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Guias e Dicas
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a trajetoria da farmacia, Notas de estudo de Farmácia

praticas farmaceuticas

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 29/05/2010

katia-lionelle-11
katia-lionelle-11 🇧🇷

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Baixe a trajetoria da farmacia e outras Notas de estudo em PDF para Farmácia, somente na Docsity! Prática A o [o ã mem [real =á PRA ai NES A ge é é E AT f NE RE = | à RES E : E 4 1) a Hoy ? N : Es A TRAJETÓRIA, 4 2 2 A trajetória da Prática Farmacêutica Sob o olhar do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo REALIZAÇÃO - Gestão 2008-2009 SUMÁRIO 1. Introdução 1. 1. Mensagem da Diretoria.............................................................................3 2. Histórico 2.1. Breve histórico da Prática Farmacêutica no Brasil...................................4 2.2. Breve histórico do Ensino Farmacêutico no Brasil...................................6 2.3. Histórico do CRF-SP...................................................................................11 3. Aspectos Legais............................................................................................15 4. Aspectos Técnicos........................................................................................25 5. Considerações Finais...................................................................................33 Diretoria Projeto gráfico e diagramação Robinson Onias Impressão Gráfica Rettec Revisão Alan Araújo Publicação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF-SPExpediente • Dra. Raquel Cristina Delfini Rizzi - Presidente Dr. Pedro Eduardo Menegasso - Diretor-tesoureiro Dr. Marcelo Polacow Bison - Vice-presidente Dra Margarete Akemi Kishi - Secretária-geral Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF-SP Rua Capote Valente, 487 - Jd. América São Paulo - SP CEP 05409-001 Tel/Fax: (11) 3067-1450 Portal: www.crfsp.org.br 5 5 amplos do que os do comércio tradicional, não se demorou a perceber o potencial deste espa- ço, descaracterizando a farmá- cia enquanto estabelecimento de saúde e criando a identidade de um estabelecimento comer- cial, muitas vezes não apenas de medicamentos, mas também de outros produtos não relacio- nados com a saúde (alheios ao ramo farmacêutico). Em 1997, a Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou um docu- mento denominado “The role of the pharmacist in the health care sys- tem” (“O papel do farmacêutico no sistema de atenção à saúde”), em que se destacaram sete qualidades que o farmacêutico deve apresen- tar. Foi então chamado de “farma- cêutico sete estrelas”. Este profis- sional deve ser: ocorrendo no mercado. Não havia mais espaço para a arte individual do boticário; o profissional deveria estar preparado para o laboratório industrial. Destaca-se aqui a intera- ção da farmácia com a pesquisa e a indústria química. A farmácia estará definitivamente associada à pesqui- sa de novos medicamentos. Nes te sent ido , não apenas os es tudos e pesqu isas na á rea qu ímica e b ioqu ímica , mas na á rea da saúde de um modo gera l fo ram incorpora - dos g radua lmente na fo rma- ção do fa rmacêut i co . A farmácia como estabeleci- mento de venda de medicamentos, nos séculos XX/XXI, está atrelada a esse movimento da indústria far- macêutica, como por exemplo, a in- trodução de novos produtos, novas descobertas nas áreas médica e farmacêutica, a rapidez e a facili- dade no transporte e na distribui- ção de mercadorias e a produção em larga escala. Todo esse processo leva tam- bém ao aumento da presença de clientes nas farmácias e, apro- veitando-se dos seus horários es- peciais de funcionamento, mais 6 6 • Prestador de serviços farmacêuti- cos em uma equipe de saúde; • Capaz de tomar decisões; • Comunicador; • Líder; • Gerente; • Atualizado permanentemente; • Educador. Desde então, os órgãos envolvi- dos (Conselho Federal de Farmácia, Conselhos Regionais de Farmácia, Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana da Saúde, Federação Nacional dos Farmacêuticos e Minis- tério da Educação), realizam confe- rências, seminários e oficinas, com o objetivo de discutir o contexto da prá- tica farmacêutica no Brasil. Esse processo de discussão buscou identificar os principais aspectos que a caracterizam, in- vestigando a realidade e os meca- nismos de transformação. Um dos itens identificados foi: • Prática profissional desconectada das políticas de saúde e de medica- mentos, com priorização das ativida- des administrativas em detrimento da educação em saúde e da orientação sobre o uso de medicamentos. No Brasil, segundo os dados publi- cados pelo Sistema Nacional de In- formações Tóxico-Farmacológicas, os medicamentos ocupam a primeira po- sição entre os três principais agentes causadores de intoxicações em seres humanos. Portanto, partindo de todos estes acontecimentos, novamente se faz necessária a discussão do papel do Farmacêutico e das Farmácias, com “F” maiúsculo. 