente da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. (Circ 1273) 2 - O valor das compras das próprias ações é contabilizado pelo seu custo de aquisição. (Circ 1273) 3 - A baixa das ações alienadas faz-se pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo. (Circ 1273) 4 - O lucro apurado na venda das ações em tesouraria contabiliza-se em OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL. Ocorrendo prejuízo, este se registra nessa mesma conta, até o limite do saldo originário de lucros em eventuais vendas de lotes anteriores, e o excesso, a débito da própria conta de reserva que deu origem aos recursos para aquisição das ações. (Circ 1273) 7. Ajuste ao Valor de Mercado – TVM e Derivativos 1. Os títulos e valores mobiliários devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários. (Circ 3068 art 2º item II) 2. Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do item 1.16.7.1, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda. (Circ 3068 art 2º § 2º) 3. Na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período: (Circ 3068 art 5º §1º item II) a) imediatamente, quando para a categoria títulos para negociação; b) em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento. 4. Na hipótese de transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda. ( Circ 3068 art 5º § 1º item III b) 5. Os instrumentos financeiros derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado que, para aqueles registrados como “hedge” de fluxo de caixa, a parcela efetiva da valorização ou desvalorização deve ser registrada, em contrapartida à conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários. (Circ 3082 art 4º item II a) 6. A parcela efetiva a que se refere o item 5 é aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”, considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º) 7. Os efeitos decorrentes dos ajustes ao valor de mercado registrados em conta destacada do patrimônio líquido, estabelecido nos itens 1 e 5, em investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial, devem ser registrados pela investidora nas adequadas rubricas do desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado – TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, código 6.1.6.00.00-9. (Cta-Circ 3026 item 10) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 71 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Receitas e Despesas - 17 17. Receitas e Despesas 1. Classificação 1 - Para fins de registros contábeis e elaboração das demonstrações financeiras, as receitas e despesas se classificam em Operacionais e Não Operacionais. (Circ 1273) 2 - As receitas, em sentido amplo, englobam as rendas, os ganhos e os lucros, enquanto as despesas correspondem às despesas propriamente ditas, as perdas e os prejuízos. (Circ 1273) 3 - As rendas operacionais representam remunerações obtidas pela instituição em suas operações ativas e de prestação de serviços, ou seja, aquelas que se referem a atividades típicas, regulares e habituais. (Circ 1273) 4 - As despesas operacionais decorrem de gastos relacionados às atividades típicas e habituais da instituição. (Circ 1273) 5 - As receitas não operacionais provêm de remunerações eventuais, não relacionadas com as operações típicas da instituição. (Circ 1273) 6 - Os gastos não relacionados às atividades típicas e habituais da instituição constituem despesas não operacionais. (Circ 1273) 7 - Os ganhos e perdas de capital correspondem a eventos que independem de atos de gestão patrimonial. (Circ 1273) 8 - As gratificações pagas a empregados e administradores e as contribuições para instituições de assistência ou previdência de empregados contabilizam-se como despesas operacionais, quando concedidas por valor fixo, verba ou percentual da folha de pagamento ou critérios assemelhados, independentemente da existência de lucros. (Circ 1273) 9 - Classificam-se como participações estatutárias nos lucros somente aquelas participações, gratificações e contribuições que legal, estatutária ou contratualmente devam ser apuradas por uma porcentagem do lucro ou, pelo menos, subordinem-se à sua existência. (Circ 1273) 10- Em relação aos títulos genéricos de receitas e despesas, tais como OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS e OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, a instituição deve adotar subtítulos de uso interno para identificar a natureza dos lançamentos efetivados. (Circ 1273) 2. Regime de Competência 1 - As receitas e despesas, observado o regime de competência mensal, escrituram-se: a) as do período corrente, nas adequadas contas de resultado; (Circ 1273) b) as de períodos seguintes: (Circ 1273) I - nas adequadas contas retificadores do ativo e do passivo, quando se tratar de receitas e despesas contabilizadas antecipadamente, mediante incorporação às contas próprias do ativo e do passivo e que devam ser computadas no resultado de outros períodos; II - na conta patrimonial DESPESAS ANTECIPADAS, quando representarem aplicação de recursos cujos benefícios ou prestação de serviços à instituição se fazem em períodos seguintes; III - na conta patrimonial RENDAS ANTECIPADAS, para registro de rendas recebidas antes do cumprimento da obrigação que lhes deu origem, sobre as quais não haja quaisquer perspectivas de exigibilidade e cuja apropriação, como renda efetiva, dependa, apenas, da fluência do prazo; c) quando representarem ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser registrados: (Circ 2682 art 2º) I - na adequada conta de receita ou despesa quando atribuídos a fatos subseqüentes; II - nas adequadas contas de resultado do segundo semestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício; TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 72 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Receitas e Despesas - 17 III - como ajustes de exercícios anteriores, em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decorrer de erro ou mudança de critério contábil, que não possam ser atribuídos a fato subseqüente, no caso de se referirem a exercícios anteriores; d) as rendas não pertencentes a Operações de Crédito e as demais não capitalizáveis nas contas que lhes deram origem, correspondentes ao período corrente e não recebidas, nas adequadas contas de receita, em contrapartida com a adequada conta do desdobramento Rendas a Receber. (Circ 1273) e) os ajustes ao valor de mercado em títulos disponíveis para venda e em operações de “hedge” de fluxo de caixa devem ser registrados em conta destacada do patrimônio líquido, sendo transferidos ao resultado do período quando da alienação ou transferência de categoria de título disponível para a venda ou simultaneamente ao reconhecimento das receitas ou despesas do item objeto de “hedge” de fluxo de caixa, respectivamente. (Circ 3068 art 2º item II, art 2º § 2º; Circ 3082 art 4º item II a; art 4º § 2º) 2 - Os efeitos da aplicação do procedimento referido nos incisos II e III da alínea “c” do item anterior, caso sejam relevantes, devem ser evidenciados em nota explicativa específica quando da publicação das demonstrações financeiras. (Circ 2682 art 2º § único) 3. Operações de Repasse 1 - Nas operações de repasse de qualquer natureza, a instituição adquire a condição de credora de operação ativa junto ao respectivo mutuário e de devedora de operação passiva junto à instituição fornecedora dos recursos, razão pela qual deve contabilizar, distintamente, as receitas das operações ativas e as despesas de operações passivas. