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Guias e Dicas
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processo civil III, Notas de estudo de Direito Processual Civil

apostila de execução

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 31/05/2010

gaby-kelry-9
gaby-kelry-9 🇧🇷

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Baixe processo civil III e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity! PROCEDIMENTO CAUTELAR PREVENÇÃO CONTRA PERIGO DE DANO NO CURSO DO PROCESSO 1. Considerações Preliminares 1.. Processo de conhecimento e processo de execução – Pressupostos da execução forçada • Processo de conhecimento • Análise de alegações e provas • Finalidade essencial - declaração da existência ou inexistência do direito afirmado pelo demandante, declaração esta que, em algumas situações virá acompanhada de um plus, a constituição ou a condenação • Execução forçada • Satisfação forçada de um direito de crédito • A atividade predominante é a executiva (atividade, veja-se bem, predominante, já que haverá, aqui, atos de natureza diversa, como, por exemplo, atos cognitivos). • Mesmos princípios que formam a teoria geral do Direito Processual, sendo que todos os princípios têm plena aplicação in executivis. Assim, pode-se falar em “condições da ação de execução” ou em “pressupostos processuais executivos”. • Pressupostos processuais da execução - não há muito o que se acrescentar ao que já foi estudado em relação ao processo de conhecimento. Há, obviamente, a necessidade de partes capazes, o mesmo se diga em relação ao juízo investido de jurisdição e à regularidade formal da demanda executiva. 1. Conceito – Finalidade da execução forçada – Autonomia do processo de execução – Atos de execução (≠ de formas de execução) • Conceito - a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado (que, como se verá, pode ser o próprio devedor, ou outro responsável, como um fiador, por exemplo) – Alexandre Freitas Câmara • Possui natureza jurisdicional (a doutrina é praticamente unânime) • Possui atos (meios) executivos (de sub-rogação – Estado-juiz) Meios de coerção – astreintes e prisão civil do devedor de alimentos • Autonomia do processo de execução • Reforma - leis n. 11.232/05 e n. 11.382/06 - fase dicotômica: execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença. • Localização do cumprimento de sentença: niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 1 • Capítulo X (Do cumprimento da sentença) do Título VIII (Do procedimento ordinário) do Livro I (Do processo de conhecimento), do art. 475-I ao art. 475-R, do CPC. • Localização da execução de título extrajudicial • Livro II (Do processo de execução) do CPC. 2. Princípios informativos da tutela executiva 2.1.. Princípio da efetividade da execução forçada • Aplicação, in executivis, do princípio da efetividade do processo, de acordo com o moderno slogan do Direito Processual: “O processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”. • Execução por quantia certa - a soma de dinheiro a que faz jus o exeqüente • Execução para entrega de coisa - a efetividade do processo depende de sua aptidão para garantir que o exeqüente receba a coisa que lhe é devida. • Execução de obrigação de fazer – art. 461 do CPC • Conversão da obrigação em perdas e danos (hipótese em que a execução se converte em execução por quantia certa) OU • Escolhe-se um terceiro para realizar a prestação à expensas do executado (e, mais uma vez, a execução se converte em execução por pecúnia, onde se buscará a quantia necessária para pagar o terceiro que realizou a prestação), SEM perdas e danos. • Execução de obrigação de não fazer (desfazer) • Conversão em perdas e danos OU • Escolhe-se um terceiro para desfazer o que foi feito indevidamente, à custa do devedor, COM perdas e danos. • Regra geral: execução específica Exceção: execução genérica 2.. Princípio do exato adimplemento • Interesse do credor – art. 612, CPC • Patrimônio do executado – limite necessário – arts. 659 e 692, CPC 3.. Princípio do menor sacrifício possível do executado niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 2 • onde for encontrado • foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que originou a dívida • foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar 2.4.. Competência para a execução de títulos executivos judiciais • 1ª Situação – Sentença civil condenatória • Competência do juízo do módulo processual de conhecimento em que se originou a sentença condenatória para o módulo processual executivo nela fundado. • Competência funcional – inderrogável • Art. 475-P, I e II, do CPC • Parágrafo único, do CPC: • No juízo do lugar onde o executado tenha seu domicílio OU • onde puderem ser encontrados bens penhoráveis • Requerimento do exeqüente para remessa dos autos perante o juízo em que se processou o módulo de conhecimento • Art. 475-P do CPC • 2ª Situação – sentença penal condenatória • Será competente, aqui, o juízo cível competente, segundo as regras comuns • Rompimento da regra de competência funcional • Será competente, em princípio, a Justiça Estadual, mesmo se a sentença vier da Justiça Federal • A Justiça Federal só terá competência - quando for parte (como exeqüente) a União, autarquia federal ou empresa pública federal. • Competência territorial – concorrente – a escolha é possível • foro do lugar onde o delito houver sido cometido OU • foro do domicílio do exeqüente • Competência para o processo de liquidação e execução de sentença • Só há uma possibilidade de a execução civil da sentença penal ser da competência do próprio juízo onde se proferiu o provimento penal - comarcas pequenas - o juízo único agrega as duas competências. • 3ª Situação – sentença estrangeira homologada pelo STJ • Competência do juízo federal de primeira instância (art. 109, X, da Constituição • Federal) do foro do domicílio do executado • Exceção: • Quando a União for parte • A competência será do foro do domicílio da outra parte, seja ela demandante ou demandada. • 4ª Situação – formal ou certidão de partilha (adjudicação de quinhão sucessório) • Competência do próprio juízo da partilha – competência funcional • 5ª Situação – sentença arbitral (laudo arbitral) niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 5 • Competência do juízo que seria competente para conhecer originariamente da causa – regras do processo de conhecimento. • 6ª Situação – acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente • Competência do juízo que procedeu à homologação. 