2.2. Breve histórico do Ensino Far- macêutico no Brasil A permissão para instalação de Es- colas Superiores no Brasil foi possí- vel somente após a vinda da Família Real para o país, em 1806. A partir de então, houve inúmeras mudan- Dom João VI e Dona Carlota Joaquina 7 7 ças de caráter político, econômico, social, cultural e, conseqüentemen- te, educacional no Brasil colônia. No âmbito da saúde, Oliveira (1978) afirma que o estudo da farmácia científica, ainda que de maneira ru- dimentar, decorreu quando o Prínci- pe Regente determinou a criação da cadeira de matéria Médica e Farma- cêutica no Hospital Militar, anexo à Escola Anatômica, Científica e Médi- ca do Rio de Janeiro. Determinou o Regente naquela data que: Sendo de absoluta necessidade que no Hospital Militar e da Marinha desta Corte se formem cirurgiões que tenham também princípios de Medicina (...) me proponho dar uma cadeira de medicina teórica, cuja lente terá obrigações de dar lições aos ajudantes de cirurgia, e outros alunos que freqüentam o dito hospi- tal, e lhes ensinar os princípios ele- mentares de matéria médica e far- macêutica. (OLIVEIRA, 1978, p. 05). Na época, o ensino farmacêutico era entendido, segundo os Compên- dios de Matéria Médica de 1814, como a “arte médica de formular e preparar o medicamento”. (O Ses- quicentenário de Farmácia no Brasil, 1982, p.02). O ensino farmacêutico foi institu- cionalizado oficialmente no Brasil já no período do Império, por con- seqüência da Lei de 03 de outubro de 1832, que reformulava os currí- culos, dando nova organização às academias médicas cirúrgicas do Rio de Janeiro e da Bahia, substi- tuindo-as por Escolas e Faculdades de Medicina. Somente em 1837 foram diploma- dos pelo Curso de Farmácia da Facul- dade de Medicina do Rio de Janeiro os seis primeiros farmacêuticos do país, sendo que dois destes diplo- mados, Manuel José Cabral e Calix- to José Arieira, fundaram, em 1839, a Escola de Farmácia de Ouro Preto, primeiro estabelecimento de Ensino Farmacêutico do Brasil e da América 10 10 litando acesso ao ciclo seguinte; c) segundo ciclo profissional diversifi- cado, conduzindo pela seleção opor- tuna de disciplinas próprias à forma- ção do “Farmacêutico Industrial” e do “Farmacêutico – Bioquímico”, a partir do “Farmacêutico”. Filho, Presidente. (CFE, Resolução nº 4, 1968). Analisando o que foi exposto aci- ma, verificou-se que nos primeiros 170 anos de ensino farmacêutico no Brasil (1832 – 2002), têm sido uma constante as tentativas de alte- ração e uniformização curriculares, culminando com os currículos míni- mos de 1962, de efêmera duração, o de 1969, ao qual este ensino esta- va submetido até poucos anos atrás (Santos, 1999) e o atual currículo ge- neralista, de 2002. As Diretrizes Curriculares Nacio- nais para o Ensino de Graduação em Farmácia (Resolução CNE/ CES nº 02, 19/02/2002), definem os prin- cípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de far- macêuticos, para aplicação em âm- bito nacional na organização, desen- volvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Gradua- ção em Farmácia das Instituições do Sistema de Ensino Superior. Essa nova Diretriz Curricular tem como perfil do formando egresso/pro- fissional o farmacêutico, com forma- ção generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no ri- gor científico e intelectual. Capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas, e ao controle, produção e análise de ali- mentos, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, di- rigindo sua atuação para a transfor- mação da realidade em benefício da sociedade. Diante das considerações históri- cas e da aplicação das Novas Diretri- zes Curriculares, algumas reflexões sobre o Ensino Farmacêutico no Bra- sil ainda se fazem necessárias, tendo como objetivos a salvaguarda da saú- de pública e a promoção da saúde. 