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 75 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Contas de Compensação - 18 4 - Os documentos relativos a inventários e conciliações devem ser autenticados e arquivados para averiguações posteriores. (Circ 1273) 5 – O valor de referência das operações com instrumentos financeiros derivativos deve ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º § 2º art 10) 6 – Cada contrato de “swap”, exceto os com garantia e de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo remanescente da operação, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito “mark to market”, e registrando o montante correspondente na adequada conta de compensação. ( Circ 2770 art 1º item III) 7. Classificação da Carteira de Créditos 1 - As contas integrantes do subgrupo CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS destinam-se ao registro dos valores contábeis dos créditos classificados nos respectivos níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação, observado que as operações com características de concessão de crédito, que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil, devem ser registradas no adequado título destinado ao registro de outros créditos. (Cta-Circ 2899 item 3) 2 - Considera-se valor contábil dos créditos o mesmo valor utilizado como base de cálculo das provisões para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos, que correspondem ao valor da operação na data de referência computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o disposto no item 1.6.2.10. (Cta-Circ 2899 itens 12 lll e 13) 8. Patrimônio de Fundos Públicos Administrados 1 - As operações realizadas com a utilização de recursos dos fundos de financiamento, constitucionais ou infraconstitucionais, devem ser registradas pelas instituições financeiras administradoras ou gestoras: (Cta-Cir 2878 item 6) a) no subgrupo OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código 1.6.0.00.00-1, quando a administradora ou gestora formalizara operação em nome próprio, como credora na relação contratual; b) nos títulos contábeis PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS e RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, códigos 3.0.9.20.00-2 e 9.0.9.20.00-4, respectivamente, quando a administradora ou gestora formalizar a operação em nome do fundo, assumindo ou não o risco pelo crédito concedido. 9. Disposições Gerais 1 - Os saldos das contas de compensação devem ser conciliados, mês a mês, com vistas ao levantamento de balancetes e balanços. (Circ 1273) 2 - Os controles analíticos destinam-se a permitir a identificação das características dos elementos registrados e os seus respectivos valores. (Circ 1273) 3 - Os valores que se vinculam a operações conduzidas pela Carteira de Câmbio devem ser expressos, no balancete analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado nos respectivos subtítulos de uso interno Câmbio. (Circ 1273) TÍTULO’ : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 76 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Estatística Econômico-Financeira - 19 19. Estatística Econômico-Financeira 1. Desdobramento Estatístico 1 - Os títulos e subtítulos contábeis constantes do COSIF 2.1 - Relação de Contas - 1, que estejam indicados na coluna "F" (Estatística Econômico-Financeira) do campo "AGLUTINAÇÃO" com os números 11 a 19 sujeitam-se ao desdobramento estatístico previsto no documento nº 15, segundo a classificação econômica do tomador ou beneficiário da operação, de conformidade com as instruções contidas nos itens 4 a 15 desta seção, observando-se a aglutinação respectiva a seguir indicada: (Cta-Circ 2903 itens 1 e 3) 11 - Créditos Risco Nível AA 12 - Créditos Risco Nível A 13 - Créditos Risco Nível B 14 - Créditos Risco Nível C 15 - Créditos Risco Nível D 16 - Créditos Risco Nível E 17 - Créditos Risco Nível F 18 - Créditos Risco Nível G 19 - Créditos Risco Nível H. 2 - A existência de saldo, por ocasião dos balancetes mensais, em qualquer dos títulos e subtítulos que estejam indicados na coluna "F", implica o preenchimento do documento nº 15 - Estatística Econômico-Financeira, sendo que os totais equivalentes aos códigos 11.0.0.0.0-2 CRÉDITOS RISCO NÍVEL AA, 12.0.0.0.0-5 CRÉDITOS RISCO NÍVEL A, 13.0.0.0.0- 8 CRÉDITOS RISCO NÍVEL B, 14.0.0.0.0-1 CRÉDITOS RISCO NÍVEL C, 15.0.0.0.0-4 CRÉDITOS RISCO NÍVEL D, 16.0.0.0.0-7 CRÉDITOS RISCO NÍVEL E, 17.0.0.0.0-0 CRÉDITOS RISCO NÍVEL F, 18.0.0.0.0-3 CRÉDITOS RISCO NÍVEL G e 19.0.0.0.0-6 CRÉDITOS RISCO NÍVEL H devem corresponder aos somatórios dos saldos dos títulos constantes da coluna "F", indicados com os nºs 11 a 19, respectivamente. (Cta-Circ 2903 item 4) 3 - O Documento nº 15 constitui anexo ao Documento nº 1 (Balancete/Balanço Geral) e o integra para todos os efeitos. Tais documentos devem ser entregues na mesma data ao Banco Central, observando-se a compatibilização entre o somatório dos títulos indicados no Documento nº 1 e os totais correspondentes no Documento nº 15, citados no item anterior. (Cta-Circ 2030 item 1.h) 4 - A instituição deve manter controles, mediante a utilização de subtítulos contábeis de uso interno ou sistema computadorizado paralelo, que permitam a segregação das aplicações registradas nos títulos e subtítulos previstos no item 1.19.1.1, segundo as categorias econômicas da Estatística Econômico-Financeira, de forma que se mantenha perfeita consistência entre os saldos dos balancetes mensais e as informações incluídas no demonstrativo estatístico. (Circ 1273) 5 - Para efeito de enquadramento na classificação econômica, entende-se por Setor Público o conjunto de entidades públicas e seus organismos estabelecidos mediante processo político, que exerçam monopólio de poderes dentro de um território ou suas partes, motivados por considerações de finalidade pública nas esferas econômica, social e política, dedicados principalmente à prestação de serviços públicos. (Circ 1273) 6 - O Setor Público abrange os governos federal, estaduais e municipais, além dos ministérios e respectivas autarquias, repartições estaduais e municipais, órgãos vinculados à administração direta e indireta, assim como as empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e instituições financeiras de propriedade ou controladas pelos Governos. (Circ 1273) 7 - A classificação no Setor Público subdivide-se em Governo e em Atividades Empresariais. (Circ 1273) 8 - Classificam-se em Governo as operações contratadas com os governos federal, estaduais e municipais, assim como com órgãos governamentais que produzem bens e serviços para consumo coletivo, utilizando fundos que resultem basicamente da imposição de impostos e taxas. (Circ 1273) 9 - Em Atividades Empresariais classificam-se as operações contratadas com unidades econômicas de propriedade de governos, ou sob seu controle, que atuam no sentido de produzir e vender ao público bens e serviços, em larga escala, como o fazem as empresas privadas, ainda que fixem preços mais baixos que o custo total de produção ou sigam políticas para o bem-estar do produtor ou consumidor. Devem ser incluídas neste grupo as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Circ 1273) TÍTULO’ : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 77 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Estatística Econômico-Financeira - 19 10 - Os dados referentes às operações com o Setor Público são apresentados, distintamente, nos níveis federal, estadual e municipal. (Circ 1273) 11 - Entende-se por Setor Privado o conjunto das entidades privadas, estabelecidas mediante processo de livre iniciativa, com fins lucrativos ou não, nas quais não haja participação preponderante ou controle societário dos governos federal, estaduais ou municipais. Incluem-se, também, no setor privado as operações contratadas com pessoas físicas. (Circ 1273) 12 - Observada, basicamente, a distinção entre o Setor Público, e seus desdobramentos, e o Setor Privado, as operações registradas nos títulos e subtítulos sujeitos à segregação obedecem à seguinte classificação, segundo a natureza do tomador ou beneficiário: (Circ 1273) a) Governo - Administração Direta - refere-se aos governos federal, estaduais e municipais, além de ministérios e secretarias estaduais e