Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Leis ambientais ibama, Notas de estudo de Ciências Biologicas

LEIS_AMBIENTAIS_IBAMA.zip

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/02/2007

vagner-rodrigues-2
vagner-rodrigues-2 🇧🇷

4.6

(5)

21 documentos

1 / 22

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Leis ambientais ibama e outras Notas de estudo em PDF para Ciências Biologicas, somente na Docsity! MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA El DA VIDA % MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE LEI DA VIDA A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de outubro de 1999 Brasilia - 2000 Art 12 A prestação pecuniária consiste no pagamento m)com o emprego de métodos cruéis para abate ou em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada captura de animais; com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não n) mediante fraude ou abuso de confiança; inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou e sessenta salários mínimos. O valor pago será autorização ambiental; deduzido do montante de eventual reparação civil a p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou que for condenado o infrator. parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; Art 13 O recolhimento domiciliar baseia-se na q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em autodisciplina e senso de responsabilidade do relatórios oficiais das autoridades competentes; condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, r) facilitada por funcionário público no exercício de freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, suas funções. permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua Art 16 Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão moradia habitual, conforme estabelecido na condicional da pena pode ser aplicada nos casos de sentença condenatória. condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art 14 São circunstâncias que atenuam a pena: Art 17 A verificação da reparação a que se refere o § 1- baixo grau de instrução ou escolaridade do 20 do art. 78 do Código Penal será feita mediante agente; laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão II - arrependimento do infrator, manifestado pela relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; Art 18 A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que Iii - comunicação prévia pelo agente do perigo aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até iminente de degradação ambiental; três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art 19 A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo Ait 15 São circunstâncias que agravam a pena, causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo quando não constituem ou qualificam o crime: de multa. 1 - reincidência nos crimes de natureza ambiental; Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo II - ter o agente cometido a infração a) para obter vantagem pecuniária; penal, instaurando-se o contraditório. b) coagindo oufrem para a execução material da infração; Art 20 A sentença penal condenatória, sempre que c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a possível, fixará o valor mínimo para reparação dos saúde pública ou o meio ambiente; danos causados pela inflação, considerando os d) concorrendo para danos à propriedade alheia; prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio e) atingindo áreas de unidades de conservação ou ambiente. áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença f) at ingindo áreas urbanas ou quaisquer condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo assentamentos humanos; valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da g) em período de defeso à fauna; liquidação para apuração do dano efetivamente h) em domingos ou feriados; sofrido. i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; 1) no interior do espaço territorial especialmente protegido; decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será Art 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou considerado instrumento do crime e como tal perdido alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo em favor do Fundo Penitenciário Nacional. com o disposto no art 3, são: CAPÍTULO III I multa; DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO II restritivas de direito INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO III - prestação de serviços à comunidade. ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Art 22 As penas restritivas de direitos da pessoas Art 25 Verificada a infração, serão apreendidas seus jurídica são: produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. 1 - suspensão parcial ou total de atividades; § 10 Os animais serão libertados em seu habitat ou II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou atividade; entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos III - proibição de contratar com o Poder Público, bem habilitados. como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 20 Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, § 10 A suspensão de atividades será aplicada quando serão estes avaliados e doados a instituições estas não estiverem obedecendo às disposições científicas, hospitalares, penais e outras com fins legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio beneficentes. ambiente. § 30 Os produtos e subprodutos da fauna não § 20 A interdição será aplicada quando o perecíveis serão destruídos ou doados a instituições estabelecimento, obra ou atividade estiver científicas, culturais ou educacionais. funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de § 40 Os instrumentos utilizados na prática da infração disposição legal ou regulamentar. serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. § 30 A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não CAPÍTULO IV poderá exceder o prazo de dez anos. Art 23 A prestação de serviços à comunidade pela DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL pessoa jurídica consistirá em: Art 26 Nas infrações penais previstas nesta Lei, a 1 - custeio de programas e de projetos ambientais; ação penal é pública incondicionada. II - execução de obras de recuperação de áreas Parágrafo único. (VETADO) degradadas; Art 27 Nos crimes ambientais de menor potencial III - manutenção de espaços públicos; ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei públicas. no 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia Art 24 A pessoa jurídica constituída ou utilizada, composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou da mesma lei, salvo em caso de comprovada ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá impossibilidade. 