11 11 2.3. Histórico do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo As décadas de 1960 e 1970 re- gistraram o surgimento de dois gran- des marcos da história do farmacêu- tico. O primeiro deles foi a criação, em 1960 (Lei Federal nº 3.820), do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e dos Conselhos Regionais de Far- mácia (CRF’s). Dentre eles o Conse- lho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, criado pela Resolução nº 02 do CFF, no dia 05 de Julho de 1961, porém sua primeira Diretoria tomou posse no dia 1º de Setembro daquele mesmo ano. A função de um conselho profis- sional é sinalizar caminhos éticos, técnicos e legais a seus inscritos, ao mesmo tempo em que garante à sociedade que determinada profis- são está sendo exercida por profis- sionais capacitados, ou seja, atua prioritariamente em defesa da po- pulação. O segundo marco veio na década seguinte, em 1973, quando foi pro- mulgada a Lei Federal nº 5.991, que exige a presença do farmacêutico du- rante todo o período de funcionamen- to dos estabelecimentos do ramo. No Estado de São Paulo, na dé- cada de 90, iniciou-se um grande movimento para resgatar o papel do farmacêutico enquanto profissional de saúde e, sobretudo, o direito do usuário de medicamentos de obter a orientação sobre seu uso. A rea- lidade não podia continuar daquela forma, a sociedade dizendo que o farmacêutico era o único profissio- nal que se formava já aposentado, porque “emprestava” seu nome para regularizar a situação de farmácias muitas vezes irregulares, e ele nem sequer sabia dos inúmeros proble- mas que lá existiam porque em gran- de parte não se dava ao trabalho de ir ao estabelecimento para receber o salário, o recebia através de de- pósitos em conta. Um salário muito 12 12 pequeno, apenas um complemento para a atividade que efetivamente exercia na indústria, no laboratório, no hospital ou em outro local, porém bastante oneroso para quem o con- tratava e para a sociedade que não tinha a garantia da prestação dos serviços farmacêuticos. Essa aberração não podia con- tinuar, era preciso dar um basta. Foi quando um grupo de farma- cêuticos que estava num proces- so constante de discussão sobre o problema se reuniu e conseguiu assumir a direção do CRF-SP, atra- vés de uma eleição direta por toda a categoria farmacêutica. A Diretoria e o Plenário passaram então a ser coordenados por farma- cêuticos, voluntários e pessoas dis- postas a transformar o panorama da assistência farmacêutica no Estado de São Paulo, que era de aproxima- damente cinco por cento de profissio- nais presentes, para os atuais oitenta e seis por cento, considerando farmá- cias e drogarias que possuem farma- cêutico responsável técnico. Com a modernização e amplia- ção da estrutura do Conselho, com os farmacêuticos fiscais contrata- dos por processo seletivo e com a aquisição de uma frota de veí- culos para as ações de fiscaliza- ção, a atividade profissional pas- sou a ser cada vez mais verificada em todas as áreas de atuação do farmacêutico. Das farmácias “de manipulação” e drogarias, a ação ampliou-se para as farmácias hos- pitalares, indústrias e distribuido- ras de medicamentos e correlatos, laboratórios de Análises Clínicas, laboratórios de equivalência far- macêutica, transportadoras de medicamentos e todos os demais locais onde existam medicamen- tos e/ou seja necessária a atua- ção de um farmacêutico. Esse importante e incansável tra- balho está sempre em constante aprimoramento. Além da presença do profissional, verificam-se as con- dições em que suas atividades são desenvolvidas e, para isso, a contri- buição dos farmacêuticos que atu- am voluntariamente nas Comissões Assessoras, Comissões de Ética, Di- retorias Regionais e Plenária do CRF- 15 15 • Campanhas de Educação em Saúde Projeto que mobiliza os pro- fissionais e estabelecimentos na orientação dos usuários so- bre sintomas e fatores de risco e prevenção de algumas doenças. Temas já abordados: Diabetes, DST/AIDS, Hipertensão Arterial, Câncer de Pele, Asma, Obesida- de e Dengue. • Semana de Assistência Farma- cêutica (SAF) Desde 2001, de acordo com a Lei 10.687/00, o CRF-SP realiza a Semana de Assistência Farma- cêutica (SAF) nos estabelecimen- tos oficiais de ensino fundamen- tal e médio do Estado de São Paulo. Uma das finalidades da semana é mostrar aos estudantes e à população que a Assistência Farmacêutica é um direito funda- mental, despertando a sociedade para a atuação do farmacêutico, e contribuindo na formação dos alunos com importantes informa- ções de temas de relevância para a saúde pública. • Núcleo de Educação Permanente (NEP) Este departamento foi criado pelo CRF-SP em agosto de 2006 com o objetivo de promover a atua- lização do Farmacêutico, buscando sua valorização e integração com as necessidades vigentes da práti- ca profissional. Assim, o farmacêutico, como qual- quer outro profissional, para atingir a excelência, deve deter ótimo conheci- mento técnico, estar em constante atu- alização e atuar em concordância com os preceitos legais e éticos vigentes. 