municipais; b) Governo - Administração Indireta - refere-se a autarquias, fundações, institutos e outros órgãos mantidos, principalmente, com recursos orçamentários do governo. Ex.: CNPq, Conselhos Regionais Profissionais, etc.; c) Rural - compreende as operações realizadas em conformidade com as normas específicas do crédito rural, deferidas a produtores rurais e demais pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie; d) Indústria - engloba as seguintes atividades: I - extração de minérios de modo geral; II - beneficiamento e transformação, inclusive os estabelecimentos que executam serviços industriais de confecção e reparação, tais como oficinas de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos industriais, oficinas de recuperação de motores, veículos e similares, oficinas de galvanoplastia e operações correlatas, serviços gráficos e de encadernação, edição de livros e periódicos; III - beneficiamento e transformação de produtos agropecuários, inclusive os realizados em instalações rudimentares dos estabelecimentos agropecuários, quando em função das características da operação deferida, não seja permitida sua classificação na letra "c" supra; IV - usinas de açúcar, serrarias, olarias, cerâmicas, etc., mesmo quando localizadas em propriedades agropecuárias e independentemente do porte; V - construção de edificações residenciais e não residenciais e outras obras, tais como estradas de ferro, rodovias, pontes, hidrelétricas, portos, aeroportos, estacionamentos, oleodutos, açudes, etc.; VI - serviços industriais de utilidade pública, oferecidas por entidades do setor público que exercem atividades de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, distribuição de gás encanado e água, e serviços de saneamento. Inclui, também, empresas como a Eletrobrás que, embora não produtora de energia, é provedora de recursos para fazer face aos investimentos do setor de energia elétrica. Em serviços de distribuição de gás estão consideradas empresas como a Companhia de Gás do Estado de São Paulo - COMGÁS e a Companhia Estadual de Gás - CEG, do Rio de Janeiro. Em serviços de tratamento de água e de saneamento incluem-se as empresas de propriedade dos governos estaduais e municipais que prestam tais serviços; e) Comércio - refere-se a entidades que operam como intermediários na compra e na venda de bens, abrangendo as atividades atacadistas e varejistas do setor público ou privado; f) Intermediários Financeiros - refere-se a empresas do setor público ou privado que executam atividades de intermediação financeira; g) Outros Serviços - refere-se às entidades do setor público ou privado, não classificadas nos itens anteriores e que atuam, entre outras, nas áreas de transporte aéreo, ferroviário, hidroviário e rodoviário, seja de carga ou de passageiros, postais, telegráficos e de telecomunicações, educação e cultura, assistência médico-hospitalar, serviços de conservação, reparação de artigos de vestuário, conservação de edifícios, serviços de diversões, jornais, rádio e televisão, publicidade e propaganda, informática, segurança, mão-de-obra, assessoria e consultoria, filantropia, etc.; h) Pessoas Físicas - refere-se às operações de responsabilidade direta de pessoas físicas, exceto as deferidas para construção, reforma ou aquisição de habitações, tomadas com ou sem interveniência de outros agentes econômicos e cuja aplicação dos recursos esteja desvinculada, juridicamente, das atividades profissionais de seus titulares; i) Companhias Habitacionais - refere-se às entidades do setor público cuja finalidade consiste em fomentar a construção de unidades residenciais com recursos captados junto às instituições oficiais integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; j) Habitação - abrange as operações realizadas com pessoas físicas ou cooperativas habitacionais com a finalidade de construção, reforma ou aquisição de unidades residenciais. As operações voltadas a empreendimentos imobiliários não esidenciais classificam-se em Indústria. 13 - As aplicações realizadas segundo as normas do Programa de Financiamento de Materiais de Construção, mesmo com pessoas físicas, devem ser classificadas como operações deferidas ao Setor Privado - Indústria. (Circ 1273) 14 - Os direitos creditórios cedidos devem ser informados pela cessionária por meio da Estatística Econômico-Financeira, documento nº 15. (Circ 2568 art 3º § único) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 80 CAPÍTULO : Normas Básicas -1 SEÇÃO : Levantamento de Balancetes e de Balanços, Apuração e Distribuição de Resultados - 20 2. Compensação e Balanceamento de Saldos 1 - Os débitos e créditos da instituição em relação a terceiros, inclusive de ligadas, se da mesma natureza, de um mesmo cliente e cuja compensação seja facultada por lei ou contrato, devem ser compensados, a nível de dependência ou a nível global do estabelecimento. (Circ 1273) 2 - Sujeitam-se a balanceamento obrigatório, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, a nível de dependências ou a nível global da instituição, os débitos e créditos entre as dependências, resultantes de operações registradas nas contas: (Circ 1273) - CHEQUES DE VIAGEM - COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO - COBRANÇA DE TERCEIROS EM TRÂNSITO - DEPENDÊNCIAS NO PAÍS - NUMERÁRIO EM TRÂNSITO - ORDENS DE PAGAMENTO - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS - RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS - RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS - SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS 3 - Entende-se por balanceamento o procedimento extracontábil realizado pela simples subtração do total de saldos devedores do total de saldos credores em uma mesma conta, lançando-se a diferença nos balancetes ou no balanço geral, tanto a nível de cada dependência quanto a nível da instituição como um todo. (Circ 1273) 3. Apuração de Resultado 1 - O resultado do semestre ou do exercício apura-se com observância do esquema previsto no documento nº 8. (Circ 1273) 2 - Base de cálculo de participações, dividendos e reservas: (Circ 1273) a) base de cálculo das participações de empregados, administradores e outras: Resultado do período. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Menos (3 + 4 + 5 + 6). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) - Prejuízos Acumulados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) - Imposto de Renda e Contribuição Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) - Reservas de Lucros a Realizar constituídas no período . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) - Lucros nas vendas a prazo a ligadas (item 1.11.6.9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (6) Mais (8 + 9 + 10). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (7) - Reservas de Lucros a Realizar revertidas para Lucros ou Prejuízos Acumulados . . . . . . (8) - Reservas de Reavaliação transferidas para Lucros ou Prejuízos Acumulados . . . . . . . . (9) - Lucros realizados financeiramente de venda a prazo a ligadas (item 1.11.6.9) . . . . . . . . (10) BASE DE CÁLCULO DAS PARTICIPAÇÕES DE EMPREGADOS (1 - 2 + 7). . . . . . . . . (11) Menos – participações de empregados (% sobre 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) BASE DE CÁLCULO DAS PARTICIPAÇÕES DE ADMINISTRADORES (11-12). . . . . . (13) Menos – participações de administradores (% sobre 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 81 CAPÍTULO : Normas Básicas -1 SEÇÃO : Levantamento de Balancetes e de Balanços, Apuração e Distribuição de Resultados - 20 . . BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARTICIPAÇÕES (13 - 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (15) b) base de cálculo da reserva legal: Resultado do período. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Menos (3 + 4). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) - Imposto de Renda e Contribuição Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) - Participações estatutárias no lucro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) BASE DE CÁLCULO DA RESERVA LEGAL (1 - 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) c) base de cálculo de dividendos: LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Menos (3 + 4 + 5 + 6 + 7). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) - Reserva Legal constituída no período . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) - Reservas para Contingências constituídas no período . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) - Reservas de Lucros a Realizar constituídas no período . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) - Prejuízos Acumulados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (6) - Ajustes devedores em Lucros ou Prejuízos Acumulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (7) Mais (9 + 10 + 11 + 12). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8) - Reservas de Contingências constituídas em períodos anteriores revertidas para Lucros ou Prejuízos Acumulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9) - Reservas de Lucros a Realizar constituídas em períodos anteriores revertidas Para Lucros ou Prejuízos Acumulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (10) - Reservas de Reavaliação transferidas para Lucros ou Prejuízos Acumulados. . . . . . . . . (11) - Ajustes credores em Lucros ou Prejuízos Acumulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) BASE DE CÁLCULO DE DIVIDENDOS (1 - 2 + 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (13) 3 - Os esclarecimentos sobre ajustes em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, obrigatoriamente constantes das Notas Explicativas, devem alcançar os efeitos desses ajustes nas bases de cálculo de dividendos, participações e reservas em períodos anteriores. (Circ 1273) 4. Distribuição do Resultado 1 - O resultado do semestre transfere-se para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS ou SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS. (Circ 1273) 2 - O prejuízo apurado no exercício deve ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem; após esgotados os lucros acumulados e as reservas de lucros, pode ser absorvido pelas reservas de capital de que trata o item 1.16.3.1. (Circ 1273) 3 - O lucro líquido correspondente ao resultado do período, após os ajustes prescritos em lei, e obedecidas as disposições estatutárias, é destinado a: (Circ 1273) - Reserva Legal TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 82 CAPÍTULO : Normas Básicas -1 SEÇÃO : Levantamento de Balancetes e de Balanços, Apuração e Distribuição de Resultados - 20 - Reservas Estatutárias - Reservas para Contingências - Reservas para Expansão - Reservas de Lucros a Realizar - Reservas Especiais de Lucros - Dividendos 4 - Após as destinações do resultado, o saldo remanescente, se houver, permanece em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS ou SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, como saldo à disposição da Assembléia de Acionistas ou de Cotistas. (Circ 1273) 5 - No encerramento do exercício social, os lucros não destinados nos termos da regulamentação em vigor deverão ser distribuídos, sendo que a conta de lucros ou prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo. (Res 3605 art 5º) 6 - O saldo de lucros acumulados existente na data da entrada em vigor da Resolução nº 3.605, de 2008, deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010. (Res 3605 art 5º § único) 7 - O prejuízo apurado pelas instituições e administradoras de consórcio, nos balanços de 30 de junho e de final de exercício, pode ser absorvido com a utilização de recursos dos acionistas ou sócios quotistas, após a absorção dos saldos existentes em lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de capital, desde que previsto em estatuto ou contrato social, cabendo observar: (Circ 2403 art 2º) a) a absorção pode ser efetuada em qualquer época do ano, observado o disposto no item 1.20.3.2.; b) em se tratando de instituição com participação de capital estrangeiro, a absorção de prejuízos, com a utilização de recursos externos originários de operações financeiras de curto, médio e longo prazos, fica condicionada à prévia autorização do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e/ou do Departamento de Câmbio (DECAM), observada a competência respectiva; c) o valor correspondente à absorção é levado a débito da adequada conta de natureza passiva que tenha registrado a contrapartida do ingresso de disponibilidades e a crédito de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS. 8 - A instituição deve considerar as disposições legais, estatutárias e contratuais sobre a distribuição de dividendos prioritários e obrigatórios, participações, gratificações e constituição de Reservas, uma vez que a forma de distribuição do resultado prevista nesta seção é de caráter geral. (Circ 1273) 5. Lucro por Ação e Montante de Dividendo por Ação do Capital Social 1 - No cálculo do lucro por ação, considera-se a estrutura do capital (ações de espécies e classes diversas e com direitos e vantagens diferenciadas uma das outras) e ainda eventuais aumentos de capital ocorridos no período. O critério de cálculo utilizado deve ser divulgado nas notas explicativas que integram as demonstrações financeiras. (Circ 1273) 2 - Na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, deve ser evidenciado o dividendo por ação do capital social. No cálculo, deve-se considerar fatores como capital formado por espécie e classe de ações diversas, que tenham direito a dividendos diferentes, dividendos preferenciais mínimo ou fixo. Igualmente, devem ser objeto de notas explicativas os critérios adotados para o cálculo. (Circ 1273) 6. Sobras ou Perdas Acumuladas 1 - Os procedimentos previstos nesta seção para a conta LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS aplicam-se, no que couber, ao título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, privativo das cooperativas de crédito. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 85 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras - 21 3. Procedimentos Preliminares 1 - A instituição deve obter, preliminarmente, o balanço combinado (documento nº 4), o qual constitui-se da aglomeração dos saldos correspondentes às codificações contábeis das contas patrimoniais e de resultados de idênticas funções, a partir de cujos novos saldos resultantes, serão efetuados os ajustes extra-contábeis necessários a proceder à reclassificação ou eliminação de valores oriundos de transações entre as instituições do grupo. (Circ 1273) 2 - No procedimento previsto no item anterior, devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias (balancete) das instituições financeiras, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados. (Circ 1273) 3 - A consolidação operacional das demonstrações financeiras deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições a ele sujeita, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas. (Circ 1273) 4. Procedimentos Destinados à Obtenção do Balanço Patrimonial Consolidado 1 - Negócios realizados entre as instituições do grupo: (Circ 1273) a) eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; b) eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra. Os resultados não realizados compreendem as transferências de bens e direitos entre as instituições do grupo, cujo lucro ou prejuízo resultante não tenha sido realizado total ou parcialmente pelo conglomerado. Tal realização se dá no momento em que os mesmos forem alienados a terceiros, ou então compensados por depreciações ou amortizações por eles originados. 