0Art 28 As disposições do art. 89 da Lei n 9.099, de § 1o Incorre nas mesmas penas: 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, as seguintes modificações: autorização ou em desacordo com a obtida; I - a declaração de extinção de punibilidade, de que II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou trata o § 50 do artigo referido no caput, dependerá de criadouro natural;laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, inciso 1 do § primeiro do mesmo artigo; guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como não ter sido completa a reparação, o prazo de produtos e objetos dela oriundos, provenientes de suspensão do processo será prorrogado, até o criadouros não autorizadas ou sem a devida período máximo previsto no artigo referido no caput, permissão, licença ou autorização da autoridade acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo competente.da prescrição; § 2o No caso de guarda doméstica de espécie III - no período de prorrogação, não se aplicarão as silvestre não considerada ameaçada de extinção, condições dos incisos II, III e IV do § primeiro do artigo pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de mencionado no caput; aplicar a pena. IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à § 3o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles lavratura de novo laudo de constatação de reparação pertencentes às espécies nativas, migratória e do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham ser novamente prorrogado o período de suspensão, todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro até o máximo previsto no inciso II deste artigo, dos limites do território brasileiro, ou águas observado o disposto no inciso III; jurisdicionais brasileiras. V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de § 4o A pena é aumentada de metade, se o crime é laudo de constatação que comprove ter o acusado praticado: tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. 1 - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; CAPÍTULO V II - em período proibido à caça; DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE III - durante a noite; IV - com abuso de licença; SEÇÃO 1 V - em unidade de conservação; Dos Crimes contra a Fauna VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Art 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar § 5o A pena é aumentada até o triplo, se oespécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota crime decorre do exercício de caça profissional;migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em § 6o As disposições deste artigo não se aplicam aos desacordo com a obtida: atos de pesca. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. ocupação humana;Art 50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora II - causar poluição atmosférica que provoque a de mangues, objeto de especial preservação: retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da Pena - detenção, de três meses a um ano e multa. população; Art 51 Comercializar motosserra ou utilizá-la em III - causar poluição hídrica que torne necessária a florestas e nas demais formas de vegetação, sem interrupção do abastecimento público de água de uma licença ou registro da autoridade competente: comunidade; Pena detenção, de três meses a ano, e multa. IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; Art 52 Penetrar em Unidades de Conservação V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias caça ou para exploração de produtos ou subprodutos oleosas, em desacordo com as exigências florestais, sem licença da autoridade competente: estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pena - reclusão, de um a cinco anos. Art 53 Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é § 3o Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo aumentada de um sexto a um terço se: anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: Art 55 Executar pesquisa, lavra ou extração de a) no período de queda das sementes; recursos minerais sem a competente autorização, b) no período de formação de vegetações; permissão, concessão ou licença, ou em desacordo c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, com a obtida: ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, SEÇÃO III concessão ou determinação do órgão competente. Da Poluição e outros Crimes Arnbientais Art 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância Art 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio tais que resultem ou possam resultar em danos à ambiente, em desacordo com as exigências saúde humana, ou que provoquem a mortandade de estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem abandona os § 1o Se o crime é culposo: produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. normas de segurança. § 2o Se o crime: § 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a terço. § 3o Se o crime é culposo: multa. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato Art 57 (VETADO) administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, Art 58 Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico penas serão aumentadas: ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal Art 64 Promover construção em solo não edificável, ou de natureza grave em outrem; no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo competente ou em desacordo com a concedida:somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art 59 (VETADO) Art 65 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar Art 60 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer edificação ou monumento urbano: funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento, obras ou serviços potencialmente Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. polidores, sem licença ou autorização dos órgãos Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ambientais competentes, ou contrariando as normas ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, legais e regulamentares pertinentes: arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção e multa. Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. SEÇÃO V Art 61 Disseminar doença ou praga ou espécies que Dos Crimes contra a Administração Ambiental possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Art 66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: SEÇÃO IV Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art 67 Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as Art 62 Destruir, inutilizar ou deteriorar: normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo I - bem especialmente protegido por lei, ato do Poder Público:administrativo ou decisão judicial; Pena - detenção, de um a três avios, e multa.II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três administrativo ou decisão judicial: meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da Art 68 Deixar, aquele que tiver o dever legal ou II- trinta dias para a autoridade competente julgar o contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de auto de infração, contados da data da sua lavratura, relevante interesse ambiental: apresentada ou não a defesa ou impugnação; Pena - detenção, de um a três anos, e multa. III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três do Meio Ambiente -SISNAMA, ou à Diretoria de Portos meses a um ano, sem prejuízo da multa. e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; Art 69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Pena detenção, de um a três anos, e multa A.rt 72 As infrações administrativas são punidas com CAPÍTULO VI as seguintes sanções, observado o disposto no Art. 6o: DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA I - advertência; Art 70 Considera-se infração administrativa ambiental II - multa simples; toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio III - multa diária; ambiente. IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos § 1o São autoridades competentes para lavrar auto de da fauna e flora, instrumentos, petrechos, infração ambiental e instaurar processo administrativo equipamentos ou veículos de qualquer natureza os funcionários de órgãos ambientais integrantes do utilizados na infração; Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem V - destruição ou inutilização do produto; como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. VI - suspensão de venda e fabricação do produto; § 2o Qualquer pessoa, constatando infração VII - embargo de obra ou atividade; ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do VIII- demolição de obra; exercício do seu poder de polícia. IX - suspensão parcial ou total de atividades; § 3o A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua X - (VETADO); apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. XI - restritiva de direitos. § 4o As infrações ambientais são apuradas em § 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou processo administrativo próprio, assegurado o direito m a i s i n f r a ç õ e s , s e r - l h e - ã o a p l i c a d a s , de ampla defesa e o contraditório, observadas as cumulativamente, as sanções a elas cominadas. disposições desta Lei. § 2o A advertência será aplicada pela inobservância Art 71 O processo administrativo para apuração de das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou infração ambiental deve observar os seguintes prazos de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais máximos: sanções previstas neste artigo. I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou § 3o A multa simples será aplicada sempre que o impugnação contra o auto de infração, contados da agente, por negligência ou dolo: data da ciência da autuação; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do critério do órgão ambiental, revertendo os recursos SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da arrecadados para a preservação, melhoria e Marinha. qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, o§ 4 - A multa simples pode ser convertida em beneficiamento e demais encargos legais à conta do serviços de preservação, melhoria e recuperação da beneficiário; qualidade do meio ambiente. V - os equipamentos, os petrechos e os demais o§ 5 - A multa diária será aplicada sempre que o instrumentos utilizados na prática da infração serão cometimento da infração se prolongar no tempo, até a vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, sua efetiva cessação ou regularização da situação garantida a sua descaracterização por meio da mediante a celebração, pelo infrator, de termo de reciclagem; compromisso de reparação de dano. VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso o§ 6 - A apreensão, destruição ou inutilização, anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, órgãos ambientais e de entidades cientí ficas, obedecerão ao seguinte: culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, beneficentes, serão doados a estas, após prévia petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de avaliação do órgão responsável pela apreensão; pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde II - os animais apreendidos terão a seguinte humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem destinação: adotadas, seja destinação final ou destruição, serão a) libertados em seu habitat natural, após verificação determinadas pelo órgão competente e correrão às da sua adaptação às condições expensas do infrator; de vida silvestre; b) entregues a jardins zoológicos, fundações VIII - os veículos e as embarcações utilizados na ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde prática da infração, apreendidos pela autoridade que fiquem sob a responsabilidade de técnicos competente, somente serão liberados mediante o habilitados; ou pagamento da multa, oferecimento de defesa ou c) na impossibilidade de atendimento imediato da impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no mencionados, a critério da autoridade competente; o3.071, de 1 de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados; IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e madeira apreendidos pela fiscal ização serão embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, avaliados e doados pela autoridade competente às salvo na hipótese de autorização da autoridade instituições científicas, hospitalares, penais, militares, competente; públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos X - a autoridade competente encaminhará cópia termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a Público, para conhecimento. instituições científicas, culturais ou educacionais; o§ 7 As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do IV - os produtos e subprodutos de que tratam os caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no a obra, a atividade ou o estabelecimento não prazo estabelecido no