3. Aspectos Legais 3.1. Constituição Federal No Brasil, o Governo vem, ao longo dos anos, reconhecendo a importân- cia do profissional farmacêutico na garantia da assistência farmacêutica e da qualidade de produtos e serviços prestados à população pelos estabele- cimentos farmacêuticos. A saúde é direito constitucional- mente garantido à população, con- forme disposto no artigo 6º e 196 da Constituição Federal: 16 16 Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assis- tência aos desamparados, na for- ma desta Constituição. (grifamos) Art. 196 - A saúde é direito de to- dos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econô- micas que visem à redução do ris- co de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promo- ção, proteção e recuperação. Tanto a Constituição Federal quanto a Lei 8.080/90, que regula- menta o artigo 196 da Constituição Federal, garantem a todo cidadão o direito ao medicamento e a um serviço que busque o uso racional dos mesmos. A correta dispensa- ção de medicamento e assistência farmacêutica são instrumentos de saúde, tanto no aspecto curativo quanto preventivo, principalmente quando se trata de doenças crôni- co-degenerativas (seu controle, mi- nimização de seqüelas e promoção de reabilitação). 3.2. Código de defesa do Consumidor O Código de defesa do Consumidor, que estabelece os direitos e deveres do con- sumidor e dos fornecedores de serviços e produtos, visando à proteção dos direitos básicos do cidadão, estabelece que: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços consi- derados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especi- ficação correta de quantidade, característi- cas, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 12 - O fabricante, o produtor, o cons- trutor, nacional ou estrangeiro, e o impor- tador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação 17 17 dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabri- cação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondi- cionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inade- quadas sobre sua utilização e riscos. 3.3. Lei nº 5.991/73 XI – Drogaria - estabelecimento de dis- pensação e comércio de drogas, medica- mentos, insumos farmacêuticos e correla- tos em suas embalagens originais; X – Farmácia - estabelecimento de manipu- lação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privati- vo de unidade hospitalar ou de qualquer ou- tra equivalente de assistência médica; IV – Correlato - a substância, produto, apa- relho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e ana- líticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários. Diga-se ainda que o artigo 15 da Lei 5.991/73 determina a obrigatoriedade do funcionamento de farmácias e drogarias sob a responsabilidade técnica de um pro- fissional farmacêutico, in verbis. Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obri- gatoriamente, assistência de técnico res- ponsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da Lei. § 1º - A presença de técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. 3.4. Decreto nº 74.170/74 Art 4º - É permitido às farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados cor- relatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estéti- ca, produtos utilizados para fins diagnósti- cos e analíticos, de higiene pessoal ou de ambiente, o de cosméticos e perfumes, os dietéticos mencionados no parágrafo único in fine do artigo anterior, os produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veteri- 20 20 2.11.8. Dispensação mediante atenção farmacêutica com acompanhamento do paciente, que consiste na avaliação e moni- torização do uso correto do medicamento; acompanhamento este realizado pelo farma- cêutico e por outros profissionais de saúde. 3.1.1. Do Farmacêutico. O farmacêutico, responsável pela su- pervisão da manipulação e pela apli- cação das normas de Boas Práticas, deve possuir conhecimentos científi- cos sobre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, previstas nesta Resolução, sendo suas atribuições: e) avaliar a prescrição quanto à con- centração e compatibilidade físico-quí- mica dos componentes, dose e via de administração, forma farmacêutica e o grau de risco; n) participar de estudos de farmaco- vigilância e os destinados ao desen- volvimento de novas preparações; o) informar às autoridades sanitárias a ocor- rência de reações adversas e/ou interações medicamentosas não previstas; s) guardar as substâncias sujeitas a controle especial e medicamentos que as contenham, de acordo com a legislação em vigor; t) prestar assistência e atenção farmacêutica necessárias aos pacientes, objetivando o uso correto dos produtos; 5.18. Responsabilidade Técnica. 5.18.1. O Responsável pela manipulação, inclusive pela avaliação das prescrições é o farmacêutico, com registro no seu respectivo Conselho Regional de Farmácia. 