2 - Participação societária: (Circ 1273) a) eliminação do valor do investimento de uma, contra a correspondente participação acionária no patrimônio líquido da outra, observada a existência de dividendos declarados entre ambas, os quais devem ser eliminados; b) eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida. Entretanto, na hipótese de a provisão ter sido constituída por outras razões em que não seja possível tal identificação, o valor da provisão deve ser reclassificado para o circulante ou exigível a longo prazo no consolidado, conforme o caso; c) eliminação de eventuais participações recíprocas; d) caso não existam participações societárias entre as empresas integrantes do conjunto sujeito à consolidação operacional, não há necessidade de eliminações, tanto nos investimentos quanto no patrimônio líquido. 3 - A parcela correspondente ao ágio ou deságio, que não for absorvida na consolidação, deve ser apresentada: (Circ 1273) a) em contas específicas do Ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na sociedade incluída na consolidação; b) no Ativo Permanente - Diferido, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; c) como Resultado de Exercícios Futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de outras razões econômicas. 4 - A parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições do grupo, nos termos do item 1.21.4.1.b, deve ser reclassificada do lucro ou prejuízo líquido do período para: (Circ 1273) a) o ativo ou o passivo circulantes, respectivamente, o lucro ou o prejuízo resultante, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; b) o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo resultante, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte. 5. Procedimentos Destinados à Obtenção da Demonstração Consolidada de Resultados 1- A receita obtida em negócios realizados entre as instituições do conglomerado, na forma do item 1.21.4.1.a, deve ser eliminada contra o correspondente valor de custo dos bens e direitos transferidos. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 86 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras - 21 2 - A parcela realizada correspondente a ativos reavaliados deve ser eliminada contra o correspondente valor no patrimônio líquido consolidado. (Circ 1273) 6. Procedimentos Destinados à Obtenção da Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos 1 - Para elaboração da consolidação operacional das origens e aplicações de recursos, utilizam-se os mesmos critérios observados para elaboração de demonstrações individualizadas, na forma dos itens 1.21.4.1 a 5, para a manutenção de consistência com o balanço patrimonial consolidado. (Circ 1273) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 87 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras - 22 22. Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras 1. Objetivo 1 - O objetivo básico do conjunto das demonstrações financeiras preconizadas neste Plano é fornecer um elenco de informações que, representando a síntese de normas e procedimentos de contabilidade, busquem dar uniformidade à obtenção e divulgação de informações econômico-financeiras atualizadas, de modo que se atenda ao maior número possível de interessados no desempenho das atividades sociais do sistema financeiro. (Circ 1273) 2. Elaboração 1 - É obrigatória a elaboração das seguintes demonstrações financeiras e contábeis, padronizadas de acordo com os documentos nºs 1 a 20, observado o elenco de contas constante dos respectivos modelos, complementadas por notas explicativas e outras informações, sempre que necessárias ao completo esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados: (Res 1120 RA art 14; Res 1653 item I; Res 1655 RA art 15; Res 1770 RA art 11; Circ 1273; Circ 3097 art 1º) a) mensalmente, no último dia do mês: I - Balancete Patrimonial Analítico (documento nº 1); II - Estatística Bancária Mensal (documento nº 13); III – Estatística Bancária Global (documento nº 13); IV - Estatística Econômico-Financeira (documento nº 15); V - Balancete Patrimonial (documento nº 2); b) em 30 de junho : I - Balancete Patrimonial Analítico (documento nº 1); II - Estatística Bancária Mensal (documento nº 13); III - Estatística Bancária Global (documento nº 13); IV - Estatística Econômico-Financeira (documento nº 15); V - Balanço Patrimonial Analítico (documento nº 1); VI - Balanço Patrimonial (documento nº 2); VII - Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior (documento nº 1); VIII - Demonstração do Resultado do Semestre (documento nº 8); IX - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre (documento nº 11); X - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre (documento nº 12); c) em 31 de dezembro: I - Balancete Patrimonial Analítico (documento nº 1); II - Estatística Bancária Mensal (documento nº 13); III - Estatística Bancária Global (documento nº 13); IV - Estatística Econômico-Financeira (documento nº 15); V - Balanço Patrimonial Analítico (documento nº 1); VI - Balanço Patrimonial (documento nº 2); VII - Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior (documento nº 1); VIII - Demonstração do Resultado do Semestre (documento nº 8); IX - Demonstração do Resultado do Exercício (documento nº 8); X - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre (documento nº 11); XI - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Exercício (documento nº 11); XII- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre (documento nº 12); XIII - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Exercício (documento nº 12). 2 - Com relação à elaboração de demonstrações financeiras, observa-se ainda: (Circ 3097 art 1º §§ 1º a 4º, Circ 1273) a) o documento Estatística Econômico-Financeira, não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e administradoras de consorcio; b) os documentos Estatística Bancária Mensal e Estatística Bancária Global devem ser fornecidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal. TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 90 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras - 22 11 - Sempre que, entre a data do levantamento do balancete ou balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que modifique ou possa vir a modificar a posição patrimonial e/ou influenciar substancialmente os resultados futuros, tal fato deve ser indicado com circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas. (Circ 1273; Circ 2804 art 6º) 12 - O Banco Central pode determinar, sem prejuízo das medidas cabíveis, a republicação de demonstrações financeiras, com as corrigendas que se fizerem necessárias, para adequada expressão da realidade econômica e financeira da instituição. (Circ 2804 art 5º) 13 - Na hipótese de divulgação de dados incorretos ou incompletos, deve ser providenciada nova divulgação, que se dará pelas mesmas vias e com os mesmos destaques, sob menção explícita dos fatos determinantes da republicação. (Circ 2804 art 5º § único) 14 - Para efeito de elaboração e publicação da Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício, o montante da despesa incorrida, relativa ao pagamento dos juros referentes a remuneração do capital próprio, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para Lucros ou Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos, inclusive os tributários, sejam eliminados do resultado do semestre/exercício. (Circ 2739 art 3º) 15 - O valor do ajuste de que trata o item anterior deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício (documento nº 11), como destinação do resultado, em verbete específico. (Circ 2739 art 3º § 1º) 16 - O critério de remuneração do capital, bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido, devem ser objeto de divulgação em nota explicativa às demonstrações financeiras do semestre/exercício. (Circ 2739 art 3º § 2º) 17 - Para efeito de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do semestre/exercício da entidade investidora, quando aplicável a avaliação pelo