8.. Legitimidade 8...1... Legitimidade ativa • É condição da ação executiva. • Requisito essencial para o desfecho normal. • Ausência de legitimidade – termo à execução – desfecho anômalo • Art. 566, I, do CPC • O credor a quem a lei confere título executivo • Posição jurídica de vantagem narrada na demanda • Legitimidade ativa ordinária primária – demanda em nome próprio em defesa de seu próprio interesse • Art. 566, II, do CPC • Ministério Público, nos casos previstos em lei • Ex. 1: execução de sentença de procedência de ação popular, se o demandante ou outro qualquer cidadão não demandar a execução no prazo de 60 dias da publicação da decisão de 2º grau de jurisdição (art. 16 da Lei n. 4.717/65) • Ex. 2: execução de sentença condenatória em processo coletivo, regulado pelo CDC, se após 1 ano não tiver ocorrido habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano (art. 100 da Lei n. 8.078/90) • Art. 567, I, do CPC • O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor – transmissão do direito do título executivo pela morte • Legitimidade ordinária superveniente – podem demandar a execução ou continuar a já iniciada • Art. 567, II, do CPC • O cessionário do crédito – sucessão inter vivos • A título oneroso ou gratuito • Independe da concordância do devedor • Legitimidade ordinária superveniente – pode demandar a execução ou continuar a já iniciada • Art. 42 do CPC – ler e explicar a decisão do STF • Art. 567, III, do CPC • Sub-rogado • Sub-rogação legal: se dá em favor do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor que tinha direito de preferência (ex: adquirente de imóvel hipotecado) niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 6 • Sub-rogação convencional: se origina da declaração de vontade, do credor ou do devedor (ex: quando o credor, recebendo $ de 3º, lhe transfere todos os seus direitos) • Legitimidade ordinária superveniente • Mesmas regras da hipótese anterior 2.5.. Legitimidade passiva • Art. 568, I, do CPC • Aplicam-se aqui, mutatis mutandis, as afirmativas acerca da legitimidade ordinária primária do demandante • Legitimidade passiva ordinária primária • Art. 568, II, do CPC • Só respondem até o limite do quinhão sucessório que lhes tenha sido adjudicado (benefício de inventário) • “Sucessores” • A doutrina considera também as empresas sucessoras por cisão, incorporação e fusão • Legitimidade passiva ordinária superveniente • Art. 568, III, do CPC • Assunção de dívida = negócio jurídico convencional, pelo qual o devedor, com aceitação do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais • Depende da concordância do credor • Legitimidade passiva ordinária superveniente • Art. 568, IV, do CPC • Fiança = modalidade de garantia = caução fidejussória (pessoal) • Fiador judicial = aquele que se responsabiliza no curso do processo pela obrigação da parte – ex: art. 601, parágrafo único, do CPC • Doutrina majoritária: o fiador convencional também tem legitimidade (contrato de fiança) • Art. 568, V, do CPC • Responsável tributário • Art. 121, parágrafo único, CTN – aquele que, não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária por expressa disposição de lei • Solidariedade e Sucessão – legitimidade ordinária • Substituição – legitimidade extraordinária Exemplo de responsável tributário por sucessão: 01/05* 10/05 01/06 ↓ ↓ ↓ ____________________ ___________________ _____________________ 2004 2005 2006 ↓ ↓ A – prop. A cria o ↓ B cria o responsável do imóvel fato gerador A vende fato gerador + pela dívida ativa niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 7 • Regra geral: execução – realiza-se no interesse do credor • Penhora – gera o direito de preferência sobre o bem penhorado 17.. Penhora de bens gravados – art. 615, II, do CPC • O credor deverá requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário 18.. Arrematação de bem gravado com direito real – art. 619 do CPC • A alienação será ineficaz em relação ao senhorio direto, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário que não houver sido intimado • Anticrese > contrato pelo qual o devedor entrega a seu credor um imóvel c/ usufruto, para a segurança da dívida • Pignoratício > decorre de contrato de penhor > direito real sobre coisa alheia, constituído para garantia de um crédito, sendo que a coisa passa p/ a posse do credor até o pagamento • Usufruto > direito de fruir as utilidades e os frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade 19.. Nulidades no processo de execução – art. 618 do CPC • Título extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível (imperfeição do título executivo) • Devedor não regularmente citado 20.. Falta do título executivo – art. 616 do CPC • Emenda da inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento 21.. Prescrição – art. 617 do CPC • É interrompida, mas a citação deve ser feita nos termos do art. 219 do CPC 22.. Certidão comprobatória de ajuizamento da execução – art. 615-A do CPC • Poderá ser obtida pelo exeqüente na distribuição • Averbação em qualquer registro de bens sujeitos a penhora ou arresto • Comunicação ao juízo: em 10 dias • Penhora feita > as outras averbações são canceladas • Averbação indevida – cabe indenização por má-fé – até 20% sobre o valor liquidado por arbitramento ou sobre o valor da causa 8. Requisitos para a realização de qualquer execução 8.1. Inadimplemento do devedor • Art. 580 a art. 528, CPC • Inadimplência do devedor > obrigação certa, líquida e exigível • Cumprimento da obrigação pelo devedor > não se pode: • Iniciar ou prosseguir na execução • Direito do devedor > apresentar embargos • É proibido: • Antes de cumprida sua obrigação – exigir à da outra parte niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 10 • Nestes casos, podem acontecer as duas situações seguintes: • 1ª Situação Devedor pode propor a cumprir a sua mediante contraprestação do credor ↓ Recusa do credor ↓ Extinção da execução • 2ª Situação Devedor exonera-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa ↓ Suspensão da execução – até o credor cumprir com a sua 8.2. Presença de um título executivo • Função > interesse de agir (adequação) • Se há título > a demanda da execução será a adequada • Obrigação certa, líquida e exigível • Certeza • Transparência na definição de seus elementos > natureza da relação jurídica e seu objeto • Delimita a espécie de execução • Relativização > obrigações de entregar coisa incerta (gênero e quantidade) e obrigações alternativas • Liquidez • Determinabilidade do quantum debeatur • Só para obrigações que possam ser quantificadas • A quantidade é determinável • Ex: título executivo apresenta várias parcelas – necessidade de realização de operação aritmética p/ o total da dívida • Obs: sentenças condenatórias genéricas > necessidade de liquidação de sentença • Exigibilidade • A obrigação é exigível quando não sujeita a termo, condição ou qualquer outra limitação • Obrigação exigível + inadimplemento do devedor > hora de fazer atuar o direito material de satisfação de crédito (necessidade) 8.2.1. Títulos executivos judiciais – art. 475-N, CPC