5.18.1.1. A avaliação farmacêutica das prescrições, quanto à concentração, viabi- lidade e compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose e via de administração, deve ser feita antes do início da manipulação. 14. DISPENSAÇÃO. 14.1. O farmacêutico deve prestar orienta- ção farmacêutica necessária aos pacientes, objetivando o uso correto dos produtos. 14.2. Todas as receitas aviadas devem ser carimbadas pela farmácia, com identificação do estabelecimento, data da dispensação e 21 21 número de registro da manipulação, de for- ma a comprovar o aviamento. 15.7. Atendimento a reclamações. Toda reclamação referente a desvio de qua- lidade dos produtos manipulados deve ser registrada com o nome e dados pessoais do paciente, do prescritor, descrição do produto, número de registro da formulação no Livro de Receituário, natureza da reclamação e res- ponsável pela reclamação, ficando o farma- cêutico responsável pela investigação, toma- da de medidas corretivas e esclarecimentos ao reclamante, efetuando também os regis- tros das providências tomadas. 3.10. Resolução RDC nº 173/03 Art. 1º - O item 5 do Anexo da Resolução - RDC n.º 328, de 22 de julho de 1999, que trata do Regulamento Técnico que Institui as Boas Práticas de Dispensação em Far- mácias e Drogarias passa a vigorar com a seguinte redação: 5.4. É vedado à farmácia e drogaria: ......................................... 5.4.2 Expor a venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produto para saúde e acessórios, alimen- to para fins especiais, alimento com alega- ção de propriedade funcional e alimento com alegação de propriedades de saúde; 3.11. Resoluções RDC nº 308/97 e 357/03 O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, a fim de regular a atri- buição do profissional farmacêutico em zelar pela saúde pública, pro- movendo a assistência farmacêuti- ca, editou as Resoluções 308/97 e 357/03, que entre outros prevê: RESOLUÇÃO 308 de 02/05/1997 Artigo 1º - Compreende-se por as- sistência farmacêutica, para fins desta resolução, o conjunto de ações e serviços com vistas a as- segurar a assistência terapêutica integral, a promoção e recuperação 22 22 de saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desem- penham atividades de projeto, pesquisa, manipulação, produ- ção, conservação, dispensação, distribuição, garantia e controle de qualidade, vigilância sanitária e epidemiológica de medicamen- tos e produtos farmacêuticos. Artigo 5º - Cabe ao farmacêuti- co: a) promover a educação dos pro- fissionais de saúde e pacientes; b) “participar ativamente em pro- gramas educacionais de saúde pública, promovendo o uso racio- nal de medicamentos...” (G.N.) RESOLUÇÃO N.º 357 de 20 de abril de 2001 Artigo 1º - Aprovar as BOAS PRÁTICAS EM FARMÁCIA, nos termos do Anexo “I”, “ I I” e “I I I” desta Resolução, constantes de boas práticas de farmácia, f icha de consentimento informado e f icha de verif icação das condi- ções do exercício prof issional, respectivamente. ANEXO I BOAS PRÁTICAS EM FARMÁCIA Artigo 3º - É permit ido ao far- macêutico, quando no exercício da assistência e direção técni- ca em drogaria: IV) promover ações de informação e educação sanitária; 6.20) Assistência Farmacêutica - é o conjunto de ações e serviços que visam assegurar a assistência in- tegral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabe- lecimentos públicos ou privados, de- sempenhados pelo farmacêutico ou sob sua supervisão. 3.12. Resolução nº 467/07 Art. 5º - No âmbito de seu mister, o Farmacêutico é responsável e competente para definir, aplicar e supervisionar os procedimen- tos operacionais e farmacotécni- cos estabelecidos no processo de manipulação magistral, e ainda, pelas funções que delegar a ter- ceiros, cabendo-lhe na autono- mia de seu exercício profissional, cumprir e fazer cumprir, as atri- buições deste artigo: 25 25 A farmácia, como estabeleci- mento de saúde, deve permitir que o farmacêutico pratique in- tegralmente o disposto nestas normas, sobretudo no Código de Ética que, em suma, determina: a) que o interesse na saúde do usuário não seja subjugado por questões comerciais como “des- contos” e venda de produtos sem relação com a saúde. b) que a assistência farmacêutica contemple as ações englobadas na sua definição, como a promo- ção da saúde, prevenção e uso ra- cional de medicamentos, além de ser acompanhada do fornecimen- to de informação ao usuário. Apesar da publicação dessas normas é constatada grande discrepância no entendimento e na apl icação pelos Estados e municípios quanto aos produtos e serviços que podem ser ofere- cidos em farmácias e drogarias. Alguns Estados e municípios editaram legislação própria, por vezes, confl i tantes com as nor- mas citadas. 