método da equivalência patrimonial, os efeitos do recebimento de juros relativos à remuneração do capital próprio devem ser objeto de ajuste mediante reclassificação dos valores registrados no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS para as adequadas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do semestre/exercício. (Circ 2739 art 4º) 18 - As instituições que detenham dependências no exterior devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior. (Circ 2804 art 2º § 1º) 19 – É permitida a inclusão de dados nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das informações. ( Circ 2804 art 2º § 3º) 20 - Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplica a obrigatoriedade de submeter suas demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas, à auditoria independente. (Circ 3076 art 5º) 4. Notas Explicativas e Quadros Suplementares 1 - As demonstrações financeiras semestrais devem ser publicadas acompanhadas de Notas Explicativas e Quadros Suplementares, especialmente sobre: (Circ 1273) a) resumo das principais práticas contábeis: I - os principais critérios de apropriação de receitas e despesas e avaliação dos elementos patrimoniais (itens avaliados e critérios: citar critérios adotados no período anterior, bem assim os efeitos no resultado do período decorrentes de possíveis mudanças); II - os critérios de constituição das provisões para depreciação e amortização (com indicação das taxas utilizadas e das possíveis mudanças em relação ao período anterior, com os efeitos no resultado do período); III - os critérios de constituição das provisões para encargos e riscos (citar espécies e taxas utilizadas); IV - os critérios de ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo (citar natureza e taxa); V - a base de contabilização do Imposto de Renda, inclusive quanto à opção ou não por incentivos fiscais; VI - os critérios de avaliação e amortização de aplicações de recursos no Diferido; b) os critérios e procedimentos de realização da reserva de reavaliação e os respectivos efeitos na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações, enquanto remanescerem saldos de reservas de reavaliação; c) investimentos relevantes em outras sociedades (denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido; número, espécie e classe de ações ou cotas de propriedade da instituição e o preço de mercado de ações, se houver); lucro líquido (ou prejuízo) do período; o montante das rendas (ou despesas) operacionais e não operacionais TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 91 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras - 22 contabilizadas como ajustes de investimentos; os créditos e as obrigações entre a instituição e as sociedades coligadas e controladas e o valor contábil dos investimentos; d) os lucros não realizados financeiramente decorrentes das vendas de bens a prazo a sociedades ligadas; e) ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, garantias prestadas pela instituição a terceiros e outras responsabilidades eventuais e contingentes (natureza, valor e contragarantias); f) capital social (número, espécie e classe das ações e direitos assegurados às ações preferenciais); g) ajustes de exercícios anteriores (efeitos de mudanças de práticas contábeis ou retificações de erros de períodos anteriores não atribuíveis a fatos subseqüentes, descrevendo a natureza e efeitos gerados nos resultados do período e anteriores, inclusive sobre as bases de cálculo de dividendos e participações já distribuídos) e reservas constituídas; h) cálculo de dividendos (demonstrar qual foi o lucro-base final para determinar o montante dos dividendos distribuídos); i) lucro por ação e montante do dividendo por ação (evidenciar como a instituição encontrou o resultado informado); j) créditos compensados como prejuízo (evidenciar o montante dos créditos compensados como prejuízo no período, por débito a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa), bem como as recuperações ocorridas no período; l) agências e subsidiárias no exterior: informar o montante das rendas e despesas obtidas na avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial, total dos lucros ingressados no País no período e cômputo desses resultados na base de cálculo de distribuição de dividendos e participações, bem como eventuais remessas para o exterior para cobertura de prejuízos; m) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no semestre (valores pactuados, valores realizados, resultados gerados); n) desdobramentos dos principais subgrupamentos das contas cujo saldo tenha ultrapassado o limite de 10% (dez por cento) do respectivo subgrupo, conforme previsto no item 1.22.2.4; o) os eventos subseqüentes à data de encerramento do período que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados futuros da empresa; p) os efeitos da aplicação do procedimento referido em 1.17.2.1.c.II e III, caso sejam relevantes; (Circ 2682 art 2º § único) q) o critério de remuneração do capital próprio, bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido, devem ser objeto de divulgação em nota explicativa às demonstrações financeiras do semestre/exercício; (Circ 2739 art 3º § 2º) r) informações qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações fiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos: (Circ 3171 art 3º; Circ 3174 art 5º) I - critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa; II - natureza e origem dos créditos tributários; III - expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos; IV - valores constituídos e baixados no período; V - valor presente dos créditos ativados; VI - créditos tributários não ativados; VII - valores sob decisão judicial; VIII - efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização; IX - conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo. s) informações que contemplem, relativamente aos títulos e valores mobiliários referidos no art. 1º da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, pelo menos, os seguintes aspectos, para cada categoria de classificação: (Circ 3068 art 7º, Res 3181 art 1º § único) I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento; II - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores; III - o montante dos títulos reclassificados o reflexo no resultado e os motivos que levaram à reclassificação; IV - os ganhos e as perdas não realizados no período, relativos a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda. V - o montante dos títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento alienados no período, nos termos da Resolução 3.181, de 29 de março de 2004, o efeito no resultado e a justificativa para a alienação. t) para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação devem ser apresentados no ativo circulante, independentemente do prazo de vencimento. (Circ 3068 art 7º, § único) u) adicionalmente às informações contidas na alínea “s”, deve ser divulgada, no relatório da administração, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de a instituição manter até o vencimento os títulos classificados na categoria de títulos mantidos até o vencimento. (Circ 3068 art 8º) v) informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos destacados, no mínimo, os seguintes aspectos: (Circ 3082 art 6º) I - política de utilização; II - objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos particularmente, a política de “hedge”; TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 92 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras - 22 III - riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos; IV - critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicados na apuração do valor de mercado; V - valores registrados em contas de ativo, passivo e compensação segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de “hedge” e de negociação; VI - valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado e em risco da carteira; VII - ganhos e perdas no período, segregados aqueles registrados no resultado e em conta destacada do patrimônio líquido; VIII - valor líquido estimado dos ganhos e das perdas registrados em conta destacada do patrimônio líquido na data das demonstrações contábeis que se espera ser reconhecido nos próximos doze meses; IX - valores e efeito no resultado do período que deixaram de ser qualificados como “hedge” nos termos do art 5º da Circular 3.068, de 30 de janeiro de 2002, bem como aqueles transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de “hedge”; X - principais transações e compromissos futuros objeto de “hedge” de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro; XI - valor e tipo de margens dadas em garantia. x) Informações que incluam, quanto às operações de crédito vinculadas, de que trata a Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2002, pelo menos os seguintes itens: (Circ 3233 art 6º) I - saldo das operações ativas vinculadas e dos recursos captados para a aplicação nessas operações, classificado detalhadamente por natureza em relação ao seu registro em contas patrimoniais; II - total de receitas, despesas e resultado líquido das operações vinculadas; III - total de operações ativas vinculadas inadimplentes; IV - existência de questionamento judicial sobre operações ativas vinculadas ou sobre os recursos captados para a aplicação nessas operações. y) informações, quando relevantes, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação de venda e transferência de ativos financeiros: (Res 3533 art 11) I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido: o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, segregado por natureza de ativo financeiro; II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios: 1 - a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro; 2 - o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro; III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido: 1 - a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro; 2 - o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro. 2 - É obrigatória, adicionalmente às disposições do Cosif 1.22.4.1.v, a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações contendo, pelo menos, os seguintes aspectos relativos às operações de derivativos de crédito: (Circ 3.106 art 6º) a) política, objetivos e estratégias da instituição; b) volumes de risco de crédito recebidos e transferidos (valor contábil e de mercado), total e no período; c) efeito (aumento/redução) no cálculo do valor do PLE; d) montante e características das operações de créditos transferidas ou recebidas no período em decorrência dos fatos geradores previstos no contrato; e e) segregação por tipo (swap de crédito e swap de taxa de retorno total). 3 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res 3535 art 2º) 4 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. (Res 3533 art 13) 5 - As cooperativas de crédito singulares devem evidenciar em notas explicativas às demonstrações contábeis, no mínimo, a composição, forma e prazo de realização das parcelas relativas ao rateio de perdas apuradas e reconhecidas no título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, código 6.1.7.10.00-9 (Cta-Circ 3300 item 1) TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 95 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Agências de Bancos Brasileiros no Exterior - 24 24. Agências de Bancos Brasileiros no Exterior 1. Procedimentos Contábeis 1 - Os procedimentos contábeis aqui previstos têm por objetivo uniformizar os demonstrativos financeiros relativos às agências dos bancos brasileiros no exterior, orientando quanto às diretrizes necessárias à obtenção e divulgação de informações econômicas e financeiras atualizadas, que revelem com fidedignidade a situação patrimonial daquelas dependências e possibilitem analisar, avaliar e controlar seu desempenho no contexto do sistema financeiro nacional e internacional. (Circ 1273) 2 - As diretrizes consubstanciadas nesta seção não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados tanto no Brasil como nos respectivos países onde estejam estabelecidas respectivas dependências. (Circ 1273) 2. Balanceamento e Compensação de Saldos 1 - Por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços, tanto a nível de agências quanto a nível global da instituição no exterior, é obrigatória a compensação ou balanceamento dos saldos das contas que indiquem relação entre seus vários departamentos de forma que os mesmos não apresentem valores duplicados. (Circ 1273) 2 - Entende-se por balanceamento ou compensação o procedimento extracontábil realizado pela simples subtração do total de saldos devedores do total de saldos credores em uma mesma conta, lançando-se a diferença no balancete ou balanço, tanto a nível de cada agência quanto a nível da instituição como um todo no exterior, na consolidação do balancete ou balanço geral. (Circ 1273) 3. Demonstrações Financeiras 1 - São obrigatórios, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência ou participação societária, no exterior, a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os seus documentos contábeis, de demonstrações financeiras: (Res 2723 art 10) a) das dependências localizadas no exterior, individualmente e em conjunto com as operações da instituição no Brasil; b) das instituições financeiras ou assemelhadas localizadas no exterior das quais participe, direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total. 2 - A partir do exercício social iniciado em 1º de janeiro de 2000, as instituições referidas no item 1 anterior devem fazer constar, dos contratos celebrados com o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição no País, a obrigatoriedade de assinatura de convênio entre esse e o auditor independente responsável pela auditoria das operações praticadas pelas dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do qual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relativamente ao resultado dos trabalhos realizados no exterior, para fins do disposto na Resolução nº 2.267, de 1996, e regulamentação complementar. (Res 2723 art 10 § 2º) 3 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que detenham dependência no exterior, devem elaborar, para cada dependência e para o consolidado das dependências: (Circ 2397 art 1º; Circ 3097 art 1º) a) mensalmente: I - Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Dependências no Exterior (documento nº 18); II - Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada de Dependências no Exterior (documento nº 18); b) em 30 de junho e 31 de dezembro, além dos documentos previstos na alínea anterior: I - Balanço Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Dependências no Exterior (documento nº 19); II - Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada de Dependências no Exterior (documento nº 19); III - Demonstração do Resultado do Semestre (documento nº 20); IV - Demonstração do Resultado do Semestre Consolidada (documento nº 20). 