I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; • Obs: se houver condenação genérica > liquidação II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 11 • Obs: se necessário > liquidação III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; • Transação > concessões recíprocas • Conciliação > em audiência > pode ser: • Transação • Reconhecimento do pedido • Renúncia à prestação • Desistência da ação IV – a sentença arbitral; • Litígio submetido à decisão do árbitro • Art. 31, Lei n. 9.307/96 – equiparação da sentença arbitral à sentença judicial • Desnecessária homologação pelo Judiciário • Valorização dos meios paraestatais de composição de conflitos V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; • Qualquer natureza ou valor • Transação pré-judicial • Jurisdição voluntária • Em verdade, é a decisão homologatória que será cumprida, nos termos que o acordo foi realizado VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; • Discussão sobre o que vem a ser realmente o título executivo: • Decisão homologatória • Carta de sentença extraída dos autos da homologação • Lembrando: competência do juízo federal de 1ª instância do domicílio do devedor VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente* em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. • Significa que: aquele a quem tenha sido adjudicado o quinhão sucessório só poderá demandar a execução em face dessas pessoas. Se o bem que integra seu quinhão estiver com pessoa diversa, caberá ação de conhecimento • Pela lógica > só execução por quantia certa ou para entrega de coisa 8.2.2. Títulos executivos extrajudiciais – art. 585, CPC • Pertencem a outras áreas da ciência jurídica I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; • Títulos cambiais e cambiariformes • Se completos > execução independe de protesto • Prescrição da eficácia executiva > varia cf. a espécie de título > reatará ao credor ação de cognição II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 12 • O credor prova que a empresa foi utilizada de forma fraudulenta > o juiz desconsidera a PJ e estende a responsabilidade patrimonial aos bens dos sócios • Teoria objetiva – art. 50, CC: • Desnecessidade de se provar a má-fé • Basta a confusão patrimonial • Inversão da desconsideração: • Os bens da PJ respondem pela dívida do sócio III - do devedor, quando em poder de terceiros; • Aqui, na verdade, a responsabilidade é do devedor mesmo IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; • Dívida contraída por ambos > responsabilidade patrimonial de ambos • Responsabilidade de 1 cônjuge pelo pagamento da dívida do outro > SÓ SE HOUVER PROVEITO REVERTIDO PARA O CASAL OU PARA A ENTIDADE FAMILIAR (presunção relativa) V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. • Os bens em nome do adquirente do bem em fraude à execução não respondem pela dívida, MAS O BEM QUE LHE FOI TRANSMITIDO ESTÁ SUJEITO À CONSTRIÇÃO • A alienação é inoponível ao credor = ineficaz perante o credor 9.3. Considerações finais sobre responsabilidade patrimonial • Fiador – art. 595, CPC • Pode nomear à penhora bens do devedor – livres e desembaraçados • Se pagar a dívida > tem direito de executar o afiançado (mesmos autos) • Sócio – art. 596, CPC • Se for demandado > tem direito de exigir que sejam primeiramente excutidos os bens da sociedade > deverá nomear bens suficientes da sociedade sitos na mesma comarca, livres e desembaraçados • Espólio1 e herdeiros2 – art. 597 • 1 > responde pelas dívidas do falecido • 2 > após a partilha > respondem na proporção da parte que lhe coube na herança 10. Atos de alienação ou oneração fraudulenta – fraudes • 2 formas • Fraude contra credores • Fraude à execução niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 15 • Em ambas: • O devedor se desfaz de seu patrimônio em detrimento do credor • Conceito > FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Direito material Direito processual Defeito dos negócios jurídicos Ato atentatório à dignidade da justiça Não há processo em curso Há processo em curso (de qualquer natureza - Momento p/ se considerar um processo pendente: Alguns doutrinadores > desde a propositura da ação Jurisprudência > após a citação do réu* Execução de título executivo extrajudicial: Art. 615-A > após a citação ou após a averbação da certidão de distribuição Execução de título executivo judicial: Após a citação na fase de conhecimento* 2 requisitos: - Alienação de bens depois de contraída a dívida - Prejuízo em decorrência da insolvência do alienante (devedor) 2 requisitos: - Alienação de bens com processo pendente - Prejuízo em decorrência da insolvência do alienante (devedor) Elementos: - Objetivo > prejuízo ao credor (eventus damni) > precisa ser comprovado - Subjetivo: má-fé (consilium fraudis) do 3º adquirente > precisa ser comprovado Elementos: - Objetivo > prejuízo ao credor (eventus damni) > não precisa ser comprovado (já se presume) - Subjetivo: má-fé (consilium fraudis) do 3º adquirente > Doutrina: não precisa ser comprovado Entendimento do STJ: Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado OU da prova de má-fé do terceiro adquirente.” ↓ - Se já houver penhora e estiver registrada: não precisa do consilium fraudis - Se não houver penhora ainda ou se houver e não estiver registrada: precisa de demonstração do consilium fraudis niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 16 Reconhecimento da fraude contra credores: Dá-se em ação pauliana Declaração da ineficácia dos atos de alienação: Na sentença da ação pauliana Obs: a ação pauliana só pode ser ajuizada depois do vencimento da dívida Reconhecimento da fraude à execução: Dá-se só na fase de execução Declaração da ineficácia dos atos de alienação: Em decisão interlocutória Posição do 3º responsável Pólo passivo da ação pauliana Posição do 3º responsável Será citado na execução quando o juiz determinar a penhora do(s) bem(ns) – STJ Não há invalidade do negócio jurídico Só há ineficácia > não há desfazimento do negócio, mas ao credor é permitido, na fase de execução da ação pauliana, exigir a constrição do bem transferido ao 3º. Não há invalidade do negócio jurídico Só há ineficácia > não há desfazimento do negócio, mas ao credor é permitido, na fase de execução, exigir a constrição do bem transferido ao 3º. 11. Liquidação de sentença • Quando necessária? • Quando faltar liquidez para a obrigação constante no título JUDICIAL ↓ Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 11.1. Conceito • Instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação, que a sentença condenatória genérica não é capaz de outorgar. 11.2. Natureza Jurídica • Incidente processual/fase processual do processo sincrético ↓ Exige-se intimação ↓ Art. 475-A,§ 1º. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. • Natureza cognitiva ↓ niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 17 14. Casos de remessa ao contador • 1º. Exeqüente beneficiário da Justiça Gratuita – Por quê? • Dever do Estado de prestar assistência jurídica integral • 2º. Quando para o juiz da execução parecer existir excesso na conta apresentada pelo exeqüente – Como ocorre? O exeqüente apresenta seus cálculos ↓ O juiz manda para o contador judicial ↓ Ouve-se o exeqüente ↓ Se concordar > ok Se discordar, ocorre o seguinte: ↓ A execução prossegue pelo valor apresentado pelo EXEQÜENTE, mas... ↓ ... a penhora recai sobre os bens suficientes para o pagamento do valor apurado pelo CONTADOR JUDICIAL ↓ O executado pode impugnar, alegando excesso de execução Obs: se NÃO alegar excesso de execução, amplia-se a penhora para o valor do EXEQÜENTE ↓ O juiz profere a decisão 15. Casos em que a elaboração do cálculo pelo exeqüente depende de elementos de que ele não dispõe O procedimento será o seguinte: O exeqüente requer ao juízo que determine a quem os tiver que os exiba em 30 dias ↓ Se não forem apresentados pelo executado > os cálculos do exeqüente serão tidos como corretos OU Se não forem apresentados por 3º > expedir-se-á mandado de apreensão, considerando-se desobediência a referida resistência 16. Conclusão sobre liquidação de sentença > escala de situações 1. A sentença condenatória ordinária que já contém a determinação precisa do quantum debeatur, prescindindo (= não necessitando) de fase de liquidação para que seja instaurado, posteriormente, o módulo processual executivo. niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 20 2. A sentença condenatória ordinária que exige, para a determinação do quantum debeatur, a realização de cálculos aritméticos, os quais deverão ser realizados pelo credor, para que se possa iniciar o cumprimento de sentença. 3. A sentença condenatória genérica em que, para a determinação do quantum debeatur, faz-se necessária uma avaliação de coisas, serviços ou prejuízos, hipótese em que será necessária a liquidação da obrigação por arbitramento. 4. A sentença condenatória genérica em que, para a determinação do quantum debeatur, faz-se necessário alegar e provar fato novo, caso em que será necessário, para a instauração do módulo processual executivo, que se faça a liquidação por artigos. 17. Cumprimento de sentença – art. 475-I ao art. 475-R, CPC • Rito utilizado para a execução dos títulos executivos judiciais – art. 475-N, CPC • A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. • A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. • O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. • O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. • A sentença arbitral. • A sentença penal condenatória transitada em julgado. • A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: Nos casos negritados, o mandado inicial incluirá ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução – art. 475-N, parágrafo único ↓ Rito do cumprimento de sentença EM processo autônomo 17.1. Observações importantes • Art. 475-I, caput: • Cumprimento de sentença condenatória a pagar em dinheiro > art. 475-J ao art. 475-R • Cumprimento de sentença condenatória das demais obrigações > art. 461 e art. 461-A • Art. 475-I, § 1º: • Sentença transitada em julgado > execução definitiva • Sentença impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo > execução provisória niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 21 • Art. 475-I, § 2º: • Parte líquida + parte ilíquida > execução (cumprimento) + liquidação • Art. 475-R: • Regras do processo de execução de título executivo extrajudicial > aplicação subsidiária • Art. 475-P: • Competência para o processamento do cumprimento de sentença – Será perante: I. Os tribunais, nas causas de sua competência originária. II. O juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. III. O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. • Obs: No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar entre outros dois juízos: • O do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação OU • O do atual domicílio do executado • A remessa dos autos deverá ser requerida ao juízo de origem. 17.2. Procedimento • 1º Passo • O devedor tem 15 dias para pagar espontaneamente – art. 475-J • Se não pagar > acréscimo de multa de 10% • Contagem do prazo: • 1ª corrente: • 15 dias contados do trânsito em julgado • Intimação na pessoa do advogado • 2ª corrente: • 15 dias contados da publicação de determinação específica para o pagamento • Intimação também na pessoa do advogado • 3ª corrente: • 15 dias contados da intimação pessoal do devedor 1ª corrente: ORIGEM: 4A CAMARA CIVEL FONTE: DJ 146 de 05/08/2008 ACÓRDÃO: 19/06/2008 PROCESSO: 20080112133 COMARCA: GOIANIA RELATOR: DES. ALMEIDA BRANCO RECURSO: 62527-9/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENCA. PAGAMENTO ANTES DA INTIMACAO. JUROS E MULTA. O CUMPRIMENTO DA SENTENCA NO PRAZO DE niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 22 • 6º passo • Oferecimento da impugnação – art. 475-L • Somente pode versar sobre: 1) Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia. 2) Inexigibilidade do título > considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3) Penhora incorreta ou avaliação errônea. 4) Ilegitimidade das partes. 5) Excesso de execução > cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 6) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. • Efeito da impugnação – art. 475-M • Regra geral > NÃO será suspensivo • Pode ser suspensivo SE > relevantes seus fundamentos E o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. • Mesmo sendo concedido efeito suspensivo > o exeqüente PODE requerer o PROSSEGUIMENTO da execução, oferecendo e prestando CAUÇÃO suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. • 7º passo • Decisão da impugnação • COM efeito suspensivo > instruída e decidida NOS PRÓPRIOS AUTOS • SEM efeito suspensivo > instruída e decidida EM AUTOS APARTADOS • Natureza jurídica da decisão da impugnação: • Regra geral > decisão interlocutória > AGI • Extinção da execução > sentença > APC niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 25 • RESUMO DO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA PAGAR EM DINHEIRO 1 O devedor tem 15 dias para pagar espontaneamente • Se pagar > extingue-se a execução • Se não pagar > continua-se o procedimento c/ multa de 10% 2 Requerimento do credor para ser iniciado o cumprimento 3 Expedição de mandado de penhora e avaliação 4 Intimação do auto de penhora e avaliação 5 Abertura de prazo para impugnação • Se não houver impugnação > medidas expropriatórias • Se houver impugnação > continua o procedimento 6 Oferecimento da impugnação 7 Decisão da impugnação 17.3. Execução provisória – art. 475-O • Art. 475-I, § 1º > Sentença impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo > execução provisória • No que couber > do mesmo modo que a definitiva • Petição inicial > cópias autenticadas das seguintes peças: • Sentença ou acórdão exeqüendo. • Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo. • Procurações outorgadas pelas partes. • Decisão de habilitação, se for o caso. • Outras peças processuais que o exeqüente considerar necessárias • Considerações peculiares: • Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja sofrido, se a sentença for reformada. • A execução provisória fica sem efeito, se sobrevier acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento (a modificação pode ser parcial) • O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos pelo exeqüente. niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 26 • 2 casos de dispensa da caução: Casos de crédito de natureza alimentar OU decorrente de ato ilícito ↓ Até 60x o salário mínimo • SE o exeqüente demonstrar situação de necessidade Nos casos de execução provisória em que penda AGI de despacho denegatório de RE ou de REsp junto ao STF ou ao STJ (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 17.4. Indenização por ato ilícito com prestação de alimentos – art. 475-Q • Para a parte da prestação de alimentos, o juiz pode ordenar o seguinte: • Que o devedor constitua capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão • O capital será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação • Representação do capital: • Imóveis • Títulos da dívida pública • Aplicações financeiras • Substituição da constituição do capital: • Inclusão do beneficiário em folha de pagamento • Fiança bancária Valor arbitrado pelo juiz • Garantia real • Modificações nas condições econômicas > redução ou aumento da pensão > requerimento da parte interessada 18. Execução de obrigação de entregar coisa certa • QUANDO O TÍTULO FOR JUDICIAL: 1 Prolação da sentença condenatória • Condenação na obrigação de entregar a coisa niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 27 • Estabelecimento de prazo para o cumprimento • Estabelecimento de multa pelo atraso no cumprimento Obs: Trânsito em julgado ou recebimento de recurso sem efeito suspensivo 2 Cientificação do executado para cumprir a obrigação de fazer ATENÇÃO!!!! EXCEÇÃO à regra geral no processo civil também!!!! • O juiz, a requerimento da parte OU DE OFÍCIO, determina a intimação do executado para cumprir a obrigação no prazo assinado. Obs: Cumprida a obrigação > extinção do processo 3 Não cumprida a obrigação de fazer Início da incidência da multa • Obrigação de fazer infungível: • Opções para o credor > resultado prático ↔ OU perdas e danos • 1ª opção: • Medidas de apoio > art. 461, § 5º • Obs: pode ser designado 3º para realizar a atividade p/ o resultado prático ↔ (às custas do executado) • 2ª opção: • Liquidação incidente + Conversão em execução por quantia certa • Obrigação de fazer fungível: • Opções para o credor > cumprimento por 3º (às custas do executado) OU perdas e danos • 1ª opção: • Ver observações importantes • 2ª opção • Liquidação incidente + Conversão em execução por quantia certa • QUANDO O TÍTULO FOR EXTRAJUDICIAL: 1 Ajuizamento da PI c/ o título executivo • Existência da obrigação de fazer • Estabelecimento de prazo para o cumprimento (se o título não o trouxer) • Estabelecimento de multa pelo atraso no cumprimento 2 Cientificação do executado para cumprir a obrigação de fazer • Citação do devedor > para cumprir a obrigação no prazo assinado Obs: Cumprida a obrigação > extinção do processo niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 30 3 Não cumprida a obrigação de fazer Início da incidência da multa • Obrigação de fazer infungível: • Opções para o credor > resultado prático ↔ OU perdas e danos • 1ª opção: • Medidas de apoio > art. 461, § 5º • Obs: pode ser designado 3º para realizar a atividade p/ o resultado prático ↔ (às custas do executado) • 2ª opção: • Liquidação incidente + Conversão em execução por quantia certa • Obrigação de fazer fungível: • Opções para o credor > cumprimento por 3º (às custas do executado) OU perdas e danos • 1ª opção: • Ver “observações importantes” • 2ª opção • Liquidação incidente + Conversão em execução por quantia certa • “Observações importantes” quanto ao cumprimento da obrigação de fazer por terceiro • Procedimento: • Adiantamento pelo exeqüente das quantias previstas na proposta que o juiz houver aprovado – art. 634, p.u. • Prestação do fato + Oitiva das partes em 10 dias (se não houver impugnação à prestação > obrigação cumprida – se houver, decide-se a impugnação) – art. 635 • Não prestação pelo 3º ou prestação defeituosa: • O credor pode requerer no prazo de 10 dias que o juiz o autorize a concluir ou a reparar a prestação, às custas do 3º - art. 636, caput • O juiz ouvirá o 3º em 5 dias + mandará avaliar as despesas + o condenará a pagá-las – art. 636, p.ú. • Direito de preferência: • Antes de ser determinado que o 3º realize a prestação, o credor pode se manifestar para realizá-la, sob sua direção e vigilância, pois possui direito de preferência ao 3º, em igualdade de condições – art. 637 • Prazo para tal manifestação > 5 dias contados da apresentação da proposta pelo 3º. • Estabelecimento de multa • Título executivo judicial > art. 461, § 4º • Título executivo extrajudicial > Art. 645 • Conversão em perdas e danos • Título judicial > art. 461 § 1º • Título extrajudicial > art. 633 niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 31 • Aplicação subsidiária das disposições concernentes ao título executivo extrajudicial para o título judicial > Art. 644 19. Execução das obrigações de não fazer • “Observações importantes” quanto ao cumprimento da obrigação de não fazer • Procedimento No que couber > procedimento da obrigação de fazer • Estabelecimento de multa • Aplica-se da = forma • Título executivo judicial > art. 461, § 4º • Título executivo extrajudicial > Art. 645 • Conversão em perdas e danos – art. 643 • NÃO é opção aqui!!! • Recusa ou mora para desfazer > mediante requerimento, o juiz determina o desfazimento à custa do devedor + perdas e danos OU • Impossibilidade de se desfazer > perdas e danos • Aplicação subsidiária das disposições concernentes ao título executivo extrajudicial para o título judicial > Art. 644 20. Execução por quantia certa contra devedor solvente QUADRO RESUMO DO PROCEDIMENTO 1 Petição inicial 2 Citação e arresto 3 Pagamento ou penhora 4 Avaliação dos bens penhorados 5 Adjudicação Alienação por iniciativa particular Hasta pública e arrematação niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 32 • Materiais: • Retirar do executado a “posse direta” do bem penhorado: • O bem será entregue a um depositário judicial com o dever de conservá-lo. • Depositário > mero detentor (tem a coisa em nome do Estado) • Estado > possuidor direto • Tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente: • Qualquer alienação ou oneração feita sobre o bem penhorado é incapaz de retirar o bem do campo de incidência dos atos executivos > são inoponíveis ao exeqüente. 