4. Aspectos Técnicos No Brasil, com o advento do Sis- tema Único de Saúde (1988) e nos últimos 10 anos, com as Políticas Na- cionais de Medicamentos (1998) e de Assistência Farmacêutica (2004), a criação da Agência Nacional de Vi- gilância Sanitária e definição do Sis- tema Nacional de Vigilância Sanitária (1999) teve o fortalecimento da regu- lação e das instâncias governamen- tais relacionadas à área farmacêutica no país, de forma a modificar consi- deravelmente a qualidade e o acesso aos medicamentos disponíveis. Nesse âmbito, tivemos também a publicação da proposta do Consenso Brasileiro de Atenção Farmacêutica (2002), das Boas Práticas em Farmácia – em am- bientes comunitários e hospitalares (2004) e do relatório final da 1ª Con- ferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica (2005). No âmbito internacional podemos 26 26 citar as reuniões da Organização Mundial da Saúde (OMS) em Nova Delhi (Índia) em 1988 e em Tó- quio (Japão), em 1993. Ainda em 1993, o Congres- so da Federação Internacional de Farmacêuticos (FIP) adotou o documento como Boas Práti - cas em Farmácia, em ambientes comunitários e hospitalares. Em 1996, a OMS publicou seu texto com mesmo t ítulo, consi- derando aquele apresentado pela FIP. Em 2006, a OMS pu- bl icou o “Handbook Developing Pharmacy Practice: a focus on patient care” como referência para a reorientação da educa- ção e da prática farmacêutica e a incorporação da atenção farmacêutica nas atividades do prof issional farmacêutico. A def in ição de atenção far- macêut ica mais conhecida é a de Hepler e Strand (1990). Em reunião de especial istas, a OMS ampl iou o escopo desta prát ica, tendo como benef ic i - ár io não somente o indiv íduo, mas a população como um todo. Conforme estabelecido pela OMS (1996) em Tóquio, “A mis- são da prática farmacêutica é prover medicamentos e outros produtos e serviços de saúde e auxi l iar as pessoas e a so- ciedade a uti l izá- los da melhor forma possível” . Neste contex to , p ropõe -se a reor ien tação dos es tabe le - c imentos fa rmacêut i cos como es t abe lec imentos de saúde , com o fo r ta lec imento da as - s i s tênc ia fa rmacêut i ca , so - b re tudo a d ispensação e a u t i - l i zação consc ien te e rac iona l do med icamento . No entanto , na leg is lação san i tá r ia v igente , a fa rmác ia e a d rogar ia p r i vada a inda são entend idas como um es tabe - lec imento comerc ia l , a rea - l i zação de acompanhamento fa rmacoterapêut i co e p roce - d imentos re lac ionados nesses es tabe lec imentos não es tão regu lamentados . 27 27 No âmbito do Sistema Único de Saúde, historicamente, houve o entendimento de assistência farmacêutica como sinônimo de distribuição de medicamentos, com pouca ênfase na estruturação e qualificação de ser- viços. Esta situação vem se modificando com a aprovação da Política Nacional de Assistên- cia Farmacêutica e com o Pacto Pela Vida. Já para a Vigilância Sanitária, a dispensação e a atenção farmacêutica estão diretamente relacionadas, principalmente, à regulação dos medicamentos e serviços farmacêuticos e à farmacovigilância, com importantes interfaces normativas e de fortalecimento de práticas, que precisam ser mais aprofundadas e revistas. 4.1. Política Nacional de Medicamentos A Política Nacional de Medicamen- tos foi publicada por meio da Porta- ria GM Nº 3.916, de 30 de outubro de 1998. Abaixo se destacam trechos pertinentes à proposta de resolução em epígrafe: (...) Art. 2º - Determinar que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política agora aprova- da, promovam a elaboração ou a rea- dequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes, prioridades e responsa- bilidades nela estabelecidas. (...) 3.3. Reorientação da Assistência Farmacêutica O modelo de assistência farmacêutica será reorientado de modo a que não se restrinja à aquisição e à distribuição de medicamentos. As ações incluídas nesse campo da assistência terão por objetivo implementar, no âmbito das três esferas do SUS, todas as atividades relacionadas à promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais. A reorientação do modelo de as- sistência farmacêutica, coordenada e POLÍTICAS DE SAÚDE POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS (1998) POLÍTICAS NACIONAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (2004) PLANO NACIONAL DE SAÚDE (2004) CPI DE MEDICAMENTOS: RECOMENDAÇÕES (2000) I CONFERÊNCIA NACIONAL DE VISA (2001) CONSENSO BRASILEIRO DE ATENÇÃO FARMACÊUTICA (2002) I CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (2003) 30 30 let i v a , t e n d o o m e d i c a m e n - t o c o m o i n s u m o e s s e n c i a l e v i s a n d o a o a c e s s o e s e u u s o r a c i o n a l . Este con junto envo lve a pes - qu isa , o desenvo lv imento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua se leção, programação, aqui - s ição, d is t r ibu ição, d ispensa- ção, garant ia da qual idade dos produtos e ser v iços , acompa- nhamento e ava l iação de sua ut i l i zação, na perspect iva da obtenção de resu l tados con- cretos e da melhor ia da qual i - dade de v ida da população; IV - as ações de Assistência Farmacêut ica envolvem aque- las referentes à Atenção Farma- cêut ica, considerada como um modelo de prát ica farmacêut i - ca, desenvolv ida no contexto da Assistência Farmacêut ica e compreendendo at i tudes, va- lores ét icos, compor tamentos, habi l idades, compromissos e co-responsabi l idades na pre- venção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêut ico com o usuár io, v isando a uma farmacoterapia racional e a obtenção de resul - tados def in idos e mensuráveis , vol tados para a melhor ia da qual idade de v ida. Esta intera- ção também deve envolver as concepções dos seus sujei tos, respeitadas as suas especi f i - c idades bio-psico-sociais , sob a ót ica da integral idade das ações de saúde. ( . . . ) Ar t . 2 - A Po l í t i ca Nac iona l de Ass is tênc ia Farmacêut i ca deve eng lobar os segu in tes e i - xos es t ra tég icos : ( . . . ) XI I I - promoção do uso rac iona l de med icamentos , por in te r - méd io de ações que d isc ip l i - nem a p resc r i ção , a d i spensa - ção e o consumo. A proposta de al teração da Resolução RDC n. 328/1999, em epígrafe, vai ao encontro dos pr incíp ios e eixos estraté - g icos estabelecidos na Resolu- ção n. 338/2004, do Conselho Nacional de Saúde. 31 31 4.4. 1ª Conferência Nacional de Vig i lância Sanitár ia A 1ª Conferência Nacio - nal de Vig i lância Sanitár ia, re - a l izada em Brasí l ia , em novem- bro de 2001, fo i marcada por debates sobre os avanços e entraves no processo de efet i - vação do Sistema Nacional de Vig i lância Sanitár ia. Envolveu representantes dos usuár ios do Sistema de Saúde, t rabalhado- res de saúde, gestores do SUS e do setor regulado públ ico e pr ivado, const i tu indo-se num espaço impor tante de reaf i rma- ção dos pr incíp ios e di retr izes do Sistema Único de Saúde e de prát ica democrát ica repre- sentada pela ampla mobi l iza- ção da sociedade brasi le i ra em torno das questões de saúde no componente v ig i lância sani - tár ia , desde as etapas estadu- ais e munic ipais , apesar do breve espaço de tempo en- tre a convocação e a real ização da Conferência. A discussão sobre o tema “Proteção e Promoção da Saú- de” resultou em diversas pro- postas, dentre elas uma que diz respeito à necessidade de um novo modelo de farmácia. Segue trecho transcr i to do rela- tór io f inal dessa Conferência. 51 . Quanto à comerc ia l i zação de med icamentos , a P lenár ia de l iberou pe la ex igênc ia de es tabe lecer um novo mode lo de fa rmác ia , que garanta ao c idadão o d i re i to à a tenção fa rmacêut i ca em es tabe lec i - mento comerc ia l d i fe renc iado como Un idade de Saúde , que a tenda às d i re t r i zes da Po l í t i - ca Nac iona l de Med icamentos , devendo ser cumpr idas as se - gu in tes p ropos ições : a) Construir e implementar um novo marco regulatório para os estabelecimentos farmacêuticos, com definição de funções no âm- bito da recuperação, proteção e promoção da saúde, estabelecen- do, junto às Secretarias de Fazen- da, mecanismos que caracterizem a farmácia como unidade de saú- de sujeita à observância de nor- mas sanitárias para a abertura da firma e critérios: 32 32 • de localização, segundo parâme- tros recomendados pela Organiza- ção Mundial da Saúde (OMS), em conformidade com a necessidade do município, deliberada pelo res- pectivo Conselho de Saúde; • de autorização de funciona - mento de empresa, sob conces- são da Vigilância Sanitária. b) Proibir a comercialização de quaisquer medicamentos, inclu- sive f itoterápicos, em estabele- cimentos não farmacêuticos. 4.5. Boas Práticas em Farmácia – em ambientes comunitários e hospitalares Em 1996, a Organização Mun- dial da Saúde divulgou documen- to que trata das Boas Práticas em Farmácia – em ambientes comunitários e hospitalares. Esse documento traz como principais elementos: 1. Atividades associadas à pro- moção da saúde e prevenção de enfermidades e alcance de obje- tivos sanitários. 2. Atividades associadas ao abastecimento e uso de medica- mentos e itens para a adminis- tração de medicamentos ou de alguma forma relacionados com o tratamento. 3. At iv idades associadas ao auto-cuidado, incluindo orien- tação sobre um medicamento e, quando apropriado, dispen- sação de medicamento ou outro tratamento para os sintomas de enfermidades que podem ser devidamente tratadas pelo pró- prio usuário. 4. Atividades associadas à influ- ência na prescrição e no uso de medicamentos. 