4 - As instituições autorizadas a funcionar por este órgão, que detenham participações societárias no exterior devem elaborar para cada sociedade: (Circ 2397 art 3º; Circ 3097 art 1º) a) mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior (documento nº 18); b) em 30 de junho e 31 de dezembro, além do documento previsto na alínea anterior: TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 96 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Agências de Bancos Brasileiros no Exterior - 24 I - Balanço Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior (documento nº 19); II - Demonstração do Resultado do Semestre (documento nº 20); 5 - As demonstrações previstas nos itens 3 e 4 anteriores devem ser preenchidas em US$ 1,000.00 (mil dólares norte americanos). (Circ 2397 art 1º § 1º, art 3º § único) 6 - As instituições autorizadas a funcionar por este órgão que detenham dependência no exterior devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis consolidadas, de acordo com as normas previstas neste Plano, com pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, incluindo Brasil e dependências no exterior: (Circ 2397 art 5º; Circ 3097 art 1º) a) mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior (documento nº 4); b) em 30 de junho, além do documento previsto na alínea anterior: I - Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior (documento nº 4); II - Demonstração do Resultado do Semestre Consolidada (documento nº 8); III - Demonstração Consolidada das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre (documento nº 11); IV - Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre (documento nº 12); c) em 31 de dezembro, além dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" anteriores: I - Demonstração do Resultado do Exercício Consolidada (documento nº 8); II - Demonstração Consolidada das Mutações do Patrimônio Líquido do Exercício (documento nº 11); III - Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos do Exercício (documento nº 12). 7 - Sempre que não houver perfeita correspondência de critérios e princípios contábeis, face não só à legislação específica de cada país, mas também a aspectos próprios da característica operacional de cada instituição, os estabelecimentos bancários brasileiros com agências no exterior devem procurar os procedimentos que melhor se ajustem à prática e princípios vigentes no Brasil. (Circ 1273) 8 - O regime de competência previsto para as dependências dos bancos brasileiros no exterior é o mensal, com apuração semestral do resultado. Assim sendo, mesmo que determinada agência, por força da legislação local ou de quaisquer outros motivos, não encerre as contas de resultado em junho e dezembro de cada ano, o estabelecimento deve considerar tal fato nas demonstrações que devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, em junho e dezembro, de forma que o Patrimônio Líquido da agência, na data-base de 30.06, incorpore o resultado do primeiro semestre e, na data-base de 31.12, o do segundo semestre. (Circ 1273) 9 - As operações realizadas entre a dependência e a sede, ou outras dependências, devem ser registradas no subgrupo Relações Interdependências. (Circ 2397 art 1º § 2º) 10 - Os eventos contábeis relacionados aos escritórios de representação devem ser incorporados à contabilidade da sede ou da dependência à qual se reportar. (Circ 2397 art 1º § 3º) 11 - Na conversão de moeda estrangeira para a moeda nacional do balancete/balanço patrimonial de dependências e participações societárias em subsidiárias e sociedades controladas, no exterior, para fins de consolidação, deve ser observado o seguinte: (Circ 2397 art 9º) a) proceder a conversão da moeda original do país onde está localizada a dependência ou investimento para o dólar norte americano deve ser efetuada adotando-se a taxa de câmbio corrente de venda, exceto os itens não monetários que devem ser convertidos pela taxa de câmbio vigente à data de sua formação ou aquisição; b) a conversão do dólar norte americano para a moeda nacional deve ser efetuada utilizando-se a taxa de câmbio corrente de venda na data do balancete/balanço patrimonial; c) é admitida a conversão direta, pela taxa vigente na data-base, exceto se no país onde estiver localizado o investimento ocorrerem índices elevados de inflação e não existirem mecanismos oficiais de reconhecimento da perda do poder aquisitivo da moeda. (Circ 2571 art 4º) 12 - Consideram-se itens não-monetários os identificados como bens ou direitos, na maioria das vezes representados por itens com existência física, que têm substância econômica própria, independentemente do valor de custo ou valor original de sua aquisição, e as contas que formam o patrimônio líquido. (Circ 2397 art 9º § único) 13 - Na conversão da moeda original para o dólar norte-americano da demonstração do resultado deve ser observado o seguinte: (Circ 2397 art 10) a) as receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas em vigor nos períodos respectivos de sua formação, utilizando- se a taxa do dia ou a taxa média do mês; TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF 97 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Agências de Bancos Brasileiros no Exterior - 24 b) as depreciações são apuradas pela aplicação das taxas de depreciação sobre os custos dos bens depreciáveis já convertidos. 14 - As instituições devem manter em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e por quaisquer meios, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração de suas demonstrações contábeis consolidadas na forma prevista nesta seção. (Circ 2397 art 13) 15 - A classificação das operações realizadas por dependências no exterior, para fins de elaboração do Balancete/Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, deve ser efetuada com a utilização dos títulos contábeis que mais se ajustem à natureza, característica e modalidade das operações. (Cta-Circ 2541 item 17) 16 - O atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas, bem como daquelas referidas no item 1.24.3.1, sujeita as instituições e seus administradores à multa pecuniária nos termos da regulamentação em vigor e nas penalidades previstas no item 1.23.2. (Res 2723 art 11) 4. Remessa 1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que detenham dependência no exterior, devem remeter a este Órgão (Transação PBLN400 do SISBACEN), para cada dependência e para o consolidado das dependências, os documentos relacionados no item 1.24.3.4.a e b-I,II. (Circ 2397 art 2º) 2 - As instituições autorizadas a funcionar por este Órgão, que detenham participações societárias no exterior, devem remeter a este Órgão (Transação PBLN400 do SISBACEN), para cada sociedade os documentos relacionados no item 1.24.3.5.a e b-I. (Circ 2397 art 4º) 3 - As instituições autorizadas a funcionar por este Órgão, que detenham dependência no exterior, devem remeter a este Órgão: (Circ 2397 art 6º) a) mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico Consolidado (documento nº 4); b) em 30 de junho e 31 de dezembro, além do documento previsto na alínea anterior, o Balanço Patrimonial Analítico Consolidado (documento nº 4). 4 - As datas-limite para a entrega das demonstrações contábeis na Central de Recepção de Documentos das Delegacias Regionais deste órgão ou transmissão via SISBACEN são as previstas nos itens 1.23.1. (Circ 2397 art 12) 5 - A não observância dos prazos fixados para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis sujeita a instituição a penalidades de advertência e multa pecuniária, conforme as disposições contidas no item 1.23.2. (Circ 2397 art 12 § único; Res 2901) 5. Publicação 1 - As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que detenham dependências no exterior, devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras, mediante a apresentação da posição consolidada das operações realizadas no país e no exterior, na forma do disposto no item 1.24.3.7. (Circ 2804 art 2º § 1º) 2 - As publicações de demonstrações financeiras de que trata o item anterior devem prestar amplos esclarecimentos, através de adequadas notas explicativas, contemplando especialmente: (Circ 1273) a) evidenciação dos principais itens patrimoniais e de resultados; b) forma de reconhecimento dos resultados apurados; c) eventuais contingenciamentos dos diversos elementos do patrimônio, em face das respectivas disposições legais e regulamentares de cada país; d) ingressos de lucros apurados no exterior e eventuais remessas para cobertura de prejuízos; e) remessas de recursos ocorridas no período, para capital de dependências no exterior.
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