20.3.3. Impenhorabilidade • Bens penhoráveis • Todos os presentes e futuros que estão dentro do campo de incidência da responsabilidade patrimonial do devedor primário • Bens enumerados no art. 592 • Bens impenhoráveis • Todos os que a lei assim determinar • Bens absolutamente impenhoráveis • Bens relativamente impenhoráveis • Bem de residência • Impenhorabilidade absoluta – art. 649 • Não podem ser penhorados em hipótese alguma > pouco importa se haja ou não outros bens no patrimônio do executado • Impenhorabilidade relativa – art. 650 • Só poderão ser apreendidos se o executado não dispuser de outros bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito exeqüendo • Bem de residência – bem de família – Lei n. 8.009/90 • Conceito de bem de família > imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável – art. 1º • Considera-se residência > um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. • Observações importantes • Imóvel da pessoa solteira, separada ou viúva: • Impenhorável > Súm. 364 do STJ > “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” • Exclusão da impenhorabilidade: • Veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 35 • Imóvel locado: • A impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário • Exceções à impenhorabilidade – quando a execução for movida: • Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; • Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; • Pelo credor de pensão alimentícia; • Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; • Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; • Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. • Imóvel rural: • A impenhorabilidade restringir-se à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. • Se vários imóveis utilizados forem utilizados como residência: • A impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. 20.3.4. Ordem de preferência para efetivação da penhora – art. 655, CPC. 1) Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 2) Veículos de via terrestre. 3) Bens móveis em geral. 4) Bens imóveis. 5) Navios e aeronaves. 6) Ações e quotas de sociedades empresárias. 7) Percentual do faturamento de empresa devedora. 8) Pedras e metais preciosos. 9) Títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado. 10) Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado. 11) Outros direitos. niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 36 20.3.5. Forma de realização da penhora – procedimento padrão • A medida em si > apreensão e depósito de bens capazes de assegurar a realização do direito exeqüendo + custas + honorários advocatícios – art. 659 e 664, CPC. • Caracterização da apreensão judicial > simples redução a termo escrito pelo escrivão • Se necessária a busca > será efetivada mediante mandado por oficial de justiça > para onde quer que se encontrem os bens – art. 659, § 1º, CPC. • Obs: Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação – art. 658, CPC. • Se houver resistência > o oficial comunica ao juiz e solicita ordem de arrombamento > serão agora 2 oficiais de justiça com a presença de 2 testemunhas – art. 661, CPC. • Força policial > sempre que necessária, o juiz a requisitará – art. 662 e 663, CPC. • Requisitos do auto de penhora – art. 665, CPC. • A indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita. • Os nomes do credor e do devedor. • A descrição dos bens penhorados, com os seus característicos. • A nomeação do depositário dos bens. • Depósito dos bens – art. 666, CPC. • No Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito. • Em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos. • Em mãos de depositário particular, os demais bens. • Obs 1: Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado - Art. 666, § 1º, CPC. • Obs 2: A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito – art. 666, § 3º, CPC e súmula 619, STF (hoje, cancelada) • Atenção!!! Posicionamento recente do STF acerca da prisão do depositário infiel: *Atual posicionamento do STF Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal Por Alessandro Cristo A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 37 20.5. Da adjudicação art. 685-A e 685-B, CPC. • Forma preferencial de expropriação dos bens penhorados • Medida em si > entrega do bem penhorado ao exeqüente • Valor da adjudicação > mínimo = valor da avaliação • Deve haver requerimento > não é cabível de ofício • Legitimados para requerer a adjudicação: • O exeqüente. • O credor com garantia real. • Os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem. • O cônjuge do executado. • Os descendentes do executado. • Os ascendentes do executado. • Obs 1: havendo + de 1 pretendente > adjudicará o que apresentar a melhor oferta • Obs 2: igualdade de oferta > preferência: 1) cônjuge; 2) descendente e 3) ascendente. • Deferida a adjudicação > lavratura do auto > expedição da carta (imóvel) ou mandado de entrega (móvel). • Se a adjudicação for em valor maior que o do crédito > restituição da diferença ao executado 20.6. Da alienação por iniciativa particular – art. 685-C, CPC. • Se não realizada a adjudicação > o exeqüente pode requerer que os bens penhorados sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. • Haverá fixação > do prazo para efetivação da alienação + da forma de publicidade + do preço mínimo (é o da avaliação) + das condições de pagamento + das garantias + da comissão de corretagem (se for o caso). • Vendidos os bens > lavratura de termo nos autos (assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado) + expedição da carta de alienação (imóvel) ou mandado de entrega (móvel). • Obs: Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 anos. 20.7. Alienação por hasta pública e arrematação • Não tendo sido os bens adjudicados ou alienados por iniciativa particular > hasta pública 20.7.1. Procedimento inicial para a hasta pública niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 40 • Edital – art. 686, CPC > será expedido e deverá conter: • A descrição do bem penhorado, com suas características (tratando-se de imóvel > a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros). • O valor do bem. • Obs 1: títulos e mercadorias c/ cotação em bolsa > última cotação anterior à expedição do edital – art. 686, § 3º, CPC. • Obs 2: valor dos bens ≤ 60 salários mínimos à data da avaliação > dispensa do edital • O lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes (direito e ação > os autos do processo, em que foram penhorados). • O dia e a hora de realização da praça (imóvel), ou o local, dia e hora de realização do leilão (móvel). • Obs: • Praça > no átrio do fórum • Leilão público > onde estiverem os bens ou no local designado pelo juiz • Leilão realizado pelos corretores da Bolsa de Valores > títulos e mercadorias c/ cotação em bolsa • Menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados. • A seguinte comunicação > se o bem não alcançar lanço (igual ou) superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço - art. 692, CPC. • Obs: Na 2ª hasta pública, o preço não poderá ser vil > gera dúvidas > não há % fixado. • Publicidade do edital – art. 687, CPC. • Fixado no local de costume. • Publicado com antecedência mínima de 5 dias > pelo menos 1x em jornal de ampla circulação (nos “classificados” – na parte de imóveis > de preferência) • Beneficiário da justiça gratuita > publicação no órgão oficial (DJ) • Poderá o juiz > alterar a forma de dar publicidade no intuito de ampliá-la • Intimação do executado – art. 687, § 5º, CPC. • Pelo advogado > publicação do edital no DJ • Se não tiver procurador nos autos > mandado, carta, edital ou outro meio idôneo. • Obs: deverão ser intimados > o senhorio direto, o credor c/ garantia real ou com penhora anteriormente averbada > mínimo de 10 dias de antecedência – arts. 619 c/c art. 698, CPC > sob pena de ineficácia da arrematação. • Alienação virtual • Substituição do procedimento por alienação virtual > a requerimento do exeqüente, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado (ampla publicidade, autenticidade e segurança) – art. 689-A, CPC. 20.7.2. Arrematação niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 41 • Quem pode lançar? (art. 690-A, CPC) • Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. • Exceções: • Tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade. • Mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. • Juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. • Como é feita a arrematação? (art. 690, CPC) • Mediante PAGAMENTO IMEDIATO do preço pelo arrematante OU • No prazo de ATÉ 15 DIAS mediante CAUÇÃO (caução legal) • Obs 1: Se não pagar no prazo acima > perde-se a caução em favor do exeqüente, há nova praça e essa pessoa e seu fiador não poderão participar – art. 695, CPC. • Obs 2: Se o exeqüente vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente – art. 690-A, CPC. • Obs 3: Quem tiver interesse em adquirir imóvel em prestações poderá apresentar, por escrito, sua proposta, com oferta de, no mínimo 30% à vista > restante: será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel (hipoteca legal) • Quem arrematará? (art. 690, § 5º, CPC) • Aquele que apresentar o melhor lanço ou proposta mais conveniente. • Suspensão da arrematação – art. 692, p.ú., CPC. • Assim que o produto da alienação bastar para o pagamento ao credor. • Finalização da arrematação – arts. 693 e 694, CPC. • Lavratura do auto de imediato com as condições da alienação com as assinaturas do juiz, do arrematante, do serventuário ou do leiloeiro. • Obs 1: considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável > mesmo se os embargos forem julgados procedentes > mas o executado terá direito ao valor do bem. • Obs 2: poderá ser tornada sem efeito: • Por vício de nulidade. • Se não for pago o preço ou se não for prestada a caução (nos 15 dias). • Quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital. • Mediante requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação. • Quando realizada por preço vil (art. 692). niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 42 • Sentença civil condenatória da ação de alimentos (definitivos) • Decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios (TA) • Sentença civil condenatória ou decisão interlocutória da ação de alimentos provisionais • Intimação do executado para em 3 dias • Pagar • Provar que pagou • Justificar por que não o fez (impossibilidade temporária) • Defesa > embargos > não suspendem a execução > pode-se seguir com os atos executivos e se penhorar, o exeqüente pode levantar mensalmente o valor da prestação. • Se não houver pagamento nem apresentação de defesa • Pode decretar a prisão (meio de coerção)> prazo > até 60 dias • Obs: § 1º do art. 733, CPC > revogado pelo art. 19, Lei 5.478/68 e pela Lei 6.014/73. • Pode-se seguir com os atos executivos • Débito que autoriza a prisão – súm. 309, STJ > o que compreende as 3 prestações anteriores ao início da execução e as que se vencerem no curso do processo. • Desconto em folha • Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho. • Comunicação > por ofício 23. Embargos à execução • Processo autônomo > incidente à execução > natureza cognitiva > nele será apreciado o mérito da execução • Sentença > Natureza constitutiva • 1º momento > declara-se a ineficácia executiva do título (por inexistir o crédito ou por não ser exigível ou por qualquer outro fundamento) • 2º momento > retira-se a eficácia do título, levando à extinção da execução ou modifica-se a relação jurídica processual (em caso de se entender excessivo valor da execução). • Requisitos para a oposição dos embargos • Condições da ação e pressupostos processuais. • Tempestividade > 15 dias contados da juntada do mandado de citação – art. 738, CPC. • FP > 30 dias • Obs1: • Mais de 1 executado > conta-se o prazo da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (o prazo só começa a correr quando ambos forem citados) • Obs: arts. 188 e 191 > não se aplica à execução. • Obs2: niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 45 • Citação por carta precatória > o juízo deprecado comunicará ao juiz deprecante que a citação se aperfeiçoou > o prazo começará a correr da juntada aos autos (da execução) dessa comunicação. • Obs3: • Citação por edital > o prazo começa a correr do término da dilação de prazo fixada pelo juiz (entre 20 e 60 dias). • Obs4: • Se intempestivos > embargos extintos, sem resolução de mérito. • Competência para o processamento dos embargos • Juízo da execução – art. 736, p. ú., CPC. • Distribuição por dependência, autuados em apartado. • Obs: execução por carta – art. 747, CPC e súm. 46, STJ. • Oferecimento dos embargos: • No juízo deprecante OU no juízo deprecado. • Competência para julgá-los: • Regra geral > juízo deprecante • Exceção > quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. • Legitimidade • Pólo ativo > embargante > executado(s) • Pólo passivo > embargado > exeqüente • Instrução dos embargos • Com cópias das peças processuais relevantes > autenticação pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. • Procedimento – 5 passos 1º passo Apresentação da PI 2º passo Recebimento dos embargos 3º passo Oitiva do embargado 4º passo Julgamento conforme o estado do processo 5º passo Prolação de sentença • 1º passo > apresentação da PI • Possibilidade de rejeição liminar dos embargos – art. 739, CPC. • Quando intempestivos. • Quando inepta a petição (art. 295, CPC). • Obs: petição inepta > • Faltar-lhe pedido ou causa de pedir. • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. • O pedido for juridicamente impossível. • Contiver pedidos incompatíveis entre si. • Quando manifestamente protelatórios. niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 46 • Obs: fixação de multa > art. 740, CPC. • Em favor do exeqüente • Valor > até 20% sobre o valor da execução • Cobrada em autos apensos – art. 739-B, CPC. • Ato judicial de rejeição > sentença. • 2º passo > recebimento dos embargos • SEM efeito suspensivo > regra geral – art. 739-A, CPC. • Possibilidade de concessão de efeito suspensivo > condições: • Requerimento do executado • Garantia do juízo (depósito em juízo ou caução) • Relevância dos fundamentos expostos nos embargos > possibilidade de grave dano ou de difícil reparação (periculum in mora e fumus boni iuris) • Decisão de defere ou indefere o efeito suspensivo > decisão interlocutória e temporária (rebus sic stantibus > modificadas as circunstâncias, pode a decisão ser modificada). • Tipos de efeito suspensivo: • Total • Parcial > a execução prossegue quanto à parte restante. • Embargos opostos apenas por 1 ou alguns dos executados: • Não haverá suspensão da execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. • Ex: execução movida contra o devedor e o fiador > 2 hipóteses: • O fiador embarga, alegando nulidade da fiança > o respectivo fundamento só diz respeito a ele > não suspende para o devedor. • O fiador embarga, alegando nulidade da obrigação principal > o respectivo fundamento diz respeito ao devedor principal também > suspende para o devedor. • Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução: • O embargante deverá declarar na PI o valor que entende correto + memória do cálculo > sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. • Suspensão da execução • Nenhum ato processual poderá ser praticado, exceto providências cautelares urgentes – art. 793, CPC. • Exceção > embargos que versarem sobre retenção de benfeitorias úteis e necessárias: • O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. • 3º passo > Oitiva do embargado (exeqüente) • Para > apresentar impugnação aos embargos. • Prazo > 15 dias – art. 740, CPC. niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 47 • Tanto na execução de título executivo judicial quanto na de título executivo extrajudicial • Momento de apresentação • A qualquer momento!!! > Antes ou depois do prazo de apresentação de defesa • Decisão sobre a exceção de pré-executividade • Se rejeitar a exceção > decisão interlocutória • Se acolher a exceção e extinguir a execução > sentença 25. Suspensão da execução • Hipóteses – art. 791 e art. 792, CPC. • No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução. • Nas hipóteses previstas no art. 265, I a III: • Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. • Pela convenção das partes (duração máxima > 6 meses – art. 265, § 3º, CPC) – suspensão convencional genérica. • Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. • Quando o devedor não possuir bens penhoráveis – suspensão sine die. • Quando o credor conceder um prazo para o executado pagar espontaneamente o débito – suspensão convencional dilatória. 26. Extinção da execução • Hipóteses – art. 794, CPC. • O devedor satisfaz a obrigação. • O devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida. • O credor renunciar ao crédito. • Obs: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença – art. 795, CPC. 27. Prescrição na execução • Prescrição para o ajuizamento da execução • Mesmo prazo da prescrição da ação – Súmula 150, STF • Ex: • Pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos – 3 anos do vencimento– art. 206, § 3º, CC niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 50 • Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – 5 anos do vencimento – art. 206, § 5º, I, CC • Pretensão dos profissionais liberais – 5 anos da conclusão do serviço ou da cessação do contrato – art. 206, § 5º, II, CC • Prescrição intercorrente • Omissão de diligência que o credor exeqüente, pessoalmente intimado, deveria cumprir, mas não cumpre no curso do prazo prescricional (durante a tramitação do processo de execução). • Assim, não se opera a prescrição quando o exeqüente não deu causa a paralisação do feito. • Posicionamento do STF e do STJ sobre a prescrição intercorrente • Não têm admitido prescrição intercorrente quando a execução está suspensa, a requerimento do credor, pela inexistência, em nome do devedor, de bens penhoráveis (hipótese de falta de bens penhoráveis) • Não tem curso o prazo prescricional • Não há negligência do credor exeqüente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. • Jurisprudência RE 102464 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. OSCAR CORREA Julgamento: 25/09/1984 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA, SE NÃO LHE DEU CAUSA O AUTOR, MAS O RÉU, QUE DELA SE BENEFICIARIA. OBSTÁCULO JUDICIAL ESTRANHO À AÇÃO DO AUTOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. RE 82069 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. ALDIR PASSARINHO Julgamento: 31/05/1983 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA QUE NÃO CABE AO AUTOR. NÃO E DE SE APLICAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE À AÇÃO EM ANDAMENTO SE A PARALISAÇÃO DO FEITO É DE SER DEBITADA AO CARTORIO. OFERECIDA AO AUTOR OPORTUNIDADE PARA REPLICAR E, NO PARTICULAR, OMITINDO-SE ELE, DEVEM OS AUTOS, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA TAL MANIFESTAÇÃO, IR CONCLUSOS AO JUIZ, PARA PROSSEGUIMENTO, POIS AO MAGISTRADO CABE A DIREÇÃO DO PROCESSO PARA LHE ASSEGURAR RÁPIDO ANDAMENTO (ART-112 DO CPC DE 1939, ENTÃO VIGENTE). O ATO DA PARTE ERA MERAMENTE INSTRUTÓRIO SOB A FORMA DE ALEGAÇÃO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A OMISSÃO EM PRATICÁ-LO OBSTATIVA DO ANDAMENTO DA LIDE. DIVERGÊNCIA PRETORIANA RECONHECIDA: RE 73.331 (IN RTJ 67/169). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RE 101094 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 06/12/1983 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSA A EXECUÇÃO PELA AÇÃO DE COGNIÇÃO QUE É A NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NÃO HÁ QUE SE PRETENDER QUE AQUELA - A EXECUÇÃO SUSPENSA - SOFRA niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 51 OS EFEITOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA DEMORA DESTA, EM QUE O AUTOR E EXECUTADO - EMBARGANTE E O RÉU O EXEQUENTE - EMBARGADO, E DEMORA QUE, OU RESULTA DE INAÇÃO DO EMBARGANTE, OU SE PRATICA DE ATO JUDICIAL, COMO SUCEDEU NO CASO PRESENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. niversidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe 52
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