35 35 RELATÓRIO Final: 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e Assis- tência Farmacêutica. Brasília, 2005. Disponível em: < http://dtr2001. saude.gov.br/editora/produtos/li- vros/pdf/05_0069_M.pdf>. Acesso em 20 de setembro de 2007. RELATÓRIO Final: 1ª Conferên- cia Nacional de Vigilância Sanitá- ria. Brasília, 2001. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ publicacoes/1conf_nac_vig_sanit_ relatorio_final.pdf>. Acesso em 20 de setembro de 2007. WHO, PHARM, DAP. The role of the pharmacist in the health care sys- tem. Vancouver, Canadá, 1997. Dis- ponível em: <http://www.opas.org. br/medicamentos/site/UploadArq/ who-pharm-97-599.pdf>. Acesso em: 20 de setembro de 2007. REFERÊNCIAS LEGAIS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de ou- tubro de 1988. A Organização Jurí- dica da Profissão Farmacêutica, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Decreto 20.377, de 8 de setembro de 1931. Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil. A Organização Jurídica da Pro- fissão Farmacêutica, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Decreto 74.170, de 10 de junho de 1974. Regulamenta a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farma- cêuticos e correlatos e dá outras providências. A Organização Jurí- dica da Profissão Farmacêutica, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Lei 3.820, de 11 de no- vembro de 1960. Cria o Conse- lho Federal e os Conselhos Re- gionais de Farmácia e dá outras providências. A Organização Ju- 36 36 rídica da Profissão Farmacêuti- ca , 5ª edição, Brasíl ia, 2007. BRASIL. Lei 5.991, de 17 de dezem- bro de 1973. Dispõe sobre o contro- le sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêu- ticos e correlatos e dá outras provi- dências. A Organização Jurídica da Profissão Farmacêutica, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezem- bro de 1996. Estabelece as dire- trizes e bases da educação nacio- nal. Disponível em: < http://portal. mec.gov.br/setec/arquivos/pdf1/ proejalei9394.pdf>. Acesso em 08/09/2008. BRASIL. Lei 9.787, de 10 de feve- reiro de 1990. Estabelece o medi- camento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá ou- tras providências. A Organização Jurídica da Profissão Farmacêuti- ca, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de se- tembro de 1990. Código de Prote- ção do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá ou- tras providências. A Organização Jurídica da Profissão Farmacêuti- ca, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe so- bre as condições para a promo- ção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o fun- cionamento dos serviços cor- respondentes, e dá outras provi - dências. A Organização Jurídica da Prof issão Farmacêutica , 5ª edição, Brasí l ia, 2007. BRASIL. Lei 9.120, 26 de outu- bro de 1995. Altera dispositivos da Lei 3.820, de 11 de novem- bro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Far- mácia. A Organização Jurídica da Profissão Farmacêutica, 5ª edi- ção, Brasília, 2007. 37 37 BRASIL. Portaria SVS / MS 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regu- lamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. A Organização Jurídica da Profissão Farmacêutica, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Portaria n.º 3.916, de 30 de outubro de 1998. Aprova a Po- lítica Nacional de Medicamentos. A Organização Jurídica da Pro- fissão Farmacêutica, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Portaria nº 2.607, de 10 de dezembro de 2004. Aprova o Plano Nacional de Saúde/PNS – Um Pac- to pela Saúde no Brasil. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/ bvs/publicacoes/PNS.pdf>. Acesso em 08/09/2008. BRASIL. Portaria nº 399/GM de 22 de fevereiro de 2006. Divulga o Pac- to pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Ope- racionais do Referido Pacto. Dispo- nível em: < http://dtr2001.saude. gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/ GM/GM-399.htm>. Acesso em 08/09/2008. BRASIL. Resolução CNE/CES n° 02, de 19 de fevereiro de 2002. Institui Diretrizes Curriculares Na- cionais do Curso de Graduação em Farmácia. A Organização Jurídica da Profissão Farmacêutica, 5ª edi- ção, Brasília, 2007. BRASIL. Resolução nº 02, do Con- selho Federal de Farmácia, de 05 de Julho de 1961. Cria dez Con- selhos Regionais de Farmácia. A Organização Jurídica da Pro- fissão Farmacêutica, 5ª edição, Brasília, 2007. BRASIL. Resolução nº 308, do Con- selho Federal de Farmácia, de 2 de maio de 1997. Dispõe sobre a Assis- tência Farmacêutica em farmácias e drogarias. A Organização Jurídica da Profissão Farmacêutica, 5ª edi- ção, Brasília, 2007.
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