documento de doação, sem estiverem obedecendo às determinações legais ou justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a regulamentares. o o§ 8 A determinação da demolição de obra de que trata Art. 7 - A autoridade competente deve, de oficio ou o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência med ian te pro voc açã o, ind epe nde nte men te do da autoridade do órgão ambiental integrante do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente minorar o seu valor, respei tados os limi tes autuante da gravidade do dano decorrente da infração. estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior. o§ 9 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar I - suspensão de registro, licença, permissão ou o processo administrativo de auto-de-infração, autorização; observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 II - cancelamento de registro, licença, permissão ou da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. autorização; oIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios Art. 8 - O pagamento de multa por infração ambiental fiscais; imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou IV - perda ou suspensão da participação em linhas de Territórios subst itui a aplicação de penal idade financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do e mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos V - proibição de contratar com a Administração neste Decreto. Pública, pelo período de até três anos. oArt. 9 - O cometimento de nova infração por agente § 10. Independentemente de existência de culpa, é o beneficiado com a conversão de multa simples em infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio prestação de serviços de preservação, melhoria e ambiente, afetado por sua atividade. recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela oArt. 3 - Reverterão ao Fundo Nacional do Meio anteriormente imposta. Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova órgão ambiental federal, podendo o referido percentual infração ambiental cometida pelo mesmo agente no ser alterado, a critério dos demais órgãos período de três anos, classificada como: arrecadadores. I - específica: cometimento de infração da mesma oArt. 4 - A multa terá por base a unidade, o hectare, o natureza; ou metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. oArt. 5 - O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou estabelecidos na legislação pertinente, sendo o genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). respectivamente. oArt. 6 - O agente autuante, ao lavrar o auto-de- CAPÍTULO II infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se foro caso, as demais sanções estabelecidas DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES neste Decreto, observando: COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento migratória, sem a devida permissão, licença ou da legislação de interesse ambiental; e autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00 III - a situação econômica do infrator. (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por inidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo 1 da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção- CITES e II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo Ida CITES; e III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira O§ 1 Incorre nas mesmas multas: ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, Art. 14 Coletar material zoológico para fins científicos autorização ou em desacordo com a obtida; sem licença especial expedida pela autoridade competente: II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade; transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de produtos e objetos dela oriundos, provenientes de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira criadouros não autorizados ou sem a devida ameaçada de extinção e do Anexo 1 da CITES; permissão, licença ou autorização da autoridade competente. III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira O§ 2 No caso de guarda doméstica de espécime ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas: circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos Odo § 2 do art.29 da Lei No 9.605, de 1998. I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e, o§ 3 No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que previstas neste Decreto, quando o agente deixar de dar ciência ao órgão público federal espontaneamente entregar os animais ao órgão competente das atividades dos cientistas licenciados ambiental competente. no ano anterior. o§ 4 São espécimes da fauna silvestre todos aqueles Art. 15. Praticar caça profissional no País: pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo por exemplar excedente de: dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. 1 - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade; Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de parecer técnico oficial favorável e licença expedida espécie constante da lista oficial de fauna brasileira pela autoridade competente: ameaçada de extinção e do Anexo l da CITES; e Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de por exemplar excedente de: espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo Il da CITES. I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; Art. 16. Comercializar produtos e objetos que II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha espécie constante da lista oficial de fauna brasileira de espécimes da fauna silvestre: ameaçada de extinção e do Anexo l da ClTES ;e Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente. espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Art. 15. Praticar caça profissional no País: Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da por exemplar excedente de: II - causar poluição atmosférica que provoque a 2.000.000,00 (dois milhões de reais). retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de da população; veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei: III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez comunidade; mil reais). IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou sem Licença para Uso da Configuração de Veículos detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo ou Mo to r LCVM expedida pe la au to ri dade com as exigências estabelecidas em leis ou competente: regulamentos; e VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000.000,00 (dez precaução em caso de risco de dano ambiental grave milhões de reais) e correção de todas as unidades de ou irreversível. veículo ou motor que sofrerem alterações. Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer O item em veículos ou motores novos ou usados, que § 2 As multas e demais penalidades de que trata este provoque alterações nos limites e exigências artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado ambientais previstas em lei:pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, eArt. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de correção da irregularidade.resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo SEÇÃO IVcom a obtida: Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Ordenamento Urbano e o Patrimônio Culturalhectare ou fração. Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, I - bem especialmente protegido por lei, ato nos termos da autorização, permissão, licença, administrativo ou decisão judicial; ouconcessão ou determinação do órgão competente. II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, instalação científica ou similar protegido por lei, ato exportar, comercializar, fornecer, transportar, administrativo ou decisão judicial:armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as (quinhentos mil reais).exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ local especialmente protegido por lei, ato 2.000.000,00 (dois milhões de reais). administrativo ou decisão judicial, em razão de seu O valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, § 1 Incorre nas mesmas penas, quem abandona os histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico produtos ou substâncias referidas no caput, ou os ou monumental, sem autorização da autoridade utiliza em desacordo com as normas de segurança. competente ou em desacordo com a concedida: O§ 2 Se o produto ou a substância for nuclear ou Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. (duzentos mil reais). Art. 44. Construir, reformar, ampliar,. instalar ou fazer Art. 51. Promover construção em solo não edificável, funcionar, em qualquer parte do território nacional, ou no seu entorno, assim considerado em razão de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ambientais competentes, ou contrariando as normas ou monumental, sem autorização da autoridade legais e regulamentos pertinentes: competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (cem mil reais). Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar possam causar dano à agricultura, à pecuária, à edificação ou monumento urbano:fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 CAPITULO III (cinqüenta mil reais). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por aumentada em dobro. termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas SEÇÃO V específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas OContra a Administração Arnbiental § 1 A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico reparação do dano. Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou OUtilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas § 2 A autoridade competente pode dispensar o físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades infrator de apresentação de projeto técnico, na potencialmente poluidoras e à extração, produção, hipótese em que a reparação não o exigir. transporte e comercialização de produtos Opotencialmente perigosos ao meio ambiente, assim § 3 Cumpridas integralmente as obrigações como de produtos e subprodutos da fauna e flora: assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 noventa por cento do va lor a tua l izado, (vinte mil reais). monetariamente. OArt. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de § 4 Na hipótese de interrupção do cumprimento das registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma obrigações de cessar e corrigir a degradação irregular: ambiental, quer seja por decisão da autoridade Multa de R$ 1.000,00 (mil reais). ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar não reparado. declaração de estoque e valores oriundos de o o ocomércio de animais silvestres: § 5 Os valores apurados nos §§ 3 e 4 serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em notificação atraso. Art. 61. O órgão competente pode expedir atos Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações normativos, visando disciplinar os procedimentos destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim necessários ao cumprimento deste Decreto. de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente: Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade. publicação. Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos Brasília, 21 de setembro de 1999; o ocompetentes, as inovações concementes aos dados 178 da Independência e 111 da República. fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: EXPEDIENTE Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto. Ministro do Meio Ambiente Josë Same yFilho Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de Secretário-Executivo agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer José Carlos Carvalho meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao Programa Nacional de Educação Ambiental meio ambiente ou desatender os demais preceitos da Ênio Roberto Nugent da Rocha legislação vigente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Secretaria de Qualidade Ambiental Eduardo Sales Novaes Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de Secretaria de Biodiversidade e Florestas emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, José Pedro de Oliveira Costa durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos Secretaria de Recursos Hídricos usuários todas as orientações sobre a correta Raimundo José Santos Garrido utilização e manutenção de veículos ou motores: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) R$ Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento 1.000.000,00 (um milhão de reais). Sustentável Antônio Sérgio Lima Braga Secretaria de Coordenação da Amazônia Mary Helena Allegretti Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro Sérgio de Almeida Bruni Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Marília Marreco Cerqueira Consultoria Jurídica - Luiz Freitas Pires de Saboia MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - Assessoria de Comunicação Social - Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 50 Andar - Sala 524 - CEP 70053-900 Fones: 317-1227/1223/1221 - Fax: 226-1757
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved